| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2011 |
| Date | 2011-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE RORAINÓPOLIS DMTRAN E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO- JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 207/2011 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis - DMTRAN e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. ~'e<:fétooOÕPp~EFEITO DO MUNiCíPIO DE RORAINÓPOLlS - RR , usando das atribuições que lhe confere o Art 62, IV da Lei Orgânica Municipal, c/c Art 41°, 11, da lei 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1 0 - Fica o Chefe do poder executivo autorizado a criar o DMTRAN Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito e a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração. Art. 2° - Compete ao DMTRAN - Departamento Municipal de Transito de Rorainópolis: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regul d ,( Poder de Polícia de Trânsito; ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n° 9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; , XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veiculos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando; .apticendc penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; , . i XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 'humana ~/ tração animal; W' .. • ' ! ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS GABINETE DO PREFEITO XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal n". 9.503/97, além de dar apoio às específicas de' órgão ambiental, quando solicitado; , XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3° - O DMTRAN - Departamento Municipal de Trânsito terá a se,guinte estrutura: I - Divisão de Engenharia e Sinalização; II - Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; III - Divisão de Educação de Trânsito; IV - Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4° - Ao Chefe do Departamento Municipal de Trânsito compete: I - a administração e gestão do DMTRAN - Departamento Municipal de Trânsito e Implementar planos, programas e projetos; 11- o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Chefe do Departamento Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação ~ trânsito que compete às atribuições municipais concorrentes de Trânsito regi pelo Código de Transito Brasileiro. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Art. 50. - À Divisão de Engenharia e Sinalização compete I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II - planejar o sistema de circulação viária do município; III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; r-I IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6°. - À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V - operar em segurança das escolas; VI - operar em rotas alternativas; VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 70. - À Divisão de Educação de Trânsito compete ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional deTrânsito; II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8° - À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III - controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário Art. 9° - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9503/97 Art. 10° - A captação de recursos provenientes de aplicação de multas e outras sanções de transito terão conta própria e deverão ser aplicados na gestão do Departamento Municipal de Transito obedecendo aos repasses previstos em lei. Art. 11°. - Fica criado no âmbito do Município de Rorainópolis, a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo DMTRAN criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência Art 12° - A JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo nível médio de escolaridade; II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que penalidade; Impôs ~ .t ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 1°. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-Ias; § 20. É facultada a suplência; § 30. É vedado ao integrante da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN. Art. 130. - A nomeação dos integrantes da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações que funciona junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. J § 10. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações por períodos sucessivos. Art. 140. - A JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 150. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 16°. - O regimento interno da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações será elaborado no prazo de noventa dias contados apartir da nomeação de seus integrantes acordo como Artigo 12° desta lei. Art. 17°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito, 12 de Dezembro de 2011 . CARLOS JAMES BA Prefeito ._..•-_._•...._----