| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2011 |
| Date | 2011-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTAS GIRATÓRIAS COM DETECTORES DE METAIS, BEBEDOUROS E BANHEIROS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E POSTOS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~\; I . ,_ . ,. ·,r][-~2Ji ~~L';:q· ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 202/11 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011. PUBLICAÇÃO - . Publicado em ccnscnsnera Com o Artigo 94 da L.O.M ê t TiUip. RT 4;$71447 e 242,/522 , Em· I Ij!2/~fl ~ Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias com defecfores de metais, bebedouros e banheiros nas Agências Bancárias e Postos de Serviços no Município de Rorainópolis e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE RORAINÓPOLlS - RR, usando das atribuições que lhe confere o Art62, IV da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 41, 11, da lei 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1°. E obrigatória a instalação de porta giratória com detecto r de metais, bebedouros e banheiros nas Agências Bancárias e Postos de Serviços Bancários do Município de Rorainópolis. § 1°. A porta giratória a que se refere o Artigo anterior deverá obedecer às seguintes características técnicas: I - Ser equipada com detector de metais; II - Ter travamento e retorno automático; 111 - Ter abertura ou janela ao vigilante do material detectado; IV - Ter vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis. § 2°. Os bebedouros e banheiros a que se refere o Artigo anterior terão seus locais determinados para instalação. I - Antes da porta giratória; II - lugar de fácil acesso, obedecendo a padrões para deficientes. Artigo 2°. Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 120 (cento ~ vinte) dias, a co~tar da data da pU?licaçã? ?esta Lei, para providenciarem (~ Instalação dos equipamentos e banheiros, exiqidos no Artigo 10. ~\ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Artigo 3°. O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito ás seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação, sendo notificado para providenciar a devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 1\- multa no valor de "1.000 UFMs após este prazo e, em persistindo a infração, será aplicada a segunda multa no valor de 2.000 UFMs; 111 - interdição, depois de esgotados todos os procedimentos constantes nos incisos I e 11. Artigo 4°. Fica vedada aos estabelecimentos bancários a cobrança a título que for de qualquer tipo de taxas pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento, pelo uso dos bebedouros e banheiros. Artigo 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do prefeito, 31 de Outubro de 2011. Prefeito Municipal