| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 2013 |
| Date | 2013-07-02 |
| Ementa | REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM SISTEMA DE TAXI CONVENCIONAL DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR, LEI MUNICIPAL Nº002 DE 21 DE MARÇO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 324 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
Regulamenta o serviço de transporte de passageiros em sistema de taxi convencional do Município de Rorainópolis-RR, Lei Municipal nº002 de 21 de março de 2003 e dá outras providências. Art. 1º O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS-RR, usando das atribuições que lhe confere o Art. 62, IV da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 41, II da Lei 43.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2°. O serviço de transporte de passageiros em sistema de Táxi convencional no Município de Rorainópolis-RR a ser prestado mediante permissão do Departamento de Trânsito de Rorainópolis - DMTRAN, criada pela Lei Municipal n.? 207, de 12 de dezembro de 2011 e demais legislações pertinentes, serão regulamentados por esta Lei. Art. 3°. A prestação de serviço de transporte de passageiros em Sistema de Táxi Convencional no Município de Rorainópolis-RR consiste no transporte individual de, até 07 (sete) passageiros em veículo de categoria de aluguel a taxímetro, dentro da sede do Município de RorainópolisRR. §1° a quantidade de alvarás será de 30 (trinta) na Sede do Município, obedecendo a proporcionalidade de 0,125%, com base nas estatísticas do IBGE. §2° Não haverá emissão de novos alvarás por um período de 03 (três) anos, a partir da publicação desta Lei. ~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS GABINETE DO PREFEITO §3° Os alvarás dos Distritos de Jundiá, Equador, Nova Colina e Martins Pereira, emitidos até a data de publicação desta lei, serão renovados por um período de 06 (seis) meses, aguardando criação de Lei que regulamentará o serviço de táxi-lotação dos Distritos para a Sede do Município de Rorainópolis. Art. 4°. Compete ao Poder Executivo Municipal e ao DMTRAN, a legalização, coordenação, modificação, fiscalização, organização de emissão de alvarás do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de categoria de aluguel a taxímetro, bem como a aplicação de penalidades aos operadores do sistema. CAPITULO 11 DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 5°. O DMTRAN delegará aos permissionários a execução da operação do serviço de transporte de passageiros individual em veículos de categoria de aluguel, sob regime de permissão, através de alvarás, atendendo as formalidades legais. Art. 6°. A expedição de alvarás para exploração do serviço de táxi será regulamentado por esta Lei e Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma das leis que regulamentam o serviço de transporte de passageiros individual em veículos de categoria de aluguel do município de Rorainópolis. Parágrafo único: As emissões de novos alvarás de táxi serão atualizadas e autorizadas pelo Poder Legislativo, quando solicitado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7°. Respeitado os requisitos básicos e documentação necessária para a emissão de alvarás, cada pessoa física permissionária deterá um único alvará. Parágrafo único. Para cada aivará delegado ao permissionário será admitido somente o cadastramento de 01 (um) veículo; Art. 8°. As permissões delegadas pelo DMTRAN para prestação do serviço de transporte público por táxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter precário, impenhorável, inalienável, extinguindo-se nos casos previstos nesta Lei. Art. 9°. Os alvarás serão renovados anualmente, no mês de janeiro com a apresentação dos documentos: . ' ,1.', , . .~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO 1 -Foto 3x4 recente; 2 -RG e CPF do condutor; 3 -Habilitação do condutor; 4 -Documento do veículo; 5 -Alteração da categoria do veículo (aluguel); 6 -Comprovante de residência; 7 -Declaração de vistoria do veículo (DETRAN); 8 -Certidão de antecedentes criminais; 9 -Certidão negativa de débitos municipal; 10 - Alvará do exercício anterior; 11 - Declaração de dependentes; 12 - Declaração o endereço do ponto-base (ponto de trabalho); Art. 10°. O permissionário que desejar renunciar a permissão do alvará deverá formalizar sua intenção através de requerimento próprio direcionado ao DMTRAN. Parágrafo único- A renuncia somente será consolidada pelo DMTRAN apósefetuação de baixa do cadastro do antecessor com apresentação da documentação do favorecido conforme exigências desta Lei. CAPÍTULO m DO SERVIÇO Art. 11°. O Serviço Público de Transporte por Táxi, gerenciado pelo DMTRAN, é restrito ao município de Rorainópolis-RR, podendo os condutores destinar-se a outros municípios, em atendimento a corridas iniciadas no município de Rorainópolis-RR, obedecido as normas de transportes intermunicipais regulamentado por Leis Específicas, Estadual e Federal. .Art. 12°. Os serviços de transporte de passageiros em Taxi somente poderão ser executados por motoristas profissionais autônomos, proprietários de veículos de categoria aluguel, ou do motorista auxiliar, devidamente autorizado e registrado no DMTRAN. Parágrafo único-o proprietário de taxi que não exercer ativamente sua função não renovará seu alvará no ano seguinte sendo cancelado automaticamente de acordo com a Lei Federal, n° 12.468, de 26 de agosto de 2011 . .Art. 13°. O veículo será conduzido pelo perrmssronano ou condutor auxiliar vinculado respectiva permissão com qualquer vínculo de direito, desde que autorizados pelo DMTRAN. à ~, .: i 1 • .. '~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular. Art. 14°, A existência de débitos vencidos junto ao Município de Rorainópolis-RR impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos. Seção I Da Pessoa Física Art. 15°. Para efeito desta Lei, considerar-se-á pessoa física o motorista profissional autônomo, proprietário de veículo de aluguel. Parágrafo único: A pessoa física não poderá ter mais de uma permissão, Seção II Do cadastramento Art. 16°. Os perrrussionanos, os condutores auxiliares e os veículos serão cadastrados no DMTRAN para operação no sistema, Art. 17°, Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII, do artigo 5° da Constituição Federal. Art. 18°. Compete ao permissionário, pessoalmente outravés do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares, Art. 19°. Acritério do DMTRAN poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados. Seção III Do cadastro dos condutores , . -. , , -, '~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Art. 20°. O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - carteira de identidade e CPF; II - carteira nacional de habilitação categorias B, C , D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997; III-quitação militar e eleitoral para condutores. IV - declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço; V - apresentação de apólice de seguro de acidente pessoal ou de vida; VI - certificado de conclusão de curso ministrado pelo DMTRAN ou DETRAN-RR, onde serão abordados aspectos desta Lei e da municipalização do trânsito; § 1°. O curso constante no inciso Vldeste artigo deverá ser renovado a cada 04 (quatro) anos. Art. 21°. Os permissionários, pessoas físicas deverão prestar ° serviço de forma pessoal, sendo autorizado o cadastro de apenas 01 (um) condutor auxiliar. Art. 22°. O condutor auxiliar poderá requerer baixa de seu cadastro sem a necessidade da presença do permissionário, desde que apresente autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório. Art.23°. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento do condutor, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil, ou Declaração de Extravio de Documento, com firma reconhecida em cartório. Parágrafo único - A declaração de extravio de documentos feita pelo condutor auxiliar deverá ser assinada também pelo respectivo permissionário, com firma reconhecida. Seçãoill Do cadastramento da entidade de classe Art. 24°. O cadastramento de entidade representativa de taxistasjunto ao DMTRAN será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos: I - contrato social registrado na Junta Comercial ou Estatuto registrado no Cartório competente; II - alvará/Licença de Localização e Funcionamento; III-relação dos associados; ..•. , , ~'~~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO IV - outros que o DMTRAN exigir. Seção IV Dos veículos Art. 25°. O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - CRL V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro; II - laudo com aprovação da vistoria expedido pelo DMTRAN; III - certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO; IV - certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular. Parágrafo único - No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo deverá constar o nome do próprio permissionário. Art. 26°. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir: 1- quatro portas com capacidade de no máximo 07(sete) passageiros para Taxi; II - A cor Branca como padrão e, o DMTRAN definirá outros dísticos específicos a serem inscritos no veículo Taxi; III - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética. N - caixa luminosa com a palavra táxi (eletrovisor), visivelmente instalada no teto do veículo; V - selo de vistoria, afixado no lado direito dos pára-brisas dianteiro; VI - inscrição do número de identificação da permissão expedido pela DMTRAN, afixada nas portas dianteiras; VII - taxímetro, aprovado e lacrado pela INMETRO. § 1°. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos: I - bagageiro externo, barras transversais, antenas ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do eletrovisor; II - protetor de pára-choque, exceto original de fábrica e homologados pela DMTRAN; , , .~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO § 2°. O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que aprovado pelo DETRAN-RR. § 3°. O veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentado pelo CONTRAN e autorizado pela DMTRAN, será obrigatoriamente submetido a vistoria realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo Certificado de Segurança Veicular. Art. 27°. Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente: I - Documentos: a) alvará; b) registro de condutor, devidamente fixado conforme definido na alínea "e", inciso Il, deste artigo, com o retrato do operador voltado para o interior do veículo, visível para todos os usuários; c) selo de vistoria; d) tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação da DMTRAN; e) certificado de Aferição do Taxímetro, para taxi; II - Equipamentos: a) taxímetro multi-informacional, para taxi,aferido e lacrado pelo INMETRO; b) eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação vigente do CONTRAN; c) dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do taxímetro) das condições de operação do veículo, para taxi; d) guia de orientação de logradouros; e) fixador de Registro de Condutor, fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central. § 1°. O DMTRAN, a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos ou documentos. § 2°. Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade. § 3°. O uso de taxímetro somente será exigido quando a população do município de Rorainópolis for superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; Art. 28°. A aferição dos taxímetros deverá ser realizada sempre que o DMTRAN entender necessária, sendo obrigatória na ocasião da renovação da permissão. Art. 29°. Os permissionários poderão instalar sistema de rádio nos seus veículos, autorizados pela ANA TEL - e aprovado pelo DMTRAN. '. '~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Art. 30°. A substituição do veículo dependerá de justificação plausível e de autorização expressa doDMTRAN. Art. 31°. Os veículos serão submetidos a vistorias anuais, em local e data fixados a critério do DMTRAN, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, nesta Lei e em normas complementares. Art. 32°. Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitida pelo DMTRAN a Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor. Art. 33°. A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos que tenham, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação. Parágrafo único: Os permissionários que exploram atualmente o serviço de Táxi terão um prazo máximo de 02 (dois) anos para substituírem os veículos atuais por veículo conforme indicação no caput deste Artigo. Art.34°. O veículo substituído deverá descredenciar-se da categoria aluguel ou comprovar sua nova destinação. CAPITULO IV DO TERMO DE PERMISSÃO Art. 35°. O Termo de Permissão, é o documento pelo qual o permissionário é autorizado à utilização de veículo para prestação de serviço público definido nesta Lei. Art. 36°. As permissões serão consideradas extintas quando ocorrer: a) cassação da permissão. b) renúncia à permissão; c) revogação da permissão; d) insolvência civil do permissionário; e) anulação da permissão; § 1°. O permissionário que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova permissão, deverá aguardar um interstício de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação da cassação. .' . .~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO § 2°. Ocorrendo as hipóteses das alíneas "b e c", deste artigo admitir-se-á transferência da permissão a viúva (o) ou herdeiros necessários, desde que satisfaça as condições legais. Parágrafo único. A permissão e respectivo alvará, bem de família, serão transferidos para o dependente do permissionário indicado no processo de permissão ou do alvará nos casos, ainda, de: a) falecimento do permissionário; b) invalidez permanente do permissionário; c) incapacidade do permissionário declarada judicialmente; Art. 37°. Os permissionários poderão requerer, por até 60 (sessenta) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações: I - furto ou roubo do veículo; 11- acidente grave, perda total do veículo ou revisão/conserto; III - substituição de veículo. § 1° - O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada. § 2° - O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica. § 3° - A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa. CAPITULO V DOS PONTOS DE TAXI Art. 38°. Os pontos de táxi, bem como os tipos e quantidade máxima de veículos que nele poderão estacionar. Art. 39°. Serão privativos os seguintes pontos de táxi: 1- Hospitais; 2- Rodoviária; 3- Mercado Municipal; 4- Feira do Produtor Rural (Amazondalva); 5- Praça dos Três Poderes; 6- Universidade; Q..L, 1/\ ~ · . ~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO 7- Posto Médico (Yandara e Ayrton Senna); 8- Escolas; 9- Supermercados; 10- Bancos (Caixa Econômica, Banco do Brasil e Bradesco). Parágrafo único - Os pontos privativos destinam-se exclusivamente ao estacionamento dos táxis que constem na permissão; Art. 40°. Qualquer ponto de táxi poderá a qualquer tempo e a juízo do DMTRAM poderá ser extinto, transferido, modificado o número de ordem, bem como ter reduzido ou ampliado o limite de vagas justificada a necessidade sem que caiba aos interessados qualquer direito. Parágrafo único: No caso de redução do número de vagas será transferido aquele titular que constar menos tempo de fixação no ponto modificado. Art.41°. Os operadores do sistema e condutores de veículos deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de manter nos pontos de táxi em ordem, disciplina e obediência as normas legais e regulamentares. Art.42°. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou alterações das características originais do ponto implicará na aplicação das penalidades. Art.43°. Os permissionários de pontos privativos deverão permanecer em seus respectivos pontos, não podendo alterar ou trabalhar em outro sem prévia autorização da DMTRAM. CAPITULO VI DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSOS Seção I Da apuração da infração '~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Art. 44°, O poder de Polícia Administrativa será exercido pelo DMTRAM que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas nesta Lei. Art. 45°, Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares, Art. 46°, Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente. Art. 47°. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei. § 1°. Emitida a Notificação de Infração, será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto de Infração sob pena de arquivamento do mesmo. § 2°. No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios. § 3°. No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos Correios. § 4°. Na impossibilidade de cumprimento da notificação conforme descrito nos parágrafos anteriores, esta se dará com a publicação nos murais do DMTRAM. § 5°. Caso a defesa não seja apresentada ou julgada insubsistente, será emitida a notificação de penalidade. Art. 48°. O Auto de Infração conterá: I - o nome do operador, sempre que possível; II - a placa ou chassi do veículo; III- a marca ou modelo do veículo, sempre que possível; IV -local, data e hora da constatação da infração; V - irregularidade constatada; VI - identificação do agente. ..',. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Art. 49°. O permissionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da constatação da infração. Art. 50°. O perrnissionário que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do condutor não identificado no momento da constatação da infração, será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao fato . ..•••.... Seção TI Das infrações e penalidades Art. 510. Constitui infração, penalidades e medidas administrativas à inobservância do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e os preceitos desta Lei. Art. 52°. Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros. Art. 53°. Compete ao DMTRAM, a aplicação das penalidades de multa, revogação ou cassação do credenciamento de condutor auxiliar. Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação da permissão, delegada ao permissionário, é de competência exclusiva do Chefe do DMTRAM. Sessão TIl Das Medidas Administrativas Art. 54°. O DMTRAM, através de servidor do respectivo quadro da fiscalização poderá,através de medida administrativa, promover apreensão de veículo, que será removido pelo órgão gestor, nos casos de infrações previstas nesta Lei. Parágrafo único. O veículo somente voltará para a operação do serviço, após ser vistoriado pela fiscalização do DMTRAM, comprovando a correção da irregularidade. Art. 55°. A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei e no CTB, posSUin4~E\ caráter complementar a estas. L 'f \ '. ,. ,. ••,,•• ~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Art. 56°. A liberação dos veículos, cadastrados no órgão gestor, quando apreendidos pela fiscalização, só ocorrerá mediante o pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso. Art. 57°. Os veículos que forem f1agrados trabalhando no serviço de lotação ou táxi, sem a devida permissão, serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo órgão gestor e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e no CTB e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes. § 1. ° A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de multa de natureza gravíssima, das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente. § 2. ° No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo. Art. 58°. Os veículos apreendidos ou removidos, a qualquer título, não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa dias), a contar da data de apreensão, serão levados a leilão público, deduzindo, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a muItas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. Seção IV Da Defesa e do Recurso Art. 59°. Contra as penalidades impostas pelo órgão gestor, o infrator terá, a partir da notificação de infração, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita para o DMTRAM, instruída, desde logo, com as provas que possuir. § 1.° Julgada procedente a defesa apresentada pelo permissionário, no caso de apreensão de veículo cadastrado no órgão gestor, será restituído ao mesmo o valor pago referente a estadia e remoção do veículo, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo. § 2.° Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículos que forem f1agrados trabalhando no serviço de táxi sem a devida permissão, serão restituídos os valores da respectiva multa paga, das taxas e despesas provenientes da apreensão, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento, através de processo administrativo. '.- li ••• ; ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO § 3.° A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia com a aplicação das penalidades correspondentes. Art. 60°. Das decisões em primeiro grau, caberá recurso dirigido à Junto administrativa de Recursos de Infração - JAR!, criado pela Lei Municipal nº 207/201 de 12 de dezembro de 2011, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, ou da publicação de breve edital no mural do DMTRAM. § 1°. A defesa terá efeito suspensivo. § 2°. A defesa e o recurso poderão ser interpostos pelos operadores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição. Art. 61°. O Chefe do Departamento Municipal de Trânsito poderá convocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas nesta Lei. CAPITULovrr DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.62°. Os titulares das permissões obtidas antes da vigência desta Lei terão assegurados o direito de renová-Ias, respeitada a mesma localização que lhe foi definida, outorgando - lhes novo termo de permissão, desde que o requeiram no prazo até 90(noventa) dias após vigência desta Lei e satisfaçam todas as exigências estabelecidas na presente Lei. Parágrafo Único - A inobservância do estabelecido pelo presente artigo implicará na anulação da permissão de pleno direito, das licenças anteriormente concedidas. Art. 63°. A tarifa a ser aplicada no serviço de táxi será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A planilha de cálculos e custos de transporte individual por veículo de categoria aluguel a taxímetro será elaborada pela DMTRAM e servirá de referência para a fixação da referida tarifa. ~ , ' . ..' \. ~'~~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Art. 64°. A fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei será exercida pelo DMTRAM através de seus agentes próprios ou conveniados. Art. 65°. O Município de Rorainópolis e o DMTRAM não são responsáveis, em relação ao condutor ou perante os passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços autorizados, inclusive os resultantes de infrações, a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos operadores do sistema de transporte municipal. Art. 66°. Os casos omissos serão resolvidos pelo DMTRAM, que poderá baixar normas de natureza complementar a essa Lei, em consonância com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais compilações legais. Art. 67°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Rorainópolis, aos 22 de fevereirode 2013.