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norma nº 1/2012

Tipo Código de Ética
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-05-23
EmentaCÓDIGO DE ÉTICA
native_id355

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

ESTAQO DE RORAW.A 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Rorainópolis-Roraima 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
COLIGO DF FTICLI 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar 
estabelece as normas complementares que devem ser observadas pelos 
Vereadores, no exercício do mandato eletivo, disciplina os procedimentos 
administrativos para ;spuração das infrações previstas e fixa as medidas 
disciplinares cabíveis. 
Art. 2° - Os V-~readores são agentes políticos investidos do mandato 
ieg;s!oJ 'o para ima g,slatura pelo sistema partidário e de representação 
I>'Op(_:I _;tonal , por voto secreto e direto, e gozam da inviolabilidade parlamentar 
por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município. 
Art. 3° - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, da Lei Orgânica do Município. do Regimento Interno e deste 
Código, subordinando-se às diretrizes e regras disciplinares nele previstas, 
além de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência aplicados à Administração Pública. 
SEÇÃO II 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS 
Art. 4° - São dE veres fundamentais do Vereador: 
- honrar o compromisso regimental de sua posse; 
II - promover a defesa dos interesses da comunidade e do Município; 
Rt ,i r( dro Jan c da SL Ivd, s/ne - Centro - CEP 69373 000 — Rorninópolis/RR 
CNP1/MI n". 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
A esse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email : camaraderorainopohs@gmail.com 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Ill - legislar e fiscalizai o Poder Executivo, com observância das normas legais 
e constitucionais, 
IV - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas 
e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
V - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública; 
VI - defender a integralidade do patrimônio municipal; 
VII - comparecer à Câmara e participar, na forma regimental, das Sessões 
Ordinárias e Extraordinárias, Solenes e Especiais, bem como, das reuniões das 
Comissões Permanentes para as quais foi eleito e das Comissões Especiais 
em que tenha sido regularmente nomeado; 
VIII - não utilizar a influência de seu cargo em beneficio próprio ou de terceiros; 
IX - não se valer de fatos que sabe serem comprovadamente falsos para 
fundamentar posicionamentos e opiniões, dentro ou fora do recinto da Câmara; 
X - não usar, em discurso ou proposição e nas demais atividades legislativas, 
de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, em conformidade com o 
Regimento Interno; 
XI - comparecer às sessões, reuniões e demais atividades da Câmara 
convenientemente trajado, 
XII - utilizar-se dos meios financeiros legalmente disponíveis exclusivamente 
para atividades relacionadas ao desempenho do mandato; 
XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens na posse e no término 
do mandato; e 
XIV - residir no Município. 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
SEÇÃO Ill 
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO 
ART.5°. É vedado ao membro do Legislativo Municipal: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à 
cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou 
nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função que seja demissível ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, alínea "a", salvó o cargo de Secretário Municipal ou a 
Diretor, obedecido o estabelecido no artigo 38 da Constituição Federal. 
c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I, alinea "a"; e 
d) ser titular de mais de um mandato público eletivo. 
Parágrafo único O Vereador não poderá ter como seu subordinado no 
Legislativo Municipal esposa, filhos, cunhado durante o cunhadio, pais e 
sogros. 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazónia: Patrimônio dos brasileiros' 
Art. 6° - O Vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior poderá perder o mandato, mediante Processo Administrativo 
em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório e decisão pelo 
voto nominal de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
Parágrafo único- A Mesa Diretora abrirá o devido Processo 
Administrativo de oficio, de acordo com o conhecimento do fato ou mediante 
denúncia apresentada por Vereador, partido político com assento na Câmara 
ou qualquer cidadão no exercício dos direitos políticos. 
SEÇÃO IV 
DA CORREGEDORIA 
Art. 7° - A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara. 
Art. 8° - Compete ao Corregedor: 
I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e do Decoro 
Parlamentar 
II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a 
responsabilidade, 
Ill - tomar todas as medidas legais cabíveis para o cumprimento do presente 
Código e oferecimento dos meios necessários para que a Mesa Diretora tome 
as medidas aplicáveis; e 
IV - observar, cumprir e fazer cumprir o presente Código. 
Art. 9° - O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação 
fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar, no prazo máximo 
de até 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da 
denuncia e o encaminhará à Mesa da Câmara. 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Parágrafo Unico Qualquer cidadão, com base em fatos, poderá oferecer 
denúncia ou representação perante a Corregedoria, para apuração, através do 
protocolo. 
SEÇÃO V 
DAS INFRAÇÕES À ÉTICA OU AO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 1 o - Consideram-se incompatívei's com a ética e o decoro 
parlamentar: 
I- o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município; 
II- a percepção de vantagens indevidas, como doação, benefícios ou 
cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, 
ressalvados os brindes sem valor econômico, observado o princípio da 
razoabilidade. 
Ill- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou 
oncargos dele decorrentes, e 
IV- o abuso do poder econômico, comprovadamente, no processo eleitoral. 
§1° inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a 
atribuição de doação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílio 
ou qualquer outra rubrica, à entidade ou instituições das quais participe o 
Vereador, seu cônjuge, companheiro ou parente, de um ou do outro, até o 
terceiro grau, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não 
correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias. 
§2° considera-se abuso das prerrogativas do exercício do mandato a 
ulUização de expressões injuriosas ou caluniosas contra Vereador, servidor da 
Câmara, autoridade ou servidor municipal, bem como, a prática de atos que 
atentem contra a Administração Pública Municipal. 
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o￾ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
SEÇÃO VI 
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 14 - A Com issão de Ética e Decoro Parlamentar será eleita para 
um mandato de 02 idols) anos, juntamente com as demais comissões 
permanentes da Câmara, e será composta de 03 (três) membros titulares e 02 
(dois) suplentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos com assento no Legislativo. 
§ 1° - Os lideres partidários, até 05 (cinco) dias antes da data 
regimentalmente designada para eleição das comissões, indicarão à Mesa 
Diretora da Câmara, por escrito, respeitada a proporcionalidade prevista no 
"caput" deste artigo, os nomes dos Vereadores que serão candidatos a 
membros titulares e suplentes da Comissão. 
§ 2° - Os partidos que possuem apenas um Vereador na Câmara 
poderão indicar uma candidatura em conjunto, devidamente assinada por seus 
integrantes, como representativa das minorias. 
§ 3° - As indicações devem ser acompanhadas de declarações de bens 
atualizadas dos candidatos, especificando, ainda, todos os seus rendimentos 
mensais, 
§ 4° - Somente poderá se habilitar como candidato à Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que não tenha sofrido nenhuma das 
penalidades previstas neste Código. 
§ 5° - As indicações das candidaturas serão deferidas pela Mesa 
Diretora, de forma a assegurar o cumprimento das disposições deste artigo. 
§ 6° - Deferidas as candidaturas, a Mesa da Câmara determinará a 
elaboração de cédulas especiais para a eleição da Comissão, exclusivamente 
com os nomes dos Vereadores que regularmente se habilitaram. 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia Patrimônio das brasileiros" 
prazo de até 30 (trinta) dias, deliberar sobre a matéria, que, se precedente, 
seta submetida ao Plenário, em igual prazo. 
Art. 17 - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a 
discrição e o sigilo inerentes à natureza de suas funções. 
Art. 18 - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar perante 
a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, diante de fatos considerados 
ilegais, imorais e atentatórios aos bons costumes, praticados por membros do 
Legislativo Municipal. 
SEÇÃO VII 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
Art. 19 - As medidas disciplinares que podem ser aplicadas aos 
Vereadores, de acordo com as disposições deste Código, são as seguintes: 
I - advertência verbal ou escrita: 
II - censura escrita, corn comunicação ao partido que o Vereador representa na 
Câmara, 
Ill - suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração, pelo 
prazo máximo de 90 (noventa) dias: e 
IV - perda do mandato 
Art. 20 - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas: 
I - pelo Presidente da Câmara, ouvida a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, na forma prevista neste Código, sem prejuízo da competência já 
legalmente conferida á Presidência: 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
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III - a relatoria fixará o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do 
recebimento da citação, para que o Vereador acusado apresente defesa por 
escrito; a quem encaminhará cópia da representação ou denúncia, com os 
documentos que a instruíra; 
IV - estando o denunciado ausente do Município, a notificação para 
apresentação da defesa far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes, com 
intervalo de pelo menos 05 (cinco) dias, no local próprio de publicação dos atos 
públicos; 
V - após o recebimento da defesa, a Comissão examinará as alegações e as 
provas apresentadas pelo denunciado, convocando-o para esclarecimentos de 
dúvidas e informações que visem à completa elucidação dos fatos e formação 
de opinião sobre os fatos apurados; e 
VI - após esse momento, a relatoria apresentará relatório conclusivo, opinando 
pelo arquivamento da representação ou pela aplicação de quaisquer das 
penalidades previstas neste Código, que será votado na Comissão e entregue 
à Mesa, para submeter ao Plenário, conforme o caso; 
§1° O relatório final da Comissão de Ética deverá conter quatro partes 
distintas, quais sejam: 
I — cabeçalho, com indicação da Comissão, tipo de representação e autoria; 
II — relato dos fatos, apresentando as providências tomadas, com respectivas 
datas, com citação do acusado, apresentação ou não de defesa e documentos 
acostados, estes se apresentados; 
III — parecer do Relator, com os devidos fundamentos, que devem concluir pela 
procedência do pedido com a devida punição ou o seu arquivamento; e 
IV — recomendações e providências que se fizerem necessárias para a Mesa 
Diretora, acompanhadas ou não de proposta de instrumento normativo. 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
§ 2° Para a realização dos trabalhos, o Presidente da Comissão 
solicitará os serviços da Assessoria Jurídica e de outros departamentos da 
Câmara quando julgar necessário; 
§ 3° Antes de submeter o Processo ao Plenário, o Presidente da 
Comissão comunicará ao Vereador denunciado os atos do processo, mediante 
cópia do relatório final; 
§ 4° Os atos processuais para a apuração de denúncia contra Vereador 
deverão ser concluídos em até 40 (quarenta) dias, contados a partir da 
instauração do procedimento, permanecendo arquivados na Câmara para 
eventuais informações que forem solicitadas pelo Legislativo Municipal; 
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§5° Caso o Plenário delibere pela aplicação de penalidade ao 
Vereador, a decisão será informada ao partido, bem como, a Justiça Eleitoral, 
no que couber, e ao Ministério Publico, se houver indícios da prática de crimes; 
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§6° Na aplicação do presente Código em caso de omissão, poderá ser 
aplicada supletivamente a Lei Federal n°9784 de 29 de janeiro de 1999, que 
dispõe sobre o Processo Administrativo e Legislação pertinente. 
Art. 24 — Quando do não-enquadramento da denúncia ou 
representação, nos casos em que possam ser aplicadas penalidades ao 
Vereador a Comissão determinará o arquivamento do processo. 
Art. 25 — A partir da intimação do Vereador acusado, este poderá 
constituir advogado para defendê-lo, o qual deverá, previamente, se habilitar 
perante a Comissão, para obtenção de informações e entrega de documentos 
e petições para a defesa do cliente, dentro de prazo previsto para 
encerramento doa trabalhos. 
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"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Art. 11 - Constituem ainda infrações á ética ou ao decoro parlamentar, 
no exercício do mandato 
I - Impedir a livre manifestação popular regularmente permitida, na forma 
regimental; 
II - reter informações que estiver legalmente obrigado a prestar; 
Ill - divulgar informações que sabe devam manter sigilo ou que forem 
comprovadamente falsas; 
IV - deixar de comunicar e denunciar irregularidade de que tenha 
conhecimento, no âmbito da Administração Pública Municipal; 
V - autorizar a utilização de seu nome em empreendimentos que estejam em 
desacordo com as normais legais; 
VI - deixar de defender ou omitir-se na defesa da integralidade do patrimônio 
municipal; 
VII - deixar de zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e 
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
VIII - deixar de justificar suas faltas às sessões da Câmara e às reuniões das 
comissões, 
IX - não prestar informações e esclarecimentos sobre suas propostas 
submetidas à deliberação da Câmara; 
X - assumir a autoria de obras e serviços que não se incluem na competência 
legislativa; 
XI - receber vantagens ilícitas de empresas, grupos econômicos ou autoridades 
públicas; 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
XII - utilizar recursos ou equipamentos públicos municipais para fins pessoais, 
sem autorização legal; 
XIII - usar, em discurso ou proposição e nas demais atividades legislativas 
inerentes ao mandato, de expressões atentatórias a moral e aos bons 
costumes, de acordo com o entendimento do homem médio; 
XIV - prestar informações falsas na declaração de bens, que deve ser 
apresentada na posse e no término do mandato; 
XV - praticar, induzir ou incitar a prática de crime ou qualquer tipo de 
discriminação; e 
XVI - cometer outras irregularidades que caracterizem a falta de decoro na 
conduta pública. 
Art. 12 - As infrações tipificadas no artigo anterior como atentatórias à 
ética ou ao decoro parlamentar não eliminam outras irregularidades que assim 
possam ser caracterizadas e aplicadas na forma da lei. 
Art. 13 - Constituem infrações punidas com perda do mandato de 
Vereador os seguintes atos: 
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas neste Código e não se 
desincompatibilizar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, depois de notificado; 
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade 
administrativa; 
III - fixar residência fora do Município; 
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com 
o decoro na sua conduta pública; 
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V - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença 
comprovada, licença ou missão regularmente autorizada; 
VI - perder ou ter suspensos os direitos políticos; 
VII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VIII - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo estabelecido em lei; e 
IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral. 
§ 1° - Nos casos dos incisos I e VII, a perda do mandato se processará 
na forma deste Código, aplicando-se, no que couber, os preceitos da Lei 
Orgânica do Município de Rorainópolis e da Legislação Federal. 
§ 2° - Nos casos dos incisos ti, III e IV, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara Municipal, através de votação nominal e quórum 
qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo, mediante denúncia 
formulada de acordo com a Lei Orgânica do Município, com as normas 
estabelecidas neste Código. 
§ 3° - Nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX, a perda do mandato será 
decretada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partido político representado no Legislativo 
Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório. 
§ 4° - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou 
possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos 
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 10, 2° e 3°. 
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ESTADO DE RORAIMA 
CANTARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
§ 7° - Os Vereadores mais votados como titulares e suplentes serão 
declarados eleitos pela Presidência. 
§ 8° - O membro eleito para a Comissão que faltar sem justificar, por 
escrito a sua ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou não ou, ainda, a 
06 (seis) reuniões, mesmo mediante justificativa, durante a Sessão Legislativa, 
será automaticamente destituído de sua função. 
Art. 15 - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: 
- eleger seu Presidente, Relator; 
II - zelar pelo cumprimento do presente Código; 
Ill - propor as penalidades que devem ser aplicadas aos Vereadores, de acordo 
com a gravidade da infração; 
IV - receber denúncias e representações, devidamente qualificadas, 
identificadas e assinadas, ou por denúncia anônima, determinando o 
processamento de conformidade com as disposições deste Código; 
V - mediante conhecimento de irregularidade atribuída, ou que tenha sido 
cometida por Vereador, instaurar na própria Comissão procedimento para 
apuração dos fatos; 
VI - através de seu Presidente, realizar as reuniões necessárias ao 
cumprimento de suas funções, e 
VII - realizar todas as diligências previstas neste Código. 
Art.16 - Recebido o processo disciplinar da Corregedoria, o Presidente 
da Câmara procederá à leitura da representação e convocará a eleição dos 
membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, constituída por 03 (três) 
Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador, para, no 
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II - por deliberação do Plenário, mediante tramitação devidamente disciplinada 
no presente Código. 
Art. 21 — É de competência do Presidente da Câmara a aplicação das 
medidas disciplinares previstas nos incisos I e II do artigo 14; e da alçada do 
Plenário as constantes dos incisos Ill e IV do mesmo artigo, em qualquer caso, 
ouvida a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que, de acordo com o 
devido processo administrativo, assegurará ao acusado a ampla defesa e o 
contraditório. 
SEÇÃO VIII 
DA TRAMITAÇÃO DE REPRESENTAÇÕES E DENÚNCIAS NA 
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 22 - Os procedimentos da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar serão instaurados de ofício ou mediante representação ou 
denúncia, oferecidas com observância do disposto neste Código. 
Art. 23 - Instaurado o procedimento, de acordo com o artigo anterior, 
cumprirá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a observância dos 
seguintes preceitos 
I — recebida a denúncia ou representação, a Comissão reunir-se-á para a 
escolha do relator, que acompanhará o processo e todos os procedimentos, até 
a deliberação final na Comissão; 
II — analisados os documentos apresentados para a apuração dos fatos, 
mediante as diligências e providências que considerar necessárias, a 
Comissão deliberará por outras providências que se fizerem necessárias; 
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SEÇÃO IX 
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
Art. 26 - Para aplicação das penalidades previstas neste Código, a 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tipificará os fatos, indicará 
objetividade à Presidência da Casa, a penalidade cabível e o devido 
fundamento legal, quando couber a esta aplicá-los diretamente, ou ao Plenário, 
para deliberar 
Art. 27 — Para a aplicação das penalidades, a reincidência em 
quaisquer delas será sempre circunstância agravante, não podendo ser 
aplicada ao Vereador, mais de uma vez, a mesma espécie de punição. 
Parágrafo único Ocorrendo denúncia, sendo ela considerada 
procedente, nova denúncia deve culminar, com penalidade mais grave, por ser 
considerada reincidência, que deverá ser informada no relatório conclusivo da 
Comissão. 
Art. 28 — Nos casos em que a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar oferecer parecer pela aplicação da penalidade de suspensão 
temporária do exercício do mandato ou perda do mandato, será o processo 
remetido ao Presidente da Câmara, para todas as providências. 
Parágrafo único Qualquer Vereador que realizar denúncia ou 
representação contra outro parlamentar municipal, e que seja membro da 
Comissão de Ética Parlamentar, poderá votar nesta e no Plenário, conforme o 
caso, enquanto o denunciado somente poderá apresentar defesa na Comissão, 
e pronunciar-se sobre a matéria e votar no Plenário; 
Art. 29 - Quando a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir 
pela perda ou suspensão temporária do exercício do mandato, deverá 
acompanhar o relatório o instrumento declaratório da aplicação da medida 
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disciplinar, cujo texto se aprovada a penalidade, será submetido ao Plenário 
da Câmara. 
SEÇÃO X 
DA VACÂNCIA 
Art. 30 - Quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, o 
Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará 
constar da ata a declaração de extinção do mandato ou declaração de 
vacância, convocando imediatamente o respectivo suplente. 
SEÇÃO XI 
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 31 - A suspensão temporária do exercício do mandato, quando 
proposta em relatório da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, obedecerá 
os procedimentos previstos neste Código. 
Art. 32 - O Vereador que vier a ser punido com a suspensão 
temporária do exercício do mandato será automaticamente destituído do cargo 
que ocupa na Mesa Diretora, ou nas comissões permanentes, cabendo ao 
Presidente da Câmara promover a eleição, na forma regimental, para 
preenchimento da respectiva vaga. 
SEÇÃO XII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - O disposto no presente Código não impede a apresentação de 
denúncias diretamente protocoladas, de conformidade com a legislação 
vigente. 
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Art. 34 - As denúncias dirigidas à Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar que não se enquadrarem na competência legislativa serão 
encaminhadas ao Ministério Público, para as providências afins, se for o caso. 
Art. 35 - Todos os documentos dirigidos á Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar serão registrados no protocolo geral da Câmara e, imediatamente, 
mediante despacho da Presidência, encaminhados ao Presidente da 
Comissão 
Art. 36 - Todos os trabalhos internos da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar serão realizados nas dependências do Poder legislativo. 
Art. 37 - A publicidade ou não das audiências, diligências e decisões 
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, assim como, o acesso da 
imprensa às reuniões da Comissão ficará a critério de seu Presidente. 
Art. 38 - Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Rorainópolis-RR, 23 de Maio de 2012 
Mesa Diretora 
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