| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2012 |
| Date | 2012-05-28 |
| Ementa | DETERMINA AOS BANCOS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 341 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
., ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 005/2012 PUBLlCAÇAO Publicação em Consonância Com o Artigo 94 da L O Me Tasp RT 437/447 e 2421522 Em 02J8 I 05 IeJJJ-c2J ~- DE 28 DE MAIO DE 2012. FIáYta Cnstma A :~ Chefe de GJb" . Decreto 00.1-" ~ , A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLlS aprovou e o Prefeito Carlos James Barro da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I: DETERMINA AOS BANCOS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNiCíPIO DE RORAINÓPOLlS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1°. Os bancos com agências situadas no Município de Rorainópolis deverão efetuar atendimento em tempo razoável. § 1° - Para fins desta Lei, entende- se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados. § 2° • Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecerem senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência. Artigo 2°. O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com criança de colo, será realizado através de senhas numéricas preferências de no mínimo quinze assentos de correta ergometria. Artigo 3°. Os bancos deverão disponibilizar em todas as agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para o uso dos clientes. Artigo 4°. Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para o atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes. Artigo 5°. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: ao I. 1- Advertência, com prazo de trinta dias para regularização; \WI Rua Pedra Oaniel da Silva, s/no - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNIC!PAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO 11- Multa de dez mil reais na primeira atuação; 111- Multa de vinte mil reais na segunda atuação; IV- Multa de quarenta mil reais na terceira atuação; V- Multa de oitenta mil reais na quarta atuação; VI- Multa de cento e sessenta mil reais na quinta atuação; VII- Suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado. § 1° - A suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado. § 2° - O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município. Artigo 6°. O Município disponibilizará meios eficazes para recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei. Artigo 7°. Os bancos terão o prazo Máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas no Município de Rorainópolis ao disposto nesta Lei. Artigo 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rorainópolis - RR, 28 de Maio de 2012. Rua Pedra Oaniel da Silva, sino - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR