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norma nº 184/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2010
Date 2010-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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"c
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI N° 184/2010 PUBLICAÇÃ' "
Publicado emconsonAncl.
Com o Artigo 94 da L.O.M •
Tasp. RT 437/447 e 242/522
Em t9J. I Z II O
"--
De 01 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho
doFUNDEB.
O .P~E!EITO DO MU~;çt~~~' ~'qf;~ORAI~~POLIS - RR, usand9 das
atribulções que lhe confe~el 't>rganlca MUnicipal, faz saber que a Camara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1
0 Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Rorainópolis.
Capítulo II
Da composição
Art. 2
0 O Conselho a que se refere o art. lo é constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação discriminados a seguir:
1) dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
lI) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Ill) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
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CEP: 69.373.000 - FONE - FAX (95) 3238-1807
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VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos
quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação e.
r>. VIII) um representante do Conselho Tutelar.
I
,
lX)dois representantes do poder legislativo.
§ 1
0
- Os membros de que tratam os incisos 11,111,IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° - A indicação referida no art. 10, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
§ 3° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
11-tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
111- estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
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uma única recondução para o mandato subseqüente por igual período.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
r--- Art. 4
0
- Compete ao Conselho do FUNDEB :
l,
I - acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo;
11- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
111- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - instruir com parecer as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
v - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Município.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
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Art. 5° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, que será eleito pelos
conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
é Art. 6° - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 7° - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
111- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro,
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
,~
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V) veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
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Art. 8° - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos
respectivos conselhos.
Art. 9° - O Conselho do FUNDEB apresentará, sempre que for solicitado:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
11- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições de educação
infantil e especial mantidos com o poder público municipal;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
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a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 10°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
~ Gabinete do Prefeito, 01 de Dezembro de 2010.
CARLOSJ~IiVÂ
Prefeito
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