| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2008 |
| Date | 2008-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO E UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E TOMA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 156 /2008 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe sobre a regulamentação para concessão e utilidade Pública Municipal e toma outras providências. Autor: Lindomilson Rodrigues dos Santos. faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade regulamentar a concessão de Utilidades Pública Municipal a entidades filantrópicas, associações comunitária, de moradores, instituições religiosas, educativas, sindicais, clubes e serviços, e outras congêneres. Art. 2º São requisitos indispensáveis para a concessão de Utilidades Públicas Municipais: I - Que a entidade seja construída no município de Rorainópolis; II - Que tenha personalidade jurídica; HU — Que esteja em efetivo e contínuo funcionamento nos três (03) anos imediatamente anteriores ao da concessão, com exata observância dos princípios estatutários; IV — Que não renumere, por qualquer forma, os cargos da diretoria, e que não distribua lucros bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; V — Que comprovadamente, promova a educação artística, ou filantrópica, estas últimas de caráter geral ou indiscriminado. Parágrafo Único — A comprovação de relatório circunstanciado das atividades nos três (03) anos anteriores à concessão, discriminando, em número por ano, os serviços prestados, gratuitamente ou não, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da entidade. Art. 3º São documentos necessários que devem acompanhar o processo de concessão d Utilidade Pública Municipal; I — Certidão do Estatuto da Entidade, devidamente autenticada; II — Certidão de registro do estatuto em Cartório, no Livro de registro de Pessoas Jurídicas; ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO III — Atestado de pessoa idônea sobre o funcionamento e os serviços prestados pela entidade; IV — Relação dos membros da Diretoria; V —Cópia autenticada da Ata da fundação; VI — Cópia de publicação do extrato do estatuto no Diário Oficial do Município ou do Estado; VII — Documento comprobatório de inscrição da entidade junto a receita federal do Ministério da Fazenda; Art. 4º A entidade que pleitear o processo de concessão, folha corrida e moralidade comprovada de seus diretores. Parágrafo Único — A comprovação será feita mediante apresentação de atestado de antecedentes do Instituto de Identidade Policial competente o atestado de pessoa idônea sobre a moralidade dos diretores. Art. 5º A entidade que for concedida Utilidade Pública Municipal, fica obrigada publicar anualmente e demonstração de receitas e da despesa realização no período imediatamente anterior, Art. 6º Acompanhará o processo de concessão de Utilidade Pública Municipal, quadro demonstrativo de receita e de despesa nos últimos três (3) anos anteriores ao da concessão. Art. 7º A concessão de Utilidade Pública Municipal será feita através da câmara Municipal, com a aprovação de Projeto de Lei, de iniciativa de qualquer vereador, ou pelo Prefeito Municipal, através de decreto. Parágrafo Único - Na concessão atr rigorosamente, o disposto nessa Lei. Art. 8º O orçamento Fiscal discrjíninará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em sey/ menor nível, com, suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa ea fonte de recursos. Parágrafo Unico — Ficam mântidas as concessões de Utilidade Pública Municipal as entidades beneficiadas até a entrada em/ vigência da presente Lei Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e decreto, o Prefeito Municipal, obedecerá