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norma nº 252/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2013
Date 2013-12-28
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2014.
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ESTADO DE RORAIMA o |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0252/2013 Rorainópolis-RR, 28 de dezembro de 2013.
Publicação
Publicado em consonânci a a .
arugo 94 daL. O. Me Trasp. RT Estima a receita e fixa a despesa do
437/4476 242/5822. sp Município de Rorainópolis para o exercício
im $ 203. P pois p
financeiro de 2014. j
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, no uso de suas atribuições faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinté Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Rorainópolis para o Exercício Financeiro de
2014, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$
35.680.423,45 (trinta e cinco milhões, seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e
vinte e três reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º - As receitas decorrentes de arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, inclusive transferências feitas pela União e pelo Estado
de Roraima, previstas na legislação vigente, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
|- RECEITAS CORRENTES 4 R$
A) Receita Tributária 4.445.833,00
B) Receita Patrimonial ” 434.675,00
C) Transferências Correntes 1º 32.298.932,00
D) Receitas de Serviços ' 2.100,00
E) Outras Receitas Correntes 10.500,00
Sub-Total 37.540.498,00
Deduções da receita p/o FUNDEB -2.049.075,00
Sub-Total 35.401.423,45
Il - Receitas de Capital R$
Operação de Crédito 52.500,00
Alienação de Bens 52.500,00
Transferências de Capital 84.000,00
Sub-Total 189.000,00
Total Geral 35.680.423,45
Art. 3º - A Despesa do Poder Legislativo, discriminada pelos anexos integrantes desta
Lei, é fixada em R$ 715.568,00 (setecentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e oito
reais), em obediência ao Art. 2º, Inciso |, da Emenda Constitucional n.º 58/2009, de
23/09/2009.
O
ESTADO DE RORAIMA ae
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Ar. 4º - A Despesa do Poder Executivo, também discriminada pelos anexos
integrantes desta Lei, é fixada em R$ 34.964.855,45 (Trinta e quatro milhões,
novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e
cinco centavos).
Art. 5º - A Despesa total, no valor de R$ 35.680.423,45 (trinta e cinco milhões,
seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco
centavos) e fixada segundo a discriminação constante do anexo Il, conforme o
seguinte desdobramento: 4
|- POR FUNÇÕES
a) Legislativa o 715.568,00
b) Administração | 4.707.281,25
c) Assistência Social 1.788.350,00
d) Saúde 6.254.052,20
e) Educação 19.144.447,00
f) Cultura 178.500,00
9) Urbanismo 1.828.575,00
h) Habitação 21.000,00
i) Saneamento 36.750,00
j) Gestão Ambiental 276.150,00
k) Agricultura 656.250,00
|) Transporte 147.000,00
m) Desporto e Lazer 115.500,00
n) Reserva de Contingência "105.000,00
TOTAL GERAL 18 35.680.423,45
Il - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
a) Despesas Correntes 32.492.422,20
b) Despesas de Capital 3.083.001,25
c) Reserva de Contingência 105.000,00
TOTA R$ 35.680.423,45
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze porcento) do
total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de
cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos |, Ile III
do 81º, do Art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
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Il - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de icursos provenientes
de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no
Inciso IV, do 81º, do Art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
ll — suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras
transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II,
do 81º, e nos 88 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos
convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos
reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso Ill, do 81º do Art. 43, da Lei
nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos
órgãos.
V— a contratar operações de crédito junto a organismos nacionais e internacionais,
após aprovação do Poder Legislativo. Ê
VI — anulação parcial ou total de dotações;
VII — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso;
VIII — excesso de arrecadação;
IX — reserva de contingência; e
X — será permitido o remanejamento das dotações de pessoal e seus encargos,
visando melhor adequação da folha de pagamento do Plano de Carreira e
Vencimentos e à Estrutura Administrativa, bem como eventuais movimentações de
pessoal, na forma prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei 4.320/64;
XI —- a abertura de dotações orçamentárias para celebração de novos convênios,
doações/acordos, ajustes, outras transferências e congêneres.
Parágrafo único - As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, os grupos de
natureza de despesa e os identificadores de uso, aprovados nesta Lei e em seus
créditos adicionais, poderão ser alterados, incluídos ou excluídos justificadamente.
$1º Para efeito de observância do limite previsto no inciso | deste artigo, na aferição do
saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os
créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial.
82º Não onera o limite previsto no inciso | deste artigo o montante originário de
convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, s os que
decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações
no total geral do Orçamento:
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a) insuficiência de dotação para pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive
inativos e pensionistas; É
b) pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros
da divida e despesas de exercícios anteriores; :
c) despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios,
doações e outros congêneres;
d) insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas
de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;
e) incorporação dos saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2013, e o
excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e FUNDEB,
quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas
fixadas nesta Lei. É
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Rorainópolis-RR, 28 de dezembro de 2013.
Prefejto Municipal

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