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norma nº 113/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2005
Date 2005-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE TRANSPORTE DE MADEIRA BRUTA, BENEFICIADA E LENHA NAS ESTRADAS E VICINAIS DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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*e
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 113/2005 ” DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICAÇÃO
Publicado em consonância
com o Artigo 94 da L.0.M. é Dispõe sobre a regulamentação de
Tasp. RT 437/447 e 242/522 transporte de madeira bruta,
beneficiada e lenha nas estradas e
vicinais do Município de
Rorainópolis e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas atribuições
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte de madeira bruta (toras) ou beneficiada, nas estradas e vicinais do
Município de Rorainópolis/RR, só é permitido com a observância das normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Lei os produtos naturais terão como base tonelagem os
seguintes parâmetros:
| — Madeira em tora ou beneficiada de 1.250 a 1.350 quilos por Mº;
Il — Areia e Pedra, 1.400 quilos por Mº;
Il — Barro e Seixo, 1.300 quilos por Mº;
IV — Lenha, 500 a 600 quilos por Mº.
Art. 3º Fica fixado o limite de 7 m? (sete metros cúbicos) para veículos com 02 (dois) eixos e 12
mº (doze metros cúbicos) para veículos com o 3º eixo, o transporte de carga bruta de madeira,
em toras ou beneficiada, no Município de Rorainópolis.
Parágrafo único. Fica estabelecida a metragem geométrica, para efeitos de cálculos da
volumetria de madeira em toras, especificada neste artigo, com uma carência de 5% (cinco por
cento) do volume.
Art. 4º Fica expressamente vedado o tráfego de veículos dotados de reboques ou semi-
reboques (Romeu e Julieta), nas estradas e vicinais do município de Rorainópolis.
Parágrafo único. Os limites de carga bruta e restrições de tráfego especificados nesta Lei não
se aplicam à BR 174.
Art. 5º Fica estabelecida a multa de um Salário Mínimo vigente no país, por metro cúbic
excedente ou frações desse limite.
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Os veículos com excesso de volume de carga só serão liberados após o recolhimento dos
valores das multas aos cofres públicos.
$ 2º Em caso de reincidência a multa especificada no “caput deste artigo será majorada em
100% (cem por cento).
S 3º Entende-se como infrator reincidente tanto o proprietário como o condutor do veículo.
Art. 6º Sem prejuízo do pagamento da pena pecuniária, fixada no artigo anterior, o veículo que
transportar excesso de carga em relação ao especificado no artigo 2º desta Lei, só poderá
Prosseguir viagem após o descarregamento do respectivo excesso,
Parágrafo único. O excesso do produto a que se refere o “capu? deste artigo, poderá ser
resgatado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua retenção, findando este, será
observado o disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 7º Ato do Poder Executivo Municipal fixará os locais para descarregamento das cargas
apreendidas nos termos da presente Lei.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Rorainópolis, cobrará diária de permanência equivalente a
20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, por metro cúbico ou fração desse
limite.
Parágrafo único. Decorridos 90 (noventa) dias de permanência da carga em pátio ou armazém
designado, a mesma será considerada abandonada pelo seu proprietário ou transportador,
devendo a Prefeitura Municipal efetuar leilão para acobertar as despesas provenientes da
infração cometida, restituindo o valor restante ao infrator.
Art. 9º Os valores cobrados através das multas especificadas no artigo 5º e 8º, serão
destinados à recuperação de estradas, vicinais e pontes danificadas pelo transporte da
madeira explorada.
Art. 10. A fiscalização e aplicação constante desta lei, serão de competências da Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, Interior e Trânsito.
Art. 11. Fica proibido o transporte especificado no art. 2º desta lei durante os meses de junho e
julho de cada ano (período de invemo), salvo em caso de reforma e recuperação de pontes. .
aprovação da mesma.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação) revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em 03 de Nove bro de 2005.
1 Edi
JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR
Prefeito Municipal

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