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norma nº 202/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2011
Date 2011-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTAS GIRATÓRIAS COM DETECTORES DE METAIS, BEBEDOUROS E BANHEIROS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E POSTOS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 202/11 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.
PUBLICAÇÃO - .
Publicado em ccnscnsnera
Com o Artigo 94 da L.O.M ê t
TiUip. RT 4;$71447 e 242,/522 ,
Em· I Ij!2/~fl ~
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de portas giratórias com
defecfores de metais, bebedouros
e banheiros nas Agências
Bancárias e Postos de Serviços no
Município de Rorainópolis e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE RORAINÓPOLlS - RR, usando das
atribuições que lhe confere o Art62, IV da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 41, 11,
da lei 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1°. E obrigatória a instalação de porta giratória com detecto r de
metais, bebedouros e banheiros nas Agências Bancárias e Postos de Serviços
Bancários do Município de Rorainópolis.
§ 1°. A porta giratória a que se refere o Artigo anterior deverá
obedecer às seguintes características técnicas:
I - Ser equipada com detector de metais;
II - Ter travamento e retorno automático;
111 - Ter abertura ou janela ao vigilante do material detectado;
IV - Ter vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis.
§ 2°. Os bebedouros e banheiros a que se refere o Artigo anterior
terão seus locais determinados para instalação.
I - Antes da porta giratória;
II - lugar de fácil acesso, obedecendo a padrões para deficientes.
Artigo 2°. Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 120 (cento
~ vinte) dias, a co~tar da data da pU?licaçã? ?esta Lei, para providenciarem (~
Instalação dos equipamentos e banheiros, exiqidos no Artigo 10. ~\
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 3°. O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta
Lei ficará sujeito ás seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação, sendo notificado para
providenciar a devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
1\- multa no valor de "1.000 UFMs após este prazo e, em persistindo a
infração, será aplicada a segunda multa no valor de 2.000 UFMs;
111 - interdição, depois de esgotados todos os procedimentos
constantes nos incisos I e 11.
Artigo 4°. Fica vedada aos estabelecimentos bancários a cobrança a
título que for de qualquer tipo de taxas pelo fornecimento obrigatório de senhas
de atendimento, pelo uso dos bebedouros e banheiros.
Artigo 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do prefeito, 31 de Outubro de 2011.
Prefeito Municipal

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