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norma nº 150/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS BARES E SIMILARES DO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 150 /2008 DE 30 DE JUNHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS BARES E
SIMILARES DO MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Ediviânio Ferreira Barros —
Vereador.
O PREREITO DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas
atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares e similares do Município de Rorainópolis, deverão
observar, a partir da publicação desta lei, o horário de funcionamento das 8:00 ás
24:00 horas e as vésperas de feriados até 1:00, para esse tipo de atividade devem
constar nos alvarás de funcionamentos.
Art. 2º Ficam sujeitos aos horários fixados desta Lei os estabelecimentos
comerciais, que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico sem
estaciosamente e funcionários destinados a segurança e ainda aqueles que
atrapalham o sossego público.
Parágrafo Único: não estão sujeitos ao horário fixado no “capt” desta Lei
os bares de hotéis flats, clubes, associações e motéis.
Art. 3º Os bares e similares para funcionarem após o horário fixado no art. 1º
deveram atender o previsto no art. 2º. dotar seus estabelecimentos com portas de
entrada que impeça a visão do exterior para o interior dos respectivos
estabelecimentos comerciais.
$ 1º. Em todos os casos, o adequado tratamento acústico deverá ser
observado nos termos da Legislação Vigente.
Art. 4º. O quadro de documentos e medidas a serem tomadas deverá
obedecer a modelos estabelecidos no regulamento:
I — Alvará de funcionamento da prefeitura. z
PÁ
ma,
nd masa
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
H - Alvará de segurança pública. (polícia civil)
HI - Aviso de advertência quanto à proibição de vendas de bebidas
alcoólicas para menores de 18 (dezoito anos).
IV — Acesso para pessoas portadores de deficiências.
V - Medidas para garantir a integridade física dos clientes.
Art. 5º. É proibido fora do horário normal:
I - Praticar compra e venda de bebidas alcoólicas.
II - Manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda que
dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável.
Art. 6º. Para os eventos especiais e eventuais, como carnaval, show, bailes
em clubes e associações patrocinadas pelo Poder Público ou Privada, os
interessados deverão obter autorizações especiais junto à prefeitura onde constará o
horário autorizado e demais disposições.
Parágrafo único — A licença especial que trata o art. Anterior será fornecida
pelo secretário de Meio Ambiente e finanças.
Art. 7º. O estabelecimento que venha ter comprovação pela autoridade
Policial ou Municipal competente de prática de atividade ilegais, em suas
dependências, terá suas atividades suspensas pelo Município e responderá em juízo
as penalidades da Lei.
Art. 8º. A fiscalização do cumprimento dos ditames desta Lei será exercida
pelo Secretário de Finanças, Meio Ambiente e Conselho Tutelar que poderá
solicitar apoio ao órgão de Segurança Pública do Estado, para cumprimento desta
Lêi.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Os infratores dos dispositivos desta Lei estão sujeitos as seguintes
penalidades.
I - advertência por escrito na primeira infração.
Il - multas de um salário mínimo vigente.
II — multa referida no inciso anterior em dobro em caso de terceira
reincidência.
Parágrafo Único: Os recursos arrecadados proveniente das multas serão
abertos conta especial e será aplicada em Iluminação Pública do Município.
Art. 10º. O desrespeito do capt. desta Lei será solicitado auxílio policial para
exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de
advertência com base no art. 330 do código penal, nos termos desta Lei.
Art. 11º. Antes da aplicação s prevista no artigo desta Lei, o
Poder Executivo fará ampla dixulgação por um prazo de 60 (sessenta) dias do
horário de funcionamento dos/bares e similares das nópmas contidas nesta Lei.
Art. 12º Esta Lei e
disposições em contrário.
ará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Gabinete do Prefeito, 30 de Junho de 2008.
É REGINALDO DE/AGUIAR
tó Municipal

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