br-locleg corpus explorer

← Rorainópolis (RR)

norma nº 251/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 251 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id335

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 116

ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO sa
LEINº. 251/2013 Rorainópolis-RR, 27 de dezembro de 2013.
Publicação
Publicado em consonância com o Dispõe sobre O Código Tributário e as
Arugo 94 da L. O. M. e Trasp. RT
437/447 e 242/592, - normas gerais de direito tributário
Em Mt J/ 4 ysal
É aplicáveis ao município de Rorainópolis, e
Hate Soanes dá outras providências.
Secrotáfia Munitipal do Gabinete
Doc. n.º 005-P/2013 de 08/01/2013
O Prefeito Municipal de Rorainópolis-RR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º. Esta Lei Complementar aprova O Código Tributário do Município, dispondo sobre os
direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência
Municipal que constituem a receita do Município, com fundamento nos 88 3º e 4º do art. 34
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos 88 1º e 2º, bem como os incisos 1,
JL e HJ, do art. 145 e nos incisos 1, Il « II, $ 1º, com os seus incisos I e II, $ 2º, com os seus
incisos 1 e Il e $ 3º, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República
Federativa do Brasil, sobre O sistema tributário municipal, as normas gerais de direito
tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base 19 inciso 1 do art. 30 da
Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse
local, em observância ao inciso IH do art. 30 da Constituição da República Federativa do
Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 2º. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, 05 decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos & relações jurídicas a eles
pertinentes.
1 pela Constituição Federal;
— pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar federal n.º 5.172, de 25
de outubro de 1966 e suas alterações posteriores;
ESOM SEEN às;
——r——-————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
HI — pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito
tributário, desde que, conforme prescreve O $ 5.0 do art. 34 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;
IV - pelas resoluções do Senado Federal;
v - pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares €
ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI - pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. Somente a lei pode estabelecer:
1-a instituição de tributos ou a sua extinção;
1 — a majoração de tributos ou a sua redução;
HI — a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V — a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou
para outras infrações nela definidas;
VI — as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de
dispensa ou redução de penalidades.
$ 1º. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste
artigo:
I — não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em
situação equivalente;
1H — deverá demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios
concedidos.
8 2º. Constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do
valor monetário da respectiva base de cálculo.
8 3º. A atualização a que se refere o $ 2º será promovida anualmente por ação do executivo e
enviado para o poder Legislativo fazer análise e abrangerá tanto a atualização monetária
quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e
parâmetros definidos nesta Lei e em leis subsequentes.
Art. 4º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais
sejam expedidos.
Art. 5º. São normas complementares das leis e dos decretos:
1- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, instruções normativas,
1 - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que à lei
atribua eficácia normativa;
DD ai mao meça X
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
HI — as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo.
SEÇÃO I
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º. Nenhum tributo será cobrado:
I- em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o houver instituído ou
aumentado;
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído
ou aumentado.
SEÇÃO
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja
completa nos termos do artigo 22 desta Lei.
Art. 8º. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não
tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
SEÇÃO HI
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste capítulo.
q
WWW [W[—>—————>>—————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I-a analogia;
Il- os princípios gerais de direito tributário;
II — os princípios gerais de direito público;
IV —a equidade.
$ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
$ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 11. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 12. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direitos privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito
Federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 13. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I- suspensão ou exclusão do crédito;
II — outorga de isenção;
III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 14. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I- à capitulação legal do fato; .
II — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
HI — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua gradação.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 15. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I- obrigação tributária principal; ,
II — obrigação tributária acessória. e .
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
g 1º. A obrigação principal surge com à ocorrência do fato gerador, tem por objetivo O
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com O crédito dela
decorrente.
8 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança é da
fiscalização dos tributos.
$ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
$ 4º. Todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não,
ainda que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção, estão obrigadas, salvo norma
expressa em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias instituídas no interesse da
fiscalização e arrecadação tributária.
SEÇÃO I
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Rorainópolis é
a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos
especificados nesta Lei e nas leis a ele subsequentes.
g 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida a outra pessoa jurídica de direto público.
8 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do
encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos desta Lei, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será
considerado:
1 — contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua O
respectivo fato gerador;
1 — responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer
de disposições expressas em lei.
LD
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
07.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos
à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos ao Órgão Tributário,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO HI
DO FATO GERADOR
Art. 20. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e
suficiente para justificar o lançamento e à cobrança de cada um dos tributos de competência
do Município.
Art. 21. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 22. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
HW — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 23. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos
ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 24. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
I- da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 25. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas expressamente designadas nesta Lei;
II - as pessoas que, ainda que não designadas nesta Lei, tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
NI — as pessoas que concorram para a prática de atos que possam configurar crime contra a
ordem tributária;
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 26. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes
efeitos:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
IL a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo
saldo;
II — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
os demais.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 27. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
II — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Us
—ww[Ww]]] mm
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro-- CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES
Art. 28. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 29. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela
utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre O
respectivo preço.
Art. 30. São pessoalmente responsáveis:
1 — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos sem
que tenha havido prova de sua quitação;
II - o inventariante constatada a sonegação tributária relativa à administração dos bens do
espólio;
WI —o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação.
Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato,
pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma Ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 32. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de
serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I- integralmente, se o alienante cessar à exploração da atividade;
1 - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6
(seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da
atividade. p .
q
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I- em processo de falência;
Il - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
8 2º. Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
Il — parente, em linha reta ou colateral até 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
HI — identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
$ 3º. Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo
prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para O
pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal,
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas
omissões pelas quais forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
HI — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
Vo síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
vVil-os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
1 — os mandatários, os prepostos e os empregados; 4 ,
Rs
LD >>—————————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Il - os diretores, os gerentes ou OS representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO VIH
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 35. Caberá ao órgão tributante manter organizado e, permanentemente atualizado, O
Cadastro Único dos Contribuintes do Município de Rorainópolis, compreendido pela
inscrição em ordem cronológica do cadastro dos imóveis, dos prestadores de serviços, dos
comerciantes, produtores, representantes € industriais.
Art. 36. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à
identificações dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores à qualquer título e à
apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços
públicos.
Art. 37. O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de informações
indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as
pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 38. O Cadastro de Comerciantes, Produtores € Industriais será constituído de
informações indispensáveis à iden! ificação e à caracterização econômica ou profissional de
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que dependam, para O
exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de autorização ou
licença prévia da Administração Municipal.
Art, 39. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa
serão efetuadas com base:
1 - preferencialmente:
a) em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados no órgão tributário;
b) em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios
de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao
loteamento de glebas;
I - secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros.
Nao
Ss
Rua Pedro Daniel da Silva, sin? - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 42. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Imobiliário Tributário comunicarão toda mudança
de domicílio no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da ocorrência.
SEÇÃO X
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 43. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para O
pagamento das obrigações.
Art. 44. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, O início ou o fim do prazo
será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
| Art. 45. Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do
órgão tributário, estabelecendo:
I- os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II — os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de
imunidades e de isenções.
Art. 46. O órgão tributário irá disponibilizar, sempre que necessário, modelos de declarações
e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as
instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua
obrigatoriedade.
CAPÍTULO NI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ( x
[>
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 47. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 48. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou
as garantias ou Os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 49. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa OU excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei,
obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 50. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II — determinar a matéria tributável;
WI - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V — propor, sendo o caso, à aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 51. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do
dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 52. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
& 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os
poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para O efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
be
Rua Pedro Daniel da Silva, sinº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que O fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 53. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I-— impugnação do sujeito passivo;
1 — recurso de ofício;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 73.
Art. 54. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto à
fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO HI
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art, 55. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
Io depósito do seu montante integral;
WI — as reclamações e os recursos, nos termos das disposições desta Lei pertinentes ao
processo administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
v - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI — parcelamento.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade impede a Administração Tributária apenas de
praticar atos de cobrança, tais como inscrição em dívida, execução € penhora, mas fica sempre
assegurada a possibilidade de fiscalizar e constituir o crédito tributário, a fim de evitar a
decadência do direito de lançar.
Art. 56. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela
consequentes.
(a.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
a
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 40. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e
Industriais, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base em informações
prestadas pelos contribuintes e em vistorias promovidas pelo Órgão Tributário.
& 1º. Não será concedida inscrição, suspensão, baixa ou reativação das pessoas físicas e
jurídicas, inclusive sócios destas, que tenham pendências de obrigações tributárias, principal e
acessória, junto ao Órgão Tributário, seja matriz, filial, concessionária, sucursal, agência,
depósito, armazém geral ou outros passíveis de incidência de tributos municipais e outras
contribuições.
8 2º. A inscrição cadastral poderá ser suspensa € baixada, a pedido e de ofício, a qualquer
tempo, nos termos definidos em Instrução Normativa.
SEÇÃO IX
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 41. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na
forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim
entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por
suas obrigações perante O Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a
constituir obrigação tributária.
g 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-
se-á como tal:
I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua
sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada
estabelecimento;
HI — quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território
do Município.
$ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que dera ou poderão dar origem
à obrigação tributária.
$ 3º. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
SUB-SEÇÃO I
DA MORATÓRIA
Art. 57. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento
do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 58. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
Il — as condições da concessão do favor em caráter individual;
III — sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 1,
podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter
individual.
Art. 59. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange Os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento
já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 60. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou
de terceiro em benefício daquele;
II — sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
1
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF ne
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
SUB-SEÇÃO H
DO PARCELAMENTO
Art. 61. O parcelamento será concedido na forma € condição estabelecidas por decreto pelo
executivo municipal.
$ 1º. Salvo disposição de lei em contrário, O parcelamento do crédito tributário não exclui a
incidência de juros € multas.
8 2º. Aplicam-se subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à
moratória.
$ 3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do
devedor em recuperação judicial.
g 4º. A inexistência da lei específica a que se refere o $ 3º deste artigo importa na aplicação
das leis gerais de parcelamento do Município ao devedor em recuperação judicial, não
podendo, neste caso, ser O prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal
específica.
Art. 62. A Instrução Normativa expedida pelo executivo municipal, disciplinará as formas,
critérios, procedimentos € regulamentações sobre os demais casos pertinentes ao
parcelamento, inclusive o pagamento de crédito tributário em atraso.
$ 1º. O pedido de parcelamento, na via administrativa ou judicial, importa em confissão
irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou Tecurso administrativo ou
judicial, bem como em desistência dos já interpostos;
8 2º. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de
parcelamento;
g 3º. O número total de parcelas concedidas não pode exceder a 30 (trinta), observados os
valores mínimos para cada parcela.
$ 4º. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado,
no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, conforme
parâmetros:
1 — Para pessoa física, a pá cela não poderá ter o seu valor original inferior a 15 (quinze)
UEM;
II — Para pessoa jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 40 (quarenta)
UFM.
$ 5º. Cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de
mês € a parcela paga após O vencimento será acrescida das multas previstas no Art. 113, L
desta lei, após a atualização com base na UFM;
Rua Pedro Daniel da Silva, sin? - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - FoneiFax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
8 6º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher
imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo
recolhimento da primeira parcela;
8 7º No caso de atraso de pagamento das parcelas, em quantidade superior a 03 (três),
consecutivas ou alternadas, O débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o
saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança administrativa, protesto ou
execução fiscal.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 63. Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
W — a compensação;
II — a transação;
IV —a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI-a conversão de depósito em renda;
VII -— o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art.
74, 88 1º e 2º;
VII - a decisão proferida pelo Contencioso Administrativo Municipal em que não mais caiba
reconsideração no âmbito administrativo;
IX — a decisão judicial transitada em julgado;
X — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 64. Excluem-se o crédito tributário:
I-a isenção;
W-a anistia.
Art. 65. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
A
1 ————————————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF ne
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO VI
ISENÇÃO
Art. 66. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que
especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica
e, sendo o caso, O prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município,
em funções de condições a ele peculiares.
Art. 67. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I-às taxas e às contribuições de melhoria;
1 — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 68. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 69. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, após
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com O qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato
para concessão.
$ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste
artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual O interessado deixar de promover à
continuidade do reconhecimento da isenção.
$ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 60.
SEÇÃO VII
ANISTIA
Art. 70. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da
lei que a concede, não se aplicando: o.
Rua Pedro Daniel da Silva, sin - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
1 — aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II — salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 71. A anistia pode ser concedida:
I— em caráter geral;
N — limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
ou não com penalidades de outra natureza,
c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ele peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 72. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 60 desta Lei.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 73. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I- quando a lei assim o determine;
II — quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
II — quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV — quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (
1 ——>——————————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
V — quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
vII - quando se comprove que O sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX — quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto O direito
do Órgão Tributário.
Art. 74. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio conhecimento da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que à referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
$ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue O crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
& 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
g 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do
saldo porventura devido, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
8 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, expirado esse prazo sem que o Órgão Tributário se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento € definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art, 75. São objetos de lançamento:
1 - direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos profissionais autônomos;
c) as Taxas de Coleta de Lixo;
d) as Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, à partir do início do exercício
seguinte à instalação do estabelecimento;
e) a Contribuição de Melhoria;
£) a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública;
Rua Pedro Daniel da Silva, sinº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
IH - por homologação: O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas
sociedades de profissionais;
II — por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso 1 0
lançamento de tributos ou penalidades decorrentes de lançamentos originados de infrações,
arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem
como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.
SUB-SEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 76. O servidor fazendário lançará o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que
se verificar, isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses:
I - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações, guias ou outros documentos
exibidos ou fornecidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado sejam omissos
inverídicos ou não mereçam fé por inobservância de formalidades;
II — existência de atos qualificados como crime contra a ordem tributária, evidenciados pelo
exame de livros ou documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou
indiretos;
HI - o sujeito passivo ou o terceiro obrigado, não possuir ou deixar de exibir os livros,
registros informatizados ou não, ou documentos fiscais ou contábeis obrigatórios;
IV - o sujeito passivo ou O terceiro obrigado, após regularmente intimado e reiterada a
intimação, recusar-se a exibir os elementos requisitados pela fiscalização, ainda quando
localizados em outro estabelecimento, matriz ou filial, ou prestar esclarecimentos
insuficientes;
V — exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar O
sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI- serviços prestados sem a identificação do preço ou a título de cortesia.
VII — quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando
for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou
instável;
VIII — quando a receita total apresentada relativa aos serviços prestados não refletir O valor
real auferido.
g 1º. A ocorrência de qualquer das hipóteses tratadas nos incisos do caput deste artigo deverá
ser demonstrada pelo autor do feito ao chefe imediato que autorizará o procedimento.
Nr
1
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Us cons teço de poi pre
g 2º. O arbitramento referir-se-á apenas aos fatos ocorridos em relação ao período a que
corresponder a verificação dos seus pressupostos.
8 3º. Aplica-se O disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto
devido na condição de responsável.
8 4º. O arbitramento não obsta a aplicação das penalidades cabíveis ao caso concreto.
Art. 77. Verificada qualquer das ocorrências descritas no artigo anterior, a autoridade fiscal
arbitrará a base de cálculo do imposto considerando, isolada ou cumulativamente:
[- a receita do mesmo período em exercícios anteriores;
II — as despesas com material necessário ao exercício da atividade, com pessoal permanente €
temporário, com aluguel de bens imóveis, bem como despesas gerais de administração,
financeiras e tributárias.
g 1º. As despesas de que trata O inciso IM do caput deste artigo referir-se-ão,
preferencialmente, ao período em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada.
8 2º. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos Ioull
do caput deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou cumulativamente:
I - os recolhimentos efetuados no período, por outros con jbuintes que exerçam a mesma
atividade em condições semelhantes;
1 — as condições peculiares ao con ibuinte e a sua atividade econômica;
III — os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.
g 3º. Os valores utilizados para arbitramento, quando tiverem que ser atualizados
monetariamente, seguirão os mesmos índices utilizados para a UFM.
SUB-SEÇÃO IL
DA ESTIMATIVA
Art. 78. O Órgão Tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por
estimativa:
I- quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
II — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário,
tratamento tributário específico.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as
atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais. Qu
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº,
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 79. A autoridade tributária que estabelecer 0 valor do imposto por estimativa levará em
consideração:
[- o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
Il —o preço corrente dos serviços;
III — o local onde se estabelece o contribuinte;
Iv - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos
anteriores e sua comparação com às de outros contribuintes de idêntica atividade.
Art. 80. O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de UFM, será dividido
mensalmente, e revisto e atualizado até fevereiro de cada exercício.
Art. 81. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de
livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que se refere o art. 171 desta Lei e os valores pagos
serão considerados homologados, para Os efeitos do $ 2º do art. 74 desta Lei.
Art. 82. O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando
verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que O volume ou a modalidade dos serviços
se tenha alterado de forma substancial.
Art. 83. O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do
exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as
condições que originaram O enquadramento.
Art. 84. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do ato respectivo, apresentar requerimento contra O valor estimado.
SUB-SEÇÃO HI
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 85. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para
efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do
Município.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de
melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
E
Y
Rua Pedro Daniel da Silva, sinº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 86. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com à entrega
de pelo menos um dos seguintes documentos, pessoalmente ou pelo correio, por publicação
no órgão de imprensa oficial do Município; no local do imóvel ou no local por ele indicado:
1 carnê de pagamento;
II — documento de arrecadação municipal;
II — notificação/recibo;
IV - comunicado ou aviso
g 1º. A notificação pessoal será provada com à assinatura do sujeito passivo, seu mandatário
ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o notificou.
$ 2º. Considera-se feita a notificação do lançamento e constituído o crédito tributário
correspondente, 15 (quinze) dias após a ciência do contribuinte e, se for esta omitida, 15
(quinze) dias após a entrega, por parte da administração pública nas agências postais, dos
documentos citados nos Incisos dela IV do caput deste artigo.
g 3º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida pela comunicação
do não recebimento dos documentos citados nos Incisos de 1 a IV do caput deste artigo,
protocolada pelo sujeito passivo junto ao Órgão Tributário do Município, no prazo máximo de
15 (quinze) dias da data da entrega por parte da administração pública nas agências postais.
8 4º, Na impossibilidade de notificar o sujeito passivo na forma prevista neste artigo, ou no
caso de recusa de seu recebimento, à notificação do lançamento far-se-á por edital publicado,
uma única vez, em órgão da imprensa oficial e em jornal local de grande circulação, com
prazo de 20 (vinte) dias, ou afixado em local franqueado ao público, do órgão encarregado da
notificação.
SUB-SEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA
Art. 87. O direito do Órgão Tributário constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que O lançamento poderia ter sido
efetuado;
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com O
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento. À
N
Rua Pedro Daniel da Silva, sinº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
sete dg pero
Art. 88. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 90 no tocante à apuração de
responsabilidade e à caracterização da falta.
SUB-SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 89. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados,
da data de sua constituição definitiva.
g 1º - A prescrição se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordenar à citação em execução fiscal;
UI — pelo protesto judicial;
II — por qualquer ato judicial que constituir em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
8 2º - A prescrição se suspende:
1 enquanto pender causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
II — a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa do Órgão Tributário, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo;
HI - enquanto o processo de cobrança executiva do crédito tributário esteja:
a) suspenso, em face de o sujeito passivo ou devedor não houver sido localizado ou não
tiverem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;
b) arquivado, em face do decurso do prazo de 1 (um) ano, após a determinação da suspensão
prevista na alínea anterior, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora.
Art. 90. Ocorrendo a decadência ou prescrição abrir-se-á sindicância administrativa, para
apurar dolo ou culpa do agente administrativo responsável, e caso sendo constatado deverá ser
iniciado procedimento administrativo que poderá acarretar sanções ao servidor.
SEÇÃO IX
DO PAGAMENTO
Art. 91. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
,
Art. 92. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: q e
NY
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Vs ovo femo de spend
l
1 quando parcial, das prestações em que se decomponha;
IX — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou à outros tributos.
Art. 93. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
1 -moeda corrente do País;
1 — cheque;
1 — vale postal.
g 1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para O pagamento por
cheque ou vale postal, desde que não o tome impossível ou mais oneroso que O pagamento
em moeda corrente.
8 2º. O crédito paga por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 94. O Calendário Tributário do Município poderá prever à concessão de descontos por
antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto até o limite de 10% (dez por
cento).
Art. 95. O pagamento efetuado pelo sujeito passivo sem O prévio exame da autoridade
administrativa extingue O crédito tributário no montante correspondente ao valor pago.
Art. 96. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma estabelecida na legislação
tributária do Município.
Parágrafo único. O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de
arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito
regressivo contra O sujeito passivo.
Art. 97. O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser
efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito
autorizado pelo Poder M icipal.
Parágrafo único. Fica O Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas
junto ao órgão financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades
pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 98. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização
monetária correspondentes.
f
Rua Pedro Daniel da Silva, sin? - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - FonelFax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
SUB-SEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 99. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
1 cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
II — reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
$ 1º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
g 2º. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal,
excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
g 3º. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 100. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I-nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 99, da data da extinção do crédito tributário;
H - na hipótese do inciso II do art. 99, da data em que se tomar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, tratando-se de tributo sujeito a
lançamento por homologação, a data da extinção do crédito tributário é aquela do pagamento
antecipado de que trata O 8 1º do art. 74.
Art. 101. Prescreve em 2 (dois) anos à ação anulatória de decisão administrativa que denegar
a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial do Município. N
HH
1
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 102. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da
parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da
irregularidade do crédito.
Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do
tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização
da despesa, caso contrário, determinará o seu arquivamento.
Art. 103. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas no Órgão
Tributário ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão
irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda
a favor do Município.
SUB-SEÇÃO IL
DA COMPENSAÇÃO
Art. 104. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que O interesse do Município o exigir,
a promover a extinção, parcial ou total, de crédito tributário pela modalidade de compensação.
$ 1º. Apenas serão objetos de compensação:
1 - crédito tributário definitivamente constituído à data em que se der a compensação;
JI — crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do mesmo sujeito passivo contra O Órgão
Tributário, e desde que:
a) trate-se de direito à restituição de pagamento indevido, reconhecido por decisão definitiva,
administrativa ou judicial;
b) seja objeto de prévio empenho, ainda que decorra de precatório judicial.
8 2º. Considera-se o crédito:
1- certo, quando a existência formal e material da obrigação está demonstrada;
II - líquido, quando o objeto da obrigação está determinado;
HI — exigível, quando o cumprimento da obrigação não se encontra sujeito a qualquer
condição ou termo suspensivo.
$ 3º. É vedada a compensação de créditos tributários:
I- do sujeito passivo com créditos de terceiros;
II — objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
8 4º. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será
reduzido em 1% (um por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação
e a do vencimento. b
%
1 —————————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
SUB-SEÇÃO HI
DA TRANSAÇÃO
Art. 105. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da
obrigação tributária que, mediante despacho fundamentado, concessões mútuas, importe em
término do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos
uma das seguintes condições:
1- a demora na solução do litígio seja onerosa para O Município;
IL - a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.
II — ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - for recomendada pela situação econômica do sujeito passivo, considerando as
características pessoais € materiais do caso, observados os princípios da equidade e do
relevante interesse social.
SUB-SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 106. Somente lei especifica poderá autorizar a remissão de tributos.
SEÇÃO X
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA UNIDADE FISCAL
Art. 107. A Unidade de Referência Fiscal do Município de Rorainópolis, passará a
denominar-se-á UFM (Unidade Fiscal Municipal) e terá vigência e eficácia para o exercício
civil, a partir de 1º de janeiro de cada ano, e será atualizada pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo-IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
acumulado nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, sendo
utilizada pelo Município, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária das
bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, O valor atualizado será
divulgado por Decreto.
DD
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA ' a
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO ci
Art. 108. O Chefe do Poder Executivo constituirá anualmente, comissão especial constituída
de representantes do executivo, legislativo e sociedade organizada, para elaborar proposta de
atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas
sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até O
final de novembro de cada exercício civil.
g 1º. A proposta discriminará:
I-- em relação aos terrenos:
a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, distribuídos aos
logradouros ou partes deles;
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação,
nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na
individualização dos valores venais dos terrenos;
11 — em relação às edificações:
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações
sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro
Imobiliário Tributário;
b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de
classificação das edificações;
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e outros que
venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das
edificações.
8 2º. O encaminhamento da proposta será acompanhado das justificativas que conduzirem à
classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos € à fixação dos valores
unitários.
83º. Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:
I- que há equivalência entre os valores fixados e os de mercado;
Il - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em
comparação com os do período anterior;
HI — as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sua
periodicidade (agentes financeiros de habitação, sindicatos de construção civil e outras
entidades).
$ 4º. No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento
na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em
declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos.
8 5º. Em casos de arbitramento serão aplicadas as disposições, no que couber, dos artigos 76 e
77 desta Lei. O,
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF ne
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
8 6º. A Comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por 03 (três) representantes
do Executivo Municipal 02 (dois) representantes do Legislativo, 02 (dois) representantes da
sociedade organizada a ser presidida pelo representante do Executivo Municipal.
Art. 109. Até o último dia de cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal
atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.
Parágrafo único. O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos elementos
listados no $ 1º do artigo anterior.
Art. 110. Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para afeito
de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, o órgão tributário utilizará
o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela
variação da UFM, se for o caso, como base de cálculo.
g 1º. Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário
ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados no decreto estão defasados,
adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado.
$ 2º. Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se
ele for superior ao fixado no decreto e se não estiver defasado, em razão das pesquisas
mencionadas no parágrafo anterior.
Art, 111. Por indicação do órgão tributário poderá ser constituída, por decreto, comissão
temporária composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da
Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis € do mercado
imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art.108.
Parágrafo único. Ocorrendo à hipótese prevista no caput deste artigo, a proposta referida
mencionará esta circunstância.
SEÇÃO XI
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Art. 112. O valor originário do tributo não pago até o vencimento seja integral ou
parcialmente, além da atualização monetária, ficará sujeito, cumulativamente aos seguintes
acréscimos:
I-—multa de mora;
J — juros de mora; Q, q
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. No lançamento via auto de infração, o valor originário atualizado monetariamente do
tributo ficará sujeito a juros de mora € multa de infração em substituição à multa de mora, nos
termos da legislação municipal.
$ 2º. Caso o débito seja recolhido espontaneamente O recebimento do tributo será feito do
valor original, atualização monetária, multa de mora € juros de mora, nos termos da legislação
municipal.
Art. 113. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes
condições:
1 multa de mora de 3 % (três por cento) ao mês sobre o valor originário do tributo atualizado
monetariamente, até o limite de 9% (nove por cento);
1 — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor originário do tributo
atualizado monetariamente.
Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos 1 e II incidirão a partir do primeiro dia
subsequente do vencimento do tributo.
TÍTULO
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 114. Constituem tributos de competência do Município:
1 Impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBD);
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Art. 115. As taxas e contribuições de melhorias de competência do Município decorrem:
1 - Pelo Exercício Regular do Poder de Polícia (TRPP);
1 - Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição (TPP);
II - Utilização de Serviços Públicos (TSP);
IV - Contribuição de Melhoria (CM);
V- Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
VI- Taxa de coleta de Lixo (TCL). o
VII Taxa de Atualização Cadastral (TAC). | x
Rua Pedro Daniel da Silva, sinº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
VII — Taxa de Licença, Localização, Instalação e Funcionamento (TLLIF).
IX — Taxa de Licença, Ambiental (TLA).
X — Taxa de Licença e Fiscalização de Obras (TLFO).
XI — Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios (TLFA).
XII — Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária (TRFS).
XIII — Taxa de Serviços Municipais Diversos (TSD).
Parágrafo único. A instituição de taxas satisfarão a nomenclatura expressa nesse
artigo, obedecendo a regulamentação expressa em lei específica, no âmbito das atribuições do
Município.
Art. 116. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no
âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível,
competem ao Município.
8 1º. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I— não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 117. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 118. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II — específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
II — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários. U
| Es
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA —
IPTU
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 119. O Imposto sobre a Propriedade Predial é Territorial Urbana — IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana e urbanizável do
Município.
$ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada
exercício financeiro.
$ 2º. Para os efeitos desta lei fica definido unidade independente toda casa ou comércio que
sirva de residência, de forma independente de outras construções residenciais ou comerciais
do mesmo imóvel.
Art. 120. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, na qual se observa a
existência de pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I— meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
II - sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
v — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 1 (um) quilômetro do
imóvel considerado.
Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput
deste artigo.
SEÇÃO 1
DO SUJEITO PASSIVO
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 121. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, O
titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse,
os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel,
ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 122. Os imóveis utilizados para atividades industriais ou comerciais, mesmo não
integrando loteamentos aprovados, serão considerados como pertencentes à zona urbana, para
fins de incidência do imposto.
Art. 123. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se
constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 124. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:
I — não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
IN — se considera:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, condenadas ou interditadas, em
demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
Art. 125. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal do imóvel, das
seguintes alíquotas:
I- Imóveis edificados:
a) Exclusivamente residenciais: 0,5%
b) Imóveis com edificações destinadas a atividades industriais: 0,5%
c) Imóveis com edificações destinadas a atividades comerciais: 1%
II - Imóveis não edificados: 2%
$ 1º. As alíquotas para aqueles contribuintes que tiverem até 3 (três) imóveis não edificados,
será de 2% (dois por cento), a partir de 4 (quatro) imóveis não edificado o contribuinte estará
sujeito a alíquota de 3% (três por cento). (
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E
ESTADO DE RORAIMA
GABINETE DO PREFEITO
8 2º Considera-se imóvel não edificado aquele cuja área construída seja inferior a:
1- 10% (dez por cento) da área total do lote, destinado a residência ou comércio;
I1— 5% (cinco por cento) da área total do lote, destinado a atividade industrial.
Art. 126. Constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores contendo:
I-os critérios para avaliação dos terrenos e edificações;
I - os valores unitários do metro quadrado de terreno, de acordo com a localização;
HI - os valores unitários do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão desta;
IV - os fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.
Art. 127. O imposto incidirá sobre as construções concluídas, independentemente da
concessão do Habite-se.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 128. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário é obrigatória, devendo ser
promovida, separadamente, para cada bem imóvel de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por
imunidade ou isenção.
Art. 129. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou sua alteração, em formulário
próprio, no qual, sob sua responsabilidade, declarará os dados e informações exigidos pelo
órgão competente, pertinentes ao imóvel, nos seguintes prazos e situações:
I— tratando-se de imóvel sem edificações:
a) de 60 (sessenta) dias, contados da:
1. convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
2. demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
b) de 120 (cento e vinte) dias, contados da:
1. aquisição ou promessa de compra do terreno;
2. posse do terreno exercida a justo título.
II - tratando-se de imóvel com edificações:
a) de 60 (sessenta) dias, contados da:
1. convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
2. conclusão ou ocupação da construção; f
b) de 90 (noventa) dias, contados da: ( á
1. aquisição ou promessa de compra da edificação; Jy
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
2. posse da edificação exercida a justo título.
Art. 130. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até 31
(trinta e um) de outubro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Tributário, relação dos lotes que
tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda,
apresentando cópia das respectivas matrículas do Registro de Imóveis, ou contrato de compra
e venda dos imóveis já comercializados e seus respectivos endereços para correspondência, a
fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário Tributário.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 131. O IPTU será pago de uma só vez ou parcelado, na forma e nos prazos estabelecidos
no Calendário Tributário estabelecido pelo órgão tributário.
Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no IPTU de até 20 % (vinte
por cento) sobre o imposto lançado, para ser utilizado pelo contribuinte que optar por
pagamento em parcela única, desde que efetuado no prazo específico, constante da
notificação.
Art. 133. O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, para quaisquer fins, da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 134. Fica isento do imposto o sujeito passivo que, comprovadamente, atenda a uma das
seguintes condições:
I - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis
tombados pelo Município;
II - seja o proprietário aposentado, pensionista ou beneficiário de regime de previdência ou
assistência social, com renda familiar mensal de até 400 (quatrocentos) UFM e utilize o
imóvel exclusivamente como sua residência, desde que não possua outro imóvel no
Município.
1 —>——————————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
HI — seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel,
utilizado exclusivamente como sua residência, com área construída até 35 m”, cujo terreno
não ultrapasse a área de 300m2 e que não possua mais de uma unidade nesse mesmo lote.
IV - seja entidade declarada de utilidade pública por lei municipal.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 135. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na
zona urbana, de expansão e dos distritos do Município, como definidas nesta Lei, deverão ser
inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário Tributário.
Art. 136. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, o responsável é
obrigado a comparecer ao órgão tributário, munido do título de propriedade ou do
compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.
$ 1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
$ 2º. As obrigações a que se refere este artigo, serão extensivas aos casos de aquisição de
imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de
compra e venda,
Art. 137. O cadastro do imóvel em nome do possuidor, não exonera O proprietário das
obrigações tributárias que por elas responderá em caráter solidário, podendo a ser cadastrado
como coproprietário.
Art. 138. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a inscrição cadastral mencionará tal
observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa
falida e as sociedades em liquidação.
Art. 139. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido
licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de
propriedade, a entrega ao órgão próprio do Órgão Tributário, uma planta completa em escala
que permita a anotação da área total, dos desdobramentos, logradouros, quadras, lotes e áreas
dr
ww]
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 140. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão tributário, no prazo de 60
(sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a
base imponível e a identificação do contribuinte da obrigação tributária.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art, 141. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso,
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os
de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI tem como fato gerador:
I- a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
Il - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos € contratos relativos a imóveis situados no
território do Município.
Art. 142. O imposto incidirá especificamente sobre:
I-a compra e a venda;
WI — a dação em pagamento;
II — a permuta;
IV -—a arrematação, a adjudicação e a remição;
vV - o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade
conjugal, a um dos cônjuges;
VI- o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado
ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
VII - a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos
na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;
VII - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da
propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
IX — a enfiteuse e a subenfiteuse; A
X — as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; A.
XI - a cessão de direitos: .
a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
LD
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Fm
ESTADO DE RORAIMA
GABINETE DO PREFEITO
men tempo degoriânia poses
b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;
c) decorrentes de compromisso de compra € venda e de promessa real de uso;
XII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XIII — todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de
direitos a eles relativos.
Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:
I-a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II — a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens
situados fora do território do Município.
II — a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
SEÇÃO
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 143. O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de
direitos reais a eles relativos quando:
I — o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias e fundações;
I — o adguirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos
trabalhadores, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, para
atendimento de suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos da lei.
II - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V-— o bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o
imposto pago em razão da transmissão originária;
VI — templos de qualquer culto.
$ 1º. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos
adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.
$ 2º. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividades preponderantes a compra e a venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores É
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS das
ESTADO DE RORAIMA
GABINETE DO PREFEITO
nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo
anterior.
8 4º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividades após a aquisição ou menos de 2
(dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos
3 (três) anos seguintes à aquisição.
8 5º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles.
8 6º. As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo
somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos
descritos no $ 3º do art. 204 desta Lei.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art, 144. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido,
na forma definida no art. 108, quando superior ao valor da transação, qualquer que seja ela.
& 1º. Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os
percentuais do valor venal indicados, quando superior ao valor da transação:
I- na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento);
II — nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento);
III - na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por cento).
8 2º. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou O
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 145. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo, a alíquota de 2 % (dois por cento) nas transmissões de seus imóveis ou direitos a eles
relativos.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO E DO RESPONSÁVEL
Art, 146. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito
a ele relativo.
Art. 147. Respondem pelo pagamento do imposto: (
o
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
I- o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto;
IN — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão
tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o paramento do imposto.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 148. O imposto será pago antes da realização do ato ou lavratura do instrumento, público
ou particular que configure a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos;
I- nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II — na arrematação ou adjudicação, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data em
que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, após transito em julgado;
HI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 60
(sessenta) dias contados da data da sua lavratura.
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa
de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel
somente ocorrerá após a quitação final.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 149. O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura,
quando solicitado, os documentos e informações necessárias à verificação do imposto:
Art. 150. Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 151. Os Tabeliães e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, obedecida a legislação estadual
pertinente.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA à Elm
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO de
Art. 152. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete aos servidores
do Órgão Tributário, aos serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma
da legislação vigente.
Art. 153. Nas transmissões sobre qualquer título, lavradas por instrumento público, serão
consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal
comprobatório do recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Uma via do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devidamente
autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de
imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser apresentada à fiscalização municipal, quando
solicitada.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 154. São isentas do imposto:
I — a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa
renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
II — a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de
acordo com a lei civil;
NI - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua
propriedade.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 155. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a
prestação de serviços definidos pela Lei Complementar nº 116, de 31de julho de 2003 e
expressas na lista constante na Tabela I, parte integrante e inseparável desta Lei
Complementar, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
8 1º. Ressalvadas as exceções dispostas na Tabela I de que trata o caput deste artigo, os.
serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto nesta Léi
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Complementar, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, sujeitas ao
ICMS de competência dos Estados.
$ 2º. O imposto de que trata este artigo incide, também:
I- sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
IH — O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço;
II — O imposto também incide sobre os serviços públicos delegados, exercidos em caráter
privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;
IV — a omissão de receita tributável, apurada no exame da escrita contábil.
$ 3º. Para os efeitos do inciso IV do caput, considera-se omissão de receita tributável:
I— a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;
IH - a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja
comprovada;
NI — a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto
a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IV —a insuficiência de caixa e os suprimentos a caixa quando não comprovados.
Art. 156. A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que
configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços.
Parágrafo único. A incidência independe:
I— da denominação dada à atividade desempenhada;
N — da existência de estabelecimento fixo;
HI — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV — do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado;
V — da existência de pacto expresso entre as partes;
VI — da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto
de operações praticadas pelo prestador.
Art. 157. Para os efeitos de incidência e cobrança do imposto, considera-se local da prestação
do serviço:
I—o do estabelecimento do prestador;
H-o do domicílio do prestador, na falta do estabelecimento, exceto nas seguintes hipóteses, ,
quando o imposto será devido com base na Tabela I, no local: ! à
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 155 desta Lei Complementar;
b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05;
c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19;
d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05;
f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09;
g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10;
h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11;
i) do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16;
k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17;
1) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;
m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01;
n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02;
0) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04;
p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;
q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01;
1) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;
s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;
) do porto, aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20; (
vá
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto a este Município sempre que em seu território houver
extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
com outros municípios.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela 1, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto a este Município quando em seu território houver extensão
de rodovia explorada.
8 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos serviços executados em águas fluviais.
$ 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, onde estes sejam
planejados, organizados contratados administrados ou fiscalizados e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 5º. Indica a existência de estabelecimento, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I — manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução dos serviços;
II — estrutura organizacional ou administrativa;
NI — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade
de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade,
ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do
prestador, seu representante ou preposto.
Art. 158. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito
exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados,
respondendo a empresa pelo imposto, multas e pelos acréscimos legais correspondentes a
qualquer um deles.
Art. 159. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela 1
ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo. a
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
de pt
SEÇÃO HI
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 160. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
& 1º. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
$ 2º. A incidência do ISSQN abrange os atos não cooperativos praticados pela sociedade
cooperativa, e os que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de
serviços relacionados na Tabela I desta Lei.
SEÇÃO HI
DA ISENÇÃO
Art. 161. Ficam isentos do pagamento do imposto os seguintes prestadores de serviços:
I — Associações culturais e comunitárias, grêmios estudantis, diretório central de estudante e
centros acadêmicos, em relação aos atos praticados para o desenvolvimento da comunidade;
II — Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com
fins beneficentes, terão que destinar no mínimo de 60% (sessenta por cento) da receita das
vendas de ingressos e semelhantes à entidade beneficiada definida em lei, devendo no prazo
de 5 (cinco) dias úteis apresentar o comprovante de transferência ao Órgão Tributário.
IV - Engraxates ambulantes.
g 1º. Para fins da isenção de que tratam os incisos 1 e Il deste artigo, o interessado deverá
apresentar requerimento que indique o local e a data do evento, o valor do ingresso e a
destinação da renda, sem prejuízo da inspeção in loco do órgão tributário.
8 2º. Será tributada normalmente a porcentagem restante do ISSQN a que se refere o inciso II,
deste artigo.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Ure ac tempo deposit
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 162. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
8 1º. O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, ambas obrigatoriamente
inscritas no Cadastro Mobiliário.
$ 2º. Para efeitos de incidência do imposto equipara-se a pessoa jurídica, inclusive para
cumprimento das obrigações acessórias que lhes correspondam:
a) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que dois
empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou
contratante;
b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços à terceiros, não condôminos;
d) o delegatário do Estado para a realização dos serviços registrários, cartorários, notariais €
similares.
Art. 163. Incluem-se entre os contribuintes do ISSQN o prestador dos serviços:
I- as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;
W—a sociedade em comum;
II — a pessoa jurídica de direito privado, qualquer que seja a sua estrutura organizacional;
IV —o condomínio, a massa falida ou o espólio;
V-—o empresário;
VI-a pessoa física;
VII — a unidade econômica ou profissional, onde sejam, total ou parcialmente, executados,
administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, de modo
permanente ou temporário.
Art. 164. O tomador do serviço ou qualquer outra pessoa vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação fica responsável pelo pagamento do crédito tributário, atribuindo-se ao
contribuinte em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação,
inclusive no que se refere às penalidades e aos acréscimos legais.
& 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
8 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis:
I-o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
E E
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
N — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da Tabela I.
HI — os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de
construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo
imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
IV — pelo imposto devido em todos os serviços que lhe forem prestados: as sociedades de
economia mista, as entidades de classe, as entidades ou instituições classificadas como
serviços sociais autônomos, associações, sindicatos, fundações, cooperativas, organizações
não governamentais e similares.
V — os administradores de obras pelo imposto relativo a mão de obra, inclusive
subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra
contatada;
VI — os construtores e os empreiteiros principais, pelo imposto devido por empreiteiros ou
subempreiteiros não estabelecidos no Município;
VII — os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obra e serviços, se não
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas,
reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros:
VI — os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos
locatários estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens;
IX - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no
Município, e relativos a exploração desses bens;
X — as instituições financeiras, pelo imposto incidente nos serviços que contratar de guarda,
vigilância, conservação e limpeza, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra;
XI — as empresas seguradoras, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas pelas
corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto de bens sinistrados,
sempre que realizados no Município, independentemente do estabelecimento regular do
prestador;
XII — as empresas, inclusive cooperativas, que explorarem serviços de planos de saúde ou de
assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros, através de planos de medicina de
grupo e convênios, pelo imposto incidente sobre os serviços de agência de corretagem dos
referidos planos de seguro, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação,
clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;
y
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
XIII — os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto
devido por esta atividade;
XIV - os que tomarem serviços de quaisquer prestadores quando não exigirem documento
fiscal idôneo ou prova de sua dispensa, pelo imposto incidente;
XV — os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores prova de sua regularidade fiscal;
XVI - as empresas de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências
de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;
XVI - os titulares de direito sobre imóveis, pelo imposto incidente relativo as comissões
devidas sobre a venda dos seus imóveis;
XVIII — as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo
imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
XIX — as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e
intermediários;
XX — as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviço
classificados como produção externa;
XXI — as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob controle de co-exploração, pelo imposto devido sobre a
parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;
XXI — os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontos-socorros, casas de repouso, casas
de recuperação e clinicas médicas, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados
no território do Município de Rorainópolis;
a) por prestadores de serviços de guarda e vigilância, e de conservação e limpeza;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando
a assistência a seus pacientes se fizerem sem intervenção das atividades referidas no inciso
XI;
c) por banco de sangue, de pelo, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por prestadores
que executem remoção de pacientes quando seu atendimento se fizer na forma referida na
alínea anterior;
d) tinturaria e lavanderia;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
XXIII — os estabelecimentos de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados
relativos a guarda e vigilância, jardinagem, conservação e limpeza;
XXIV — as empresas de comunicação e difusão, pelo imposto devido relativo aos serviços a
elas prestados relativos a:
a) guarda e vigilância; !
re
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
b) conservação e limpeza;
c) locação e “leasing” de equipamentos;
d) serviços de locação de transportes rodoviários de pessoas, materiais e equipamentos.
XXV —- o tomador do serviço, quando o prestador, estabelecido ou domiciliado neste
Município:
a) for empresa e não emitir a nota fiscal ou outro documento legal contendo seus dados
cadastrais, que comprove o valor da prestação;
b) for profissional autônomo e não comprovar sua inscrição e regularização junto ao cadastro
deste Município.
& 3º. Independentemente das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso XXV do $ 2º
deste artigo, o tomador do serviço fica responsável, ainda, pela retenção e recolhimento do
imposto sempre que o serviço for prestado a qualquer entidade pública direta, indireta ou
fundacional, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados e do Município de Rorainópolis, às empresas
concessionárias de serviços públicos e as autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
$ 4º. Para efeito de retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota correspondente
sobre o preço do serviço constante da Tabela I disposta no art. 151 desta Lei Complementar,
mesmo que o prestador seja profissional autônomo.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 165. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
& 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela 1 forem prestados no território
de mais de um Município, limítrofe de Rorainópolis, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
Tabela I.
8 3º. Considera-se preço do serviço, a receita bruta dele correspondente, cobrada em dinheiro,
bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza, excetuadas as deduções permitidas em lei.
$ 4º. Na falta deste preço, adotar-se-á o preço que o serviço correspondente alcançaria no
mercado interno à época da ocorrência do fato gerador.
eee ei rinite
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
4
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
$ 5º, O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, caso a
caso, refletindo o preço de mercado, na forma disposta no art. 76 desta Lei Complementar.
$ 6º. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de
serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie, constituem
parte integrante do preço.
& 7º. Incluem-se também na base de cálculo do imposto, as vantagens financeiras decorrentes
de prestação de serviço, inclusive as relacionadas com retenção periódica de valores
recebidos.
& 8º, Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
8 9º. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos
em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser
pago, a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de
aparelhos utilizados no estabelecimento.
Art. 166. As alíquotas dos profissionais autônomos regularmente inscritos, conforme
definidas na legislação tributária, será devido às quantidades de UFM dispostas na Tabela 1,
conforme a atividade.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo considera-se profissional autônomo, a pessoa física
que preencha as seguintes condições:
I — fornecer o próprio trabalho;
II — prestar serviços sem vínculo empregatício;
III — executar pessoalmente todos os serviços;
IV - ser auxiliado por até 2 (dois) empregados, que desempenhem, exclusivamente, serviços
compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo, e que não possuam o mesmo
nível de formação deste.
Art. 167. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes
nos itens 4.01; 4.02; 4.06; 4.08; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.14; 17.16;
17.19 e 17.20 da Tabela I desta Lei, poderão optar por recolher o imposto mensalmente
calculado com base em alíquotas fixas incidentes sobre os serviços prestados pela sociedade
ou anualmente por profissional habilitado, conforme as quantidades de UFM constantes da
Tabela I.
81º. O disposto no caput deste artigo somente poderá ser feita em relação à sociedade que
preencher os seguintes requisitos:
I— todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional,
com registro no órgão de classe;
II — não pode haver sócio pessoa jurídica; f
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
HI - a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos
sócios, e constante de seus atos constitutivos;
IV - a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo
responsabilidade direta pelo serviço;
V — a sociedade deve ser não empresária, constituída na forma de sociedade simples, não
podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a
responsabilidade do profissional, seja sócio ou não;
VI-a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias.
82º. É admissível que a sociedade possua empregados não habilitados, desde que:
I- possuam nível de escolaridade inferior à dos demais profissionais;
Il — sejam contratados para atividades auxiliares de atendimento, secretaria, limpeza,
vigilância ou congêneres;
II — não exercitem a atividade-fim para a qual a sociedade foi constituída.
Art. 168. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as fixadas na
Tabela I desta Lei Complementar.
$ 1º. Na hipótese dos serviços prestados pelo mesmo contribuinte, seja empresa ou firma
individual, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços disposta na Tabela I, o
imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada
atividade.
$ 2º. Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços de que trata a Tabela 1, o imposto
será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Art. 169. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamentos:
I- por homologação: aquele cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;
II — de ofício: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as condições operacionais relativas ao
lançamento do imposto, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades
de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 170. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o
preço total do serviço prestado.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO E DOCUMENTÁRIO FISCAL l
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 171. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I — manter escrita fiscal ou escrituração eletrônica, destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que isentos ou não tributáveis;
II — emitir, no momento da prestação de serviço, nota fiscal ou outro documento, ainda que
eletrônico, de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, em ordem
cronológica ,com indicações precisas do mesmo, sem emendas ou rasuras que lhes possam
prejudicar a clareza;
WI — manter registro dos profissionais, no caso da sociedade a que se refere o art. 167.
IV — comunicar, ao Órgão Tributário, o extravio, a perda ou a inutilização de livros,
documentos fiscais, ou arquivos eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da ocorrência do
fato.
Art. 172. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização
na matriz ou estabelecimento principal.
Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto € demais documentos ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com Os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 173. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os
atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente
utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de
processamento de dados.
$ 1º. As notas fiscais somente serão confeccionadas mediante prévia autorização do órgão
tributário, podendo ser impressas em formulários contínuos e emitidas através de sistema de
processamento de dados.
$ 2º. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota
fiscal poderá ser substituída.
$ 3º. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas
fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da
legislação tributária.
$ 4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois
de autenticados pelo órgão fazendário.
8 5º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na
falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados,
Y
WD
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
e ovo faeço de ptmidade parvo
respectivamente, do encerramento € da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários,
sempre que requisitados.
8 6º. Nas operações envolvendo empresa prestadora de serviço desobrigada de cadastramento
no município, assim como profissional autônomo sem habitualidade na prestação de serviço,
conforme disposto em Instrução Normativa, será emitida Nota Fiscal Avulsa, acompanhada
de imposto ou taxa, considerado o tratamento diferenciado previsto em lei.
8 7º. Compete ao Superintendente da Receita da Secretaria de Finanças do Município, expedir
ato de credenciamento, suspensão ou cassação do estabelecimento gráfico para confecção de
documento fiscal, formulário contínuo e selo fiscal, assim como uso, intervenção, suspensão e
cassação de equipamento de cupom fiscal, obedecidos os critérios estabelecidos em Instrução
Normativa.
Art. 174. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração,
inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas
pequenas empresas, microempresas € contribuintes de rudimentar organização.
SEÇÃO VII
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS
Art. 175. A Declaração Mensal de Serviços, denominada "DMS", deverá ser apresentada
mensalmente ao Órgão Tributário, na forma estabelecida em Regulamento.
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo estabelecerá normas relativas a
Declaração Mensal de Serviços - DMS, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou faculdade
do uso dos mesmos em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo
de atividades dos estabelecimentos.
SEÇÃO VIII
DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONGÊNERES
Art. 176. Ficam obrigadas as Administradoras de Cartão de Crédito, a fornecer informações
sobre a utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos
localizados no Município de Rorainópolis ao Órgão Tributário, conforme disposto em
regulamento.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO IX
DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - SPED
Art. 177. Fica obrigado o contribuinte que utilize sistema de processamento eletrônico de
dados — SPED, que:
1 — emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha
condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II — não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de
terceiros com essa finalidade.
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo estabelecerá normas relativas ao
sistema de processamento eletrônico de dados - SPED, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa ou faculdade do uso do mesmo em determinados casos, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.
SEÇÃO X
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Art. 178. O sujeito passivo fica obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) por ocasião da prestação dos serviços, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo estabelecerá normas relativas ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-
ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às
empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, podendo, ainda, dispor
sobre a dispensa ou faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, tendo em vista a
natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.
SEÇÃO XI
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 179. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e que deverá ser emitida
por ocasião da prestação de serviço.
g 1º. Caberá ao regulamento:
I — disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua
utilização, por atividade e por faixa de receita bruta ou estrutura operacional;
If - definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscal para os tomadores de serviços;
DR
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Elas
ESTADO DE RORAIMA
GABINETE DO PREFEITO
HI — definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN incidente sobre as operações; €
IV - disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços — RPS.
8 2º. A emissão de NES-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN incidente na operação, ficando a falta de recolhimento do
imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos
regulamentares.
8 3º. A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-
e, sujeita o infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Auto de
Infração, observados os procedimentos regulamentares.
8 4º. A NFS-e não precisa ser declarada na Declaração Mensal de Serviços — DMS, nem
registrada no Livro de Registro e Apuração do ISSQN.
SEÇÃO XII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 180. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido à Prefeitura até o
dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador da obrigação.
$ 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza recolhido por estimativa nos termos do
art. 78 e/ou retido na fonte nos termos do art. 164 desta Lei Complementar será recolhido até
o dia 05 (cinco) do mês subsequente àquele que o pagamento do serviço tiver sido efetuado.
$ 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao item 12 da Tabela 1 desta
Lei, quando realizado por pessoa física ou jurídica não possuidora de Inscrição Municipal,
será recolhido antecipadamente até o último dia útil antes do evento
Art. 180-A. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários,
devidamente chancelados, poderá o interessado requerer a restituição do imposto
correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso de pagamento antecipado do
imposto por estimativa na forma que a lei estabeleça.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
A ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Te govesemço despesfidd |
!
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 181. É instituída a Taxa de Coleta de Lixo — TCL, pela utilização dos serviços, no imóvel
urbano ou em zona de expansão urbana, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial, do serviço público municipal de coleta de lixo relativo ao imóvel, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição, conforme expressa na lista constante na tabela N.
Parágrafo único. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do
domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado que se utilize, efetiva ou
potencialmente, do serviço público municipal de coleta de lixo.
Art. 182 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato
gerador a prestação do serviço de iluminação pública dentro dos limites territoriais do
Município e será devida pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título
de imóvel, edificado ou não, localizado no Município Rorainópolis.
8 1. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
8 2º. Aplica-se ás taxas, e à contribuição pela utilização dos serviços de iluminação pública, a
regra de solidariedade prevista nos artigos 25 e 26 e seus incisos.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 183. A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública correspondente a
cada contribuinte será o produto dos componentes abaixo:
I- valor do metro quadrado (vm?) para efeito de base de cálculo do Custeio de Serviços de
Iluminação Pública (CIP anual).
HI - Valor da tarifa de energia de Iluminação Pública adotada pela Concessionária de Energia
no Município (R$/kWhip);
III — Fator de custo de serviço do local onde se situam os terrenos (k = 8.000);
IV - Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública (CIP anual).
CIP (anual) = vm? * R$/kKWh * k.
$ 1º. Nos imóveis urbanos não edificados, a Contribuição para Custeio de Serviço de
Iluminação Pública será lançada individualmente, em conjunto com outra taxa municipal ou
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou ainda através de
outros mecanismos em convênios firmados com outras Instituições; À
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
& 2º. Fica desde já autorizado O Município firmar convênio com a Concessionária de Energia
Elétrica no Município para fazer a cobrança da contribuição dos serviços de iluminação
pública nas faturas ou nas contas de energia que serão cobradas dos consumidores de energia
elétrica.
$ 3º. Quando a Contribuição para custeio ao serviço de Iluminação Pública for feita
mensalmente através das faturas de energia elétrica conforme prescrito no $ 2º deste artigo,
esta será a duodécima parte da contribuição anual.
CIP (mensal) = vm? * R$/kWhip e k
12
8 4º, Ao Contribuinte que se enquadra nas disposições previstas no artigo 1º $ 1º incisos 1, IL,
II da Resolução nº 246 de 30 de abril de 2002 da ANELL e atenda a pelo menos um dos
requisitos abaixo enunciados com base no Decreto nº 4.102 de 24 de janeiro de 2002, fará jus
ao pagamento de tarifa diferenciada, nas seguintes hipóteses:
I— Seja inscrito do Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal criado pelo
Decreto nº 3.877 de 24 de julho de 2001; ou;
- II — Seja beneficiário dos programas “Bolsa Escola” ou “Bolsa Alimentação”; ou seja,
cadastrado como potencial beneficiário destes programas; -
WI - Desde que comprove junto ao Município e enquanto perdurar esta situação, a
contribuição individual pela utilização dos serviços de Iluminação Pública será calculada
mensalmente pelo produto dos componentes abaixo:
» a) Valor da tarifa de energia de Iluminação Pública adotada pela Concessionária de Energia
do Município (R$/kWhip);
b) Fator social para custeio do serviço = 3,0841
c) Contribuição mensal para custeio de serviços de Iluminação Pública com valoração social
CIP (social).
CIP (social) = R$/kWhip * 3,0841
Art. 184. A Taxa de Coleta de Lixo corresponde ao valor estipulado em UFM, adotada pelo
Município, conforme Tabela II desta Lei, e será lançada a critério da administração municipal,
com base nos dados contidos no cadastro imobiliário ou nas informações oriundas de banco
de dados de Instituições Públicas, bem como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de
Economia Mista ou Concessionárias de Serviços Públicos, em nome de pessoa física ou
jurídica, conforme Convênio firmado.
& 1º. Fica desde já autorizado O município firmar Convênio com Instituições Públicas, bem
como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias de
n
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1 301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Serviços Públicos, detentoras de monopólio, para fazer a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo
- TCL e Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - cr.
8 2º. Imóveis verticalizado ou horizontalizado que tiverem a partir de 4 (quatro) unidades
edificadas, considerar-se-á condomínios ou galerias comerciais e será cobrada a Taxa de
Coleta de Lixo sobre as unidades, com redutor de 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art: 185. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do
Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse de Poder público
concernente:
[à segurança, à higiene, à ordem, à tranquilidade e aos costumes;
Il —à disciplina da produção e do mercado;
II -- ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder municipal;
IV -ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
& 1º. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença
prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente,
intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:
I — exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de
serviços;
II — executar obras de construção civil;
II - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;
IV — ocupar áreas em vias e logradouros públicos;
V — promover publicidade mediante:
a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e
semelhantes, nas partes externas dos edifícios particulares;
b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção
de imagens, símbolos, mensagens nas vias e logradouros públicos.
& 2º. No exercício da atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades
municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e o
desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
im
1 ——>——————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
I-o ramo de atividade a ser licenciada;
W — a localização do estabelecimento, se for o caso;
III — as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio
ambiente.
Art. 186. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para:
Ia expedição de Habite-se de obras de construção civil; e
Il - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município.
v Art. 187. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento do
ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais dispostas no item 7.02 da tabela 1
desta Lei, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor
determinado em tabela de Preço de Construção baixada pelo Sindicato das Indústrias da
Construção Civil - SINDUSCON, sem qualquer dedução.
Art. 188. O contribuinte da Taxa é a pessoa natural ou jurídica beneficiada com à licença.
Parágrafo único. Aplica-se à taxa de licença a regra de solidariedade prevista no art. 25 desta
Lei Complementar.
Art. 189. As licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços serão concedidas em obediência à legislação específica,
sob a forma de alvará nos termos expressos na lista constante na Tabela III.
$ 1º O alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos será expedido com prazo
de validade indeterminado, exceto se O contribuinte possuir pendências administrativas ou
tributárias com o Município, caso em que será emitido alvará provisório com prazo de 90
(noventa) dias.
8 2º. O Município irá emitir o alvará conforme o parágrafo anterior no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data de entrada do requerimento no Órgão Tributário.
8 3º. O alvará de licença para exploração de atividades econômicas em vias e logradouros
públicos será concedido a título precário e vigorará apenas para O exercício para o qual foi
expedido.
8 4º. Os contribuintes prestadores de serviços quando inscritos no Cadastro Único do
Município ficam obrigados a solicitar autorização de impressão de documentos fiscais no
prazo de 30 (trinta) dias.
$ 5º. O alvará deverá ser exposto em local visível e será apresentado sempre que solicitado
pela fiscalização municipal.
1
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
$ 6º. O ambulante deverá portar seu alvará de licença para exploração de atividades
econômicas em vias e logradouros públicos, apresentando-o sempre que requisitado pela
fiscalização.
8 7º. As pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a atualizar anualmente suas informações
cadastrais, junto ao Órgão Tributário.
$ 8º. O alvará de funcionamento de estabelecimentos, excepcionalmente, poderá ser expedido
com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, nos casos em que haja causas impeditivas que independam de ações do sujeito
passivo.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 190. A taxa de licença será lançada somente no primeiro exercício de concessão,
segundo as hipóteses relacionadas na Tabela III integrante desta Lei.
Parágrafo único. O lançamento da taxa de que trata este artigo será efetivado de ofício ou com
base em declaração dos licenciados e deverá ser proporcional ao número de meses restantes
do ano de sua concessão.
Art. 191. Todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades
municipais, sem prévia comunicação, notificação ou aviso de qualquer natureza.
$ 1º. A fiscalização referida neste artigo objetivará verificar se o licenciado está cumprindo as
normas legais e regulamentares a que está sujeito, indispensáveis à continuidade do
funcionamento ou exercício da atividade.
8 2º. O licenciado é obrigado a atualizar suas informações cadastrais junto ao órgão tributário,
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, quando houver uma das seguintes ocorrências relativas
ao seu estabelecimento:
I- alterações da razão social, endereço ou do ramo de atividade;
W — alterações físicas do estabelecimento;
III — alterações de publicidade nos termos do item 2 (dois) da tabela TI.
SEÇÃO HI
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 192. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:
I- os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais;
de
pr
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
II — as expressões meramente indicativas, tais como do nome ou da marca comercial, quando
afixadas nas paredes externas do prédio onde são exploradas as atividades respectivas, € de
direção, sítios, fazendas e granjas;
HI - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das
autarquias federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal;
IV - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares ou públicas;
V — as obras de revestimentos de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no
quintal das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão;
VI- a ocupação de áreas em vias € logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades
de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente
religioso ou realizadas por candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de
campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;
VII — a licença para construir e habitar prédio de até 30m? destinado à residência do
requerente, desde que não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro
imóvel.
Art. 193. São isentos do pagamento de taxa:
I- os cegos, e os portadores de necessidades especiais desde que sejam civilmente capazes €
exerçam individualmente o pequeno comércio:
Il-os engraxates e os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os artesãos, em relação ao seu trabalho sem auxílio
de empregados.
IV — As instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas junto
ao Órgão Tributário.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 194. Fica instituída a Taxa de Atualização Cadastral - TAC, que tem como fato gerador a
inspeção em decorrência da atualização das informações de localização, funcionamento e
publicidade e em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas.
$ 1º. A taxa disposta no caput deste artigo será lançada de conformidade com os itens 1,2e4
da Tabela III desta Lei, da seguinte forma:
I- integralmente: (
LD
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
a) por ocasião da atualização anual das informações de localização e funcionamento das
pessoas físicas e jurídicas de que trata o $7º do art. 189, independente da ocorrência de
quaisquer alterações.
b) nas alterações de publicidade nos termos do item 2 da Tabela III desta Lei;
1 — proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, observando-se o valor mínimo
de 10 (dez) UFM, no caso de:
a) alteração do nome, denominação ou razão social;
b) alteração da atividade econômica;
c) mudança de endereço.
$ 2º. Para efeito de cobrança da taxa disposta na alínea c, do inciso II, do 8 1º deste artigo,
deverá ser observada a nova área de localização do estabelecimento, lançando-se a diferença a
maior, quando houver, cumulativamente com a taxa de mudança de endereço.
$ 3º. Quando a alteração decorrer de ato de iniciativa do Poder público, a atualização deverá
ser promovida de ofício pelo Órgão Tributário, sem qualquer ônus para O contribuinte.
$ 4º. A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais na forma
disposta neste artigo e no $7º do art. 189, fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a
100% (cem por cento) do valor da taxa aplicável ao seu caso, conforme expressa na lista
constante na Tabela II.
8 5º A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais por dois anos
consecutivos poderá ter sua licença cancelada de ofício.
8 6º. Os estabelecimentos que não sofreram alterações cadastrais ficam obrigados,
anualmente, a manifestar esta condição ao Órgão Tributário, através da Declaração Negativa
de Alteração Cadastral - DNAC, disponibilizada pelo referido Órgão Tributário Municipal.
Art, 195. Ficam isentos da Taxa de Atualização Cadastral os casos relacionados nos artigos
192e 193.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA — TRFS
Art, 196. Fica instituída a Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária — TRFS, fundada no
poder de polícia do Município, concenente ao controle da saúde pública e bem-estar da
população, tem como fato gerador a fiscalização para fins de registro e renovação por ele
exercida sobre estabelecimentos, produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço,
atividade, unidade, em observância às normas sanitárias vigentes.
& 1º. Para fins do disposto no caput, deste artigo, serão fiscalizados, para fins de expedição do
registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano e com o interesse
WWW ————————————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Gu
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
para a saúde pública, bem como sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores
pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
$ 2º. O cálculo da TRFS será estabelecido conforme os valores constantes na Tabela V em
anexo, parte integrante deste Código.
$3º. A TRFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação
anual, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados da data da sua expedição.
$ 4º. O pagamento da TRFS será efetuado em cota única, através de Documento de
Arrecadação Municipal — DAM, antes da concessão da licença requerida ou de sua
renovação anual.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO ÚNICA
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 197. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 198. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I- publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para
cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
£) manifesto dos interessados.
II — fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III — regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a
que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
[———————————————————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da
obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em
função dos respectivos fatores individuais de valorização. É
$ 2º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento é dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
TÍTULO HI
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art, 199. Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão
integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o órgão referido neste artigo receberá a denominação
de “órgão tributário”.
Art. 200. Os titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança previstos na lei
referida no caput do artigo anterior serão selecionados, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Art. 201. Os titulares do órgão tributário e os servidores, sem prejuízo do rigor e da vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas
ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de
acompanhamento, controle e avaliação.
Parágrafo único. A Instrução Normativa - IN, expedida pelo titular do órgão tributário ou
servidor por ele designado, poderá estabelecer procedimentos para disciplinar a aplicação de
leis, decretos, regulamentos, convênio e demais atos ou para dispor sobre matéria de
competência municipal.
Art. 202. Os titulares do órgão tributário encaminharão, até o final de novembro de cada ano,
ao titular do órgão ao qual estejam subordinados hierarquicamente, Plano de Trabalho, no
qual estejam detalhados os objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução,
previstos para o exercício seguinte. a
“NS
erre
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Até o final de fevereiro do ano subsegiente ao do Plano de Trabalho
referido no caput deste artigo, os titulares do órgão tributário encaminharão, ao mesmo titular,
Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados.
Art. 203. Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a evento cadastral,
constituição, lançamento, arrecadação, tributação, fiscalização e restituição de tributos
municipais, aplicação de sanções por infração às disposições desta Lei, bem como as medidas
de prevenção e repressão de sonegação, fraude e conluio.
Parágrafo único. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou O
cancelamento das informações relativas ao contribuinte inscrito no cadastro municipal, assim
descritos: cadastramento, alteração cadastral, suspensão temporária, suspensão ex-ofício,
baixa espontânea, baixa ex-ofício, reativação, recadastramento.
Art. 204. No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a
métodos de trabalhos através dos quais os procedimentos e rotinas do gerenciamento dos
eventos cadastrais estejam sincronizados, a partir de cooperação celebrada entre as esferas
tributárias, desde que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.
SEÇÃO I
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇÃO
Art. 205. É vedado o lançamento dos impostos instituídos nesta Lei sobre:
I— patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive sua fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II — templos de qualquer culto.
$ 1º. A vedação do inciso 1, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 2º. A vedação do inciso 1, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ 3º. A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de
educação e de assistência social, dos seguintes requisitos: a
Ç pH
rr
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II — aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III — manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 206. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa
nesta Lei ou em lei específica.
Art. 207. A isenção será efetivada:
I- em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;
Il — em caráter individual, por despacho do Titular do Órgão Tributário ou por outro servidor
por ele designado, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
$ 1º. O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as
condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos
requisitos a que se referem o $ 3º do art. 204 e o inciso II deste artigo.
$ 2º. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o
caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas nesta Lei.
& 3º. No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada
a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as
condições exigidas para sua concessão.
8 4º. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade
ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que O beneficiário não satisfazia ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou
de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 5º. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
UR
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO II
DA CONSULTA
Art. 208. Ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe ou profissional e assegurado
o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, na forma
aqui estabelecida.
Art. 209. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão
tributário com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e
instruída, se necessário, com documento.
Art. 210. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva
ou judicial passada em julgado.
Art. 211. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do
órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 212. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles
que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem
notificados da modificação.
Art. 213. A consulta, quando formulada pelo contribuinte ou responsável tem efeito
suspensivo sobre a cobrança de tributos, exceto quando formulada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato de seu objeto,
ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 209.
Art. 214. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO HI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS A
a
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 215. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias, inscritas ou não na Dívida
Ativa do Órgão Tributário, será feito por certidão negativa, expedida após requerimento do
interessado.
Art. 216. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e
será fornecida dentro de até 03 (três) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Parágrafo único. O prazo de validade da certidão negativa é de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua emissão pela autoridade competente.
Art. 217. Tem os mesmos efeitos previstos no art. 214, a certidão positiva com efeito de
negativa com prazo de validade de até 30 (trinta) dias, que conste a existência de créditos
tributários parcelados não vencidos, em recurso ou contestados, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 218. As certidões fornecidas não excluem o direito do Órgão Tributário cobrar, nos
prazos legais, as dívidas tributárias que venham a ser apuradas, nem aproveita aos casos em
que constatado erro, dolo ou outra irregularidade.
Art. 219. Será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém,
todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, atualização monetária, juros de
mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja
pessoal ao infrator.
Art. 220. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra o Órgão
Tributário, responsabiliza o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, atualização
monetária e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional
que no caso couber.
Art. 221. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias, inscritas ou não na Dívida
Ativa do Órgão Tributário, será obrigatoriamente exigida:
I- para a participação em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preço;
II — para a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza, inclusive para a renovação
destes, quando forem parte os órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta
do Município;
II — para pleitear quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais; p
IV - para pleitear qualquer espécie de autorização ou alvará de competência municipal; | SA
ww]
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
A,
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
V — para pleitear a concessão de Habite-se;
VI- para receber quantias ou créditos de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 222. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes
permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a
homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos
apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I — exigir, mediante intimação escrita, a qualquer tempo, no prazo mínimo de 03 (três) dias
úteis a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que
embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II — notificar, por escrito, o contribuinte ou responsável para, no prazo previsto no inciso
anterior: prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou
possam caracterizar obrigação tributária; comparecer à sede do órgão tributário e prestar
informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária
de sua responsabilidade;
II — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: nos locais e estabelecimentos
onde se exerçam atividades passíveis de tributação; nos bens imóveis que constituam matéria
tributável;
IV -— apreender coisas, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e
formas definidas na legislação tributária;
V — requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. As autoridades tributárias apresentarão identificação funcional quando no
exercício da função procederem diligências junto a estabelecimentos de contribuintes. (
|
EN
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 223. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os
meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos ao Órgão
Tributário, ficando especialmente obrigado a:
I — apresentar declarações, documentos € guias, bem como escriturar, em livros próprios, os
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação
tributária;
I — comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar,
modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário;
III — conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que,
de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais:
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 224. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a
fornece-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária
para os quais tenha, contribuído ou que deva, conhecer, salvo quando, por força de lei,
estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 225. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros,
sujeitos aos tributos municipais:
I-os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
IH — os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
II — as empresas de administração de bens;
IV-os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI- os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII- os inguilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII — os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; /
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
E
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
À
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
X — quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 226. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, indústrias ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 227. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte
do Órgão Tributário ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades
$ 1º, Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 224, os seguintes:
I- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II — solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde
que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
8 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação
do sigilo.
8 3º. Não é vedada a divulgação de informações, no órgão oficial do Município, relativas a:
I— representações fiscais para fins penais;
Il - inscrições na Dívida Ativa do Órgão Tributário;
NI - parcelamento ou moratória.
Art. 228. O Órgão Tributário prestará assistência aos demais entes da federação para a
fiscalização dos tributos respectivos e permutará informações, na forma estabelecida, em
caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES DA FISCALIZAÇÃO
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
| 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 229. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de
lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o sujeito
passivo, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 230. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no
qual ficará cópia com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I- nome do notificado;
II — local, dia e hora da lavratura;
III — descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;
IV -— valor do tributo e da multa devidos;
V — assinatura do notificado.
$ 1º. A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a
constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras
rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.
$ 2º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante,
contra recibo no original.
$ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou
infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no 8 3º do art. 230.
& 4. Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na
notificação.
$ 5º. As intimações e notificações serão válidas quando realizadas em horário de expediente
da Administração, ou em qualquer dia ou horário que o estabelecimento se encontre em
funcionamento ou franqueado ao público.
$ 6º. São válidas as intimações e notificações realizadas perante pessoa que se identifica como
dirigente da empresa, ou preposto expressamente designado para acompanhar a fiscalização,
não sendo necessário que a receba seu representante legal.
8 7º. A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.
SEÇÃO HI
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
NA
www].
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 235. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos,
até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos
arts. 76 e 77 desta Lei.
Art. 236. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para
liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
$ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a
critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.
8 2º. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais
custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10
(dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas
as situações já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 237. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I- quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II — quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III — quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV — quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de
decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 238. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá:
I- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
HI - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes,
indicar os dispositivos da legislação tributária violados e das penalidades aplicadas, e fazer
referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V — conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos; /
VI- identificar funcionalmente o autuante e conter sua assinatura. q .
a
er
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 231. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e
se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas.
$ 1º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos
livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
$ 2º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado
ou infrator, nem o prejudica.
$ 3º. Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e
infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração,
mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como
definidos pela lei civil.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 232. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos
existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do
contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam
prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão
judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do
infrator.
Art. 233. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-
se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo do autuante.
Art. 234. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Os
eee
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
$ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
8 3º, Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á
menção dessa circunstância,
Art. 239. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então
conterá também os elementos deste.
Art. 240. Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I — pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu
representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II — por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
HI — por edital, publicado na imprensa oficial ou em órgão de imprensa local, com prazo de
30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 241. A intimação presume-se feita:
I— quando pessoal, na data do recibo;
II — quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a
entrada da carta no correio;
III — quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.
Art. 242. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão
certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos Arts. 239 e 240 desta Lei.
Art. 243. Cada auto de infração registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de
Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização
tributária.
Art. 244. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de
infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária
determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha
a assinatura do autuado ou de seu protesto ou, na sua ausência, a declaração do atuante quanto
a essa hipótese. (
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
$ 3º. O disposto no $2º não obsta ao interessado promover novo pedido com base em outros
fundamentos.
8 4º. A competência para o julgamento administrativo termina com a inscrição do débito em
dívida ativa.
Art. 250. O Contencioso Administrativo Tributário - CAT, compõe-se de duas instâncias e
tem a seguinte estrutura:
I- Presidência;
II — Primeira Instância;
HI — Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, e
IV - Um Procurador, designado pelo Procurador Geral do Município e aprovado pelo Titular
do Órgão Tributário.
$ 1º. O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, indicado pelo Titular do Órgão
Tributário e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores do Órgão
Tributário, de nível superior, reputação ilibada e notório conhecimento em matéria tributária,
será também o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.
$ 2º. Os órgãos a que se referem os incisos II e HI do $ 1º deste artigo possuem as seguintes
estruturas orgânicas:
I- A Primeira Instância é um órgão singular, composto de julgadores independentes e
autônomos no exercício de suas funções, com competências fixadas na forma disposta em
regulamento;
Il — O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão colegiado de instância superior,
composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, com a denominação
de Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, têm a incumbência de processar €
julgar, em Segunda Instância Administrativa, de forma paritária, os recursos interpostos em
face das decisões proferidas em Primeira Instância Administrativa.
$ 3º. Na constituição do Conselho Municipal de Contribuintes, o Órgão Tributário e os
contribuintes terão, respectivamente, 01 (um) representantes, escolhidos da seguinte forma:
I — Os representantes do Órgão Tributário serão indicados pelo Titular da Pasta, dentre os
servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e Fiscal Municipal, observadas as
qualificações dispostas no $ 1º deste artigo;
I — Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo,
entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas por entidades representativas dos
setores de serviço, comércio e indústria com mais de 5 (cinco) anos de existência.
III — Os órgãos a que se referem os Incisos II e III deste artigo, além das competências
originárias, competirá e de forma supletiva e exclusivamente aos representantes do Órgão
Tributário: e
E
eee
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
a) realizar estudos e análises com o objetivo de aperfeiçoar o sistema tributário do Município
e propor medidas de política fiscal;
b) manter atualizada a coletânea da legislação fiscal, tributária e demais normas relacionadas
à matéria;
c) realizar periodicamente, reuniões com os servidores envolvidos no sistema, visando o
aperfeiçoamento e a padronização da aplicação em Instrução Normativa;
8 4º. O mandato do Presidente e dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por mais um período, bem como destituídos dos cargos, nos casos e forma
previstos em regulamento.
$ 5º. O Procurador que atuará junto ao Conselho Municipal de Contribuintes — CMC,
defenderá os interesses do Órgão Tributário, emitindo parecer prévio nos processos que
tramitem em grau de recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 251. O Contencioso Administrativo Tributário - CAT terá sua organização e
funcionamento definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 252. É assegurado ao autuado o direito de apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data da intimação.
Art. 252-A. É vedado, reunir em uma só petição, impugnações referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre os mesmos assuntos & alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas no mesmo processo tributário, observando-se ainda, os mesmos critérios
dispostos no art. 255.
Art. 253. A defesa do autuado tem efeito suspensivo e será apresentada por petição ao setor
por onde correr o processo, contra recibo.
Art. 254. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 255. Apresentada defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo
a partir da data de seu recebimento, o que fará no que for aplicável, na forma do artigo
anterior. h | |
ww———WWwWw]wWwWwWw——Ww—Ww——w—w———
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Es
ESTADO DE RORAIMA
GABINETE DO PREFEITO
Us mova remo dependa pu ct
Art. 256. A impugnação da exigência instaura a fase io do procedimento e mencionará:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
I — a qualificação do impugnante e o número de Soo: no cadastro geral de Município, se
houver;
II — a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do auto(s) de infração ou do(s)
termo(s) de apreensão;
IV —a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V— os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as
razões e provas que possuir; |
VI — as diligências que o impugnante pretenda que seje fiador, desde que justificada a
sua necessidade;
VII-o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso!
VIII — não se admitindo impugnação por fax, fotocópia, e-mail ou sem a assinatura do
impugnante ou responsável.
$ 1º. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada
pelo impugnante.
8 2º. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
$ 3º. Na falta da apresentação de defesa ou impugnação proceder-se-á de acordo com o
disposto no art. 244.
Art. 257. Em não havendo litígio, de acordo com o art. 255, 83º, o processo não será
submetido a julgamento pelo Contencioso Administrativo Tributário — CAT, devendo o seu
montante ser inscrito na Dívida Ativa do Município apenas com os documentos que
originaram seu lançamento.
Art. 258. A impugnação ou defesa será apresentada ao Órgão Tributante, a qual será
encaminhada à autoridade preparadora responsável pela lavratura do Auto de Infração para
instrução do Processo Administrativo Tributário, fazendo juntada, aos autos, de provas
incontestáveis existentes, e posterior remessa do processo ao órgão de julgamento da Primeira
Instância Administrativa Tributária.
Parágrafo único. A autoridade preparadora, e os julgadores de qualquer instância
administrativa poderão proceder o saneamento dos autos, assim como determinar a realização
de diligências ou perícias que entenderem necessárias, fixando prazo de 15 (quinze) dias para
sua conclusão, podendo ser prorrogado por igual período.
SUB-SEÇÃO ÚNICA aum
DAS PROVAS 4 ,
*
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 259. Findos os prazos a que se referem os Arts. 251 e 252 desta Lei, o titular do órgão
tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo
de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30
(trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 260. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão
tributário, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações
contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas ao servidor
do órgão tributário.
Art. 261. Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livre convencimento,
corrigindo, quando for o caso, as falhas formais que não caracterizem nulidade dos atos ou
cerceamento do direito de defesa.
Art. 262. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que
tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas
no julgamento.
Art, 263. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do
Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
SEÇÃO HI
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 264. Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa,
O processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá a decisão.
Parágrafo único. A decisão, redigida com simplicidade, clareza e fundamentada, concluirá
pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. |
SEÇÃOIV |
DOS RECURSOS
]
| Ya
|
Co >>—>—>——
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 E Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
SUB-SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 265. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao sujeito passivo,
caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da decisão, pelo interessado.
Art. 266. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda
que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas no mesmo processo tributário, observando-se ainda, os mesmos critérios dispostos
no art. 255 desta Lei.
Parágrafo único. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão irrecorrível.
SUB-SEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 267. A autoridade julgadora de primeira instância remeterá os autos de ofício, para
decisão do Conselho Municipal de Contribuintes — CMC, sempre que o resultado do
julgamento for contrário, no todo ou em parte, ao Órgão Tributário, inclusive nos casos de
nulidade dos atos, quando a importância em litígio for superior ao valor equivalente a 100
(mil) UFM, sendo conferido efeito suspensivo ao ato.
Art. 268. Submetendo-se os autos de processo ao duplo grau administrativo tributário, em
face de interposição de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício não
interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno dos autos,
como se tivesse havido o recurso.
Art. 269. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho da
autoridade competente.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 270. São definitivas:
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS a
ESTADO DE RORAIMA
GABINETE DO PREFEITO
I — as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
Il - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido
objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 271. Transitada em julgado administrativamente a decisão desfavorável ao contribuinte,
responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das
seguintes providências, quando cabíveis:
I — intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e
multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 10 (dez) dias;
Il - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
NI — remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV — liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 272. Transitada em julgado administrativamente, a decisão favorável ao contribuinte,
responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos
tributos e penalidades porventura pagos.
SEÇÃO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 273. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito da Fazenda Pública
Municipal, de natureza tributária regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo para fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
Art. 274. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I- o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou a residência de um e de outros;
H — a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
NI — a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que
seja fundado;
IV-—a data em foi inscrita; A
V — sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. E
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Art. 275. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 276. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 277. Constitui dívida ativa não tributária a proveniente de créditos da Fazenda Pública
Municipal, de natureza não tributária:
I— de obrigação legal não relativa a tributos;
Il — dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
$ 1.º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I- contribuições estabelecidas em lei;
Il — multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
II — foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação;
IV — custas processuais;
V — preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente
julgados;
VII — créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VII - sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX — contratos em geral;
X — outras obrigações legais, que não são tributárias;
Art. 278. O Executivo Municipal poderá contratar os serviços de Instituições Financeiras ou
de outro estabelecimento oficial, para a realização da cobrança bancária de crédito tributário
em fase administrativa ou extrajudicial e de seu encaminhamento para protesto.
TÍTULO IV la
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES EN
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributária do Município.
Art. 280. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I-multa;
II — proibição de transacionar com as repartições municipais;
III — sujeição a regime especial de fiscalização.
IV — ao recolhimento do alvará definitivo, substituindo-o por alvará provisório.
8 1º. A imposição de penalidades não exclui:
I-o pagamento do tributo;
IH —a fluência de juros de mora;
HI —a correção monetária do débito.
8 2º. A imposição de penalidades não exime o infrator:
I- do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II — de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 281. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa,
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 282. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu
cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus
acréscimos legais.
CAPÍTULO IH
DAS MULTAS
Art. 283. As multas são as expressamente fixadas nesta Lei, observadas as disposições nele
fixadas.
DDD
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I-amenor ou maior gravidade da infração;
IH — as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI — os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 284. Na avaliação das circunstâncias para imposição das multas, considerar-se-á como:
I — atenuante, o fato de o sujeito passivo ter comunicado ao órgão tributário a ocorrência da
infração, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
H — agravante, as ações ou omissões eivadas de:
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa
admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1, contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das
declarações e guias apresentados ao órgão tributário;
2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações
tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos
geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;
4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que
constituam fatos geradores de obrigações tributárias;
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
Art. 285. Sem prejuízo dos demais acréscimos legais, aplicam-se ao IPTU as seguintes
multas:
I— de 10 (dez) UFM, por imóvel, aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no
art. 136, 8 1º.;
I — de 10 (dez) UFM, por imóvel, aos que não efetuarem a comunicação exigida no artigo
136.
Parágrafo único. As multas referidas neste artigo poderão ser cobradas no ato ou juntamente
com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada
por iniciativa da repartição competente. p
UA
————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — ITBI
Art. 286. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o
infrator à penalidade de:
I — 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de
transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais.
N — 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou
que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
HI — 10% (dez por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique
caracterizada a intenção fraudulenta.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Art. 287. Serão punidos com multa equivalente a:
I- 25 (vinte cinco) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não
cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de
tributo;
II — quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por
homologação:
a) tratando-se de atraso no pagamento, total ou parcial, estando devidamente declarada e
escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação
tributária: multa de 50% do valor do crédito tributário;
b) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor,
pelo prestador de serviços, inclusive no caso de responsabilidade tributária, decorrente de
omissão de registro, ou registro a menor de receitas;
c) em casos de fraude, dolo ou sonegação tributária e independentemente da ação criminal que
houver: multa de 4 (quatro) vezes o valor do crédito que for apurado na ação fiscal.
d) nas hipóteses de retenção de imposto, pela condição de contribuinte substituto ou
assemelhado: multa de 3 (três) vezes o valor do imposto retido.
e) deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade atribuída por
Lei: multa de 50% do valor não retido.
IV — 700 (setecentos) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência;
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite proporcione ou auxilie,
por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
b) o árbitro que prejudicar o Órgão Tributário, por negligência ou má-fé nas avaliações:
V — 700 (setecentos) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência: as empresas gráficas,
tipografias e estabelecimentos congêneres;
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo
Município, sem a competente autorização do Órgão Tributário;
b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e
documentos tributários, na forma da legislação tributária;
VI — 1.000 (mil) UFM: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer
outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo
do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso.
VII — 1.000 (mil) UFM: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias;
VII — 100 % da taxa de licença devida nos casos de obras não licenciadas.
IX — 60% sobre o valor do crédito tributário apurado, quando houver:
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos fiscais hábeis;
c) erro na identificação da alíquota ou na determinação da base de cálculo;
d) erros de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
e) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros.
X — 50% sobre o crédito tributário apurado na falta de pagamento, quando os documentos
fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos, mas não escriturados em
livros próprios:
XI — 100% na falta de pagamentos nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas,
quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à
conferência;
XII — 20% na falta de pagamento quando o imposto tenha sido lançado:
a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis e
fiscais, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscritos no
órgão competente;
b) sobre o imposto arbitrado do valor do crédito tributário apurado.
XII - 400% sobre o crédito tributário apurado, nos casos de:
a) omissão de receitas ou de deduções irregulares;
b) início da atividade antes da inscrição ou reativação junto ao órgão competente;
c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;
d) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços;
DO — >
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 89373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
-
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
XIV - 30 (trinta) UFM para a inexistência de inscrição, alteração e encerramento de
atividades;
a) A penalidade imposta deste inciso só ocorrerá após prévia notificação do proprietário do
estabelecimento, que terá após esta, o prazo de trinta dias para regularização.
XV — 20 (vinte) UFM para a inexistência, escrituração em desacordo, em atraso ou não
autenticação de livros fiscais, por livro;
XVI — 65 (sessenta e cinco) UFM para inutilização, extravio, perda ou não-conservação, por
livro fiscal, nota fiscal ou cupom fiscal;
XVII — 300 (trezentos) UFM para cada registro em duplicidade de documentos que gerem
deduções no pagamento do imposto, ou adulteração e outros vícios que influenciem a
apuração do crédito tributário;
XVII — 200 (duzentos) UFM para a inexistência ou emissão, em desacordo com a legislação,
de documento fiscal, por modelo exigível e por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
XTX — 10 (dez) UFM quanto à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da
administração tributária, declaração, guias e outros documentos informativos, exceto DMS,
por cada:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou dados necessários aos controles do
crédito tributário devido, seja em formulários próprios, guias, declarações, respostas às
notificações ou intimações, impressos ou eletrônicos;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou
regulamentares;
c) emissão de documentos em desacordo com requisitos regulamentares:
XX — 50% sobre o valor atualizado da operação, na falta de emissão de documentos fiscais
exigidos, sem prejuízos nas penalidades previstas nesta Lei pelo descumprimento das
obrigações acessórias;
XXI — 350 (trezentos e cinquenta) UFM, por cada, para:
a) emissão que consigne declaração falsa ou outras irregularidades;
b) inutilização, extravio, posse, permanência, não conservação ou guarda em local fora do
autorizado pelo Órgão Tributário, considerando os últimos 05 (cinco) anos.
XXII — 150 (cento e cinquenta) UFM, por cada impressão de documentos sem autorização
prévia:
XXIII — 100 (cem) UFM, por deixar de solicitar Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais — AIDF, no prazo estabelecido, por cada espécie de documento fiscal.
$ 1º. As penalidades previstas nos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIL XII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo, quando aplicadas nas instituições financeiras,
bancárias, de crédito e/ou equiparadas, serão aplicadas em dobro, conforme unidades, valores
e percentuais estipulados nos incisos citados, inclusive para os casos de reincidência. [
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
j
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. A coautoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos
desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo
pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
$ 3º. a coautoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos
desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo
pagamento dos tributos, cumprimento das obrigações acessórias, multas, acréscimos legais e
demais penalidades nos âmbitos administrativo, cível e penal.
Art. 288. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, quando da não
apresentação dos documentos solicitados no Termo de Início de Ação Fiscal, ficarão sujeitas
as seguintes penalidades:
I— de 50.000 (cinquenta mil) UFM, após termo de inicio não inferior a 15 (quinze) dias;
II — de 100.000 (cem mil) UFM, após 30 (trinta) dias contados da data do termo de inicio;
HI — de 350.000 (trezentos e cinquenta mil) UFM, após 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data do termo de inicio.
Art. 289. O sujeito passivo obrigado ou que tiver relação com a Declaração Mensal de
Serviços - DMS, ficará sujeito às seguintes penalidades: :
I- da não apresentação da DMS, por mês, multa de 10 (dez) UFM;
HI — da retificação fora do prazo estabelecido pelo regulamento, 20 (vinte) UFM;
8 1º. As penalidades quando aplicadas as instituições financeiras obrigadas a apresentação da
Declaração Mensal de Serviços - DMS:
I- da não apresentação da DMS, por mês, multa de 500 (quinhentos) UFM;
$ 2º. A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do
imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas em lei.
8 3º. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou
regulamentares a que estiver sujeito.
Art. 290. Faltas relativas ao uso irregular de sistema de processamento eletrônico de dados:
I — utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para emissão e impressão de
documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Órgão
Tributário: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das operações e prestações do
período em que a utilização foi indevida;
II — deixar de emitir documento fiscal por meio de sistema de processamento eletrônico de
dados, quando estiver obrigado ao seu uso: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da operação ou da prestação;
Q +
[DDD D—>—>—————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº,
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
II — deixar de comunicar à Secretaria de Finanças alteração ou cessação de uso de sistema de
processamento eletrônico de dados nos prazos previstos em legislação: multa equivalente a
100 (cem) UFM;
IV — deixar de encadernar as vias de formulários contínuos ou de segurança, quando
inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados, nos
prazos e nas condições previstas na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) UFM, por
espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração;
V — deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos
documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de prestação de
serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na
legislação: multa equivalente a 200 (duzentos) UFM;
VI — emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham
numeração tipográfica: multa equivalente a 20 (vinte) UFM por documento;
Art. 291. O sujeito passivo obrigado ou que tiver relação com o uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), ficará sujeito às seguintes penalidades:
I — faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade do
contribuinte:
a) deixar de entregar ao Órgão Tributário ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação,
ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle,
dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa
equivalente a 20 (vinte) UFM por documento;
b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização
da repartição fiscal competente: multa equivalente a 200 (duzentos) UFM;
c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal declarado, com lacre
violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele
assegurados: multa equivalente a 500 (cento e cinquenta) UFM;
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem afixação da etiqueta
de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou
rasurada: multa equivalente a 200 (duzentos) UFM;
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização da
repartição fiscal competente, equipamento diverso de uso fiscal, que processe ou registre
dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou ainda, que
possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal: multa
equivalente a 2.500 (dois mil quinhentos ) UFM;
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pela repartição fiscal
competente: multa equivalente a 500 (quinhentos) UFM; I
a
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Usmovo tempo do egenteabiidia parvach
g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a
impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 1.000 (mil) UFM;
h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF, quando o contribuinte estiver obrigado a
escriturá-lo: multa equivalente a 15 (quinze) UFM por documento não escriturado;
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita fraudar os valores registrados ou
acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do
imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais
equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse
cálculo, multa equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do faturamento bruto auferido
pelo estabelecimento, sem prejuízo do pagamento do imposto;
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem prévia autorização do Órgão
Tributário, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento:
multa equivalente a 500 (quinhentos) UFM:;
1) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a
memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação:
multa equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFM por equipamento;
m) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada
por meio de parecer ou ato COTEPE/ICMS, nas hipóteses previstas na legislação: multa
equivalente a 100 (cem) UFM por equipamento;
n) deixar de proceder à emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado ao seu uso, ou ainda, sendo usuário do ECF,
deixar de emitir pelo referido equipamento o comprovante relativo à operação ou prestação
cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF):
multa equivalente a 15% (quinze) do valor da operação ou da prestação;
II — faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da
empresa credenciada a intervir em equipamento:
a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a
memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação:
multa equivalente a 1.000 (mil) UFM por equipamento, sem prejuízo da instauração de
processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de
equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato COTEPE/ICMS:
multa equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFM, sem prejuízo da instauração de
processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (TG) ou na memória fiscal
do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a 2.500 (dois mil e
quinhentos) UFM, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à-
suspensão ou cassação do credenciamento; 4
= []]]
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº,
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
N
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Uno tempo drepertmidis pare
d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal
nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos
requisitos legais: multa equivalente a 300 (trezentos) UFM por equipamento;
e) deixar de devolver ao Órgão Tributário o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os
Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no Cadastro do Órgão
Tributário, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 5 (cinco) UFM
por lacre não devolvido ou documento não entregue;
£) deixar de comunicar ao Órgão Tributário qualquer mudança nos dados relativos ao corpo
técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFM por cada
alteração não comunicada;
£) deixar de comunicar previamente à repartição fiscal competente a remessa de equipamento
de uso fiscal autorizado pelo Órgão Tributário, para o estabelecimento fabricante ou
importador: multa equivalente a 200 (duzentos) UFM;
h) deixar de comunicar à repartição fiscal competente a saída de equipamento de uso fiscal
para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento
fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem:
multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFM por equipamento;
HI - multa de 150 (cento e cinquenta) UFM, por mês, quando o prestador de serviços,
obrigado a emitir o cupom fiscal, deixar de usar, no prazo regulamentar, o equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
$ 1º. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso I, deste artigo, considera-se documento
fiscal de controle os seguintes documentos:
I- Redução Z;
N- Leitura X;
III — Leitura da Memória Fiscal;
IV — Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
$ 2º. Poderá o Titular do Órgão Tributário, quando comprovada, mediante processo
administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, ponderadas as
circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração.
$ 3º. A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do
imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas em lei.
$ 4º. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou
regulamentares a que estiver sujeito.
8 5º. No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da
multa, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento).
[
| | x
———
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Um somo meça deveperteads quere
Art. 292, As infrações relativas ao fornecimento de informações sobre a utilização de cartões
de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no município de
Rorainópolis:
I — de 3.000 (três mil) UFM, por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de
crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar as informações relativas à
utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados neste
Município;
II — de 1.000,00 (um mil) UFM, por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de
crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo, ou o fizerem com dados
inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito
e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste Município.
Art. 293. O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFS-e, fica sujeito à
multa de até 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município — UFM, aplicada à cada operação
sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas de valores de serviços:
I-até R$ 500,00 — multa de 20 (vinte) UFM;
H — de R$ 500,01 a R$ 1000,00 - multa de 40 (quarenta) UFM;
HI — de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 - multa de 80(oitenta) UFM;
IV- de R$ 5.000, 01 a R$ 10.000,00 - multa de 100 (cem) UFM,
V — de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 — multa de 120 (cento e vinte) UFM;
VI — acima de R$ 20.000,00 — multa de 300 (trezentos) UFM.
Art. 294. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Art. 295. O valor da multa será reduzido dos
percentuais abaixo e o respectivo processo arquivado, se o infrator no prazo previsto para:
a) apresentação de defesa, efetuar o pagamento do débito exigido no auto de infração: 50%
(cinquenta por cento);
b) interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de
primeira instância: 30% (trinta por cento).
c) liquidação, fixado na intimação, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de
Segunda instância: 20% (vinte por cento).
Art. 296. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem
prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
% [
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Sis
ESTADO DE RORAIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 297. Caracteriza-se a reincidência pela violação da mesma norma tributária, pelo mesmo
infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da notificação da infração
anterior.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 298. A Administração Fazendária poderá conceder regime especial quando necessário,
de ofício, ou a requerimento do interessado, a determinadas categorias, grupos ou setores de
atividades nas seguintes situações:
I— emissão de documentos fiscais;
IN — escrituração de livros contábeis fiscais;
NI — entrega de declarações; -
IV — em casos de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária, ou quando
configurada a prática de embaraço à ação fiscalizadora.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido na
legislação tributária.
CAPÍTULO VII
DA PROIBIÇÃO DE SE RELACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 299. Os contribuintes que se encontrarem com pendências das obrigações tributárias,
principal ou acessória, junto ao Órgão Tributário, não poderão:
I — participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgão da
administração direta ou indireta do Município;
H — celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à consecução da moratória;
b) da compensação e da transação;
HI — usufruir de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o
débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido définitivamente.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 300. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 301. A responsabilidade é pessoal ao agente;
I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa por quem emitida de direito;
II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
HI — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico;
a) das pessoas referidas no art. 33, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, agentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 302. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 303. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto,
para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias
de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou
logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades
econômicas.
8 1º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do-
fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. | q
DD
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
hd
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
$ 2. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão
considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos
preços de aquisição dos insumos.
$ 3º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando
for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da
atividade.
Art. 304. Esta Lei deverá ser revisada anualmente pelo Poder Legislativo após envio ao poder
executivo
Art. 305. Consideram-se integradas as Tabelas I a V que fazem partes inseparáveis desta Lei
Complementar.
Art. 306. Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação e observará o que preceitua o
artigo. 150, III, “c”, e $ 1º segunda parte ambos da Constituição Federal, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 174 de 15 de dezembro de 2009
eaLeinº 167 de 17 de agosto de 2009..
Gabinete do Prefeito de Rorainópolis-RR, 27 de dezembro de 2013.
150Uu Coro ,
Adilson Soares de Almeida
Prefeito Municipal de Rorainópolis
DO
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Vem ova ioapo de epotntdde pare
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Am ro ço de aponta pec
Lista de Serviços de que trata à Lei Complementar n.º 116 de 31 de julho de 2003
TABELA I
OTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER N
ISSQN
ATUREZA —
Alíquota | Qtde.
(Yo) de
SERVIÇOS sobreo | UFM
preço do | por
serviço ano
ii remedios [St
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 5 260
eletrônicos;
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 5 -
Computação;
1.06 — Assessoria e consultoria em informática;
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 260
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados;
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 260
eletrônicas;
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
3.01 — (Vetado)
[502 Cessão de ici de uso de marca de sinais de propagandas 3) 0 |
3.03- Explorações de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza,
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 4,5
uso temporário;
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
|
o)
a
So
|
O
Do
ESTADO DE RORAIMA
GABINETE DO PREFEITO
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 — Medicina e biomedicina;
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres;
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04 — Instrumentação cirúrgica;
4.05 — Acupuntura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
4.06 — Enfermagem inclusive serviços auxiliares 4
5 5000
5000
4.07 — Serviços farmacêuticos
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09 — Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental;
4.10 — Nutrição;
4.11 — Obstetrícia;
4.14 — Próteses sob encomenda;
4.15 — Psicanálise;
4.16 — Psicologia;
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos € materiais
biológicos de qualquer natureza.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário;
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia;
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária;
4.12 — Odontologia; 5000
4.13 — Ortóptica; 5000
260
260
congêneres;
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 5
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 5 -
260
pljuju|un| E
1000
1000
DÍD|N|D| | ta
1
1
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
GABINETE DO PREFEITO
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária;
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e cong
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie;
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres;
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres;
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
êneres;
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 4 260
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres; 5 260
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens é congêneres; 4 -
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 3
atividades físicas;
EAD E =
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congéneres;
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e à instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
|
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 5 5000
urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
7.04 - Demolição;
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS);
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
| 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
d
revestimentos de parede, vidros, ivisórias, Placas de gesso e
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer;
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores;
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza € de
agentes físicos, químicos e biológicos;
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.14 - (Vetado)
7.15 - (Vetado)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres;
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos; lagoas,
represas, açudes e congêneres;
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural, e
de outros recursos minerais;
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres;
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3 90
I congêneres;
7.08 - Calafetação. 4 260
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
4 500
3 “
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
avaliação de conhecimento qualquer natureza;
Eds Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 5 -
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto sobre Serviços);
[a - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 3 1000
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres;
9.03 — Guias de turismo;
10 — Serviços de intermediação e congêneres:
emma)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 5 2000
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada;
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 5 2000
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 5 2000
propriedade industrial, artística ou literária;
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 5 2000
arrendamento mercantil (leasing), ou franquia (franchising) e de
faturização (factoring);
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 5
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens desta lista de
serviços, inclusive aqueles realizados em âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo; 5 -
10.07 - Agenciamento de notícias; 5
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o Ss) 2000
agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; 4 2000
10.10 - Distribuição de bens de terceiros; 5 2000
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres: |
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 3; -
aeronaves e de embarcações; [
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; ES] 2000
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie;
12 - Serviços de diversões, lazer,
12.01 - Espetáculos teatrais;
12.02 - Exibições cinematográficas;
12.03 - Espetáculos circenses;
12.04 - Programas de auditório;
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres;
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres;
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10 - Corridas e competições de animais;
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador;
12.12 - Execução de música;
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3 -
mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres;
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 3 -
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres;
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 4 1000
entretenimento e congêneres:
qualquer natureza; ai
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
13.01 - (Vetado) -
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 3 -
mixagem e congêneres;
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 3 -
cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
h
2 WWWW[]]][W[[Www>—>————————————————————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
RERIRES
5 2000
13.04 - Reprografia, microfilmagem € digitalização;
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia;
14 - Serviços relativos a bens de terceiros:
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção é conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças € partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS);
14.02 - Assistência Técnica;
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 5
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 4 1000
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer;
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas € 5 2000
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido;
E
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3
congêneres; '
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento;
14.10 - Tinturaria e lavanderia;
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;
2
1000
'
14.12 - Funilaria e lanternagem;
14.13 - Carpintaria e serralheria; 130
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres;
5 -
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
K
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
investimentos e aplicação, e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral;
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes €
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens em custódia;
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meios ou processo, inclusive por telefone, fac-
símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato € demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo;
15.08 - Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.09 - Arrendamento mercantil, (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, € demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing);
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento de pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos € documentos em geral;
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1 301
|
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
eles relacionados;
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito
no exterior, emissão, fornecimento € cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio;
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres;
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores,
imilares, inclusive entre contas em geral;
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário;
16 — Serviços de transporte de natureza municipal:
16.01 - Serviços de transportes de natureza municipal;
17,01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta tabela, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares;
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretarias em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
dados, fundos, pagamentos € s
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5 -
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
5 5000
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa;
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.07 - (Vetado)
17.08 - Franquia (franchising);
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos € congêneres;
17.11 - Organização de festas € recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
7.14 - Advocacia;
17.17 - Análise de Organização e Métodos;
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.21 - Estatística;
17.22 - Cobrança em geral;
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
terceiros;
17.13 - Leilão e congêneres; ENS
5
5
o
1
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16 - Auditoria; [5 [ 2000 |
>
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
l
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção €
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres:
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres:
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 5 -
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres;
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários: .
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 5 -
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres;
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 5 -
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres;
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 5 -
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres;
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
21.01 — Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais;
22 - Serviços de exploração de rodovia: ]
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Ure cos tesço drpornánde perencê
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 5 260
industrial e congêneres;
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres:
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 3 -
sinalização visual, banners,
25 — Serviços funerários:
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; 5 -
E
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios; 5 -
adesivos e congêneres;
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres:
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agencias franqueadas; courrier e congêneres;
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química;
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres:
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
mecânica, telecomunicações € congêneres;
Um soeç seo
|
32 - Serviços de desenhos técnicos:
32.01 - Serviços de desenhos técnicos;
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes € congêneres:
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres;
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas;
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações púb
180
5 90
180
licas:
5 180
36 — Serviços de meteorologia:
36.01 - Serviços de meteorologia; .
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
38 — Serviços de museologia:
38.01 - Serviços de museologia;
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço);
Hi
360
l
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
40.01 - Obras de arte sob encomenda;
SA E
180
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA ó Ecs
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAIN POLIS
GABINETE DO PREFEITO e
TABELA II
TAXA DE COLETA DE LIXO
HIPÓTESE PARA COBRANÇA DA TCL A SER APLICADA EM UFM CONFORME
ATIVIDADE E ÁREA CONSTRUÍDA (M?).
1. Imóveis Comerciais ou Industriais
1.1- Até 50m 30
1.2- de51a 100m 40
1.3- de 101a 250 m 60
1.4- de 251 a 500 m 70
1.5- de 501 a 750 m 100
1.6- de 751 a 1000 m 150
1.7- Acima de 1000 m 200
2. Imóveis exclusivamente residenciais 20
f
1
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
TABELA HI
Ve aca teeço despida
QUANTIDADE DE UFM A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA
COBRANÇAS DA TAXA DE LICENÇA
TAXAS DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS, POR
ÁREA CONSTRUÍDA (M?)
1.1- Até50 m
2-de51a 100m
1.3- de 101 a 250m
1.4- de 251 a 500 m
|
1.6- de 751 a 1000 m
1.7- Acima de 1000 m
2 - Veiculação de publicidade em geral
1.5- de 501 a 750 m 160
200
250
2.1- Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos 15
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e
outros, por autorização;
22 Publicidade no exterior de veículo de transporte urbano 10
municipal, por veículo
22.1 Publicidade no interior de veículo de transporte urbano
municipal, por veículo
2.3- Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer 5
modalidade de publicidade, por veículo;
dl
5
|
ZA- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, r 5
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais, por mê;
2.5- Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não
constantes dos itens anteriores, por autorização.
3.1- Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por m':
3.1.1- Prédios residenciais;
3.1.2- Prédios industriais;
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
3.1.3- Prédios comerciais;
32 - Aprovação de loteamentos, desmembramentos
remembramentos, por m?;
3.3- Demolições, por m';
“4- Licença para habitar,
3.5 Legalização de construção não licenciada, por m?:
3.6.1 residencial;
3.7.2 não residencial;
3.8- Quaisquer outras obras particulares não especificadas, por m' 15
4 EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E QUANT.
LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA DE UFM
4.1 - feirantes, por ano 15
4.2 - veículos, por licença 20
43 - barracas, barraquinhas e quiosques (fixos), por ano 40
Z4 - circos, rodeios e parques de diversões, por licença 200
4.5 - bancas de jornais e revistas, por ano 50
4.6 - caixas eletrônicos e demais serviços bancários, por ano 1000
4.7 - ambulantes, por ano 25
5 — Taxas de Serviços Fundiários QUANTIDADE
DE UFM
5.1 - Taxas De Emissão De Título Definitivo; 10
5.2 - Certidão de inteiro teor de Título Definitivo;
5.3 Levantamento topográfico por m', com expedição de Mapa e
Memorial Descritivo até 3000m?:
5.3.1 -Até 500 m? 0,10
5.3.2- De 501 a 1000 m? 0,15
5.3.3- De 1001 a 2000 m? 0,17
5.3.3- De 2001 a 3000 m? 0,20
5.4 Georreferenciamento de áreas a partir de 3000 m?; 0,30
5.5 Demarcação com a existência de mapa;
5.6 - Certidões.
6-Taxas de Serviços de Transporte
61 Certidão comprobatória do exercício de táxi, táxi-lotação,
transporte coletivo e moto taxi.
6.2 Baixa de veículos de táxi convencional, lotação e moto taxi.
6.3 Fixação de faixa de identificação em moto taxi.
=
|
|
5
E
a
IOUFM |.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
|
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
!
6.4 Fixação de faixa de identificação em táxis kit (lotação e 60 UFM
convencional).
6.5 Emissão de credencial de motorista auxiliar de táxi (convencional 10 UFM
ou lotação).
6.6 Emissão de credencial de moto taxi;
6.7 Substituição da identificação de táxi
ou vice versa).
6.8 Renovação de alvará de moto taxi municipal e intermunicipal.
6.9 Renovação de alvará de táxi intermunicipal, convencional ou
lo ,
(lotação para convencional
WWW
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO dc
TABELA IV
TAXAS DE EXPEDIENTE
TAXAS DE EXPEDIENTE
ITEM | DESCRIÇÃO VALOR EM
UFM
1.01 | Evento cadastral: 10
a) Inscrição;
b) Alteração;
c) Suspensão;
d) Reativação;
e) Baixa;
1.02 | Segunda via e subsequentes de documentos fiscais expedidos pela 5
PMRPLIS.
1.03 | Autenticação de; 5
a) notas fiscais (por talão);
b) Formulários contínuos por jogos de 50 Notas Fiscais;
c) Livros fiscais, por livro. a |]
1.04 | Requerimento; 5
a) de desarquivamento de processos;
b) de alvará de funcionamento;
c) para uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados —
SPED;
d) para autorização de Emissor de Cupom Fiscal — ECF;
o e) de solicitação para impressão de documentos fiscais.
. 1.05 | Outros serviços não especificados. 5
ax
LD ————————————
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
so ESTADO DE RORAIMA | E
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
TABELA V
TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO SANIT ÁRIA — TRFS
HIPÓTESE PARA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA - TRFS, POR ÁREA CONSTRUÍDA (M?).
LICAESO m TEN
1.2- de 51 a 100m
1.3- de 101 a 250 m Dos
1.4- de 251 a 500 m 85
1.5- de 501 a 750 m : 100
L6- de 751 a 1000 m' Do 10
1.7- Acima de 1000 m
|
|
Gabinete do Prefeito de Rorainópolis-RR, 27 de dezembro 2013.
Sobyuy -
Adilson Soa Eetcesah
Prefeito Municipal de Rorainópolis
LD
Rua Pedro Daniel da Silva, sinº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 34
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301

open original →