br-locleg corpus explorer

← Rorainópolis (RR)

norma nº 207/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 2011
Date 2011-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE RORAINÓPOLIS DMTRAN E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO- JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id377

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 207/2011 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a criação do Departamento
Municipal de Trânsito de Rorainópolis -
DMTRAN e da Junta Administrativa de
Recursos de Infração - JARI e dá outras
providências.
~'e<:fétooOÕPp~EFEITO DO MUNiCíPIO DE RORAINÓPOLlS - RR , usando
das atribuições que lhe confere o Art 62, IV da Lei Orgânica Municipal, c/c Art
41°, 11, da lei 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1
0
- Fica o Chefe do poder executivo autorizado a criar o DMTRAN
Departamento Municipal de Trânsito de Rorainópolis dentro da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito
e a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração.
Art. 2° - Compete ao DMTRAN - Departamento Municipal de Transito de
Rorainópolis:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos
paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regul d ,(
Poder de Polícia de Trânsito;
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n°
9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e
transportes de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a
celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de
uma para outra unidade da federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança
de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
,
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veiculos de
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando; .apticendc
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; , .
i
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 'humana ~/
tração animal; W'
..
• ' !
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS
GABINETE DO PREFEITO
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, da Lei Federal n". 9.503/97, além de dar apoio às específicas de' órgão
ambiental, quando solicitado; ,
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica;
XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas
de tráfego.
Art. 3° - O DMTRAN - Departamento Municipal de Trânsito terá a se,guinte
estrutura:
I - Divisão de Engenharia e Sinalização;
II - Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
III - Divisão de Educação de Trânsito;
IV - Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4° - Ao Chefe do Departamento Municipal de Trânsito compete:
I - a administração e gestão do DMTRAN - Departamento Municipal de
Trânsito e Implementar planos, programas e projetos;
11- o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito
dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Chefe do Departamento Municipal de Trânsito é a
autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação ~
trânsito que compete às atribuições municipais concorrentes de Trânsito regi
pelo Código de Transito Brasileiro.
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 50. - À Divisão de Engenharia e Sinalização compete
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do
sistema viário;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos
de trânsito;
r-I
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
Art. 6°. - À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do
pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança das escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 70. - À Divisão de Educação de Trânsito compete
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional deTrânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8° - À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário
Art. 9° - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5%
(cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do
parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9503/97
Art. 10° - A captação de recursos provenientes de aplicação de multas e
outras sanções de transito terão conta própria e deverão ser aplicados na
gestão do Departamento Municipal de Transito obedecendo aos repasses
previstos em lei.
Art. 11°. - Fica criado no âmbito do Município de Rorainópolis, a JARI - Junta
Administrativa de Recursos de Infrações, responsável pelo julgamento de
recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo DMTRAN criado nos
termos desta lei, e na esfera de sua competência
Art 12° - A JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações será
composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo
nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que
penalidade;
Impôs ~
.t
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito.
§ 1°. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-Ias;
§ 20. É facultada a suplência;
§ 30. É vedado ao integrante da JARI - Junta Administrativa de Recursos de
Infrações compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 130. - A nomeação dos integrantes da JARI - Junta Administrativa de
Recursos de Infrações que funciona junto aos órgãos e entidades executivos
de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo
chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. J
§ 10. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O
Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI - Junta
Administrativa de Recursos de Infrações por períodos sucessivos.
Art. 140. - A JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações deverá
informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e
encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que
estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 150. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 16°. - O regimento interno da JARI - Junta Administrativa de Recursos de
Infrações será elaborado no prazo de noventa dias contados apartir da
nomeação de seus integrantes acordo como Artigo 12° desta lei.
Art. 17°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 12 de Dezembro de 2011 .
CARLOS JAMES BA
Prefeito
._..•-_._•...._----

open original →