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norma nº 136/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2008
Date 2008-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 136/2008 DE 18 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas
atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no âmbito do Município A
de Rorainópolis. No /
CAPITULO II
Da Composição
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º O Conselho que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
D Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da
Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo
Municipal;
ID) Um representante dos professores das escolas públicas municipais;
WD) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um
dois quais indicado por entidade de estudantes secundaristas;
VII) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) Um representante do Conselho Tutelar.
8 1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão
indicados pelos conjuntos dos estabelecimentos, após processo eletivo
organizados para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
8 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros;
8 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se com pré-requisito à participação no processo eletivo previsto n 8
Iº.
$ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessório ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração controle gi p ,
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúíneo ou afim, até,
terceiro grau, desses profissionais:
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a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamentos definitiva decorrente de:
1 — desligamento por motivo particular;
IH — rompimento do vinculo de que trata o & 3º, do art. 2º, e
HI- situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
$ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato.
CAPITULO II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
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IH — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Municipal,
V- aos conselhos incumbe, também. Acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte escolar
— PNATE e do Programa de Apoio aos sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos encaminhando-os ao Fundo N acional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE.
VI — outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleçam:
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste arti go deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao tribunal de contas do
Estado.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
devidamente eleitos por seus pares.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
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Art. 7º Na hipótese do membro investido na função de Presidente do Conselho
do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo de máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do FUNDEB deverá ser aprovado o Regime Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria se seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
Julgamento depender de desempate.
Art. 10º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I— não será remunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse social;
HI — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso de mandato;
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transparência involuntária do estabelecimento de ensino em atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades dy x 2
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
de término do mandato para o qual tenha sido designado.
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IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividade do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura materiais adequadas á
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario
Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julga conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
II — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
II — requisitar ao Poder Executivo copia de documentos referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) Folha de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabilidade a que estejam
vinculadas;
e) Documentos referentes aos convênios coma instituições a que se refere ar
o art. 8º desta lei;
d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV — realização de visitas e inspetorias in loco para verificar;
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recurso do Fundo;
b) a adequação do serviço d transporte escolar;
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c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo
Art. 14. Durante o prazo previsto nos $ 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
ps
Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua'publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de Abril de 2008.
Prefeito Municipal

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