| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2013 |
| Date | 2013-03-22 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 91, 93, 94 E 97; DISCIPLINA O ARTIGO 202 DA LEI MUNICIPAL 092/2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r I, I ESTADO DE RORAIf"iA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" •..• ~. :',- -. -",:c:,- ~ ,'.' _,' LEi Nº 234/2013 Rorainópolis-RR, 22 de março de 2013. Altera os artigos 91, 93, 94 e 97; disciplina o artigo 202 da lei municipal 092/2003, que dispõe sobre o estatuto do servidor e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Adilson Soares de Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI: Arf. 1°. Os Artigos 91, 93, 94 e 97 da lei 092 de 09 de maio de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91. Fica criado o cargo de Secretário Escolar, ocupado por servidor, preferencialmente efetivo, em função gratificada, devendo este constar da estrutura administrativa do Município de Rorainópolis, sendo responsável pelas seguintes atribuições: ' '. Art. 93. As funções de Diretor e de Vice-diretor de Escola Municipal, preferencialmente, serão preenchidas por ocupante de cargo efetivo de profissional do ensino, junto ao Município, fazendo jus a gratificação pelo exercício de tais funções, calculada segundo parâmetros estabelecidos na lei pertinente ao plano de cargos e salários do Magistério. Art. 94 ;' . 1- Ser, preferencialmente, servidor do quadro do magistério municipal. 111- Ter formação em nível superior. Art. 97. O profissional de ensino escolhido para ocupar a função de Diretor e Vice-Diretor, tem a remuneração equivalente ao seu cargo, acrescido da gratificação de função prevista no Art. 5º da Lei 0177/2009. Rua Pedro Daniel da Silva, s/no - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 _.. . .. ESTADO DE ROR/UMA PREfEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Art. 2°. Esta Lei disciplina o Artiqo 202 da Lei 092 de 09 de maio de 2003, que trata sobre Indenização de Transportei: I - A Indenização de Transporte é aqui entendida como a compensação paga ao servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração pública, utilizar meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo. 11- A indenização de transporte será concedida ao servidor que realizar despesas com o uso de locomoção para o cumprimento de sua jornada de trabalho, a requerimento do interessado. 11I - Os servidores Efetivos, Cargos em Comissão ou de Provimento por Prazo Determinado farão jus à Indenização de Transporte, no caso de indisponibilidade de veículo para o exercício da função em atividades externas à Prefeitura. IV - A indenização de transporte deverá, através de requerimento, ser solicitada pelo servidor, ao Departamento de Recursos Humanos com a apresentação da Carteira de Habilitação e documentos do Veículo. a - Deverá ser apresentado, ainda, junto ao requerimento da indenização de transporte, ato da chefia imediata autorizando o uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, com descrição sintética da atividade a ser executada, de forma que caracterize interesse da administração. b - Declaração ou informação de que não há disponibilidade de velculooficiaí para uso do servidor na execução das atividades previstas no §1º, fornecida pelo Secretário de Administração. c - O veículo utilizado pelo requerente da indenização de transporte poderá ser abastecido, pela Prefeitura, quando na realização de serviços externo, conforme trata alínea "a", deste lnciso .. v - O valor mensal da indenização de transporte, de que trata esta Lei será de, no máximo, 20% (vinte por cento) do salário do Prefeito MunicipaL VII - O valor da diária da indenização de transporte será de 1% (um por cento) do salário do Prefeito. VIII • A Indenização de Transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, nem será considerado para Rua Pedro Oaniel da Silva, sInO- Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF nO. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 . _.. .... _l: __ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" efeito deineidência de imposto de renda ou-de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. IX - A indenização de Transporte será cancelada por ato do executivo sempre que for necessário e conveniente para o bom desempenho da administração pública. Parágrafo único. O pagamento da Indenização de Transporte será efetuado no mês da utilização do meio próprio de locomoção. Art, 30.. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. Art.4°. Revogam-se as disposições em contrário. Rorainópolis - RR, 22 de março de 2013. ARES DE ALMEIDA Prefeito Rua Pedra Oaniel da Silva, sIno - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF n". 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 . -'. ....