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norma nº 157/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2008
Date 2008-12-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO-RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTERIO DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
em
LEI Nº. 157/2008 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE
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CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO
291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA
RESOLUÇÃO N º. 460/2004, DE 14 DEZ 04,
PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO
DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINOPOLIS (RR), uso de suas atribuições
faço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Carta de Crédito - Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do
Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal — CAIXA,
nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação e Parceria de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes
e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a
população a ser beneficiada no programa e a aliená-las previamente, a qualquer título,
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os Sp + E
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legais mencionados no artigo art. 1º desta Lei, ou após a construção das unidades
residenciais, aos Beneficiários do Programa.
8 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
$ 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações
para estimular o programa nas áreas rurais.
8 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
$ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual
tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se,
sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento às famílias mais carentes do Município.
8 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção de
unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga ás parcelas e prazos já definidos
oeia Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para produção de novas
unidades habitacionais.
8 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos
Benefícios.
8 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento
ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com
desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Q ..
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Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou serviços, sendo
que os valores do desconto, a que tem direitos os Beneficiários, somente serão
liberados após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua
responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em pagamento
de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa
SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Pareceria e
Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelo
devedores.
8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à gara! Os financiamentos, depois de deduzidas as
parcelas não pagas pelos deve ostos devidos e os custo devidos ao
Banco credor pela administra: dos recursos, Se houver, será devolvido ao município.
Art. 6º - As despesas/com a execução da
Município, correrão por conta da dotação orçamen
resente lei, de responsabilidade do
ária anual.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de gua publicação, revogando a Lei nº.
120/2006 e 127/2007 e af disposições em contrária.
Gabinete do Prefeito, 04 de Dezembro de 2008.

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