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norma nº 201/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 2011
Date 2011-10-31
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.201/11 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.
PUBLICAÇÃO
Publicado em consonância
Como Artigo 94 da ..0.M 6
Tasp. RT 47472
“REGULAMENTA O PROCESSO
ELEITORAL E O FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO TUTELAR DE
RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ela ara Municipal de Rorainópolis aprovou e o Prefeito Carlos
James Barro da Silva, no uso de suas atribuições legais, sancionou a seguinte
LEI:
ps TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - No município de Rorainópolis haverá um Conselho Tutelar,
composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, sendo 60%
homens e 40% de mulheres escolhidos pela comunidade através de eleição, para
mandato de três anos, permitida a reeleição por igual período, através do voto
direto.
Parágrafo Único: Para cada conselheiro haverá 1 (um) suplente.
E, Art. 2º - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e
direto pelo voto facultativo e secreto pelos eleitores do município, em eleição
coordenada por comissão especial, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalizada
pelo Ministério Público.
81º - Todo processo de eleição será acompanhado e fiscalizado pelo
representante do Ministério Público (Art. 139 — ECA).
Art. 3º - O Presidente da Comissão da Eleição comunicará ao
Ministério Público da Comarca de Rorainópolis, com antecedência de no mínimo
60 (sessenta) dias a realização da eleição.
Art. 4º - O CMDCA coordenará o processo Eleitoral nos parâmetro: A
desta Lei. )
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CAPÍTULO Il
DAS CANDIDATURAS PARA CONSELHEIROS
SEÇÃO |
REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE
Art. 5º - As inscrições dos candidatos deverão ser feitas junto ao
protocolo da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, até quarenta e cinco (45) dias
antes do pleito.
81º - O processo deverá ser guiado em 24 horas para a Comissão
Eleitoral, junto ao CMDCA, que terá três (03) dias úteis para análise e parecer da
documentação.
8 2º - O processo que não tiver com a documentação completa
retornará ao protocolo em dois (02) dias úteis para ciência do candidato.
8 3º — O candidato deverá retornar ao protocolo após cinco (05) dias
úteis à inscrição, a fim de informar-se sobre o processo.
Art. 6º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
| - Ter reconhecida idoneidade moral;
Il - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município de Rorainópolis há 02 (dois) anos e continuar
residindo durante o mandato;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no
mínimo, 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e
família, nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - ter Certificado ou atestado de Participação em Curso, Seminário
ou Jornada de Estudo com discussão especificamente na Área da Criança e do
Adolescente (ECA) com carga horária mínima de 20 horas, ou a discussão
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de políticas de atendimento à criança e ao Adolescente; ou ter exercido a função
de conselheiro tutelar;
VII - Não exercer mandato político eletivo;
VIII — apresentará carta de recomendação de uma entidade do
Município, que desenvolva trabalho direto com criança e adolescente, limitando —
se cada entidade, a indicação de 02 (dois) candidatos.
IX — ser aprovado em prova objetiva de conhecimentos gerais sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA e das Legislações pertinentes à
área da criança e do adolescente.
X — apresentar certificado de Conclusão do Ensino Médio 2º
(segundo grau) completo.
XI - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselho
Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes á eleição;
XII — ter dedicação exclusiva na função, sendo incompatível com o
exercicio de outra função pública ou privada;
XIII — se for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento no
ato da aceitação da sua inscrição no certame.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
Art. 7º - São documentos necessários a serem apresentados no ato
da inscrição:
| - Certidão negativa de condenação criminal, transitada em julgado
da Justiça Estadual, Federal e Alvará de Folha Corrida, com o mesmo teor,
fornecida pelo Fórum da Comarca de Rorainópolis.
Il - Cópias autenticadas dos documentos abaixo relacionados; W
a) Carteira de Identidade; '
b) Certificado de Reservista;
c)C.P.F.
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d) Comprovante de residência (conta de luz/água/telefone) e/ou
declaração de residência registrada em cartório, quando os encargos não forem
obrigação do candidato;
e) Declaração de próprio punho de disponibilidade de tempo integral
e ou documento de entidade governamental/não governamental dando garantias
de concessão de tempo integral ao candidato no caso de ser eleito.
Art. 8º — A Comissão Eleitoral publicará na imprensa local a lista
contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a
prova de conhecimento.
Art. 9º - Serão considerados aptos a se candidatarem aqueles que
preencherem os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS E
DA IMPUGNAÇÃO
SEÇÃO |
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 10 - As candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será
individual.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será vedada outra forma de candidatura
que não a individual.
Art. 11 — A comissão eleitoral indeferirá o registro da candidatura que
deixar de preencher os requisitos constantes desta Lei.
Art.12 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para,
querendo, no prazo de 03 (três) dias úteis apresentarem recurso.
Art.13 — O candidato poderá indicar, além do seu nome completo,
uma variação nominal com que deseja ser registrado, que poderá ser o prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais
conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, nã
atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. N
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SEÇÃO Il
DA IMPUGNAÇÃO
Art.14 — Constitui caso de impugnação, o não preenchimento de
quaisquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de alguma hipótese de
impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, prevista nesta Lei.
Art.15 —- Os requerimentos de impugnação poderão ser
apresentados por qualquer cidadão, desde que acompanhados de prova
documental e devidamente fundamentada, via Ministério Público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os requerimentos que não vierem
acompanhados de prova documental e fundamentados serão indeferidos, de
ofício, pela Comissão Eleitoral, sendo remetido ao protocolo da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, para conhecimento do impugnante e/ou candidato.
Art.16 — Aos candidatos impugnados é assegurado o direito de
defesa, a qual deve ser apresentada em 03 (três) dias úteis a contar da
notificação, acompanhadas de prova documental e devidamente fundamentada.
Art.17 — A comissão eleitoral informará de sua decisão, via protocolo,
ao impugnante e ao candidato.
Art.18 - Da decisão da comissão eleitoral caberá recurso
fundamentado ao CMDCA que deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis,
contados da notificação da decisão.
Art.19 — O CMDCA devera manifestar —se em 05 (dias) úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO — Da decisão do CMDCA caberá recurso no
âmbito administrativo.
Art.20 — Após o deferimento do registro das candidaturas, a
Comissão Eleitoral, obrigatoriamente, publicará na imprensa local a lista dos
candidatos, devendo está ser encaminhada ao Ministério Público, bem como ser
fixada na Câmara Municipal. Ny
: À
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
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SEÇÃO |
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 21 - A Comissão Eleitoral será composta por 08 (oito) membros
do CMDCA, escolhidos dentre seus titulares em assembléia obedecendo ao
critério da paridade.
Art. 22 — A Comissão Eleitoral será extinta após a proclamação e
publicação dos resultados, observando o disposto no Artigo 59 desta Lei.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art. 23 — Constituem instâncias eleitorais:
| - O Conselho Rorainopoliense dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
I|- A Comissão Eleitoral;
HI — As Juntas Eleitorais.
Art. 24 - Compete ao CMDCA:
| - Formar a Comissão Eleitoral,
Il — Aprovar a composição das juntas eleitorais, propostas pela
comissão eleitoral;
| — Publicar a composição das juntas eleitorais,
IV — Expedir as resoluções acerca do processo eleitoral,
V-— julgar;
a) os recursos interpostos contra as decisões da comissão E
N
b) as impugnações de membros das juntas eleitorais;
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c) os recursos interpostos contra as decisões da comissão eleitoral;
d) as impugnações de membros das juntas eleitorais;
e) as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos
desta Lei.
vi — Publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os
eleitos.
Art. 25 - Compete a Comissão Eleitoral:
| - Dirigir o processo eleitoral;
Il - adotar todas as providências necessárias para realização do
em III - indicar ao CMDCA a composição das juntas eleitorais para cada
Distrito Jundiá, Equador, Nova Colina, Martins Pereira e Santa Maria do Boiaçu;
IV - publicar a lista dos mesários e dos escrutinadores;
V - receber e processar as impugnações apresentadas contra os
mesários e escrutinadores;
VI - analisar e homologar o registro das candidaturas;
VII - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta
Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las,
VIII - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes
à impugnação e a cassação de candidaturas,
IX — julgar;
a) os recursos interpostos contra as decisões das juntas eleitorais;
b) as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores.
X - publicar o resultado do pleito abrindo prazo para recurso n
termos desta Lei.
Art. 26 - Compete às Juntas Eleitorais:
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| - Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação no Distrito
pelo qual é responsável, bem como, resolver os eventuais incidentes que venham
a ocorrer na área de sua competência.
Il - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante
os trabalhos de apuração de votos;
III - expedir os boletins de apuração relativos às urnas localizadas na
circunscrição de cada distrito
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 27- A propaganda dos candidatos somente será permitida após
o registro das candidaturas.
Art. 28 - Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos candidatos, não lhes sendo imputada nenhuma
responsabilidade nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 29 - Até 30 (trinta) dias antes do pleito, os candidatos informarão
à Comissão Eleitoral através de ofício no protocolo da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis e CMDCA, o valor, a ser gasto com a sua propaganda eleitoral e
respectivas fontes, sob pena de cancelamento do registro.
8 1º - Os eleitos e os suplentes prestarão conta à Comissão Eleitoral
até três (03) dias antes, da posse, dos gastos com a campanha eleitoral.
8 2º — Os valores da prestação de contas dos candidatos, não
poderão ultrapassar o valor informado para a Comissão Eleitoral.
Art. 30 - Não será permitida propaganda que implique grave
perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda
enganosa.
8 1º - Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira
as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique |
higiene e estética urbana.
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8 2º - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos: o
oferecimento ou a promessa de dinheiro, transporte, dádiva, benefícios ou
vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.
& 3º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não sejam da atribuição do conselho tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo
conselho tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o
eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagens à determinada candidatura.
Art. 31 - Compete à comissão eleitoral processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação
de candidaturas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão Eleitoral poderá liminarmente,
determinar a retirada e a suspensão da propaganda, bem como recolher o
material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 32 - Qualquer cidadão poderá dirigir denúncias à Comissão
Eleitoral, via protocolo, sobre a existência de propaganda irregular, desde que
fundamentada e amparada de prova.
Art. 33 - Tendo a denúncia indícios de procedência, a Comissão
Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa
fundamentada, no prazo de três (03) dias úteis.
Art. 34 - Para instruir sua decisão, a comissão poderá ouvir
testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.
Art. 35 - Da decisão da comissão eleitoral deverão ser notificados o
denunciante e o candidato.
Art. 36 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao
CMDCA, nos termos dos artigos 18 e 19 desta Lei.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 37 - Compete ao CMDCA e a Comissão Eleitoral indicar dentrey,
os funcionários públicos municipais e funcionários públicos do Legislativo
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Municipal, os mesários e escrutinadores para atuarem durante o pleito, os quais
serão convocados pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal.
8 1º - Para o atendimento no disposto do "caput" deste artigo, o
Executivo Municipal e o Legislativo Municipal fornecerão a listagem atualizada dos
servidores municipais.
8 2º - Na impossibilidade de se completar o quadro de mesários e
escrutinadores, conforme o previsto no "caput" deste artigo, o CMDCA e a
Comissão Eleitoral fica autorizada a convocar outros cidadãos indicados por
entidades, para atuarem como mesários e escrutinadores.
Art. 38 - Não poderão atuar como mesários e escrutinadores:
| - Os candidatos e seus parentes, ainda por afinidade até o segundo
grau;
Il- o cônjuge ou o (a) companheiro (a) de candidato;
Ill - os detentores de cargo eletivo de qualquer nível;
IV - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para
um dos candidatos.
Art. 39 - A Comissão Eleitoral fixará, em local público, um dos quais,
obrigatoriamente, a Câmara Municipal de Rorainópolis, bem como, publicará em
jornal de circulação na cidade, através de edital, a nominata dos mesários e
escrutinadores que trabalharão no pleito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os candidatos ou qualquer cidadão poderão
impugnar via protocolo, a indicação do mesário e ou do escrutinador,
fundamentadamente no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação do edital.
Art. 40 - A comissão eleitoral processará e decidirá a impugnação de
mesários e de escrutinadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - O candidato impugnado e o cidadão
interessado serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 41 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso a a
CMDCA, nos termos dos Artigos 18 e 19 desta Lei.
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Art. 42 - Nas mesas receptoras de votos, será permitida a
fiscalização da votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive
quanto a identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata.
Art. 43 — O eleitor deverá identificar-se à mesa receptora de votos,
com o título de eleitor e documento de identidade com foto.
g 1º — Na ausência de documentos oficiais sem identificação com
foto o eleitor estará impossibilitado de votar.
8 2º — A identificação do eleitor não alfabetizado será através de
impressão digital.
Art. 44 - Cada candidato poderá registrar 1 (um) fiscal para atuar
junto a mesa receptora de votos.
Art. 45 - Considerar-se-ão eleitos, os 5 (cinco) candidatos que
obtiverem o maior número de votos no município, sendo os demais, pela ordem de
classificação, suplentes até o último candidato votado.
8 1º Deverá ser obedecida os termos do Artigo 1º desta Lei.
Art. 46 - A eleição se realizará no período compreendido entre às 8
(oito) horas e 17 (dezessete) horas, necessariamente em um domingo, em data a
ser definido por Resolução expedida pelo CMDCA.
Art. 47 - A Comissão Eleitoral é o órgão eleitoral responsável pelo
desenvolvimento do pleito no município, cabendo também, às juntas eleitorais, o
exercício do trabalho nos distritos para o qual forem designadas.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 48 - A apuração acontecerá em local único, sendo que o
CMDCA regulamentará a quantidade de mesas escrutinadoras.
Art. 49 - Cada candidato poderá credenciar 1(um) fiscal para att
na apuração do sufrágio.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O fiscal indicado representará o candidato
em toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoas não credenciadas,
inclusive a do candidato, no recinto destinado a apuração.
Art. 50 - Toda a apuração terá fiscalização da junta eleitoral, ou da
Comissão Eleitoral, quando for o caso para decisão quanto a impugnação de
urnas e votos.
Art. 51 - Antes do início da contagem dos votos, a junta eleitoral
resolverá as impugnações constantes das atas apresentadas junto à mesa
receptora de votos.
Art. 52 - Compete à junta eleitoral decidir sobre:
|- As impugnações aos votos, apresentados pelos fiscais;
|| - as impugnações de urnas apresentadas pelos fiscais quando de
sua abertura.
g 1º - As impugnações de votos e de umas deverão ser
apresentadas pelos fiscais no momento em que estiverem sendo apuradas, sob
pena de preclusão ao direito de impugnar.
g 2º - Das decisões da junta eleitoral, caberá recurso à comissão
eleitoral, devendo ser apresentada no ato, por escrito e devidamente
fundamentado, sob pena de não recebimento.
8 3º - Os recursos juntamente com os votos impugnados, serão
decididos de imediato, devendo, a ocorrência, constar no boletim de apuração.
8 4º - Cabe IMPUGNAÇÃO de urna na hipótese de violação.
Art. 53 - O exame das impugnações de urnas apresentadas pelos
fiscais deverá seguir as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos do Artigo
57.
deverá informar ao Ministério Público, os locais de votação e seus respectivo
Art. 54 - Até dez (10) dias antes do pleito, a Comissão Eleitoral
endereços, para fins de publicação em órgão da imprensa. MU
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8 1º - A Comissão Eleitoral deverá publicar os locais de votação e
seus respectivos endereços, em pelo menos, dois dos órgãos de imprensa de
maior circulação do Município.
8 2º - A Comissão Eleitoral fará contemplar, pelo menos, uma mesa
receptora de votos nos locais de votação já estabelecidos pelo Cartório Eleitoral,
existentes no último pleito municipal, estadual ou federal.
Art. 55 - A junta eleitoral expedirá boletim correspondente a cada
urna apurada, contendo o número de votantes, as seções eleitorais
correspondentes, os locais onde funcionou a mesa receptora de votos, os
candidatos que receberam votos, bem como o número de votos brancos, nulos e
válidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O boletim de apuração será afixado em local
onde possa ser consultado pelo público em geral.
Art. 56 - Encerrada a apuração, as juntas eleitorais entregarão o
resultado e o material respectivo à comissão eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após as umas serem apuradas e
devidamente lacradas, não poderão, em hipótese alguma, serem novamente
abertas.
Art. 57 - As umas que tiverem votos impugnados deverão ser
devidamente apuradas e no final lacrada, sendo que os votos impugnados
deverão ser remetidos em separado à Comissão Eleitoral.
& 1º - Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de
votos impugnados e indicação de que estão sendo encaminhados em separado.
8 2º - A ata de apuração deverá ficar anexada à urna apurada.
& 3º - Juntamente com o voto em separado, deverão ser remetidos à
Comissão Eleitoral, as razões dos recursos e a cópia da ata de apuração com a
indicação da urna que pertence o voto impugnado.
Art. 58 - A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos
referentes à validade de votos e a violação de urnas.
Art. 59 - A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes do N
boletins de apuração, publicará os resultados da apuração do pleito. À
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Art. 60 - Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA, o qual deverá
ser apresentado em três (03) dias úteis, a contar de sua publicação oficial.
8 1º - O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado
e amparado de provas.
& 2º - O CMDCA decidirá os recursos apresentados, em assembléia
convocada exclusivamente para esse fim.
Art. 61 - Na hipótese de empate entre candidatos, será considerado
eleito o que tiver mais idade.
Art. 62 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, mediante modelo previamente aprovado pela
assembléia do CMDCA.
Art. 63 - Poderá o CMDCA e a Comissão Eleitoral firmar convênio
com o competente Órgão Judiciário, para a realização, através de processo
eletrônico, do pleito.
PARÁGRAFO ÚNICO — Neste caso, serão observados, no que
couber, o disposto nas seções IV e V do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DA POSSE E DA EXONERAÇÃO
Art. 64 - Os conselheiros serão empossados no dia 4º de fevereiro,
ao término do mandato de seus antecessores, em Seção Solene da Câmara
Municipal de Rorainópolis presidida pelo Presidente e Prefeito Municipal.
81º - A posse dos Conselheiros Tutelares dar-se-á, após o seguinte
juramento: Juro cumprir e fazer cumprir, com fidelidade, com honestidade e
dignidade, em aliança com a administração municipal, e todos os poderes,
legalmente, constituídos, o papel social que me foi delegado pela comunidade de
Rorainópolis, como membro efetivo do Conselho Tutelar de Rorainópolis, de
acordo com a Constituição Federal, Constituição do Estado de Roraima, Lei
Orgânica do Município de Rorainópolis, com a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de
1990, com a Lei Municipal 040/1999 de 03de maio de 1999, com normas e
diretrizes do Conselho municipal, visando sempre á defesa dos Direitos e Devere
da Criança e do Adolescente do município de Rorainópolis,
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sem qualquer discriminação de ideologia, de partido político, de credo religioso, de
classe social, de cor e de sexo.
Art. 65 — Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados nos
cargos em comissão por atos do chefe do Executivo Municipal e exonerados ao
final de seus mandatos, ou nos casos previstos em Lei.
TÍTULO Il
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
E PENALIDADES DISCIPLINARES
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS
SEÇÃO |
DAS FÉRIAS
Art. 66 - O conselheiro terá direito a férias, após cada período de
doze (12) meses de efetivo exercicio de suas atividades.
8 1º - A tabela de gozo de férias será organizada em reunião do
colegiado, de maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de dois
conselheiros.
& 2º - Em caso de conflito de interesses quanto ao período de gozo
de férias, os critérios de decisão serão os seguintes:
a) maior assiduidade;
b) razões pessoais;
c) maior idade.
g 3º - Na hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, ao coegiadh
caberá decidir quanto a maior relevância das razões apresentadas.
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SEÇÃO II
LUTO E GALA
Art. 67 - Em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes e
descendentes em primeiro grau, será assegurado ao conselheiro, licença de cinco
(05) dias corridos a contar da data do ocorrido, consoante ao Art.115, inciso III
letra “B” do Regime Jurídico Unico.
Art. 68 - Ao conselheiro que contrair matrimônio civil, será
assegurada licença de cinco (05) dias a contar da data do evento.
SEÇÃO III
CURSOS, REUNIÕES E MISSÕES ESPECIAIS
Art. 69 —- O Conselho Tutelar de Rorainópolis deverá garantir a
presença de, no mínimo, 3 (três) conselheiros para participação nos cursos de
qualificação, sendo que as despesas decorrentes de locomoção, estadia e
alimentação deverão ser financiadas pelo município.
81º - O CMDCA oferecerá um curso de capacitação básico para
Conselheiros Tutelares e suplentes.
82º - O CMDCA em convênio com entidades e universidades
manterá um programa de formação continuada para aprimoramento da atuação
dos conselheiros Tutelares.
83º - Para participação em programa de formação continuada, bem
como palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, os
conselheiros deverão montar uma programação de forma a não interromperem o
atendimento no CONTUR.
84º - O conselheiro deverá, após o curso, comprovar sua
assiduidade através do diploma, ou certificado.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Art. 70 - A conselheira gestante será concedida licença de 1201
(cento e vinte) dias, consoante o Artigo 7º, inciso XVIII da CF/88.
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Art. 71 - A licença paternidade será concedida em consonância com
o artigo 10, inciso II, parágrafo primeiro dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias.
SEÇÃO V
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 72 - Ao conselheiro será assegurada a licença de até 15 (quinze)
dias para tratamento de saúde, após esse período, a licença necessitará de
perícia médica oficial, fornecida por perito da Prefeitura Municipal de Rorainópolis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o periodo de licença ultrapassar 15
(quinze) dias, o colegiado informará a decisão da perícia médica e solicitará ao
CONTUR, a convocação do suplente imediato.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR
Art. 73 - Ao conselheiro será assegurada a licença para tratar de
interesse particular, sem remuneração, até 180 (cento e oitenta) dias, sendo
possivel prorrogação por igual período.
8 1º - O conselheiro deverá se assim necessitar, solicitar licença de
interesse antecipadamente, num prazo de 30 (trinta) dias.
8 2º - Se algum conselheiro solicitar licença para interesse convocar-
se-á o suplente, devendo atender no prazo da ausência do titular.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER
AO CARGO ELETIVO PARTIDÁRIO
Art. 74 - O conselheiro que concorrer à eleição política partidária,
deverá obrigatoriamente solicitar, no mínimo 30 (trinta) dias antes de seu início,
licença não remunerada de 120 (cento e vinte) dias, que serão contad
retroativamente à data do respectivo pleito. q
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Art. 75 - Caberá ao conselho tutelar, nos casos de impedimentos
legais de seus membros, inferiores a 30 (trinta) dias, tomar medidas que não
prejudiquem seu funcionamento.
SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 76 — Será assegurado o pagamento do 13º salário ao
Conselheiro Tutelar.
SEÇÃO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 77 - Os conselheiros serão remunerados pelo município, sem
fazer parte do seu quadro funcional.
Art. 78 — A remuneração do Conselho Tutelar corresponderá 02
(dois) salários mínimos vigentes vedados a cobrança de qualquer vantagem,
exceto ao Presidente com acréscimo de 20% sobre o valor do salário.
Art. 79 - A remuneração prevista no Artigo 78 será devida ao
Conselheiro que estiver no efetivo exercício do cargo.
Art. 80 — Somente serão remunerados os membros titulares do
CONTUR, sendo que os suplentes farão jus á remuneração , quando em exercício
de substituição, assim convocada pelo CMDCA nos casos previsto em Lei.
Art. 81 — A efetividade dos conselheiros tutelares será controlada
pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
SEÇÃO X
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 82 - Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos
seguintes casos;
| - Quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem WA
(quinze) dias;
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Il - na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta Lei;
Ill — no caso de renúncia do Conselheiro Tutelar;
IV - para substituição do conselheiro tutelar, no período de férias;
$ 1º — Findando o periodo de convocação do suplente, com base nas
hipóteses previstas nos incisos acima, o conselheiro titular será imediatamente
reconduzido ao conselho respectivo.
8 2º - O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e
os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do
conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
$ 3º - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem
resultante da eleição.
$ 4º - Para o efeito deste artigo convoca-se o suplente para o
conselho tutelar respectivo.
Art. 83 - Os conselheiros eleitos e os suplentes quando em exercício
da função, estarão obrigados a dedicação exclusiva ao cargo, ou seja, quarenta
(40) horas semanais, as quais poderão ser efetivamente cumpridas através de
plantão no Conselho Tutelar ou de atendimento normal durante o horário de
expediente.
Art. 84 - Os suplentes serão convocados sempre que necessário, em
substituição ao conselheiro titular, para o exercício provisório do mandato, no
afastamento e/ou impedimento legal do titular por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, ou pelo tempo que durar o afastamento e/ou impedimento.
SEÇÃO XI
DO EXERCÍCIO
Art. 85 - Considera-se efetivo exercício:
|- Férias;
Il - casamento; N
HI - luto;
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IV - cursos de especializações, reuniões ou missões especiais na
área da criança e do adolescente;
V- licença maternidade e paternidade;
VI - tratamento de saúde.
CAPÍTULO Il
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 86 - São deveres do conselheiro:
| - Manter a assiduidade e comparecer às sessões do colegiado;
Il - tratar com humanidade as partes, atendendo-as sem preferências
pessoais;
HI - atender pronta e preferencialmente as solicitações emanadas do
Ministério público e do Juizado da Infância e da Juventude;
IV - solicitar licença não remunerada de cento e vinte (120) dias para
concorrer a cargo eletivo político partidário, com antecedência de trinta (30) dias
ao início da mesma.
Art. 87 - Ao conselheiro é proibido:
| - Valer-se da função de conselheiro para lograr proveito pessoal;
Il - usar indevidamente ou abusivamente a função de conselheiro;
HI - coagir ou aliciar as partes atendidas com objetivos políticos
partidários ou religiosos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 88 — Fica constituida a Comissão de Ética, composta pela
seguintes representações: 3
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|- 1 (um) representante do Poder Legislativo;
ll —1 (um) representante do Executivo Municipal;
Ill — 2 (dois) representantes do CMDCA, sendo necessariamente um
representante governamental, escolhidos entre seus membros titulares e de forma
paritária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete a Comissão de Ética instaurar
Sindicância para apurar eventual falta grave de conselheiro tutelar, no exercício de
sua função.
Art. 89 - Constitui falta grave:
| - Usar de sua função para benefício próprio;
| - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos conselhos
tutelares;
Ill - exceder-se no exercício de sua função de modo a exorbitar sua
competência, abusando de autoridade que lhe foi conferida;
IV - exercer outra atividade incompatível com a exclusiva prevista em
Lei;
V - recusar-se a prestar atendimento;
VI - aplicar medida de proteção sem a decisão do conselho tutelar do
qual faz parte;
VII - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VIII - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido.
Art. 90 - Constatada a falta grave, a comissão de ética poderá aplicar
as seguintes penalidades:
| - Advertência;
Il - suspensão não remunerada;
Ill - perda da função.
Ne
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Art. 91 - Aplicar-se-á advertência, nas hipóteses previstas nos
incisos |, Il, HI, IV, V, VI, Vil e VIll do Artigo 89.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses previstas nos Incisos II, IV e
V, a comissão de ética, poderá aplicar a penalidade de suspensão não
remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da
falta grave.
Art. 92 - Aplicar-se-á penalidade de suspensão não remunerada,
ocorrendo reincidência comprovada, na hipótese prevista no Inciso | do Artigo
90.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se reincidência, quando
constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada.
Art. 93 - Aplicar-se-á penalidade de perda da função, quando, após a
aplicação de suspensão não remunerada, o conselheiro tutelar reincidir em falta
grave, já constatada em sindicância.
Art. 94 - Na sindicância, cabe a comissão de ética assegurar o
exercício do contraditório e da ampla defesa do conselheiro tutelar.
Art. 95 - A sindicância será instaurada por um dos membros da
comissão de ética ou por denúncia de qualquer cidadão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A denúncia poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com provas indicadas.
Art. 96 - O processo de sindicância é sigiloso, salvo impedimento
justificado.
Art. 97 - Instaurada a sindicância, o acusado deverá ser notificado
previamente da data em que será ouvido pela comissão de ética.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento injustificado
implicará na continuidade da sindicância.
Art. 98 - Depois de ouvido o acusado, o mesmo terá 3 (três) dias
para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada vista aos autos. a
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PARÁGRAFO ÚNICO - Na defesa prévia, deverão ser anexados
documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de
testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.
Art. 99 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação, e
posteriormente as da defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - As testemunhas de defesa comparecerão
mediante intimação, e a falta das mesmas obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 100 - Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos a
defesa para produzir alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 101- Apresentadas as alegações finais, a comissão de ética terá
15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando
a penalidade cabível.
8 1º - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância
sobre o mesmo fato, se esta ocorrer por novas provas, expressamente
manifestadas na conclusão da comissão de ética.
8 2º - O conselheiro poderá recorrer da decisão da comissão de ética
nas vias judiciais.
Art. 102 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por
particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deverá ser
informado da decisão da comissão de ética.
Art. 103 - Concluída a sindicância, pela incidência de uma das
hipóteses previstas nos Artigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8.069/90, os autos
serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
TÍTULO Ill
DO FUNCIONAMENTO
Art. 104 - O Conselho Tutelar de Rorainópolis - CONTUR terá como
sede o local colocado a disposição pelo Poder Executivo Municipal, o qual
garantirá a infra-estrutura necessária, e sua área de atuação, será definida pe
CMDCA.
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Parágrafo Único — Deverá fazer parte da infra-estrutura, no mínimo,
1 (um) psicólogo (a) e 1 (um) assistente social, para o atendimento na sede e
Distritos.
Art. 105 — O Executivo Municipal disponibilizará a CONTUR uma
secretária para auxilio de serviços burocráticos e operacionais e outros servidores
designados se houver a necessidade para tal.
Art. 106 — Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei
Federal 8069/90, devendo o mesmo funcionar diariamente, inclusive em sábados,
domingos, e feriados, 24 (vinte e quatro) horas ao dia.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Para o funcionamento 24 (vinte e quatro)
horas ao dia, os Conselheiros Tutelares, garantirão regime de plantões no
CONTUR.
Art. 107 — Horário de atendimento ao público do CONTUR será de 8
(oito) horas às 12 (dose) horas e de 14 (quatorze) horas as 18 (dezoito) horas de
segunda a sexta.
8 1º - De segunda a sexta após as 18 (dezoito) horas, terá 2 (dois)
Conselheiros sobreaviso até 8 (oito) horas do dia seguinte, para atender qualquer
ocorrência, conforme escala de serviço elaborada e preestabelecido pelo
CONTUR, aprovada pelo CMDCA e divulgado para o Poder Executivo, Poder
Legislativo, Ministério Público, Delegacia de Polícia Civil, Policia Militar e outro que
se fazem necessário.
8 2º - Aos sábados, domingos e feriados, terá 2 (dois) Conselheiros
sobreaviso 24 (vinte quatro) horas, para atender qualquer ocorrência, conforme
escala de serviço elaborada e preestabelecido pelo CONTUR, aprovado pelo
CMDCA e divulgado para o Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério Público,
Delegacia de Polícia Civil, Policia Militar e outro que se fazem necessário.
83º - A escala de serviço mencionada nos & 1º e 2º deste Artigo
deverá constar nome, endereço e telefone de cada Conselheiro plantonista para
facil localização e a ser divulgação nas instituições competentes mencionadas
nesta Lei.
Art. 108 - O Conselho Tutelar reunir-se-á em reunião, uma vez por
mês nas quartas-feiras e/ou se possível com técnicos de áreas diversas, com
objetivos de ajudar nas definições de linhas de atuação no Município d ,
Rorainópolis. N
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8 1º - Diariamente, os Conselheiros se reunirão no final dos
expedientes, ou no início do expediente seguinte, para discutir as ocorrências do
dia e os encaminhamentos em questões.
8 2º - Sempre que houver necessidade os Conselheiros reunir-se-ão
para fins de encontrar soluções ou aplicar medidas previstas em Lei.
8 3º - O CONTUR apresentará ao CMDCA e as autoridades
pertinentes relatórios das ocorrências e atendimentos diários efetuados e também
a agenda de programações.
8 4º - O CONTUR reunirá uma vez por semana para estudo do ECA.
Art. 109 - Empossados, os conselheiros, através de votação serão
eleitos entre os 5 (cinco), um Conselheiro Presidente e um Conselheiro que terá a
função de Secretário.
8 1º - eleição para Conselheiro Presidente e Conselheiro Secretário
será coordenada e organizada pelo CMDCA até 24 horas da posse do Conselho
Tutelar.
Art. 110 — Com direito de voto para a eleição ao cargo de
Conselheiro Presidente e Conselheiro Secretário do CONTUR.
| - os cinco membros empossados do CONTUR:
Il — dois membros do CMDCA;
HI — Secretária Municipal de Ação Social ou membro designado;
IV — Chefe do poder Executivo Municipal ou membro designado;
V — Presidente Poder Legislativo Municipal ou membro designado.
Art. 111 — Compete ao Conselheiro Presidente:
| — Representar o Conselho Tutelar de Rorainópolis ativa, passiva,
judicial e extrajudicial;
IL — assinar todos os documentos e correspondências oficiais dx
CONTUR;
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Ill — solicitar ao CMDCA as providencias junto ao Poder Executivo
Municipal a designação de funcionários e garantia de infra-estrutura indispensável
ao funcionamento do CONTUR,
IV — convocar e presidir as reuniões do CONTUR;
V — administrar as questões de ordem interna do CONTUR:
VI — promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente
— ECA em conjunto com o CMDCA, através de campanhas, blitz educativas;
palestras, seminários, grupos de estudos, propagandas e outros meios eficazes
para divulgação, buscando parcerias com órgãos e entidades públicos ou
privadas;
VII — Cumprir e zelar pelo cumprimento da Lei Federal 8.069/07190
— ECA, Lei Municipal nº. 040/1999 e as resoluções e normas emanadas do
CMDCA e todas as Legislações pertinente.
Art. 112 — A vigência do cargo de Presidente e Secretário do
CONTUR será pelo período de 01 (um) ano com direito a um ano de recondução
ao cargo.
Art. 113 — Compete ao Conselheiro Secretário:
| - Secretariar todas as reuniões do CONTUR:
Il — zelar pela manutenção de livros, fichas, documentos e demais
papéis do CONTUR;
Ill - manter o controle de protocolo e arquivos;
IV — prestar informações, solicitar e expedir notificações:
V — manter as instalações, máquinas e equipamentos em condições
de uso, zelando pela limpeza e manutenção,
VI — substituir o Conselheiro Presidente nas ausências oQ
impedimentos legais;
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TÍTULO IV
DA PROVA OBJETIVA
Art. 114 — A prova objetiva de conhecimentos gerais sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e das legislações pertinentes à área
da criança e do adolescente a ser aplicadas nos pré-candidatos terão que
acompanhar as seguintes normas:
|— A divulgação da prova objetiva referente ao dia, horário de início
e término, local será atribuição da Comissão Eleitoral a ser divulgado nos meios
de comunicação do município.
Il — os pré-candidatos ao Conselho Tutelar terão o prazo máximo de
2 (duas) horas para realizar a prova;
ll — após o termino da prova será divulgado pela Comissão
Eleitoral o gabarito oficial:
IV — a elaboração da prova de conhecimentos será em conjunto
CMDCA, Comissão Eleitoral e com um profissional da área de educação
(professor de nível superior), mantendo o sigilo e segurança a ser adotados pelo
CMDCA;
V — a prova será elaborada com 20 (vinte) questões de múltipla
escolha;
VI — cada questão da prova terá o valor de 0,5 pontos;
VII — o candidato para ser aprovado na prova objetiva terá que
pontuar a nota mínima de 07 (sete), ou seja, realizar 14 (quatorze) acertos:
VIII — a correção da prova será feita por um profissional da área de
educação (professor de nível superior);
IX — a aplicação e fiscalização das provas serão de responsabilidade
do CMDCA;
X — a divulgação do resultado dos aprovados será feita pelas.
Comissão Eleitoral: N
,
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115 — Os servidores Municipais do Executivo ou do Legislativo
que atuarem como mesários e/ou escrutinadores durante o pleito, mediante
comprovante expedido pela Comissão Eleitoral, terão direito à 2 (dois) dias de
folga conforme escala previamente acordada.
Art. 116 — A pessoa jurídica que tiver seu trabalhador eleito para
compor o Conselho Tutelar e decidir liberá-lo para o exercício da função com
garantias de emprego, cargo ou função, mantendo sua remuneração ou a
diferença entre esta e a de conselheiro Tutelar, será agraciada pelo CMDCA com
diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente,
em cerimônia especialmente designada para este fim.
Art. 117 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 118 - Os casos não previstos nesta Lei serão decididos em
consonância com a Lei Federal n.º 8.069/90 e Lei Municipal nº. 040/1999 e
poderão ser disciplinados através do Regimento Interno da CONTUR.
Art. 119 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito, 31 de Outubro de 2011.
Carlos Ja & Silva =
Prefeito Municipal A

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