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norma nº 156/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 156 / 2008
Date 2008-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO E UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E TOMA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 156 /2008 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a regulamentação para
concessão e utilidade Pública Municipal e
toma outras providências.
Autor: Lindomilson Rodrigues dos Santos.
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade regulamentar a concessão de Utilidades Pública Municipal a
entidades filantrópicas, associações comunitária, de moradores, instituições religiosas,
educativas, sindicais, clubes e serviços, e outras congêneres.
Art. 2º São requisitos indispensáveis para a concessão de Utilidades Públicas Municipais:
I - Que a entidade seja construída no município de Rorainópolis;
II - Que tenha personalidade jurídica;
HU — Que esteja em efetivo e contínuo funcionamento nos três (03) anos imediatamente
anteriores ao da concessão, com exata observância dos princípios estatutários;
IV — Que não renumere, por qualquer forma, os cargos da diretoria, e que não distribua
lucros bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma
ou pretexto;
V — Que comprovadamente, promova a educação artística, ou filantrópica, estas últimas
de caráter geral ou indiscriminado.
Parágrafo Único — A comprovação de relatório circunstanciado das atividades nos três (03)
anos anteriores à concessão, discriminando, em número por ano, os serviços prestados,
gratuitamente ou não, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza
predominante da entidade.
Art. 3º São documentos necessários que devem acompanhar o processo de concessão d
Utilidade Pública Municipal;
I — Certidão do Estatuto da Entidade, devidamente autenticada;
II — Certidão de registro do estatuto em Cartório, no Livro de registro de Pessoas
Jurídicas;
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
III — Atestado de pessoa idônea sobre o funcionamento e os serviços prestados pela
entidade;
IV — Relação dos membros da Diretoria;
V —Cópia autenticada da Ata da fundação;
VI — Cópia de publicação do extrato do estatuto no Diário Oficial do Município ou do
Estado;
VII — Documento comprobatório de inscrição da entidade junto a receita federal do
Ministério da Fazenda;
Art. 4º A entidade que pleitear o processo de concessão, folha corrida e moralidade comprovada
de seus diretores.
Parágrafo Único — A comprovação será feita mediante apresentação de atestado de antecedentes
do Instituto de Identidade Policial competente o atestado de pessoa idônea sobre a moralidade
dos diretores.
Art. 5º A entidade que for concedida Utilidade Pública Municipal, fica obrigada publicar
anualmente e demonstração de receitas e da despesa realização no período imediatamente
anterior,
Art. 6º Acompanhará o processo de concessão de Utilidade Pública Municipal, quadro
demonstrativo de receita e de despesa nos últimos três (3) anos anteriores ao da concessão.
Art. 7º A concessão de Utilidade Pública Municipal será feita através da câmara Municipal, com
a aprovação de Projeto de Lei, de iniciativa de qualquer vereador, ou pelo Prefeito Municipal,
através de decreto.
Parágrafo Único - Na concessão atr
rigorosamente, o disposto nessa Lei.
Art. 8º O orçamento Fiscal discrjíninará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em sey/ menor nível, com, suas respectivas dotações, indicando para
cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa
ea fonte de recursos.
Parágrafo Unico — Ficam mântidas as concessões de Utilidade Pública Municipal as entidades
beneficiadas até a entrada em/ vigência da presente Lei
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
e decreto, o Prefeito Municipal, obedecerá

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