| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULAMENTA O FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. |
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Aa / “e ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Toto LEI N.º 130/2007 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 PUBLICAÇÃO Publica o ea consonancia! Institui a política municipal de om Ariigo 94 d/L. GM. é habitação de interesse social e Vasp. RT. 437/44 b 242/5592, regulamenta o Fundo e o Conselho e Ô Z sl :+Ô 3 Municipal de habitação. EFEITO DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Interesse Social, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social deve orientar as ações voltadas ao Plano Habitacional de Interesse Social, desenvolvendo estratégias para o acesso a terra urbanizada e a moradia à grupos familiares de menor poder aquisitivo, articulada com as demais políticas públicas, nos três níveis de governo, estabelecendo base para o desenvolvimento urbano integrado na busca da garantia do direito à moradia digna, devendo para tanto: | — promover processos democráticos na formulação, “implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada; Il — buscar articulação com o governo federal e estadual para a implementação do Plano Habitacional de Interesse Social; HI — buscar utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade habitacional e a redução de custos na implementâção do Plano Habitacional de Interesse Social; es PN / * ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO [""——— DTD IV — estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e os objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social; V — adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e dos indicadores de impacto social do Plano Habitacional de Interesse Social; VI — estabelecer mecanismos para atendimento prioritário ao idoso, deficientes, e famílias chefiadas por mulheres, nos Planos Habitacionais de Interesse Social. Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, órgão de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para a implementação do Plano de Habitação de Interesse Social, direcionados para a população de baixa renda. Art. 4º Constituição receitas do Fundo: | — dotações orçamentárias próprias; Il — recursos provenientes de outros fundos públicos ou privados, ou programas governamentais nacionais e internacionais; Ill — recursos provenientes de empréstimos internos ou externos, desde que destinados para implementação do Plano Habitacional de Interesse Social; IV — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; V — doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades ou organismos nacionais ou internacionais: + VI — outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas. Art. 5º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será uma unidade orçamentária dentro da Secretaria Municipal de Obras. No ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 6º Os recursos do FMHIS, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação — CMH e demais legislação que rege a matéria, serão aplicados, obrigatoriamente, em ações vinculadas ao Plano Habitacional de Interesse Social, em especial para: | - construção, conclusão, melhoria e reforma de4 moradias; Il — locação de unidades habitacionais para relocação de grupos familiares dentro do programa de Regularização Fundiária; HI — produção de lotes urbanizados e habitação popular; IV — recuperação ou edificação de habitação em espaços vazios, ociosos ou sub- habitados; V — implementar, reformar e melhorar a urbanização, infra-estrutura, equipamentos urbanos e comunitários; VI — aquisição de edificações e terrenos para implementação do Plano Habitacional de Interesse Social, na forma da legislação em vigor; VII — aquisição de material de construção; VIII — serviços de assistência técnica e jurídica para implementação do Plano Habitacional de Interesse Social; IX — serviços de apoio à organizações comunitárias para ações vinculadas ao Plano Habitacional de Interesse Social; X — revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XI — publicação de material informativo com o objetivo de publicar as formas e critérios de acesso aos Planos Habitacionais de Interesse Social do Município, bem como informações que permitam o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, das ações realizadas; pe A ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO DO CONSELHO Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação, órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura administrativa municipal, responsável pela Política Municipal de Habitação, será composto de forma paritária, com representantes do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, conforme estabelecidos no artigo 10 desta Lei. 8 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Obras que terá, somente, voto de qualidade, devendo ser substituído, nas suas ausências e impedimentos por representantes da própria Secretaria de Obras. S$ 2º O presidente do Conselho indicará, dentre os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Obras, um secretário, que deverá assessorar o conselho, tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno. 8 3º O mandato dos membros do Conselho, considerado de relevante interesse público, será exercido gratuitamente pelo período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. 8 4º Cada membro titular do Conselho Municipal de Habitação, terá 01 (um) suplente, indicado pelo mesmo segmento a que o titular represente. Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão iniciadas com a presença de um terço dos membros do Conselho e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes e a forma de convocação, bem como a periodicidade das reuniões definidas no Regimento Interno. Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação, será constituído por 15 (quinze) representantes que serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal. |—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; Il — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; Ill — 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Rr Social; ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO IV —1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Turismo; V—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VII —1 (um) representante do Gabinete do Prefeito: VIII — 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal. Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 15 (quinze) representantes sendo: |- 07 (sete) representantes dos movimentos sociais, a saber: a) 1 (um) representante de movimento social ligado a área da habitação; b) 1 (um) representante de movimento social ligado a área de Meio Ambiente; c) 1 (um) representante de movimento ligado a área de Direitos Humanos. Il - 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada, a saber: a) 1 (um) representante das entidades religiosas. $ 1º A indicação dos membros do Conselho, representantes da sociedade organizada e dos movimentos sociais, serão feitas pelas organizações ou entidades a que pertencem. 8 2º Entende-se como Movimento Social as organizações estruturadas que tenham como objetivo a defesa e/ou a promoção de interesses coletivos, com a finalidade nobres, altruístas e em benefício da sociedade. Art. 11. Compete ao Conselho de Habitação: | — fixar critérios, definir diretrizes e estratégias para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social, observadas a legislação pertinente: Il — definir as diretrizes, prioridades e estratégias e sobre os planos de aplicação de recursos do FMHIS, bem como controlar sua aplicação e a execu ão em consonância com a legislação pertinente: W É ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO ea O a mn Ill — deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV — aprovar os Planos de Urbanização Especial, acompanhando sua execução, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; V — deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas; VI — cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem como toda a legislação pertinente; VII - convocar, pela maioria de Seus membros, justificando por escrito ao Presidente do Conselho, reunião extraordinária; VIII — promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos existentes no Municipio; IX — deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, auxílio da Secretaria de Finanças do Município; X — propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais; XI — participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social no âmbito do município. XII — aprovar o regimento interno e promover suas alterações, quando necessário. Art. 12. Esta lei entrará em vigor n publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal