| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2011 |
| Date | 2011-10-31 |
| Ementa | REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.201/11 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011. PUBLICAÇÃO Publicado em consonância Como Artigo 94 da ..0.M 6 Tasp. RT 47472 “REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ela ara Municipal de Rorainópolis aprovou e o Prefeito Carlos James Barro da Silva, no uso de suas atribuições legais, sancionou a seguinte LEI: ps TÍTULO | DOS PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - No município de Rorainópolis haverá um Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, sendo 60% homens e 40% de mulheres escolhidos pela comunidade através de eleição, para mandato de três anos, permitida a reeleição por igual período, através do voto direto. Parágrafo Único: Para cada conselheiro haverá 1 (um) suplente. E, Art. 2º - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto pelos eleitores do município, em eleição coordenada por comissão especial, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público. 81º - Todo processo de eleição será acompanhado e fiscalizado pelo representante do Ministério Público (Art. 139 — ECA). Art. 3º - O Presidente da Comissão da Eleição comunicará ao Ministério Público da Comarca de Rorainópolis, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias a realização da eleição. Art. 4º - O CMDCA coordenará o processo Eleitoral nos parâmetro: A desta Lei. ) ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Il DAS CANDIDATURAS PARA CONSELHEIROS SEÇÃO | REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE Art. 5º - As inscrições dos candidatos deverão ser feitas junto ao protocolo da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, até quarenta e cinco (45) dias antes do pleito. 81º - O processo deverá ser guiado em 24 horas para a Comissão Eleitoral, junto ao CMDCA, que terá três (03) dias úteis para análise e parecer da documentação. 8 2º - O processo que não tiver com a documentação completa retornará ao protocolo em dois (02) dias úteis para ciência do candidato. 8 3º — O candidato deverá retornar ao protocolo após cinco (05) dias úteis à inscrição, a fim de informar-se sobre o processo. Art. 6º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: | - Ter reconhecida idoneidade moral; Il - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município de Rorainópolis há 02 (dois) anos e continuar residindo durante o mandato; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - ter comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, nos últimos 5 (cinco) anos; VI - ter Certificado ou atestado de Participação em Curso, Seminário ou Jornada de Estudo com discussão especificamente na Área da Criança e do Adolescente (ECA) com carga horária mínima de 20 horas, ou a discussão ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO de políticas de atendimento à criança e ao Adolescente; ou ter exercido a função de conselheiro tutelar; VII - Não exercer mandato político eletivo; VIII — apresentará carta de recomendação de uma entidade do Município, que desenvolva trabalho direto com criança e adolescente, limitando — se cada entidade, a indicação de 02 (dois) candidatos. IX — ser aprovado em prova objetiva de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA e das Legislações pertinentes à área da criança e do adolescente. X — apresentar certificado de Conclusão do Ensino Médio 2º (segundo grau) completo. XI - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselho Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes á eleição; XII — ter dedicação exclusiva na função, sendo incompatível com o exercicio de outra função pública ou privada; XIII — se for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição no certame. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA Art. 7º - São documentos necessários a serem apresentados no ato da inscrição: | - Certidão negativa de condenação criminal, transitada em julgado da Justiça Estadual, Federal e Alvará de Folha Corrida, com o mesmo teor, fornecida pelo Fórum da Comarca de Rorainópolis. Il - Cópias autenticadas dos documentos abaixo relacionados; W a) Carteira de Identidade; ' b) Certificado de Reservista; c)C.P.F. ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO d) Comprovante de residência (conta de luz/água/telefone) e/ou declaração de residência registrada em cartório, quando os encargos não forem obrigação do candidato; e) Declaração de próprio punho de disponibilidade de tempo integral e ou documento de entidade governamental/não governamental dando garantias de concessão de tempo integral ao candidato no caso de ser eleito. Art. 8º — A Comissão Eleitoral publicará na imprensa local a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimento. Art. 9º - Serão considerados aptos a se candidatarem aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos neste Capítulo. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE CANDIDATURAS E DA IMPUGNAÇÃO SEÇÃO | DO REGISTRO DE CANDIDATURAS Art. 10 - As candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual. PARÁGRAFO ÚNICO - Será vedada outra forma de candidatura que não a individual. Art. 11 — A comissão eleitoral indeferirá o registro da candidatura que deixar de preencher os requisitos constantes desta Lei. Art.12 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias úteis apresentarem recurso. Art.13 — O candidato poderá indicar, além do seu nome completo, uma variação nominal com que deseja ser registrado, que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, nã atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. N ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO Il DA IMPUGNAÇÃO Art.14 — Constitui caso de impugnação, o não preenchimento de quaisquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, prevista nesta Lei. Art.15 —- Os requerimentos de impugnação poderão ser apresentados por qualquer cidadão, desde que acompanhados de prova documental e devidamente fundamentada, via Ministério Público. PARÁGRAFO ÚNICO - Os requerimentos que não vierem acompanhados de prova documental e fundamentados serão indeferidos, de ofício, pela Comissão Eleitoral, sendo remetido ao protocolo da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, para conhecimento do impugnante e/ou candidato. Art.16 — Aos candidatos impugnados é assegurado o direito de defesa, a qual deve ser apresentada em 03 (três) dias úteis a contar da notificação, acompanhadas de prova documental e devidamente fundamentada. Art.17 — A comissão eleitoral informará de sua decisão, via protocolo, ao impugnante e ao candidato. Art.18 - Da decisão da comissão eleitoral caberá recurso fundamentado ao CMDCA que deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão. Art.19 — O CMDCA devera manifestar —se em 05 (dias) úteis. PARÁGRAFO ÚNICO — Da decisão do CMDCA caberá recurso no âmbito administrativo. Art.20 — Após o deferimento do registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral, obrigatoriamente, publicará na imprensa local a lista dos candidatos, devendo está ser encaminhada ao Ministério Público, bem como ser fixada na Câmara Municipal. Ny : À CAPÍTULO IV DO PROCESSO ELEITORAL ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS SEÇÃO | DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 21 - A Comissão Eleitoral será composta por 08 (oito) membros do CMDCA, escolhidos dentre seus titulares em assembléia obedecendo ao critério da paridade. Art. 22 — A Comissão Eleitoral será extinta após a proclamação e publicação dos resultados, observando o disposto no Artigo 59 desta Lei. SEÇÃO II DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS Art. 23 — Constituem instâncias eleitorais: | - O Conselho Rorainopoliense dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; I|- A Comissão Eleitoral; HI — As Juntas Eleitorais. Art. 24 - Compete ao CMDCA: | - Formar a Comissão Eleitoral, Il — Aprovar a composição das juntas eleitorais, propostas pela comissão eleitoral; | — Publicar a composição das juntas eleitorais, IV — Expedir as resoluções acerca do processo eleitoral, V-— julgar; a) os recursos interpostos contra as decisões da comissão E N b) as impugnações de membros das juntas eleitorais; ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO c) os recursos interpostos contra as decisões da comissão eleitoral; d) as impugnações de membros das juntas eleitorais; e) as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei. vi — Publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos. Art. 25 - Compete a Comissão Eleitoral: | - Dirigir o processo eleitoral; Il - adotar todas as providências necessárias para realização do em III - indicar ao CMDCA a composição das juntas eleitorais para cada Distrito Jundiá, Equador, Nova Colina, Martins Pereira e Santa Maria do Boiaçu; IV - publicar a lista dos mesários e dos escrutinadores; V - receber e processar as impugnações apresentadas contra os mesários e escrutinadores; VI - analisar e homologar o registro das candidaturas; VII - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las, VIII - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e a cassação de candidaturas, IX — julgar; a) os recursos interpostos contra as decisões das juntas eleitorais; b) as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores. X - publicar o resultado do pleito abrindo prazo para recurso n termos desta Lei. Art. 26 - Compete às Juntas Eleitorais: ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO | - Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação no Distrito pelo qual é responsável, bem como, resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência. Il - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos; III - expedir os boletins de apuração relativos às urnas localizadas na circunscrição de cada distrito SEÇÃO III DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 27- A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas. Art. 28 - Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, não lhes sendo imputada nenhuma responsabilidade nos excessos praticados por seus simpatizantes. Art. 29 - Até 30 (trinta) dias antes do pleito, os candidatos informarão à Comissão Eleitoral através de ofício no protocolo da Prefeitura Municipal de Rorainópolis e CMDCA, o valor, a ser gasto com a sua propaganda eleitoral e respectivas fontes, sob pena de cancelamento do registro. 8 1º - Os eleitos e os suplentes prestarão conta à Comissão Eleitoral até três (03) dias antes, da posse, dos gastos com a campanha eleitoral. 8 2º — Os valores da prestação de contas dos candidatos, não poderão ultrapassar o valor informado para a Comissão Eleitoral. Art. 30 - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa. 8 1º - Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique | higiene e estética urbana. ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO 8 2º - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos: o oferecimento ou a promessa de dinheiro, transporte, dádiva, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas. & 3º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não sejam da atribuição do conselho tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo conselho tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagens à determinada candidatura. Art. 31 - Compete à comissão eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas. PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão Eleitoral poderá liminarmente, determinar a retirada e a suspensão da propaganda, bem como recolher o material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei. Art. 32 - Qualquer cidadão poderá dirigir denúncias à Comissão Eleitoral, via protocolo, sobre a existência de propaganda irregular, desde que fundamentada e amparada de prova. Art. 33 - Tendo a denúncia indícios de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa fundamentada, no prazo de três (03) dias úteis. Art. 34 - Para instruir sua decisão, a comissão poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências. Art. 35 - Da decisão da comissão eleitoral deverão ser notificados o denunciante e o candidato. Art. 36 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, nos termos dos artigos 18 e 19 desta Lei. SEÇÃO IV DA ELEIÇÃO Art. 37 - Compete ao CMDCA e a Comissão Eleitoral indicar dentrey, os funcionários públicos municipais e funcionários públicos do Legislativo ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO Municipal, os mesários e escrutinadores para atuarem durante o pleito, os quais serão convocados pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal. 8 1º - Para o atendimento no disposto do "caput" deste artigo, o Executivo Municipal e o Legislativo Municipal fornecerão a listagem atualizada dos servidores municipais. 8 2º - Na impossibilidade de se completar o quadro de mesários e escrutinadores, conforme o previsto no "caput" deste artigo, o CMDCA e a Comissão Eleitoral fica autorizada a convocar outros cidadãos indicados por entidades, para atuarem como mesários e escrutinadores. Art. 38 - Não poderão atuar como mesários e escrutinadores: | - Os candidatos e seus parentes, ainda por afinidade até o segundo grau; Il- o cônjuge ou o (a) companheiro (a) de candidato; Ill - os detentores de cargo eletivo de qualquer nível; IV - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos. Art. 39 - A Comissão Eleitoral fixará, em local público, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara Municipal de Rorainópolis, bem como, publicará em jornal de circulação na cidade, através de edital, a nominata dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito. PARÁGRAFO ÚNICO - Os candidatos ou qualquer cidadão poderão impugnar via protocolo, a indicação do mesário e ou do escrutinador, fundamentadamente no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação do edital. Art. 40 - A comissão eleitoral processará e decidirá a impugnação de mesários e de escrutinadores. PARÁGRAFO ÚNICO - O candidato impugnado e o cidadão interessado serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral. Art. 41 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso a a CMDCA, nos termos dos Artigos 18 e 19 desta Lei. ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 42 - Nas mesas receptoras de votos, será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto a identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata. Art. 43 — O eleitor deverá identificar-se à mesa receptora de votos, com o título de eleitor e documento de identidade com foto. g 1º — Na ausência de documentos oficiais sem identificação com foto o eleitor estará impossibilitado de votar. 8 2º — A identificação do eleitor não alfabetizado será através de impressão digital. Art. 44 - Cada candidato poderá registrar 1 (um) fiscal para atuar junto a mesa receptora de votos. Art. 45 - Considerar-se-ão eleitos, os 5 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos no município, sendo os demais, pela ordem de classificação, suplentes até o último candidato votado. 8 1º Deverá ser obedecida os termos do Artigo 1º desta Lei. Art. 46 - A eleição se realizará no período compreendido entre às 8 (oito) horas e 17 (dezessete) horas, necessariamente em um domingo, em data a ser definido por Resolução expedida pelo CMDCA. Art. 47 - A Comissão Eleitoral é o órgão eleitoral responsável pelo desenvolvimento do pleito no município, cabendo também, às juntas eleitorais, o exercício do trabalho nos distritos para o qual forem designadas. SEÇÃO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 48 - A apuração acontecerá em local único, sendo que o CMDCA regulamentará a quantidade de mesas escrutinadoras. Art. 49 - Cada candidato poderá credenciar 1(um) fiscal para att na apuração do sufrágio. ESTADO DE RORAIMA ) PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO - O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoas não credenciadas, inclusive a do candidato, no recinto destinado a apuração. Art. 50 - Toda a apuração terá fiscalização da junta eleitoral, ou da Comissão Eleitoral, quando for o caso para decisão quanto a impugnação de urnas e votos. Art. 51 - Antes do início da contagem dos votos, a junta eleitoral resolverá as impugnações constantes das atas apresentadas junto à mesa receptora de votos. Art. 52 - Compete à junta eleitoral decidir sobre: |- As impugnações aos votos, apresentados pelos fiscais; || - as impugnações de urnas apresentadas pelos fiscais quando de sua abertura. g 1º - As impugnações de votos e de umas deverão ser apresentadas pelos fiscais no momento em que estiverem sendo apuradas, sob pena de preclusão ao direito de impugnar. g 2º - Das decisões da junta eleitoral, caberá recurso à comissão eleitoral, devendo ser apresentada no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento. 8 3º - Os recursos juntamente com os votos impugnados, serão decididos de imediato, devendo, a ocorrência, constar no boletim de apuração. 8 4º - Cabe IMPUGNAÇÃO de urna na hipótese de violação. Art. 53 - O exame das impugnações de urnas apresentadas pelos fiscais deverá seguir as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos do Artigo 57. deverá informar ao Ministério Público, os locais de votação e seus respectivo Art. 54 - Até dez (10) dias antes do pleito, a Comissão Eleitoral endereços, para fins de publicação em órgão da imprensa. MU ESTADO DE RORAIMA ) PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO 8 1º - A Comissão Eleitoral deverá publicar os locais de votação e seus respectivos endereços, em pelo menos, dois dos órgãos de imprensa de maior circulação do Município. 8 2º - A Comissão Eleitoral fará contemplar, pelo menos, uma mesa receptora de votos nos locais de votação já estabelecidos pelo Cartório Eleitoral, existentes no último pleito municipal, estadual ou federal. Art. 55 - A junta eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna apurada, contendo o número de votantes, as seções eleitorais correspondentes, os locais onde funcionou a mesa receptora de votos, os candidatos que receberam votos, bem como o número de votos brancos, nulos e válidos. PARÁGRAFO ÚNICO - O boletim de apuração será afixado em local onde possa ser consultado pelo público em geral. Art. 56 - Encerrada a apuração, as juntas eleitorais entregarão o resultado e o material respectivo à comissão eleitoral. PARÁGRAFO ÚNICO - Após as umas serem apuradas e devidamente lacradas, não poderão, em hipótese alguma, serem novamente abertas. Art. 57 - As umas que tiverem votos impugnados deverão ser devidamente apuradas e no final lacrada, sendo que os votos impugnados deverão ser remetidos em separado à Comissão Eleitoral. & 1º - Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de votos impugnados e indicação de que estão sendo encaminhados em separado. 8 2º - A ata de apuração deverá ficar anexada à urna apurada. & 3º - Juntamente com o voto em separado, deverão ser remetidos à Comissão Eleitoral, as razões dos recursos e a cópia da ata de apuração com a indicação da urna que pertence o voto impugnado. Art. 58 - A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes à validade de votos e a violação de urnas. Art. 59 - A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes do N boletins de apuração, publicará os resultados da apuração do pleito. À ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 60 - Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA, o qual deverá ser apresentado em três (03) dias úteis, a contar de sua publicação oficial. 8 1º - O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado e amparado de provas. & 2º - O CMDCA decidirá os recursos apresentados, em assembléia convocada exclusivamente para esse fim. Art. 61 - Na hipótese de empate entre candidatos, será considerado eleito o que tiver mais idade. Art. 62 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Rorainópolis, mediante modelo previamente aprovado pela assembléia do CMDCA. Art. 63 - Poderá o CMDCA e a Comissão Eleitoral firmar convênio com o competente Órgão Judiciário, para a realização, através de processo eletrônico, do pleito. PARÁGRAFO ÚNICO — Neste caso, serão observados, no que couber, o disposto nas seções IV e V do presente Capítulo. SEÇÃO VI DA POSSE E DA EXONERAÇÃO Art. 64 - Os conselheiros serão empossados no dia 4º de fevereiro, ao término do mandato de seus antecessores, em Seção Solene da Câmara Municipal de Rorainópolis presidida pelo Presidente e Prefeito Municipal. 81º - A posse dos Conselheiros Tutelares dar-se-á, após o seguinte juramento: Juro cumprir e fazer cumprir, com fidelidade, com honestidade e dignidade, em aliança com a administração municipal, e todos os poderes, legalmente, constituídos, o papel social que me foi delegado pela comunidade de Rorainópolis, como membro efetivo do Conselho Tutelar de Rorainópolis, de acordo com a Constituição Federal, Constituição do Estado de Roraima, Lei Orgânica do Município de Rorainópolis, com a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, com a Lei Municipal 040/1999 de 03de maio de 1999, com normas e diretrizes do Conselho municipal, visando sempre á defesa dos Direitos e Devere da Criança e do Adolescente do município de Rorainópolis, ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO sem qualquer discriminação de ideologia, de partido político, de credo religioso, de classe social, de cor e de sexo. Art. 65 — Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por atos do chefe do Executivo Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos em Lei. TÍTULO Il DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES E PENALIDADES DISCIPLINARES CAPÍTULO | DOS DIREITOS SEÇÃO | DAS FÉRIAS Art. 66 - O conselheiro terá direito a férias, após cada período de doze (12) meses de efetivo exercicio de suas atividades. 8 1º - A tabela de gozo de férias será organizada em reunião do colegiado, de maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de dois conselheiros. & 2º - Em caso de conflito de interesses quanto ao período de gozo de férias, os critérios de decisão serão os seguintes: a) maior assiduidade; b) razões pessoais; c) maior idade. g 3º - Na hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, ao coegiadh caberá decidir quanto a maior relevância das razões apresentadas. ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II LUTO E GALA Art. 67 - Em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes e descendentes em primeiro grau, será assegurado ao conselheiro, licença de cinco (05) dias corridos a contar da data do ocorrido, consoante ao Art.115, inciso III letra “B” do Regime Jurídico Unico. Art. 68 - Ao conselheiro que contrair matrimônio civil, será assegurada licença de cinco (05) dias a contar da data do evento. SEÇÃO III CURSOS, REUNIÕES E MISSÕES ESPECIAIS Art. 69 —- O Conselho Tutelar de Rorainópolis deverá garantir a presença de, no mínimo, 3 (três) conselheiros para participação nos cursos de qualificação, sendo que as despesas decorrentes de locomoção, estadia e alimentação deverão ser financiadas pelo município. 81º - O CMDCA oferecerá um curso de capacitação básico para Conselheiros Tutelares e suplentes. 82º - O CMDCA em convênio com entidades e universidades manterá um programa de formação continuada para aprimoramento da atuação dos conselheiros Tutelares. 83º - Para participação em programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, os conselheiros deverão montar uma programação de forma a não interromperem o atendimento no CONTUR. 84º - O conselheiro deverá, após o curso, comprovar sua assiduidade através do diploma, ou certificado. SEÇÃO IV DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE Art. 70 - A conselheira gestante será concedida licença de 1201 (cento e vinte) dias, consoante o Artigo 7º, inciso XVIII da CF/88. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 71 - A licença paternidade será concedida em consonância com o artigo 10, inciso II, parágrafo primeiro dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. SEÇÃO V TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 72 - Ao conselheiro será assegurada a licença de até 15 (quinze) dias para tratamento de saúde, após esse período, a licença necessitará de perícia médica oficial, fornecida por perito da Prefeitura Municipal de Rorainópolis. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o periodo de licença ultrapassar 15 (quinze) dias, o colegiado informará a decisão da perícia médica e solicitará ao CONTUR, a convocação do suplente imediato. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR Art. 73 - Ao conselheiro será assegurada a licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, até 180 (cento e oitenta) dias, sendo possivel prorrogação por igual período. 8 1º - O conselheiro deverá se assim necessitar, solicitar licença de interesse antecipadamente, num prazo de 30 (trinta) dias. 8 2º - Se algum conselheiro solicitar licença para interesse convocar- se-á o suplente, devendo atender no prazo da ausência do titular. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA CONCORRER AO CARGO ELETIVO PARTIDÁRIO Art. 74 - O conselheiro que concorrer à eleição política partidária, deverá obrigatoriamente solicitar, no mínimo 30 (trinta) dias antes de seu início, licença não remunerada de 120 (cento e vinte) dias, que serão contad retroativamente à data do respectivo pleito. q ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 75 - Caberá ao conselho tutelar, nos casos de impedimentos legais de seus membros, inferiores a 30 (trinta) dias, tomar medidas que não prejudiquem seu funcionamento. SEÇÃO VIII DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 76 — Será assegurado o pagamento do 13º salário ao Conselheiro Tutelar. SEÇÃO IX DA REMUNERAÇÃO Art. 77 - Os conselheiros serão remunerados pelo município, sem fazer parte do seu quadro funcional. Art. 78 — A remuneração do Conselho Tutelar corresponderá 02 (dois) salários mínimos vigentes vedados a cobrança de qualquer vantagem, exceto ao Presidente com acréscimo de 20% sobre o valor do salário. Art. 79 - A remuneração prevista no Artigo 78 será devida ao Conselheiro que estiver no efetivo exercício do cargo. Art. 80 — Somente serão remunerados os membros titulares do CONTUR, sendo que os suplentes farão jus á remuneração , quando em exercício de substituição, assim convocada pelo CMDCA nos casos previsto em Lei. Art. 81 — A efetividade dos conselheiros tutelares será controlada pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social. SEÇÃO X DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 82 - Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos; | - Quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem WA (quinze) dias; ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO Il - na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta Lei; Ill — no caso de renúncia do Conselheiro Tutelar; IV - para substituição do conselheiro tutelar, no período de férias; $ 1º — Findando o periodo de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao conselho respectivo. 8 2º - O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo. $ 3º - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição. $ 4º - Para o efeito deste artigo convoca-se o suplente para o conselho tutelar respectivo. Art. 83 - Os conselheiros eleitos e os suplentes quando em exercício da função, estarão obrigados a dedicação exclusiva ao cargo, ou seja, quarenta (40) horas semanais, as quais poderão ser efetivamente cumpridas através de plantão no Conselho Tutelar ou de atendimento normal durante o horário de expediente. Art. 84 - Os suplentes serão convocados sempre que necessário, em substituição ao conselheiro titular, para o exercício provisório do mandato, no afastamento e/ou impedimento legal do titular por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou pelo tempo que durar o afastamento e/ou impedimento. SEÇÃO XI DO EXERCÍCIO Art. 85 - Considera-se efetivo exercício: |- Férias; Il - casamento; N HI - luto; ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO IV - cursos de especializações, reuniões ou missões especiais na área da criança e do adolescente; V- licença maternidade e paternidade; VI - tratamento de saúde. CAPÍTULO Il DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 86 - São deveres do conselheiro: | - Manter a assiduidade e comparecer às sessões do colegiado; Il - tratar com humanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; HI - atender pronta e preferencialmente as solicitações emanadas do Ministério público e do Juizado da Infância e da Juventude; IV - solicitar licença não remunerada de cento e vinte (120) dias para concorrer a cargo eletivo político partidário, com antecedência de trinta (30) dias ao início da mesma. Art. 87 - Ao conselheiro é proibido: | - Valer-se da função de conselheiro para lograr proveito pessoal; Il - usar indevidamente ou abusivamente a função de conselheiro; HI - coagir ou aliciar as partes atendidas com objetivos políticos partidários ou religiosos. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 88 — Fica constituida a Comissão de Ética, composta pela seguintes representações: 3 ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO |- 1 (um) representante do Poder Legislativo; ll —1 (um) representante do Executivo Municipal; Ill — 2 (dois) representantes do CMDCA, sendo necessariamente um representante governamental, escolhidos entre seus membros titulares e de forma paritária. PARÁGRAFO ÚNICO: Compete a Comissão de Ética instaurar Sindicância para apurar eventual falta grave de conselheiro tutelar, no exercício de sua função. Art. 89 - Constitui falta grave: | - Usar de sua função para benefício próprio; | - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos conselhos tutelares; Ill - exceder-se no exercício de sua função de modo a exorbitar sua competência, abusando de autoridade que lhe foi conferida; IV - exercer outra atividade incompatível com a exclusiva prevista em Lei; V - recusar-se a prestar atendimento; VI - aplicar medida de proteção sem a decisão do conselho tutelar do qual faz parte; VII - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições; VIII - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido. Art. 90 - Constatada a falta grave, a comissão de ética poderá aplicar as seguintes penalidades: | - Advertência; Il - suspensão não remunerada; Ill - perda da função. Ne ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 91 - Aplicar-se-á advertência, nas hipóteses previstas nos incisos |, Il, HI, IV, V, VI, Vil e VIll do Artigo 89. PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses previstas nos Incisos II, IV e V, a comissão de ética, poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave. Art. 92 - Aplicar-se-á penalidade de suspensão não remunerada, ocorrendo reincidência comprovada, na hipótese prevista no Inciso | do Artigo 90. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se reincidência, quando constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada. Art. 93 - Aplicar-se-á penalidade de perda da função, quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o conselheiro tutelar reincidir em falta grave, já constatada em sindicância. Art. 94 - Na sindicância, cabe a comissão de ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do conselheiro tutelar. Art. 95 - A sindicância será instaurada por um dos membros da comissão de ética ou por denúncia de qualquer cidadão. PARÁGRAFO ÚNICO - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com provas indicadas. Art. 96 - O processo de sindicância é sigiloso, salvo impedimento justificado. Art. 97 - Instaurada a sindicância, o acusado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela comissão de ética. PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância. Art. 98 - Depois de ouvido o acusado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada vista aos autos. a ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO - Na defesa prévia, deverão ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado. Art. 99 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação, e posteriormente as da defesa. PARÁGRAFO ÚNICO - As testemunhas de defesa comparecerão mediante intimação, e a falta das mesmas obstará o prosseguimento da instrução. Art. 100 - Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos a defesa para produzir alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Art. 101- Apresentadas as alegações finais, a comissão de ética terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível. 8 1º - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se esta ocorrer por novas provas, expressamente manifestadas na conclusão da comissão de ética. 8 2º - O conselheiro poderá recorrer da decisão da comissão de ética nas vias judiciais. Art. 102 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deverá ser informado da decisão da comissão de ética. Art. 103 - Concluída a sindicância, pela incidência de uma das hipóteses previstas nos Artigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. TÍTULO Ill DO FUNCIONAMENTO Art. 104 - O Conselho Tutelar de Rorainópolis - CONTUR terá como sede o local colocado a disposição pelo Poder Executivo Municipal, o qual garantirá a infra-estrutura necessária, e sua área de atuação, será definida pe CMDCA. ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único — Deverá fazer parte da infra-estrutura, no mínimo, 1 (um) psicólogo (a) e 1 (um) assistente social, para o atendimento na sede e Distritos. Art. 105 — O Executivo Municipal disponibilizará a CONTUR uma secretária para auxilio de serviços burocráticos e operacionais e outros servidores designados se houver a necessidade para tal. Art. 106 — Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei Federal 8069/90, devendo o mesmo funcionar diariamente, inclusive em sábados, domingos, e feriados, 24 (vinte e quatro) horas ao dia. PARÁGRAFO ÚNICO -— Para o funcionamento 24 (vinte e quatro) horas ao dia, os Conselheiros Tutelares, garantirão regime de plantões no CONTUR. Art. 107 — Horário de atendimento ao público do CONTUR será de 8 (oito) horas às 12 (dose) horas e de 14 (quatorze) horas as 18 (dezoito) horas de segunda a sexta. 8 1º - De segunda a sexta após as 18 (dezoito) horas, terá 2 (dois) Conselheiros sobreaviso até 8 (oito) horas do dia seguinte, para atender qualquer ocorrência, conforme escala de serviço elaborada e preestabelecido pelo CONTUR, aprovada pelo CMDCA e divulgado para o Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério Público, Delegacia de Polícia Civil, Policia Militar e outro que se fazem necessário. 8 2º - Aos sábados, domingos e feriados, terá 2 (dois) Conselheiros sobreaviso 24 (vinte quatro) horas, para atender qualquer ocorrência, conforme escala de serviço elaborada e preestabelecido pelo CONTUR, aprovado pelo CMDCA e divulgado para o Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério Público, Delegacia de Polícia Civil, Policia Militar e outro que se fazem necessário. 83º - A escala de serviço mencionada nos & 1º e 2º deste Artigo deverá constar nome, endereço e telefone de cada Conselheiro plantonista para facil localização e a ser divulgação nas instituições competentes mencionadas nesta Lei. Art. 108 - O Conselho Tutelar reunir-se-á em reunião, uma vez por mês nas quartas-feiras e/ou se possível com técnicos de áreas diversas, com objetivos de ajudar nas definições de linhas de atuação no Município d , Rorainópolis. N ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO 8 1º - Diariamente, os Conselheiros se reunirão no final dos expedientes, ou no início do expediente seguinte, para discutir as ocorrências do dia e os encaminhamentos em questões. 8 2º - Sempre que houver necessidade os Conselheiros reunir-se-ão para fins de encontrar soluções ou aplicar medidas previstas em Lei. 8 3º - O CONTUR apresentará ao CMDCA e as autoridades pertinentes relatórios das ocorrências e atendimentos diários efetuados e também a agenda de programações. 8 4º - O CONTUR reunirá uma vez por semana para estudo do ECA. Art. 109 - Empossados, os conselheiros, através de votação serão eleitos entre os 5 (cinco), um Conselheiro Presidente e um Conselheiro que terá a função de Secretário. 8 1º - eleição para Conselheiro Presidente e Conselheiro Secretário será coordenada e organizada pelo CMDCA até 24 horas da posse do Conselho Tutelar. Art. 110 — Com direito de voto para a eleição ao cargo de Conselheiro Presidente e Conselheiro Secretário do CONTUR. | - os cinco membros empossados do CONTUR: Il — dois membros do CMDCA; HI — Secretária Municipal de Ação Social ou membro designado; IV — Chefe do poder Executivo Municipal ou membro designado; V — Presidente Poder Legislativo Municipal ou membro designado. Art. 111 — Compete ao Conselheiro Presidente: | — Representar o Conselho Tutelar de Rorainópolis ativa, passiva, judicial e extrajudicial; IL — assinar todos os documentos e correspondências oficiais dx CONTUR; ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Ill — solicitar ao CMDCA as providencias junto ao Poder Executivo Municipal a designação de funcionários e garantia de infra-estrutura indispensável ao funcionamento do CONTUR, IV — convocar e presidir as reuniões do CONTUR; V — administrar as questões de ordem interna do CONTUR: VI — promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA em conjunto com o CMDCA, através de campanhas, blitz educativas; palestras, seminários, grupos de estudos, propagandas e outros meios eficazes para divulgação, buscando parcerias com órgãos e entidades públicos ou privadas; VII — Cumprir e zelar pelo cumprimento da Lei Federal 8.069/07190 — ECA, Lei Municipal nº. 040/1999 e as resoluções e normas emanadas do CMDCA e todas as Legislações pertinente. Art. 112 — A vigência do cargo de Presidente e Secretário do CONTUR será pelo período de 01 (um) ano com direito a um ano de recondução ao cargo. Art. 113 — Compete ao Conselheiro Secretário: | - Secretariar todas as reuniões do CONTUR: Il — zelar pela manutenção de livros, fichas, documentos e demais papéis do CONTUR; Ill - manter o controle de protocolo e arquivos; IV — prestar informações, solicitar e expedir notificações: V — manter as instalações, máquinas e equipamentos em condições de uso, zelando pela limpeza e manutenção, VI — substituir o Conselheiro Presidente nas ausências oQ impedimentos legais; ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DO PREFEITO TÍTULO IV DA PROVA OBJETIVA Art. 114 — A prova objetiva de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente a ser aplicadas nos pré-candidatos terão que acompanhar as seguintes normas: |— A divulgação da prova objetiva referente ao dia, horário de início e término, local será atribuição da Comissão Eleitoral a ser divulgado nos meios de comunicação do município. Il — os pré-candidatos ao Conselho Tutelar terão o prazo máximo de 2 (duas) horas para realizar a prova; ll — após o termino da prova será divulgado pela Comissão Eleitoral o gabarito oficial: IV — a elaboração da prova de conhecimentos será em conjunto CMDCA, Comissão Eleitoral e com um profissional da área de educação (professor de nível superior), mantendo o sigilo e segurança a ser adotados pelo CMDCA; V — a prova será elaborada com 20 (vinte) questões de múltipla escolha; VI — cada questão da prova terá o valor de 0,5 pontos; VII — o candidato para ser aprovado na prova objetiva terá que pontuar a nota mínima de 07 (sete), ou seja, realizar 14 (quatorze) acertos: VIII — a correção da prova será feita por um profissional da área de educação (professor de nível superior); IX — a aplicação e fiscalização das provas serão de responsabilidade do CMDCA; X — a divulgação do resultado dos aprovados será feita pelas. Comissão Eleitoral: N , ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 115 — Os servidores Municipais do Executivo ou do Legislativo que atuarem como mesários e/ou escrutinadores durante o pleito, mediante comprovante expedido pela Comissão Eleitoral, terão direito à 2 (dois) dias de folga conforme escala previamente acordada. Art. 116 — A pessoa jurídica que tiver seu trabalhador eleito para compor o Conselho Tutelar e decidir liberá-lo para o exercício da função com garantias de emprego, cargo ou função, mantendo sua remuneração ou a diferença entre esta e a de conselheiro Tutelar, será agraciada pelo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim. Art. 117 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 118 - Os casos não previstos nesta Lei serão decididos em consonância com a Lei Federal n.º 8.069/90 e Lei Municipal nº. 040/1999 e poderão ser disciplinados através do Regimento Interno da CONTUR. Art. 119 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito, 31 de Outubro de 2011. Carlos Ja & Silva = Prefeito Municipal A