| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2009 |
| Date | 2009-10-09 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
lEI N° 0172/2009 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispões sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
de 2010 do Município de
Rorainópolis e dá outras
providências.
O REFEITO DO MUNiCíPIO DE RORAINÓPOLlS - RR, usando
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei
Complementar Federal n" 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Rorainópolis para o exercício financeiro de
2010,compreendendo:
L as prioridades da administração pública municipal;
lI. a estrutura e organização do orçamento do Município;
Ill, as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
IV. as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
V. as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI. outras disposições;
VII. Anexo de metas fiscais.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 2
0
- Constituem prioridades da Administração Municipal
para o exercício de 2010:
I.Promover a Saúde - fortalecimento e qualificação da Atenção Básica nas
dimensões da assistência e da vigilância à saúde, visando
garantir o acesso da população aos serviços básicos de
qualidade, bem como a articulação deste nível de atenção
com os serviços especializados de referência, implantação de
forma permanente do programa "Saúde da Família", nas vilas
do município, bem como a contratação de um médico clínico
geral para atender exclusivamente as vilas, implantação da
vigilância sanitária, desenvolvimento de um programa
permanente de saúde bucal, dirigido principalmente aos
alunos da rede pública municipal de ensino, bem como
manter ambulâncias para atender exclusivamente as vilas.
Educação - promover o acesso a educação de qualidade nas
diferentes áreas do conhecimento, priorizando o ensino
fundamental na sede e vicinais visando à formação de
cidadãos responsáveis, conscientes e produtivos,
integrando-os ao mercado de trabalho. Distribuição de
fardamento escolar, bem como Kit de material didático e
escolar, construção de uma escola padrão na BR-174
(vicinal 12), construção de uma escola padrão na sede do
município, reforma das escolas municipais e creches,
aquisição de um caminhão (tipo baú) para transporte de
merenda escolar, construção de um prédio para sede da
secretaria Municipal de educação, construção de uma Escola
Integral para atender as comunidades ribeirinhas do baixo"
Rio Branco.
11.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
I
j
j
lIT. Habitar e Sanear - integração da habitação e saneamento básico e
ambiental, com eliminação das moradias em áreas de fisco e
I .
insalubridade; e construção de moradias dotadas di"infraestrutura urbana, integradas ao sistema de transportes, bem
I. .
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como a aquisição de áreas (desapropriação) para
loteamento, a fim de amenizar o problema de falta de
moradia no município, priorizando as famílias de baixa
renda.
IV. Viver no Campo - propiciar condições aos munícipes moradores da
zona rural uma melhor condição de trabalho através de
investimentos em insumos, equipamentos e qualificação
visando o incentivo à produção agrícola com ações de apoio
ao pequeno agricultor e fomento a programas e projetos de
desenvolvimento da cadeia produtiva, privilegiando a
extensa área rural do Município, com apoio técnico, bem
como apoio a pecuária, apoio ao pequeno produtor com
transporte da produção de forma gratuita, apoio as
comunidades ribeirinhas, aquisição de equipamentos e
implementos agrícolas.
V. Assistência Social - propiciar a população de baixa renda um
melhor atendimento social, bem como gerenciar de forma
responsável os recursos federais destinados a população
carente, implantação de uma Casa para Idosos, com
assistência médica, social e cultural, implantação de uma
casa de passagem.
VI. Urbanismo - preparar o município para um crescimento ordenado e
programado visando uma melhor distribuição de ocupação
urbana e atendimento dos serviços básicos a toda
comunidade, implantação de um sistema de sinalização de
trânsito, bem como identificação de ruas, avenidas e bairros,
serviço de iluminação pública, serviços de topografia.
VII. Qualidade de Vida - melhoria da qualidade de vida em s. ey{/J
aspectos de plena cidadania, compreendendo a segurariça cff
pública, educação, saúde, ação social, esportes, lazer e
cultura. .
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VIII. Preservação Ambiental monitoração dos índices de
desmatamento, com ações específicas para incentivo a
preservação ambiental, implantação de programa que vise a
integração das crianças e adolescentes com o meio
ambiente, bem como a preservação dos cursos d' água
(igarapés), implantação de um programa de fiscalização dos
mesmos, e programa fiscalizador de exploração de minérios
e agregados (areia, seixo, etc.) do leito e das margens dos
rios, implantação do quadro de fiscais ambientais e
elaboração de um termo de convênio com a FEMACT e
IBAMA bem como fiscalização e monitoramento na APA
Itapará no baixo Rio Branco e Flora Anauá.
IX. Turismo - propiciar ações voltadas ao turismo ecológico e
exploração do potencial municipal em pontos específicos,
tais como áreas dos Rios Jauaperí (travessão) e Anauá,
Praça do Equador e Região do baixo Rio Branco, Cachoeira
do Buraco, Cachoeira do Miriti, Cachoeira do Urubutinga,
Rio Jaburu e Lagos de ambas as partes.
X. Cultura, Desporto e Laser - promover ações nestes âmbitos afim
de reduzir a ociosidade da população jovem e promover o
esporte, com o calendário permanente das modalidades
esportivas, criar a secretaria de Desporto, Cultura e Lazer,
apoiar as festas tradicionais e populares como: carnaval,
festas juninas, festivais e vaquejadas e eventos evangélicos.
Art. 3° - As metas e prioridades do Governo Municipal para o
exercício de 2010 estarão detalhadas no Plano Plurianua12010-2014 para o
referido exercício.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 4
0
- Para efeito desta Lei entende-se por:
1. Programa, o instrumento de organização da ação
r> governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
lI. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IH. Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para
-" a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços; e
V. Ação, o menor nível de categoria de programação,
decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial,
utilizada, principalmente, para especificar as respectivas meta e localização
fisicas.
§ 1
0
- As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei,
por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais
desdobrados em ações, com indicação, quando for o caso, da unidade de
medida e da meta fisica. /~
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§ 2° - Cada programa identificará os projetos, atividades ou
operações especiais necessários para atingir os seus objetivos,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis por sua realização.
§ 3° - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
r
§ 4° - Cada ação, além de especificar as respectivas unidades
de medida e meta fisica, indicará a sua localização fisica, integral ou
parcial, não podendo haver alteração da finalidade estabelecida para a
referida categoria.
Art. 5° - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
§ 1° - As unidades orçamentárias, o menor nível da
classificação institucional, serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.
§ 2° - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação
de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguinte discriminação:
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; //~
Grupo 4 - Investimentos; .,'.'
Grupo 5 - Inversões Financeiras;
Grupo 6 - Amortização da Dívida; e
Grupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 3° - A modalidade de aplicação destina-se a~dicar se os
recursos serão aplicados:
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L mediante transferências financeiras:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades; ou
b) a entidades privadas sem fins lucrativos; ou
lI. diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 4
0
- A especificação da modalidade de que trata o parágrafo
(~ anterior, observará o seguinte detalhamento:
L Governo federal - 20;
11.Governo estadual- 30;
III. Entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV. Aplicação direta - 90; ou
V. Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal- 91.
§ 50 - As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das
receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária,
destacando os recursos ordinários, que são aqueles arrecadados pelo
Tesouro Municipal, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas
entidades supervisionadas e as receitas provenientes de convênios e
operações de crédito.
§ 6
0
- A especificação das fontes de recursos de que trata o
parágrafo anterior, observará o seguinte detalhamento:
I. recursos ordinários não destinados a contrapartidas - 01;
11.recursos de convênios da administração direta - 02;
lII. recursos de operações de crédito da administração direta -
03·,
IV. recursos ordinários destinados a contrapartidas - 07;
V. recursos do FUNDEB - 09;
VI. recursos próprios das entidades supervisionadas - 41;
VII. recursos de convênios das entidades supervisionadas - 42;
VIII. recursos de operações de crédito das entidades
supervisionadas - 43; e
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IX. recursos próprios das entidades supervisionadas destinados
a contrapartidas - 47.
Art. 6
0
- O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e
abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos,
fundos e entidades integrantes do Poder Executivo.
r Art. 7
0
- Para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2010 será elaborada de
acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em
consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal n°
25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 05 de
setembro de 2009 à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração
e Finanças.
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder
Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 terá a sua execução
condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do
exercício de 2009, conforme determina a Emenda Constitucional Federal n"
25, a que se refere o caput.
Art. 8
0
- O Orçamento Fiscal será apresentado em
conformidade com a Lei Federal n" 4.320, de 17 de março de 1964, e
demais determinações legais sobre a matéria, bem como com os
dispositivos constantes da presente Lei, adotando na sua estrutura a
classificação da receita e da despesa quanto à sua natureza e a classificação
funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as
disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 9
0
- A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2009,
conforme previsto no art. xx, § 1°, ineisos I a IV da Constituição do Estado
de Roraima, será constituída de:
I. Mensagem;
11. Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a +.
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composição:
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a) texto da Lei;
b) quadros orçamentários consolidados;
c) anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
d) discriminação da legislação da receita referente ao
Orçamento Fiscal;
e) informações complementares.
r:
I
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária de que trata
o inciso II deste artigo conterá:
I. evolução da receita do Tesouro;
11.evolução da despesa do Tesouro;
III. demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas e as fontes dos recursos;
IV. consolidação da receita por fontes, com os principais
títulos;
V. resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de
natureza de despesa;
VI. especificação da receita por categorias econômicas e
origem dos recursos;
VII. demonstrativos da despesa por fontes de recursos e:
funções; subfunções; programas; projetos; atividades; operações especiais;
categorias econômicas; grupos de natureza da despesa e modalidades de
aplicação;
VIII. demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme
as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;
IX. investimentos consolidados;
X. demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XI. demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XII. demonstrativo da aplicação dos recursos de
complementação do FUNDEB; e
XIII. demonstrativo da vinculação dos recursos d.e.S..it.nj;a. ao.
financiamento das ações e serviços públicos de saúde; /
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Art. 10 - A Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em
relação aos limites a que se referem o inciso 111,do artigo 19 e o inciso 111,
do artigo 20 da Lei Complementar Federal n" 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 - A programação orçamentária para o exercício de 2010
contemplará os programas estabelecidos pela Lei do Plano Plurianual2010-
2013, compatibilizando-os com os níveis de receita e despesa preconizados
nas metas fiscais, constantes do Anexo da presente Lei.
Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Para o efeito cumprimento da transparência
da Gestão Fiscal de que trata o "caput' deste artigo, o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, criará
e manterá atualizado o endereço eletrônico de acesso livre por todo e
qualquer cidadão, contendo dados e informações desritas no artigo 48, da
Lei Complementar n° 10112000.
Art. 13 - A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de
unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem
como a consignação de recursos a título de transferência para uni
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orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, de acordo com o art. 7
0
da
Portaria Interministerial STN/SOF n? 163, de 04 de maio de 2002.
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
r: programas de governo.
Art. 15 - A inclusão ou a alteração de grupo de natureza de
despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura
de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados
os objetivos dos mesmos.
Art. 16 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
através de portaria do Secretário Municipal de Finanças, respeitadas
as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de
recursos.
Parágrafo Único. As modificações de fontes de recursos e de
modalidades de aplicação a que se refere o caput não são consideradas
créditos adicionais.
Art. 17 - Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais,
além dos recursos indicados no § IOdo art. 43 da Lei n" 4.320, de 17 de
março de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão
os resultantes de convênios celebrados ou reativados durante os exercícios
de 2008 e 2009 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária
de 2010.
Art. 18 - Os créditos suplementares que se destinarem ao
reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que
apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes
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convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder
Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos na Lei
Orçamentária para abertura de créditos adicionais.
Art. 19 - A reabertura de créditos especiais e extraordinários
será efetivada, quando necessária, mediante decreto do chefe do Poder
Executivo, e aprovado pelo Poder legislativo Municipal.
Art. 20 - Na programação da despesa não poderão ser
incluídos recursos:
I. para o pagamento, a qualquer título, a servidor , na ativa da
administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de
consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer
fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art.
37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica;
11. destinados a clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar.
Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo não se
aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 21 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência
em montante equivalente a 1 % (um por cento) da Receita Corrente
Líquida.
§ 1
0 Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual
reserva à conta de receitas vinculadas e de receitas próprias diretamente
arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.
§ 2
0 Na hipótese de não utilização da reserva de contingência
nos fins previstos no art. 5°, inciso Ill, alínea "b", da Lei Complementar
Federal n" 101, de 04 de maio de 2000, até 31 de agosto de 2010, a dotação
correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicio~~aiS.
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Seção 11
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 22 - É vedada a destinação de recursos a título de
subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fms
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art.
16 da Lei n° 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
L sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
ou no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
11.sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica ou assistencial; ou
111.sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder
Público, de acordo com a Lei n" 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 23 - É vedada a destinação de recursos a título de
auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei n° 4.320, de 1964, para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
11. voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fms lucrativos, e
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS;
111.consórcios públicos, legalmente instituídos;
Art. 24 - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 e
23 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fms
lucrativos dependerá ainda de:
I. publicação pelo Poder Executivo, através da Secretaria
Executiva da Fazenda, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios
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objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação
de recursos e prazo do beneficio, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade;
11. aplicação de recursos de capital exclusivamente para
aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de
adequação fisica necessárias à instalação dos referidos equipamentos, ou
para aquisição de material permanente;
TIl. identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV. declaração de funcionamento regular da entidade
beneficiária, emitida no exercício de 2010 por 3 (três) autoridades locais, e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V. execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; e
VI. apresentação da prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação.
§ 1
0 A determinação contida no inciso 11 deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme
previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à
moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida
de famílias de baixa renda.
§ 2
0
Fica dispensada a publicação prévia, na Lei Orçamentária
de 20 IO, da relação de entidades privadas a serem beneficiadas com o
recebimento dos recursos de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei, desde
que sejam atendidos os requisitos necessários à sua habilitação.
Art. 25 - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público,
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
-
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - A Lei Orçamentária para 2010 programará as
despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta e
seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais,
obedecendo aos limites e demais disposições dos artigos 18 e 19 da Lei
Complementar Federal n° 10112000.
§ 1
0 As despesas decorrentes da implantação de plano de
cargos, carreiras e vencimentos e do aumento do quantitativo de pessoal
resultante de concursos públicos, sujeitar-se-ão às disposições do caput.
§ 2
0 Na definição do montante de recursos para a Programação
Orçamentária Anual do Poder Legislativo, será observado o disposto no
inciso Illdo artigo 20 da Lei Complementar Federal n" 10112000.
§ 3
0 Os recursos de que trata o § 2° corresponde àqueles
financiados pela "Receita Corrente Líquida", assim definida conforme o
inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Federal n° 10112000.
Art. 27 - A política salarial para os servidores ativos e inativos
da administração direta e indireta do Município será objeto de negociação
com os órgãos representativos de classe, com aprovação da Câmara
Municipal, através de lei específica,
Art. 28 - Para efeito de encargos sociais considerará o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), normatizando-se conforme sua
legislação em vigor atualmente.
§ 1
0As alíquotas praticadas seguem aquelas determinadas pelo
Governo Federal.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 29 - A criação e a modificação de incentivo ou beneficio
fiscal e financeiro, relacionado com tributos municipais, dependerão de lei,
atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e
às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n?
101/2000.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei específico
dispondo sobre incentivo ou beneficio fiscal e frnanceiro acompanhado de
estimativa e compensação da renúncia da receita, de que trata o inciso V do
§ 2°, do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 10112000.
Art. 30 - O Poder Executivo desenvolverá estudos para a
implantação de tributos pela ocupação do espaço aéreo ocasionado pelas
empresas de energia elétrica e de comunicação.
Art. 31 - O Poder Executivo desenvolverá estudos para
+--, implantação de uma nova Planta Genérica de Valores de Terrenos e
Edificações para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Transmissão "Inter- Vivos"
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.
CAPÍTULO VI
DASOUTRASD~POMÇÕES
Art. 32 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso
atendam às disposições contidas na Constituição Estadual e na Lei
Orgânica do Município.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 33 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
demais entidades integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 34 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até
-~ trinta dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2010, cronograma de
desembolso mensal por órgãos municipais direcionado à obtenção das
metas fiscais.
Art. 35 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput.
Art. 36 - Para efeito do que dispõe o artigo 16, § 3°, da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, o artigo 100, § 3°,
da Constituição Federal e o artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda
Constitucional n" 30, de 13 de setembro de 2000, consideram-se como
irrelevantes e de pequeno valor as despesas de importância igualou inferior
a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 37 - Caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9°
da Lei Complementar n° 101, de 2000, para o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas no Anexo da presente Lei, essa limitação será
distribuída pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de
cada um dos Poderes no conjunto de "outras despesas correntes" e no de
"investimentos e inversões financeiras", constantes da programação inicial
da Lei Orçamentária.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
§ 1
0
Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica
facultada aos Poderes, a distribuição da contenção entre os conjuntos de
despesas referidos no caput.
§ 2
0 Na hipótese de recuperação da receita realizada, a
recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma
proporcional às limitações efetivadas.
Art. 38 - Na execução orçamentária, a discriminação e o
remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados,
através de registros contábeis, diretamente no sistema informatizado de
execução fmanceira do Orçamento, independentemente de formalização
legal específica.
Art. 39 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 40 - Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43, da Lei Federal n?
4.320/64, fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 25 (vinte e cinco por cento) do total geral da
despesa fixada, para a Câmara Municipal de Rorainópolis, administração
Direta dos Fundos Municipais, inclusive transferências do Município.
§ 1
0
Ficam autorizados e não computados, para efeito do limite
fixado no "caput" deste artigo os casos de Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares de:
I. Ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde
que não se altere o montante das categorias econômicas
e das fontes de recursos;
II. Insuficiência das dotações referentes ao serviço da
dívida pública.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
§2° Acompanharão os projetos de Lei relativos a Créditos
Adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre
a execução dos projetos, das atividades e das operações especiais.
§3° A solicitação de abertura de Créditos Adicionais
Suplementares autorizados nesta Lei oriunda dos órgãos do Poder
Executivo Municipal, será submetida a Secretaria de Administração e
Finanças acompanhada de exposição de motivos que inclua a justificativa e
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das
atividades e dos projetos, que no caso de ser aprovada, será remetida na
forma de Decreto ao Prefeito Municipal.
Art. 41 - As dotações para custear despesas com pessoal e
encargos sociais, atribuídas as unidades Orçamentárias, serão motivadas e
redistribuídas, através de créditos Adicionais Suplementares até o limite
destas despesas, não computadas, para efeito do limite fixado no artigo 40
desta Lei.
Art. 42 - A prestação de Contas anual do Município, a ser
enviada a Câmara Municipal e ao tribunal de Contas do Estado, conterá o
balanço geral da administração direta e indireta e incluirá relatório de
execução com a forma e o detalhamento apresentado na Lei Orçamentária.
Art. 43 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as disposições contrárias.
Rorainópolis-RR, em 09 de Outubro de 2009
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