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norma nº 5/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2012
Date 2012-05-28
EmentaDETERMINA AOS BANCOS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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.,
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 005/2012
PUBLlCAÇAO
Publicação em Consonância
Com o Artigo 94 da L O Me
Tasp RT 437/447 e 2421522
Em
02J8 I 05 IeJJJ-c2J
~-
DE 28 DE MAIO DE 2012.
FIáYta Cnstma A :~
Chefe de GJb" .
Decreto 00.1-" ~ ,
A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLlS aprovou e o Prefeito
Carlos James Barro da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a
seguinte L E I:
DETERMINA AOS BANCOS OBRIGAÇÕES
RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS
USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNiCíPIO
DE RORAINÓPOLlS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1°. Os bancos com agências situadas no Município de Rorainópolis
deverão efetuar atendimento em tempo razoável.
§ 1° - Para fins desta Lei, entende- se como tempo razoável de atendimento,
o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias
precedentes ou posteriores a feriados prolongados.
§ 2° • Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a
fornecerem senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e
a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como
disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais
funcionários da agência.
Artigo 2°. O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco
anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com criança de
colo, será realizado através de senhas numéricas preferências de no mínimo quinze
assentos de correta ergometria.
Artigo 3°. Os bancos deverão disponibilizar em todas as agências, pelo
menos, um bebedouro de água e um banheiro para o uso dos clientes.
Artigo 4°. Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as
seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para o
atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e
de atendimento; o direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos,
portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do
bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.
Artigo 5°. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: ao I.
1- Advertência, com prazo de trinta dias para regularização; \WI
Rua Pedra Oaniel da Silva, s/no - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNIC!PAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
11- Multa de dez mil reais na primeira atuação;
111- Multa de vinte mil reais na segunda atuação;
IV- Multa de quarenta mil reais na terceira atuação;
V- Multa de oitenta mil reais na quarta atuação;
VI- Multa de cento e sessenta mil reais na quinta atuação;
VII- Suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo
indeterminado.
§ 1° - A suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.
§ 2° - O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.
Artigo 6°. O Município disponibilizará meios eficazes para recebimento das
denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento
desta Lei.
Artigo 7°. Os bancos terão o prazo Máximo de noventa dias, a contar da data
da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências
situadas no Município de Rorainópolis ao disposto nesta Lei.
Artigo 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rorainópolis - RR, 28 de Maio de 2012.
Rua Pedra Oaniel da Silva, sino - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR

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