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norma nº 121/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 121/2006 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
PUBLICAÇÃO Dispõe sobre as diretrizes para a
Publicado em coto sa elaboração da Lei Orçamentária do
com o Artigo 9t 2:01. O município de Rorainópolis para o exercício
ITA 2421522 financeiro de 2007 e dá outras
Tasp. RT 437/4 242] .
S ae providências.
EB E PARA
=,
O PRÉFEITO DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas atribuições
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na SEÇÃO Vl da Lei Orgânica
do Município de RORAINÓPOLIS, as diretrizes gerais para a elaboração e a execução
orçamentária referente ao exercício financeiro de 2007, compreendendo:
L- Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
A H - Estrutura e organização dos orçamentos;
HI - Diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento anual do
município e suas alterações;
IV - Disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
V - Disposições sobre alterações na Legislação Tributága do Município;
VI - Disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VII - Disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de
RORAINÓPOLIS estabelece as seguintes prioridades, que nortearão a elaboração do
Orçamento Anual:
L- Ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social;
Il - — Dinamizar a economia do Município;
Hl - Implementar a.execução e o controle orçamentários, visando à recuperação
da capacidade de investimentos do município;
IV - Assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, e
preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;
$ 1º O anexo | desta lei estabelece os programas, os objetivos e as metas, contidas na Lei do
Plano Plurianual, referente ao período 2006 a 2009, que terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2007, observado o limite à programação das despesas que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias.
8 2º O anexo Il desta lei demonstra as metas fiscais.
Art. 3º As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço
persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos.
Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de todos os mecanismos disponíveis para orientar o executivo na melhor
aplicação dos recursos desse município, e principalmente a presente LEI.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, até 30 de agosto de 2006, atendendo o prazo estabelecido no Art. 19, 8 5º III, da
Competência Orçamentária, SEÇÃO VI da Lei Orgânica do Município de RORAINÓPOLIS, e
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Exl ivo do Município, seus Órgãos
e Fundos Municipais, da administração direta e indireta. t
Art. 6º Para efeito desta lei, entende-se por:
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I- Programa, o instrumento de organização da ação govemamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
ll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resultam em um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e sub-função às quais
se vinculam.
Art. 7º O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo,
de seus Órgãos, e Fundos Municipais, instituídos e mantidos direta ou indiretamente pelo
Poder Público.
5 1º Para efeito do disposto neste artigo, os Órgãos e Fundos Municipais da Administração
Direta e indireta, encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e de Finanças as
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
8 2º O poder Legislativo Municipal, encaminhará ao poder Executivo O orçamento para o
exercício financeiro de 2007 devidamente aprovado pela Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores na forma regimental, até 30 de julho de 2006.
Art. 8º O orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para
cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de
despesa e a fonte de recursos.
$ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apres do segundo os seguintes
desdobramentos: .
DESPESAS CORRENTES
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Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
8 2º As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da seguinte forma:
FONTES DE RECURSOS — 2007
FONTE ESPECIFICAÇÃO
00 Recursos Próprios — Administração Direta
01 Participação na Receita da União
02 Participação na Receita do Estado
03 Participação na Receita do Município
04 Transferências de Recursos do FUNDEF
05 Transferências de Recursos do SUS
06 Transferências de Convênio
07 Operações de Crédito
08 Reserva de Contingência
09 Outras Fontes de Recursos
Art. 9º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
L- O comportamento da arrecadação do exercício anterior;
Il - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada;
HI - A observação em relação ao limite de rata os artigos 18,19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000; !
IV - A discriminação da Dívida Pública.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas:
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l. A transferência de recursos a Fundos Municipais;
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
constituir-se-á de:
L- Texto da lei;
W - Quadros orçamentários consolidados;
Il - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida por esta lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
Orçamento Fiscal.
V - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação.
$ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
8 2º Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros previstos na
mesma lei citada no parágrafo anterior.
Art. 12. Os projetos de lei orçamentária anual e de abertura de créditos adicionais, bem como,
suas propostas de modificações nos termos da Lei Orgânica do Município serão apresentados
na forma desta lei e com o detalhamento nela estabelecido.
CAPÍTULO ll
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
SEÇÃO |
Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
"caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e
Finanças poderá criar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
contendo dados e informações descritas no artigo 48, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemo.
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos e Fundos Municipais da administração direta e
indireta, serão apresentadas segundo os valores vigentes no mês de junho de 2006 e
encaminhadas à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 30 de julho de 2006.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores
diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecido pela Constituição
Federal, art. 29-A.
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
HI - Incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução
Especial - ressalvadas os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do artigo 167, S 3º, da Constituição Federal;
IV -Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência de outras esferas.
Art. 18. Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
L- Ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição
Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou
financeiramente;
H - Transferências de recursos a entidades privadas, clubes, associações, ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as Entidades Sociais
que prestam serviços ao Município, através do Termo de Cooperação
Técnica e Financeira.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos |, e Il, o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 19. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
intemos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encar:
observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
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Art. 20. Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de
subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social para
atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no $ 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
I- Seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
Il - — Possuam o Título de Utilidade Pública;
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos
emitidos no exercício de 2005 ou de 2006 por três autoridades e comprovantes de regularidade
do mandato de sua diretoria.
$ 2º É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
$ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-
ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
& 4º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o
artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades beneficiadas com subvenções
sociais, conforme o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 21. O Município firmará Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as Entidades
Sociais que lhe prestem serviços.
Art. 22. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Executivo
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total geral da despesa fixada, para Câmara Municipal de RORAINÓPOLIS,
Administração Direta e Fundos Municipais, inclusive transferências do Município.
8 1º Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no "caput" deste
artigo os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de:
L- Ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o
montante das categorias econômicas e das fontes de recursos;
Il - — Insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública.
5 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a Créditos Adicionais exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução dos projetos, das atividades e das operações especiais
8 3º A solicitação de abertura de Créditos Adicionais Suplementares autorizados nesta L
oriunda dos órgãos do Poder Executivo Municipal, será submetida à Secretária d
Administração e Finanças acompanhada de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
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indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos
projetos, que, aprovada, será remetida na forma de Decreto ao Prefeito Municipal.
Art. 23. As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais, atribuídas às
unidades orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas, através de Créditos Adicionais
Suplementares até o limite dessas despesas, não computadas, para efeito do limite fixado no
artigo 22 desta Lei.
“SEÇÃON
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 24. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos, e Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 25. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais Suplementares
ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 26. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como de seus Órgãos, e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas
e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade e da exclusividade.
Art. 27. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
L- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
H- O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício;
HI - As alterações tributárias.
Art. 28. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da
Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
Art. 29. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde, conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 30. Do total das Receitas Correntes — Fonte 00 — Recursos Próprios da Administraçã
serão aplicados no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência Social.
Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá À
seleção dos programas prioritários estabelecidos no Anexo | desta Lei, a serem incluídos na
proposta orçamentária para 2007.
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Parágrafo único. Os programas constantes do Anexo | desta Lei integraram o Plano Plurianual
2006/2009.
Art. 32. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada a atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da Reserva de Contingência como recurso para a
abertura de Créditos Adicionais Especial e Extraordinários.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS
DESPESAS CORRENTES
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
observarão os limites da despesa com pessoal e encargos sociais, a que se refere os artigos
18 e 19 da Lei Complementar 101/2000, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 34. No exercício de 2007, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
L- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
Il - - Forem observados os limites previstos no artigo 33 desta Lei, ressalvado o
disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto
nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 36. No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo 34 desta Lei, exceto o
previsto no artigo 57, $ 6º, inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito d
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal, mediante prévia autorização legislativa.
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Art. 37. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando
ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa
de trabalho específico.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, tais como:
L- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções, incompatibilidades com a realidade do município e
impossibilidade de atuação do executivo na aplicação do código;
IH - Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
IH - Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados
pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V - Instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue
de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio;
Art. 39. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo
IPC-IBGE, ou outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 40. A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e o
Imposto sobre Território Rural, dependerá de regulamentação quanto à titulação e propriedade
das áreas urbanas e rurais do município, junto ao INCRA.
Parágrafo único. Os valores apurados no "caput" deste artigo não serão considerados na
previsão da receita de 2007, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal não concederá anistias ou remissões fiscais no exercício
de 2007.
Art. 42. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 43. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da
proposta orçamentária anual a Câmara Municipal, em relação à estimativa de receita constante
da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para aberturade, crédito
adicional no decorrer do exercício financeiro de 2007.
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CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. Os Orçamentos da Administração Direta, e dos Fundos Municipais deverão destinar
recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o
artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com
outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de
agosto de 2006.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto,
ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
projeto de lei orçamentária de 2007 ao Legislativo Municipal.
Art. 46. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II, referido no $ 2º do
artigo 2º desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de "despesas correntes" (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações
constitucionais e legais e o pagamento da dívida).
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 47. Em cumprimento ao disposto no artigo 16, S 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica
considerada como despesa de caráter irrelevante, aquela cujo montante seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais) no ano.
Art. 48. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária de 2007, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal,
observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Art. 49. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta
lei.
Art. 50. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração e Fundos
Municipais, integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecad , serão

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