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norma nº 177/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDISPÕES SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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.~ - -r.:
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPALDE RORAINÓPOUS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 017712.009 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispões sobre a Alteração do
Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério Público Municipal e
dá outras providências.
LEI;
CAPíTULO I
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art, 1°. Dá nova redação ao Art. 34. Que passará a ter o seguinte teor: A
jornada de trabalho dos in.eqrantes do Magistério Público Municipal será de LI::',
ou 40 hs semanais, :;cl·j;Jrme previsão legal para o cargo, Não excede'!.;,) as
20 hs semanais.
§ 1° A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em Hora-aula;
I - Horas-atividade.
§2° Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado a decência.
§ 3° Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no
recinto escolar, para;
I - Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
11- Colaborar com a administração da escola;
11I - Participar de reuniões pedagógicas e de articulações com a comunidade;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS
GABINETE DO PREFEITO
IV - Elevar o padrão de qualidade;
§ 4° - Terão direito à hora atividade somente os professores que exerçam a
decência.
§ 5° - As demais horas excedentes serviram de hora-atividade do respectivo
professor em sua carga horária de trabalho.
Parágrafo Único - A definição de carga horária pelos Professores será
assinada opcionalmente pelos respectivos professores.
Art. 2°. Dá nova redação ao Art. 36 § 1. Que passará a ter a seguinte redação:
A convocação a que trata este artigo (36) terá a duração da necessidade da
Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO 11
DA REMUNERAÇÃO
Art, 3°. Dá nova redação ao Art. 40. Que passará a ter a seguinte redação: A
remuneração do titular de cargo de profissional na educação será o
correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do
magistério público da Educação Básica no valor de R$ 950,00 (Novecentos e
Cinqüenta Reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade
normal, prevista no Art. 62 da Lei 9.393, de 20 de dezembro de 1996 que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regulamentada pela
Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
§ 1. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão,
no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
I - A gratificação obtida pelo servidor com curso superior de graduação
correspondente a licenciatura plena, na qual caberá o adicional,
respectivamente nos seguintes percentuais:
11 - Os demais níveis e respectivas Classes seguem os mesmos critérios
previstos no caput do Artigo 40.
Parágrafo Único - Os vencimentos básicos dos Profissionais com
especialização na área educacional, (Supervisor Escolar, Orientador Escolar e
, ,
~,,_ /l·i,\
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Psicopedagogos), no nível inicial N2, correspondem a 85 % (Oitenta e Cinco
por cento) sobre vencimento básico do professor nível Nl, classe A, sendo que
os vencimentos dos demais níveis e respectivas classes destes profissionais
seguem os mesmos critérios previstos no caput do artiqo 40.
SEÇÃO 11I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 4°. Dá nova redação ao Art. 43. Que passará a ter a seguinte redação: A
Gratificação de Incentivo a Decência para os professores em efetivo exercício
de regência de classe, exclusivamente em sala de aula, símbolo GID,
obedecerá a 42% do valor do salário base inicial da classe A, nível 1 (um), 40
(quarenta) horas.
Art. 5°. Dá nova redação ao Art. 46, letras B e C. Que passará a ter a seguinte
redação: Os professores que ocupam funções de Diretor e Vice-diretor de
Escola têm direito a receberem a Função Gratificada por Direção, símbolo
FGD, por função abaixo descrita;
a) FGD-l - Para instituições até 50 (Cinqüenta) alunos percentual de 60%
(Sessenta por cento) sobre o vencimento básico nacional da carreira do
magistério.
b) FGD-2 - Para instituições de 51 (Cinqüenta e um) até 200 (Duzentos)
alunos: percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico
nacional da carreira do magistério.
c) FGD-3 - Para instituições de 201 (Duzentos e um) até 500 (Quinhentos)
alunos: percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento
básico da carreira do magistério, e VICE-DIRETOR (A) 50% (Cinqüenta
por cento) do vencimento do Diretor (a).
d) FGD-4 - Para instituições de 501 (Quinhentos e um) até 800 (Oitocentos)
alunos: percentual de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o
vencimento básico da carreira do magistério, e VICE-DIRETOR (A) 60%
(Sessenta por cento) do vencimento do Diretor (a).
e) FGD-5 - Para instituições com mais de 800 (Oitocentos) alunos:
percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico da
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carreira do magistério, e VICE-DIRETOR (A) 70% (Setenta por cento) do
vencimento do Diretor (a).
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
/""""-, Art. 7°. Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art. 52. Que passará a ter a
seguinte redação:
Parágrafo Único. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua
renovação deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto nos meses de Dezembro a Fevereiro e também de Junho a
Juiho, onde o órgão concessor terá até 30 (trinta) dias para se pronunciar a
respeito. O órgão concessor deverá observar a quantidade máxima de
servidores licenciados para capacitação simultânea na dispensa do
cumprimento da totalidade da jornada de trabalho que deverá ser de no
máximo 1% (Um por cento) do quadro de professores efetivos do município,
obedecendo-se a data de entrada do processo no referido órgão.
CAPíTULO 11
DAS REVOGAÇÕES
Art, 8°. Fica revogado o Art. 38 da LEI Municipal 091/2003 de 09 de Maio de
2003.
Art ..9°. Fica revogado o inciso I do Art. 40 da LEI Municipal 091/2003 de 09 de
Maio de 2003.
Art. 10°. Fica revogado o Art. 47 da LEI Municipal 091/2003 de 09 de Maio de
2003.
Art. 11°. Fica revogado o Art. 35 da Lei Municipal 091/2003 de 09 de Maio de
2003.
f
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..
CAPíTULO m
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 12°. As despesas decorrentes da execução desta LEI correrão por conta
dos recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Rorainópolis .
."'"'
Art, 13°. Fazem parte desta LEio Anexo 11.
Art, 14°. Esta LEI entra em vigor a partir de 10 de Janeiro de 2010.
Art. 15°. Revogam··se as disposições em contrário.
Rorainópolis - RR. 21 de Dezembro de 2009.
PROFESSOR 40 HORAS - Vencimento Básico da Carreira do Magistério (Classe A I Nível 1)
Art. 40 -> R$ 950,00
. Valores expressos em reais (R$), referente à jornada de 40 horas semanais
N1 N2 N3
Normal Plena Especialização
NíVEL
PROFESSORES
NIVEl
N1
N2
N3
N4
N5
PROFESSOR 25 HORAS - Vencimento Básico da Carreira do Magistério (Classe A I Nível 1)
Art. 40 -> R$ 598,50 (63% DO PISO NACIONAL)
Valores expressos em reais (R$), referente à jornada de 25 horas semanais
N1 N2 N3
Normal Plena Especialização
NíVEL
PROFESSORES
NIVEL
N1
N2
N3
N4
N5
N4
Mestrado
NS
Doutorado
CLASSE
8 C O E F
R$ 1.045,00 R$ 1.140,00 R$ 1.235,00 R$ 1.330,00 R$ 1.425,00
R$ 1.358,50 R$ 1.482,00 R$ 1.605,50 R$ 1.729,00 R$ 1.852,50
R$ 1.567,50 R$ 1.710,00 R$ 1.852,50 R$ 1.995,00 R$ 2.137,50
R$ 1.776,50 R$ 1.938,00 R$ 2.099,50 R$ 2.261,00 R$ 2.422,50
R$ 2.090,00 R$ 2.280,00 R$ 2.470,00 R$ 2.660,00 R$ 2.850,00
N4
Mestrado
N5
Doutorado
CLASSE
B C O E F
R$ 658,35 R$ 718,20 R$ 778,05 R$ 837,90 R$ 897,75
R$ 855,86 R$ 933,66 R$ 1.011,47 R$ 1.089,27 R$ 1.167,08
R$ 987,53 R$ 1.077,30 R$ 1.167,08 R$ 1.256,85 R$ 1.346,63
'ffi R$ 1.119,20 R$ 1.220,94 R$ 1.322,69 R$ 1.424,43 R$ 1.526,18
R$ 1.316,70 R$ 1.436,40 R$ 1.556,10 R$ 1.675,80 R$ 1.795,50
SUPERVISORES, ORIENTADORES E PSICOPEDAGOGOS
Vencimento Básico da Carreira de Supervisor Escolar, Orientador Escolar e Psicopedagogo (PISO NACIONALlN1 + 85%) = R$ 1.757,50
Valores espressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
NíVEL
N2
N3
N4
N5
CLASSE
B C D E F
R$ 1.933,25 R$ 2.109,00 R$ 2.284,75 R$ 2.460,50 R$ 2.636,25
R$ 2.416,56 R$ 2.636,25 R$ 2.855,94 R$ 3.075,63 R$ 3.295,31
R$ 2.609,89 R$ 2.847,15 R$ 3.084,41 R$ 3.321,68 R$ 3.558,94
R$ 2.899,88 R$ 3.163,50 R$ 3.427,13 R$ 3.690,75 R$ 3.954,38
-v
I. -
TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Vencimento Básico da Carreira = R$ 703,00
Valores espressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
(
N1 R$ 773,30 I R$ 843,60 I R$ 913,90 I R$ 984,20 I R$ 1.054,50 0/
NíVEL
CLASSE
B C D E I F
N2 R$ 1.159,95 I R$ 1.265,40 I R$ 1.370,85 I R$ 1.476,30 I R$ 1.581,75
NíVEL CLASSE
A B C D E F
N1 R$ 605,00 R$ 660,00 R$ 715,00 R$ 770,00 R$ 825,00
N2 R$ 907,50 R$ 990,00 R$ 1.072,50 R$ 1.155,00 R$ 1.237,50
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Vencimento Básico da Carreira de Apoio Administrativo Educacional = R$ 550,00
Valores espressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO A DOCENCIA - GID - Art. 43
CÓDIGO
Professor - Base de
VALOR - R$ 1,00
Cálculo
I
42% do salário inicial da
categoria classe A nível
GID 1, 40th. Valor para R$ 399,00
todas as classese e
níveis de Professores
GRATIFICAÇAO EM RAZÃO DE DIFICIL ACESSO, Art. 44 - VALOR R$ 1,00
DISTÂNCIA BASE DE CALCULO GRATIFICAÇÃO - R$
1,00
10% sobre o
De 4 a 7Km vencimento básico do R$ 95,00
Nível I, da classe A
De +7 a 10Km 10%, idem R$ 95,00
De +10 a 15Km 15%, idem R$ 142,50
iDe +15 a 25Km 20%, idem R$ 190,00
De + de 25Km 25%, idem R$ 237,50
\
\
GRATIFICAÇAO EM RAZÃo DO EXERCICIO DE DOCENCIA EM CLASSE MUL TlSSERIADA - Art. 48
NÚMERO DE
Percentual de
GRATIFICAÇÃO - R$ incidência e Base de ALUNOS Cálculo 1,00
10% sobre o R$ 95,00
vencimento básico
Se exercer a 10% sobre o
direcão vencimento básico
~
GRATIFICAÇAO EM RAZÃO DO EXERCICIO DE DOCENCIA EM CLASSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.ART.49
NÚMERO DE
Percentual de GRATIFICAÇÃO - R$ incidência e Base de ALUNOS Cálculo
1,00
7 ou mais
10% sobre
o R$ 95,00
vencimento básico
..
(
(

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