| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2005 |
| Date | 2005-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 110/2005 DE 06 DE JULHO DE 2005 , UBE IGAÇà 9 . Dispõe sobre as Diretrizes para a Publicado em consonância elaboração da Lei Orçamentária com o Artigo 94 da L.0.M. 6 para o exercício financeiro de 2006 Tasp. RT 437/4476 242/522 do Município de Rorainópolis e dá Em GC /cà /2ees outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lel: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na SEÇÃO VI da Lei Orgânica do Município de RORAINÓPOLIS, as diretrizes gerais para a elaboração e a execução orçamentária referente ao exercício financeiro de 2006, compreendendo: | - — Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, ll - Estrutura e organização dos orçamentos, Il - Diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento anual do município e suas alterações; Iv - Disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida; V - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; vi - Disposições relativas à Dívida Pública Municipal, e vil - Disposições finais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Pam ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 2º Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, O Município de RORAINÓPOLIS estabelece as seguintes prioridades, que nortearão a elaboração do Orçamento Anual: |- —Ampliaraofertaea melhoria dos serviços prestados na área social; 1 - Dinamizar a economia do Município; Wi - Implementar a execução e O controle orçamentários, visando à recuperação da capacidade de investimentos do município, IV - Assegurar O desenvolvimento e O crescimento urbano de forma harmônica, e preservar O ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos, 81º O anexo | desta lei estabelece os programas, OS objetivos e as metas, que deverão estar contidas na Lei do Plano Plurianual, referente ao período 2006 a 2009, que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006, observado o limite à programação orçamentárias. 8 2º O anexo Il desta lei demonstra as das despesas que dispõe sobre as diretrizes metas fiscais. Art. 3º As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante O esforço persistente na redução das gastos. despesas de custeio e na racionalização dos Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de todos os mecanismos disponíveis para orientar O executivo na melhor aplicação dos recursos desse município, e principalmente a presente LEI. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 5º A proposta Orçamentária Anual que O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 30 de agosto de 2005, ll, da Competência Orçamentária, atendendo o prazo estabelecido no Art. 19, 8 5 SEÇÃO VI da Lei Orgânica do Município de ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO RORAINÓPOLIS, e compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais, da administração direta e indireta. Art. 6º Para efeito desta lei, entende-se por. | - Programa, O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, | - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo, HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo, IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam em um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. & 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e sub-função às quais se vinculam. Art. 7º O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, e Fundos Municipais, instituídos e mantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público. g 1º Para efeito do disposto neste artigo, os Órgãos e Fundos Municipais da Administração Direta e Indireta, encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e de Finanças as respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. 8 2º O poder Legislativo Municipal, encaminhará ao poder Executivo O orçamento par o exercício financeiro de 2006 devidamente aprovado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores na forma regimental, até 30 de julho de 2005. E a ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 8º O orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. 8 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguintes desdobramentos: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida $ 2º As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da seguinte forma: FONTES DE RECURSOS - 2006 FONTE ESPECIFICAÇÃO 00 Recursos Próprios — Administração Direta 01 Participação na Receita da União 02 Participação na Receita do Estado 03 Participação na Receita do Município 04 Transferências de Recursos do FUNDEF 05 Transferências de Recursos do SUS 06 Transferências de Convênio 07 Operações de Crédito 08 Reserva de Contingência 09 Outras Fontes de Recursos ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 9º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá: | - O comportamento da arrecadação do exercício anterior; Il - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada; Il - A observação em relação ao limite de que trata os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; IV - A discriminação da Dívida Pública. Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho, específicos, às dotações destinadas a transferência de recursos a Fundos Municipais; Art. 11. O projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: L- Texto da lei; Il - Quadros orçamentários consolidados; Il - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei, IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal. V - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. 8 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 2º Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior. Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual e de abertura de créditos adicionais, bem 1 como suas propostas de modificações nos termos da Lei Orgânica do Município, serão apresentados na forma desta lei e com o detalhamento nela estabelecido. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO SEÇÃO | Diretrizes Gerais Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Parágrafo único. Para O efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças poderá criar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, contendo dados e informações descritas no artigo 48, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos e Fundos Municipais da administração direta e indireta serão apresentadas segundo os valores vigentes no mês de junho de 2005 e encaminhadas à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 30 de julho de 2005. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal/88. Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: | - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fonte; de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO JT mesm = ralidade em mais IT - Incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão; Hll - Incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Especial - ressalvadas os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, 8 3º, da Constituição Federal, IV -Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras esferas. Art. 18. Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: | - Ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente, Il - Transferências de recursos a entidades privadas, clubes, associações, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as Entidades Sociais que prestam serviços ao Município, através do Termo de Cooperação Técnica e Financeira. Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos |, e Il, O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. Art. 19. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e para O pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 20. Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no 8 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições: |- Seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; Il - | Possuam o Título de Utilidade Pública; $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada se fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos doi anos emitidos no exercício de 2004 ou de 2005 por três autoridades e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO 8 2º É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 8 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para Os quais receberam os recursos. S 4º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 8 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades beneficiadas com subvenções sociais, conforme o disposto no "caput" deste artigo. Art. 21. O Município firmará Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as Entidades Sociais que lhe prestem serviços. Art. 22. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total geral da despesa fixada, para Câmara Municipal de RORAINÓPOLIS, Administração Direta e Fundos Municipais, inclusive transferências do Município. 8 1º Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de: | - — Ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos; Il - — Insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública. 8 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a Créditos Adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos, das atividades e das operações especiais. 8 3º A solicitação de abertura de Créditos Adicionais Suplementares autorizados nesta Lei oriunda dos órgãos do Poder Executivo Municipal, será submetida à Secretária de Administração e Finanças acompanhada de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, que, aprovada, será remetida na forma de Decreto ao Prefeito Municipal. Art. 23. As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais, atribuída às unidades orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas, através de Crédito: Adicionais Suplementares até o limite dessas despesas, não computadas, para efeito do limite fixado no artigo 22 desta Lei. A ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO 11 DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 24. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, e Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado da Secretaria de Administração e Finanças. Art. 25. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais com finalidade precisa. Art. 26. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 27. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: |- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; Il - O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; HW - As alterações tributárias. Art. 28. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 2142 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 29. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso IIl, do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CF/88. Art. 30. Do total das Receitas Correntes — Fonte 00 — Recursos Próprios da Administração, serão aplicados no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência Social Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção dos programas prioritários estabelecidos no Anexo | desta Lei, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2006. Parágrafo único. Os programas constantes do Anexo | desta Lei integraram o Plan Plurianual 2006/2009. A ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO JH PTETT]][[[TJ———————e—= Art. 32. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Fica vedada a utilização da Reserva de Contingência como recurso para a abertura de Créditos Adicionais, Especial e Extraordinários. CAPÍTULO IV DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, observarão os limites da despesa com pessoal e encargos sociais, a que se refere os artigos 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo dos dispostos nos artigos 29 e 29-A da CF/88. Art. 34. No exercício de 2006, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderá ser admitido servidores se: | - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; il - orem observados os limites previstos no artigo 33 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor. Art. 36. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo 3 desta Lei, exceto o previsto no artigo 57, S 6º, inciso Il, da Constituição Federal) somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante prévia autorização legislativa. Art. 37. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como: |- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, incompatibilidades com a realidade do município e impossibilidade de atuação do executivo na aplicação do código; à - Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; Il - Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V- Instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio; Art. 39. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPC-IBGE, ou outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 40. A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e o Imposto sobre Território Rural, dependerá de regulamentação quanto à titulação e propriedade das áreas urbanas e rurais do município, junto ao INCRA. Parágrafo único. Os valores apurados no "caput" deste artigo não serão considerado na previsão da receita de 2006, nas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 41. O Poder Executivo Municipal não concederá anistias ou remissões fiscais no exercício de 2006. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 42. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 43. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta orçamentária anual a Câmara Municipal, em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2006. CAPÍTULO VI DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 44. Os Orçamentos da Administração Direta, e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal/88. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de agosto de 2005. CAPÍTULO VI! DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo Municipal. Art. 46. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo Il, referido no 8 2º do artigo 2º desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "despesas correntes" (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento da dívida). Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 47. Em cumprimento ao disposto no artigo 16, S 3º, da Lei Complementar n 101/2000, fica considerada como despesa de caráter irrelevante, aquela cujo montante seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano. ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 48. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 49. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei observada a competência do Poder Legislativo Municipal. Art. 50. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração e Fundos Municipais, integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema (sistema orçamentário e contábil-financeiro Integrado) no mês em que ocorrer O respectivo ingresso. Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. Art. 52. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Auditoria Interna do Município de RORAINÓPOLIS. Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o "caput" deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 54. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, para ciência, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD., Especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais. Art. 55. Fica autorizada a Revisão geral das remunerações dos servidores ativos do dois Poderes, conforme percentual a ser definido em lei específica, bem como a realização de concurso público no âmbito do Poder Legislativo. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de sutienda 2005. JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR Prefeito Municipal “Jejoose auodsue. eJed sojnotaa siop (Z) Juinbpy “jeuotoponpo BONPULOJU! Op Somuso stop (Z) e seJejoosa sopepiun senp (Z) Jedinba SeydeJo senp (Z) ep ogônijsuos “jeuotoconpo BONUNOJU! 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Sop opóeiodxe e Jeuapio “soldjoIuntu Sop Sobe] 8 SOL SOp ojuauuzoAod “ojdiojunuu op sofe| e so sop eunejonol ep opnisa “oldjojunu! op 3372 — ODILUQUODS OD1BQ]099 OjuatupaUOZ O JeJOqr|I SINOdONIVAOR JA TVAIDINNA VANLIIIIAA VNIVEOS JA OQVLSI '€8 Rá) "t8 08 “62 8z '92 "SL “PL Ez “TL “LL “OZ “69 4 “OIdIoIUNIAN OP seyuutaqu segida! seu 'sjuauweuyejuoud Jenje BJed sougIunoA Siejualquiy sajuaby (zap) 0, ap ogóegoedeo a ogdouold “OBôBAISSO ap Sepepiun ep ogdejuejduu] “OUISUN] 9P BOJP BU SaJopapusaJduus 8 Selojsob ep opgóejoedeo o sojuaueula] ep eleIBoUOI) JeJogeia “seongsuny sepepinge uis SOPIAOAUS Jopapuselduo e sesaidus ap osepeo JeJoqeia “oldIotuntu ou 091]SUN] |BlouS]od ap sojuod so Jeoynuap| “oldjotunuu op |SAgjua]sns Ojusuiajonussop eJed |ejusiquie ogisob op ojefoid JeJogeia “SIBOO] SESGJdUIS SE asejug L1O9 |SABJUB]SNS OJUGUIA|OALOSOP GP BUIS]SIS OU SBPIAJOAUS Sopepijua se Jeiody “oidjojunuu op BoSuN] eInjnujso-pujul e Jonjonuesop o Jeiode esed sojafoud JeJogeia “sepepoudoJd seusnbad uia siejsaJ0|joJby SeÚajsIS ap eu s'z9 Jejuejduu] “j2o0| ojeuesague op ogônpoud ap elbojeJso JeJogei3 “opejsa opo) Lua ogôBb|nAIp op seyuedueo a sojafoid JeJogeia “jeJopoy a |enpejsa “jedioluntu ogópAJasuoo eJPd SegônIaxa 9 SAgÍBAIaSgo ap oJuso Jeuo "SopIjOS sonpises sp ojusuiejjanoJde ou Jenje esed seangeIadooo e sagõeiDOsse Gp OBÍBLO E JBZIIQEIA OLIISINA OA ILINIAVO A A A A SouB]uN|OA SIBjuaIquIy sajuoby op opôBgedeo as ogóouola OBÍBAISSTO 9P Sepepiun ap ogóejuejdtu] “OUISUN] OP BaJP BU SeJOpopussidius e soslgnd sejjseb ap opiegoedes “ouIsun] op sieuoIssgoId sop sojuaupussiduua sp seseJdwa ap ojuaweI)sepeo “OUISUN | OP OJUSUIAJOALUGSSQ ep jedolunA oueld Op ogóeogelg “JeluaIquiy 0g]s99 ap ojafoa oldjotunt ou |SABJUB]SNS Ojuauu!Aonussop ap ojafoid B9ISIN) EINynujso-eJjul op sojafoJd e olody (emu; Jod ey 40) sieuny sepepaudoJd seuanbod wa sitjsoJojjoJby SeuS]SIS Sp Selejoou 007 ap ogdejuejdu| “OUISUN] OB SOpBIDOSSE SOjnpoJd ep ogóebjnap e ogóouold eJed eyueduro ouS]u! ouIsuM) op ogdebjmip eu sojusas ep ogóouoJd “1eJ9pea 9 jenpejsa 'jedijuniy OBÍBAISSUOZ BP sepepiur ap ogjsab e orody “SOpIIOS sonpisel ep ojuauegsaoIde op sojafod e olody “SIB90] SOANpoJd solueue ap opôeziuedio a ogóeimnuysaI “ODILUQUODS O9IB9j00a SIMOdONIVSOS IA TVdIDINNA VAN LIIIINA VNIVEOS JA OQVISI 16 "96 "56 4º) c6 KAS) pa o 06 68 88 18 98 58 “y8 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO ANEXO Il ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS | - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2006 LRE, art 4º, 8 2º, Inciso | o R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Previstas | KPIB ad Bi wpi | Variação ( - 1) em 2004 2004 | | VALOR % | - Receita Total Ê 4.976.660 | 0,29% | 7.239.085 | 0,42% | 2.262.425 0,13% (sjl- Escalas Não-Financeiras 4.964.160 | 0,29% 7.227.619| 0,42% | 2.263.459] 0,13% Ill - Despesas Total 4.976.660 | 0,29% 5.638.573 | 0,33% 661.913] 0,03% IV - Despesas Não-Financeiras | 4.916.660 | 0,29% 5.587.519] 0,33% 670.859| 0,03% V - Resultado Primário (IV) | 47.500 | 0,00% 1.640.100| 0,10% | 1.592.600] 0,09% VI - Resultado Nominal (400.000) | -0,02% (342.333) | -0,02% 57.667 | 0,00% VII - Divida Pública Consolidada 60.000 | 0,00% -| 0,00% (60.000) | 0,00% vil! - Dívida Consolidada Líquida -| 0,00% (277.423) | -0,02% (227.423) | -0,02% 3 Rorainópotis, 30 de junho de 2005 Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ll - METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2006 LRF, art.4º, 8 2º, inciso H R$ milhares VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO rm . 2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 IR % Receita Total 8.005.710 | 7.239.085 | 90,02 | 6.229.100 86,05 | 10.482.000 | 168,27 12.054.300 | 15,00 | 14.224.074 | 18,00 ir 1 T Ei (” "ceita Não-Financeira 1 8.161.583 2.227.619] 88,56 6.401.600 | 88,57 | 10.437.000 | 163,04 | 12.002.550 | 15,00 | 14.163.009 | 18,00 E + 4 Despesa Total 6.919.621 | 5.638.573 | 81,49 | 62d 000 110,58] 10.482.000 | 168,12 | 12.054.300 15,00 | 14.221.832 | 17,98 Despesa Não-Financeira ll | 6.864.174 | 5.587.519 | 81,40 | 6.170.000 | 110,48 10.402.000 | 168,59 | 1.962.300 | 15,00 | 14.115.514 | 18,00 e 1 Resultado Primário |- 1 4.297.409 | 1.640.100 | 126,41 | 231.600] 14,12] 35.000 Pa 40.250 | 15,00 47.495 | 18,00 7 TT T Resultado Nominal 614.322] (342.333)| (55,73) | (593.057)| 173,24] 670.480 | (113,05) (30.000) (104,47)| (34.500) | 15,00 Divida Pública Consolidada | 55.268 º = [) : 0 - [ ' [ : Dívida Consolidada Líquida 64.910 | (277.423) | (427,40) | (870.480) 313.77 | (200.000) | 22,98 (230.000) 15,00 (264.500) | 15,00 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO Em = 2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 L % Receita Total 8.005.710 | 7.239.085 | 90,02 | 6.229.100 86 | 9.853.080 158 | 10.595.730 8 | 11.692.189 L 10 «<eceita Não-Financeira | 8.161.583 | 2.227.619 | 88,56 1 6.401.600 89 RR L 153 | 10.550.241 8 |11.641.993 10 Despesa Total 6.919.621 | Essesro | 81,49 [6208-000 111 | 9.853.080 158 | 10.595.730 8 | 11.690.345 10 Despesa Não-Financeira n | 6.864.174 5.587.519 | 81,40 6.170.000 | no | 9.777.880 L 158 | 10.514.862 8 | 11.602.953 10 Resultado Primário | — ll 1.297.409 | 1.640.100 | 126,41 231.600 14 32.900 14 LL 35.380 8 39.041 10 Resultado Nominal 614.322] (342.333) | (55,73) (593.057) | 173 630.251 (106) Ia (26.370) (104) (28.359) 8 Divida Pública Consolidada 55.268 - - - - - E 5 " Su] as Divida Consolidada Líquida 64.910 | (277.423) | (427,40) | (870.48 314 | (188.000) 22 | (202.170) 8 | (217.419) 8 Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 LRF, art. 4º, $ 2º, inciso Il R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 % 2002 % + o! Patrimônio / Capital - - - - - 0,00 à Reservas - - - - - 0,00 Resultado Acumulado 3.459.856 | 100,00 2.062.066| 100,00 1.069.527 | 100,00 TOTAL 3.459.856 | 100,00 2.062.066 | 100,00 1.069.527 | 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 | % 2002 % Patrimônio / Capital - - Reservas - - q; Acumulado - - TOTAL = NI Rorainópolis Junho de 2005 JOSÉ REGI AGUIAR PrefeitoM PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS V— ORIGEM E APLICAÇÃO DOS BEcoR aos COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Il RECEITAS REALIZADAS 2004 | 2003 2002 RECEITA DE CAPITAL | » Receita de alienação de ativos j - - Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis - - - TOTAL (1) E - a - DESPESAS LÍQUIDAS 2004 2003 2002 APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Investimentos = - - * “Inversão Financeiras - - - Amortização / Refinanciamento da Dívida " - = DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS - E = E TOTAL (Il) É . . SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Il Prefeito Munigipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2006 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a” R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2002 2003 2004 RECEITAS CORRENTES . - : Receita de Contribuição - - - Pessoal Civil - = -| a Pessoal Militar E E E Outras Contribuições Previdenciárias - - -| Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS - = & Receita Patrimonial - - - Outras Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL [ a a E Alienação de Bens = E - Outras Receitas de Capital L - = E REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS - - - Contribuição Patronal do Exercício - - - Pessoal Civil = - = Pessoal Militar L a : E Contribuição Patronal dos Exercícios Anteriores = - = Pessoal Civil a - E Pessoal Militar = E = REPASSES PREV. PARA COBERTURA DE DEFICIT - -[. - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) - - - pes, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | 2002 2003 2004 ADMINISTRAÇÃO GERAL a : a Despesas Correntes E = - Despesas de Capital - - - PREVIDENCIA SOCIAL g s = Pessoal Civil o a - Pessoal Militar -| E - Outras Despesas Correntes m a - Compensação Prev. de Aposent. RPPS e RGPS - = - Compensação Prev. de Pensão entre RPPS, RGPS - - - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS II) - - - | RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 — |) - =| - DISPONIBILIDADE FINANEIRA DO RRPS | Rorainópolis/RR, 30 da j JOSÉ REGINALDO DÊ Prefeito-Municipk PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2006 LRF, art. 4º, 8 12, inciso V R$ milhares SETORIPROGRAMAI| RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA ; BENEFICIÁRIO | Tributo/Contribuição | 2006 | 2007 | 2008 | COMPENSAÇÃO JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR Prefeito Munigipal (o) PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - 2006 LRF, art. 4º,81º R$ milhares EVENTO VALOR PREVISTO 2006 Aumento Permanente da Receita L 300,00 (-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais (-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF 100,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) L 200,00 Redução Permanente de Despesa (Il ) - Margem Bruta (Ill) = (l+ II) 200,00 Saldo utilizado (IV ) E Impacto de Novas DOC 50,000 Margem Líquida de Expanção de DOCC ( WI — IV ) 150,000 Rorainópolis/RR, 30 de junho de 2005 JOSÉ REGUIALDO Prefeito Muni