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norma nº 196/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDISPÕE DIRETRIZES ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SOBRE PARA DA PARA AS A LEI O EXERCICIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- I
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
LEI MUNICIPAL N° 196
~~""_"""""4~"'~""~*'~"'-"";'''''''P'''_ ••'~'''''~··~!
.' PUBLICAÇÃO \
publicado em consoni!lncia
Com o Artigo 94 da LO.M e
1'asp, RT 43'i/447 e 242;522 ,
/'')L.~4' i
Em h./..a!_w._ I
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DE 30 DE JUNHO DE 2011'.
"DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCI CIO DE 2012 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
o Prefeito do Município de Rorainópolis - RR faz saber que a Câmara
Municipal de Rorainópolis aprovou e ele no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - O Orçamento do Município de Rorainópolis, Estado de Rorairna, para o
exercício de 2012 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabclecidas nesta lei. compreendendo:
- As Metas Fiscais;
II - As Prioridades ela Administração Municipal:
1II - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas COI11 Pessoal:
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° ela Lei Complementar n° 101, de
4 ele maio de ~O.OO, a~ l1:etas fiscais de ,:eceitas, despesa:. result~lelo primário, nomi/c{4e/
montante ela dívida publica para o exercicio de 2012. estao identi ficados nos ~
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Demonstrativos desta I~ei, em conformidade com a Portaria n° 249, de 30 de abril de
20 IO-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Aurarquias, Fundações. Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais. ~ 3° do art. 4° da LRF, foi incluído nos moldes do
MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 249, de
30 de abril ele 2010-STN.
Art. 5° - Os Anexos ele Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2° e 3° desta Lei
constituem-se dos seguintes:
VOLUME I
ANEXO DE RISCOS FISCAIS E ANEXOS DE METAS FISCAIS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais:
Demonstrativo 11- Avaliação elo Cumprimento elas Metas Fiscais do Exercício Anterior;
"
Demonstrativo 111 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução elo Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtielos com a Alienação ele
Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação ela Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII - estimativa e Compensação da Renllllcia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem ele Expansão elas Despesas Obrigatórias de Carmr
Continuado. ~
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Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § ]0 cio Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias￾LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar n? 101/2000, o
Demonstrativo I - Metas Anuais. será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública. para o Exercício de Referência 2012 e para os dois seguintes.
§ 1°- Os valores correntes dos exercícios de 2012. 2013 e 2014 deverão levar em conta
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial. incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria n" 249/20 I O da STN.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIS" serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. .
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8° - Atendendo ao disposto no ~ 2", inciso I, do Art. 4° da U~F, Q Demonstrativo /I
- Avaliação do Cumprimento elas Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem C0l110
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior. de Receitas. Despesas. Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida. incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não elos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9° - De acordo com o § 2°, item 11, do Art. 4° ela LR F, o Demonstrativo I II - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas. Resultado Primário c Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida. deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com aS fixadas' nos tr,ês
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas COI11 as premissas e .
objetivos da Política Econômica Nacional. '." •
, ,
11
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Parágrafo Único - Objetivando maior consistência c subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantesvutilizando-se os. mesmos
índicesjá comentados no Demonstrativo I. .
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10° - Em obediência ao § 2°, inciso 111, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, eleve traduzir as variações elo Patrimônio de cada Ente
elo Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. II - O ~ 2°, inciso 111. do Art 4° da LRF. que trata da evolução do Patrimônio
Líq u ido, esiabe lece tam bém. que os recursos obt idos com a aIienação de ati vos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes ele previdência social. geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados,
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líq u ido do Regi me Prev iclenc iário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCErRA E ATUARIA L uo REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCJA DOS SERVJDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Ar,t. 4°, Ida
LRF, o Anexo de Metas fiscais integrante ela Lei ele Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuaria I cio regime próprio cios
servidores municipais, nos três [Jitimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da
Situação Financeira e Atuaria] elo Regime Próprio' ele Previdência elos Servidores
Públicos. seguindo o modelo ela Portaria n" 249/20 I O-STN, estabelece um comparativo
de Receitas e Despesas Previdenciárias. terminando por apurar o Resultado
Previelenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMA TlVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RI~CEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, elo Art. 4°. ela LRF, o Anexo ele
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal
e sua compensação, de manei ra a não propiciar descqui Iibrio das contas ,pú~licas, @ti
. ,
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§ 1
0
- A renúncia compreende incentivos fiscais. anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção. alteração de alíquota OLl modificação da base' de
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita. elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição. .
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL •• . I. •
E MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA. I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Ari. 15 - O ~ 2°. inciso 11.cio Art. 4", ela LRF. determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória c metodologia ele cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econórn ica naciona I.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 249/20 IO-STN, a base de .dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2012. 2013 e'20 14.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAI:S DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade cio conceito ele Resultado Primário é indicar se os níveis ele gastos
~I'çalllentário_s são compatíveis com sua al'rec~1d(I~(lO.ou seja. se as receitas n71111
financeiras sao capazes de suportar as despesas naO-III1<1I1Cell'as. ~
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓnIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado ominal deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada. da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida. que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos. resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DIVIDA PÚ13LJCA.
Art 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos. operações de créditos e precatórios
.i ud ic ia is.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetcs para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e ela projeção dos valores
para 2012, 2013 e 2014.
U - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades c metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
ele 2012, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013,
cornpatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos cio Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de cornpatibilizar a
despesa orçada à receita estimada. de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas,
III - DA ESTRUTURA DOS O[~ÇAIVIENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro ele 2012 abrangerá .05 Poder~.
Legislativo e Executivo. Fundações. Fundos, Empresas Públicas e outras que reeebal11ljL(
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recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade COI11 a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária pal'a 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de cada LIma
das Unidades Gestoras. especificando. aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub￾função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alteracões
posteriores. as quais deverão. conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretari~ do
Tesouro Nacional - STN.
Art 22 - A Mensagem de Encaminhamento. da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22. Parágrafo Único. inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DrRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício. de 2012 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos. Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1°
4° I. "a" e 48 LRF),
ArL 24 - Os estudos para definição. das Orçamentos da Receita para 2012 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação. do. período. o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo' dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios c a projeção para os dois se&uintes
(art. 12 da LRF), i'
Parágrafo Único - A ré 3O dias antes do prazo para encam inhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislaiivo. o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal c do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subseqüentes e JS respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da
LRI:).
Art. 25 - Na execução do. orçamento, verificado que o comportamento da-receita poderá
afetar a cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de, recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art 9° da LRF):
l
I - Projetos ou ati v idades v inculadas a recursos ori linelas ele transferências
=»
\I - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas: rI
I I
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111 - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e àgricultura.:e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação elo cumprimento elas metas bimestrais ele arrecadação
para irnplementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte ele recursos.
')
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida. programadas para 2012, poderão sei' expandidas em até So/?, tomando￾se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 20 I I (art 4°, 02° ela LRF).
Arl. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes ele afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 30 ela, LRF).
§ 1
0
- Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
ele Contingência e também, se houver. elo Excesso ele Arrecadação e elo Superávit
Financeiro elo exercício ele 2011.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto
de Lei à Câmara M un ici pa L propondo anulação de recu I'SOS ord inários alocados para
outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2012 destinará recursos para a Reserva de
Contingência. não interiores a 3(Y'o elas Receitas Correntes Líquidas previstas e 3q:o do
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5°. 111ela LRF).
§ 1
0
- Os recursos ela Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção «íe
resultado primário positivo se fOI' o caso. e também para abertura ele Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nO 42/1999. art. 5° e
I
Portaria STN na 163/200 I. art. 8" (art. 5° 11L "b" da IJ~ F).
§ 2° - Os recursos da Reserva ele Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro ele 2012, poderãoser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes. .
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão ida Lei
Orçamentária Anual se contemplados 110 Plano Plurianual (art. 5°, § 5? da U~:F).
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Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá .até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira dás .receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as UnidadesGestóras,
se for O caso (art. 8° da LRF),
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2012 COI11
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de créd ito, aIienação de bens e outras ex traord inárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e
50, I ela LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício ele 2012, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo elo orçamento da receita
(art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas ele caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimerito do associativismo
municipal, que dependerá ele autorização em lei especifica (art. 4°, I. "f" e 26'ela LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas IlO prazo ele 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço elc contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa cio impacto orçamentário￾financeiro e declaração cio ordenador ela despesa ele que trata o art. 1,6, Itens I e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispcnsa/i nex igi biIidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. I G. ~ 3° ela LRF, são consideradas
despesas irrelevantes. aquelas decorrentes ela criação. expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa. cujo montante no exercício
financeiro de 2012. em cada evento. não exceda ,10 valor limite para dispensa ele
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n" 8.666 / 1993, devidamente atualizado
(arr.l ó. § 3° da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrrmoruo público lerão
prioridade sobre projetos novos na alocação de I'CCUISOS orçamentários, salvo projetos
programados COIll recursos de transferência voluntária e operação ele crédito (art. 4~
LRF) w\
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Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas c a fixação das despesas serão orçadas para 2012 a
preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN n° 163/200 I.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de atureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade Oll Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito cio Poder executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2012, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gesioras na forma de crédito especial, desde gue se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2012 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art 50, § 3° da LRF. .
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tornando-se por base as metas fiscais previstas nas plani lhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao 1I11aldo exercício (art 4°, "e" da LRF).
!
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarern a Le i Orçamentária de 2012 serão objeto ele a va Iiação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I,
"e" da LRF).
v - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE, A DÍVIDA PÚBLICAMUNICIP~L;
Ar!. 42 - A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização- para contrafação de
Operações ele Crédito para atendimento à Despesas de Capital. observado 0 limite de
endividarnento. de até 50% das I{eceitas Correntes I íquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assmarura do contrato. na forma esiabclecida na LRF (art. 30, :3r~,
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Art. 43 - A contrafação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF),
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Podei' Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art, 31, § 1°,11 da LRF),
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBl~E DESPESAS COM PESSOAL
Arr. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 'poderão em
2012, criar cargos e funções. alterar a estrutura ele carreira. corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens. admitir pessoal aprovado em concul:so
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1°. I1 da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2012,
Art. 46 - Ressalvada a hipótese cio inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada Ulll dos Poderes em 2012, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 20 11, acrescida ele 5<Yo, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70%
da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF), .
Arr. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse públ ico,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores. quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no ari. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único. V da L~RF), '
Art 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na U\F (art. 19 e 20):
I - [I i 111 inação de vantagens conccd idas [1 servidores:
I I - lii 111 inação das despesas com horas-extras;
111- Exoneração de servidores ocupantes de cargo em com issão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário,
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da ~RF, a
conrratação de mão-ele-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ~nl
ainda. ati vidades próprias da Adrn in istração Públ ica Mu n ic ipé!I, desde qqe, em arn bos ryr
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casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros,
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-ele-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos ele propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição ele servidores, a despesa será
classificada em outros elementos ele elespesa que não O "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes ele Contratos de Terceirização".
VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRII3UTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal. quando autorizado em lei. poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária COI11 vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas. devendo esses beneficios ser considerados no cálculo elo orçamento da
receita e serem objeto ele estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos elois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados. inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 30 da LRF) .
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Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo. isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em, vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, ~ 2° da LRF),
VIlI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"capui" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sançãoaté o início
do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anua!.'
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesourar;~
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GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
Art. 55 - Os créditos especiais c extraordinários, abertos nos últimos quatro meses bo
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato 'do Chefe do: Poder
Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através ele scus órgãos da administração direta OLl indireta, para
rea I ização ele obras OLl serviços ele com petênc ia aLi não cio M L1nic ípio.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data ele sua publicação.
Rorainópolis - RR, 15 de abril de 20.11.
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
ANEXO I
DA LEI DE DIHETRIZES OH(:AIVIENTÁRIAS
Com a devida autorização da Câmara Municipal: rica o Prefeito Municipal de
Rorainópolis - RR, autorizado a executar as ações previstas neste anexo como segue:
Agricultura: Criação de UIll fundo ele desenvolvimento rural para apoio a agricultura
familiar (transporte da produção para feira). organização da secretaria, construção elo
matadouro municipal. compra de maquinas e equipamentos e transporte para apoio
técnico.
.~
Educação: Capacitação técnica dos professores, gestores e pessoal de apoio, reforma
ampliação e construção de escolas ele ensino fundamental e creches, aquisição ele
veículos ele apoio para área pedagógica das escolas. c distribuição da merenda escolar,
material permanente, informatização das escolas. climatizaçâo das salas ele aula,
fardamento escolar, aquisição de transporte escolar aquático e terrestre.
Obras: Construção e ampliação de prédios públicos, construção e reforma das praças,
construção ele moradias P()PUI~lr. construção elc módulos sanitários, drenagem,
desobstrução e canalização ele ig;lrapés. abertura e manutenção de estradas vicinais,
aquisição de maquinas e equipamentos, construção de pontes e colocação de buciros na
sede vilas e vicinais. terraplanagcm e pavimentação de ruas da sede e vilas.
Urbanismo: Aquisição ele materiais e equipamentos. emissão ele títulos definitivos de
lotes urbanos. implantação do departamento de transito, urbanização do aterro sanitário,
construção de uma célula sanitária para resíduos (lixo) hospitalar. construção ele aterro
sanitário nos distritos ele Nova Colina. Equador e .lundiá. aquisição de coletores de lixo.
----
Meio Ambiente: Desenvolver políticas que fomente a indústria elo turismo promovendo
seminários, curso na citada área deixando assim de ser um órgão de apoio aos
madeireiros.
'--
Ação Social: Implantação de uma casa de apoio ao ieloso. desenvolver política de
cuidado a pessoas com doença mental.
Saúde: Desenvolver políticas públicas de saúde preventiva compra de ambulância para
atender os distritos de Nova Colina. Equador e Jundiá. implantação de um posto médico
na área da A ven ida Tancredo Neves. desen\'0 Iver programas ele atend imento
odontológico nas escolas municipais. ---
--.
Prefeito Municipal

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