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norma nº 127/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2007
Date 2007-10-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO-RECURSOS E FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAIS, OPERAÇÃO COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGS, Nº 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004 DE 14 DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTERIO DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 127/2007
PUBLICAÇÃO
Publicado em con
DE 31 DE OUTUBRO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE
CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE
CRÉDITO — RECURSOS FGTS NA
MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE
com o Artigo 94 da À..O/M. é HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS,
Tasp. RT 437/447/0 242/522 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO
3) pl ZA CONSELHO | CURADOR DO FGTS, NÚMERO
291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA
RESOLUÇÃO N º. 460/2004, DE 14 DEZ 04,
PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO
DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINOPOLIS (RR), uso de suas atribuições
faço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Carta de Crédito - Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do
Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal — CAIXA,
nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação e Parceria de trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada/ho
programa e a aliená-las previamente, a qualquer título,
)
der
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os
dispositivos legais mencionados no artigo art. 1º desta Lei, ou após a construção das
unidades residenciais, aos Beneficiários do Programa.
S 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
8 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações
para estimular o programa nas áreas rurais.
8 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
S 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual
tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se,
sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento às famílias mais carentes do Município.
$ 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção de
unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga ás parcelas e prazos já definidos
pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para produção de novas
unidades habitacionais.
Adequar conforme a negociação entre o PP e os Benefícios acerca do retorno
dos valores da contrapartida.
$ 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos
Benefícios.
Para os casos em que a LDO municipal assim comportar.
8 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento
ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados eom
desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Incluir regras adicionais, se for o caso. q
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Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do
desconto, a que tem direito os Beneficiários, somente será liberados após o aporte pelo
município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Explicitar o tipo de contrapartida se diferente da contrapartida em recursos
financeiros.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em pagamento
de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa
SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Pareceria é
Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelo
devedores.
8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as
parcelas não pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custo devidos ao
Banco credor pela administração d os, se houver, será devolvidos ao
município.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta/da dotação orçamentária anual.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de su publicação, revogando a Lei nº.
120/2006 e as disposições Em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de Outubro de 2007.
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LEI Nº. 127/2007 DE 31 DE OUTUBRO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE
CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE
PUBLICAÇÃO CRÉDITO — RECURSOS Fes NA
Publicado em consónincia MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE
dm o Artigo 94 da (.O/M. é HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS,
522 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO
CONSELHO | CURADOR DO FGTS, NÚMERO
291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA
RESOLUÇÃO N º. 460/2004, DE 14 DEZ 04,
PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO
DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. .
Tasp. RT 437/447
Em E
O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINOPOLIS (RR), uso de suas atribuições
faço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Carta de Crédito — Recursos FGTS -— Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do
Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal — CAIXA,
nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação e Parceria de trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada/ho
Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título,
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os
dispositivos legais mencionados no artigo art. 1º desta Lei, ou após a construção das
unidades residenciais, aos Beneficiários do Programa.
S 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
8 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações
para estimular o programa nas áreas rurais.
8 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
8 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual
tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se,
sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento às famílias mais carentes do Município.
8 5º - Os custos relativos à cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção de
unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga ás parcelas e prazos já definidos
pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para produção de novas
unidades habitacionais.
Adequar conforme a negociação entre o PP e os Benefícios acerca do retorno
dos valores da contrapartida.
8 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos
Benefícios.
Para os casos em que a LDO municipal assim comportar.
87º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento
ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados som
desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Incluir regras adicionais, se for o caso. q
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
An. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do
desconto, a que tem direito os Beneficiários, somente será liberados após o aporte pelo
município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Explicitar o tipo de contrapartida se diferente da contrapartida em recursos
financeiros.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
“prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em pagamento
de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa
SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Pareceria e
Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelo
devedores. - E
S 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as
parcelas não pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custo devidos ao
Banco credor pela administração d Os, se houver, será devolvidos ao
município.
Art. 6º - As despesas cam a execução da presente lei, de responsabilidade do
Municipio, correrão por contafia dotação orçamentária anual.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de su publicação, revogando a Lei nº.
120/2006 e as disposições Em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de Outubro de 2007.

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