| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2005 |
| Date | 2005-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE TRANSPORTE DE MADEIRA BRUTA, BENEFICIADA E LENHA NAS ESTRADAS E VICINAIS DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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*e ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 113/2005 ” DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005 PUBLICAÇÃO Publicado em consonância com o Artigo 94 da L.0.M. é Dispõe sobre a regulamentação de Tasp. RT 437/447 e 242/522 transporte de madeira bruta, beneficiada e lenha nas estradas e vicinais do Município de Rorainópolis e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O transporte de madeira bruta (toras) ou beneficiada, nas estradas e vicinais do Município de Rorainópolis/RR, só é permitido com a observância das normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Lei os produtos naturais terão como base tonelagem os seguintes parâmetros: | — Madeira em tora ou beneficiada de 1.250 a 1.350 quilos por Mº; Il — Areia e Pedra, 1.400 quilos por Mº; Il — Barro e Seixo, 1.300 quilos por Mº; IV — Lenha, 500 a 600 quilos por Mº. Art. 3º Fica fixado o limite de 7 m? (sete metros cúbicos) para veículos com 02 (dois) eixos e 12 mº (doze metros cúbicos) para veículos com o 3º eixo, o transporte de carga bruta de madeira, em toras ou beneficiada, no Município de Rorainópolis. Parágrafo único. Fica estabelecida a metragem geométrica, para efeitos de cálculos da volumetria de madeira em toras, especificada neste artigo, com uma carência de 5% (cinco por cento) do volume. Art. 4º Fica expressamente vedado o tráfego de veículos dotados de reboques ou semi- reboques (Romeu e Julieta), nas estradas e vicinais do município de Rorainópolis. Parágrafo único. Os limites de carga bruta e restrições de tráfego especificados nesta Lei não se aplicam à BR 174. Art. 5º Fica estabelecida a multa de um Salário Mínimo vigente no país, por metro cúbic excedente ou frações desse limite. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO $ 1º Os veículos com excesso de volume de carga só serão liberados após o recolhimento dos valores das multas aos cofres públicos. $ 2º Em caso de reincidência a multa especificada no “caput deste artigo será majorada em 100% (cem por cento). S 3º Entende-se como infrator reincidente tanto o proprietário como o condutor do veículo. Art. 6º Sem prejuízo do pagamento da pena pecuniária, fixada no artigo anterior, o veículo que transportar excesso de carga em relação ao especificado no artigo 2º desta Lei, só poderá Prosseguir viagem após o descarregamento do respectivo excesso, Parágrafo único. O excesso do produto a que se refere o “capu? deste artigo, poderá ser resgatado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua retenção, findando este, será observado o disposto no artigo 8º desta Lei. Art. 7º Ato do Poder Executivo Municipal fixará os locais para descarregamento das cargas apreendidas nos termos da presente Lei. Art. 8º A Prefeitura Municipal de Rorainópolis, cobrará diária de permanência equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, por metro cúbico ou fração desse limite. Parágrafo único. Decorridos 90 (noventa) dias de permanência da carga em pátio ou armazém designado, a mesma será considerada abandonada pelo seu proprietário ou transportador, devendo a Prefeitura Municipal efetuar leilão para acobertar as despesas provenientes da infração cometida, restituindo o valor restante ao infrator. Art. 9º Os valores cobrados através das multas especificadas no artigo 5º e 8º, serão destinados à recuperação de estradas, vicinais e pontes danificadas pelo transporte da madeira explorada. Art. 10. A fiscalização e aplicação constante desta lei, serão de competências da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Interior e Trânsito. Art. 11. Fica proibido o transporte especificado no art. 2º desta lei durante os meses de junho e julho de cada ano (período de invemo), salvo em caso de reforma e recuperação de pontes. . aprovação da mesma. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação) revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 03 de Nove bro de 2005. 1 Edi JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR Prefeito Municipal