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norma nº 234/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2013
Date 2013-03-22
EmentaALTERA OS ARTIGOS 91, 93, 94 E 97; DISCIPLINA O ARTIGO 202 DA LEI MUNICIPAL 092/2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIf"iA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
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LEi Nº 234/2013 Rorainópolis-RR, 22 de março de 2013.
Altera os artigos 91, 93, 94 e 97;
disciplina o artigo 202 da lei municipal
092/2003, que dispõe sobre o estatuto
do servidor e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Adilson
Soares de Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI:
Arf. 1°. Os Artigos 91, 93, 94 e 97 da lei 092 de 09 de maio de 2003 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 91. Fica criado o cargo de Secretário Escolar, ocupado por servidor,
preferencialmente efetivo, em função gratificada, devendo este constar da
estrutura administrativa do Município de Rorainópolis, sendo responsável pelas
seguintes atribuições: '
'.
Art. 93. As funções de Diretor e de Vice-diretor de Escola Municipal,
preferencialmente, serão preenchidas por ocupante de cargo efetivo de
profissional do ensino, junto ao Município, fazendo jus a gratificação pelo
exercício de tais funções, calculada segundo parâmetros estabelecidos na lei
pertinente ao plano de cargos e salários do Magistério.
Art. 94 ;' .
1- Ser, preferencialmente, servidor do quadro do magistério municipal.
111- Ter formação em nível superior.
Art. 97. O profissional de ensino escolhido para ocupar a função de Diretor e
Vice-Diretor, tem a remuneração equivalente ao seu cargo, acrescido da
gratificação de função prevista no Art. 5º da Lei 0177/2009.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/no - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE ROR/UMA
PREfEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Art. 2°. Esta Lei disciplina o Artiqo 202 da Lei 092 de 09 de maio de 2003, que trata
sobre Indenização de Transportei:
I - A Indenização de Transporte é aqui entendida como a compensação paga ao
servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração pública, utilizar
meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das
atribuições do cargo.
11- A indenização de transporte será concedida ao servidor que realizar despesas com
o uso de locomoção para o cumprimento de sua jornada de trabalho, a requerimento
do interessado.
11I - Os servidores Efetivos, Cargos em Comissão ou de Provimento por Prazo
Determinado farão jus à Indenização de Transporte, no caso de indisponibilidade de
veículo para o exercício da função em atividades externas à Prefeitura.
IV - A indenização de transporte deverá, através de requerimento, ser solicitada pelo
servidor, ao Departamento de Recursos Humanos com a apresentação da Carteira de
Habilitação e documentos do Veículo.
a - Deverá ser apresentado, ainda, junto ao requerimento da indenização de
transporte, ato da chefia imediata autorizando o uso de veículo próprio para a
realização de serviço externo, com descrição sintética da atividade a ser
executada, de forma que caracterize interesse da administração.
b - Declaração ou informação de que não há disponibilidade de velculooficiaí para
uso do servidor na execução das atividades previstas no §1º, fornecida pelo
Secretário de Administração.
c - O veículo utilizado pelo requerente da indenização de transporte poderá ser
abastecido, pela Prefeitura, quando na realização de serviços externo, conforme
trata alínea "a", deste lnciso ..
v - O valor mensal da indenização de transporte, de que trata esta Lei será de, no
máximo, 20% (vinte por cento) do salário do Prefeito MunicipaL
VII - O valor da diária da indenização de transporte será de 1% (um por cento) do
salário do Prefeito.
VIII • A Indenização de Transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora aos
vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, nem será considerado para
Rua Pedro Oaniel da Silva, sInO- Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nO. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
efeito deineidência de imposto de renda ou-de contribuição para o Plano de
Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
IX - A indenização de Transporte será cancelada por ato do executivo sempre que for
necessário e conveniente para o bom desempenho da administração pública.
Parágrafo único. O pagamento da Indenização de Transporte será efetuado no mês
da utilização do meio próprio de locomoção.
Art, 30.. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art.4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Rorainópolis - RR, 22 de março de 2013.
ARES DE ALMEIDA
Prefeito
Rua Pedra Oaniel da Silva, sIno - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n". 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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