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norma nº 110/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2005
Date 2005-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 110/2005 DE 06 DE JULHO DE 2005
, UBE IGAÇÃ 9 . Dispõe sobre as Diretrizes para a
Publicado em consonância elaboração da Lei Orçamentária
com o Artigo 94 da L.0.M. 6 para o exercício financeiro de 2006
Tasp. RT 437/4476 242/522 do Município de Rorainópolis e dá
Em GC /cà /2ees outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas
atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lel:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na SEÇÃO
VI da Lei Orgânica do Município de RORAINÓPOLIS, as diretrizes gerais para a
elaboração e a execução orçamentária referente ao exercício financeiro de 2006,
compreendendo:
| - — Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal,
ll - Estrutura e organização dos orçamentos,
Il - Diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento anual
do município e suas alterações;
Iv - Disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita
corrente líquida;
V - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
vi - Disposições relativas à Dívida Pública Municipal, e
vil - Disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Pam
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, O Município
de RORAINÓPOLIS estabelece as seguintes prioridades, que nortearão a elaboração
do Orçamento Anual:
|- —Ampliaraofertaea melhoria dos serviços prestados na área social;
1 - Dinamizar a economia do Município;
Wi - Implementar a execução e O controle orçamentários, visando à
recuperação da capacidade de investimentos do município,
IV - Assegurar O desenvolvimento e O crescimento urbano de forma
harmônica, e preservar O ambiente natural e a qualidade de vida dos
cidadãos,
81º O anexo | desta lei estabelece os programas, OS objetivos e as metas, que
deverão estar contidas na Lei do Plano Plurianual, referente ao período 2006 a 2009,
que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006,
observado o limite à programação
orçamentárias.
8 2º O anexo Il desta lei demonstra as
das despesas que dispõe sobre as diretrizes
metas fiscais.
Art. 3º As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante O
esforço persistente na redução das
gastos.
despesas de custeio e na racionalização dos
Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de todos os mecanismos
disponíveis para orientar O executivo na melhor
aplicação dos recursos desse município, e principalmente a presente LEI.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º A proposta Orçamentária Anual que O Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, até 30 de agosto de 2005,
ll, da Competência Orçamentária,
atendendo o prazo estabelecido no Art. 19, 8 5
SEÇÃO VI da Lei Orgânica do Município de
ESTADO DE RORAIMA
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GABINETE DO PREFEITO
RORAINÓPOLIS, e compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo
do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais, da administração direta e indireta.
Art. 6º Para efeito desta lei, entende-se por.
| - Programa, O instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual,
| - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo,
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de govemo,
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resultam em um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e sub-função
às quais se vinculam.
Art. 7º O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo, de seus Órgãos, e Fundos Municipais, instituídos e mantidos direta ou
indiretamente pelo Poder Público.
g 1º Para efeito do disposto neste artigo, os Órgãos e Fundos Municipais da
Administração Direta e Indireta, encaminharão à Secretaria Municipal de Administração
e de Finanças as respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
8 2º O poder Legislativo Municipal, encaminhará ao poder Executivo O orçamento par
o exercício financeiro de 2006 devidamente aprovado pela Mesa Diretora da Câmara
de Vereadores na forma regimental, até 30 de julho de 2005.
E
a
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Art. 8º O orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade
de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
8 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguintes
desdobramentos:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
$ 2º As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da seguinte
forma:
FONTES DE RECURSOS - 2006
FONTE ESPECIFICAÇÃO
00 Recursos Próprios — Administração Direta
01 Participação na Receita da União
02 Participação na Receita do Estado
03 Participação na Receita do Município
04 Transferências de Recursos do FUNDEF
05 Transferências de Recursos do SUS
06 Transferências de Convênio
07 Operações de Crédito
08 Reserva de Contingência
09 Outras Fontes de Recursos
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Art. 9º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
| - O comportamento da arrecadação do exercício anterior;
Il - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa
autorizada;
Il - A observação em relação ao limite de que trata os artigos 18,19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - A discriminação da Dívida Pública.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho, específicos, às
dotações destinadas a transferência de recursos a Fundos Municipais;
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
L- Texto da lei;
Il - Quadros orçamentários consolidados;
Il - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida por esta lei,
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
Orçamento Fiscal.
V - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, em nível
de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação.
8 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
8 2º Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros previstos
na mesma lei citada no parágrafo anterior.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual e de abertura de créditos adicionais, bem 1
como suas propostas de modificações nos termos da Lei Orgânica do Município, serão
apresentados na forma desta lei e com o detalhamento nela estabelecido.
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CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
SEÇÃO |
Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta
a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente
Lei.
Parágrafo único. Para O efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que
trata o "caput" deste artigo, O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Administração e Finanças poderá criar e manter atualizado endereço eletrônico, de
livre acesso a todo cidadão, contendo dados e informações descritas no artigo 48, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos e Fundos Municipais da administração direta
e indireta serão apresentadas segundo os valores vigentes no mês de junho de 2005 e
encaminhadas à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 30 de julho de 2005.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar
valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecido no
artigo 29-A da Constituição Federal/88.
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação
de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fonte;
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
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JT mesm = ralidade em mais
IT - Incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais
de um órgão;
Hll - Incluídas despesas a título de investimentos — Regime de
Execução Especial - ressalvadas os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, 8 3º, da
Constituição Federal,
IV -Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferência de outras esferas.
Art. 18. Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
| - Ações que não sejam de competência exclusiva do Município,
comum ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a
Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em
cooperar técnica e/ou financeiramente,
Il - Transferências de recursos a entidades privadas, clubes,
associações, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
as Entidades Sociais que prestam serviços ao Município, através do
Termo de Cooperação Técnica e Financeira.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos |, e Il, O Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional
Especial.
Art. 19. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e para O pagamento de sinal, de amortização, de juros e de
outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 20. Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a
título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência
Social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no 8 3º do artigo
12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham
as seguintes condições:
|- Seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita e
continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
Il - | Possuam o Título de Utilidade Pública;
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada se
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos doi
anos emitidos no exercício de 2004 ou de 2005 por três autoridades e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
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8 2º É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
8 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para Os quais receberam os recursos.
S 4º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades beneficiadas com
subvenções sociais, conforme o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 21. O Município firmará Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as
Entidades Sociais que lhe prestem serviços.
Art. 22. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Executivo
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do total geral da despesa fixada, para Câmara Municipal de
RORAINÓPOLIS, Administração Direta e Fundos Municipais, inclusive transferências
do Município.
8 1º Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no "caput"
deste artigo os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de:
| - — Ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se
altere o montante das categorias econômicas e das fontes de
recursos;
Il - — Insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública.
8 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a Créditos Adicionais exposições de
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos, das atividades e
das operações especiais.
8 3º A solicitação de abertura de Créditos Adicionais Suplementares autorizados nesta
Lei oriunda dos órgãos do Poder Executivo Municipal, será submetida à Secretária de
Administração e Finanças acompanhada de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
das atividades e dos projetos, que, aprovada, será remetida na forma de Decreto ao
Prefeito Municipal.
Art. 23. As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais, atribuída
às unidades orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas, através de Crédito:
Adicionais Suplementares até o limite dessas despesas, não computadas, para efeito
do limite fixado no artigo 22 desta Lei.
A
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SEÇÃO 11
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 24. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos, e Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 25. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais
Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 26. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade,
da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 27. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
|- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
Il - O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício;
HW - As alterações tributárias.
Art. 28. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo
2142 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424,
de 24 de dezembro de 1996.
Art. 29. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso IIl, do artigo 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da CF/88.
Art. 30. Do total das Receitas Correntes — Fonte 00 — Recursos Próprios da
Administração, serão aplicados no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência
Social
Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá a seleção dos programas prioritários estabelecidos no Anexo | desta Lei, a
serem incluídos na proposta orçamentária para 2006.
Parágrafo único. Os programas constantes do Anexo | desta Lei integraram o Plan
Plurianual 2006/2009.
A
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JH PTETT]][[[TJ———————e—=
Art. 32. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente
a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada a atender
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da Reserva de Contingência como recurso
para a abertura de Créditos Adicionais, Especial e Extraordinários.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, observarão os limites da despesa com pessoal e encargos sociais, a
que se refere os artigos 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo dos dispostos nos
artigos 29 e 29-A da CF/88.
Art. 34. No exercício de 2006, observado o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, somente poderá ser admitido servidores se:
| - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
il - orem observados os limites previstos no artigo 33 desta Lei,
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação
municipal em vigor.
Art. 36. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo 3
desta Lei, exceto o previsto no artigo 57, S 6º, inciso Il, da Constituição Federal)
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 37. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal,
visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão
agregados a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, tais como:
|- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções, incompatibilidades com a realidade do município
e impossibilidade de atuação do executivo na aplicação do código;
à - Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
Il - Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V- Instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente,
julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte
de custeio;
Art. 39. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pelo IPC-IBGE, ou outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 40. A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
e o Imposto sobre Território Rural, dependerá de regulamentação quanto à titulação e
propriedade das áreas urbanas e rurais do município, junto ao INCRA.
Parágrafo único. Os valores apurados no "caput" deste artigo não serão considerado
na previsão da receita de 2006, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal não concederá anistias ou remissões fiscais no
exercício de 2006.
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Art. 42. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças
na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 43. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento
da proposta orçamentária anual a Câmara Municipal, em relação à estimativa de
receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei
para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2006.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. Os Orçamentos da Administração Direta, e dos Fundos Municipais deverão
destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do
que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal/88.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de agosto de 2005.
CAPÍTULO VI!
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e,
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo Municipal.
Art. 46. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo Il, referido
no 8 2º do artigo 2º desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de "despesas correntes" (exceto pessoal e
encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento da dívida).
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 47. Em cumprimento ao disposto no artigo 16, S 3º, da Lei Complementar n
101/2000, fica considerada como despesa de caráter irrelevante, aquela cujo montante
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano.
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Art. 48. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária de 2006, programação financeira e cronograma anual de
desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 49. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que
trata esta lei observada a competência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 50. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração e
Fundos Municipais, integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema (sistema
orçamentário e contábil-financeiro Integrado) no mês em que ocorrer O respectivo
ingresso.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 52. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter
sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Auditoria Interna do
Município de RORAINÓPOLIS.
Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no
artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo, mediante prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o "caput" deste artigo a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 54. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, para ciência, no prazo
de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a divulgação do Quadro de
Detalhamento de Despesa — QDD., Especificando, por projetos e atividades, os
elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos
Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais.
Art. 55. Fica autorizada a Revisão geral das remunerações dos servidores ativos do
dois Poderes, conforme percentual a ser definido em lei específica, bem como a
realização de concurso público no âmbito do Poder Legislativo.
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Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de sutienda 2005.
JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR
Prefeito Municipal
“Jejoose auodsue. eJed sojnotaa siop (Z) Juinbpy
“jeuotoponpo
BONPULOJU! Op Somuso stop (Z) e seJejoosa sopepiun senp (Z) Jedinba
SeydeJo senp (Z) ep ogônijsuos
“jeuotoconpo
BONUNOJU! SP OJU99 un q Sselejooso sopepiun senp (Z) ap ogônisuos
A
«<
sojno/2A sedueLIO ap ojueupuaje
eJed Jejooso ajqodsuem] op euajsIs
“JeUOlDBINpo BOMBULOJU| Gp ONUSO
un e selpjooso sopepiun (g) Jedinba
Sey99J ap opónijsuoo
“Jeuologonpa
eonguuoju! ep Soqjueo €o siew
e Selpjoosa sepepiun OL ep ogônijsuog
TVIDOS OVÍOWONA 3 ILHOdSA VINLINOD 'OvôvVInNda
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
| - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2006
LRE, art 4º, 8 2º, Inciso | o R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO Previstas | KPIB ad Bi wpi | Variação ( - 1)
em 2004 2004 | | VALOR %
| - Receita Total Ê 4.976.660 | 0,29% | 7.239.085 | 0,42% | 2.262.425 0,13%
(sjl- Escalas Não-Financeiras 4.964.160 | 0,29% 7.227.619| 0,42% | 2.263.459] 0,13%
Ill - Despesas Total 4.976.660 | 0,29% 5.638.573 | 0,33% 661.913] 0,03%
IV - Despesas Não-Financeiras | 4.916.660 | 0,29% 5.587.519] 0,33% 670.859| 0,03%
V - Resultado Primário (IV) | 47.500 | 0,00% 1.640.100| 0,10% | 1.592.600] 0,09%
VI - Resultado Nominal (400.000) | -0,02% (342.333) | -0,02% 57.667 | 0,00%
VII - Divida Pública Consolidada 60.000 | 0,00% -| 0,00% (60.000) | 0,00%
vil! - Dívida Consolidada Líquida -| 0,00% (277.423) | -0,02% (227.423) | -0,02%
3
Rorainópotis, 30 de junho de 2005
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ll - METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2006
LRF, art.4º, 8 2º, inciso H R$ milhares
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO rm .
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 IR %
Receita Total 8.005.710 | 7.239.085 | 90,02 | 6.229.100 86,05 | 10.482.000 | 168,27 12.054.300 | 15,00 | 14.224.074 | 18,00
ir 1 T Ei
(” "ceita Não-Financeira 1 8.161.583 2.227.619] 88,56 6.401.600 | 88,57 | 10.437.000 | 163,04 | 12.002.550 | 15,00 | 14.163.009 | 18,00
E + 4
Despesa Total 6.919.621 | 5.638.573 | 81,49 | 62d 000 110,58] 10.482.000 | 168,12 | 12.054.300 15,00 | 14.221.832 | 17,98
Despesa Não-Financeira ll | 6.864.174 | 5.587.519 | 81,40 | 6.170.000 | 110,48 10.402.000 | 168,59 | 1.962.300 | 15,00 | 14.115.514 | 18,00
e 1
Resultado Primário |- 1 4.297.409 | 1.640.100 | 126,41 | 231.600] 14,12] 35.000 Pa 40.250 | 15,00 47.495 | 18,00
7 TT T
Resultado Nominal 614.322] (342.333)| (55,73) | (593.057)| 173,24] 670.480 | (113,05) (30.000) (104,47)| (34.500) | 15,00
Divida Pública Consolidada | 55.268 º = [) : 0 - [ ' [ :
Dívida Consolidada Líquida 64.910 | (277.423) | (427,40) | (870.480) 313.77 | (200.000) | 22,98 (230.000) 15,00 (264.500) | 15,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO Em =
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 L %
Receita Total 8.005.710 | 7.239.085 | 90,02 | 6.229.100 86 | 9.853.080 158 | 10.595.730 8 | 11.692.189 L 10
«<eceita Não-Financeira | 8.161.583 | 2.227.619 | 88,56 1 6.401.600 89 RR L 153 | 10.550.241 8 |11.641.993 10
Despesa Total 6.919.621 | Essesro | 81,49 [6208-000 111 | 9.853.080 158 | 10.595.730 8 | 11.690.345 10
Despesa Não-Financeira n | 6.864.174 5.587.519 | 81,40 6.170.000 | no | 9.777.880 L 158 | 10.514.862 8 | 11.602.953 10
Resultado Primário | — ll 1.297.409 | 1.640.100 | 126,41 231.600 14 32.900 14 LL 35.380 8 39.041 10
Resultado Nominal 614.322] (342.333) | (55,73) (593.057) | 173 630.251 (106) Ia (26.370) (104) (28.359) 8
Divida Pública Consolidada 55.268 - - - - - E 5 " Su] as
Divida Consolidada Líquida 64.910 | (277.423) | (427,40) | (870.48 314 | (188.000) 22 | (202.170) 8 | (217.419) 8
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2006
LRF, art. 4º, $ 2º, inciso Il R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 % 2002 %
+ o!
Patrimônio / Capital - - - - - 0,00
à
Reservas - - - - - 0,00
Resultado Acumulado 3.459.856 | 100,00 2.062.066| 100,00 1.069.527 | 100,00
TOTAL 3.459.856 | 100,00 2.062.066 | 100,00 1.069.527 | 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 | % 2002 %
Patrimônio / Capital - -
Reservas - -
q; Acumulado - -
TOTAL = NI
Rorainópolis Junho de 2005
JOSÉ REGI AGUIAR
PrefeitoM
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ANEXO DE METAS FISCAIS
V— ORIGEM E APLICAÇÃO DOS BEcoR aos COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Il
RECEITAS REALIZADAS 2004 | 2003 2002
RECEITA DE CAPITAL |
» Receita de alienação de ativos j - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
TOTAL (1) E - a -
DESPESAS LÍQUIDAS 2004 2003 2002
APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos = - -
* “Inversão Financeiras - - -
Amortização / Refinanciamento da Dívida " - =
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS - E = E
TOTAL (Il) É . .
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Il
Prefeito Munigipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2006
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a” R$ milhares
RECEITAS
REALIZADAS 2002 2003 2004
RECEITAS CORRENTES . - :
Receita de Contribuição - - -
Pessoal Civil - = -|
a Pessoal Militar E E E
Outras Contribuições Previdenciárias - - -|
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS - = &
Receita Patrimonial - - -
Outras Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL [ a a E
Alienação de Bens = E -
Outras Receitas de Capital L - = E
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS - - -
Contribuição Patronal do Exercício - - -
Pessoal Civil = - =
Pessoal Militar L a : E
Contribuição Patronal dos Exercícios Anteriores = - =
Pessoal Civil a - E
Pessoal Militar = E =
REPASSES PREV. PARA COBERTURA DE DEFICIT - -[. -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) - - -
pes,
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | 2002 2003 2004
ADMINISTRAÇÃO GERAL a : a
Despesas Correntes E = -
Despesas de Capital - - -
PREVIDENCIA SOCIAL g s =
Pessoal Civil o a -
Pessoal Militar -| E -
Outras Despesas Correntes m a -
Compensação Prev. de Aposent. RPPS e RGPS - = -
Compensação Prev. de Pensão entre RPPS, RGPS - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS II) - - -
| RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 — |) - =| -
DISPONIBILIDADE FINANEIRA DO RRPS |
Rorainópolis/RR, 30 da j
JOSÉ REGINALDO DÊ
Prefeito-Municipk
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2006
LRF, art. 4º, 8 12, inciso V R$ milhares
SETORIPROGRAMAI| RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA ;
BENEFICIÁRIO | Tributo/Contribuição | 2006 | 2007 | 2008 | COMPENSAÇÃO
JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR
Prefeito Munigipal
(o)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO - 2006
LRF, art. 4º,81º R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2006
Aumento Permanente da Receita L 300,00
(-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais
(-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF 100,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) L 200,00
Redução Permanente de Despesa (Il ) -
Margem Bruta (Ill) = (l+ II) 200,00
Saldo utilizado (IV ) E
Impacto de Novas DOC 50,000
Margem Líquida de Expanção de DOCC ( WI — IV ) 150,000
Rorainópolis/RR, 30 de junho de 2005
JOSÉ REGUIALDO
Prefeito Muni

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