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norma nº 18/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2013.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 018/2012 Rorainopolis, 18 de Dezembro de
2012.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS PARA
O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2013
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, no uso de suas atribuições
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Iracema para o Exercício Financeiro de
2012, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$
29.394.500,00 (Vinte e nove milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhetos
reais).
Art. 2º - As receitas decorrentes de arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital, inclusive transferências feitas pela União e pelo
Estado de Roraima, previstas na legislação vigente, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
I – RECEITAS CORRENTES R$
a) RECEITA TRIBUTÁRIA 3.798.200,00
b) RECEITA PATRIMONIAL 223.500,00
b) TRANSFERENCIAS CORRENTES 27.132.300,00
 c) RECEITAS DE SERVIÇOS 2.000,00
SUB-TOTAL 31.166.000,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA P/ O FUNDEF -1.951.500,00
SUB-TOTAL -1.951.500,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
II – RECEITAS DE CAPITAL R$
a) OPERAÇÃO DE CRÉDITO 50.000,00
b) ALIENAÇÃO DE BENS 50.000,00
c) TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 80.000,00
 SUB-TOTAL 180.000,00
 TOTAL GERAL 29.394.500,00
Art. 3º - A Despesa do Poder Legislativo, discriminada pelos anexos integrantes
desta Lei, é fixada em R$ 638.900,00 (Seiscentos e trinta e oiro mil, novecentos reais),
em obediência Art. 2 º da Emenda Constitucional n.º 25/2000, de 14/02/2000.
Art. 4º - A Despesa do Poder Executivo, também discriminada pelos anexos
integrantes desta Lei, é fixada em R$ 28.755.600,00 (Vinte e oito milhões, setecentos
e cinquenta e cinco mil, seiscentos reais).
Art. 5º - A Despesa total, no valor de R$ 29.394.500,00 (Vinte e nove milhões,
trezentos e noventa e quatro mil, quinhetos reais) e fixada segundo a
discriminação constante do anexo II, conforme o seguinte desdobramento:
I – POR FUNÇÕES
a) LEGISLATIVO 638.900,00
b) ADMINSITRAÇÃO 4.483.125,00
c) ASSISTENCIA SOCIAL 1.227.000,00
d) SAUDE 4.359.075,00
e) EDUCAÇÃO 16.141.900,00
f) CULTURA 170.000,00
g) URBANISMO 1.081.500,00
h) HABITAÇÃO 20.000,00
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i) SANEAMENTO 35.000,00
j) GESTÃO AMBIENTAL 263.000,00
j) AGRICULTURA 625.000,00
l) TRANSPORTE 140.000,00
m) DESPORTO E LAZER 110.000,00
n) RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00
TOTAL R$ 29.394.500,00
II – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
a) DESPESAS CORRENTES 26.359.675,00
b) DESPESAS DE CAPITAL 2.934.825,00
c) RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00
TOTAL R$ 29.394.500,00
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento)
do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de
cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III
do § 1º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes
de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no
Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III – suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras
transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II,
do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos
convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de
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órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do art.
43, da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos
respectivos órgãos.
V –a contratar operações de crédito junto a organismos nacionais e internacionais.
VI – anulação parcial ou total de dotações;
VII – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso;
VIII – excesso de arrecadação;
IX – reserva de contingência; e
X – será permitido o remanejamento das dotações de pessoal e seus encargos,
visando melhor adequação da folha de pagamento do Plano de Carreira e
Vencimentos e à Estrutura Administrativa, bem como eventuais movimentações de
pessoal, na forma prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei 4.320/64;
XI – a abertura de dotações orçamentárias para celebração de novos convênios,
doações/acordos, ajustes, outras transferências e congêneres.
Parágrafo único - As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, os grupos de
natureza de despesa e os identificadores de uso, aprovados nesta Lei e em seus
créditos adicionais, poderão ser alterados, incluídos ou excluídos justificadamente.
§ 1º Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição
do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os
créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial.
§ 2º Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de
convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que
decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações
no total geral do Orçamento.
§ 3º insuficiência de dotação para pagamento de pessoal e encargos sociais,
inclusive inativos e pensionistas;
§ 4º pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros
da dívida e despesas de exercícios anteriores;
§ 5º despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios,
doações e outros congêneres;
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§ 6º insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos
relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;
§ 7º incorporação dos saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2012, e o
excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e FUNDEB,
quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas
nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Rorainopolis, 18 de Dezembro de 2012
CARLOS JAMES BARRO DA SILVA
Prefeito Municipal

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