| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ATUALIZADA PELA REFORMULAÇÃO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021. |
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Lei Orgânica
Municipal
Atualizada pela Reformulação de 12 de
Novembro de 2021
Rorainópolis-Roraima
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
ÍNDICE
1. TÍTULO I --- ------------------------------------------1
1.1 Dos Princípios Fundamentais 1
2. Capítulo I 1
3. Capítulo II 1
2.1 Da Competência Municipal 1
4. Seção I 2
3.1 Da Competência Administrativa 2
5. Seção II 5
• 4.1 Da Competência Comum 5
0 6. Seção III 6
(' 5.1 Da Competência Concorrente 6
7. Seção IV 7
6.1 Da Competência Suplementar 7
7
7
9
9
10. Seção VII 16
16
18
18
18
isposição Gerais 18
20
12.1 Da Posse 20
• 14. Seção III 21
13.1 Da Mesa da Câmara 21
23
14.1 Da Sessão Legislativa Ordinária 23
® 16. Seção V 24
•
15.1 Da Sessão Legislativa Extraordinária 24
17. Seção VI 25
16.1 Das Deliberações 25
(18. Seção VII 27
17.1 Dos Vereadores 27
19. Seção VIII 29
18.1 Do Subsídios Vereadores 29
20. Seção IX 30
19.1 Da Licença 30
O21. Seção X 31
8. Seção V
® 7.1 Da Competência Financeira
O9. Seção VI
® 8.1 Da Competência Orçamentaria
• 9.1 Da Competência Fiscalizador
11. Capítulo III
10.1 Do legislativo
p 12. Seção I
11.1 D
0 13. Seção II
15. Seção IV
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
20.1 DA Extinção e cassação do Mandato 31
22. Seção XI 31
21.1 Da Convocação de Suplente 31
23. Seção II 31
X122.1 Das Distribuições da 31
24. Seção XIII 32
23.1 Do Processo Legislativo 32
25. Seção XIV 33
C 24.1 Das Leis 33
26. Seção IV --39
25.1 Do Executivo 39
27. Seção I 39
26.1 Do Prefeito e do Vice-Prefeito 39
•28. Seção II 40
• 27.1 Da Substituição 40
29. Seção Ill 40
28.1 Da Licença 40
•30. Seção IV 41
29.1 Do Subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito 41
41
41
44
• 31.1 Dos Extinção da Cassação do Mandato 44
46
• 32.1 Dos Impedimentos e Incompatibilidades 46
34. Seção VIII 46 O 33.1 Dos Auxiliares Direto do Prefeito 46
48
34.1 Dos Servidores Municipais 48
36. Capítulo V 50
35.1 Da Administração Municipal 50
37. Seção I 50
36.1 Do Planejamento Municipal 50
" 38. Seção II 51
37.1 Dos Atos Municipais 51
39. Subseção I 51
38.1 Da Publicação 51
(140. Subseção II 51
., 39.1 Do Registro 51
41. Subseção III 52
40.1 Da Forma 52
• 31. Seção V
30.1 Das Atribuições do Prefeito
32. Seção VI
•33. Seção VII
r 35. Seção IX
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• 42. Subseção IV 53
41.1 Das Certidões 53
•43. Seção III 54
42.1 Dos Bens Municipais 54
44. Seção IV 56
43.1 Das Obras e Serviços Municipais 56
•45. Seção V 57
45.1 Das Licitações 57
44.2 Das Taxas 58
46. TÍTULO III 58
45.1 Da Ordem Econômica Social 58
47. Capítulo I 58
~1 46.1 Disposições Gerais 58
• 48. Capítulo II 58
47.1 Da Previdência e Assistência Social 58 C49. Capítulo III 59
48.1 Da Saúde 59
50. Capítulo IV 62
49.1 Da Família, Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Lazer e Do Turismo 62
49.2 Da Educação 63
49.3 Da Cultura 65
9 49.4 Do Desporto e Lazer 66
49. 5 Do Turismo 68
51. Capítulo V ---- 69
50.1 Da Política de Desenvolvimento Rural 69
50.2 Da Defesa ao Consumidor 70
( 50. 3 Do Meio Ambiente 71
• 50.4 Da Caça 72
50. 5 Da Pesca 73
•52. TÍTULO III 73
• 51.1 Das Disposições Gerais 73
X153. TÍTULO IV 73
52.1 Das Disposições Especiais 73
54. TÍTU LO V 75
53.1 Das Disposições Transitórias 75
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PREÂMBULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÕPOLIS DECRETA:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ç Art. 1° O Município de Rorainópolis, célula democrática e indissolúvel da República Federativa do
• Brasil, reger-se-á por esta Lei Orgânica, que tem supremacia sobre todas as demais normas
• legislativas municipais.
i § 1° São Poderes do Município, independentes de harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
§ 2° Os limites geográficos e territoriais do Município são aqueles definidos na Lei Estadual n°
•100 de 17 de outubro de 1995, que criou o Município de Rorainópolis. (AC) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
Art. 2° O Governo Municipal é exercido pelo Prefeito, pela Câmara Municipal composta por 13 (treze)
•vereadores, com a participação popular, está nos termos da Lei. (NR) (Reformulação de 20 de
dezembro de 2019)
•Art. 3° São objetivos fundamentais do Município:
— o respeito aos direitos individuais e coletivos; pelos poderes públicos.
II — zelar pelo desenvolvimento econômico e social do município;
Ill — zelar pela guarda e cumprimento da Constituição Federal, da Constituição do Estado, desta
rLei Orgânica e demais leis;
IV — garantir a participação popular no governo municipal, na forma da lei.
S
O
O CAPÍTULO II
• DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
O
ÇArt. 4° Compete privativamente ao Município de Rorainópolis:
O Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
. CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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O
O
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— legislar sobre assuntos e temas de interesse social;
• II — suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
•prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
• IV — criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
• V — dispor sobre organização e execução de seus serviços públicos;
• VI — organizar seu quadro de pessoal e estabelecer o regime de seus servidores;
VII — dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
• VIII — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento urbano
•e de expansão urbana, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu
território, em sua sede, nas Vilas e Distritos; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• IX — criar e determinar as atribuições de guarda municipal, na forma da lei;
X — criar distritos na forma da lei.
• Parágrafo Único. O território do município poderá ser desmembrado para criação de outros
Omunicípios ou subdividido em distritos, mediante lei municipal, atendendo os requisitos previstos na
•lei estadual, garantida a participação popular, através de Plebiscito, em que seja favoráveis 50% + 1
(cinquenta por cento mais um) dos eleitores da região a ser emancipada.
• SEÇÃO I
• DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 5° Compete, ainda no Município, privativamente:
• I- Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços
i públicos de interesse local dando caráter essencial ao transporte coletivo municipal de passageiros;
•(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
II- Manter prioritariamente com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
• programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
• III- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde pública;
O
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O
O
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• IV- Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
•controle de uso, do parcelamento e da ocupação de solo urbano, na sede do município, nas Vilas e
•Distritos; (NR) (Emendan.05 de 17 de dezembro de 2013)
V- Zelar pela preservação do patrimônio histórico-cultural, observa a legislação e ação
.fiscalizadora federal e estadual;
• VI- Assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com Estado e União, nos termos
Cda legislação superior pertinente, complementando-a, no que couber;
Vil- Adquirir bens imóveis, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade
VIII- Dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
IX- Estabelecer servidões administrativas quando necessárias a seus serviços; (NR)
ø(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
V.
f.
urbano;
• a) Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos municipais; (NR)
f (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
b) Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos de passageiros
municipais, de táxi, moto táxi, de veículos de aluguel, fretamentos e fixar as respectivas tarifas; (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
I• c) Fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" de trânsito e de tráfego em condições
especiais, nos perímetros urbanos. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
XI- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar
X- Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro
O
• a sua utilização;
XII- Promover a limpeza das vias e logradouros públicos, com remoção e destino, tratamento
do lixo domiciliar, do esgoto sanitário e de outros resíduos de qualquer natureza; na sede do município,
;nas Vilas e Distritos; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
XIII- Ordenar as atividades urbanas, fixando condições de horário para funcionamento dos
•estabelecimentos comerciais e serviços, observadas as normas federais pertinentes; (NR) (Emenda
On.05 de 17 de dezembro de 2013)
• XIV- Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares e pronto-socorro, por seus
;próprios serviços ou mediante convênio com instituições congêneres;
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• XV- Dispor sobre serviços funerários e sobre cemitérios, no território municipal, para esses
•últimos criando livro próprio para os registros dos sepultamentos;
• XVI- Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como,
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeito ao poder de
•polícia municipal, em face da segurança e da preservação ambiental; na sede do município nas Vilas
•e Distritos. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• XVII-Dispor sobre depósito, e venda de animais, produtos, e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
•
2013)
XVIII- Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de
•erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
• XIX- Estabelecer e impor penalidade por infração às normas municipais. (NR) (Emenda n.05
i
de 17 de dezembro de 2013)
XX- Realizar o cadastramento de todos os imóveis localizados nas áreas urbanas de seu
•território e sobre eles cobrar os tributos de sua competência; e
• XXI- Fixar, mediante lei, os limites das áreas urbanas e de expansão urbana na sede
®municipal, bem como, nas vilas.
XXII-Conhecer e declarar os aglomerados urbanos existentes em território, declarando-os
0
•Vilas ou Distritos, conforme o caso, observada a legislação aplicável; (AC) (Emenda n.05 de 17 de
•dezembro de 2013)
O
SEÇÃO II
• DA COMPETÊNCIA COMUM
O
•Art. 6° É competência comum do Município de Rorainópolis, com a União e o Estado de Roraima,
•observado o artigo 23 da Constituição da República:
— zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o
•patrimônio público;
II — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas, portadoras de
Onecessidades especiais e conservar o patrimônio público; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro
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Ill — proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
O
•monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos identificados no território municipal; (NR)
l(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013).
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
•valor histórico, artístico ou cultural, localizados no território municipal; (NR) (Emenda n.05 de 17 de
•dezembro de 2013)
• V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
• VI — proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas; (NR)
•(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• VII — preservar as florestas, a fauna e a flora, no âmbito do território municipal; (NR) (Emenda
• n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar da população.
IX — promover programa de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
• de saneamento básico;
• X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
• XII — estabelecer e implantar política Municipal de educação para segurança no trânsito;
• XIII — estabelecer tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno
•porte, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
' administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei;
XIV — promover, incentivar o turismo no Município como fator de desenvolvimento social e
econômico.
t
• SEÇÃO III
• DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 7° Ao Município compete legislar, concorrentemente com o Estado, sobre:
— saúde, higiene e segurança pública;
II — a educação, a cultura e a assistência social;
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III — a defesa da flora e da fauna, assim como, dos bens e locais de valor histórico, artístico,
('turístico ou arqueológico;
• IV — prevenção, combate e extinção de incêndios;
V — autorização para abertura e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e
,similares;
• VI —fiscalização dos locais de venda direta ao consumidor, das condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
• VII — meio ambiente, fazendo cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as
•
atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética,
( moralidade e outros de interesse da coletividade.
•
® SEÇÃO IV
• DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
•
•Art. 8° Compete ao Município, respeitadas as competências legislativas da União e do Estado,
(' observado o art. 30 da Constituição Federal, suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que
+couber:
— a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
•justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos constitucionalmente;
• II — as requisições civis e militares, em caso de eminentes perigos e em tempo de guerra;
(REVOGADO EM. 04/2011)
e
I
•
•
I
e
I
•
•
Ill — a seguridade social dos servidores municipais; (REVOGADO EM. 04/2011)
IV — os princípios gerais estabelecidos pela União e Estado sobre: (REVOGADO EM. 04/2011)
a) Direito tributário, financeiro, económico, orçamentário e urbanístico; (REVOGADO EM.
04/2011)
b) Licitação e contratos. (REVOGADO EM. 04/2011)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA FINANCEIRA
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•Art. 9° Cabe ao Município dispor, a lei, sobre sua administração financeira, obedecidos os seguintes
!princípios:
4 I — não exigência ou aumento de tríbutos sem lei prévia que os institua; (NR) (emenda n.05 de
:17 de dezembro de 2013)
II — tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, proibida qualquer distinção de
•ocupações profissionais ou funções exercidas, independente de denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III — não cobrar IMPOSTO:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
•
instituído ou aumentado;
4° b) No mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV- não instituir impostos sobre patrimônio e renda da União e do Estado;
V - não cobrar imposto sobre templo de qualquer culto.
S
Parágrafo único. O patrimônio, a renda ou serviços públicos dos partidos políticos, inclusive
,suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores das intuições de educação e de
• assistências social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; bem como, dos livros, jornais,
•
periódicos e o papel destinado à sua impressão que ficam isentos de qualquer incidência tributária
:
municipal.
~► Art. 10. Lei complementar determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre
• os impostos municipais, bem como, a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.
• Art. 11. A lei regulamentará a arrecadação de taxas por serviços públicos divisíveis, prestados, ou
postos à disposição dos contribuintes, e contribuições de melhoria, estas quando da realização de
obra publica, pelo Município, vier a valorizar bem imóvel.
e Art.12. Compete ao Município, observado o art. 156 e suas disposições normativas da Constituição
da República, instituir impostos, sobre: (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• 1 — propriedade predial e territorial urbana;
II — transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
• ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantir, bem como, cessão de direitos
• a sua aquisição;
Ill — sérvios de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal. (REVOGADO EM:
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.Art. 13. O imposto predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da lei, para garantir o
(cumprimento da função social da propriedade, enquanto o Inter vivos não incide sobre a transmissão
ide bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem
;sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoas jurídicas, salvo neste caso, se a ação preponderante do adquirente for compra e venda de
*tais bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
fArt.14. O Município receberá da União a parte que lhe cabe referente ao Fundo de Participação dos
Municípios, sobre a propriedade territorial rural situada em área municipal, bem como a parte que lhe
•
couber dos recursos recebidos pelo Estado do produto da arrecadação do Imposto sobre o Produto
Industrializados.
CArt. 15. O Município receberá do Estado a parte que lhe cabe referente a arrecadação do imposto
•sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território, e d arrecadação do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal
Ce de comunicação.
•Art. 16. O município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes
ide cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a
Oentregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
•
SEÇÃO VI
• DA COMPETÊNCIA ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:
— o plano plurianual;
• II — as diretrizes orçamentárias;
III — o orçamento anual.
•Art. 18. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
•
para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
• § 1° O Plano Plurianual — PPA, que será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
setembro, com vigência até o primeiro ano da legislatura seguinte, será devolvido para sanção até o
;dia 20 de dezembro e compreenderá: (NR) (emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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C(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013
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As diretrizes, os objetivos e as metas para as ações municipais de execução plurianual;
A II- Os investimentos de execução plurianual; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013)
Ill- Os gastos com a execução de programas continuados. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
f" § 2° o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias-LDO, que será encaminhada ao Legislativo
Municipal até dia 12 de maio, anualmente, e devolvida ao Executivo Municipal para sanção até o dia
.30 de junho do mesmo ano, compreenderá: (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
1- As prioridades de Administração Pública Municipal, que de órgão da
• administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas;
• II- Orientação para a elaboração de Lei Orçamentária Anual;
• Ill- As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
IV- Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de
• remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como,
® admissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
• administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, ressalvado as empresas públicas e as sociedades de
•
economia mista;
• V- As projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro
• subsequente;
VI- Os critérios para as distribuições setoriais de recursos;
r VII- Os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma
(~ reavaliação da realidade econômica.
• § 3° O Projeto de Lei do Orçamento Anual- LOA, que será encaminhada ao Legislativo
Municipal até o dia 30 de setembro, anualmente, e devolvida ao Executivo Municipal para sanção até
;o dia 30 de dezembro do mesmo ano, compreenderá: (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013)
f` I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, incluindo seus fundos especiais
r estimados nas receitas do Tesouro Municipal, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II - os orçamentos das entidades da administração indireta,
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C
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® Inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
• IV - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente,
• detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as ó entidades e órgãos a ela
vinculados na administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
• Público Municipal.
• § 4°. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaboradas
• em consonância com o plano õ plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e á
apreciados pela Camara.
• § 5°. Os orçamentos previstos no Parágrafo 3°. Deste artigo serão compatibilizados com o
• plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando programas e políticas do governo
• municipal.
§ 6° O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as
receitas e despesas, decorrentes de inscrições, anistias, remissões, subsídios e benefício de natureza
• financeiras.
• § 7° A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à
• fixação de despesas, não incluindo a proibição para autorização para a abertura de créditos
suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
• § 8° O município guardará observância à Legislação Federal Q e Estadual que:
- dispuser sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização
• do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta,
® bem como condições para a instituição e funcionamentos de fundos.
• § 9° A Lei Orçamentária Anual assegurará prioritariamente, recursos para programas de
educação, seguridade social e saneamento básico.
Art.19. Caberá a uma Comissão mista composta por representantes de todas comissões
• permanentes, além da comissão de orçamento e finanças do Legislativo Municipal:
• I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas
• apresentadas anualmente pelo Prefeito e õ Mesa da Câmara.
a
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• II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei
• Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária nos termos do Regimento
• Interno da Casa.
• § 1° As emendas serão apresentadas na Comissão Mista de Finanças, Orçamentos, que
sobre elas emitirá parecer, enviando-as na forma regimental, ao Plenário para deliberação final.
• § 2° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
• somente podem ser aprovadas caso:
• I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
• II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de •
• despesa, excluídos os que incidam o sobre:
• a) Dotações para pessoal e seus encargos;
• b) Serviço de dívida; ou Ill - sejam relacionadas;
•
•
•
•
Ill - sejam relacionadas;
a) Com correção de erros ou omissões: ou
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
• § 3° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
• § 4° O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propondo
• modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão
• Mista de Finanças, Orçamentos.
• § 5° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
•
• serão enviadas pelo Executivo à Câmara Municipal, obedecendo as seguintes normas:
I- O projeto de plano plurianual, para vigência até final do primeiro exercício
financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado pelo Executivo
Municipal até 30 se setembro e o devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
II- O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado pelo
Executivo Municipal até 12 de maio e devolvido para sanção, até o dia 30 de junho.
Ill- O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30
de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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§ 6° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
• § 7° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 20. São vedados:
• I- O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
• II- A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
• excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
• Ill- A realização de operações de crédito que excedam o montante das
• despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
• especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
• absoluta;
O IV- A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas,
• ressalvadas a destinação de recursos para de manutenção e desenvolvimento de
ensino e a prestação de garantia às operações de créditos por antecipação de receita.
• V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa, em lei específica e, sem indicação dos recursos correspondentes; (NR)
•
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
• uma categoria de programação para outra ou de um O órgão para outro, sem prévia
0 autorização legislativa em lei específica; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013) •
• VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
• VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para
• suprir necessidade cobrir déficit o de empresas, fundações e fundos mantidos pelo Poder Público;
® IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
• iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime
• de responsabilidade,
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§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
aforem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
,► § 3° A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a despesas
C imprevisíveis e urgentes, como o as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
f Art. 21. A parcela correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária da Câmara Municipal,
deverá ser repassada mês a mês durante o exercício orçamentário, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, sendo entregue até o dia 20 de cada mês, despendidas de uma só vez,
cujo montante não poderá ser inferior a 7% (sete por cento) do orçamento municipal. (NR)
t (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
C Parágrafo Único — O não cumprimento ao que menciona o caput deste Artigo incidirá em
crime de improbidade administrativa, devendo a Câmara Municipal fazer tomada de conta especial
para apurar os motivos do descumprimento. (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
f Art. 22. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder o limite de 50%
C (cinquenta por cento) da arrecadação municipal.
C Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título,
C pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
f pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
• I- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
• II- Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
C ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
CArt.23. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e Cdesenvolvimento de ensino.
C Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
C estudo para o ensino fundamental, médio e universitário, na forma da lei.
C Art.24. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, onde houver.
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SEÇÃO VII
DA COMPETENCIA FISCALIZADORA
O
O
•
Art.25. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder õ Legislativo Municipal, mediante controle
• externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
• Art. 26. Os Poderes, Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno, observadas as normas dos artes. 74 e 75 da Constituição da República, com a finalidade de:
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
I- Avaliar cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
• execução dos programas dos orçamentos;
• II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
• entidades de direito privado;
• Ill- Exercer o controle das operações de crédito, avais e O garantias,
O bem como dos direitos e haveres do município;
IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
• § 1° Os responsáveis pelo controle, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
® ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sob pena de
• responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
. denunciar irregularidades ou ilegalidades.
• § 3° Observado o princípio da transparência, bem como do interesse público, o Poder
• Executivo Municipal encaminhará ao legislativo os editais de licitação suas alterações, quando
O expedidos, para acompanhamento. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art.27. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de
•
Contas, ao qual compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da
• Câmara, mediante parecer prévio que só deixará de prevalecer por decisão de 213 (dois terços) dos
• membros da Câmara Municipal. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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I
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Parágrafo único. Cabe ao Plenário julgar as contas prestadas anualmente, pela Mesa
Diretora, após parecer prévio emitido nos termos do caput. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro
(de 2013)
Art.28. A Comissão Mista de Finanças, Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, o poderá
solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco (05) dias, preste os esclarecimentos
necessários.
• Parágrafo único. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão de que trata o caput solicitará ao Tribunal de Contas o seu pronunciamento conclusivo a
~►, respeito da matéria e adotará as medidas que aquele órgão entender necessárias.
Art.29. As contas do Município, Prefeitura e Câmara Municipal, ficarão disponíveis no Portal da
Transparência anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei 12.527/2011. (NR) (Reformulação de 20
de dezembro de 2019)
CAPITULO III
DO LESGILATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art.30. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores composta de 13 (treze)
wvereadores, conforme os limites estabelecidos na Constituição Federal, cumprindo-lhes legislar
privativamente sobre: (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
C I- Organização dos seus trabalhos através da elaboração do seu Regimento Interno;
r+
II- Criação de cargos empregos ou funções, para atender às suas necessidades bem
como, a nomeação de seus funcionários; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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Ill- Elaboração de leis, respeitada, no que couber, a iniciativa, quando reservada ou
privativa do Prefeito; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
IV- Analisar, à luz das Constituições do Estado e da República, os vetos apostos pelo
Prefeito Municipal; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
® V- A criação e o cumprimento de normas internas. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
i dezembro de 2013)
§ 1° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Vereadores de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, respeitadas as matérias de
iniciativa reservada ou privativa. (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
§ 2° 0 quantitativo de Vereadores deverá ser aumentado em consonância com a Constituição
f Federal, Artigo — 29, inciso "IV" e suas alíneas. Deverá ser comunicado pela Presidência da Câmara
ao TRE/RR, quando comprovado suas condições e quantitativo populacional pelo IBGE. (NR)
(Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
. Art.31. Em conjunto com o Poder Executivo e, respeitadas as matérias de iniciativa reservada ou
_ privativa, cabe à Câmara Municipal legislar sobre todas as matérias de interesse local, nos termos da
Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica.
1- Ao cuidado com a saúde, a assistência pública, a proteção e garantia das
* pessoas portadoras de deficiência; (REVOGADO EM. 004/2011)
11- A apresentação dos documentos, obras e outros bens de valor histórico,
i artístico e cultural, aos monumentos e as paisagens Ó naturais notáveis do Município;
O (REVOGADO EM. 00412011).
i Ill- A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e
i outros bens de valor histórico e cultural do Município; (REVOGADO EM. 004/2011)
i IV- A proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; (REVOGADO EM.
® 004!2011)
V- A abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; i
. (REVOGADO EM. 004/2011)
i VI- Ao incentivo à implantação de indústria e ao comércio; (REVOGADO EM.
i 004/2011)
i VII- À criação de distritos industriais; (REVOGADO EM. 004/2011)
O
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sentados e em silêncio.
41" § 4° No ato da posse os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
•
•
•
•
•
•
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VIII - ao fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar;
(REVOGADO EM. 004/2011)
IX - à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições
habitacionais e de saneamento básico; (REVOGADO EM. 004/2011)
integração social dos setores desfavorecidos; (REVOGADO EM. 004/2011)
Xl - ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisas e exploração
dos recursos hídricos e minerais em seu território; (REVOGADO EM. 004/2011)
XII - ao estabelecimento e implantação de política de educação para a segurança de trânsito;
•
•
(REVOGADO EM. 004/2011)
• XIII - à cooperação, com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
• e do bem-estar. (REVOGADO EM. 004/2011)
•
•
•
•
•
C Art. 32. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, as dez horas, em sessão
solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os
•
presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
• § 1° 0 Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo
de até 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
§ 2° 0 Presidente Prestará o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER,
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES E AS LEIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO,
tE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, BEM COMO DESEMPENHAR, LEAL E
• HONRADAMENTE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DE RORAINÓPOLIS".
• § 3° Ato contínuo, feita a chamada pelo Presidente, cada Vereador, em pé, com a mão direita
X - ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a
estendida, ratificará a declaração acima, dizendo, "ASSIM O PROMETO", permanecendo os demais
SEÇÃO II
DA POSSE
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SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
•Art. 33. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do último
• presidente reeleito Vereador ou do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
•membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
• (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
• Art. 34. A eleição da Mesa para o segundo biênio, realizar-se-á, mediante requerimento assinado e
• aprovado pela maioria absoluta dos membros do legislativo, em sessão para este fim convocada,
•
considerando-se empossados os eleitos, a partir de 1 0 de janeiro do 30 ano da legislatura. (NR)
•
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• § 1° Poderá ocorrer reeleição de membro da Mesa, para o mesmo cargo ou a recondução da
Mesa para o Biênio seguinte. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• § 2° Para concorrer a eleição da Mesa deverão ser apresentadas chapas completas até 30
minutos antes de anunciada o início da votação. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
•
§ 3° O regimento interno disciplinará a realização da eleição ou recondução da Mesa Diretora,
• na qual poderá concorrer à reeleição somente chapas fechadas. (AC) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
OArt. 35. Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual
numero de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, considerar-se-á eleito
• o Vereador mais idoso.
('Art. 36. A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente,
Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário. (NR)
(Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
Art. 37. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de qualquer se seus
( membros, ou sua recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (NR). (Emenda n.05 de
17 de dezembro de 2013)
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O CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
••
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois
`terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
•atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, assegurando o direito
~à ampla defesa ao acusado, em regular processo administrativo
•Art. 38. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete privativamente:
- iniciar projetos de Resolução que criem ou extingam cargos, serviços da Câmara e fixem
ros respectivos vencimentos;
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II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara bem como alterá-la, quando necessário;
~► Ill - apresentar projetos de Resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
•especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
• IV - devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do
exercício;
•
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei.
•Art. 39. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
f I - representar o legislativo municipal em juízo em juízo e fora dele; (NR) (Emenda n.05 de 17
de dezembro de 2013)
f' dezembro de 2013)
• IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis, estas, quando
•com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não promulgados pelo
•
Prefeito Municipal.
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as
deis por ele promulgados,
•em lei;
i
•
O
O
O
O
V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade,
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; (NR) (Emenda n.05 de 17 de
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
VII - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;
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VIII - Disponibilizar até o dia 20 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as
"` despesas do mês anterior, em Portal de Transparência, atendendo a Lei 12.527/2011; (NR)
r
(Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
IX - representar judicialmente sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela
r Constituição do Estado;
XI - autorízar a expedição de declaração para defesa de direito, ou esclarecimento de
situações com essa finalidade;
XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim.
SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 40. A Câmara Municipal de Rorainópolis reunir-se-á ordinariamente e anualmente, de 15 de
C fevereiro a 15 de julho e de 1O de agosto a 20 de dezembro.
~ Parágrafo único. As Sessões extraordinárias, que serão realizadas em horários distintos das
sessões ordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante
comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecipação mínima de vinte e quatro horas, pelo
Prefeito Municipal, mediante mensagem com essa finalidade, ou ainda, por 2/3 dos vereadores,
mediante requerimento, observando sempre, em qualquer caso, o § 7° do art. 57 da Constituição da
República. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 41. A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 42. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora da
Câmara.
Art. 43. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário.
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i
•
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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. Art. 44. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
• membros da Câmara, mas só ocorrerão deliberação com a presença de no mínimo maioria absoluta
• de seus membros.
•
Municipal mediante ato convocatório de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos
• Vereadores.
• Art. 45. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar
Á dos trabalhos do Plenário e das votações.
Parágrafo único. O Regimento interno disporá sobre as sessões da Câmara, seus horários,
bem como o local de realização, especialmente, quando fora do recinto do Plenário. (AC) (Emenda
f n.05 de 17 de dezembro de 2013)
¼
• SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
f Art. 46. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal durante o recesso
far-se-á:
a) Pelo Prefeito Municipal, havendo interesse público relevante; (NR)
I
~r qual foi convocada.
Parágrafo único. Poderão ser realizados sessões itinerantes fora da sede do Legislativo
A b) Por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
S Municipal.
§ 1° A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara que determinará a
instalação da sessão legislativa extraordinária para deliberar exclusivamente sobre a matéria para
f § 2° 0 Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores mediante
C comunicação pessoal e escrita no prazo regimental.
§ 3° Na sessão legislativa extraordinária, aplicam-se as regras da sessão legislativa ordinária,
•
no que não conflitar com o disposto nesta seção.
• § 4° Para convocação de sessão extraordinária serão observados os parâmetros acima
• exigidos, bem como as disposições do §7° do art. 58 da Constituição da República. (NR) (Emenda
n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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~
O
• Abertura de Créditos. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
•
2013)
h. Plano Municipal de Educação; (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
• i. Concessão de serviços públicos Municipais; (AC) (Emenda n.05 de 17 de
a. Código Tributário do Município;
b. Código de Obras ou Edificações;
c. Estatuto dos Servidores e respectivo Regime Jurídico; (NR) (Emenda n.05
•
x
.4
•
O
O
• SEÇÃO VI
• DAS DELIBERAÇÕES
O
Art. 47. A votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da
• maioria absoluta dos membros da Câmara. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• § 1° A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta lei, dependerá
do voto favorável da maioria dos Vereadores, desde que presentes à sessão, a maioria absoluta dos
membros do Legislativo Municipal.
• § 2° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação
ou as alterações das seguintes matérias:
O
S
.
O
• de 17 de dezembro de 2013)
• d. Regimento da Câmara;
e. Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores;
f. Rejeição de veto;
g. Plano Pluri Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e
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dezembro de 2013)
j. Concessão de Direito Real de Uso de Bens e Áreas Municipais; (AC)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
k. Venda de bens Municipais, considerados inservíveis para administração
pública. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
I. Norma que dispuser sobre a realização de concurso público municipal;
(AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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e
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• concernentes a:
• a)
~ b)
~ c)
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• d)
• e)
• fl
I g)
O
•
h)
• i)
• J)
O I)
. m)
~
•
alteração da Lei Orgânica
aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
zoneamento urbano;
REVOGADO (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
REVOGADO (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
alienação de bens e imóveis;
aquisição de bens e imóveis por doação com encargos;
REVOGADO (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
obtenção de empréstimo.
realização de sessão secreta;
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
REVOGADO (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
n) aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
• o) destituição de componente da Mesa ou cassação do mandato de vereador; (NR)
• (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
p) julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito e de Vereador; (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
p
~► da Câmara;
f c) quando houver empate em qualquer votação aberta no Plenário; (NR) (Emenda n.05 de
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m. Norma que fixar o subsidio do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e
Secretario Municipais; e (AC) ((Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
n. Concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 3° Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as leis
• q) a apresentação de proposta de emenda a Constituição do Estado.
•
tj 7 § 4° O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
• L.o
a) na eleição da mesa;
b) quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros
C 17 de dezembro de 2013)
O d) nas votações secretas.
O
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§ 5° 0 voto será público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
a) no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice refeito;
b) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de
qualquer vaga.
Nas deliberações sobre o veto. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
SEÇÃO VII
DOS VEREADORES
Art. 48. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato
e na circunscrição do Município de Rorainópolis.
Art. 49. Os Vereadores não poderão:
- desde a expedição do diploma:
a) A firmar e manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais;
b) B exercer cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta,
seja no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada a posse em virtude de concurso
público, sob pena de perder o mandato.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "adulto" na administração municipal
direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviços públicos municipais;
c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades referidas no inciso
anterior;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das hipóteses estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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• III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
f` ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
• IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos em Lei;
•
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
• § 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno,
o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
i representado na Câmara Municipal, observado o devido processo legal, o contraditório e assegurada
Ç ampla defesa. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• § 3° Nos casos previstos nos incisos Ill a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
•
representado na Câmara Municipal, observado o devido processo legal, o contraditório e assegurada
• ampla defesa. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 51. Não perderá o mandato o Vereador:
f I - investido no cargo de Secretário Municipal, desde que afastado do exercício do mandato;
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• II - licenciado por motivo de doença, desempenho de missões temporárias de caráter eventual
tj ou de interesse do Município, ou para tratar de interesse particular, desde que, neste último caso, o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por legislatura. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
•
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
SEÇÃO VIII
• DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
• Art. 52. O mandato do Vereador será remunerado, obedecidos os parâmetros da Constituição Federal,
^ na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município.
Art. 53. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em uma
legislatura para a subsequente, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal,
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O
O
O
® na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro
• de 2013)
• § 1° O subsídio dos Vereadores será fixado por Decreto Legislativo a ser aprovado no primeiro
período da última sessão legislativa da legislatura para vigorar na legislatura seguinte. (AC) (Emenda
n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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§ 2° O regimento interno disporá sobre verbas e auxílios a que fizerem jus os membros do
O legislativo Municipal, a serem fixados por Decreto Legislativo, aprovado por maioria absoluta de seus
• membros, observada a disponibilidade financeira para a cobertura das despesas decorrentes. (AC)
® (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
O
•
O
SEÇÃO IX
P DA LICENÇA
e
~- Art. 54. O Vereador poderá licenciar-se somente:
- por moléstia devidamente comprovada, por prazo de até 60 dias, prorrogável por igual
-, período mediante laudo médico que assim o autorize em face da impossibilidade de exercer suas
funções. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
11 - para desempenhar missões temporárias de caráter eventual ou de interesse do Município,
por prazo determinado; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Ill - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias
e desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1° Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos
termos dos incisos I e II.
§ 2° 0 Vereador investido no cargo de Secretário, Diretor, assessor ou equivalente, no âmbito,
municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, não perderá o mandato, considerando-se com a
posse, automaticamente licenciado. (NR) (Emenda n. 06 de 12 de novembro de 2021)
§ 3° Nos casos de licença para tratar de interesse particular o vereador não terá direito a
percepção dos subsídios do cargo, sendo convocado o suplente, considerada a vaga aberta pela
ausência daquele. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
SEÇÃO X
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e
e
Art. 55. A extinção e cassação do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma desta Lei
r Orgânica e na legislação federal, aplicável.
.
•
DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
SEÇÃO XI
• DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
•
e
• Art. 56. No caso de vaga, investidura em função, ou de licença de Vereador superior a 120 (cento e
O vinte) dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1OO suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo
•
aceito pela Câmara.
• § 2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de
• quarenta e oito horas, diretamente a Justiça Eleitoral.
O
• SEÇÃO XII
•
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 57. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do
Município, disciplinadas por lei. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
p
p
p
SEÇÃO XIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
R
n
• Art. 58. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
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• I - emendas à Lei Orgânica;
• U - leis complementares;
• Ill - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
• V - resoluções.
• VI - Proposta de Emenda a Constituição do Estado.
.. Art. 59. A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
1
* II - do Prefeito Municipal;
1 Ill - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo por cinco por cento do
eleitorado.
§ 1°A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
— § 2° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o
m respectivo número de ordem.
• § 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova
• proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4° O regimento interno' da Câmara, disciplinará os procedimentos a serem adotados na
• tramitação das proposições legislativas constantes do processo legislativo municipal, observada a
Constituição da República, a Constituição do Estado e esta Norma. (AC) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
•
•
• SEÇÃO XIV
O
• DAS LEIS
Art. 60. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro, comissão ou a
~► Mesa da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos, em matérias de interesse
^ específico do Município, quando popular, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado.
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§ 1° Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva, ou privativa,
previstas nesta lei orgânica.
§ 2° Fica assegurada a defesa do projeto, quando de iniciativa popular, por representantes
dos respectivos interessados, a ser disciplinada no Regimento Interno do Legislativo. Municipal. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 3° São reservadas à lei complementar as seguintes matérias: (AC) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
Matérias de natureza tributária; (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e seu Regime Jurídico; (AC) (Emenda n.05
de 17 de dezembro de 2013)
Matérias reservadas aos códigos; (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 61. A Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
- eleger sua Mesa, bem como destituí-la nos casos previstos em Lei e na forma regimental;
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
II - elaborar o regimento interno;
Ill - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e
afastá-los temporariamente ou definitivamente do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores para afastamento do
cargo;
VI - autorizar, por maioria absoluta de seus membros, o Prefeito e o Vice Prefeito ausentarse do município, por mais de 15 (quinze) dias ou do território nacional por qualquer tempo. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração, em forma de subsídio, do Prefeito,
do Vice-Prefeito, bem como dos Secretários Municipais; e, de seus membros para a Legislatura
seguinte. (NR) (Emenda n.05 de h7 de dezembro de 2013)
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquéritos, mediante requerimento assinado por 1/3
de seus membros, sobre fato certo e determinado, dentre as matérias cuja competência para apuração
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se inclua dentre aquelas constitucionalmente asseguradas ao Município. (NR) (Emenda n.05
de 17 de dezembro de 2013)
IX - solicitar informações ao Prefeito, a ser prestada pelos Secretários Municipais, sobre
assuntos referentes à administração municipal; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
X - convocar os secretários municipais para prestar informações sobre matéria de suas
competências;
XI - deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais
casos, de natureza externa, de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo; (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
XII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a
pessoas que se destacaram por suas ações profissionais, realizadas no Estado ou no Município, e,
que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes a municipalidade, mediante decreto
legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, maioria absoluta de seus membros; (NR) (Emenda n.05
de 17 de dezembro de 2013)
XIII -julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV -julgar as contas da administração do município;
XV - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara
Municipal, dentro do prazo previsto;
XVI - criar, alterar ou extinguir cargos, funções ou empregos públicos, no Legislativo Municipal,
bem como fixar a respectiva remuneração dos servidores;
XVII - autorizar mediante iniciativa da Mesa, a abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara.
§ 1° As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante apresentação de requerimento assinado por 1/3 (um terço) de seus membros, para
apuração, de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se foro caso, encaminhadas
ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 2° Observada o quanto possível a proporcionalidade partidária, a qual, havendo
impossibilidade em atendê-la realizar-se á votação secreta para composição da CPI, excluídos desta
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o Presidente e o Primeiro Secretário da Mesa, seus membros poderão: (NR) (Emenda n.05
~ de 17 de dezembro de 2013)
.
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II
I.
I.
I.
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a) proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de
esclarecimentos necessários; e
c) deslocar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, realizando os atos que
lhes competirem
§ 3° A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá fixar prazo para que os responsáveis pelos
órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados.
§ 4° No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de
Inquérito, através de seu Presidente:
a) determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) requerer a convocação de funcionários municipais;
c) tor~iar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas e inquiri-Ias
sob compromisso; e
d) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
Administração Direta e Indireta.
§ 5° Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as
prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo
justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca na forma do Código do Processo Penal.
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 6° As informações a que se refere o inciso IX serão prestadas no prazo máximo de 30 dias,
considerando-se crime de responsabilidade o não atendimento ou a prestação de informações falsas
pelo agente público municipal competente, enquanto aquelas solicitadas pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito, no prazo máximo de 15 dias, sujeitando-o ao devido processo legal. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 62. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
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- criação e extinção de cargos na administração direta e indireta municipal, autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
II - criação de órgãos e secretarias municipais; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013)
Ill - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
IV - abertura de créditos, suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de
dotação da Prefeitura Municipal;
V - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 63. Não será permitido aumento da despesa prevista:
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os casos previstos
nesta Lei;
II - nos projetos sobre organização administrativa da Câmara Municipal.
Art. 64. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° Caso a Câmara Municipal não se manifeste a respeito em quarenta e cinco dias a contar
da data de recebimento da solicitação de urgêncía, a matéria será incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2° O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso e não se aplica
aos Projetos de Código.
Art. 65. Os projetos de lei zoneamento urbano somente tramitarão após 60 (sessenta) dias de sua
publicação no mural da Prefeitura e da Câmara, simultaneamente.
Art. 66. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito na Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, ficará sujeito a deliberação do Plenário.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara, observadas as matérias de iniciativa privativa ou reservada. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
Art. 68. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias
úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará. (NR) (Emenda n.05 de
17 de dezembro de 2013)
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§ 1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas, inclusas no mesmo prazo, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 2° 0 veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, inciso, alínea, ou item. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 3° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará
sanção tácita.
§ 4° 0 veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em escrutínio secreto.
§ 5° Se o veto não for mantido o projeto será enviado, ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no Parágrafo 40, o veto será incluído
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos
casos dos SS 30 e 50, O Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 69. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo municipal, observado o S 20 do
art. 60 desta norma. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 70. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes constituídas na forma e com as atribuições
previstas no Regimento Interno, com a finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e
emitir pareceres sobre as mesmas, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial
ao Município, ou ainda, investigar determinados fatos de interesse da administração. (NR) (Emenda
n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. O regimento Interno disporá sobre o quantitativo bem como, as atribuições
e as denominações das Comissões permanentes do Legislativo Municipal.
- Legislação, Justiça e Redação Final; (REVOGADO EM. 004/2011).
II - Finanças, Orçamentos, Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo;
(REVOGADO EM. 004/2011).
Ill - Educação, Saúde e Assistência Social. (REVOGADO EM. 004/2011).
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Art. 71. A Câmara Municipal terá Comissões Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
•
previstas no regimento Interno e no ato de sua criação.
S
O
• CAPÍTULO IV
• DO EXECUTIVO
SEÇÃO I
I
• DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
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O
~ Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1 0 de janeiro do
ano subsequente à eleição, em Sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso:
f "PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR A FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
• REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA A LEI
e ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E AS DEMAIS LEIS DESEMPENHANDO COM
LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS
• FUNÇÕES DO MEU CARGO".
• § 1° Se decorrido 10 (dez) dias da data fixada para posse, do Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo
• motivo justificado aceito pela Câmara, os mesmos não tiverem assumido o cargo, este será declarado
vago pelo Plenário.
• § 2° No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão
• declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu
• resumo.
§ 3° Nas licenças, impedimentos, ou vacância do cargo de Prefeito, assumirá o mandato o
Vice-Prefeito e nas mesmas circunstâncias sucederá a este, o Presidente da Câmara Municipal.
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SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 73. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e suceder-lhe-á, no
caso de vaga, conforme a lei municipal dispuser. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 74. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos,
assumirá a vaga o Presidente da Câmara Municipal. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013)
Art. 75. O Vice- Prefeito, não poderá recusar-se em assumir o Cargo de Prefeito em ocorrendo
vacância, sob pena de perder o mandato, enquanto o Presidente da Câmara em se recusando a
assumir o Cargo de Prefeito perderá o cargo ocupado na Mesa, sendo realizada nova eleição
imediatamente, até 05 dias, para escolha do substituto, na Presidência do Legislativo Municipal. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 76. O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos, e do País em qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perda de
mandato. (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
§ 1° O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber o subsídio do cargo, ocorrendo
as seguintes situações. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
a) impossibilidade do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2° A ausência do Prefeito ou do Vice-Prefeito do território municipal por mais de 15 (quinze)
dias será comunicada a Câmara Municipal sob pena de perda do mandato, impreterivelmente, fato
que em ocorrendo com o chefe do Poder Executivo Municipal, o Vice-Prefeito responderá pelo Poder
Executivo. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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S
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i• § 3° Ao ausentar-se do Município para fora do Estado por tempo superior a 10 (dez) dias, o
• Chefe do Executivo Municipal deverá comunicar aos da linha sucessória (Vice-Prefeito ou Presidente
• da Câmara) para responderem como Chefe do Executivo até o retorno do mesmo. (NR)
• (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
M
• DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
® Art. 77. O Subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ter sua fixação inferior ao maior padrão
• de vencimento pago ao servidor do Município, podendo a lei fixar quantias progressivas para cada
i• ano de mandato, observados os preceitos constantes das Constituições da República e do Estado.
SEÇÃO IV
O
i• Parágrafo único. Lei de iniciativa do Legislativo Municipal fixará os subsídios do Prefeito, do
• Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, anualmente, para o exercício financeiro seguinte. (AC)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• SEÇÃO V
• DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
A
•
(Art 78.) Ao Prefeito Municipal compete, entre outras atribuições: (NR) (Emenda n.05 de 17 de
V
embro de 2013)
- representar o Município em juízo e fora dele; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013)
•
II - quando necessário, regulamentos para sua fiel execução; (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
• III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, desde que
inconstitucionais ou contrários ao interesse público Municipal;
. IV - decretar desapropriação por interesse social e instituir certidões administrativas em áreas
• consideradas de interesse para a realização de serviços municipais; (NR) (Emenda n.05 de 17 de
t dezembro de 2013)
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= expedir decretos, portarias e outros atos administrativos de interesse da Administração
Municipal;
VI - permitir ou autorizar, mediante o devido processo administrativo, a execução de serviços
públicos por terceiros;
VII - prover os cargos públicos, do Poder Executivo Municipal e, expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
VIII- enviar à Câmara os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, no prazo estabelecido nesta lei;
IX - encaminhar à Câmara Municipal a prestação de contas do Município no prazo
estabelecido; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
X -fazer publicar os atos oficiais, para que possam produzi seus efeitos legais; (NR) (Emenda
n.05 de 17 de dezembro de 2013)
XI - prestar à Câmara, através de seus Secretários, dentro de 30 trinta dias, as informações
solicitadas; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
XII - superintender a arrecadação dos tributos municipais e, bem como, a guarda e a utilização
da receita, autorizando despesas e os pagamentos de acordo com os recursos orçamentários ou dos
créditos aprovados pela Câmara;
XIII - colocar à disposição da Câmara, de uma só vez, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a
parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária que não poderá ser inferior a 7%
do orçamento Municipal; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
XIV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas
irregularmente;
XV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos
a Administração Municipal, ouvido o Secretário da área competente; (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
XVI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos,
dando-lhes nomes e fixando largura das faixas de rolamentos e das calçadas; (NR) (Emenda n.05 de
17 de dezembro de 2013)
XVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, obedecidas as leis municipais;
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XVIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos, cobrando os tributos legais pertencentes ao Município; (NR) (Emenda
n.05 de 17 de dezembro de 2013)
XIX - solicitar, quando necessário, o auxílio da Polícia Militar do Estado para garantir o
cumprimento de seus atos. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
XX - Prestar á Câmara, dentro de 10 (dez) dias por força de requerimento aprovado pelo
plenário, as informações pelas mesmas solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo de
cinco dias úteis, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas
fontes, dos dados pleiteados, sob pena do conhecimento do crime de responsabilidade; (NR) (EM n.
004/2011)
XXI - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal será repassado conforme art. 29-a da
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00. (AC) (EM n. 004/2011)
§ 1° O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 2° Atendendo ao princípio da Continuidade na Administração Pública, no último ano da
legislatura, no mês de dezembro, o eleito apresentará sua equipe de transição, para próxima
administração a qual buscará junto a Prefeitura as informações necessárias para elaboração do novo
governo, as quais serão prestadas pela administração em exercício. (AC) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DE MANDATO
Art. 79 A extinção ou cassação de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito bem como a apuração dos
crimes de responsabilidade e infrações político-administrativa do Prefeito ou de seus substitutos,
poderão ocorrer na forma Regimento Interno da Câmara Municipal por rito estabelecido aprovado em
plenário e nos casos previstos na Legislação Federal, nesta Lei Orgânica e Decreto Lei _201/1967.
(NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
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§ 1° É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta
ressalvada a posse em virtude de concurso público.
§ 2° É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar a função de
administração em qualquer empresa privada, ou se afastar para ocupar nomeações em Secretaria de
Estado e Cargos Federais. (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
§30 Nas infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito, seus
substitutos, ou pelos Secretários Municipais, os mesmos
serão julgados pela Câmara Municipal, na forma processual a ser disciplinada no Regimento Interno,
sendo lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
• 2013)
• § 4° É vedado ao Prefeito fazer contratos de bens móveis e imóveis, por período que
ultrapasse sua legislatura, considerando nulos de pleno direto ao término do mandato, salvo aqueles
$ de caráter e emergência, e necessidade pública reconhecida pela Câmara Municipal aprovada pela
• maioria de 2/3.
• § 5° As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, estende-se no que forem
aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes.
§ 6° São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal, no Decreto Lei
• 201/1967 e Lei Orgânica Municipal, podendo ser afastado por maioria absoluta ou cassado por 2/3 do
• Colegiado. (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
• § 7° O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça, pelos crimes de responsabilidades e
pelos crimes comuns, enquanto os Secretários Municipais nos crimes de mesma natureza, pela justiça
® . Estadual de primeira instância. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
A § 8° Determinado o afastamento do Prefeito Municipal, o processo seguirá no que for aplicável,
® o rito previsto no art. 5° e seus incisos do Decreto de Lei 201/67.
Parágrafo único — (REVOGADO)
® § 9° Nos casos omissos no Regimento Interno da Câmara, Lei Orgânica Municipal e Decreto
•
Lei 201/67, poderá o Plenário da Câmara Municipal através de iniciativa da Mesa Diretora aprovar
S Decreto Legislativo que dite o rito a se cumprir pela Comissão Processante, antes de iniciar o
• trabalho da mesma. (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
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§10° Qualquer representação feita ao Chefe do Executivo ou Legislativo deverá ser iniciada
por um 1/3 do Colegiado, devendo obedecer ao trâmite de Decreto Legislativo nos termos do § 9°,
devendo ser aprovado em Plenário por maioria absoluta em voto secreto, em Sessão para este fim
convocada ou Sessão Ordinária. (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
SEÇÃO VII
DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a expedição do diploma: (NR) (Emenda n.05
de 17 de dezembro de 2013)
— firmar e manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista municipais ou, ainda, com pessoas que realizem serviços ou obras
municipais; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
II — exercer cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, seja no
âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada a posse em virtude de concurso público, sob pena
de perder o mandato, sendo-lhe facultada a opção pela remuneração ou subsídio e garantida a
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Ill — patrocinar causas contra o município ou suas entidades da administração
descentralizadas; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
IV — exercer outro cargo público ou mandato eletivo simultaneamente.
SEÇÃO VIII
DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO
Art. 81. São auxiliares direto do Prefeito:
— os Secretários Municipais; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
II — os Administradores Regionais. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 1° os Secretários Municipais, Diretores o equivalentes não poderão recusar-se a atender
convocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou das suas Comissões, sob pena de
responsabilidade. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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§ 2° independente de convocação, os Secretários Municipais poderão requerer à Câmara, ou
as Comissões, audiências para expor assuntos de relevância de sua Secretaria. (NR) (Emenda n.05
de 17 de dezembro de 2013)
§ 3° A convocação de Secretários Municipais, Administradores Regionais, Diretores ou
equivalentes, serão realizadas pela Câmara Municipal, e encaminhadas pela Mesa Diretora ao
Prefeito Municipal, informando os motivos ensejadores. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013)
§ 4° São consideradas infrações político administrativa praticadas por secretários Municipais,
Administradores Regionais, Diretores ou equivalentes, o não atender a Câmara Municipal ou suas
Comissões para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado,
prestar informações falsas, ou ainda, deixar de atender no prazo de 10 (dez) dias úteis, pedido escrito
de esclarecimentos formulados pelo Plenário do Legislativo Municipal por seus membros ou, ainda,
por suas Comissões. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 5° As atribuições dos Secretários Municipais abrangerão todo o território do Município nos
assuntos pertinentes às respectivas Secretarias, e às dos Administradores Regionais limitar-se-á à
região correspondente. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 82. Os Administradores Regionais exercerão funções administrativas, nas localidades para onde
forem designados.
Parágrafo Único: Os Administradores de Vilas e Distritos deverão ter seu nome aprovado
pelo Poder Legislativo após o envio do Executivo Municipal. (NR) (Reformulação de 20 de dezembro
de 2019)
Art. 83. Os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados em comissão, visto que além de critérios
técnicos para escolha será observado ainda o critério da confiança.
§ 1° Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de bens no ato da posse e no
término do Exercício dos cargos e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto neles
permanecerem.
§ 2°. Deverão passar por aprovação do Plenário do Poder Legislativo Municipal, após envio
do Poder Executivo os Diretores ou chefes: (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
- do Setor Tributário;
- do Departamento Fundiário;
- do DMTRAN;
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- da Guarda Municipal
O - Procurador do Município;
- Controlador Geral.
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• função;
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facultado optar pela sua remuneração;
SEÇÃO IX
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 84. O Município estabelecerá em lei, o Regime Jurídico e Planos de Carreiras para os servidores
municipais da administração direta, e indireta atendendo aos princípios da Constituição Federal da
Constituição do Estado e desta Lei Orgânica. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 85. Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos,
condições de provimentos e indicará os recursos pelos quais serão remunerados seus ocupantes.
§ 1° A realização de Concurso Público municipal será procedida da existência de vagas,
dotação orçamentária, bem como autorização legislativa, observado o Princípio da Transparência e o
poder fiscalizador do Legislativo Municipal, (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 2° A Lei criadora dos cargos ou fixadora das vagas indicará as atribuições de seus ocupantes
bem como o conhecimento mínimo exigível dos candidatos para ocupá-los além da remuneração.
(AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 86. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus
vencimentos, dependerão dos Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 87. O servidor público municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos
atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função, em desacordo com a Lei. (NR) (Emenda
n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara solicitar do judiciário
decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, quando omissos ou
remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda.
Art. 88. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
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• Ill - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
• vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não
havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
• de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
• V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
C determinados e recolhidos como se no exercício estivesse.
•
Art. 89. O Município estabelecerá, por leis, o regime previdenciário de seus servidores ou por
• convênio, se vinculará ao regime geral da previdência administrado pelo Instituto Nacional de
• Seguridade Social- INSS, para o qual recolherá os recursos financeiros correspondentes a quota
• patronal, bem como aqueles referentes a contribuição dos servidores. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
• Art. 90. Para fins de registro e de legalidade, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
• administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
• Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem
como as das concessões de aposentadoria e pensões, ressalvadas as melhorias anteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório, obedecerão as leis, normas e instruções editadas a
respeito. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
C
•
• CAPÍTULO V
• DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
•
• SEÇÃO
e DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
C Art. 91. O Município organizará a sua administração e exercerá atividades dentro de um processo de
C
•
planejamento permanentemente orientado para o desenvolvimento pleno e ordenado das funções
sociais da cidade, do bem estar dos habitantes e do cumprimento da função social da propriedade
urbana.
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•
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Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos,
determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua
aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
Art. 92. O Município iniciará o seu processo de planejamento, tendo, como instrumento básico a
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo será adequada aos recursos financeiros
do Município e as suas exigências administrativas.
Art. 93. A lei de zoneamento urbano somente poderá ser alterada uma vez em cada ano.
SEÇÃO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Subseção I
Da Publicação
Art. 94. A publicação das leis e atos municipais será feita através de fixação no mural da Prefeitura e
da Câmara Municipal, simultaneamente, ou através da imprensa oficial do Estado. (NR) (Emenda
n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. Os atos municipais só produzirão efeitos após a sua regular publicação.
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 95. A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
expressar caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Subseção II
Do Registro
Art. 96. O Município de Rorainópolis terá os livros que forem necessários aos seus serviços e
obrigatoriamente os de:
I - termo de compromisso e posse;
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II - declaração de bens;
III - ata das sessões da Câmara;
IV - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
V - registros de sepultamentos de mortos em seus cemitérios, de licitações, contratos para
obras e serviços, contrato de servidores e contratos em geral;
VI - contabilidade em geral;
VII - registro de concessões, permissões de uso de bens imóveis e de serviços, e de
tombamento de bens móveis ou imóveis;
VIII - registro de loteamento urbano em seu território, quando aprovado.
§ 1° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara,
conforme o caso.
§ 2° Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema
conveniente, desde que autenticados.
Subseção III
Da Forma
Art. 97. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância
das seguintes normas:
- Decreto, numerado em ordem cronológica, o qual é expedido nos seguintes casos: (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
a) regulamento de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como
de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de
desapropriação ou de serviço administrativo;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias dos Planos e Programas do Município;
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h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores não privativos
de lei;
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços públicos, anualmente; (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
k) provimento e exoneração dos cargos de Secretários Municipais, Administradores
Regionais.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais, exceto
cargos indicados no inciso I, alínea "K";
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) contrato e dispensa de servidores;
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais
atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinado em lei ou decreto.
Parágrafo único. Os atos constantes do inciso li deste artigo poderão ser delegados aos
Secretários Municipais. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Subseção IV
Das Certidões
Art. 98. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, de sua competência sob pena de
responsabilidade da autoridade que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1° No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
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§ 2° A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será
fornecida pela Secretaria da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 99. Constituem-se bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a
qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 100. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto aqueles afetados e utilizados em seus serviços.
Art. 101. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em lei.
Parágrafo único. Para fins de registro e tributação ou sua isenção nos termos de lei, serão
cadastrados junto ao Município os bens imóveis públicos ou particulares localizados em sua na zona
urbana, bem como aqueles localizados na área urbana de suas Vilas ou Distritos. (NR) (Emenda n.05
de 17 de dezembro de 2013)
Art. 102. A alienação de bens municipais subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada a
concorrência nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo
de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta, havendo vantagens e interesse relevante para a Administração Municipal. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
Permuta, quando expresso o interesse público para o ato; (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
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§ 1° O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2° A concorrência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o
uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver
relevante interesse público devidamente justificado.
§ 3° A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização
legislativa, enquanto que as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 103. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 104. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme lei específica e o interesse público exigir.
§ 1° A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominaís dependerá de
lei e processo licitatório, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização
legislativa.
§ 3° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público disponível, será feita a título
precário, e por prazo determinado não superior a 180 dias, por decreto.
§ 4° A autorização, para uso de bem público, será feita por portaria para atividades ou usos
específicos e transitórios pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 105. Nenhum empreendimento de obras ou serviços do município poderá ter início sem prévia
elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoríamente conste: (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
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- sua viabilidade, conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
Ill - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação; e
V - local da obra.
Art. 106. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto e
planejamento elaborado segundo as normas técnicas adequadas. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por
suas autarquias e entidades da administração indireta ou indiretamente, através de contratos
realizados com terceiros, observado o devido processo administrativo, observadas as disposições
normativas do art. 105. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 107. A permissão de serviço público será outorgada por Decreto precedida de Edital que será
efetuada após autorização legislativa, mediante contrato, precedido de processo licitatório quando
couber.
§ 1° Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos usuários.
§ 300 Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde
que executados em desconformidade com o ato de contrato, bem como aqueles que se revelarem
5 insuficientes para o atendimento dos usuários, vedado em qualquer hipótese o enriquecimento sem
causa.
§ 4° As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla
publicidade na imprensa oficial e jornal de grande circulação no Estado, mediante Edital. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 108. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas, observada a lei,
por ato do Poder Executivo.
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r , ESTADO DE RORAIMA
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e
Art. 109. O Município de Rorainópolis poderá realizar obras e serviços mediante convênios com o
O Estado, a União elou através de consórcios com outros Municípios.
Parágrafo único. Os consórcios constantes do caput serão aprovados por Lei que disporá
sobre composição, funcionamento e representação de cada Município envolvido. (NR) (Emenda n.05
r de 17 de dezembro de 2013)
r
•
• SEÇAO V
e DAS LICITAÇÕES
r
• Art. 110. As licitações realizadas pelo Município, para aquisição de bens, compras, contratação de
C) obras ou serviços, serão realizadas com estrita observância de legislação pertinente. (NR) (Emenda
• n. 05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 1° O Em respeito ao princípio da transparência e ao poder de fiscalização do Legislativo, os
• editais de licitação municipal, quando tornados públicos, pelo Executivo Municipal, serão
• encaminhadas cópias ao Poder Legislativo no ato de sua publicação, para querendo, possa
r acompanhar os respectivos processos licitatórios. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 2° Após a tramitação do processo licitatório deverá ser informado ao Poder Legislativo o
•
nome da empresa vencedora da licitação. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
e
• DAS TAXAS
~
• Art. 111. REVOGADO (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
•
• Art. 112. REVOGADO (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
I.
• TÍTULO II
DA ORDEM ECONÓMICA SOCIAL
O CAPÍTULO I
O
• DISPOSIÇÕES GERAIS
O
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•
O
S
S
• Art. 113.O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando
• a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
0
Art. 114. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a
produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social.
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CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 115. O Município de Rorainópolis, dentro de sua competência, caberá promover e executar as
obras e planos de previdência e assistência social, nos termos da lei, visando a correção dos
desequilíbrios do sistema de desenvolvimento social e harmônico.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 116. Compete ao Município suplementar a legislação estadual que disponham sobre a
regulamentação, fiscalização e controle das ações de saúde, de acordo com as normas do Sistema
Único de Saúde.
Art. 117. As atividades de medicina preventiva, dentre elas a médica e odontológica a serem
realizadas nos estabelecimentos de ensino municipal terão caráter prioritário. (NR) (Emenda n.05 de
17 de dezembro de 2013)
Art. 118. O Município de Rorainópolis por todos os meios ao seu alcance proporcionará o acesso
universal e igualitário a todos os seus habitantes, as ações e serviços de prevenção, promoção e
recuperação da saúde sem qualquer discriminação.
Art. 119. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços à saúde mantidos pelo
Poder Público ou contratado com particulares e custeados pelos cofres públicos.
Art. 120. O Município aplicará anualmente, no mínimo, 12% (doze por cento) de sua receita resultante
de impostos e transferência, nos setores de saúde e saneamento, atuando prioritariamente, no campo
da medicina preventiva e emergencial.
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Art. 121. As instituições privadas poderão de forma complementar, atuar na saúde, mediante contrato
de direito público ou convénio, com preferência para entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 122. É vedada a destinação de recursos públicos auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
Art. 123. O Município deverá implantar a sua política municipal de saúde em suas especificidades
disciplinada por lei. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 124. É de competência do Poder Público providenciar a inspeção e fiscalização dos serviços de
saúde existente no município.
Art. 125. O Município deverá incluir progressivamente no currículo das escolas públicas municipais,
ouvido o órgão técnico competente, conteúdos educativos a respeito de educação sexual e sanitária.
Art. 126. O Município exercerá a vigilância e a fiscalização nos sanitários e vestiários de utilização
coletiva no âmbito público e privado, em seu território. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013)
Art. 127. Os estabelecimentos de produção de qualquer natureza, instalados ou que vierem a se
instalar no território do Município e que dispuserem de corpo funcional, estarão obrigados a instalar
sanitários e vestiários para uso dos empregados, observadas as normas de saúde e medicina do
trabalho, aplicadas a matéria. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 128. Nos postos de saúde mantidos pelo Município, poderão ser ofertados, também, serviços de
medicina alternativa.
§ 1° O Para atendimento as necessidades de saúde e de arrecadação de recursos financeiros
para o Município, as farmácias e drogarias localizadas em seu território cumprirão regime de plantão
a ser fixado por norma da Secretaria Municipal de Saúde, a quem compete sua fiscalização. (AC)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 2° Considera-se medicina alternativa o conjunto de procedimentos que visam à cura e o
bem-estar, originadas da medicina oriental e que abrange todas as terapias que não são utilizadas
pelas práticas médicas convencionais. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 129. O Município deverá desenvolver programas materno-infantis, que compreendam a
alimentação, assistência médica, odontológica e psicológica.
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Art. 130. Compete ainda ao Município:
- prestar serviços e atendimento à saúde da população, por seus próprios meios ou, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013)
II - dar assistência às comunidades rurais com a ação de saúde, além daquelas ações
previstas no art. 129; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Ill - zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública das pessoas portadoras de
necessidades especiais.
IV - fiscalizar os locais de abatimento de animais para o consumo humano no território
municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013)
V - o Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de
assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas
especialidades, assegurando, nos termos da lei;
VI - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento materno e assistência
clínica-ginecológica; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
VII - assistência à mulher em caso de aborto natural, legal ou de sequelas, dele decorrentes.
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
VIII - atendimento e assistência à mulher vítima de violência em todas suas formas; (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
IX - o Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de
grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher;
X - participação da comunidade na formulação, gestão e controle da política Municipal de
saúde, através do Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e composição paritária entre
os membros do poder público e da sociedade civil. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 1° Não será permitido o abate de animais para o consumo da população fora do matadouro
público Municipal, quando este estiver em condições de atender as demandas. (NR) (Emenda n.05
de 17 de dezembro de 2013)
§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde, será responsável pela fiscalização e controle da
qualidade da carne animal e demais produtos alimentícios vendidos à população, para o consumo,
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assim como as ações para impedir o abate clandestino, punindo os infratores na forma da lei.
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 131. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e
urbanismo, podendo, para tanto, contar com a assistência da União e do Estado, sob condições
estabelecidas na legislação federal e estadual e nas Leis municipais.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E
LAZER E DO TURISMO
Art. 132. O Município, de acordo com suas possibilidades, dispensará proteção especial ao
casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento,
segurança e estabilidade da família.
Art. 133. A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos portadores de necessidades
especiais, assegurada aos maiores de sessenta anos a gratuidade no 'transporte coletivo municipal
de passageiros. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 134. Compete ao Município suplementar a legislação estadual dispondo sobre a proteção a
infância, à juventude e às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 135. Objetivando o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura, o Município
complementará a legislação estadual.
Art. 136. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
Art. 137. À administração municipal cabe, na forma de lei, a gestão da documentação e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, observada a legislação federal
aplicável e o princípio da transparência na Administração Pública, conforme Lei Nacional n. 12.527 de
18 e novembro de 2011. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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DA EDUCAÇÃO
Art. 138. O dever do Município com a educação será efetivado mediante o ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, creches e pré-escola, a oferta de ensino regular, o atendimento ao educando
economicamente carente e ao atendimento aos portadores de necessidades especiais, podendo
efetuar cooperação técnica e financeira com a União e com o Estado.
Art. 139. O município estabelecerá programas específicos de treinamento para os professores e
agentes municipais.
Art. 140. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades socioculturais,
geofísicas e climáticas locais.
Parágrafo Único: O Executivo Municipal deverá enviar no prazo de 60 (sessenta) dias após
promulgação desta Lei Orgânica, o Projeto de Lei que estabelecerá o Calendário Escolar Municipal
ao Legislativo Municipal para sua aprovação. (NR) (Reformulação de 20 de dezembro de 2019)
Art. 141. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do município e valorização de
sua cultura e seu patrimônio cultural e ambiental.
Art. 142. Na educação e ensino fundamental deverão constar conteúdo e, práticas educativas
referentes a trânsito, ecologia, direitos humanos, higiene, prevenção ao uso de drogas, fumo e bebidas
alcoólicas. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 143. O município destinará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) anualmente dos recursos
orçamentários destinados à educação inclusive, a educação pré-escolar e educação especial.
Art. 144. Compete ainda ao Município disciplinar o funcionamento, bem como manter os programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado.
Art. 145. O Município de Rorainópolis atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar
aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita tributária na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único O plano Municipal de Educação a ser aprovado por Lei especifica, será
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, ao Legislativo, contendo objetivos e metas a serem
alcançadas decenalmente. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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C Art. 146. O Município promoverá, por seus meios e recursos disponíveis, o acesso de todos, em idade
• escolar, à educação, à cultura, à ciência e ao desporto. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de
2013)
•
Art. 147. O Conselho Municipal de Educação, criado por Lei, é órgão consultivo e normativo do Poder
• Executivo Municipal ao qual cabe opinar sobre instalação de espaços físicos para prática de ensino,
• nos setores públicos e privados, respeitadas as regras estabelecidas pelo Conselho Estadual de
S Educação no que couber, e ainda as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
•
Parágrafo único. São ainda órgãos voltados ao acompanhamento da Educação Municipal,
• os Conselhos Municipais do FUNDEB e de Alimentação Escolar, criados por Lei, composição e
atribuições nela previstas. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 148. O Poder Público Municipal terá que ouvir parecer da Comissão de Educação da Câmara
Municipal, antes de construir prédios públicos destinados à prática do ensino. (REVOGADO EM.
• 004/2011).
• Art. 149. O Poder Executivo Municipal Assegurará aos professores da rede municipal de ensino, piso
salarial não inferior ao piso nacional:
- professores não habilitados no mínimo 60% (sessenta por cento) do salário pago pelo
•
estado; (REVOGADO EM. 004/2011).
• II - professores habilitados no mínimo 70% (setenta por cento) do salário pago pelo estado.
• (REVOGADO EM. 004/2011).
I
•
•
e
•
Art. 150. O Município deverá, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, promover
meios de assegurar aos alunos, residentes em seu território, o acesso ao ensino médio. (NR) (Emenda
n.05 de 17 de dezembro de 2013)
DA CULTURA
Art. 151. O Poder Público Municipal garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
• às fontes da cultura Nacional e Estadual incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais, através de:
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- articulações das ações do Governo Municipal no âmbito da cultura com as ações voltadas
à educação, ao lazer, ao desporto, e a comunicação esta como instrumento de apoio e divulgação de
todas as atividades; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
II - criação e manutenção de espaços devidamente equipados e de livre acesso à população
para as diversas manifestações culturais; desportivas e de lazer. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
Ill - incentivo ao intercâmbio cultural com outros municípios roraimenses, com outros estados
da federação elou com países estrangeiros;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - proteção das expressões das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de
outros grupos integrantes do processo cultural roraimense e nacional, por meio de setores
encarregados de executar as estratégias dos órgãos culturais do município.
VI - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, valorização e
recuperação do patrimônio cultural do município e do estado, localizado em seu território. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
VII - estímulo para que as empresas privadas invistam na produção cultural, em eventos
esportivos e de lazer, no âmbito do município. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
VIII - o município formulará através do órgão competente uma política de ação cultural para
impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico,
artístico, arquitetônico e cultural, que possam caracterizar a memória de seus fundadores e de sua
O
sociedade. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
IX - estímulo ao desenvolvimento das atividades de associações culturais, sediadas em seu
• território. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
r X - Inclusão das manifestações ou eventos culturais de seu povo no calendário de eventos
culturais do Estado (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 152. A lei instituirá o fundo municipal da cultura, a ser constituído com recursos do fundo estadual,
do orçamento municipal e de outras fontes.
Parágrafo único. O município aplicará recursos do fundo municipal de cultura em programas
específicos sobre sua administração, vedada à aplicação em atividades de custeio, e em apoio à
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entidades culturais, privadas, mesmo que, regularmente constituídas. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
Art. 153. O município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de
inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e
preservação e, ainda, de repressão aos possíveis danos e ameaças a destruição desse patrimônio.
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. Lei disciplinará as formas pelas quais o Município promoverá os meios de
registro, tombamento e preservação, bem como outras ações a serem tomadas para preservação do
patrimônio cultural de valor histórico para o povo de Rorainópolis, bem como da sociedade em geral,
que se encontrar sob domínio do Município. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
DO DESPORTO E LAZER
Art. 154. O desporto e o Lazer, nas suas diversas manifestações, são direitos de todos os cidadãos,
sendo dever do Município criar condições para sua realização bem como desenvolvimento. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 155. O Município investirá no desporto e no lazer comunitário e estimulará a iniciativa privada ao
mesmo procedimento, priorizando o desporto amador.
Art. 156. O Município proverá áreas adequadas à prática desportiva, de educação física e lazer.
Art. 157. O Município deverá investir na construção de unidades para recreação, em sua sede, bem
como nas vilas e distritos. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 158. O Município fomentará e incentivará, por seus meios, as práticas náuticas, pesca esportiva
e recreação pública em rios e igarapés que banhem seu território. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
§ 1° O fomento e os incentivos a serem dados pelo Executivo Municipal nos termos do caput
deste artigo serão precedidos de autorização Legislativa, onde sejam observadas as vantagens para
a comunidade envolvida, sua inclusão, indispensável nas atividades e arrecadação Municipal
presente. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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§ 2° Somente serão concedidas ou renovadas licenças para exploração de atividades
constantes do presente artigo após autorização legislativa constante do parágrafo anterior. (AC)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 3° Após a aprovação desta norma o Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte)
dias para revê e readequar as concessões ou suas renovações, sob pena, de não o fazendo, nulidade
dos atos. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 159. Não serão admitidas no município, práticas recreativas que submetam os animais à
crueldade, ou de esportes considerados radicais sem a devida autorização e acompanhamento do
órgão municipal competente. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
DO TURISMO
Art. 160. Compete ao Município, por se ou em cooperação com a União e o Estado, incentivar e
implementar a implantação de complexos turísticos em seu território, disciplinando o turismo na forma
que a lei dispuser.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal tomará as providências legais e
administrativas cabíveis para que as localidades reconhecidas como pontos ou áreas turísticas
localizadas no território municipal, sejam divulgadas, bem como suas visitações possam fazer parte
do calendário de eventos turísticos do Estado de Roraima. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro
de 2013)
Art. 161. Para fins turísticos são reconhecidas as seguintes áreas, assim localizadas e denominadas:
• (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
- rio Jauaperi, em Nova Colina, cachoeira denominada "travessão" com um raio de 1000m
(mil metros);
O II - rio Anauá, na fundiária da vicinal 04, "Primeira Cachoeira" com um raio de 500m
e
(quinhentos metros);
Ill - rio Anauá, na fundiária da vicinal 04, lago denominado "piraíba" com um raio de 500m
(quinhentos metros);
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IV - rio Anauá, do lado esquerdo da vicinal 17, em Martins Pereira, Cachoeira denominada
"formigão", com um raio de 500m (quinhentos metros);
V - rio Anauá, à sua margem esquerda, fundiária da vicinal 17 em Martins Pereira, lago e praia
denominado "passarinho", com um raio de 100m (cem metros);
VI - rio Itapará, em Santa Maria do Boiaçu, localidade denominada "redondo",
aproximadamente 20 km para cima, respeitada suas margens conforme lei vigente;
VII - rio Negro, em Santa Maria do Boiaçu, lago denominado "curiru" em toda sua extensão;
VIII - rio Jauaperi, em Santa Maria do Boiaçu, igarapé denominado "xixuaú" em toda sua
extensão;
IX - rio Jauaperi, em Santa Maria do Boiaçu, igarapé denominado "xiparinã" em toda sua
extensão;
X - rio Jauaperi, em Santa Maria do Boiaçu, igarapé denominado "macucuaú", em toda sua
extensão;
XI - rio Jauaperi, em Jundiá, localidade denominada "pedra do brinco" com um raio de 500m
(quinhentos metros);
XII - rio Jauaperi, entre as localidades de Equador e Jundiá, lago denominado "jaburú" em
toda sua extensão;
XIII - rio Jauaperi, em Jundiá,", entre a estradinha e a reserva indígena, os três lagos
denominados "jaraituba, em toda sua extensão.
XIV -da ponte do rio Anauá na BR-174 até a vicinal 2. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro
de 2013)
§ 1° Os rios, lagos, igarapés e cachoeiras, mencionados neste artigo tornam-se patrimônio
turístico do município de Rorainópolis, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 2° Não será permitida a pesca profissional nas Áreas Turistas dos Rios, Igarapés e Lagos
que menciona o caput deste artigo esportiva. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 162. O Município de Rorainópolis elaborará plano de desenvolvimento rural, visando o controle e
avaliação, de técnicas e práticas, e cultivo de variedades de cultivares e espécie animais, com a
participação das classes produtoras, trabalhadoras rurais e profissionais técnicos do setor, objetivando
o desenvolvimento com o aumento da produção e produtividade, bem como o controle de doenças e
pragas. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 163. A administração pública municipal deverá estar atenta a manutenção da estrutura fundiária
no território do Município, colaborando com os programas que evitem o êxodo rural.
• Art. 164. O Município de Rorainópolis poderá:
- Incentivar elou criar patrulhas agrícolas para apoiar e facilitar a melhoria da infraestrutura
das pequenas propriedades;
II - Elaborar programas de suprimento de merenda escolar, com aproveitamento da produção
local, através da participação das instituições ligadas ao setor agrícola;
III - Incentivar, coordenar e executar programas de armazenamento da produção agrícola,
recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis e programas de incentivo a produção
animal com atividades agrícolas.
§ 1° Nos programas constantes desta norma o Município priorizará as atividades que
promovam a auto sustentabilidade do empreendimento, bem como aquelas voltadas a agricultura
familiar. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 2° Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura através do órgão competente inspeção da
carne bovina a ser destinada ao consumo no território Municipal observadas as normas sanitárias de
ordem federal. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
DA DEFESA AO CONSUMIDOR
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Art. 165. O Município se empenhará na defesa dos direitos do consumidor, mediante o
desenvolvimento de ações de caráter motivacional ou corretivo, no âmbito público e privado, com
vistas a garantir, principalmente:
I - a qualidade de higiene dos alimentos postos à disposição da população para o consumo;
II - rigor sanitário nos logradouros ou instalação de uso coletivo público ou em instituições
privadas;
Ill - remarcações abusivas de preços.
Parágrafo único. Para realização da defesa do consumidor o Município poderá firmar parceria
com órgãos públicos voltados para atuação nessa área em ações conjuntas. (AC) (Emenda n.05 de
17 de dezembro de 2013)
Art. 166. O Município, através de órgão competente, regulamentado por Lei, proporcionará os meios
necessários a defesa da saúde pública e do consumidor, com a finalidade de fiscalizar os locais de
vendas diretas ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, validade
acondicionamento. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
DO MEIO AMBIENTE
Art. 167. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade das normas relativas ao meio ambiente,
incumbe ao Poder Público Municipal: (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
- preservar e restaurar os processos ecológicos e prover o manejo das espécies e
ecossistemas, em seu território; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
II - preservar e fiscalizar a diversidade, a biodiversidade e o patrimônio genético, catalogado
e localizado em seu território na forma da lei; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei específica, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos tributos que justifique sua proteção; (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
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IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a ser realizado pelo órgão
estadual ou municipal competente; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
V - destinar local específico para depósito de lixo, rejeitos e esgoto sanitário com respectivos
tratamentos, na forma da lei; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
VI - garantir e proteger, na forma da lei, as nascentes de água contra desmatamento, proibindo
e impedindo o despejo de restos de produtos contaminadores bem como esgotos sanitários em seus
leitos impondo penalidades aos infratores; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 168. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a, na forma da lei, recuperar o meio
ambiente degredado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Município e órgãos ambientais
competentes; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, destinará, na sede do Município, bem como
em todas as Vilas, ou Distritos, local para o depósito e possível tratamento do lixo residencial,
comercial e hospitalar, onde existir unidade de saúde, bem como local para destino e tratamento de
esgoto sanitário. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
v Art. 169. Cabe ao Município, isoladamente, ou em conjunto com a União e o Estado dispor sobre:
® (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• I - a caça, apreensão e comercialização de animais silvestres bem como, a proibição da prática
de atos ou abusos e crueldade a qualquer animal, na forma da lei; (NR) (Emenda n.05 de 17 de
r dezembro de 2013)
R` II - a proibição de comercialização de armas e armadilhas de caça no Município, não
permitidas em lei federal; (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
• III - fiscalização de parques, viveiros e zoológicos, visando garantir aos animais as condições
básicas e higiene, alimentação e atendimento veterinário.
•
DA PESCA
Art. 170. Lei disciplinará a pesca no Município de Rorainópolis, objetivando a preservação dos rios,
suas encostas e margens e as espécimes que povoam o ecossistema.
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. O Município de Rorainópolis não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Art. 172. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer imposto lançado pela
Prefeitura sem prévia notificação. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 1° A notificação será feita ao contribuinte ou na ausência deste, ao seu representante, ou
ao seu preposto, pessoalmente, ou por edital publicado no mural da prefeitura elou da Câmara
Municipal.
§ 2° Lei Municipal estabelecerá recursos contra o lançamento, assegurando um prazo mínimo
de quinze dias para sua interposição, a contar da sua notificação.
Art. 173. A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais serão
atualizadas anualmente e realizadas por decreto.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 10 A cooperação das associações representativas no planejamento municipal far-se-á através de
apresentação de proposições endereçadas ao Prefeito Municipal.
Art. 2° Lei Complementar Municipal disciplinará e definirá os recursos que serão destinados a
seguridade social de que trata o artigo 195, §1° da Constituição Federal, bem como para o Sistema
Único de Saúde, previsto no parágrafo único de seu artigo 198. (NR) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
Art. 3° 0 Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) da sua receita na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 4° São símbolos do Município de Rorainópolis, a bandeira, o brasão e o hino, aprovados por lei.
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Art. 5° 0 Município de Rorainópolis, poderá conceder pensão aos filhos deficientes de funcionário
municipais, que não tiverem condições de prover suas subsistências, que será regulamentada por Lei.
(NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 6° A viúva-(o), companheira ou companheiro de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito falecido no
exercício do mandato, é devida a pensão mensal, intransferível, equivalente a 70% (setenta por cento)
dos subsídios, reajustadas na forma da Lei, com vigência até o fim do período correspondente ao
Mandato do titular. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. Em caso de falecimento dos cônjuges, o benefício de que trata este artigo será
estendido aos filhos menores de dezoito anos, se for o caso, até o fim do período correspondente,
atendida a legislação Previdenciária. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 7°A Prefeitura isentará na forma da lei, de iniciativa do Executivo Municipal cobranças de
impostos, taxas e até estimulará reformas nas calçadas, muros e fachadas das casas, especialmente
dentro do perímetro urbano, nos termos que a norma definir. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro
de 2013)
Art. 8° Os Vereadores com idade a partir de cinquenta anos, e que tenham três mandatos
consecutivos, terão direito a aposentadoria, observadas, as regras normativas do regime próprio de
Previdência contributiva.
§ 1° Os Vereadores com idade a partir de cinquenta anos e tiverem cinco mandatos
alternados, terão direito a aposentadoria.
§ 2° 0 salário do Vereador aposentado, será equivalente a 60 % (sessenta por cento) do salário
do Vereador na ativa observadas as regras normativas do regime próprio de Previdência.
Art. 9° A partir da promulgação desta Lei Orgânica serão destinados um gabinete ao Vice-Prefeito e
um ao Vice-Presidente da Cãmara.
Parágrafo único. Lei complementar determinará recursos destinados ao gabinete do VicePrefeito.
Art. 10. A pedra marco divisor da linha do Equador na BR 174, entre as vilas de Equador e Jundiá,
torna-se a partir da promulgação desta Lei, patrimônio histórico do município de Rorainópolis.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° No prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo deverá
determinar nome ao cemitério da sede do município, bem coma proceder rigoroso levantamento de
sua utilização, com a finalidade de definir a continuidade ou não de seu uso.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, destinará em cada vila ou Distrito área
destinada a localização de Cemitério para atender aos sepultamentos que venham ocorrer na
localidade, providenciando ainda, o respectivo livro de registro. (AC) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
Art. 2° O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal no prazo de seis meses o plano de
cargos e salários e o Estatuto do Servidor Público Municipal, observados os princípios da Constituição
da República, do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 3° A Câmara Municipal, através da mesa diretora, após a promulgação desta Lei no prazo de
cento e vinte dias, fará uma revisão nas resoluções N° 001, 004, 007 e 008, com a finalidade de definir
a continuação ou não de seus usos.
Art. 4° O Poder executivo Municipal tomará as providências legais necessárias, no prazo de até 180
dias a contar da promulgação desta Emenda para: (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
1 - fixação dos perímetros urbanos da sede do Município bem como de suas Vilas e Distrito;
(AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
II - identificação os Bairros da Cidade; (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Ill - destinação de área urbana destinada a criação e instalação do Clube Municipal, como
espaço de esporte, cultura e lazer para as famílias rorainopolitanas; (AC) (Emenda n.05 de 17 de
dezembro de 2013)
IV - identificação de áreas de Preservação, dentro do perímetro urbano e de expansão urbana;
(AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
V - criação do sistema de transporte coletivo municipal de passageiros, em suas diferentes
modalidades; (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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VI - fixação de áreas destinadas ao tratamento do Lixo, aos cemitérios, em suas Vilas e
Distritos, bem como em sua sede. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 5° A Prefeitura Municipal, dentro de seis meses providenciará uma revisão dos nomes das ruas e
números das casas, observada a norma aplicável. (NR) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. fi° No Município de Rorainópolis os nomes às ruas poderão ser atribuídos por ato do Prefeito
Municipal ou por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, não podendo coincidir, os mesmos atos com
logradouro comum.
Art. 7° Serão revistas pela Câmara Municipal, dentro de seis meses as denominações dos bairros
com finalidade de oficialização.
Art. 8° Serão revistas pela Câmara Municipal, através de comissão especial, nos dois anos a contar
da promulgação desta Lei, todas as doações, vendas e concessões de terras, realizadas de primeiro
de janeiro de mil novecentos e noventa e sete até a data da promulgação desta Lei.
Art. 9° O Poder Executivo realizará no prazo de seis meses, completo e detalhado levantamento de
todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo cadastro atualizado sobre as
mesmas.
Art. 10. A Prefeitura no prazo de seis meses procederá a identificação e delimitação oficial dos bairros
e levantamento dos assentamentos existentes no Município, inclusive áreas urbanas e de expansão
urbana irregulares para fins de alocação de equipamentos de apoio às atividades produtivas.
Art. 11. O Prefeito Municipal no prazo de seis meses, a contar da publicação desta emenda, procederá
a revisão de todas as concessões municipais para veículos de aluguel que prestem serviços no
território municipal, procedendo o cancelamento daquelas que não estejam cumprindo com as
finalidades.
Art. 11 - A - O Poder Executivo Municipal, tem o prazo de seis meses para enviar ao Legislativo o
Projeto de Lei dispondo sobre o Código de Obras e Postura e o Plano Diretor Municipal.
Art. 11 - B -O Poder Executivo Municipal no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta
emenda, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei fixando os limites
da área urbana e de expansão urbana da sede de Rorainópolis e de suas Vilas.
Art. 11 - C - No prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta emenda, o Poder Executivo
tomará as providências necessárias junto ao ITERAIMA, INCRA e demais órgãos competentes os
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procedimentos para transferências das áreas de terras urbanas e de expansão urbana para a sede
dos Municípios e suas vilas, observado o dispositivo do artigo anterior.
Art. 11 -D - O Poder Executivo Municipal providenciará, caso não tenha, livro para registro de
loteamentos na área urbana do município no qual conste as áreas institucionais a ele destinadas, sob
pena de responsabilidade.
Art. 11 - E - Para registro de loteamentos urbanos no território municipal serão observados
obrigatoriamente:
- áreas institucionais destinadas a municipalidade;
II - largura das ruas planejadas;
Ill -tamanho mínimo dos lotes de 360 m2;
IV - existência de áreas de preservação ambiental, respeitando as condições ambientais
locais;
V - obrigações dos responsáveis pelo loteamento;
Art. 11 - F - Até que seja publicada o código de obras e postura municipais, serão observadas pelo
Poder Executivo as seguintes normas:
- para construção em alvenaria com até 49 m2, apresentação de um croqui e pagamento de
uma contribuição no valor de R$ 90,00 residencial ou comercial, sendo isentas as instituições
religiosas (templos) e aquelas sem fins lucrativos;
II - para construção em alvenaria com de 50 a 99 m2, apresentação de uma planta completa
e pagamento de uma contribuição no valor de R$ 150,00 se residencial, se comercial, R$ 250,00;
Ill - para construção em alvenaria acima de 100 m2, com um ou mais pisos, exige-se
apresentação de plantas completas, baixa, elétrica, hidráulica, aprovação do CREA e pagamento de
uma contribuição no valor de R$ 250,00, se residencial, se comercial, R$ 500,00.
IV - Para as construções em madeiras até 49 m2, apresentação de croqui, sendo isento do
pagamento de licenciamento, acima de 49 m2, exige-se croqui e pagamento de R$ 90,00;
V - Para as construções com estrutura metálica ou galpão em madeira acima de 100 m2,
apresentação de croqui e pagamento de $R 200,00.
§ 1° Para as construções destinadas a residência, será observado um recuo de 4 metros a
partir do final da calçada, ou de 5,8 metros, onde não exista calçada, e um metro entre a parede da
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casa e o limite lateral do terreno, não se permitindo construção em cima do limite do terreno,
exceto o muro.
§ 2° Em qualquer construção as águas usadas deverão ser destinadas a fossa ou sumidouro,
não podendo ser lançada diretamente a via pública ou a céu aberto no interior do imóvel, cuja
fiscalização caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 3° A inobservância das normas do parágrafo anterior importará na notificação do
responsável pela obra para devida correção e seu descumprimento acarretará ao infrator a multa no
valor de contribuição do alvará, que poderá ser aplicada na mesma forma para as construções já
existentes.
§ 4° Em qualquer tipo de construção o interessado deverá apresentar a autoridade municipal,
por ocasião da solicitação do alvará, cópias dos documentos pessoais e do imóvel onde pretende
construir.
§ 5° As solicitações para construção no âmbito municipal serão endereçadas a Secretaria de
Obras do Município, que fiscalizará as obras.
Art. 11 - G - No prazo de trinta dias após a aprovação publicação da presente emenda, o Poder
Executivo Municipal tomará as providências legais e administrativas necessárias a criação e
implantação de órgão com competência tributária para arrecadação dos tributos municipais. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 11 -H — JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA.
Art. 11- I. Para fins de arrecadação de terras e fixação de tributos Municipais, além de aprovação de
loteamentos no perímetro urbano, são reconhecidos como Bairros desta cidade as seguintes
localidades em seu perímetro urbano: (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
- Andaraí
II - Bairro das Chácaras.
III - Boa Esperança
IV - Campolândia
V - Centro
VI - Eldorado
VII - Gentil Carneiro Brito (Portelinha)
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VIII - Nova Cidade
IX - Novo Brasil
X - Novo Horizonte
XI - Pantanal
XII - Parque Amazônia I
XIII - Parque Amazônia II
XIV - Parque das Orquídeas
XV - Suelãndia
§1° O Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, fixará os limites de cada
Bairro, bem como os nomes de suas ruas. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 2° Novos bairros poderão ser criados ou reconhecidos por Lei especifica. (AC) (Emenda
n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 3° Para registro de loteamento no Município, além da planta contendo o arruamento,
tamanho dos lotes e a destinação das áreas institucionais deverão esta acompanhadas de termo no
qual o loteante se compromete a disponibilizar redes de águas e energia elétrica além de meio fio com
cascalhamento das ruas. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art.11-J. Ainda para fins de definição de áreas urbanas neste Município são reconhecidas os
seguintes Distritos:
- Santa Maria do Boiaçu;
II - Martins Pereira;
Ill - Equador;
IV - Jundiá; e
V - Nova Colina.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal tomará as providências legais cabeis para
definição das áreas urbanas de cada vila ou distrito, bem como para fixação dos tamanhos dos lotes
urbanos observando os seguintes parâmetros: (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
- lotes residenciais mínimo de 250 metros quadrados, e máximos de 800 metros quadrados
por lote; e (AC) (Emenda n.,05 de 17 de dezembro de 2013)
II - lotes Institucionais ou comerciais, máximo 2000 metros quadrados. (AC) (Emenda n.05 de
17 de dezembro de 2013)
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Art. 12. A Câmara Municipal, após a promulgação desta, no prazo máximo de seis meses elaborará
o seu regimento Interno.
Art. 13. A construção de muros e calçadas no perímetro urbano de que trata o artigo 7°, das
Disposições Especiais desta Lei, estarão isentos de pagamento de quaisquer taxas, autorização e
multas, se efetivadas no prazo de dois anos, a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 14. Ficam revogadas, após a promulgação desta Lei Orgânica, as Leis Municipais n°s 001, 004,
005, 006, 019 e 020.
Art. 15. Da Lei Orgânica do Município serão elaborados sete autógrafos para distribuições, conforme
dispõe o regimento interno de sua elaboração.
Art. 16. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de
cumprir e manter esta Lei.
Art. 17. O Município mandará imprimir esta Lei para distribuição nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art. 18. Esta Lei Orgânica, aprovada nos termos do art. 29 da Constituição Federal, assinada pelos
integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de
sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rorainópolis, 27 de Março de 1998.
Vereador José Francisco Carpanini
Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Mesa Diretora Especial para elaboração da Lei
Orgânica do Município
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Vereador Josué Mendes da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Comissão Especial
Maria dos Santos
Primeira Secretária
Leocádio Rodrigues Pereira
Segundo Secretário
Juarez Belo Bezerra
Relator da Lei Orgânica
Antônio Carlos Pereira
Membro da Comissão Especial
Abdias Pereira da Silva
Antônio Lucas Ribeiro
Irondina Gonçalves Martins
José Luiz da Mata Souza
Valdecir Barbosa Sousa
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Nossos agradecimentos a todos os servidores do Poder Legislativo Municipal que, de alguma forma,
contribuíram na elaboração da Lei Orgânica do Município de Rorainópolis.
Agradecemos à Assembleia Legislativa do Estado, que através de seu Presidente, Deputado
Almir Morais Sá e dos Deputados Francisco de Sales Guerra Neto e Ëdio Vieira Lopes, liberaram seus
assessores para que fosse efetivado este trabalho; ao governador Neudo Ribeiro Campos que
viabilizou o trabalho de implantação, organização e estrutura e, "in memoriam" ao Primeiro Prefeito do
Município de Rorainópolis, Antônio Carlos Lacerda Gago.
Agradecemos em especial:
Francisco Carlos de Oliveira (Chico Catarina), Elândia Gomes de Araújo, Fabiana Ramos
Bertone, Rivânia Maria Andrade, Vilmar Lana, Cristina Regina da Silva Leite, Niura Gomes Cardoso,
Ana Maria Duarte Brito, Francisco Rodrigues da Costa, Janaina Carvalho de Sousa, Raimundo Gomes
de Freitas Filho e Jaime da Silva Ferreira.
Vereador Leocádio Rodrigues Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Vereador Elias Filintro Alves
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Vereador Jon hson Barbosa Silva
Primeiro Secretário
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Vereador José Luiz da Mata
Segundo Secretário
Vereador Márcio Rodrigues Moreira
Presidente da Comissão Especial
Ezequias Silva Feitosa
Relator da Comissão Especial
Cidalino Mariano de Lima
Membro da Comissão Especial
Ayrton Araújo de Sousa
Vereador
Joarismar Fernandes Pessoa
Vereador
Nossos agradecimentos ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado
Estadual Francisco de Sales Guerra ao Dr° João de Carvalho e sua equipe de trabalho a todos os
servidores do Poder Legislativo Municipal que, de alguma forma, contribuíram na revisão da Lei
Orgânica do Município de Rorainópolis.
Rorainópolis-RR, 29 de julho de 2011
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(EMENDA N O 05 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013)
MARCIO RODRIGUES MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal do Município de Rorainópolis
FRANCISCO SOUZA DUARTE FILHO
1 ° Secretario
LUÍS GONZAGA DA SILVA
2° Secretário
CIDALINO MARIANO DE LIMA
Presidente da Comissão Especial
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
Relator da Comissão Especial
RONEY CORREIA MONTEIRO
Membro da Comissão Especial
AYRTON ARAÚJO DE SOUSA
Membro da Comissão Especial
ERISNEIDE SILVA PEREIRA COSTA
Vereadora
FRANCISCO ALENCAR DO NASCIMENTO
Vereador
JOSÉ EUZÉBIO DE MIRANDA
Vereador
SERGIO GOMES ROCHA
Vereador
Nossos agradecimentos ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima Deputado
Estadual Francisco Sales Guerra ao Dr. João de Carvalho e sua equipe de trabalho a todos os
servidores do Poder Legislativo Municipal que, de alguma forma, contribuíram na revisão da Lei
Orgânica do Município de Rorainópolis.
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Rorainópolis-RR, 17 de dezembro de 2013.
(REFORMULAÇÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal do Município de Rorainópolis
PAULO ROBERTO LIMA
Vice-Presidente da Câmara Municipal do Município de Rorainópolis
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
1 ° Secretario
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
2° Secretário
CIDALINO MARIANO DE LIMA
Presidente da Comissão Especial
GILMÁRIO ALVES LIMA
Relator da Comissão Especial
JOÃO SILVA DE ARAÚJO
Membro da Comissão Especial
LUÍS GONZAGA DA SILVA
Membro da Comissão Especial
SÉRGIO GOMES ROCHA
Membro da Comissão Especial
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
Vereador
EDIVAM IVO
Vereador
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AGRADECIMENTOS:
Nossos agradecimentos ao empenho da Comissão Especial de Reformulação da Lei Orgânica, ao
Assessor Jurídico das Comissões Sr. Elói Barbosa da Silveira, aos servidores do Poder Legislativo
Municipal Elen Paula Monteiro Melo, Josiane da Silva Formoso e Valdeniza Nascimento Moreira, que
de alguma forma, contribuíram na revisão da Lei Orgânica do Município de Rorainópolis.
Rorainópolis-RR, 20 de couber;
Descumprimento acarretará ao infrator a multa no valor de contribuição do alvará, que poderá
ser aplicada na mesma forma para as construções já existentes.
§ 4° Em qualquer tipo de construção o interessado deverá apresentar a autoridade municipal,
por ocasião da solicitação do alvará, cópias dos documentos pessoais e do imóvel onde pretende
construir.
§ 5° As solicitações para construção no âmbito municipal serão endereçadas a Secretaria de
Obras do Município, que fiscalizará as obras.
Art. 11 - G - No prazo de trinta dias após a aprovação publicação da presente emenda, o Poder
Executivo Municipal tomará as providências legais e administrativas necessárias a criação e
implantação de órgão com competência tributária para arrecadação dos tributos municipais. (NR)
(Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art. 11 -H — JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA.
Art. 11- I. Para fins de arrecadação de terras e fixação de tributos Municipais, além de aprovação de
loteamentos no perímetro urbano, são reconhecidos como Bairros desta cidade as seguintes
localidades em seu perímetro urbano: (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
- Andaraí
II - Bairro das Chácaras.
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III -Boa Esperança
IV - Campolândia
V - Centro
VI - Eldorado
VII - Gentil Carneiro Brito (Portelinha)
VIII - Nova Cidade
IX - Novo Brasil
X - Novo Horizonte
XI - Pantanal
XII - Parque Amazônia I
XIII - Parque Amazônia II
XIV - Parque das Orquídeas
XV - Suelândia
§1° O Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, fixará os limites de cada
Bairro, bem como os nomes de suas ruas. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 2° Novos bairros poderão ser criados ou reconhecidos por Lei especifica. (AC) (Emenda
n.05 de 17 de dezembro de 2013)
§ 3° Para registro de loteamento no Município, além da planta contendo o arruamento,
tamanho dos lotes e a destinação das áreas institucionais deverão esta acompanhadas de termo no
qual o loteante se compromete a disponibilizar redes de águas e energia elétrica além de meio fio com
cascalhamento das ruas. (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
Art.11-J. Ainda para fins de definição de áreas urbanas neste Município são reconhecidas os
seguintes Distritos:
- Santa Maria do Boiaçu;
II - Martins Pereira;
III - Equador;
IV - Jundiá; e
V - Nova Colina.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal tomará as providências legais cabeis para
definição das áreas urbanas de cada vila ou distrito, bem como para fixação dos tamanhos dos lotes
urbanos observando os seguintes parâmetros: (AC) (Emenda n.05 de 17 de dezembro de 2013)
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I - lotes residenciais mínimo de 250 metros quadrados, e máximos de 800 metros quadrados
por lote; e (AC) (Emenda n.,05 de 17 de dezembro de 2013)
II - lotes Institucionais ou comerciais, máximo 2000 metros quadrados. (AC) (Emenda n.05 de
17 de dezembro de 2013)
Art. 12. A Câmara Municipal, após a promulgação desta, no prazo máximo de seis meses elaborará
o seu regimento Interno.
Art. 13. A construção de muros e calçadas no perímetro urbano de que trata o artigo 7°, das
Disposições Especiais desta Lei, estarão isentos de pagamento de quaisquer taxas, autorização e
multas, se efetivadas no prazo de dois anos, a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 14. Ficam revogadas, após a promulgação desta Lei Orgânica, as Leis Municipais n°s 001, 004,
005, 006, 019 e 020.
Art. 15. Da Lei Orgânica do Município serão elaborados sete autógrafos para distribuições, conforme
dispõe o regimento interno de sua elaboração.
Art. 16. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de
cumprir e manter esta Lei.
Art. 17. O Município mandará imprimir esta Lei para distribuição nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art. 18. Esta Lei Orgânica, aprovada nos termos do art. 29 da Constituição Federal, assinada pelos
integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de
sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rorainópolis, 27 de Março de 1998.
Vereador José Francisco Carpanini
Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Mesa Diretora Especial para elaboração da Lei
Orgânica do Município
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNP1/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Vereador Josué Mendes da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Comissão Especial
Maria dos Santos
Primeira Secretária
Leocádio Rodrigues Pereira
Segundo Secretário
Juarez Belo Bezerra
Relator da Lei Orgânica
Antônio Carlos Pereira
Membro da Comissão Especial
Abdias Pereira da Silva
Antônio Lucas Ribeiro
Irondina Gonçalves Martins
José Luiz da Mata Souza
Valdecir Barbosa Sousa
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000— Rorainópolis/RR
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazónia: Patrimônio dos brasileiros"
Nossos agradecimentos a todos os servidores do Poder Legislativo Municipal que, de alguma forma,
contribuíram na elaboração da Lei Orgânica do Município de Rorainópolis.
Agradecemos à Assembléia Legislativa do Estado, que através de seu Presidente, Deputado
Almir Morais Sá e dos Deputados Francisco de Sales Guerra Neto e Édio Vieira Lopes, liberaram seus
assessores para que fosse efetivado este trabalho; ao governador Neudo Ribeiro Campos que
viabilizou o trabalho de implantação, organização e estrutura e, "in memoriam" ao Primeiro Prefeito do
Município de Rorainópolis, Antônio Carlos Lacerda Gago.
Agradecemos em especial:
Francisco Carlos de Oliveira (Chico Catarina), Elândia Gomes de Araújo, Fabiana Ramos
Bertone, Rivânia Maria Andrade, Vilmar Lana, Cristina Regina da Silva Leite, Niura Gomes Cardoso,
Ana Maria Duarte Brito, Francisco Rodrigues da Costa, Janaina Carvalho de Sousa, Raimundo Gomes
de Freitas Filho e Jaime da Silva Ferreira.
Vereador Leocádio Rodrigues Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Vereador Elias Filintro Alves
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Vereador Jonhson Barbosa Silva
Primeiro Secretário
Rua Pedro Daniel da Sìlva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazónia: Património dos brasileiros"
Vereador José Luiz da Mata
Segundo Secretário
Vereador Márcio Rodrigues Moreira
Presidente da Comissão Especial
Ezequias Silva Feitosa
Relator da Comissão Especial
Cidalino Mariano de Lima
Membro da Comissão Especial
Ayrton Araújo de Sousa
Vereador
Joarismar Fernandes Pessoa
Vereador
Nossos agradecimentos ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado
Estadual Francisco de Sales Guerra ao Dr° João de Carvalho e sua equipe de trabalho a todos os
servidores do Poder Legislativo Municipal que, de alguma forma, contribuíram na revisão da Lei
Orgânica do Município de Rorainópolis.
Rorainópolis-RR, 29 de julho de 2011
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000— Rorainópolis/RR
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Património dos brasileiros"
(EMENDA N O 05 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013)
MARCIO RODRIGUES MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal do Município de Rorainópolis
FRANCISCO SOUZA DUARTE FILHO
1° Secretario
LUÍS GONZAGA DA SILVA
2° Secretário
CIDALINO MARIANO DE LIMA
Presidente da Comissão Especial
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
Relator da Comissão Especial
RONEY CORREIA MONTEIRO
Membro da Comissão Especial
AYRTON ARAÚJO DE SOUSA
Membro da Comissão Especial
ERISNEIDE SILVA PEREIRA COSTA
Vereadora
FRANCISCO ALENCAR DO NASCIMENTO
Vereador
JOSÉ EUZÉBIO DE MIRANDA
Vereador
SERGIO GOMES ROCHA
Vereador
Nossos agradecimentos ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima Deputado
Estadual Francisco Sales Guerra ao Dr. João de Carvalho e sua equipe de trabalho a todos os
servidores do Poder Legislativo Municipal que, de alguma forma, contribuíram na revisão da Lei
Orgânica do Município de Rorainópolis.
Rorainópolis-RR, 17 de dezembro de 2013.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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"Amazónia: Património dos brasileiros"
(REFORMULAÇÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal do Município de Rorainópolis
PAULO ROBERTO LIMA
Vice-Presidente da Câmara Municipal do Município de Rorainópolis
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
1 ° Secretario
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
2° Secretário
CIDALINO MARIANO DE LIMA
Presidente da Comissão Especial
GILMÁRIO ALVES LIMA
Relator da Comissão Especial
JOÃO SILVA DE ARAÚJO
Membro da Comissão Especial
LUÍS GONZAGA DA SILVA
Membro da Comissão Especial
SÉRGIO GOMES ROCHA
Membro da Comissão Especial
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
Vereador
EDIVAM IVO
Vereador
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazónia: Património dos brasileiros"
AGRADECIMENTOS:
Nossos agradecimentos ao empenho da Comissão Especial de Reformulação da Lei Orgânica, ao
Assessor Jurídico das Comissões Sr. Elói Barbosa da Silveira, aos servidores do Poder Legislativo
Municipal Elen Paula Monteiro Melo, Josiane da Silva Formoso e Valdeniza Nascimento Moreira, que
de alguma forma, contribuíram na revisão da Lei Orgânica do Município de Rorainópolis.
Rorainópolis-RR, 20 de dezembro de 2019.
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~ A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS,
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
EMENDA À LEI A ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 06/2021
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de
Rorainópolis, e dá outras providências.
f faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
• Art. 1° Altera-se a redação disposta no § 2° da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar
• com a seguinte redação:
S
Art. 54. [ ]
t lalll [ ]
• § 1° [ ]
•
. § 2° O vereador investido no cargo de Secretário, Diretor, Assessor ou equivalente, no
• âmbito, municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, não perderá o mandato, considerando-
• se com a posse, automaticamente licenciado. (NR) (Emenda n. 06 de 12 de novembro de
: 2021).
•
•
• Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
~
.
~ Rorainópolis — RR, 12 de novembro de 2021.
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e Adriano Souza dos Santos Márcio Alves de Sousa
• Presidente 1° secretário
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S Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
5 CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36- Fone/Fax: (95) 3238-1301
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