| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2008 |
| Date | 2008-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO "MOTOTAXI" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 404 |
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GOVERNO MUNICIPAL . CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI Nº 132' DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008 E pusLicação | PUBLICADO EM CONSO- Dispõe sobre a criação e fal regulamentação do sistema de transporte alternativo “mototaxi” e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, Vereador GERALDO MARIA DA COSTA, considerando a não sanção pelo Prefeito Municipal no prazo estabelecido no art. 68, 8 3º da Lei Orgânica Municipal, promulga, tacitamente, conforme $ 7º do mesmo artigo mencionado da Carta Magna Municipal, a presente Lei para que surtam os efeitos legais. Art. 1º. Fica criado no município de Rorainópolis, o sistema de transporte alternativo denominado moto táxi. Art. 2º. Compreende-se moto táxi os motociclistas devidamente cadastrados ao órgão competente do Poder Executivo do Município de Rorainópolis. Art. 3º. O Alvará de Concessão de moto táxi é de caráter pessoal e intransferível, quaisquer que sejam suas formas. Art. 4º. Será cancelada a concessão do Alvará comprovada a inexistência do pagamento da mesma por período superior a 90 dias da data de vencimento. Art. 5º. A concessão do Alvará somente será substituída mediante cancelamento no órgão municipal caso o concessionado infrigir quaisquer dispositivos desta lei, observada a cominação legal. GOVERNO MUNICIPAL | CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Art. 6º. Os veículos cadastrados, para efeitos desta lei, não poderão ter mais de oito anos e deverão ser vistoriados a cada seis meses pelo órgão competente da Administração Municpal. Art. 7º. Os condutores deverão estar devidamente habilitados, pelo menos um ano antes do pedido da concessão, e seguir todas as normas de segurança nacional de trânsito, observando: | — Dois capacetes, sendo um para o condutor e outro para o passageiro; Il — Colete contendo a identificação “MOTO TAXI”, podendo ser padronizado pela associação de classe devidamente registrada. Art. 8º. A frota de moto táxi, regulamentada por esta lei serão identificadas com adesivos, numeradas, combinadas com a classe. Art. 9º. Qualquer motociclista no interesse de prestar ou deixar de prestar o serviço de moto táxi, deverá comunicar expressamente o Poder Executivo Municipal bem como à entidade de classe organizada. Art. 10. Fica estabelecida a concessão de trinta Alvarás na proporção de 0,12% da população do município de Rorainópolis conforme a seguir: | — vinte e quatro concessões para a sede do Município de Rorainópolis; Il — três concessões para o Distrito de Nova Colina; Ill — uma concessão para a Vila Martins Pereira IV — uma concessão para a Vila Equador; V — uma concessão para a Vila Jundiá. Parágrafo único. As concessões especificadas nos incisos II, III, IV e V não poderão fixar ponto na sede do município. 5/08 K GOVERNO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Art. 11. O horário dos serviços de moto táxi em todo o âmbito de Rorainópolis obedecerá conforme a seguir: | — De segunda a Sexta-feira: das 06:00 às 20:00 horas, || — Sábado, Domingo e Feriados: das 06:00 às 18:00 horas. Art. 12. A tarifa devida, do serviço de moto táxi, bes corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor cobrado pelo sistema de táxi convencional. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Rorainópolis em 27 de fevereiro de 2008. A DA COSTA residente «a