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norma nº 243/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 243 / 2013
Date 2013-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ÁREA DE CHÁCARAS DO DISTRITO DO EQUADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Ofício CMRlGAB/ N°. 132/2013 Roraínópolís/RR, 05 de dezembro de 2013.
Ao Excelentíssimo Senhor
Adilson Soares de Almeida
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
NESTA/
Assunto: Promulgação da Lei n" 243/2013
Excelentíssimo Senhor Prefeito;
Venho através deste informar que a Lei nO243/2013 de 05 de dezembro de
2013, que "Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de Área de Chácaras do
Distrito do Equador e dá outras providências", foi promulgada conforme o art. 39,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
9Ctd.fJ7s-..,
S8Cf~GabIneCe
Oec. n.' 005-P12013 de 0810112013
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Rua Pedro Oaniel da Silva, s/nc - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/fvlF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
Ernail: camaraderorainopolis@gmail.com
GOVERNO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
LEI N° 243/2013 Rorainópolis - RR 05 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre a Criação e
Regulamentação de Área de Chácaras
do Distrito do Equador e dá outras
providências.
Art. 1°. A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Presidente
Márcia Rodrigues Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 39,
inciso IV da Lei Orgânica, promulga a seguinte LEI:
Art. 2°. Fica criada a Área de Chácaras no Distrito do Equador, com área de
700.000m2 (setecentos mil metros quadrados).
Art. 3°. A área de Chácaras está localizada as margens da vicinal PIA
Equador, iniciado a partir dos 1.000 (mil) metros até os 2.000 (dois mil) metros da área
urbana, limite das fundiárias da Vila Equador.
Parágrafo Único: Tem como medida 1.000 (mil) metros de frente, por 700
(seiscentos) metros de Lateral.
Art. 4°. A área de Chácaras tem como referência frontal a vicinal PIA
Equador, e como referência lateral o limite da fundiária dos 2.000 (dois mil) metros da
Vila Equador.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
Art. 5°. As chácaras terão o limite mínimo de 5.000m2 (cinco mil melros
quadrados) e máximo de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados).
Art. 6°:· As Chácaras poderão ser transformadas em loteamentos urbanos
quando:
I - Houver solicitação por mais de 50% dos proprietários junto a Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
11- Por força de lei municipal.
Paragrafo Único: Havendo loteamento deverá ser observado o direito
adquirido dos proprietários de Chácaras, ficando a posse dos lotes urbanos para os
devidos proprietários e não para o poder Executivo Municipal, salvo se houver
indenização da Área por parte do Executivo Municipal.
Art. 7°. As Chácaras receberão documentação de "Termo de Posse", que
será entregue ao proprietário com a devida especificação da área da Chácara, emitido
pela "Secretaria de Serviços Urbanos".
§ 1°. O Termo de posse será concedido somente após vistoria do local por
membros competentes da Secretaria de Urbanismo, não sendo permitido mais de cinco
Termos de Posse por proprietário.
".
§ 2°. O Termo de Posse será emitido quando solicitado verbal ou por escrito
junto a Secretaria de Serviços Urbanos Interior e Trânsito, em um prazo de trinta dias a
contar da data de solicitação, podendo ser prorrogado no máximo por mais trinta dias.
§ 3°. O Termo de Posse será emitido com outorga do Prefeito e do
Secretário de Urbanismo.
Art. 8°. As Chácaras do Distrito do Equador ficarão isentos da cobrança de
IPTU enquanto não houver no mínimo:
I - Iluminação Pública;
" - Abastecimento de Agua;
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• I
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
Art. 9°. O Poder Executivo Municipal no prazo de 180 dias, a partir da
publicação desta LEI, fará a demarcação das Chácaras ,e abertura de ruas.
Art. 10°. Sobe pena de embargo ou até mesmo perca da Àrea , os
proprietários das Chácaras deverão obedecer os seguintes quesitos:
I - Manter a Área limpa.
II - Não abandonar por mais de 06 meses.
111 - Não degradar a Área.
IV - Não fazer uso indevido que ofenda o Meio Ambiente.
V - Solicitar licença ambiental quando necessário.
Art.11°. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as
disposições em contrario.
Rorainópolis - RR, 05 de dezembro de 2013.
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