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norma nº 8/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2012
Date 2012-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id344

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; ESTADO DE RORAIMA
epi PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
, GABINETE DO PREFEITO
L=IN2 068/2012 RORAINÓPOLIS, 05 DE JULHO DE 2012.
PUBLICAÇÃO
Publicação em Consonância
Como Artigo 94 dal O Me DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
Tasp RT 437/447 e 242/522 ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Em 02 102 [dio DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Flama Cnstina À Costa
Chefe de Gabinete 7
Decreto 004,R/2012 -
m
ITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR, usando
0 Art. 62, IV d i Orgânica 1 al, c/c Art. 41. Il, da lei
amara Municipal anrovod 2 3
Art.iº. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no am. 155, S 2º, da
Cónstiluição *aderal, e na Lei Complementar nº 40%, do (4 “la maio de 2000 as diretrizes
parara elaboração da lei orçamentária do exercicio financeiro «e 2013, compreendendo:
!- as melas e prioridades da Administração Púbiiz= Municipal,
H — orientações básicas para elaboração da lei orçamentácia anual;
HI = disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Y — disposições sobre a receita e alterações na legisleção tnbulária do Municipio;
Ed) — oquiliorio entre receitas e despesas;
Wi = critérios e formas de limitação de empenho;
- normas relal
programas f
jo controle de custos 1 avaliação dos resultados dos
inançiados com recursos dos o
Viil - condições > exigências para transierências “e recursos a entidades públicas e
| Sa
CÂMARA MUNICIPAL
Protocolo: (6 já Ea [Ade
Ás LO
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IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da'federação;
1X =parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
deidesembolso;
Xl = definição de critérios para início de novos projetos;
XIl — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XHI — incentivo à participação popular;
(o
XIV — as disposições gerais.
SEÇÃO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Pública
municipal para o exercicio de 2013 serão as constantes de Anexo Específico da Lei
Orcamen'ária para 2013.
81 - O anexo reiniciado no caput será encaminhado ao Poder Legislativo,
excepcionalmente neste exercicio de 2012, junto ao Projeto de Lei orçamentária, pela
heg es dino de compatibilização das prioridades e metas com a programação definida no
ano Plurianual 2010 a 2013, cujo projeto está em fase de elaboração e será encaminhado
tivc no mesmo prazo previsto para a lei orçamentária
o
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. As ca !
unidades orçamentárias, fu!
2 programação de que trate
, subfunções, programas,
ta Lei serão identificadas por
vilades. projetos, a
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especiais. categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao periodo 2010 a 2013
Artyo
O orçamento fiscal discriminará despesas, no minimo, por elemento de
despes
t. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituido de:
| - texto ca lei;
! - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Hi —- quadros orçamentários consolidados;
Iv — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
00
Art. 7º. A estimative
orcamentária de 2013
saguintes levando em cons
da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
boradas em valores baseado na previsão dos exercícios
ção a economia do pais na atualidade,
Parêgrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de rec resultantes do crescimento
:conomia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as
e resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei
da
bs
metas d
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Pocler Legislativo e do Ministério
ico. no minimo trinta « antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
ventária. os estuc as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive dia corrente liquida. e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único
caso, encaminharão
exercicio subsequente
receita manicipal.
js da Administração Indireta « o Poder Legisla'ivo se for o
studos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
pectivas memórias de cà pera (ins de consolidação da
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Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, até 30 de julho de 2012, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam cefinidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa
Art. 11. À lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os Órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
nio de precatórios à apreciação da Procuradoria co Municipio
8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no capu! deste rm não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade
SUBSEÇÃO Il
CAS DISPOS HIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 12. A anemindai a divida pública municipal interna e/ou externa tem por
reduzir o montante da divida público e viabilizar fontes
rnativas de recursos ai o) Tesouro Municipal,
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da divida
8 2º O Municipio, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Ma lei orçamentária para o exerc
juros e demais encar
cio de 2013, as despesas com amortização
da divida serão fixadas com base nas operações contratadas. A
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SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGENCIA
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 0,5%
(pero virgula cinco por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária
de 2072, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
iinprevistos e cemais créditos adicionais.
SEÇÃO Il
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art, 15. Para fins de atendimento ao disposto no at. 169, 8 1º, inciso Il, da
bservado o inciso | do mesmo parágrafo. ficam autorizadas as
r vantagens, reajuste, aumentos remuneração, criação de
, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16
nº 101/2000.
-. Além de cbssrvar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2013 as
fe com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
O, serão adotadas as medidas de que tratam os 89 2º e 4º do
eral.
82º Se a despesa t
Lai Complementar nº 101/
art. 169 da Constituição F:
SUBSEÇÃO li
PU mEuS Lo caoA coMmMmáGio SEMSA EE HORA,
= mega
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| Art, 16. Se durante o exercicio de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço
tigáric somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a
extraóra
intere
socieda
ei e.
SEÇÃO Iv
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 17. A estimativa da
exercicio de 2013, com vi
“ceitas, próprias, contemplará
municipais, dentre as qua
receita que constará do projeto cie lei orçamentária para o
à expansão da base tributária e consequente aumento das
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
|| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança & arrecadação de tributos,
ivando a sua maior exatidão;
il — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a mocernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de servicos;
IV — aplicação das pe
ão tributária.
idades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
Art. 18. A estimativa da receita de que trata o artigo antsrior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| -- atualização da planta genérica de valores do Município
Il — cevisão, atualizaçã
ção ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
É
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Hi — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
trbana municipal,
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
RAM - revisão da legisla
IrmóMveis e de Direitos Reais
ão aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
sobre Imóveis;
VI -— instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Vil — revisão da leg
o sobre as taxas pelo exercicio do poder de polícia
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição. por lei especifica, da Contribuição de I4alhoria com a finalidade de
tornar exequivel a sua cob! :
Xx — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência «le alterações
, daqueles já instituídos
Art. 19. O projeto de lei que conceda ou amplie inceritivc ou benefício da natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
nº 191/2000.
Art. 20. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municip:
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art, 21. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
das ne sentido de ingar O superávit primário necessário para garantir uma trajetória
lidez financeira da administração municipal, conforme dissriminado no Anexo de a
is. constante desta Lei
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Art. 22. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa de Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos
edi » estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
] 'ios compreendidos no exercicio de 2013. Demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei cue implique em aumento de
despesajsem que estejam acompanhados das medidas definicas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
k |
Art.i23. As estratégias para busca ou manutenção do squilibrio entre as receitas e
despesas! poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário
c — chemamento «era! dos contribuintes inscritos na Divida Aliva.
HI — para redução das
a — implantaç
compra e evitar a cart
b — revisão gs
despesas:
> preços, de forma a baratear toda e qualquer
gratificações concedidas aos servidores
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso Il do S 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
ho e de movimentação
calculada de forma proporcional à participação d es no total das dotações
constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias
é finance'ras.
81 Excluem d
constitucional e legal e as des;
deste artigo as despesas
sas destinadas ao paçamente
constituam obrigação
viços da di
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8 2º. O Poder Executivo comunicará ac Poder Legislativo o montante que lhe caberá
“tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
4 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata O
o anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabslecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira
8 4º. Se verificado,
suligiente para garantir o
previstas neste artigo.
iinal de um bimestre, que a re
brio das contas públicas, adot:
Peso da receita não será
io as mesmas medidas
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS com RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle ce custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes e
na lsi orçamentária e em seus créditos adicionais
serão feit ma a propiciar o controle de ct
Vá
3 programas de go
tabeleciias nesta Lei, a alocação dos
bem como « respectiva
a avaliação ces resultados
no
8 1º. A lei orçan
-08s qNvernamente
le 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
sárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
gramas, sendo que as aí overnamentais que não contribuirem para a realização de
um programa espe rão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
ES
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
liação e controle interno.
orçamentária, financeira e
p'anejamento, execução,
3º O Poder Executivo promoverá amplo estorço ce recução de custos, otimização de
: 9 eordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
dutivicade na prestação de serviços públicos e sociais (u
ki cs
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SEÇÃO VII!
DAS! NDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art;;27. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica
que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áfeas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
H — as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais. a entidade
priva am ins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionaniento, emitida
no exgrcicio de 2013 por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante de regularidade
do mandato ce sua diretoria,
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
5 a título de auxílios e contribuições para tidades públicas e/cu privadas,
radas as autorizadas mediante Lei especifica e desde que sejam:
|. - de atendimento direto
eg
ensino. saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente.
ratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
H - Associações ou consórcios intermunicipais constituídos exclusivamente por entes
piblices egalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
ões a titulo de contribuições para entidades privadas fins lucrativos, ressalvadas as
por Lei especifica no âmbito do Municipio qua sejam destinadas aos programas
*eseryolvimento industrial
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro erta da federação. exceto n
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atender às situações
odservadas as exigê
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
cias do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos publicos previstos nesta Seção, a
qualquer tituio, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo com a
firalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. Z7 e 30 desta
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da cslebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
ei Federal nº 8.666/199
. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
xacutado com recursos transferidos pelo Municipio
$ 2º. É vadada a celebração de convênio com entidade em situação irrsgular com o
Municipio, em decorrênci:
ransferência feita anteriormente
83º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente de Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Ant. 33. É vedaga a destinação, na lei orçamentária » em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
1 as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
z0es definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste arti
custaadas pelos recursos do Sistema Unico de
o não se aplicam a ajuda a pessoas
Saúge.
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
= Municipal 4 3 Órgãos da Administração Indireta - para a Câmara Municipal,
ada ac valor previs ei orçamentária anual e em “ditos adicionais.
Is
ento da transferência
rà ocorrer mediante
Parágrafo único. O aun
outro somente po
5 financeiros de um órgão
legislativa, conforme
ta
UP
Ig
(e) precedida da aprovação de
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| a! GABINETE DO PREFEITO
Pitt SEÇÃO IX
DA:AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE
CMRE TENCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
| id Ar dos E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
tdagscdipar que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
ehto da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam
inádes ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse lacal.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo devera ser
o de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
art. 176 da Lei Federal nº 8.666/1998.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 36. O Poder Ex
icação da iei orçame ad :
financeira e o cronograma mensal de desemboliso, re
a 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
30 (trinta) dias após a
>cadação, a programação
nos termos dos arts. 13
Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão
ce Contabilidade do Municipio, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
amentária de 2012, os seguintes demonstrativo
[]) |- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000;
| H-=a programação financeira das despesas, nos termos do art. 3º da Lei Complementar
nº 101/2000;
HH — o cronograma mensal de desembolso, incluidos os pagamentos dos resius a pagar,
nos termos do art. 8º daLei Complementar nº 101/2000.
ne
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8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Municipio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentáre de 2013;
| 83º. À programação financeira e o cronograma mensal de desembolso ce que trata o
capiil deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantr o cumprimento da meta de
resultado primário estabelscida nesta Lei.
| DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
| Art, 37. Alêm da observância das metas e prioridades delinidas nos termos do artigo 2º
la Lei e lei orçamentária Ge 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
|-- estiverem compativeis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta
H — siveram sido adequadamente contemplados todos os projztos em andamento;
MM - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
publico;
IV — os recursos alocados
is ou da oper
destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
ito.
es de
rágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
Lja execução in té a data de encaminhainento da proposta orçamentária de
2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercicio de 2012.
V — 9 município noderá incluir novos projetos mediante lei específica.
Art. 38. Para fins d
consideradas cespesas
pi
NESSE 75
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nas incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1992, nos casos, respeciivamente, de
oras e s2rviços de engenharia e de outros serviços e compr
SEÇÃO XII!
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
| Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercicio financeiro de
2013, «deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O principio da transparência implica, além da observância do
o princípio constitucional da publicidade, na utilização dos me tisponíveis para garantir o
- efelivo acasso dos municipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurado ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
g E E
| — elaboração da proposta orçamentária de 2013 mediante regular processo de
É cônstlta;
i M — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º 5 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demornstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O)
Art 41, As categonas de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
itos adicionais, pederão modificadas, justifizadamente. para atender às necessidades
dgão desde que lidade técrica, cperacional ou econômica da
ão; do crédito, atra
> também podsrão ocorrer
a lei orçamentária, os quais
cciais dependerá de prévia
autorização legislativa e d tência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, Aos
1954 e da Constituição Fede (dk
termos de Lei Federal nº 4.
[di
: motivos | circunstanciadas
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81º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
crédito! adicionais suplementares.
os adicionais exposições de
162º. Acompanharão os projetos de lei relativos a crédit
juem as consegiências dos
que os justifiquem e que ind
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Pocer Legisiativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revocando-se as
d'sposiçõ=s em contrário.
Prefeitura Municipal de Rorainópolis — RR, em 05 de Julho de 2012.
CARLOS JA A SILVA
Prefeito Municipal
t8'pis'tog'7
VONIZVA VO IVAIDIND Viv LIHOAS ILNOS
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9S'Tes erLL
00'06»'cee
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