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norma nº 238/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 238 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaREGULAMENTA AS ATIVIDADES DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR MOTOCICLETAS MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO Df. RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
LEi Nº 2~.l8/2·J13 Roralnópolis-Rx. 23 de abril de 2013.
U6\..\CAÇAO .
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com o Artigo 7447 e 242/522-
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Regulamenta as atividades de serviço
autônomo de transporte de passageiro
por motocicletas Mototáxi no
município de Rorainópolis e dá outras
providencias .
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Adilson
Soares de Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° O serviço de transporte autônomo de passageiros por veículos motorizados de
duas rodas no Município de Rorainópolis, deverá atender ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As exigências desta Lei não excluem aquelas estabelecidas na
Legislação Federal de trânsito para o veículo, o condutor e o passageiro, que serão
exigidas, imediatamente, à entrada em vigor.
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 02° Para efeitos desta Lei Municipal serão tomados os conceitos abaixo:
I- CONDUTOR AUTÔNOMO: profissional autônomo que presta serviço de Mototáxi
de forma independente.
11- AlVARÁ: Título precário expedido pela Administração Pública Municipal, que
autoriza a prestação de serviço autônomo de transporte de passageiros em veículo de
02 (duas) rodas no Município de Roratnopous. "
11I - PONTO-BASE: o local provisoriamente destinado na via pública, exclusivamente
ao estacionamento e acomodação para Mototáxi de acordo com as diretrizes a serem
previstas pela Secretaria Municipal de Urbanismo Interior e Trânsito.
CAPITULO 11
AlVARÁ E CREDENCIAMENTO
Art. 03° O serviço autônomo de transporte de passageiros por veículos motorizados de
duas rodas serão autorizados por órgão municipal competente, precedido de processo
de credenciamento.
§1° O alvará só poderá ser transferido de proprietário após 03 (três) de adquirido. H,
r￾Rua Pedro Daniel da Silva, s/no - Centro ..CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
.. CNPJ/M: nO.01.6~?030/0001 ..36 ..Fone/~ax: (.95)3238-1301 ..
ESTADO DE RORAlMA
PREFEITURA MUNIQPAL DE RORAlNÓPOLIS
-Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros- ROMINÓPOllS
§r O alvará terá prazo de validade de um ano para cada exercício financeiro, podendo
ser cassados ou revogados unilateralmente, antes deste prazo, por interesse público
ou por infração legal e regulamentar da atividade econômica de moto-taxista,
observado o devido processo legal.
§3° A revogação ou cassação do alvará por violação legal, regulamentar ou por
interesse público não ensejará qualquer tipo de indenização ao autorizado.
14° A não renovação do alvará por dois anos consecutivos implicará na sua
caducidade. l
§5° No ato da emissão do Alvará o condutor poderá nomear um copiloto para subefitul￾10 quando necessário.
Art. 04° Para habilitar-se no processo de credenciamento de que trata o art.3°, o
interessado deverá apresentar toda documentação específica exigida pelo Código de
Trânsito Brasileiro e demais prescrições legais e regulamentares, além da prevista em
-'~ Edital específico para esse fim.
Art 05° A quantidade de alvará para a prestação dos serviços autônomos de moto-taxi
será atualizada e autorizada pela Câmara Municipal de Rorainõpolis em forma de
concessão, numa razoável proporção de 0,20% ao número de habitantes do Município
de Rorainópolis com base nas estatísticas do IBGE.
Parágrafo único. O quantitativo de alvarás de funcionamento para moto-taxistas no
município de Rorainópolis para o ano de 2013 será de 55 (cinquenta e cinco) Alvarás,
não podendo ser expedidos novas concessões por um período de três anos a partir da
publicação dessa LEI.
CAPíTULO 11I
DO AlVARÁ
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA EXPEDiÇÃO DO AlVARÁ
Art. 06° São requisitos imprescindíveis à obtenção do alvará de funcionamento para o
exercício das atividades previstas nesta Lei:
I - para condutores autônomos:
a) Possuir carteira de habilitação na categoria "A" expedida pelo órgão de trânsito
competente há pelo menos 02 (dois) anos anteriores à data de aquisição do alvará.
b) Ter domicílio eleitoral no Município de Rorainõpolis há pelo menos 12 (Doze) meses
anteriores à data da aquisição do alvará.
c) Estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, bem como perante o Serviço
Militar, quando for ocaso.
d) Possuir veículo nas condições previstas na Lei Federal nO 12.009 de 29 de julho de
2009 e nas Resoluções do CONTRAN.
e) Estar o veículo devidamente inscrito junto ao DETRAN/RR na categoria de veiCUIOr
de aluguel. C '~\
Rua Pedra Daniel da Silva, ~n° • Centro' CEP: 65373-000- Rorainópoli~RR
CNPJIMF nO.01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
Email: camaraderorainopolis@gmail.com
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"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
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t). Estar o veículo devidamente cadastrado junto a,Secretaria Municipal de Urbanismo
Interior e Trânsito ..
I) Apresentar os documentos do condutor e do copiloto:
1 - Foto 3x4 recente; do condutor e copiloto.
2 - RG e CPF do condutor e copiloto.
3 - Habilitação do condutor e copiloto.
4-- Documento do veículo;
5 - Alterações da categoria do veículo (aluguel);
6 - Comprovantes de residências.
7 - Declarações de vistoria do veículo (DETRAN);
8 - Certidão de antecedentes criminais do condutor e copiloto.
9 - Alvarás do exercício anterior (no caso de renovação de Alvará);
10 - Declarações do endereço do ponto-base (ponto de trabalho);
11 - Certidão de regularidade perante a justiça eleitoral; do condutor e copiloto.
Art. 07º. Preenchidos -os requisitos legais e regulamentares, pelo órgão-competente, os
condutores autônomos devidamente credenciados deverão comprovar junto ao
Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis, no prazo de 30 (trinta) dias da
expedição, o Alvará de funcionamento.
SEÇÃO 11
DA EXPEDiÇÃO DO Al VARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 08º. Compete à Prefeitura Municipal de Rorainópolis, através do órgão
competente, expedir o alvará para a prestação de serviço autônomo EleMototáxi.
Art. 09º. A cédula do alvará para o serviço autônomo de Mototáxi será confeccionada
pela Secretaria Municipal de urbanismo interior e transito que servirá de identificação.
~ Parágrafo único. Deverá constar da cédula do alvará de que trata este artigo:
'--- I - O nome do condutor e copiloto.
11- Foto 3x4 do condutor e copiloto.
11I - Assinatura do condutor e copiloto.
IV - O número do alvará;
V - Indicação do veículo autorizado e data da última vistoria realizada com aprovação
pelo Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis;
VI- Espaço destinado para possíveis anotações. (.)7
VII- Identificar o local do ponto com endereço completo. "f:r
Rua Pedro Daniel da Silva, sInO - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nO. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
CAPiTULO IV
DO CONDUTOR,
Art, 10. Quando em serviço, os condutores deverão portar a alvará para o serviço
autônomo de Mototáxi, conforme o caso, devendo apresentá-Ia às autoridades
competentes, bem como aos passageiros, sempre que solicitado.
Art. 11. Além da observância das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
nas Resoluções do CONTRAN e nas Leis Municipais,
°
condutor deverá:
I - manter a ética profissional, respeitando os demais meios de transporte coletivo e
individual;
11- quando estacionado no ponto-base manter atitude digna,
11I - respeitar sempre o passageiro, sendo prestativo e tratando-o com polidez.
IV - identificar-se sempre que solicitado, quer pessoalmente, quer por telefone;
V - participar, por iniciativa própria ou mediante convocação, de cursos promovidos
pelos órgãos competentes do Município, do Estado ou da União;
VI - aceitar corridas estando no primeiro lugar na fila, salvo nos casos expressamente
previstos em lei e regulamento que autorizam a recusa;
VII - fornecer ao passageiro, sempre que solicitado, recibo do valor da corrida;
VIII - não trafegar com mais de um passageiro;
IX - não efetuar o transporte remunerado sem que o veículo esteja devidamente
cadastrado e autorizado para esse fim;
X - não transportar passageiros que apresentem estado de embriaguez, ou outro
comportamento que coloque em risco sua própria segurança;
XI- não transportar criança com idade inferior a 07 (sete) anos;
XII - obedecer às demais exigências previstas nas Resoluções a serem expedidas pela
Secretaria de Urbanismo e Transporte;
XIII - não ceder, a qualquer título, o veículo registrado ou o alvará recebido a terceiros.
XIV - não lavar o veículo no ponto-base demarcado nas vias públicas;
XV - seguir rigorosamente a fila;
XVI - respeitar a capacidade máxima definida para o ponto-base;
XVII - Utilizar corretamente os equipamentos de uso pessoal exigidos segundo as
especificações do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito em conformidade
com as Leis Municipal.
XVIII - usar o capacete estabelecido por lei;
XIX - usar colete estabelecido por Lei,
XX - cumprir estritamente as leis de trânsito e de circulação de veículos;
XXI - cumprir outras determinações expedidas peja autoridade municipal de trânsito;
XXII - não embaraçar o trânsito de pedestre no local do ponto-base;
Art. 12. Os condutores são obrigados, ainda:
I - Na hipótese de substituição do veículo cadastrado, efetuar, previamente, a baixa do
veículo anterior junto ao DETRAN/RR, transferindo-o da categoria a que estiver inscrito
em razão do exercício da atividade de Mototáxi para a categoria particular, e, promover
a inscrição e cadastro do veículo substituto, respectivamente, junto a9---..'..9ETRAN/RR e
ao Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis - DMTRAN. ?::J',
f.~).,
Rua Pedro Daniel da Silva, sIno. Centro - CEP:69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n", 01,613,030/0001-36· Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" -
li - Efetuar a baixa do veículo junto ao DETRAN, transferindo-o da categoria a que
estiver registrado em razão do exercício da atividade de Mototáxi para a categoria
particular no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de
suas atividades, e antes de transferi-ia a terceiro.
li! - Inscrever o veículo junto ao DETRAN/RR na categoria de veículo de aluguel. -
IV - Cadastrar o veículo junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis.
V - Substituir o veículo imediatamente ao completar cinco (06) anos de fabricação.
VI - Apresentar o veículo para vistoria quando da obtenção e renovação do alvará ou, a
qualquer tempo, quando solicitado pela autoridade competente.
VII - Não exercer outra atividade relacionada a outro tipo de transporte rodoviário.
CAPíTULO V
DO PONTO-BASE
Art. 13. O condutor autônomo terá como ponto-base, local exclusivo e previamente
destinado em via pública pelo Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis,
identificado através de sinalização vertical e horizontal, conforme o disposto no Código
de Trânsito Brasileiro - eTB. _
§ 1° No ponto-base, em sinalização vertical, constará o número máximo de vagas para
Mototáxi autorizados para o respectivo local, na forma disciplinada pelo DMTRAN.
§ 2° O ponto-base será determinado pelo Departamento Municipal de Trânsito de
Rorainópolis, em sessão pública, entre aqueles devidamente credenciados que, após o
registro que trata o art. 14 desta Lei, estarão permitidos a estacionarem no local;
exceto quanto àqueles pontos-base que se encontram já instituídos na data desta Lei.
§ 3° É vedado o estacionamento no ponto-base de Mototáxi não registrado para o
local, e, .em qualquer circunstância, de veículos particulares.
§ 4° O ponto-base terá distância mínima de um raio de 100 (cem) metros do ponto
estabelecido para o transporte coletivo urbano e ponto de táxi. '
§ 5° O ponto-base poderá ser extinto em função do interesse público e da conveniência
administrativa, assegurado o devido processo legal.
Art. 14. É vedado o estacionamento de Mototáxi, quando em serviço, fora de seu
ponto-base, salvo para embarque e desembarque.
Art. 15. No ponto-base, a prioridade de saída para atendimento ao consumidor será
por fila, do primeiro para o último ressalvado a preferência do consumidor em,
livremente escolher o condutor, ocasião em que será desconsiderada a prioridade
daquele que estiver em primeiro :ugar.
§ 1° É proibido o aliciamento de consumidores.
§ 2° É obrigação dos condutores agruparem-se na fila, não deixando falhas nas
mesmas a permitir a entrada de outros veículos.
§ 3° É proibida a oferta de vantagens ou descontos com objetivo de preterir a fila ou
aliciar clientes. ~ -,
Rua Pedra Daniel da Silva, sIn° - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax:(95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS
"Ámazônia; Patrimônio dos Brasileiros"
CAPíTULO Vi
DOS VEíCULOS
Art, 16. Além da observância das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
nas leis Municipais e nas regulamentações baixadas pelos órgãos de trânsito nacional
e estadual, os veículos destinados ao serviço de Mototáxi deverão atender às
seguintes exigências:
I - Possuir a identificação de Mototáxi na forma e padrão indicados Pelo Departamento
Municipal de Trânsito;
11 - A divulgação de propaganda não poderá impedir ou dificultar a visualização
Dos equipamentos obrigatórios.
11I - Ter motor com potência mínima de 124 cilindradas, e, máxima de 200 cilindradas.
Exceto BIZ ou similar.
IV - Não ter mais de seis anos de fabricação.
V - Possuir todos os equipamentos obrigatórios de fábrica, além dos exigidos em Lei
Estadual e Federal, para o transporte de pessoas.
VI - Não ter seus equipamentos obrigatórios, inclusive redutores de ruído e poluente
alterados.
VII - Possuir antena corta-pipas conforme especificação do CONTRAN.
VIII - Encontrar-se registrado em nome do autorizado, ou. de seu ascendente,
descendente, cônjuge, colateral, ou afim.
CAPíTULO VII
DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 17. Além da observância das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
nas resoluções do CONTRAN e CETRAN/RR e nas Leis Municipais, são
equipamentos obrigatórios para o exercício da atividade de rnoto-taxista:
-------I - Capacete de segurança, padrão INMETRO, na cor amarela, com viseira
transparente e proteção. mandibular, para o uso do condutor de acordo com as
especificações baixadas pelo CONTRAN, com película adesiva refletiva cor prata
autodestrutiva contendo 0, número de seu registro junto ao Departamento f\!Iunicipalde
Transporte e Trânsito.
11 - Capacete de segurança, com viseira transparente e proteção mandibular, padrão
INMETRO, de acordo com .as especificações baixadas pelo CONTRAN,para o
passageiro, com película adesiva refletiva cor prata autodestrutiva contendo o número
de seu registro junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis -
DMTRAN.
11I- Luvas para o condutor.
IV - Colete, modelo e padrão INMETRO, na cor amarela, com as inscrições definidas
pelo DMTRAN, compatíveis com as normas dispostas pelo CONTRAN, no qual deverá
constar:
a) A expressão Mototáxi. ')
b) O número de alvarás para execução do serviço, expedida pelo DMTRAN; e 1:;'-
Rua Pedra Daniel da Silva, sinO - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001·36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNiCIPAL DE RORAINÓPOl1S
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
e): O número do telefone disponibilizado pelo Poder Público Municipal para
reclamações e sugestões do consumidor.
CAPiTULO VII!
DO PREÇO DO SERViÇO
Art. 18. O preço do serviço de Mototáxi será fixado em tabela tarifária expedida pelo
Poder Executivo Municipal.
§1°. A tarifa será revisada anualmente.
§2°. O condutor autônomo deve portar a tabela oficial de tarifa a ser praticada e
apresentá-Ia ao consumidor, sempre que solicitado.
.~
CAPíTULO IX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 19. As infrações e as penalidades atribuídas às condutas previstas nesta Lei,
serão aplicadas sem prejuízo do disposto em leis e regulamentos federais e estaduais
. de trânsito em vigor.
Art. 20. A Polícia Civil e o Batalhão de Polícia Militar do Estado de Roraima, mediante
acordo ou convênio, enviarão ao DMTRAN, cópias dos Boletins de Ocorrências (BO) e
dos procedimentos criminais que envolvam moto-taxista para todos os efeitos legais.
Art. 21. Constitui infração a prestação de serviço autônomo de Mototáxi sem
observância de qualquer preceito de lei ou regulamento federal, estadual, desta Lei e
da Legislação Municipal, estando o infrator sujeito, ..cumulativamente, às sanções civis,
penais e administrativas.
Art. 22. Os condutores estão sujeitos às seguintes penalidades administrativas por
qualquer infração na forma do art. 30 desta Lei, sem prejuízo das sanções civis e
penais:
I - Advertência.
11- Multa.
11I - Suspensão do alvará e do alvará de funcionamento.
IV - Revogação ou cassação do alvará e do alvará de funcionamento.
V - Impedimento do veículo para circulação como veículo de Mototáxi.
VI - Impedimento de funcionamento da licenciada.
§ 1° São causas de advertência:
l-Infração ao art. 12, I, 11, 111, IV, V, XIV, XV e XXIV.
11- Infração ao art. 18 VI, VIII, XI.
11I- Infração ao art. 22, § 2°.
§2° São causas de multa:
I - Reincidência a menos de seis meses em qualquer infraçãQ7 apenada com
advertência, ainda que não aplicada à pena. ~.
Rua Pedra Daniel da Silva. sin° - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
GNP J/MF n", 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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fSTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
I! -Infração ao art. 12, VI; VIII, IX, X, XII, XIII, XIX, XX e XXI.
m --lnfração ao art, 16.
IV - Infração ao art. 12, I, 11, V, VIII, IX e XV.
§ 3° São causas de suspensão do alvará e do alvará de funcionamento:
I - Reincidência a menos de seis meses em qualquer infração apenada com multa,
ainda que não aplicada a pena.
li - Infração ao art. 7°, k, I.
lU -Infração ao art. 18,111, VI, e X.
IV - Infração ao art. 22, §2°.
V - O não cumprimento de obrigações legais e regulamentares nos prazos previstos,
especialmente nesta Lei.
§4° São causas de cassação do alvará de funcionamento:
I - Reincidência a menos de seis meses em qualquer infração apenada com
suspensão, ainda que não aplicada à pena.
Art. 23. O não atendimento das exigências previstas em lei e regulamento para o
exercício da atividade econômica de moto-taxista, além da penalidade prevista,
importará na apreensão do veículo.
Art. 24. A pena de suspensão do alvará importa no impedimento da circulação do
veículo para prestação de serviço autônomo de rnoto-taxi. .
§ 1° A violação do disposto neste artigo importará na apreensão do veículo.
§ 2° Ocorrida a apreensão do veículo, este só será liberado mediante a satisfação das
exigências previstas em lei e, regulamento, do comprovante de pagamento da multa e
das despesas decorrentes da apreensão do veículo.
Art. 25. Além do cumprimento das exigências regulamentares e do pagamento, das
multas, devidas, a licenciada .ou .D autorizado apenado. com pena de suspensão, .para
reabilitação, deverá submeter a curso de capa citação, conforme estabelecido pela
Secretaria Municipal de Urbanismo, interior e transito, obedecendo à legislação em
vigor.
Art. 26. A cassação do alvará de funcionamento impedirá o credenciamento e
consequentemente a outorga de novo alvará pelo 'prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 27. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe￾ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei são independentes das
penalidades aplicadas pelas autoridades de trânsito.
Art. 28. O infrator apenado com advertência receberá esta, por escrito, para satisfazer
a obrigação legal ou regulamentar no prazo máximo de dez dias úteis.
Parágrafo único. Advertido nos termos deste artigo, antes da aplicação das penas
subsequentes, o infrator será notificado para cumprir a obrigação legal ou regulamentar
no prazo máximo de dez dias. ~
Rua Pedro Daniel da Silva, sIno - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nO.01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
c. , ••--------.-..- Art-;;-29.-0-registro de punição será cancelado-em: , -_., '~'-"--"
1- Cem (100) dias para a pena de advertência, contados da aplicação da mesma;
11- Cento e oitenta (180) dias para a pena de multa, contados da data do recolhimento
da mesma aos cofres públicos;
!li - Trezentos e sessenta e cinco (365) dias para a pena de suspensão, contados da
data do levantamento da mesma,
Art. 30. Compete ao Poder Executivo o controle e a fiscalização da prestação de
serviço de Mototáxi.
CAPíTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
,~
Art. 31~A instauração, instrução e julgamento do Processo Administrativo relacionado
às atividades econômicas regulamentadas por este Lei, obedecerão ao disposto neste
Capítulo, aplicando-se supletivamente a legislação fiscal do Município e a legislação
Federal e Estadual pertinente.
Art. 32. As penalidades serão aplicadas pelo Município mediante auto de infração,
lavrado por fiscais municipais ou de outro órgão governamental em cumprimento de
convênio específico para fiscalização.
Art. 33. O auto de infração deverá conter:
I - Local, dia e hora da lavratura;
11- Descrição da infração e circunstâncias pertinentes;
.11I- Exposição dos fatos configuradores da infração;
IV - Nome, qualificação e endereço do infrator;
V - Número do alvará para prestação do serviço, número da Carteira Nacional
De Habilitação - CNH, Cédula de Identidade e CPF;
VI - Número do alvará de funcionamento.
VII- Número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo no DETRAN,
Identificação do veículo (marca modelo, cor; ano de fabricação, ano do veículo e
cilindradas, placa, chassi e RENAVAN);
VIII- Prazo de defesa;
IX - Assinatura do infrator recebendo o auto de infração.
X - Assinatura e matrícula do servidor que lavrou o auto de infração;
XI - Enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 10Uma cópia do auto de infração será entregue ao infrator.
§ 20 Caso o infrator recuse a assinar o auto de infração ou a aceitar a cópia do mesmo
O servidor certificará que deixou a cópia do auto de infração e o cientificou dos fatos,
da infração e do prazo para defesa.
§ 3
0 O auto de infração, após a sua lavratura, deverá ser encaminhado ao
Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis - DMTRAN, no prazo~.áXimo de
24 (vinte e quatro) horas. /
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Rua Pedra Daniel da Silva, sIn° . Ceníro CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n", 01.613,030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Art, 34. Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópoíis - DMTRAN, com o auto
de infração, instaurará o processo administrativo, abrindo prazo para o infrator
apresentar sua defesa. .
§ 1° Instaurado o processo, de todos os atos e procedimentos o infrator será intimado,
via correio com Aviso de Recebimento, no endereço constante do auto de infração.
§ 2° A partir do momento que o Município adotar a publicação dos atos processuais em
jornal local ou em Diário Oficial, a intimação de todos os atos e procedimentos ~erá
feita somente pelo órgão da imprensa.
Art, 35. O infrator poderá apresentar defesa .no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da certificação do servidor no auto de infração, na forma do §2°, do art. 37.
§ 1° A defesa deverá:
I - Ser dirigida ao Diretor de Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis;
11 - Ser digitada ou impressa em papel A4, rubricadas as suas folhas, datado e
assinado pelo autorizado ou pela licenciada.
11I- Conter os fundamentos de fato e de direito e os pedidos;
IV - Indicar as provas que o infrator pretende produzir;
V - Conter a prova documental em posse do infrator;
VI - Ser assinada pelo infrator ou seu representante legal, mediante comprovação da
representação ou procuração outorgada. '
§ 2° A defesa poderá ser reduzida a termo perante o DMTRAN.
§ 3° Ocorrendo a revelia o DMTRAN, relatará, de pronto, o processo, remetendo-o à
Procuradoria Geral do Município para parecer, e, após este, remeterá o processo ao
Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte para decisão.
§ 4° O DMTRAN, recebida a defesa, indeferirá as provas que julgar impertinentes e
protelatórias e determinará a realização das provas que julgar pertinentes; instruído o
processo-com as .provas defendas, o infrator será intimado para. apresentar aleqações
finais em três dias úteis; com ou sem as alegações finais, fará o relatório conclusivo do
processo pela manutenção ou alteração ou não do auto de infração.
§ 5° Com o relatório conclusivo, o processo será remetido à Procuradoria Geral do
Município para parecer.
§ 6° Juntado aos autos o parecer da Procuradoria Geral do Município, o DMTRAN,
encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Urbanismo que proferirá a
decisão. .
§ 1° O Secretário Municipal de Urbanismo, interior e transito não está adstrito nem ao
relatório do DMTRAN e nem ao parecer do Procurador do Município.
§ 8
0 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Urbanismo caberá recurso de
representação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o infrator for
intimado.
§9° O recu rso de representação deverá:
I .,..Ser dirigido ao Prefeito Municipal;
11 - Ser digitado ou impresso em papel A4, rubricadas as suas folhas, datado e
assinado pelo autorizado ou pela licenciada;
li! - Conter os fundamentos de direito e o pedido de reforma da decisão do Secretário
Municipal de Urbanismo e Transporte; . 11-,
Rua Pedro Daniel da Silva, sInO - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nO. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAJ;MA
PREFEITURA jl.1UNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
IV - Ser assinado pelo infrator ou seu representante legal, mediante comprovação da
representação ou procuração outorqada:
\f - Ser protocolado junto ao DMTRAN .
.§ "i 0° O recurso não terá efeito suspensivo, salvo justificado risco de lesão grave e de
difícil reparação.
Art. 36. Transitado em julgado a decisão condenatória, DMTRAN promoverá a
anotação na cédula de alvará e ficha cadastral do infrator, especificando a infração
cometida e a pena imposta.
Art, 37. O valor da multa deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, na rede bancária autorizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
após o trânsito em julgado da decisão, devendo constar no documento de arrecadação
o número do auto de infração e do processo administrativo.
Art. 38. Se o valor da multa não for recolhido no prazo previsto no art. 37, promover￾se-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa para a cobrança executiva, sem
prejuízo de outras medidas de ordem administrativa ou judicial.
Parágrafo único. O pagamento da multa não ilide a aplicação e execução,
administrativa ou judicial, de outras sanções impostas por lei ou regulamento, nem a
suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, quando for à hipótese.
Art. 39. Para as infrações apenadas com advertência será adotado o procedimento
sumário.
§ 1° Pelo procedimento sumário, recebido o auto de infração o DMTRAN intimará o
infrator do dia, hora e local da audiência, cientificando-o de que na ocasião poderá
apresentar defesa oral, que será reduzida a termo .
.§2°Com ou sem a defesa, o DMTRAN concluirá.orelatório e encaminhará o processo
à Procuradoria Geral do Município para parecer.
§ 3
0 Com o parecer da Procuradoria Geral do Município encaminhará o processo ao
Secretário Municipal de Urbanismo, interior e transito para decisão irrecorrível.
" CAPíTULO XI
DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A Secretaria Municipal de Urbanismo, interior e transito por Resolução,
disponibilizará um número telefônico destinado exclusivamente a reclamações,
sugestões e denúncias a serem efetuadas por consumidor do serviço autônomo de
Mototáxi.
Parágrafo único. O número do telefone de que trata o caput deste artigo deverá ser
afixado em local visível:
I - No prédio da Prefeitura Municipal;
11 - Na sede da empresa de apoio; C, ~ .
!li - No colete padronizado; 'fi
Rua Pedra Daniel da Silva, sinO - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.03010001·36· Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
IV - Na placa do ponto-base.
Art. 41. O condutor autônomo é responsável por qualquer dano causado ao
consumidor, a terceiro, ou ao Município.
Art. 42. O alvará de funcionamento expedido pelo Município não ensejam sua
responsabilidade solidária ou subsidiária por danos causados pelo autorizado ou
licenciada ao consumidor do serviço autônomo de Mototáxi.
Art. 43. Para o regular cumprimento do disposto nesta Lei, a Secretaria Municipal d1e
Urbanismo, interior e transito, por Resolução, fixará diretrizes relativas à atividade
econômica de rnoto-taxista.
Art. 44. Esta Lei não se aplica à empresa que utiliza moto conduzida por empregado
para entrega de produtos em domicílio, cuja atividade econômica não seja o
apoiolagenciamento de moto-taxista.
Art. 45. Se o permissionário de Mototáxi vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo na
administração pública a permissão será suspensa temporariamente, retornando ao
permissionário imediatamente à exoneração do cargo de confiança ou findo o eletivo.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Rorainópolis - RR, 23de abril de 2013.
LMEIDA
Rua Pedra Daniel da Silva, sin° - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
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