| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2012 |
| Date | 2012-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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; ESTADO DE RORAIMA epi PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS , GABINETE DO PREFEITO L=IN2 068/2012 RORAINÓPOLIS, 05 DE JULHO DE 2012. PUBLICAÇÃO Publicação em Consonância Como Artigo 94 dal O Me DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A Tasp RT 437/447 e 242/522 ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Em 02 102 [dio DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Flama Cnstina À Costa Chefe de Gabinete 7 Decreto 004,R/2012 - m ITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR, usando 0 Art. 62, IV d i Orgânica 1 al, c/c Art. 41. Il, da lei amara Municipal anrovod 2 3 Art.iº. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no am. 155, S 2º, da Cónstiluição *aderal, e na Lei Complementar nº 40%, do (4 “la maio de 2000 as diretrizes parara elaboração da lei orçamentária do exercicio financeiro «e 2013, compreendendo: !- as melas e prioridades da Administração Púbiiz= Municipal, H — orientações básicas para elaboração da lei orçamentácia anual; HI = disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Y — disposições sobre a receita e alterações na legisleção tnbulária do Municipio; Ed) — oquiliorio entre receitas e despesas; Wi = critérios e formas de limitação de empenho; - normas relal programas f jo controle de custos 1 avaliação dos resultados dos inançiados com recursos dos o Viil - condições > exigências para transierências “e recursos a entidades públicas e | Sa CÂMARA MUNICIPAL Protocolo: (6 já Ea [Ade Ás LO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da'federação; 1X =parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal deidesembolso; Xl = definição de critérios para início de novos projetos; XIl — definição das despesas consideradas irrelevantes; XHI — incentivo à participação popular; (o XIV — as disposições gerais. SEÇÃO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Pública municipal para o exercicio de 2013 serão as constantes de Anexo Específico da Lei Orcamen'ária para 2013. 81 - O anexo reiniciado no caput será encaminhado ao Poder Legislativo, excepcionalmente neste exercicio de 2012, junto ao Projeto de Lei orçamentária, pela heg es dino de compatibilização das prioridades e metas com a programação definida no ano Plurianual 2010 a 2013, cujo projeto está em fase de elaboração e será encaminhado tivc no mesmo prazo previsto para a lei orçamentária o DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º. As ca ! unidades orçamentárias, fu! 2 programação de que trate , subfunções, programas, ta Lei serão identificadas por vilades. projetos, a ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO especiais. categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao periodo 2010 a 2013 Artyo O orçamento fiscal discriminará despesas, no minimo, por elemento de despes t. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituido de: | - texto ca lei; ! - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Hi —- quadros orçamentários consolidados; Iv — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 00 Art. 7º. A estimative orcamentária de 2013 saguintes levando em cons da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei boradas em valores baseado na previsão dos exercícios ção a economia do pais na atualidade, Parêgrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de rec resultantes do crescimento :conomia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as e resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei da bs metas d Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Pocler Legislativo e do Ministério ico. no minimo trinta « antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta ventária. os estuc as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive dia corrente liquida. e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único caso, encaminharão exercicio subsequente receita manicipal. js da Administração Indireta « o Poder Legisla'ivo se for o studos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o pectivas memórias de cà pera (ins de consolidação da ESTADO DE RORAIMA 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS | GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, até 30 de julho de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam cefinidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa Art. 11. À lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os Órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao nio de precatórios à apreciação da Procuradoria co Municipio 8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no capu! deste rm não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade SUBSEÇÃO Il CAS DISPOS HIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 12. A anemindai a divida pública municipal interna e/ou externa tem por reduzir o montante da divida público e viabilizar fontes rnativas de recursos ai o) Tesouro Municipal, 8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da divida 8 2º O Municipio, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 13. Ma lei orçamentária para o exerc juros e demais encar cio de 2013, as despesas com amortização da divida serão fixadas com base nas operações contratadas. A ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO SUBSEÇÃO III DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGENCIA Art. 14. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 0,5% (pero virgula cinco por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2072, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais iinprevistos e cemais créditos adicionais. SEÇÃO Il DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art, 15. Para fins de atendimento ao disposto no at. 169, 8 1º, inciso Il, da bservado o inciso | do mesmo parágrafo. ficam autorizadas as r vantagens, reajuste, aumentos remuneração, criação de , alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 nº 101/2000. -. Além de cbssrvar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2013 as fe com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da O, serão adotadas as medidas de que tratam os 89 2º e 4º do eral. 82º Se a despesa t Lai Complementar nº 101/ art. 169 da Constituição F: SUBSEÇÃO li PU mEuS Lo caoA coMmMmáGio SEMSA EE HORA, = mega ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO | Art, 16. Se durante o exercicio de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço tigáric somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a extraóra intere socieda ei e. SEÇÃO Iv DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO Art. 17. A estimativa da exercicio de 2013, com vi “ceitas, próprias, contemplará municipais, dentre as qua receita que constará do projeto cie lei orçamentária para o à expansão da base tributária e consequente aumento das medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos || — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança & arrecadação de tributos, ivando a sua maior exatidão; il — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a mocernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de servicos; IV — aplicação das pe ão tributária. idades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração Art. 18. A estimativa da receita de que trata o artigo antsrior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | -- atualização da planta genérica de valores do Município Il — cevisão, atualizaçã ção ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; É ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO Hi — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona trbana municipal, IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; RAM - revisão da legisla IrmóMveis e de Direitos Reais ão aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens sobre Imóveis; VI -— instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Vil — revisão da leg o sobre as taxas pelo exercicio do poder de polícia VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição. por lei especifica, da Contribuição de I4alhoria com a finalidade de tornar exequivel a sua cob! : Xx — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência «le alterações , daqueles já instituídos Art. 19. O projeto de lei que conceda ou amplie inceritivc ou benefício da natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 191/2000. Art. 20. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municip: SEÇÃO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art, 21. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão das ne sentido de ingar O superávit primário necessário para garantir uma trajetória lidez financeira da administração municipal, conforme dissriminado no Anexo de a is. constante desta Lei E ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 22. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa de Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos edi » estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, ] 'ios compreendidos no exercicio de 2013. Demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei cue implique em aumento de despesajsem que estejam acompanhados das medidas definicas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. k | Art.i23. As estratégias para busca ou manutenção do squilibrio entre as receitas e despesas! poderão levar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas: a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário c — chemamento «era! dos contribuintes inscritos na Divida Aliva. HI — para redução das a — implantaç compra e evitar a cart b — revisão gs despesas: > preços, de forma a baratear toda e qualquer gratificações concedidas aos servidores SEÇÃO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do S 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e ho e de movimentação calculada de forma proporcional à participação d es no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias é finance'ras. 81 Excluem d constitucional e legal e as des; deste artigo as despesas sas destinadas ao paçamente constituam obrigação viços da di ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO 8 2º. O Poder Executivo comunicará ac Poder Legislativo o montante que lhe caberá “tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 4 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata O o anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabslecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira 8 4º. Se verificado, suligiente para garantir o previstas neste artigo. iinal de um bimestre, que a re brio das contas públicas, adot: Peso da receita não será io as mesmas medidas SEÇÃO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS com RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle ce custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 25. Além de observar as demais diretrizes e na lsi orçamentária e em seus créditos adicionais serão feit ma a propiciar o controle de ct Vá 3 programas de go tabeleciias nesta Lei, a alocação dos bem como « respectiva a avaliação ces resultados no 8 1º. A lei orçan -08s qNvernamente le 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as sárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos gramas, sendo que as aí overnamentais que não contribuirem para a realização de um programa espe rão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. ES 8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de liação e controle interno. orçamentária, financeira e p'anejamento, execução, 3º O Poder Executivo promoverá amplo estorço ce recução de custos, otimização de : 9 eordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da dutivicade na prestação de serviços públicos e sociais (u ki cs ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VII! DAS! NDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art;;27. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áfeas de assistência social, saúde, educação ou cultura; H — as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais. a entidade priva am ins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionaniento, emitida no exgrcicio de 2013 por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato ce sua diretoria, Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 5 a título de auxílios e contribuições para tidades públicas e/cu privadas, radas as autorizadas mediante Lei especifica e desde que sejam: |. - de atendimento direto eg ensino. saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente. ratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao H - Associações ou consórcios intermunicipais constituídos exclusivamente por entes piblices egalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de ões a titulo de contribuições para entidades privadas fins lucrativos, ressalvadas as por Lei especifica no âmbito do Municipio qua sejam destinadas aos programas *eseryolvimento industrial Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro erta da federação. exceto n ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO atender às situações odservadas as exigê que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, cias do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos publicos previstos nesta Seção, a qualquer tituio, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo com a firalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. Z7 e 30 desta deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da cslebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. ei Federal nº 8.666/199 . Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de xacutado com recursos transferidos pelo Municipio $ 2º. É vadada a celebração de convênio com entidade em situação irrsgular com o Municipio, em decorrênci: ransferência feita anteriormente 83º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente de Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Ant. 33. É vedaga a destinação, na lei orçamentária » em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 1 as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as z0es definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste arti custaadas pelos recursos do Sistema Unico de o não se aplicam a ajuda a pessoas Saúge. Art. 34. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da = Municipal 4 3 Órgãos da Administração Indireta - para a Câmara Municipal, ada ac valor previs ei orçamentária anual e em “ditos adicionais. Is ento da transferência rà ocorrer mediante Parágrafo único. O aun outro somente po 5 financeiros de um órgão legislativa, conforme ta UP Ig (e) precedida da aprovação de ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS | a! GABINETE DO PREFEITO Pitt SEÇÃO IX DA:AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE CMRE TENCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO | id Ar dos E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de tdagscdipar que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de ehto da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam inádes ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse lacal. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo devera ser o de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 176 da Lei Federal nº 8.666/1998. SEÇÃO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 36. O Poder Ex icação da iei orçame ad : financeira e o cronograma mensal de desemboliso, re a 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 30 (trinta) dias após a >cadação, a programação nos termos dos arts. 13 Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão ce Contabilidade do Municipio, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei amentária de 2012, os seguintes demonstrativo []) |- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; | H-=a programação financeira das despesas, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 101/2000; HH — o cronograma mensal de desembolso, incluidos os pagamentos dos resius a pagar, nos termos do art. 8º daLei Complementar nº 101/2000. ne ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO 8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Municipio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentáre de 2013; | 83º. À programação financeira e o cronograma mensal de desembolso ce que trata o capiil deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantr o cumprimento da meta de resultado primário estabelscida nesta Lei. | DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS | Art, 37. Alêm da observância das metas e prioridades delinidas nos termos do artigo 2º la Lei e lei orçamentária Ge 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: |-- estiverem compativeis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta H — siveram sido adequadamente contemplados todos os projztos em andamento; MM - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio publico; IV — os recursos alocados is ou da oper destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, ito. es de rágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, Lja execução in té a data de encaminhainento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercicio de 2012. V — 9 município noderá incluir novos projetos mediante lei específica. Art. 38. Para fins d consideradas cespesas pi NESSE 75 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO nas incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1992, nos casos, respeciivamente, de oras e s2rviços de engenharia e de outros serviços e compr SEÇÃO XII! DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR | Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercicio financeiro de 2013, «deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O principio da transparência implica, além da observância do o princípio constitucional da publicidade, na utilização dos me tisponíveis para garantir o - efelivo acasso dos municipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40. Será assegurado ao cidadão a participação nas audiências públicas para: g E E | — elaboração da proposta orçamentária de 2013 mediante regular processo de É cônstlta; i M — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º 5 4º da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demornstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O) Art 41, As categonas de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus itos adicionais, pederão modificadas, justifizadamente. para atender às necessidades dgão desde que lidade técrica, cperacional ou econômica da ão; do crédito, atra > também podsrão ocorrer a lei orçamentária, os quais cciais dependerá de prévia autorização legislativa e d tência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, Aos 1954 e da Constituição Fede (dk termos de Lei Federal nº 4. [di : motivos | circunstanciadas ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO 81º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de crédito! adicionais suplementares. os adicionais exposições de 162º. Acompanharão os projetos de lei relativos a crédit juem as consegiências dos que os justifiquem e que ind cancelamentos de dotações propostos. Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Pocer Legisiativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revocando-se as d'sposiçõ=s em contrário. Prefeitura Municipal de Rorainópolis — RR, em 05 de Julho de 2012. CARLOS JA A SILVA Prefeito Municipal t8'pis'tog'7 VONIZVA VO IVAIDIND Viv LIHOAS ILNOS eo'oss LTL OS'Z9L'SLL 9S'Tes erLL 00'06»'cee os'pal'g48 PG'CS0'L6S'LT Trrocrtevac sucos Ler 00'spL'9Lp Le'527'09 LiR'Teross 0S'20S'zes se'ggz rei gor S'Tor'GLl V9N'erLproTe IeoossteL AVYNINON OQVITINSIA 3 z Neg UI ; ! na | a o no — | | | | i viro VVistá j 00'0sz'oLL 00'000's0L 00'000'00L - | * (3) epugbunuoo ap eaosay Se'gTe's99 | DO'sZO"98s"L 00'00S"OLS" | L2'B87'CO0'B) | 69'GLT'9ET'L (q) peydeo ap spupuntq epsadead | |oo'goggaz | oo'ooo"9sz 00'000'021 | e6'gag'aos |ossigoz epia ep ogsezpouiy (=)! | | i | ostirecoc'er oo'cestpen'pz 19) seSadsam (+) voz E) | 00'008'CEL'gT o | SIT e “ 00:005'95€ | 00'000'82€ 00'000'09% BL'asvilre - Ê | | Ee) | 00'005'25 | 00'000 05 ad al | | |ooszrss |oncoes | 9000005 - : | o00'0SL'20S + 00'000'€8+ tom noo'os+ tau a Ide ap senador (+) | ! 00'2ge'+90'6z | 00'0r6'099'42 | oo'oog'zoe'gz | e6'orE6e'LZ | se'zescoprr | | toooszor ! oorodo:so | | tesegs | roteez | (5 00'056'590'47 MO VO OMINVO JA VIBONAW - SIVOSII SVIIWN 30 OXINV OI OLIJITUA OC no SHOdoONIvaoS 3a FAVSOA CONTIDA VE E an - “ON OPEWNS tro fá | so'eas'pre'e | 9t'Tggozs | | Le'veereos 02'9ph'6ve'9 ilgr'ssscos) CA-AL+ ILHA) epindi jeosta epiaia | | Po posse 609 Gre'r [ 00'0 | 00 D] quo CA) SOpayuodasy SOAIS (| p= |= ke | = =: f= (AI) seddezmenta EuSdep 1 "(gg'szz' vez) | (ce'00s'sz8) |(ve'gre g9e) (zv'zggvl6 US 'PLG TOS |oL'gpreve's (gi'sggcos) | (u=1=u1) epinbr epepiosuog epa | ereog'gey 9r0ZZ'zis | erezrees | 62'499:195 |ex'ezrzes sezre'eao 80'sg0'€z8't | sopesseso!a seBea e sojsom (-) . . o * e | SOJjedUBui.4 so Se 0B9'66E'S | gr represas | 6e'9co'ces's | rO'zeG'162'9 [Oreor sega | ns'eee'soc"t paodsig or | | estosmELe» Izo'pog'LzL's | se'osgrerp's | S9'sue"0eu's |uc'vegrrçoro (g'sss'cos) (11) soosnpaa | | vo'psesel'p eo cor ape | as'eob'vzs'» | eucossLep | oo'o sepiNg S | ro'rsgrazl'y | 6orcaLane'y [assoorus's | eres sLar | 00'0 | o0'0 (1) epepuosuos e ! a 57 og in o =... 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