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norma nº 132/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2008
Date 2008-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO "MOTOTAXI" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI Nº 132'
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008
E pusLicação |
PUBLICADO EM CONSO- Dispõe sobre a criação e
fal regulamentação do sistema de
transporte alternativo “mototaxi” e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS, Vereador GERALDO MARIA DA COSTA,
considerando a não sanção pelo Prefeito Municipal no prazo
estabelecido no art. 68, 8 3º da Lei Orgânica Municipal, promulga,
tacitamente, conforme $ 7º do mesmo artigo mencionado da Carta
Magna Municipal, a presente Lei para que surtam os efeitos legais.
Art. 1º. Fica criado no município de Rorainópolis, o sistema
de transporte alternativo denominado moto táxi.
Art. 2º. Compreende-se moto táxi os motociclistas
devidamente cadastrados ao órgão competente do Poder Executivo do
Município de Rorainópolis.
Art. 3º. O Alvará de Concessão de moto táxi é de caráter
pessoal e intransferível, quaisquer que sejam suas formas.
Art. 4º. Será cancelada a concessão do Alvará comprovada
a inexistência do pagamento da mesma por período superior a 90 dias
da data de vencimento.
Art. 5º. A concessão do Alvará somente será substituída
mediante cancelamento no órgão municipal caso o concessionado
infrigir quaisquer dispositivos desta lei, observada a cominação legal.
GOVERNO MUNICIPAL |
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Art. 6º. Os veículos cadastrados, para efeitos desta lei, não
poderão ter mais de oito anos e deverão ser vistoriados a cada seis
meses pelo órgão competente da Administração Municpal.
Art. 7º. Os condutores deverão estar devidamente
habilitados, pelo menos um ano antes do pedido da concessão, e seguir
todas as normas de segurança nacional de trânsito, observando:
| — Dois capacetes, sendo um para o condutor e outro para
o passageiro;
Il — Colete contendo a identificação “MOTO TAXI”, podendo
ser padronizado pela associação de classe devidamente registrada.
Art. 8º. A frota de moto táxi, regulamentada por esta lei
serão identificadas com adesivos, numeradas, combinadas com a
classe.
Art. 9º. Qualquer motociclista no interesse de prestar ou
deixar de prestar o serviço de moto táxi, deverá comunicar
expressamente o Poder Executivo Municipal bem como à entidade de
classe organizada.
Art. 10. Fica estabelecida a concessão de trinta Alvarás na
proporção de 0,12% da população do município de Rorainópolis
conforme a seguir:
| — vinte e quatro concessões para a sede do Município de
Rorainópolis;
Il — três concessões para o Distrito de Nova Colina;
Ill — uma concessão para a Vila Martins Pereira
IV — uma concessão para a Vila Equador;
V — uma concessão para a Vila Jundiá.
Parágrafo único. As concessões especificadas nos incisos
II, III, IV e V não poderão fixar ponto na sede do município.
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K GOVERNO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Art. 11. O horário dos serviços de moto táxi em todo o
âmbito de Rorainópolis obedecerá conforme a seguir:
| — De segunda a Sexta-feira: das 06:00 às 20:00 horas,
|| — Sábado, Domingo e Feriados: das 06:00 às 18:00
horas.
Art. 12. A tarifa devida, do serviço de moto táxi,
bes corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor cobrado pelo sistema de
táxi convencional.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Rorainópolis em 27 de fevereiro de 2008.
A DA COSTA
residente
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