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norma nº 237/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 2013
Date 2013-04-20
EmentaCRIA O CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"A.ma:zôi'ilia~PatrSmônio dos Brasileiros"
LEI Nº 237/2013 Rcrainópolis-Rã, 20 de abril de 2013
Cria o Conselho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Adilson
Soares de Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da .Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Rorainópolis - RR.
Capítulo 11
Da composição
Art.2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 12 (doze) membros
titulares, acompanhados' de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
I - (02) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles
da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
11- (02) dois representantes dos professores das escolas públicas. municipais;
III - (01) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - (01) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V - (02) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - (01)um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII - (01) um representante do Conselho Tutelar.
VIII_ (02) dois representantes dos estudantes da Educação Básica, de Escola Pública,
um dos quais indicados por entidade de estudantes secundaristas.
§ 1° - Os membros de que tratam este artigo serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos supracitados, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros. (J. .
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Rua Pedro Daniel da Silva, sInO - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nO. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" ROÃAINÓPOUS
§ 3°_ Os conselheiros de que trata o ceput deste artigo deverão guard~~'~í~~l~I";'for~al
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo efetivo previsto no § 1°.
§ 4° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDES:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais;
" - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultaria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
111 - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDES nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
11 - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°;
111 - situação de impedimento previsto no § 4°, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrito no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular-e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato. "
Capítulo 11I
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDES:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
11 - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDES;
111 - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; ~~
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"Amazôni~: Patrimônio dos Braslleiros"
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo. que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Vi - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6° - O Conselho do FUNDES terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do Art. 2°, inciso I, desta lei.
Art. 7° - Na hipótese em. que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDES incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°,
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente .
. .Art. 8° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias .após. a instalação do Conselho do
FUNDE8, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDES serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDES atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: ..,
I - não será remunerada; LI
1/ - é considerada atividade de relevante interesse social; 'fl-'
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"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" ·roRA~--ai
111--assegura sigilo dos assuntos pertinentes aoConsetho em raZão'd~·~~~~·r~i~{~'·de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles
receberem informações; .
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 12 - O Conselho do FUNDES não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDES um
servidor do quadro efetivo municipal par~ .atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDES poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acercado fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
111 - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes à:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas, de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo· exercício na educação básica e· indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o Art. 8°
desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo. ~.
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"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do Art. 2°, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDES, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rorainópolis - RR, 20 de abril de 2013.
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ADILSON ~OARES DE ALMEIDA
. Prefeito
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