| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176A / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 401 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
'li;
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
lEIN°01 ..,
PUBLICAÇÃO \
publicado em consonância
Com o Artigo 4 da L.O.M e
Tasp. RT 4 144 e 242/522 ,
. Em '2J fi, 'iIXa ,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispões sobre a Alteração do
Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério Público Municipal e
dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DE RORAINÓPOLlS - RR, usando
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
lEI;
CAPíTULO I
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 1°. Dá nova redação ao Art. 34. Que passará a ter o seguinte teor: A
jornada de trabalho dos integrantes do Magistério Público Municipal será de 25,
ou 40 hs semanais, conforme previsão legal para o cargo, Não excedendo as
20 hs semanais.
§ 1° A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em Hora-aula;
I - Horas-atividade.
§ 2° Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado a docência.
§ 3° Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no
recinto escolar, para;
I - Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
" - Colaborar com a administração da escola;
11I- Participar de reuniões pedagógicas e de articulações com a comunidade; (J11
'it
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
IV - Elevar o padrão de qualidade;
§ 4° - Terão direito à hora atividade somente os professores que exerçam a
docência.
§ 5° - As demais horas excedentes serviram de hora-atividade do respectivo
professor em sua carga horária de trabalho.
Parágrafo Único - A definição de carga horária pelos Professores será
assinada opcionalmente pelos respectivos professores.
Art. 2°. Dá nova redação ao Art. 36 § 1. Que passará a ter a seguinte redação:
A convocação a que trata este artigo (36) terá a duração da necessidade da
Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO 11
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3°. Dá nova redação ao Art. 40. Que passará a ter a seguinte redação: A
remuneração do titular de cargo de profissional na educação será o
correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do
magistério público da Educação Básica no valor de R$ 950,00 (Novecentos e
Cinqüenta Reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade
normal, prevista no Art. 62 da Lei 9.393, de 20 de dezembro de 1996 que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regulamentada pela
Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
§ 1. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão,
no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
I - A gratificação obtida pelo servidor com curso superior de graduação
correspondente a licenciatura plena, na qual caberá o adicional,
respectivamente nos seguintes percentuais:
" - Os demais níveis e respectivas Classes seguem os mesmos critérios
previstos no caput do Artigo 40.
Parágrafo Único - Os vencimentos básicos dos Profissionais com
especialização na área educacional, (Supervisar Escolar, Orientador Escolar e
- -- -~~~---------
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Psicopedagogos), no nível inicial N2, correspondem a 85 % (Oitenta e Cinco
por cento) sobre vencimento básico do professor nível N1, classe A, sendo que
os vencimentos dos demais níveis e respectivas classes destes profissionais
seguem os mesmos critérios previstos no caput do artigo 40.
SEÇÃO 11I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 4°. Dá nova redação ao Art. 43. Que passará a ter a seguinte redação: A
Gratificação de Incentivo a Docência para os professores em efetivo exercício
de regência de classe, exclusivamente em sala de aula, símbolo GID,
obedecerá a 42% do valor do salário base inicial da classe A, nível 1 (um), 40
(quarenta) horas.
Art. 5°. Dá nova redação ao Art. 46, letras B e C. Que passará a ter a seguinte
redação: Os professores que ocupam funções de Diretor e Vice-diretor de
Escola têm direito a receberem a Função Gratificada por Direção, símbolo
FGD, por função abaixo descrita;
a) FGD-1 - Para instituições até 50 (Cinqüenta) alunos percentual de 60%
(Sessenta por cento) sobre o vencimento básico nacional da carreira do
magistério.
b) FGD-2 - Para instituições de 51 (Cinqüenta e um) até 200 (Duzentos)
alunos: percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico
nacional da carreira do magistério.
c) FGD-3 - Para instituições de 201 (Duzentos e um) até 500 (Quinhentos)
alunos: percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento
básico da carreira do magistério, e VICE-DIRETOR (A) 50% (Cinqüenta
por cento) do vencimento do Diretor (a).
d) FGD-4 - Para instituições de 501 (Quinhentos e um) até 800 (Oitocentos)
alunos: percentual de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o
vencimento básico da carreira do magistério, e VICE-DIRETOR (A) 60%
(Sessenta por cento) do vencimento do Diretor (a).
e) FGD-5 - Para instituições com mais de 800 (Oitocentos) alunos: ~ ft
percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico da \.Y'{
\~
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
carreira do magistério, e VICE-DIRETOR (A) 70% (Setenta por cento) do
vencimento do Diretor (a).
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 7°. Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art. 52. Que passará a ter a
seguinte redação:
Parágrafo Único. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua
renovação deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto nos meses de Dezembro a Fevereiro e também de Junho a
Julho, onde o órgão concessor terá até 30 (trinta) dias para se pronunciar a
respeito. O órgão concessor deverá observar a quantidade máxima de
servidores licenciados para capacitação simultânea na dispensa do
cumprimento da totalidade da jornada de trabalho que deverá ser de no
máximo 1% (Um por cento) do quadro de professores efetivos do município,
obedecendo-se a data de entrada do processo no referido órgão.
CAPíTULO 11
DAS REVOGAÇÕES
Art. 8°. Fica revogado o Art. 38 da LEI Municipal 091/2003 de 09 de Maio de
2003.
Art. 9°. Fica revogado o inciso I do Art. 40 da LEI Municipal 091/2003 de 09 de
Maio de 2003.
Art. 10°. Fica revogado o Art. 47 da LEI Municipal 091/2003 de 09 de Maio de
2003.
Art. 11°. Fica revogado o Art. 35 da Lei Municipal 091/2003 de 09 de Maio de fft't
2003. ~\
~t
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
CAPíTULO 11I
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 12°. As despesas decorrentes da execução desta LEI correrão por conta
dos recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Rorainópolis.
Art. 13°. Fazem parte desta LEio Anexo 11.
Art. 14°. Esta LEI entra em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2010.
Art. 15°. Revogam-se as disposições em contrário.
Rorainópolis - RR, 21 de Dezembro de 2009.
CARlOSJAM
Prefeito