| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2008 |
| Date | 2008-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 136/2008 DE 18 DE ABRIL DE 2008. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no âmbito do Município A de Rorainópolis. No / CAPITULO II Da Composição ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 2º O Conselho que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: D Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; ID) Um representante dos professores das escolas públicas municipais; WD) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois quais indicado por entidade de estudantes secundaristas; VII) Um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII) Um representante do Conselho Tutelar. 8 1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelos conjuntos dos estabelecimentos, após processo eletivo organizados para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria; 8 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros; 8 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se com pré-requisito à participação no processo eletivo previsto n 8 Iº. $ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I- cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessório ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração controle gi p , dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúíneo ou afim, até, terceiro grau, desses profissionais: ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) Prestem serviços terceirizado ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamentos definitiva decorrente de: 1 — desligamento por motivo particular; IH — rompimento do vinculo de que trata o & 3º, do art. 2º, e HI- situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. CAPITULO II Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO IH — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Municipal, V- aos conselhos incumbe, também. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos encaminhando-os ao Fundo N acional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. VI — outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleçam: Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste arti go deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao tribunal de contas do Estado. CAPITULO IV Das Disposições Finais Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, devidamente eleitos por seus pares. Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 7º Na hipótese do membro investido na função de Presidente do Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo de máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regime Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria se seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o Julgamento depender de desempate. Art. 10º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I— não será remunerada; II — é considerada atividade de relevante interesse social; HI — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso de mandato; a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transparência involuntária do estabelecimento de ensino em atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades dy x 2 conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes de término do mandato para o qual tenha sido designado. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividade do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura materiais adequadas á execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do Conselho. Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julga conveniente: 1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. II — requisitar ao Poder Executivo copia de documentos referentes a: a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) Folha de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabilidade a que estejam vinculadas; e) Documentos referentes aos convênios coma instituições a que se refere ar o art. 8º desta lei; d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV — realização de visitas e inspetorias in loco para verificar; a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recurso do Fundo; b) a adequação do serviço d transporte escolar; ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo Art. 14. Durante o prazo previsto nos $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. ps Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua'publicação. Gabinete do Prefeito, 18 de Abril de 2008. Prefeito Municipal