| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2007 |
| Date | 2007-10-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO-RECURSOS E FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAIS, OPERAÇÃO COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGS, Nº 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004 DE 14 DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTERIO DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 127/2007 PUBLICAÇÃO Publicado em con DE 31 DE OUTUBRO DE 2007 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO — RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE com o Artigo 94 da À..O/M. é HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, Tasp. RT 437/447/0 242/522 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO 3) pl ZA CONSELHO | CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N º. 460/2004, DE 14 DEZ 04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINOPOLIS (RR), uso de suas atribuições faço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação e Parceria de trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada/ho programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, ) der ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo art. 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos Beneficiários do Programa. S 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 8 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 8 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. S 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. $ 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção de unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga ás parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para produção de novas unidades habitacionais. Adequar conforme a negociação entre o PP e os Benefícios acerca do retorno dos valores da contrapartida. $ 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos Benefícios. Para os casos em que a LDO municipal assim comportar. 8 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados eom desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Incluir regras adicionais, se for o caso. q ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os Beneficiários, somente será liberados após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Explicitar o tipo de contrapartida se diferente da contrapartida em recursos financeiros. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Pareceria é Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelo devedores. 8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custo devidos ao Banco credor pela administração d os, se houver, será devolvidos ao município. Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta/da dotação orçamentária anual. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de su publicação, revogando a Lei nº. 120/2006 e as disposições Em contrário. Gabinete do Prefeito, 31 de Outubro de 2007. ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 127/2007 DE 31 DE OUTUBRO DE 2007 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE PUBLICAÇÃO CRÉDITO — RECURSOS Fes NA Publicado em consónincia MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE dm o Artigo 94 da (.O/M. é HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, 522 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO | CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N º. 460/2004, DE 14 DEZ 04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DA CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. . Tasp. RT 437/447 Em E O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINOPOLIS (RR), uso de suas atribuições faço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS -— Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação e Parceria de trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada/ho Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo art. 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos Beneficiários do Programa. S 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 8 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 8 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. 8 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 8 5º - Os custos relativos à cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção de unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga ás parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para produção de novas unidades habitacionais. Adequar conforme a negociação entre o PP e os Benefícios acerca do retorno dos valores da contrapartida. 8 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos Benefícios. Para os casos em que a LDO municipal assim comportar. 87º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados som desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Incluir regras adicionais, se for o caso. q ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO An. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os Beneficiários, somente será liberados após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Explicitar o tipo de contrapartida se diferente da contrapartida em recursos financeiros. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das “prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Pareceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelo devedores. - E S 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custo devidos ao Banco credor pela administração d Os, se houver, será devolvidos ao município. Art. 6º - As despesas cam a execução da presente lei, de responsabilidade do Municipio, correrão por contafia dotação orçamentária anual. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de su publicação, revogando a Lei nº. 120/2006 e as disposições Em contrário. Gabinete do Prefeito, 31 de Outubro de 2007.