| Tipo | Código de Ética |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-05-23 |
| Ementa | CÓDIGO DE ÉTICA |
| native_id | 355 |
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ESTAQO DE RORAW.A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" Rorainópolis-Roraima ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" COLIGO DF FTICLI SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece as normas complementares que devem ser observadas pelos Vereadores, no exercício do mandato eletivo, disciplina os procedimentos administrativos para ;spuração das infrações previstas e fixa as medidas disciplinares cabíveis. Art. 2° - Os V-~readores são agentes políticos investidos do mandato ieg;s!oJ 'o para ima g,slatura pelo sistema partidário e de representação I>'Op(_:I _;tonal , por voto secreto e direto, e gozam da inviolabilidade parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município. Art. 3° - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município. do Regimento Interno e deste Código, subordinando-se às diretrizes e regras disciplinares nele previstas, além de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplicados à Administração Pública. SEÇÃO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 4° - São dE veres fundamentais do Vereador: - honrar o compromisso regimental de sua posse; II - promover a defesa dos interesses da comunidade e do Município; Rt ,i r( dro Jan c da SL Ivd, s/ne - Centro - CEP 69373 000 — Rorninópolis/RR CNP1/MI n". 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 A esse o Site www.camaraderorainopolis.com Email : camaraderorainopohs@gmail.com (00000000O t 0(0(0 000000000rOr0(Or0;00000000000"000000000'0<000 ( ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" Ill - legislar e fiscalizai o Poder Executivo, com observância das normas legais e constitucionais, IV - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; V - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública; VI - defender a integralidade do patrimônio municipal; VII - comparecer à Câmara e participar, na forma regimental, das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, Solenes e Especiais, bem como, das reuniões das Comissões Permanentes para as quais foi eleito e das Comissões Especiais em que tenha sido regularmente nomeado; VIII - não utilizar a influência de seu cargo em beneficio próprio ou de terceiros; IX - não se valer de fatos que sabe serem comprovadamente falsos para fundamentar posicionamentos e opiniões, dentro ou fora do recinto da Câmara; X - não usar, em discurso ou proposição e nas demais atividades legislativas, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, em conformidade com o Regimento Interno; XI - comparecer às sessões, reuniões e demais atividades da Câmara convenientemente trajado, XII - utilizar-se dos meios financeiros legalmente disponíveis exclusivamente para atividades relacionadas ao desempenho do mandato; XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens na posse e no término do mandato; e XIV - residir no Município. Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com o ó o O o o o o o o o Q Q Q Q o o o o o o o O o_ o o o o_ oQ Q Q, O O 0 o o L4 7 ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" SEÇÃO Ill DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO ART.5°. É vedado ao membro do Legislativo Municipal: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", salvó o cargo de Secretário Municipal ou a Diretor, obedecido o estabelecido no artigo 38 da Constituição Federal. c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alinea "a"; e d) ser titular de mais de um mandato público eletivo. Parágrafo único O Vereador não poderá ter como seu subordinado no Legislativo Municipal esposa, filhos, cunhado durante o cunhadio, pais e sogros. Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373.000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº.01.613.030/0001-36 -Fone/Fax:(95)3238.1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderoralnopolis@gmail.com ~OOOOOOOO'ddddO'©'O'O'OOOOdddddO'dO"OO©OO'ddO'O'dddOOOOdOO'O'O' ~ ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazónia: Patrimônio dos brasileiros' Art. 6° - O Vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior poderá perder o mandato, mediante Processo Administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório e decisão pelo voto nominal de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo único- A Mesa Diretora abrirá o devido Processo Administrativo de oficio, de acordo com o conhecimento do fato ou mediante denúncia apresentada por Vereador, partido político com assento na Câmara ou qualquer cidadão no exercício dos direitos políticos. SEÇÃO IV DA CORREGEDORIA Art. 7° - A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara. Art. 8° - Compete ao Corregedor: I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e do Decoro Parlamentar II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade, Ill - tomar todas as medidas legais cabíveis para o cumprimento do presente Código e oferecimento dos meios necessários para que a Mesa Diretora tome as medidas aplicáveis; e IV - observar, cumprir e fazer cumprir o presente Código. Art. 9° - O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denuncia e o encaminhará à Mesa da Câmara. Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (9S) 3238-1301 Aresse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolls@gmail.com ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" Parágrafo Unico Qualquer cidadão, com base em fatos, poderá oferecer denúncia ou representação perante a Corregedoria, para apuração, através do protocolo. SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES À ÉTICA OU AO DECORO PARLAMENTAR Art. 1 o - Consideram-se incompatívei's com a ética e o decoro parlamentar: I- o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município; II- a percepção de vantagens indevidas, como doação, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico, observado o princípio da razoabilidade. Ill- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou oncargos dele decorrentes, e IV- o abuso do poder econômico, comprovadamente, no processo eleitoral. §1° inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de doação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílio ou qualquer outra rubrica, à entidade ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheiro ou parente, de um ou do outro, até o terceiro grau, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias. §2° considera-se abuso das prerrogativas do exercício do mandato a ulUização de expressões injuriosas ou caluniosas contra Vereador, servidor da Câmara, autoridade ou servidor municipal, bem como, a prática de atos que atentem contra a Administração Pública Municipal. Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro- CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com . O b `O b b oESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" SEÇÃO VI DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 14 - A Com issão de Ética e Decoro Parlamentar será eleita para um mandato de 02 idols) anos, juntamente com as demais comissões permanentes da Câmara, e será composta de 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento no Legislativo. § 1° - Os lideres partidários, até 05 (cinco) dias antes da data regimentalmente designada para eleição das comissões, indicarão à Mesa Diretora da Câmara, por escrito, respeitada a proporcionalidade prevista no "caput" deste artigo, os nomes dos Vereadores que serão candidatos a membros titulares e suplentes da Comissão. § 2° - Os partidos que possuem apenas um Vereador na Câmara poderão indicar uma candidatura em conjunto, devidamente assinada por seus integrantes, como representativa das minorias. § 3° - As indicações devem ser acompanhadas de declarações de bens atualizadas dos candidatos, especificando, ainda, todos os seus rendimentos mensais, § 4° - Somente poderá se habilitar como candidato à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que não tenha sofrido nenhuma das penalidades previstas neste Código. § 5° - As indicações das candidaturas serão deferidas pela Mesa Diretora, de forma a assegurar o cumprimento das disposições deste artigo. § 6° - Deferidas as candidaturas, a Mesa da Câmara determinará a elaboração de cédulas especiais para a eleição da Comissão, exclusivamente com os nomes dos Vereadores que regularmente se habilitaram. Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373.000 — Rorainôpolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 A.cesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com 0000000©00000000000000000nO00000000O00000 000000 © 0 ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia Patrimônio das brasileiros" prazo de até 30 (trinta) dias, deliberar sobre a matéria, que, se precedente, seta submetida ao Plenário, em igual prazo. Art. 17 - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de suas funções. Art. 18 - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, diante de fatos considerados ilegais, imorais e atentatórios aos bons costumes, praticados por membros do Legislativo Municipal. SEÇÃO VII DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 19 - As medidas disciplinares que podem ser aplicadas aos Vereadores, de acordo com as disposições deste Código, são as seguintes: I - advertência verbal ou escrita: II - censura escrita, corn comunicação ao partido que o Vereador representa na Câmara, Ill - suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias: e IV - perda do mandato Art. 20 - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas: I - pelo Presidente da Câmara, ouvida a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma prevista neste Código, sem prejuízo da competência já legalmente conferida á Presidência: Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000— Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com óbbbó00000óóóóóóóoOOOOOOOóóóOOOOOOOOOOõOOO OOOOO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazónia: Patrimônio dos brasileiros' III - a relatoria fixará o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da citação, para que o Vereador acusado apresente defesa por escrito; a quem encaminhará cópia da representação ou denúncia, com os documentos que a instruíra; IV - estando o denunciado ausente do Município, a notificação para apresentação da defesa far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes, com intervalo de pelo menos 05 (cinco) dias, no local próprio de publicação dos atos públicos; V - após o recebimento da defesa, a Comissão examinará as alegações e as provas apresentadas pelo denunciado, convocando-o para esclarecimentos de dúvidas e informações que visem à completa elucidação dos fatos e formação de opinião sobre os fatos apurados; e VI - após esse momento, a relatoria apresentará relatório conclusivo, opinando pelo arquivamento da representação ou pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Código, que será votado na Comissão e entregue à Mesa, para submeter ao Plenário, conforme o caso; §1° O relatório final da Comissão de Ética deverá conter quatro partes distintas, quais sejam: I — cabeçalho, com indicação da Comissão, tipo de representação e autoria; II — relato dos fatos, apresentando as providências tomadas, com respectivas datas, com citação do acusado, apresentação ou não de defesa e documentos acostados, estes se apresentados; III — parecer do Relator, com os devidos fundamentos, que devem concluir pela procedência do pedido com a devida punição ou o seu arquivamento; e IV — recomendações e providências que se fizerem necessárias para a Mesa Diretora, acompanhadas ou não de proposta de instrumento normativo. Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainôpolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001.36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis-com Email: camaraderorainopolis@gmail.com I I ô000óôôôôôôô0000000óôô6õ0000 00006660 ó 0000000bóó0o ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" § 2° Para a realização dos trabalhos, o Presidente da Comissão solicitará os serviços da Assessoria Jurídica e de outros departamentos da Câmara quando julgar necessário; § 3° Antes de submeter o Processo ao Plenário, o Presidente da Comissão comunicará ao Vereador denunciado os atos do processo, mediante cópia do relatório final; § 4° Os atos processuais para a apuração de denúncia contra Vereador deverão ser concluídos em até 40 (quarenta) dias, contados a partir da instauração do procedimento, permanecendo arquivados na Câmara para eventuais informações que forem solicitadas pelo Legislativo Municipal; I §5° Caso o Plenário delibere pela aplicação de penalidade ao Vereador, a decisão será informada ao partido, bem como, a Justiça Eleitoral, no que couber, e ao Ministério Publico, se houver indícios da prática de crimes; e I I §6° Na aplicação do presente Código em caso de omissão, poderá ser aplicada supletivamente a Lei Federal n°9784 de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Processo Administrativo e Legislação pertinente. Art. 24 — Quando do não-enquadramento da denúncia ou representação, nos casos em que possam ser aplicadas penalidades ao Vereador a Comissão determinará o arquivamento do processo. Art. 25 — A partir da intimação do Vereador acusado, este poderá constituir advogado para defendê-lo, o qual deverá, previamente, se habilitar perante a Comissão, para obtenção de informações e entrega de documentos e petições para a defesa do cliente, dentro de prazo previsto para encerramento doa trabalhos. Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº -Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Ai esse o Site www.camaraderorainopolis.com Email. camaraderorainopolis@gmaiLcom 000000 00PP000000000,099 Ç0p,0,000,000,0 (0~0(0 0,O,OtOOOO0O0(J~O(J ( O , ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" Art. 11 - Constituem ainda infrações á ética ou ao decoro parlamentar, no exercício do mandato I - Impedir a livre manifestação popular regularmente permitida, na forma regimental; II - reter informações que estiver legalmente obrigado a prestar; Ill - divulgar informações que sabe devam manter sigilo ou que forem comprovadamente falsas; IV - deixar de comunicar e denunciar irregularidade de que tenha conhecimento, no âmbito da Administração Pública Municipal; V - autorizar a utilização de seu nome em empreendimentos que estejam em desacordo com as normais legais; VI - deixar de defender ou omitir-se na defesa da integralidade do patrimônio municipal; VII - deixar de zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; VIII - deixar de justificar suas faltas às sessões da Câmara e às reuniões das comissões, IX - não prestar informações e esclarecimentos sobre suas propostas submetidas à deliberação da Câmara; X - assumir a autoria de obras e serviços que não se incluem na competência legislativa; XI - receber vantagens ilícitas de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas; Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.mm Email: camaraderorainopolis@gmail.com ~ I i I o o o o o o O O O O Õ O O o ~ O `. O o o o o o o o o o o: O ` O O o o o o o o O ` O ~ O ~ o ~ ~ o- .' ~N I ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" XII - utilizar recursos ou equipamentos públicos municipais para fins pessoais, sem autorização legal; XIII - usar, em discurso ou proposição e nas demais atividades legislativas inerentes ao mandato, de expressões atentatórias a moral e aos bons costumes, de acordo com o entendimento do homem médio; XIV - prestar informações falsas na declaração de bens, que deve ser apresentada na posse e no término do mandato; XV - praticar, induzir ou incitar a prática de crime ou qualquer tipo de discriminação; e XVI - cometer outras irregularidades que caracterizem a falta de decoro na conduta pública. Art. 12 - As infrações tipificadas no artigo anterior como atentatórias à ética ou ao decoro parlamentar não eliminam outras irregularidades que assim possam ser caracterizadas e aplicadas na forma da lei. Art. 13 - Constituem infrações punidas com perda do mandato de Vereador os seguintes atos: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas neste Código e não se desincompatibilizar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, depois de notificado; II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; III - fixar residência fora do Município; IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01613.030/0001.36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com o ò õ ó o o o o o o o o O O O O o o o o ~ O`- O` o O O o o o O O o y O o` O4 O o'- à o` o o o o à - ` ) ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazõnia. Patrimônio dos brasileiros" V - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão regularmente autorizada; VI - perder ou ter suspensos os direitos políticos; VII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; e IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral. § 1° - Nos casos dos incisos I e VII, a perda do mandato se processará na forma deste Código, aplicando-se, no que couber, os preceitos da Lei Orgânica do Município de Rorainópolis e da Legislação Federal. § 2° - Nos casos dos incisos ti, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, através de votação nominal e quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo, mediante denúncia formulada de acordo com a Lei Orgânica do Município, com as normas estabelecidas neste Código. § 3° - Nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX, a perda do mandato será decretada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Legislativo Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório. § 4° - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 10, 2° e 3°. Rua Pedro Dank -i da Silva, s/n"- - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainápoiis/RR CNPJ/MI nº. 01613.030/0001-36. Fone/fax: (95) 3238.1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com 000000000000000000000©00000000000 00000000000000O0. ESTADO DE RORAIMA CANTARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" § 7° - Os Vereadores mais votados como titulares e suplentes serão declarados eleitos pela Presidência. § 8° - O membro eleito para a Comissão que faltar sem justificar, por escrito a sua ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou não ou, ainda, a 06 (seis) reuniões, mesmo mediante justificativa, durante a Sessão Legislativa, será automaticamente destituído de sua função. Art. 15 - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: - eleger seu Presidente, Relator; II - zelar pelo cumprimento do presente Código; Ill - propor as penalidades que devem ser aplicadas aos Vereadores, de acordo com a gravidade da infração; IV - receber denúncias e representações, devidamente qualificadas, identificadas e assinadas, ou por denúncia anônima, determinando o processamento de conformidade com as disposições deste Código; V - mediante conhecimento de irregularidade atribuída, ou que tenha sido cometida por Vereador, instaurar na própria Comissão procedimento para apuração dos fatos; VI - através de seu Presidente, realizar as reuniões necessárias ao cumprimento de suas funções, e VII - realizar todas as diligências previstas neste Código. Art.16 - Recebido o processo disciplinar da Corregedoria, o Presidente da Câmara procederá à leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, constituída por 03 (três) Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador, para, no Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro- CEP: 69373-000-- Rorainópolis/RR CNPI/M- nº. 01613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 <•cesse o Site www.camaraderorainopolis.corn Email: camaraderorainopolis@gmail.com 000000ó6ÕÓÕ00000000Ó&Ó0ó000000 00 ÓbÕ 00000000000000 ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" II - por deliberação do Plenário, mediante tramitação devidamente disciplinada no presente Código. Art. 21 — É de competência do Presidente da Câmara a aplicação das medidas disciplinares previstas nos incisos I e II do artigo 14; e da alçada do Plenário as constantes dos incisos Ill e IV do mesmo artigo, em qualquer caso, ouvida a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que, de acordo com o devido processo administrativo, assegurará ao acusado a ampla defesa e o contraditório. SEÇÃO VIII DA TRAMITAÇÃO DE REPRESENTAÇÕES E DENÚNCIAS NA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 22 - Os procedimentos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão instaurados de ofício ou mediante representação ou denúncia, oferecidas com observância do disposto neste Código. Art. 23 - Instaurado o procedimento, de acordo com o artigo anterior, cumprirá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a observância dos seguintes preceitos I — recebida a denúncia ou representação, a Comissão reunir-se-á para a escolha do relator, que acompanhará o processo e todos os procedimentos, até a deliberação final na Comissão; II — analisados os documentos apresentados para a apuração dos fatos, mediante as diligências e providências que considerar necessárias, a Comissão deliberará por outras providências que se fizerem necessárias; Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPI/MI- nº 01.613.030/0001-36 • Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderoraìnopolis@gmail.com bb0000'obbbbbOb0000'obbbbbbb000000000bb b00000 d ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Património dos brasileiros" SEÇÃO IX DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 26 - Para aplicação das penalidades previstas neste Código, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tipificará os fatos, indicará objetividade à Presidência da Casa, a penalidade cabível e o devido fundamento legal, quando couber a esta aplicá-los diretamente, ou ao Plenário, para deliberar Art. 27 — Para a aplicação das penalidades, a reincidência em quaisquer delas será sempre circunstância agravante, não podendo ser aplicada ao Vereador, mais de uma vez, a mesma espécie de punição. Parágrafo único Ocorrendo denúncia, sendo ela considerada procedente, nova denúncia deve culminar, com penalidade mais grave, por ser considerada reincidência, que deverá ser informada no relatório conclusivo da Comissão. Art. 28 — Nos casos em que a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar oferecer parecer pela aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato ou perda do mandato, será o processo remetido ao Presidente da Câmara, para todas as providências. Parágrafo único Qualquer Vereador que realizar denúncia ou representação contra outro parlamentar municipal, e que seja membro da Comissão de Ética Parlamentar, poderá votar nesta e no Plenário, conforme o caso, enquanto o denunciado somente poderá apresentar defesa na Comissão, e pronunciar-se sobre a matéria e votar no Plenário; Art. 29 - Quando a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela perda ou suspensão temporária do exercício do mandato, deverá acompanhar o relatório o instrumento declaratório da aplicação da medida Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro- CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001.36- Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com I I I 0 a a o o o o 0 o o o o o o Q o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o ~ ~ o 'o `o .o 0 o o o ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Património dos brasileiros" disciplinar, cujo texto se aprovada a penalidade, será submetido ao Plenário da Câmara. SEÇÃO X DA VACÂNCIA Art. 30 - Quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato ou declaração de vacância, convocando imediatamente o respectivo suplente. SEÇÃO XI DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 31 - A suspensão temporária do exercício do mandato, quando proposta em relatório da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, obedecerá os procedimentos previstos neste Código. Art. 32 - O Vereador que vier a ser punido com a suspensão temporária do exercício do mandato será automaticamente destituído do cargo que ocupa na Mesa Diretora, ou nas comissões permanentes, cabendo ao Presidente da Câmara promover a eleição, na forma regimental, para preenchimento da respectiva vaga. SEÇÃO XII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - O disposto no presente Código não impede a apresentação de denúncias diretamente protocoladas, de conformidade com a legislação vigente. Rua Pedro Dane da Silva, s/nº -Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com I l o -o _o O o o 'o~ ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" Art. 34 - As denúncias dirigidas à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que não se enquadrarem na competência legislativa serão encaminhadas ao Ministério Público, para as providências afins, se for o caso. Art. 35 - Todos os documentos dirigidos á Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão registrados no protocolo geral da Câmara e, imediatamente, mediante despacho da Presidência, encaminhados ao Presidente da Comissão Art. 36 - Todos os trabalhos internos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão realizados nas dependências do Poder legislativo. Art. 37 - A publicidade ou não das audiências, diligências e decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, assim como, o acesso da imprensa às reuniões da Comissão ficará a critério de seu Presidente. Art. 38 - Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário. Rorainópolis-RR, 23 de Maio de 2012 Mesa Diretora Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº -Centro - CEP: 69373.0D0 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Messe o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com O