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norma nº 130/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULAMENTA O FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
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ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Toto
LEI N.º 130/2007 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
PUBLICAÇÃO
Publica o ea consonancia! Institui a política municipal de
om Ariigo 94 d/L. GM. é habitação de interesse social e
Vasp. RT. 437/44 b 242/5592, regulamenta o Fundo e o Conselho
e Ô Z sl :+Ô 3 Municipal de habitação.
EFEITO DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas
atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Interesse Social, cria o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do
FMHIS.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social deve orientar as ações voltadas ao
Plano Habitacional de Interesse Social, desenvolvendo estratégias para o acesso a
terra urbanizada e a moradia à grupos familiares de menor poder aquisitivo, articulada
com as demais políticas públicas, nos três níveis de governo, estabelecendo base para
o desenvolvimento urbano integrado na busca da garantia do direito à moradia digna,
devendo para tanto:
| — promover processos democráticos na formulação, “implementação e controle dos
recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação
das comunidades e da sociedade organizada;
Il — buscar articulação com o governo federal e estadual para a implementação do
Plano Habitacional de Interesse Social;
HI — buscar utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade
habitacional e a redução de custos na implementâção do Plano Habitacional de
Interesse Social; es
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ESTADO DE RORAIMA .
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IV — estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos
compatíveis com as diretrizes e os objetivos da Política Municipal de Habitação de
Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social;
V — adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e dos indicadores de impacto
social do Plano Habitacional de Interesse Social;
VI — estabelecer mecanismos para atendimento prioritário ao idoso, deficientes, e
famílias chefiadas por mulheres, nos Planos Habitacionais de Interesse Social.
Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, órgão de
natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários
para a implementação do Plano de Habitação de Interesse Social, direcionados para a
população de baixa renda.
Art. 4º Constituição receitas do Fundo:
| — dotações orçamentárias próprias;
Il — recursos provenientes de outros fundos públicos ou privados, ou programas
governamentais nacionais e internacionais;
Ill — recursos provenientes de empréstimos internos ou externos, desde que destinados
para implementação do Plano Habitacional de Interesse Social;
IV — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
V — doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades
ou organismos nacionais ou internacionais: +
VI — outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Art. 5º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será uma unidade
orçamentária dentro da Secretaria Municipal de Obras. No
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Art. 6º Os recursos do FMHIS, em consonância com as diretrizes e normas do
Conselho Municipal de Habitação — CMH e demais legislação que rege a matéria,
serão aplicados, obrigatoriamente, em ações vinculadas ao Plano Habitacional de
Interesse Social, em especial para:
| - construção, conclusão, melhoria e reforma de4 moradias;
Il — locação de unidades habitacionais para relocação de grupos familiares dentro do
programa de Regularização Fundiária;
HI — produção de lotes urbanizados e habitação popular;
IV — recuperação ou edificação de habitação em espaços vazios, ociosos ou sub-
habitados;
V — implementar, reformar e melhorar a urbanização, infra-estrutura, equipamentos
urbanos e comunitários;
VI — aquisição de edificações e terrenos para implementação do Plano Habitacional de
Interesse Social, na forma da legislação em vigor;
VII — aquisição de material de construção;
VIII — serviços de assistência técnica e jurídica para implementação do Plano
Habitacional de Interesse Social;
IX — serviços de apoio à organizações comunitárias para ações vinculadas ao Plano
Habitacional de Interesse Social;
X — revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XI — publicação de material informativo com o objetivo de publicar as formas e critérios
de acesso aos Planos Habitacionais de Interesse Social do Município, bem como
informações que permitam o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, das
ações realizadas; pe A
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DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação, órgão de caráter permanente, de natureza
deliberativa e consultiva, integrante da estrutura administrativa municipal, responsável
pela Política Municipal de Habitação, será composto de forma paritária, com
representantes do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, conforme
estabelecidos no artigo 10 desta Lei.
8 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Obras que
terá, somente, voto de qualidade, devendo ser substituído, nas suas ausências e
impedimentos por representantes da própria Secretaria de Obras.
S$ 2º O presidente do Conselho indicará, dentre os servidores públicos municipais
lotados na Secretaria Municipal de Obras, um secretário, que deverá assessorar o
conselho, tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno.
8 3º O mandato dos membros do Conselho, considerado de relevante interesse
público, será exercido gratuitamente pelo período de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
8 4º Cada membro titular do Conselho Municipal de Habitação, terá 01 (um) suplente,
indicado pelo mesmo segmento a que o titular represente.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão iniciadas com a presença de um
terço dos membros do Conselho e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos
presentes e a forma de convocação, bem como a periodicidade das reuniões definidas
no Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação, será constituído por 15 (quinze)
representantes que serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal.
|—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
Il — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e
Finanças;
Ill — 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Rr Social;
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IV —1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Turismo;
V—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII —1 (um) representante do Gabinete do Prefeito:
VIII — 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal.
Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 15 (quinze)
representantes sendo:
|- 07 (sete) representantes dos movimentos sociais, a saber:
a) 1 (um) representante de movimento social ligado a área da habitação;
b) 1 (um) representante de movimento social ligado a área de Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante de movimento ligado a área de Direitos Humanos.
Il - 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
a) 1 (um) representante das entidades religiosas.
$ 1º A indicação dos membros do Conselho, representantes da sociedade organizada e
dos movimentos sociais, serão feitas pelas organizações ou entidades a que
pertencem.
8 2º Entende-se como Movimento Social as organizações estruturadas que tenham
como objetivo a defesa e/ou a promoção de interesses coletivos, com a finalidade
nobres, altruístas e em benefício da sociedade.
Art. 11. Compete ao Conselho de Habitação:
| — fixar critérios, definir diretrizes e estratégias para a implementação da Política
Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse
Social, observadas a legislação pertinente:
Il — definir as diretrizes, prioridades e estratégias e sobre os planos de aplicação de
recursos do FMHIS, bem como controlar sua aplicação e a execu ão em consonância
com a legislação pertinente: W É
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Ill — deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV — aprovar os Planos de Urbanização Especial, acompanhando sua execução,
cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas
irregularidades na aplicação;
V — deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano
Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas;
VI — cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem como
toda a legislação pertinente;
VII - convocar, pela maioria de Seus membros, justificando por escrito ao Presidente do
Conselho, reunião extraordinária;
VIII — promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos
existentes no Municipio;
IX — deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando,
se necessário, auxílio da Secretaria de Finanças do Município;
X — propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XI — participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar critérios
de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social no âmbito do
município.
XII — aprovar o regimento interno e promover suas alterações, quando necessário.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor n publicação revogadas as disposições
em contrário.
Prefeito Municipal

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