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norma nº 195/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2011
Date 2011-07-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA GESTÃO ASSOCIADA PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO A E DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PELAS INSTALAÇÕES SERVIÇOS BÁSICO, INTEGRADO INFRA-ESTRUTURAS, OPERACIONAIS DE ABASTECIMENTO E DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 195/2011 DE 05 DE JULHO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ESTABELECER COM O
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
GESTÃO ASSOCIADA PARA A
PRESTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERViÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO, INTEGRADO
PELAS INFRA-ESTRUTURAS,
INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E
SERViÇOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
NO MUNicíPIO DE RORAINÓPOLlS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
o SENHOR PREFEITO DO MUNICíPIO DE RORAINÓPOLlS
i'AÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
0
Fica o Município autorizado a estabelecer com o Governo elo Estaelo ele Rorairna a gestão
associada para a prestação. organização. planejamento. regulacão e fiscalização elos serviços ele
saneamento básico, integrado pelas infra-esuuturas. instalações operacionais e serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade COI11 o disposto
nos artigos 175 e 241 da Constituição Federal.
~ 1
0 A gestão associada com o Estado para a prestação cios serviços ele saneamento básico no
Município será exercida por meio de delegação. na forma de contrato de programa, Ú
(COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS I)E RCW/\IMA - CAER). Sociedade de Economia
Mista, criada por Lei estadual, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993,
8.987/1995, 11.079/2004 e 11.445/2007, da Constituição Brasileira.
§ 2° A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de organização, planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio
de delegação, na forma de convênio de cooperação, à:
1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA , responsável pelo
exercício das funções de organização e planejamento: e
Art. 2
U
Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o abastecimento de água potável e~'
afastamento e disposição final elos esgotos sanitários. abrangendo o conjunto de serviços. inlra
estruturas, instalações operacionais e atividades relacionadas à: .
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I) captação, adução e tratamento de água bruta, adução, reservação e distribuição de água tratada,
incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição;
11) coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e
111) tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes dos processos de
tratamento;
Art. 30 Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes
princípios fundamentais:
1- universalização do acesso;
11 - integra Iidade de todas as ati vidades, com ponentes e infra-estruturas necessárias ao
abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários;
111- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV - adequação à saúde pública e à proteção ao meio ambiente;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicacão, de proteção ambienta}, ele promoção ela saúde e outras ele relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico
seja fator deterrn inante;
V I - efic iência e sustentab iIidade econôrn ica;
VII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários
e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII - transparênc ia das ações, baseada em sistemas de in formações e processos decisórios
instituc ional izados;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade e regularidade:
XI - integração elas infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente elos recursos híelricos.
CAPíTULO 1I
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4
0 Para atender ao disposto no art. 30, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a
sustentab iIielaele e o equ iIíbrio econôrn ico e financei ro dos serviços ele saneamento básico, o
Município delegará a sua prestação ti (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA -mlH
CAER), por meio ele contrato ele programa, nos termos elo inciso XXVI do artigo 24 ela LeiltP
8.666/93.
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Si ° O prazo de vigência do contrato de programa será ele 20 (vinte) anos. admitindo-se sucessivas
prorrogações, por iguais períodos, a critério das partes. mediante termos aditivos,
Si2° Transcorrido o prazo inicial da contratação e, na ausência ele mani festação em contrário das partes,
ficará automaticamente prorrogado o presente Contrato de Programa por igual período, nos termos das
Leis Federais n". 8.987/1995,9.648/1998 e 11.107/2005 e 11.445/2007.
~3° A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município, em regime de
exclusividade, podendo ser alterada, de comum acorelo entre as partes, mediante revisão e aditivo
contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro elaprestação dos serviços.
§4° As áreas cio Mun icípio não integrantes ela área objeto ela delegação permanecem sob
responsabilidade do Município.
§5° O saneamento básico em áreas remanescentes a que se retere o parágrafo anterior poderá ser objeto
de soluções inelividuais ou de prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante a celebração
de contrato. ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 10 da Lei 11.445/2007, em que o poder público,
nos termos de lei, autorizar os usuários organizados em cooperativas ou associações.
§6° A COMPANH IA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER terá prioridade em caso de
delegação da prestação dos serviços a que se reterem os Si§ 4° e 5°.
Art. 50 A (EMPRt:SA ESTADUAL DE SAN[AMENTO) poderá realizar os serviços de que trata a
presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Único, Incluem-se nos contratos com terceiros as parcerias público-privadas e outras
formas de contratação, em conformidade com o previsto nas Leis Federais 8.987/1995 e
I 1.079/2004.
Art. 6° À COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER fica assegurado o
direito de promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e
estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no
Município,
Parágrufi) Único. O Poder Executivo Municipal. mediante solicitação fundamentada da
concessionária, declarará previamente através de Decreto, a utilidade pública de que trata este
artigo.
Art. 7° - Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, somente a COMPANHIA
DI:: ÁGUAS E ESGOTOS DE ROFV\lrvIA - CAER poderá receber em nome do Município e para
aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por quaisquer entidades aos
serviços de saneamento básico"
Art. 8° Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econÔl11ico-financeir~a
assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela COMPANHIA D
ÁGUAS E [SGOTOS DE RORAIIVIA - CAER, cuja instituição observará as seguintes diretrizes:
1- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde;
.)"
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11 - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
111 - geração dos recursos necessários para reaIização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperd íc io de recursos:
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, el11regime de eficiência;
VI - remuneração adequada cio capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços,
Parágrafo único, Poderão ser adorados subsídios tarifários e fiscais para os usuários e localidades
que não tenham capacidade ele pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços,
Art. 9° A estrutura tarifária poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de
consumo;
11 - padrões de uso ou de qualidade requeridos:
111 - quantidade mínima ele consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, C0l110a preservação da saúde pública e o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disposição do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
v - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
V I - capac idade de pagamento dos consum idores.
Art. 10, Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão,
dependendo das características elos beneficiários e ela origern dos recursos:
I - eIiretos. quando desti nados a usuários dcterrn inados. ou ineliretos, quando elestinados ao
prestador dos serviços;
1I - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais. quando decorrerem da alocação
ele recursos orçamentários. inclusive por meio de subvenções;
111 - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses ele gestão associada e de prestaçã{ffi,
regional. W{
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Art. 11. A tarifa dos serviços será fixada pela (AGÊNCIA NACIONAL REGULADORA DE
.ÁGUAS), devendo o seu valor ser preservado por meio elas regras de reajuste e, quando for o caso,
de revisão.
Parugrafo único. A cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário poderá ser feita em razão do
consumo de água.
Art. 12. Os reajustes serão realizados no intervalo mínimo ele doze meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 13. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas praticadas, e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
rea vai iação das cond ições de mercado;
11- extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
~ I° As revisões tarifárias terão sua pauta definida pela (AGÊNCIA NACIONAL REGULADORA
DE .ÁGUAS), ouvidos previamente o MUNICÍPIO, o prestador dos serviços e os usuários,
devendo ser realizada, pelo menos, uma audiência pública.
~ 2° Poderão ser estabe lec idos mecan ismos tari fários de indução à c ficiênc ia, inc lusi ve fatores de
produtividade. assim como ele antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
~ 3° Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras
empresas do setor.
~ 4° O prestador de serviços poderá ser autorizado pela (AGÊNCIA NACIONAL
REGULA[)ORA DE .ÁGUAS) a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos
originalmente, por ele não administrados.
A rt. 14. As tari fas serão fixadas de forma clara e objeti va, devendo os reaj ustes e as revisões serem
tornados pú bl icos COI11antecedência 111ín irna de 3 O (tri nta) dias COI11relação à sua apl icação.
Pl.lrâgrojo único, A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido
pela (AGFNCIA IACIONAL REGULADORA DE ÁGUAS). que definirá os itens e custos que
deverão estar explicitados.
Art. 15. Fica a COMPANHIA DE .ÁGUAS E ESGuros DE RORAIMA - CAER isenta de todos
os tributos. taxas, contribuições, crnolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais,
durante o prazo da concessão, bem como de pagar. seja a que título for. qualquer importância pela
utilização dos espaços públicos. terrestres ou não. COI1l o fim de implantar unidades e redes dO~~'
sistel1l(~s de saneamento básico. bem como as unidades controladoras desses sistemas, quand
necessanas.
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Art. 16. Fica o Município autorizado a transferir à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
RORAIMA - CAER, os bens de propriedade deste Município, necessários à ampliação do sistema
de abastecimento d'água da Cidade.
91 ° A transferência a que se refere o caput poderá ser feita através da participação acionaria do
Município no capital social da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA -
CAER.
§2° Os valores a serem incorporados sob a forma de ações são os constantes da escritura dos bens
doados pelo Município, cujos quantitativos serão creditados em conta na contabilidade da
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER, até a realização da
Assembléia Geral Extraordinária convocada para ditos fins.
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I
Arl. 17. O Município só aprovará novos loteamentos quando os mesmo estiverem, quanto ao
saneamento básico, dentro dos padrões técnicos aprovados pela COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE RORAIMA - CAER).
Art. 18. Obriga-se a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER a fornecer
à população serviços adequados de saneamento básico, em conformidade com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
CAPíTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação dos serviços observará plano de saneamento básico, que abrangerá os
seguintes elementos principais:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de
indicadores sanitários, cpiderniológicos, ambientais e socioeconôrnicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médios e longos prazos para a universalização, admitidas soluções
graduais c progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessarias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos,
identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
v - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas.
~ 1
0 O planejamento dos serviços deverá ser exercido em cooperação técnica e com base nos
estudos fornecidos pela COMPANHIA DE .ÁGUAS t: ESGOTOS DE RORAIMA - CAER. (~n
~ 2° O plano deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onele se insere o Município com~
unidade de referência.
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§ 3° O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro
anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 4° Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos e dos estudos que a
fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 5° O cumprimento do plano de saneamento básico será parte integrante dos instrumentos de
delegação do serviço.
§ 6° Para atender ao disposto neste artigo, visando o interesse público e a otimização do
planejamento dos serviços de saneamento básico, o Município poderá delegar a execução de todas
as funções de planejamento à (SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
INFRAESTRUTURA), por meio de convênio de cooperação.
CAPíTULO IV
DA REGULAÇ'ÃO
An. 20. O exercício da função de regulação atenderá ,10S seguintes princípios:
I - independência decisória. incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 21. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários:
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - preven ir e repri m ir o abuso do poder econôrn ico, ressalvada a com petência dos órgãos
integrantes do sistema nacional ele defesa da concorrência:
!V -, definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro elo contrato quanto a
modicidadc tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia elos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
A rt.22. Para atender ao disposto nos arts. 20 e 2 I. v isaneio o interesse pCbI Iico e a adeq uada
regulação e fiscalização elos serviços de saneamento básico, o Município delegará a execução
dessas funções à (AGÊNCIA NACIONAL REGULADORA DE ÁGUAS), por meio de convênio
de cooperação.
Art. 23. A (AGÊ CIA NACIONAL REGULADORA DE ÁGUAS) editará normas relativas às
eIime.nsões técn ica, econórn ica e socia I ele prestação dos serviços, que abrangerão, entre outros, omtJ
seguintes aspectos: ~
I - padrões e indicadores ele qualidade ela prestação elos serviços;
II - requisitos operacionais e ele manutenção dos sistemas:
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111 - as metas progressivas de expansão e de qual idade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
V - medição, faturarnento e cobrança ele serviços;
VI - moniioramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados:
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e ccrtificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
X II - penal idades pelo descumprimento de normas.
f\rt. 24. Os serv iços poderão ser interrorn pidos pe10 prcsrador nas segu intes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança ele pessoas c bens;
11 - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
111- negativa do usuário em permitir a instalação de elispositivo ele leitura ele água consumida, após
ter sido previamente notificado a respeito;
IV - man ipulação indevida ele qua lquer tu bulação, mcd idor ou outra insta lação elo prestador, por
parte do usuário; e
V - inadimplernento do usuário no pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
~ 1° As interrupções programadas serão previamente cornunicadas ao regulador e aos usuários.
~ 2° .A suspensão dos serviços prevista nos incisos 111 e V do COjJUI será precedida de prévio aviso
ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
S 3° f\ interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de
saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de
baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem
condições mínimas de manutenção ela saúde elas pessoas atingidas. mil
Art. 25. Grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante\f1
contrato específico, ouvido previamente o regulador.
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Art. 26. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o
titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas
regulamentares e contratua is e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades
por ações.
~ I° Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais
C01110 os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e
os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2
u Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos
serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
--
§ ]0 Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia
de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de
saneamento objeto do respectivo contrato.
~ 4° A reversão dos bens, ao final do prazo contratual, é condicionada ao prévio ressarcimento dos
saldos existentes à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CABR.
§ 5° O cálculo da indenização de investimentos será feito por avaliação de seu valor econômico ou
reavaliação patrimonial, depreciação e amortização ele ativos imobilizados definidos pelas
legislações fiscais e das sociedades por ações, efetuada pela (AGÊNCiA REGULADORA), ou por
empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes,
SEÇÃO II
DOS ASPECTOS1'!~:CNICOS
Art 27. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a
regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos
usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Parágrafo único, A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
Art. 28. O licenciamento ambienta] de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes
gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar
progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de
pagamento cios usuários.
~ I () A autoridade ambienta] competente estabelecerá procedimentos simplificados de
licenciamento para as atividades a que se refere o caput cleste artigo, em função do porte das
unidades e dos impactos arnbientais esperados.
~]O A autoridade ambienta] competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos
cfluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes do(r\,8
corpos hídricos em que forem lançados, a partir ~os níveis presentes de tratamento e considerand~
a capacidade de pagamento das populações e usuanos envolvidos,
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Art. 29. Toda ed ificação dom ici Iiar permanente urbana será conectada às redes públ icas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeito ao pagamento de tarifas.
Parágrafo único, Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas
ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Art. 30. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos, declarada pela
autoridade gestora de recursos hídricos, que obrigue a adoção de racionamento, a (AGÊ ICIA
NACIO! AL REGULADORA DE ÁGUAS) poderá adotar mecanismos tarifários de contingência,
com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes. garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 31°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete cio Prefeito
Rorainópolis em 05 de Julho de 2011.
CARLOS .IA

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