| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2004 |
| Date | 2004-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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a e O) »e t ei PUBLICAÇÃO Publicado em consonância com o Artigo 94 da L.0.M. e Tasp. RT 437/447 6 242/522 Em 02 / 08 02004 ESTADO DE RORAIMA E ———— PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA IRUDID ON LEI N.º 099/2004 DE 02 DE AGOSTO DE 2004 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS/RR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas atri uções 'egais, faço saber que à Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “bm 3º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Cedral, na Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, e na SEÇÃO VI da Lei Orgânica Jo Município de RORAINÓPOLIS, as diretrizes gerais para a elaboração e a execução wçrmentária referente ao exercício financeiro de 2005, compreendendo: bs Prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 1 = Estutura e organização dos orçamentos, HH - Diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento anual do município e suas alterações, IV - Disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida; V - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VI - Disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VII - Disposições finais. CAPÍTULO I PAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL art 2º Tendo como objetivo à melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de RCRA;NÓPOLIS estabelece as seguintes prioridades, que nortearão a elaboração do Orçamento Anval: -" spa ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA I- Ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social; - — Dinamizar a economia do Município; Wl - Implementar a execução e o controle orçamentários, visando à recuperação da capacidade de investimentos do município; IV - Assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos; $ 1º O anexo I desta lei estabelece os programas, os objetivos e as metas, em consonância com a Lei “o Plano Plurianual, referente ao periodo 2002 a 2005, que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005, observado o limite à programação das despesas que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias. $ 2º € anexo II desta lei demonstra as metas fiscais. Art. *º As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persis:ente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos. Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de todos os mecanismos disponíveis para orientar o executivo na melhor aplicação dos recursos desse município, e principalmente a presente LEL CAPÍTULO 1! DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º A proposta Orçamentária Anual que O Poder Executivo encaminhará a Câmara Mun-ipal, até 30 de agosto de 2004, atendendo o prazo estabelecido no Art. 19, 8 5º III, da Competência Orçamentária, SEÇÃO VI da Lei Orgânica do Municipio de RORAINÓPOLIS, e compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais, da administração direta e indireta Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA r- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Hi - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam em um produto, e não geram contraprestação direta sob n forma de bens ou serviços, $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividedes, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como «.s unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada ativiclade, projeto, ou operação especial. identificará à função e sub-função às quais se vincul :m. Art. .* O orçamento Fiscal compreenderá à programação dos Poderes Legislativo e Executivo, de seus Orgãos, e Fundos Municipais, instituídos e mantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público. ; 1º Vara efeito do disposto neste artivo. os Orgãos e Fundos Municipais da Administração g p Dire « indireta, encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e de Finanças as resps * ivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. 8 2º O poder Legislativo Municipal, encaminhará 20 poder Executivo o orçamento para o exercício financeiro de 2005 devidamente aprovado pela Mesa Diretora da Câmara de Verea:iores na forma regimental, Art. &º O orcamento Fiscal discriminará a desnesa por unidade orçamentária, detalhada por catege ria de programação em seu menor nive!, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa ea fonte de recursos. Ea ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA sr O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado: segundo os seguintes desde sramentos: DESPESAS CORRENTES Despesas Correntes Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL, da Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Amortização da Divida 8 2º /s fontes de recursos de que trata este artivo serão apresentadas da seguinte forma: FONTES DE RECURSOS — 2005 FONTE ESPECIFICAÇÃO 00 Recursos Próprios - Administração Direta 91 Participação na Receita da União 62 Participação na Receita do Estado À a Participação na Receita do Municipio 4 Transferências de Recursos do FUNDEF os Transferências de Recursos do SUS dé Transferências de Convênio 07 Operações de Crédito os - Reserva de Contingência 09 Ouíras Fontes de Recursos / I- O comportamento da arrecadação do exercício emterton . U Art, 4º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá: | puts E ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA 7 -º O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com à despesa autorizada; cm ama tt - A observação em relação ao limite de que trata os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; IV - A discriminação da Divida Pública Art, 1º, & lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destivedas: 'á L A transferência de recursos a Fundos Municipais; Art. 113, O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-ê de L- Texto da lei; ft - — Quadros orçamentários consolidados; Hi - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei, IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal, V - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por cateoria de programação. 1º Iniegrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de 8 f Oyrarço le 1964. 8 2º Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior. Art. 12. Os projetos de lei orçamentária anuel e de abertura de créditos adicionais, bem como, suas pr opostas de modificações nos termos da Lei Oreânica do Município serão apresentados na forma «testa lei e com o detalhamento nela estabeleci to CAPÍTULO TU | DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORCAMENTO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA SEÇÃO! Diretrizes Gerais Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser re izadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da pub! cidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada urca dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Met:s Fiscais que integra a presente Lei. O Parágrfo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata O "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Finençes poderá criar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, sonteno » dados e informações descritas no artigo 48, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma-a propiciar o controle dos custos cas ações e à avaliação dos resultados dos programas de governo, Art. 1º. As propostas parciais dos Órgãos c Fundos Musicipais da administração direta e indireta, serão apresentadas segundo os valores vigentes no mês de junho de 2004 e encami hadas à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 30 de julho de 2004. Parágr “fo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 rt. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrifo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilid de cécnica, econômica e financeira. Ari. 17. Na programação da despesa não poderão ser | - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de = recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, IE - Incluídos projetos ou avvidades com a mesma finalidade em mais de um órgão; HH! - Incluídas despesas a tinto de investimentos — Regime de Execução Especial - ressalvadas os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167,8 3º, da Constituição Federal; IV -Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras esferas : We ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Ê GABINETE DA PREFEITA Art. 18. Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I- Ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente: | - Transferências de recursos a entidades privadas, clubes, associações, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as Entidades Sociais que prestam serviços ao Município, através do Termo de Cooperação Técnica e Financeira. “arágrifo único. Para atender ao disposto nos incisos 1, e Il, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Logisiativo projeto de lei para 3 abertura de Crédito Adicional Especial. Art. 19, É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação 4 Art. 20, Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação. Saúde e Assistência Social para atend:-»ento das despesas de custeio, conforme disposto no 8 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Fedevai nº 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições: l- Seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; ! - — Possuamo Título de Utilidade Pública; A 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins ( acrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitidos no exersício de 2003 ou de 2004 por três antoridades e comprovantes de regularidade do mandatc de sua diretoria. 8 2º É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. $ 3º As «ntidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos 8 4º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 2! de junho de 1993 8 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades beneficiadas com subvenções sociais. conforme o disposto no "caput" deste artigo -. ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DA PREFEITA Art. * 1. O Município firmará Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as Entidades Socia:3 que lhe prestem serviços. Art. “2. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até O limite de 25% (vinte e cinco por cento; do total geral da despesa fixada, para Câmara Municipal de RORAINOPOLIS, Administração Direta e Fundos Municipais, inclusive transferências do Município. 8 1” Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de: 1- Ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos, E - — Insuficiência nas dotações referentes ao serviço da divida pública 3 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a Créditos Adicionais exposições de motivos circursstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegúências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos, das atividades e das operações especiais. 8 3º A solicitação de abertura de Créditos Adicionais Suplementares autorizados nesta Lei oriunda dos órgãos do Poder Executivo Municipal, será submetida à Secretária de Administração e Fisanças acompanhada de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeito: dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, que, aprovada, será remetida na forma de Decreto à Prefeita Municipal Art, 23. As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais, atribuídas às unidases orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas, através de Créditos Adicionais Suplernentares até o limite dessas despesas, não computadas, para efeito do limite fixado no 5 artigo 22 desta Lei. ] SEÇÃO H DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 24. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, e Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais de reccli imenso centralizado da Secretaria de Administração e Finanças. Art. ::$. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capita”, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais com finalidade precisa. Art. 26. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Exes “tivo, bem como de seus Orgãos, e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e é * ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DA PREFEITA programas de governo, respeitados os principios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exciusividade. Art. 57. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: |- Os fatores conjunturais que possam vir à influenciar a produtividade; H- O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; WH - — Asalterações tributárias p=, Art. 38. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impo. os na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. :3. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saí de, conforme disposto no inciso HI, do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 30. Do total das Receitas Correntes — Fonte 00 — Recursos Próprios da Administração, serão aplicados no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência Social. Art. 51. O Poder Executivo, tendo em vista à capacidade financeira do Município, procederá a seleção dos programas prioritários estabelecidos no Anexo 1 desta Lei, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2005. Parágrafo único. Os programas constantes do Anexo | desta Lei integraram o Plano Plurianual 2002/2005. — Art. $2, A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no * mínirio, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada a atender passivos contingentes e out-os riscos e eventos fiscais imprevistos Parágrafo único. Fica vedada a utilização da Reserva de Contingência como recurso para à abertura de Créditos Adicionais Especial e Extra-orçamentários CAPÍTULO IV DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, observarão os limites da despesa com pessoal e encargos sociais, a que se refere os artigos 18 e 19 ca Lei Complementar 101/2000, projetada para o exercício, considerando os eventuais ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA ie O acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, sem pre uízo do disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 34 No exercício de 2005, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: |- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; ll - — Forem observados os limites previstos no artigo 33 desta Lei, ressalvado o Ps disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas ne:mas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor. Art. 36. No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo 34 desta Lei, exceto o previsto no artigo 57, & 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ac atesrlimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágr:fo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal, mediante prévia autorização legislativa. Art, 37. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao «primor «meato e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de “=abalho específico. / CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 38. Q Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como: l- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, incompatibilidades com a realidade do município e “impossibilidade de atuação do executivo na aplicação do código; Il - Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS ; GABINETE DA PREFEITA Hi - — Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - Instituição de taxas para serviços que o Municipio, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio; Art. 33. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPC- 1BGE, vu qutro indexador que venha a substituí-lo “xt. 46. A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e o Imposto sobre Território Rural, dependerá de regulamentação quanto à titulação e propriedade das área: urbanas e rurais do município, junto ao INCRA Parágrafo único. Os valores apurados no “caput” deste artigo não serão considerados na previsão da receita de 2005, nas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 41. O Pader Executivo Municipal não concederá anistias ou remissões fiscais no exercício de 2005. Art. 42. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 43 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta orçamentária anual a Câmara Municipal, em relação à estimativa de receita constante a refere lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito “alicionai no decorrer do exercício financeiro de 2005 CAPÍTULO VI DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art, 44. Os Orçamentos da Administração Direta, e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da divida municipa! e ao cumprimento do que dispõe o artigo “9 e parágrafos da Constituição Federa! Parágraro único. Serão destinados recursos para 0 atendimento de despesas com juros, com outros er zargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de agos; de 2004. “ ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DF RORAINÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA 2 Deere PAR o e amei e CAPITULO VH DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projero ds let orçamentária de 2005 ao Legislativo Municipal. Art. “6. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da “ moviirientação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo Il, referido no $ 2º do artigo 2º deste lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para O atendimento de “despesas de custeio" (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações consti úcionais e legais e o pagamento da divida). Parigrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Ex: tivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um indisponível para empe-io e movimentação financeira. ' Art. “7. Em cumprimento ao disposto no artigo 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica corsiserada como despesa de caráter irrelevante, aquela cujo montante seja de até R$ 80.000,00 (oiteria mil reais) no ano. Art. 18. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orça: .entária de 2005, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, à abrangência necessária à obtenção das r ctas fiscais. Art. 49. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei. Art. 54. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração e Fundos Mun cipais. integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão de tamente classificadas e contabilizadas no Sistema (sistema orçamentário e contábil- finarseiro Integrado) no mês em que ocorrer O respectivo ingresso. Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parsgrafo único. A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçasentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e prov déncias derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. r “ ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA Art. 52. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Auditoria Interna do Município de RORAINÓPOLIS. é Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, $ 2º, Ja Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, mediante prévis autorização legislativa. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o "caput" deste Artigo a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à ' conta da qual os créditos foram abertos. Art. “4. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, para ciência, no prazo de vinte dias avós a publicação da Lei Orçamentária Anual, a divulgação do Quadro de Detalhamento de Desp sa — QDD., Especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas € resp «tivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Orgãos e Fundos Municipais. Art. 35. Fica autorizada a Revisão geral das remunerações dos servidores ativos dos dois Poderes, conforme percentual a ser definido em lei específica, bem como a realização de concuso público no âmbito do Poder Legislativo. Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrírio. VA 9) p OTÍLIA NATÁLIA PINTO Prefeita “Jej00S9 auodsueM eJed sojnojaa stop (Z) Juinbpy “JpUOjoBoNpo BONgULOJU! 9Pp OJjU2o tn (|) e Jejoose apepiun eum (4) Jedinba 819919 euwn (4) ep ogôrujsuos “jpuooeonpa eonguuojui Sp Oludo un a Jejoosa epepiun ewn (|) ap ogônisuoo 4 SojnoHdA 'SESUBLO Sp ojuauupusje eJRd JejooSo apodsue] ap eueIsIs jeuoloBonpa BONEuUOjU! ap ONuUSO wn é sejejoose sapepiun (g) Jedinba Sau9aIo ap ogônusuoo “jRuojoponpa BOneuuoju! ap ouso un seu 8 Salejoose Sapepiun 89 ep ogónijsuoo TVIDOS OVÍOWOUd 3 ILHOdSI “VENLINI 'OVôVINAI %0P SP |eui sjuejuouy ou sojuawedinba 2 sojno/9A ap opóáisinbe 8 ESse9 Ep OjuauByjasede 'soójnIss sop ogópzIuIapouu 'oipoJd op ogóeiduie a euuOoja! jediojunu oAgesida| op QqusLuAjoAussap ap euesboJd op ogsnjuog “|po0| BSJe Pp ogópZIVEgINA! e einllajold ep epes ep ogóeidue ap seigo Sep %OG ep ogóncaxa “sijenueun|d sejou seu Sopiuyep sojstyedinda sop %0z ep ogóInquisip e ogóáisinby -seSdueui 8 OpdeJIsIuItupe 'Queuiefoue|d Sp BeJp E BIRd SOLIPSSSDSU SOjno/dA Sop %OZ JuInDpe oujos waq 'soa!jqnd soudoJd sop |2J0) Op %0Z JEULOJ9! é JInJ|sUOS “sIediojuNty SSJOpIAISS OZ BJEd Qjueweulas | < < “sojuawedinbs é sojnajaa ep opóisinbe e |edolunA eleueo ep ojuaweyjasede a BuLuOJo) 'OpÍBZIUIAPON opóeijdiuy “Pelp Ep OpdeZIUegn 8 enpaleldg ep spss ep ogóBiduiy “(9) couBIg IN oxi2g OU BIUO; 2 (0£) seoijgqeied seuajue (sz) lesny eluojajo) “(Z) soupjunmco soipes - jedisunu eoljqnd ogóesuntco sp euwaIsIS op ciuaLieyjaedy "SOjnotdA ep opóIsInDE 8 SOSIGAIp Soajqnd soipg:d sp eiiojas o ogônijsuoo “jediojuntu opdessiuipe SSJOPpINoS ap ojuoueulal e eJed OLN3NVIINVId 3 OVÍVELSINHNOV “OLNIWNVIINVTIA $00Z TVNNV VLIN S00Z - Z00Z Vdd OQ SYWVHDONA S00z - 007 - SVIty LNIINVÓRO SIZRLINIA SVA 137 VA SIGVARSOlEd 3 SVIIN LOXINV STIGAONIY 404 AE PVALTINDN VENLTANTA VAIVAGA TG CAVISI Nel “epeyjesedy BolBgjojopo apeptur eun (4) ap ogóisinby / “apnes ap jedptuny b / BUBJSIDOS Rep Spes eAoN BP ogônijsuoo ep %OS ep ogsnjuod é opIu| “epneg ap SeoIsgg Sapepiun sep %og ap opieidwy a opóessdnosy ewuginque ewn (L) ap ogóisinby apnes ap |sagus epeptun ewn (L) ap ogóisinby “apepixajduoS BIpoW sp spepiun eun (4) sp ogónusuos < apepiun ep ojueweyjasedy é Bolbojojuopo epepiun epnes ep jediotunW BUBJ9JDOS BP eposg ep ogónijsuoo “spnes ap seoIsga sepepiun sp ogieidwy a ogieJadnosy seloug|nquie ap ogdisindy (02J2q) |BAn| apepiun aaisnjou! 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