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norma nº 199/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 2011
Date 2011-09-29
EmentaREGULAMENTA NO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS/RR O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123 DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 199/2011 DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.
Regulamenta no Município de Rorainópolis/RR
o tratamento diferenciado e favorecido as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
o Microempreendedor Individual de que trata a
Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e
dá outras providências.
PUBLICAÇÃO
Publicado em consonância
Com o Artigo 94 daL.O.M e
Tasp. RT 437/447 6 242/522
rs ATUA AN
“Chefe de Gabinete
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS /RR, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.iº Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual
(MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP),
doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade
com o que dispõe os Arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal
e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA,
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE
RORAINÓPOIS/RR”.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas
previstas nesta Lei para as ME e EPP. o
na
Art. 2º Esta lei estabelece normas relativas:
|— à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e
de pessoas jurídicas;
ll — à criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários;
Ill — ao regime tributário e ao incentivo fiscal;
IV— a fiscalização orientada.
V-— à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
VI — aos produtores rurais, ao agronegócio, ao associativismo e/ou
cooperativismo e às regras de inclusão;
Vil — ao incentivo à geração de emprego e renda, ao crédito e à
capitalização;
VIII — ao acesso aos mercados e à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos órgãos públicos municipais.
IX — ao incentivo à formalização de empreendimentos e o acesso a justiça;
X — à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, de controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de ME, EPP
e MEI.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal (CGM) das Micro e Pequena
Empresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, ao qual
terá como função principal assessorar e auxiliar a administração municipal
na implantação desta Lei, conforme:
| — Acompanhar a regulamentação e a Implementação do Estatuto
Nacional da ME, EPP E MEI, inclusive promovendo medidas de integração e
coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados.
[| - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das ME, EPP e MEI, do Fórum Estadual da ME e da EPP
e do Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação e da
Legislação de Empresas e Negócios.
|| — Sugerir e promover ações de apoio ao desenvolvimento da ME, MEI e
EPP urbano e/ou rural (processo de registro, legalização e baixa das
empresas locais), devendo articular as competências da administração
pública municipal com os demais órgãos de outras esferas.
[Il — Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará o Comitê Gestor
Municipal para implantação da Lei, bem como, Coordenar as parcerias
necessárias ao desenvolvimento do comitê.
5 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Prefeito Municipal e será
integrado por 9 (nove) membros efetivos com seus respectivos suplentes
sendo:
| — 2 (dois) representantes dos órgãos do Município, indicados pelo
Prefeito Municipal, cabendo-lhes a um deles a Presidência do Comitê,
sendo:
a) um membro do setor de gestão orçamentária e/ou fazendária;
b) um membro do setor administrativo;
||— 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Ill — 3 (três) representantes de entidades do comércio, indústria e serviços
(um de cada);
IV — 1 (um) representante de entidades de produção rural (associação,
cooperativa, etc);
v — 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de
Contabilidade, em Roraima;
Vi — 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e
Pequena Empresa — SEBRAE-RR.
& 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, os
Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e nomeados
através de Decreto do Executivo Municipal. [
8 3º Após o Ato de Nomeação dos Membros do Comitê Gestor Municipal
deverá ser elaborado e aprovado em até 90 (noventa) dias, o Regimento
Interno, o qual dará funções e atribuições a cada um dos membros.
8 4º O Município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para
garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias a implantação e ao
funcionamento do Comitê Gestor Municipal.
8 5º Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois anos), permitida
uma recondução por igual período.
8 6º O suplente somente terá direito a voto, no caso de ausência ou
impedimento legal do membro efetivo.
8 7º A função de Membro do Comitê Gestor Municipal (CGM) não será
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público municipal.
5 8º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal (CGM) serão
tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
5 9º O Comitê Gestor Municipal (CGM) promoverá pelo menos uma
conferência anual, preferencialmente no mês de outubro, para a qual
serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de
emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros
Conselhos Municipais e/ou da micro-região.
8 10º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal nomear, por
indicação do Comitê Gestor Municipal (CGM) o Agente de
Desenvolvimento, de que trata o Art. 85-A da Lei Complementar 123/2006,
na redação da Lei complementar 128/2008.
$ 11º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior
deverá:
| — ter suas funções definidas pelo Comitê Gestor Municipal (CGM)
articuladas e em consonância com as ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e regional mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei e na Lei Complementar 123/2006 e suas
alterações, e atuará sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas
políticas de desenvolvimento;
Il — preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, cursos de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento.
c) Haver concluído o ensino fundamental.
CAPÍTULO Il
DA DEFINIÇÃO, DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se ME, EPP e MEI a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário nos moldes do Art. 966 da
Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002 e da Lei Complementar 123 de
2006.
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 52 Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura, alteração, suspensão e baixa de empresas observarão a
unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, AO
perspectiva do usuário. Vi
!
81º Fica determinado pela Administração Pública Municipal que seja
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
82º O Poder Executivo Municipal deverá realizar a cobrança em um único
Documento de Arrecadação, quando da inscrição cadastral, de
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das
taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde,
e outras que venham a ser criadas.
83º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que
trata o 8 1º do Art. 4º da Lei Complementar 123/2006 deverá ter trâmite
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios.
84º É vedado ao Município de Rorainópolis/RR a cobrança de valores a
qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início de
funcionamento do MEI, especialmente quanto a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à
licença, ao cadastro, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e aos
demais itens relativos ao disposto no 8 3º deste artigo e no 8 3º do Art. 4º
da Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º Fica permitido ao MEI o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no
trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 72 Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação
do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando
existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, previstas na Lei Complementar 123/2006, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos RA
abertura, alteração e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Art. 8º A administração pública municipal disponibilizará um banco de
dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de
forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas
de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover
ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único — O banco de dados a que se refere o caput deste artigo
poderá ser substituído, compartilhado ou emulado, total ou parcialmente,
por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da
REDESIM.
Art. 9º Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei
Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê
para Gestão da REDESIM.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO
Art. 10º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, emitirá o
Alvará de Funcionamento Provisório para os MEI, com validade de 180
(cento e oitenta) dias, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Art. 11º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ao Microempreendedor
Individual (MEI) permitirá o início de operação do cstabeiecimeny
N
imediatamente após o ato de registro. y
81º Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto
aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público, que tragam
riscos ao meio ambiente e a saúde pública e que contenham entre outros:
|— material inflamável;
|| — material explosivo;
Hl — aglomeração de pessoas;
IV — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
V — área de risco sujeita a sinistro ou imóvel inapropriado para habitação,
conforme definido por órgão competente;
VI — Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
82º Não havendo manifestação do Órgão Municipal responsável no que
se refere ao disposto do Art. 10 desta Lei, o Alvará de Funcionamento
Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento Definitivo.
8 3º Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório
para ME e EPP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO II
DA CASSAÇÃO E NULIDADE DO ALVARÁ PROVISÓRIO
Art. 12º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente
cassado quando:
|- no estabelecimento, for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Il — forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos,
prejuízos, incômodos ou puser em risco por qualquer forma de segurança
o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
HI - se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas
as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos p (
ela definidos;
IV — ocorrer reincidência de infração às posturas municipais;
V-—for constatada irregularidade não passível de regularização.
Art. 13º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente
declarado nulo quando:
| —- expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
documento ou o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado.
$ 1º. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a
observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente.
Art. 14º A presente lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos
órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
SEÇÃO IV
DA BAIXA
Art. 15º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido
no registro empresarial e na abertura e baixa da empresa, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais
ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios, dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
81º No caso de existência de obrigações tributárias referidas no caput
deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da ME e EPP que se
encontra sem movimento há mais de 2 (dois) anos poderá solicitar a baixa
nos registros do órgão público municipal independentemente fo
pagamento dos débitos tributários ou de multas devidas nesse período,
observando o disposto nos 8 22 e 8 3º deste artigo.
82º A baixa referida no 8 1º deste artigo não impede que posteriormente
seja lançado ou cobrado os tributos e taxas devidos e as respectivas
penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo e/ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelo MEI, pelas ME e EPP ou por seus sócios ou
administradores.
83º A solicitação de baixa, na hipótese prevista no 8 1º deste artigo,
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
84º O órgão tributário referido no caput deste artigo terá o prazo de 90
(noventa) dias para efetivar a baixa do respectivo cadastro. Após esse
prazo sem a manifestação do referido órgão tributário, presumir-se-á a
baixa dos registros das ME e EPP.
55º Excetuado o disposto nos 8 12º e 8 3º deste artigo, na baixa de ME e
EPP aplicar-se-ão as regras de responsabilidades previstas para as demais
pessoas jurídicas.
86º Para os efeitos do 8 3º deste artigo, considera-se sem movimento a
ME e EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional
durante todo o ano-calendário.
SEÇÃO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art.16º Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor com as seguintes atribuições:
|- Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
|| — Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento, com
o consentimento das Secretarias afins;
| — Emissão do Alvará Provisório;
IV — Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização
da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V — Acompanhar os procedimentos para a emissão de certidões de
regularidade fiscal e tributária.
81º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fatos geradores deste e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do
Empreendedor.
82º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal poderá firmar parceria com
outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do
funcionamento e da baixa de empresas, incluindo apoio para elaboração
de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO Il
DO REGIME TRIBUTÁRIO E FISCAL
SEÇÃO |
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Art. 172º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN do MEI,
da ME e da EPP serão recolhidos com base nas disposições contidas no
Código Tributário Municipal e nesta Lei, em consonância com a Su
y
Complementar nº 123/2006 e regulamentação do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 18º A retenção na fonte de ISSQN das Microempresas ou das
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será
permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116
de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos
Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação;
Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006;
Ill — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME
ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no
mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV — na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISSQN no
Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se
refere o caput deste artigo;
V-— na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os
incisos | e Il deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006;
Vi — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando
a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em uia
própria do Município;
Vil — o valor retido e devidamente recolhido será definitivo, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS
Art. 19º As ME, EPP e MEI optantes pelo Simples Nacional deverão,
conforme as prestações que realizarem:
| — utilizar documento fiscal de prestação de serviço conforme modelo
aprovado e autorizado pelo Município;
|| — efetuar os registros e controles das operações realizadas obedecendo
as disposições legais;
HI - prestar as declarações previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único. As ME, EPP e MEI deverão manter a guarda dos livros
contábeis e fiscais, exigidos pela legislação, bem como dos documentos
fiscais que lastreiam a escrituração dos mesmos, enquanto não decorrido
o prazo decadencial e não prescritas as eventuais ações que lhes sejam
pertinentes.
Art. 20º O MEI fica dispensado da emissão de documento fiscal, exceto na
prestação de serviço realizado à pessoa jurídica.
8 1º O Município promoverá a emissão de nota fiscal avulsa de prestação
de serviço, sem ônus, para o MEI sempre quando solicitada.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 21º. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos
trabalhistas, de posturas, do uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e
de segurança, relativos às ME, EPP e MEI deverá ter naturezaQh
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as
atividades a que se referem aos incisos le Ildo 8 1º do Art. 11 desta Lei.
Art. 22º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto
de infração, exceto quando for constatada infração por falta de registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
nos casos onde há ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço a fiscalização.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 6 (seis) meses, contados do ato
anterior.
Art. 23º. A dupla visita consiste em uma primeira ação com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de
caráter punitivo quando, verificada e notificada qualquer irregularidade na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
Art. 248, Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade,
será lavrado um Termo de Verificação e Orientação para que o responsável
possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de
penalidade.
$ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), onde, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronogramy
que for fixado no Termo.
82º Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo ou no Termo de
Verificação e Orientação sem a regularização necessária, será lavrado Auto
de Infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO DESENVOLVIMENTO DOS
PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 25º O município poderá firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e/ou privadas para o desenvolvimento de projetos de
educação empreendedora, com o objetivo de disseminar conhecimentos
sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
81º Estão compreendidas no caput deste artigo ações de caráter
curricular e/ou extracurricular voltadas aos alunos do ensino básico ou
profissionalizante, em qualquer nível de formação.
82º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de cursos
de qualificação e/ou habilitação, concessão de bolsas de estudo,
complementação de ensino básico ou profissionalizante público,
capacitação de professores e outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 26º O município poderá firmar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico, instituições
públicas e/ou privadas de ensino superior para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica com o objetivo de transferir
conhecimentos científicos e tecnológicos gerados nas instituições de
pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas
de produção.
8 1º Os projetos referidos no caput deste artigo poderão assumir a forma
de cursos de qualificação e/ou habilitação, concessão de bolsas de
iniciação científica, concessão de bolsas de estágios e/ou bolsas o
ár
residência profissional, de complementação de ensino básico ou
profissionalizante público e ações de capacitação de professores.
Art. 27º O município poderá firmar parcerias ou convênios com entidades
civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis com e sem fins lucrativos, que
reúnam individualmente as seguintes condições:
|- ser constituída e gerida por estudantes;
|| — ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante sua formação
profissional;
Il — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
IV — operar sobre supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 28º O Poder Público Municipal estimulará a elaboração e execução de
programas de desenvolvimento tecnológico e científico de interesse do
município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e
Inovação vinculadas ao apoio as Microempresas e a Empresas de Pequeno
Porte, observando que:
|—- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
Il- o montante de recurso disponível e suas condições de acesso deverão
ser expressos no orçamento anual e amplamente divulgado.
Art. 29º O Poder Público Municipal poderá criar mini-distritos industriais
e/ou parques tecnológicos em local a ser estabelecido por Lei própria e
indicará as condições e os critérios para alienação dos lotes a serem
ocupados.
81º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar, observando as normas legais,
instrumentos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos
jurídicos específicos com órgãos da administração direta ou indireta,
federal ou estadual, bem como com organismos internacionais,
instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento,
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre
os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO |
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 30. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município
deverão ser concedidos tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
município, se houver.
Art. 31 Para a ampliação da participação das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais, nas licitações a
Administração Pública Municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio de acesso livre ou adequar os cadastros
existentes para identificar os Microempreendedores Individuais, as
ba
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas regionalmente,
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar os Microempreendedores Individuais, as
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte para que adequem os
seus processos produtivos;
ll — na definição do objeto da contratação não deverá utilizar
especificações que restrinjam injustificadamente, a participação dos
Microempreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de
Pequeno Porte; e
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações.
Art. 32 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos | e Il, do Art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
deverão ser preferencialmente realizadas com Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no
município ou região.
Art. 33 Exigir-se-á do Microempreendedor Individual, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte para habilitação em quaisquer licitações do
Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, apenas o seguinte:
|- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP e MEI, para fins de
qualificação. fl
Art. 34 A comprovação de regularidade fiscal das ME, EPP e MEI somente
será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para
participação na habilitação.
5 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor
do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
$ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no
caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior
ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização
fiscal para a abertura da fase recursal.
8 3º. A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 1º
implicará na preclusão do direito à contratação sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 35 As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para
fornecimento de bens, serviços e obras a subcontratação de
Microempreendedores Individuais, de Microempresas ou de Empresas de
Pequeno Porte, sob pena de desclassificação.
8 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. lx
8 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$
80.000,00 (oitenta mil reais) a exigência de subcontratação de que trata o
caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser
inferior a 5%.
& 3º, É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
& 4º. Os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas, deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
5 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a
sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
8 62. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
& 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração
serão destinados diretamente aos Microempreendedores Individuais, as
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
8 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
5 5º deste artigo, a Administração deverá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha
sido iniciada.
8 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável,
não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. It
Art. 36 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante
for:
|- microempresa ou empresa de pequeno porte;
ll — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
Microempreendedores | Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 37 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, a Administração Pública Municipal deverá
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de Microempreendedores Individuais, de Microempresas ou
Empresas de Pequeno Porte.
8 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação dos
Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
8 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como Microempreendedores Individuais, Microempresas ou
Empresas de Pequeno Porte e que atendam às exigências constantes do
instrumento convocatório.
8 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá
ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
8 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aoft,
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
Art. 38 Nas licitações será assegurado como critério de desempate
preferência de contratação para os Microempreendedores Individuais, as
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte.
8 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelos Microempreendedores Individuais, pelas
Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ao menor
preço.
Art. 39 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
| — o Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto;
Il — no caso de equivalência dos valores apresentados pelos
Microempreendedores Individuais, pelas Microempresas ou pelas
Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nas condições
estabelecidas no 8 1º do Art. 38, será realizado sorteio entre elas para que
se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos | e
Il, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por Microempreendedor Individual,
Microempresas ou Empresa de Pequeno Porte.
8 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o
Microempreendedor Individual, a Microempresa ou a Empresa ey
Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de
empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Il deste
artigo.
8 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou
entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório,
sendo válida para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital
definir.
Art. 40. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de
Microempreendedores Individuais, de Microempresas e de Empresas de
Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até RS 80.000,00
(oitenta mil reais).
Art. 41. Não se aplica o disposto nos Arts. 30 a 39 quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os
Microempreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de
Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
ll — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como Microempreendedores Individuais, Microempresas ou
Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
ll — o tratamento diferenciado e simplificado para os
Microempreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de
Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Arts. 24,
incisos Ill e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. (by
Art. 42 O valor licitado por meio do disposto nos Arts. 30 a 41 não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 43 Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP
se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 44 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 45 A Administração Pública Municipal poderá definir metas anuais de
participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município,
que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar
controle estatístico para o acompanhamento.
Art. 46 Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública
Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão
presencial.
SEÇÃO II
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 47 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos e o acesso a elas, bem como realizará feiras e
exposições com o objetivo de fomentar a comercialização de produtos
locais, em especial do agronegócio.
CAPÍTULO VII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 48 O município poderá firmar parcerias com órgãos governamentais,
instituição de ensino superior, entidade de pesquisa rural e de assistência
técnica a produtores rurais para elaborar e executar programas de
melhoria da produtividade, da qualidade dos produtos, ij
comercialização, mediante orientações técnicas, qualificação, treinamento
e aplicação prática de conhecimentos técnicos e científicos nas atividades
produtoras do MEI, da ME e EPP.
Parágrafo Único. Competirá à Secretaria que for indicada pela
administração pública municipal, disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos referidos neste artigo.
CAPÍTULO Vil
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte, poderá reservar em seu orçamento
anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou
garantias, isolados ou suplementares aos programas instituídos pelo
Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 50 A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar incentivos
à instalação e manutenção de instituições financeiras, públicas e/ou
privadas, que mantenham programas especiais de créditos para o
Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de
Pequeno Porte.
CAPITULO IX
DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO
Art. 51 O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico,
na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 52 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais)
atividades empresariais relacionadas a ela por meio de associações e
cooperativas.
Art. 53 Os Poderes Municipais adotarão mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município
através do (a):
| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando o fortalecimento da cultura empreendedora
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
Il — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
Il — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no
mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e
enda;
V — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI — cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 54 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa pública e/ou
privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de
ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil e outras,
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar dp
Microempreendedor Individual, as Empresas de Pequeno Porte e as
Microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no
artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 55 O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse do Microempreendedor Individual, das Empresas de Pequeno
Porte e das Microempresas localizadas em seu território.
8 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
$ 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de
criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos
avançados do mesmo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 Poderá ser concedido parcelamento, em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e dos demais
débitos com o Município de Rorainópolis de responsabilidade do
Microempreendedor Individual, da Microempresa ou da Empresa de
Pequeno Porte, de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
& 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativafy
do Município.
8 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças ou na Procuradoria do Município quando inscrito
em dívida ativa.
8 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
8 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com
base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE.
Art. 57 Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara
dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação específica.
Art. 58 A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a
criação de novas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual no município, bem como de promover o
seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de
atração de novos empreendimentos de forma direta ou em parceria com
outras entidades públicas ou privadas.
Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rorainópolis/RR, em 29 de Setembro de 2011.
E. /
Carlos James Bafro da Silva
Prefeito Municipal

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