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norma nº 239/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 239 / 2013
Date 2013-07-02
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM SISTEMA DE TAXI CONVENCIONAL DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR, LEI MUNICIPAL Nº002 DE 21 DE MARÇO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Regulamenta o serviço de transporte de
passageiros em sistema de taxi convencional
do Município de Rorainópolis-RR, Lei
Municipal nº002 de 21 de março de 2003 e dá
outras providências.
Art. 1º O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS-RR, usando das
atribuições que lhe confere o Art. 62, IV da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 41, II da
Lei 43.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2°. O serviço de transporte de passageiros em sistema de Táxi convencional no Município
de Rorainópolis-RR a ser prestado mediante permissão do Departamento de Trânsito de
Rorainópolis - DMTRAN, criada pela Lei Municipal n.? 207, de 12 de dezembro de 2011 e
demais legislações pertinentes, serão regulamentados por esta Lei.
Art. 3°. A prestação de serviço de transporte de passageiros em Sistema de Táxi Convencional
no Município de Rorainópolis-RR consiste no transporte individual de, até 07 (sete) passageiros
em veículo de categoria de aluguel a taxímetro, dentro da sede do Município de Rorainópolis￾RR.
§1° a quantidade de alvarás será de 30 (trinta) na Sede do Município, obedecendo a
proporcionalidade de 0,125%, com base nas estatísticas do IBGE.
§2° Não haverá emissão de novos alvarás por um período de 03 (três) anos, a partir da
publicação desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS
GABINETE DO PREFEITO
§3° Os alvarás dos Distritos de Jundiá, Equador, Nova Colina e Martins Pereira, emitidos até a
data de publicação desta lei, serão renovados por um período de 06 (seis) meses, aguardando
criação de Lei que regulamentará o serviço de táxi-lotação dos Distritos para a Sede do
Município de Rorainópolis.
Art. 4°. Compete ao Poder Executivo Municipal e ao DMTRAN, a legalização, coordenação,
modificação, fiscalização, organização de emissão de alvarás do serviço de transporte individual
de passageiros em veículos de categoria de aluguel a taxímetro, bem como a aplicação de
penalidades aos operadores do sistema.
CAPITULO 11
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5°. O DMTRAN delegará aos permissionários a execução da operação do serviço de
transporte de passageiros individual em veículos de categoria de aluguel, sob regime de
permissão, através de alvarás, atendendo as formalidades legais.
Art. 6°. A expedição de alvarás para exploração do serviço de táxi será regulamentado por esta
Lei e Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma das leis que regulamentam o
serviço de transporte de passageiros individual em veículos de categoria de aluguel do
município de Rorainópolis.
Parágrafo único: As emissões de novos alvarás de táxi serão atualizadas e autorizadas pelo
Poder Legislativo, quando solicitado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7°. Respeitado os requisitos básicos e documentação necessária para a emissão de alvarás,
cada pessoa física permissionária deterá um único alvará.
Parágrafo único. Para cada aivará delegado ao permissionário será admitido somente o
cadastramento de 01 (um) veículo;
Art. 8°. As permissões delegadas pelo DMTRAN para prestação do serviço de transporte
público por táxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter precário, impenhorável, inalienável,
extinguindo-se nos casos previstos nesta Lei.
Art. 9°. Os alvarás serão renovados anualmente, no mês de janeiro com a apresentação dos
documentos:
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GABINETE DO PREFEITO
1 -Foto 3x4 recente;
2 -RG e CPF do condutor;
3 -Habilitação do condutor;
4 -Documento do veículo;
5 -Alteração da categoria do veículo (aluguel);
6 -Comprovante de residência;
7 -Declaração de vistoria do veículo (DETRAN);
8 -Certidão de antecedentes criminais;
9 -Certidão negativa de débitos municipal;
10 - Alvará do exercício anterior;
11 - Declaração de dependentes;
12 - Declaração o endereço do ponto-base (ponto de trabalho);
Art. 10°. O permissionário que desejar renunciar a permissão do alvará deverá formalizar sua
intenção através de requerimento próprio direcionado ao DMTRAN.
Parágrafo único- A renuncia somente será consolidada pelo DMTRAN apósefetuação de baixa
do cadastro do antecessor com apresentação da documentação do favorecido conforme
exigências desta Lei.
CAPÍTULO m
DO SERVIÇO
Art. 11°. O Serviço Público de Transporte por Táxi, gerenciado pelo DMTRAN, é restrito ao
município de Rorainópolis-RR, podendo os condutores destinar-se a outros municípios, em
atendimento a corridas iniciadas no município de Rorainópolis-RR, obedecido as normas de
transportes intermunicipais regulamentado por Leis Específicas, Estadual e Federal.
.Art. 12°. Os serviços de transporte de passageiros em Taxi somente poderão ser executados por
motoristas profissionais autônomos, proprietários de veículos de categoria aluguel, ou do
motorista auxiliar, devidamente autorizado e registrado no DMTRAN.
Parágrafo único-o proprietário de taxi que não exercer ativamente sua função não renovará seu
alvará no ano seguinte sendo cancelado automaticamente de acordo com a Lei Federal, n°
12.468, de 26 de agosto de 2011 .
.Art. 13°. O veículo será conduzido pelo perrmssronano ou condutor auxiliar vinculado
respectiva permissão com qualquer vínculo de direito, desde que autorizados pelo DMTRAN.
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Parágrafo único - É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo
ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
Art. 14°, A existência de débitos vencidos junto ao Município de Rorainópolis-RR impedirá a
tramitação de quaisquer requerimentos.
Seção I
Da Pessoa Física
Art. 15°. Para efeito desta Lei, considerar-se-á pessoa física o motorista profissional autônomo,
proprietário de veículo de aluguel.
Parágrafo único: A pessoa física não poderá ter mais de uma permissão,
Seção II
Do cadastramento
Art. 16°. Os perrrussionanos, os condutores auxiliares e os veículos serão cadastrados no
DMTRAN para operação no sistema,
Art. 17°, Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova
capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou
doloso nos termos do inciso LVII, do artigo 5° da Constituição Federal.
Art. 18°. Compete ao permissionário, pessoalmente outravés do seu representante legal, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros,
inclusive de seus condutores auxiliares,
Art. 19°. Acritério do DMTRAN poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros
documentos ou revalidação dos apresentados.
Seção III
Do cadastro dos condutores
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Art. 20°. O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - carteira de identidade e CPF;
II - carteira nacional de habilitação categorias B, C , D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III-quitação militar e eleitoral para condutores.
IV - declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço;
V - apresentação de apólice de seguro de acidente pessoal ou de vida;
VI - certificado de conclusão de curso ministrado pelo DMTRAN ou DETRAN-RR, onde serão
abordados aspectos desta Lei e da municipalização do trânsito;
§ 1°. O curso constante no inciso Vldeste artigo deverá ser renovado a cada 04 (quatro) anos.
Art. 21°. Os permissionários, pessoas físicas deverão prestar
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serviço de forma pessoal, sendo
autorizado o cadastro de apenas 01 (um) condutor auxiliar.
Art. 22°. O condutor auxiliar poderá requerer baixa de seu cadastro sem a necessidade da
presença do permissionário, desde que apresente autorização por escrito, com firma reconhecida
em cartório.
Art.23°. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento do condutor, será exigida a
apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil, ou Declaração de
Extravio de Documento, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único - A declaração de extravio de documentos feita pelo condutor auxiliar deverá
ser assinada também pelo respectivo permissionário, com firma reconhecida.
Seçãoill
Do cadastramento da entidade de classe
Art. 24°. O cadastramento de entidade representativa de taxistasjunto ao DMTRAN será
efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social registrado na Junta Comercial ou Estatuto registrado no
Cartório competente;
II - alvará/Licença de Localização e Funcionamento;
III-relação dos associados;
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IV - outros que o DMTRAN exigir.
Seção IV
Dos veículos
Art. 25°. O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - CRL V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo vigente ou nota fiscal em caso
de veículos zero quilômetro;
II - laudo com aprovação da vistoria expedido pelo DMTRAN;
III - certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO;
IV - certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular.
Parágrafo único - No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo deverá constar o
nome do próprio permissionário.
Art. 26°. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:
1- quatro portas com capacidade de no máximo 07(sete) passageiros para Taxi;
II - A cor Branca como padrão e, o DMTRAN definirá outros dísticos específicos a serem
inscritos no veículo Taxi;
III - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito
Brasileiro, desta Lei e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e
estética.
N - caixa luminosa com a palavra táxi (eletrovisor), visivelmente instalada no teto do veículo;
V - selo de vistoria, afixado no lado direito dos pára-brisas dianteiro;
VI - inscrição do número de identificação da permissão expedido pela DMTRAN, afixada nas
portas dianteiras;
VII - taxímetro, aprovado e lacrado pela INMETRO.
§ 1°. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes
características ou equipamentos:
I - bagageiro externo, barras transversais, antenas ou qualquer outro dispositivo, mesmo que
original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do eletrovisor;
II - protetor de pára-choque, exceto original de fábrica e homologados pela DMTRAN;
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§ 2°. O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que
aprovado pelo DETRAN-RR.
§ 3°. O veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que
regulamentado pelo CONTRAN e autorizado pela DMTRAN, será obrigatoriamente submetido
a vistoria realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá
o respectivo Certificado de Segurança Veicular.
Art. 27°. Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos,
além dos exigidos pela legislação vigente:
I - Documentos:
a) alvará;
b) registro de condutor, devidamente fixado conforme definido na alínea "e", inciso Il, deste
artigo, com o retrato do operador voltado para o interior do veículo, visível para todos os
usuários;
c) selo de vistoria;
d) tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação da DMTRAN;
e) certificado de Aferição do Taxímetro, para taxi;
II - Equipamentos:
a) taxímetro multi-informacional, para taxi,aferido e lacrado pelo INMETRO;
b) eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação
vigente do CONTRAN;
c) dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do taxímetro) das condições de
operação do veículo, para taxi;
d) guia de orientação de logradouros;
e) fixador de Registro de Condutor, fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor
central.
§ 1°. O DMTRAN, a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos ou documentos.
§ 2°. Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade.
§ 3°. O uso de taxímetro somente será exigido quando a população do município de
Rorainópolis for superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
Art. 28°. A aferição dos taxímetros deverá ser realizada sempre que o DMTRAN entender
necessária, sendo obrigatória na ocasião da renovação da permissão.
Art. 29°. Os permissionários poderão instalar sistema de rádio nos seus veículos,
autorizados pela ANA TEL - e aprovado pelo DMTRAN.
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Art. 30°. A substituição do veículo dependerá de justificação plausível e de autorização expressa
doDMTRAN.
Art. 31°. Os veículos serão submetidos a vistorias anuais, em local e data fixados a critério do
DMTRAN, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e
características definidas na legislação federal, estadual, municipal, nesta Lei e em normas
complementares.
Art. 32°. Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitida pelo DMTRAN a
Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor.
Art. 33°. A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos
que tenham, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação.
Parágrafo único: Os permissionários que exploram atualmente o serviço de Táxi terão um
prazo máximo de 02 (dois) anos para substituírem os veículos atuais por veículo conforme
indicação no caput deste Artigo.
Art.34°. O veículo substituído deverá descredenciar-se da categoria aluguel ou comprovar sua
nova destinação.
CAPITULO IV
DO TERMO DE PERMISSÃO
Art. 35°. O Termo de Permissão, é o documento pelo qual o permissionário é autorizado à
utilização de veículo para prestação de serviço público definido nesta Lei.
Art. 36°. As permissões serão consideradas extintas quando ocorrer:
a) cassação da permissão.
b) renúncia à permissão;
c) revogação da permissão;
d) insolvência civil do permissionário;
e) anulação da permissão;
§ 1°. O permissionário que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova
permissão, deverá aguardar um interstício de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da
publicação da cassação.
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§ 2°. Ocorrendo as hipóteses das alíneas "b e c", deste artigo admitir-se-á transferência da
permissão a viúva (o) ou herdeiros necessários, desde que satisfaça as condições legais.
Parágrafo único. A permissão e respectivo alvará, bem de família, serão transferidos para o
dependente do permissionário indicado no processo de permissão ou do alvará nos casos, ainda,
de:
a) falecimento do permissionário;
b) invalidez permanente do permissionário;
c) incapacidade do permissionário declarada judicialmente;
Art. 37°. Os permissionários poderão requerer, por até 60 (sessenta) dias, a reserva da permissão
nas seguintes situações:
I - furto ou roubo do veículo;
11- acidente grave, perda total do veículo ou revisão/conserto;
III - substituição de veículo.
§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia
especializada.
§ 2° - O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação
específica.
§ 3° - A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e
implicará na extinção da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.
CAPITULO V
DOS PONTOS DE TAXI
Art. 38°. Os pontos de táxi, bem como os tipos e quantidade máxima de veículos que nele
poderão estacionar.
Art. 39°. Serão privativos os seguintes pontos de táxi:
1- Hospitais;
2- Rodoviária;
3- Mercado Municipal;
4- Feira do Produtor Rural (Amazondalva);
5- Praça dos Três Poderes;
6- Universidade;
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7- Posto Médico (Yandara e Ayrton Senna);
8- Escolas;
9- Supermercados;
10- Bancos (Caixa Econômica, Banco do Brasil e Bradesco).
Parágrafo único - Os pontos privativos destinam-se exclusivamente ao estacionamento dos
táxis que constem na permissão;
Art. 40°. Qualquer ponto de táxi poderá a qualquer tempo e a juízo do DMTRAM poderá ser
extinto, transferido, modificado o número de ordem, bem como ter reduzido ou ampliado o
limite de vagas justificada a necessidade sem que caiba aos interessados qualquer direito.
Parágrafo único: No caso de redução do número de vagas será transferido aquele titular que
constar menos tempo de fixação no ponto modificado.
Art.41°. Os operadores do sistema e condutores de veículos deverão organizar-se e empenhar-se
no sentido de manter nos pontos de táxi em ordem, disciplina e obediência as normas legais e
regulamentares.
Art.42°. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos
legais ou alterações das características originais do ponto implicará na aplicação das
penalidades.
Art.43°. Os permissionários de pontos privativos deverão permanecer em seus respectivos
pontos, não podendo alterar ou trabalhar em outro sem prévia autorização da DMTRAM.
CAPITULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA
E RECURSOS
Seção I
Da apuração da infração
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Art. 44°, O poder de Polícia Administrativa será exercido pelo DMTRAM que terá competência
para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 45°, Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos
operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares,
Art. 46°, Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela
fiscalização em campo ou administrativamente.
Art. 47°. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser
enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.
§ 1°. Emitida a Notificação de Infração, será entregue ao infrator pessoalmente ou por via
postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto de Infração sob pena de
arquivamento do mesmo.
§ 2°. No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita
ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.
§ 3°. No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido
recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos; e para
efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos
Correios.
§ 4°. Na impossibilidade de cumprimento da notificação conforme descrito nos parágrafos
anteriores, esta se dará com a publicação nos murais do DMTRAM.
§ 5°. Caso a defesa não seja apresentada ou julgada insubsistente, será emitida a notificação de
penalidade.
Art. 48°. O Auto de Infração conterá:
I - o nome do operador, sempre que possível;
II - a placa ou chassi do veículo;
III- a marca ou modelo do veículo, sempre que possível;
IV -local, data e hora da constatação da infração;
V - irregularidade constatada;
VI - identificação do agente.
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Art. 49°. O permissionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos
condutores auxiliares a eles vinculados no momento da constatação da infração.
Art. 50°. O perrnissionário que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do
condutor não identificado no momento da constatação da infração, será responsabilizado pelas
penalidades e medidas administrativas cabíveis ao fato .
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Seção TI
Das infrações e penalidades
Art. 510. Constitui infração, penalidades e medidas administrativas à inobservância do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB e os preceitos desta Lei.
Art. 52°. Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça,
por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a
terceiros.
Art. 53°. Compete ao DMTRAM, a aplicação das penalidades de multa, revogação ou cassação
do credenciamento de condutor auxiliar.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação da permissão, delegada ao
permissionário, é de competência exclusiva do Chefe do DMTRAM.
Sessão TIl
Das Medidas Administrativas
Art. 54°. O DMTRAM, através de servidor do respectivo quadro da fiscalização poderá,através
de medida administrativa, promover apreensão de veículo, que será removido pelo órgão gestor,
nos casos de infrações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O veículo somente voltará para a operação do serviço, após ser vistoriado
pela fiscalização do DMTRAM, comprovando a correção da irregularidade.
Art. 55°. A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elide a
aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei e no CTB, posSUin4~E\
caráter complementar a estas. L 'f
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Art. 56°. A liberação dos veículos, cadastrados no órgão gestor, quando apreendidos pela
fiscalização, só ocorrerá mediante o pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia,
além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes,
quando for o caso.
Art. 57°. Os veículos que forem f1agrados trabalhando no serviço de lotação ou táxi, sem a
devida permissão, serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo órgão gestor e
estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e no CTB e demais diplomas
legais e regulamentares pertinentes.
§ 1. ° A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de
multa de natureza gravíssima, das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros
encargos previstos em legislação pertinente.
§ 2. ° No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do
pagamento das multas para a liberação do mesmo.
Art. 58°. Os veículos apreendidos ou removidos, a qualquer título, não reclamados por seus
proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa dias), a contar da data de apreensão, serão levados
a leilão público, deduzindo, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a muItas, tributos
e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Seção IV
Da Defesa e do Recurso
Art. 59°. Contra as penalidades impostas pelo órgão gestor, o infrator terá, a partir da
notificação de infração, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita para o
DMTRAM, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
§ 1.° Julgada procedente a defesa apresentada pelo permissionário, no caso de apreensão de
veículo cadastrado no órgão gestor, será restituído ao mesmo o valor pago referente a estadia e
remoção do veículo, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do
pagamento através de processo administrativo.
§ 2.° Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículos que forem f1agrados
trabalhando no serviço de táxi sem a devida permissão, serão restituídos os valores da respectiva
multa paga, das taxas e despesas provenientes da apreensão, mediante a apresentação de
requerimento e a devida comprovação do pagamento, através de processo administrativo.
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§ 3.° A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia com
a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 60°. Das decisões em primeiro grau, caberá recurso dirigido à Junto administrativa de
Recursos de Infração - JAR!, criado pela Lei Municipal nº 207/201 de 12 de dezembro de 2011,
que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão feita
diretamente ao infrator, ou por via postal, ou da publicação de breve edital no mural do
DMTRAM.
§ 1°. A defesa terá efeito suspensivo.
§ 2°. A defesa e o recurso poderão ser interpostos pelos operadores ou por procurador munido
do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
Art. 61°. O Chefe do Departamento Municipal de Trânsito poderá convocar, em qualquer fase,
processos relativos à imposição de penalidades previstas nesta Lei.
CAPITULovrr
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.62°. Os titulares das permissões obtidas antes da vigência desta Lei terão assegurados o
direito de renová-Ias, respeitada a mesma localização que lhe foi definida, outorgando - lhes
novo termo de permissão, desde que o requeiram no prazo até 90(noventa) dias após vigência
desta Lei e satisfaçam todas as exigências estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo Único - A inobservância do estabelecido pelo presente artigo implicará na anulação
da permissão de pleno direito, das licenças anteriormente concedidas.
Art. 63°. A tarifa a ser aplicada no serviço de táxi será estabelecida por decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A planilha de cálculos e custos de transporte individual por veículo de
categoria aluguel a taxímetro será elaborada pela DMTRAM e servirá de referência para a
fixação da referida tarifa. ~
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Art. 64°. A fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei será exercida pelo DMTRAM
através de seus agentes próprios ou conveniados.
Art. 65°. O Município de Rorainópolis e o DMTRAM não são responsáveis, em relação ao
condutor ou perante os passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da
execução dos serviços autorizados, inclusive os resultantes de infrações, a dispositivos legais ou
regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados,
agentes ou prepostos dos operadores do sistema de transporte municipal.
Art. 66°. Os casos omissos serão resolvidos pelo DMTRAM, que poderá baixar normas de
natureza complementar a essa Lei, em consonância com as disposições do Código de Trânsito
Brasileiro e demais compilações legais.
Art. 67°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Rorainópolis, aos 22 de fevereirode 2013.

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