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norma nº 244/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 244 / 2013
Date 2013-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE DESLOCAMENTO DOS CONSELHEIROS TUTELARES A OUTROS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
LEI NQ0244/2013 Rorainópolis-RR, 13 de novembro de 2013.
, Publicação
Publicado em consonância com o
Art.go 94 da L. O. M. e Trasp. RT
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Dispõe sobre a permissão de
deslocamento dos conselheiros
tutelares a outros Municípios e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Adilson
Soares de Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art. 1°. Fica proibido o deslocamento dos conselheiros tutelares do Município de
Rorainópolis - RR, da sede eventualmente por motivos de serviços ou para participar
de cursos de capacitação profissional sem receber antecipadamente as diárias de
viagem para fazer face às despesas com hospedagem e alimentação.
§ 1° - As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.
§ 2° - A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de vinte e quatro
(24) horas da data da realização da viagem, salvo em caso de emergências que deve
ser restituído no primeiro dia útil.
§ 3° - Não se incluem no valor da diária os gastos com transportes entre o Município e
a localidade de destino, que serão pagos a parte pelo Município.
Art. 2°. A concessão de diárias ficará condicionada, sempre, à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.
Art. 3°. As despesas com transporte e combustíveis para veículos oficiais ou a serviço
do conselho serão custeada pela dotação própria previamente fixada.
Parágrafo único - As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços realizados
fora do Município, durante a viagem, em caráter excepcional, serão ressarcidas
mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao relatório de
viagem.
Art. 4°, São competentes para autorizar a cessão de diárias e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem o Prefeito Municipal e a Secretária do Bem Estar
Social "SEMTRABES" ou sua(o) Secretária(o) Adjunto e na ausência dos três o
Secretário de Finanças.Art. 5°. A diária integral é devida sempre que for necessário o
pernoite oneroso do conselheiro tutelar em outro Município, a cada período de vinte e
quatro (24) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contage~
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede do Município de
Rorainópolis-RR.
§ 1° - Quando não houver despesas com hospedagem ou não for necessário o pernoite
do conselheiro tutelar, e o afastamento for superior a seis horas o mesmo fará jus a
diária sem pernoite.
§ 2° - Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondente ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada do conselheiro tutelar.
Art. 6°. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da
fiscalização a ser exercida pelo controle interno.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor à partir da data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Rorainópolis - RR, 13 de novembro de 2013.
EIDA
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