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norma nº 247/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 247 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5°, NO INCISO 11, DO § 3°, DO ART. 37 E NO §2°, DO ART. 216, ELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI 247/2013 Rorainópolis-RR, 18 de dezembro de 2013
. Publicl::\ção
Publícsdo em consonância com o
AfHgO 94 da L. O. M. e Trasp, RT
437/447~~42/522.
Em .L !J~I .;lgk2
Dispõe sobre o acesso à informação
Previsto no inciso XXXIII, do caput, do
Art. 5°, no inciso 11, do § 3°, do Art. 37 e
no §2°, do Art. 216, ela Constituição
Federal.
'.~.
A Câmara Municipal de Rorainópolis Aprovou e o Prefeito Adilson Soares de Almeida
no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art. 1°. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para
garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso
XXXIII do caput do art. 5°, no inciso 11, do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, a
Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Art. 2°. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder
Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à
informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as disposições desta l.ei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas,
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante
subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou
outros instrumentos congêneres.
Art. 3°. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de
controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa
representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - às de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça.
Art. 4°. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado em
local disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Rorainópolis.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
11• encaminhar aos órgãos competentes às informações, compilar, receber, autuar e
processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; ~
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III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e
sobre as informações disponíveis no site eletrônico www.municipalnet.com.br.
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5°. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às
informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no
site eletrônico www.municipalnet.com.bre.naimpossibilidade de utilização desse
meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme
Anexo I, que encaminhará, se necessário, ao órgão competente pela informação.
§ 1°. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
111 - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou
da resposta requerida.
§ 2°. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
11 - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de
competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3°. Na hipótese do inciso 111 do § 2°, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6°. As informações solicitadas serão prestadas disponibilizadas pelo Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1°. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante
justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada
ciência ao requerente.
§ 2°. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido; ou
11 - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o
órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública
Municipal, que deve detê-Ia.
§ 3°. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou
sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo
11.
§ 4°. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado a~,-
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requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida
informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento
direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo,
tais procedimentos.
Art. 7°. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança
do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1°. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-to sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2°. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o
original.
§ 3°. No caso de cobrança do valor referente ao custo de serviços e dos materiais
utilizados descritos no caput deste artigo, o requerente deverá recolher aos cofres da
prefeitura, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, as despesas
decorrentes da emissão das informações requeridas.
Art. 8°. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico
www.municipalnet.com.br os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
11 - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
11 - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
111 - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente
de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9°. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico a ser definido pela
Administração Municipal, www.municipalnet.com.br.
as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável,
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários
público;
principais cargos e
de atendimento \,
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11 - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto;
111 - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos
contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego
público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei
n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão￾SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta
de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros
sítios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez
dias, a contar da sua ciência, conforme Anexo 11.
§ 1°. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o
encaminhará à autoridade hierarquicamente superior à que deferiu a decisão
impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
§ 2°. Mantida novamente a negafiva, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte
representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
11 - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
111 - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - um representante do Departamento de Informática;
V - um representante da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1°. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações são da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 2°. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser
desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões
consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3°. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada
pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, pOden~
ser reconduzido. o ,
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Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal,
para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da
respectiva área;
11 - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos
ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
111 - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação e
pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa
classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à
implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de
autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas
sessões;
111 - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os
debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo
colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1°. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que
convocada pelo presidente.
§ 2°. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende
proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de
acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades
privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública; Q _
111 - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; ~~
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IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico E~ eletrônico, que
estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de
informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a
responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do
Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 1°. As informações sigilosas, aquelas submetidas temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e
do Estado, serão regulamentadas, classificadas e atualizadas por decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§2°. As classificações de informações sigilosas serão disponibilizadas no site
www.municipalnet.com.br. sempre que atualizadas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rorainópolis-RR, 18 de dezembro de 2013.

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