| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2008 |
| Date | 2008-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO-RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTERIO DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO em LEI Nº. 157/2008 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA puBLicação ' IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE Publicado em Read CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA com o figo! tc a MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE Tasp. RT a HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, F9) Em Lida = em REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N º. 460/2004, DE 14 DEZ 04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINOPOLIS (RR), uso de suas atribuições faço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação e Parceria de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os Sp + E J ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO legais mencionados no artigo art. 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos Beneficiários do Programa. 8 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. $ 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 8 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. $ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 8 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção de unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga ás parcelas e prazos já definidos oeia Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para produção de novas unidades habitacionais. 8 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos Benefícios. 8 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Q .. « Fa ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou serviços, sendo que os valores do desconto, a que tem direitos os Beneficiários, somente serão liberados após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Pareceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelo devedores. 8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à gara! Os financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos deve ostos devidos e os custo devidos ao Banco credor pela administra: dos recursos, Se houver, será devolvido ao município. Art. 6º - As despesas/com a execução da Município, correrão por conta da dotação orçamen resente lei, de responsabilidade do ária anual. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de gua publicação, revogando a Lei nº. 120/2006 e 127/2007 e af disposições em contrária. Gabinete do Prefeito, 04 de Dezembro de 2008.