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norma nº 99/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2004
Date 2004-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ei PUBLICAÇÃO
Publicado em consonância
com o Artigo 94 da L.0.M. e
Tasp. RT 437/447 6 242/522
Em 02 / 08 02004
ESTADO DE RORAIMA E ————
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
IRUDID ON
LEI N.º 099/2004 DE 02 DE AGOSTO DE 2004
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2005 DO MUNICÍPIO
DE RORAINÓPOLIS/RR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas
atri uções 'egais, faço saber que à Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“bm 3º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição
Cedral, na Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, e na SEÇÃO VI da Lei Orgânica
Jo Município de RORAINÓPOLIS, as diretrizes gerais para a elaboração e a execução
wçrmentária referente ao exercício financeiro de 2005, compreendendo:
bs Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
1 = Estutura e organização dos orçamentos,
HH - Diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento anual do
município e suas alterações,
IV - Disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
V - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - Disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VII - Disposições finais.
CAPÍTULO I
PAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
art 2º Tendo como objetivo à melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de
RCRA;NÓPOLIS estabelece as seguintes prioridades, que nortearão a elaboração do Orçamento
Anval:
-"
spa
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
I- Ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social;
- — Dinamizar a economia do Município;
Wl - Implementar a execução e o controle orçamentários, visando à recuperação da
capacidade de investimentos do município;
IV - Assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, e
preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;
$ 1º O anexo I desta lei estabelece os programas, os objetivos e as metas, em consonância com a
Lei “o Plano Plurianual, referente ao periodo 2002 a 2005, que terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2005, observado o limite à programação das despesas que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias.
$ 2º € anexo II desta lei demonstra as metas fiscais.
Art. *º As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço
persis:ente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos.
Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de todos os mecanismos disponíveis para orientar o executivo na melhor aplicação
dos recursos desse município, e principalmente a presente LEL
CAPÍTULO 1!
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º A proposta Orçamentária Anual que O Poder Executivo encaminhará a Câmara
Mun-ipal, até 30 de agosto de 2004, atendendo o prazo estabelecido no Art. 19, 8 5º III, da
Competência Orçamentária, SEÇÃO VI da Lei Orgânica do Municipio de RORAINÓPOLIS, e
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e
Fundos Municipais, da administração direta e indireta
Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
r- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
Hi - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resultam em um produto, e não geram
contraprestação direta sob n forma de bens ou serviços,
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividedes, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como «.s unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada ativiclade, projeto, ou operação especial. identificará à função e sub-função às quais se
vincul :m.
Art. .* O orçamento Fiscal compreenderá à programação dos Poderes Legislativo e Executivo,
de seus Orgãos, e Fundos Municipais, instituídos e mantidos direta ou indiretamente pelo Poder
Público.
; 1º Vara efeito do disposto neste artivo. os Orgãos e Fundos Municipais da Administração
g p
Dire « indireta, encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e de Finanças as
resps * ivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
8 2º O poder Legislativo Municipal, encaminhará 20 poder Executivo o orçamento para o
exercício financeiro de 2005 devidamente aprovado pela Mesa Diretora da Câmara de
Verea:iores na forma regimental,
Art. &º O orcamento Fiscal discriminará a desnesa por unidade orçamentária, detalhada por
catege ria de programação em seu menor nive!, com suas respectivas dotações, indicando para
cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa
ea fonte de recursos.
Ea
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GABINETE DA PREFEITA
sr O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado: segundo os seguintes
desde sramentos:
DESPESAS CORRENTES
Despesas Correntes
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL,
da Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Divida
8 2º /s fontes de recursos de que trata este artivo serão apresentadas da seguinte forma:
FONTES DE RECURSOS — 2005
FONTE ESPECIFICAÇÃO
00 Recursos Próprios - Administração Direta
91 Participação na Receita da União
62 Participação na Receita do Estado
À a Participação na Receita do Municipio
4 Transferências de Recursos do FUNDEF
os Transferências de Recursos do SUS
dé Transferências de Convênio
07 Operações de Crédito
os - Reserva de Contingência
09 Ouíras Fontes de Recursos
/
I- O comportamento da arrecadação do exercício emterton .
U
Art, 4º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá: |
puts
E ESTADO DE RORAIMA
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7 -º O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior, em contraste com à despesa autorizada;
cm ama
tt - A observação em relação ao limite de que trata os artigos 18,19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
IV - A discriminação da Divida Pública
Art, 1º, & lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destivedas:
'á L A transferência de recursos a Fundos Municipais;
Art. 113, O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
constituir-se-ê de
L- Texto da lei;
ft - — Quadros orçamentários consolidados;
Hi - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida por esta lei,
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento
Fiscal,
V - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212, da Constituição Federal, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por cateoria de programação.
1º Iniegrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
8
f Oyrarço le 1964.
8 2º Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros previstos na mesma
lei citada no parágrafo anterior.
Art. 12. Os projetos de lei orçamentária anuel e de abertura de créditos adicionais, bem como,
suas pr opostas de modificações nos termos da Lei Oreânica do Município serão apresentados na
forma «testa lei e com o detalhamento nela estabeleci to
CAPÍTULO TU |
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORCAMENTO
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SEÇÃO!
Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão
ser re izadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da pub! cidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada urca dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo
de Met:s Fiscais que integra a presente Lei.
O Parágrfo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata O
"caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e
Finençes poderá criar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
sonteno » dados e informações descritas no artigo 48, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma-a propiciar o controle dos
custos cas ações e à avaliação dos resultados dos programas de governo,
Art. 1º. As propostas parciais dos Órgãos c Fundos Musicipais da administração direta e
indireta, serão apresentadas segundo os valores vigentes no mês de junho de 2004 e
encami hadas à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 30 de julho de 2004.
Parágr “fo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores
diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000
rt. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrifo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilid de cécnica, econômica e financeira.
Ari. 17. Na programação da despesa não poderão ser
| - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
= recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
IE - Incluídos projetos ou avvidades com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
HH! - Incluídas despesas a tinto de investimentos — Regime de Execução
Especial - ressalvadas os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do artigo 167,8 3º, da Constituição Federal;
IV -Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência de outras esferas :
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Ê GABINETE DA PREFEITA
Art. 18. Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I- Ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição
Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou
financeiramente:
| - Transferências de recursos a entidades privadas, clubes, associações, ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as Entidades Sociais que
prestam serviços ao Município, através do Termo de Cooperação Técnica e
Financeira.
“arágrifo único. Para atender ao disposto nos incisos 1, e Il, o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Logisiativo projeto de lei para 3 abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 19, É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação 4
Art. 20, Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de
subvenção social, às entidades nas áreas de Educação. Saúde e Assistência Social para
atend:-»ento das despesas de custeio, conforme disposto no 8 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17 da
Lei Fedevai nº 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
l- Seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
! - — Possuamo Título de Utilidade Pública;
A 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
( acrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitidos
no exersício de 2003 ou de 2004 por três antoridades e comprovantes de regularidade do
mandatc de sua diretoria.
8 2º É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
$ 3º As «ntidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão
à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos
8 4º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo
116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 2! de junho de 1993
8 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades beneficiadas com subvenções
sociais. conforme o disposto no "caput" deste artigo
-.
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Art. * 1. O Município firmará Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as Entidades
Socia:3 que lhe prestem serviços.
Art. “2. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Executivo
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até O limite de 25% (vinte e cinco por
cento; do total geral da despesa fixada, para Câmara Municipal de RORAINOPOLIS,
Administração Direta e Fundos Municipais, inclusive transferências do Município.
8 1” Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no "caput" deste
artigo os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de:
1- Ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o
montante das categorias econômicas e das fontes de recursos,
E - — Insuficiência nas dotações referentes ao serviço da divida pública
3 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a Créditos Adicionais exposições de motivos
circursstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegúências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução dos projetos, das atividades e das operações especiais.
8 3º A solicitação de abertura de Créditos Adicionais Suplementares autorizados nesta Lei
oriunda dos órgãos do Poder Executivo Municipal, será submetida à Secretária de Administração
e Fisanças acompanhada de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
efeito: dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, que,
aprovada, será remetida na forma de Decreto à Prefeita Municipal
Art, 23. As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais, atribuídas às
unidases orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas, através de Créditos Adicionais
Suplernentares até o limite dessas despesas, não computadas, para efeito do limite fixado no
5 artigo 22 desta Lei.
] SEÇÃO H
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 24. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
as de seus Órgãos, e Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais de
reccli imenso centralizado da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. ::$. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capita”, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais
com finalidade precisa.
Art. 26. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e
Exes “tivo, bem como de seus Orgãos, e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
é *
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programas de governo, respeitados os principios da unidade, da universalidade, da anualidade e
da exciusividade.
Art. 57. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
|- Os fatores conjunturais que possam vir à influenciar a produtividade;
H- O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
WH - — Asalterações tributárias
p=, Art. 38. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impo. os na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da
Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
Art. :3. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saí de, conforme disposto no inciso HI, do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 30. Do total das Receitas Correntes — Fonte 00 — Recursos Próprios da Administração, serão
aplicados no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência Social.
Art. 51. O Poder Executivo, tendo em vista à capacidade financeira do Município, procederá a
seleção dos programas prioritários estabelecidos no Anexo 1 desta Lei, a serem incluídos na
proposta orçamentária para 2005.
Parágrafo único. Os programas constantes do Anexo | desta Lei integraram o Plano Plurianual
2002/2005.
— Art. $2, A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no
* mínirio, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada a atender passivos contingentes
e out-os riscos e eventos fiscais imprevistos
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da Reserva de Contingência como recurso para à
abertura de Créditos Adicionais Especial e Extra-orçamentários
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
observarão os limites da despesa com pessoal e encargos sociais, a que se refere os artigos 18 e
19 ca Lei Complementar 101/2000, projetada para o exercício, considerando os eventuais
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ie O
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos,
sem pre uízo do disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 34 No exercício de 2005, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
|- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
ll - — Forem observados os limites previstos no artigo 33 desta Lei, ressalvado o
Ps disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas
ne:mas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 36. No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo 34 desta Lei, exceto o previsto
no artigo 57, & 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada
ac atesrlimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuizo para a sociedade.
Parágr:fo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de exclusiva competência da
Prefeita Municipal, mediante prévia autorização legislativa.
Art, 37. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao
«primor «meato e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de
“=abalho específico.
/
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 38. Q Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, tais como:
l- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções, incompatibilidades com a realidade do município e
“impossibilidade de atuação do executivo na aplicação do código;
Il - Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
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Hi - — Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo
Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - Instituição de taxas para serviços que o Municipio, eventualmente, julgue de
interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio;
Art. 33. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPC-
1BGE, vu qutro indexador que venha a substituí-lo
“xt. 46. A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e o
Imposto sobre Território Rural, dependerá de regulamentação quanto à titulação e propriedade
das área: urbanas e rurais do município, junto ao INCRA
Parágrafo único. Os valores apurados no “caput” deste artigo não serão considerados na
previsão da receita de 2005, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 41. O Pader Executivo Municipal não concederá anistias ou remissões fiscais no exercício
de 2005.
Art. 42. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 43 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da
proposta orçamentária anual a Câmara Municipal, em relação à estimativa de receita constante
a refere lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito
“alicionai no decorrer do exercício financeiro de 2005
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 44. Os Orçamentos da Administração Direta, e dos Fundos Municipais deverão destinar
recursos ao pagamento dos serviços da divida municipa! e ao cumprimento do que dispõe o
artigo “9 e parágrafos da Constituição Federa!
Parágraro único. Serão destinados recursos para 0 atendimento de despesas com juros, com
outros er zargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de agos;
de 2004.
“
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2 Deere PAR o e amei e
CAPITULO VH
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto,
ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
projero ds let orçamentária de 2005 ao Legislativo Municipal.
Art. “6. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
“ moviirientação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo Il, referido no $ 2º do
artigo 2º deste lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para O
atendimento de “despesas de custeio" (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações
consti úcionais e legais e o pagamento da divida).
Parigrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Ex: tivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um indisponível para
empe-io e movimentação financeira. '
Art. “7. Em cumprimento ao disposto no artigo 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica
corsiserada como despesa de caráter irrelevante, aquela cujo montante seja de até R$ 80.000,00
(oiteria mil reais) no ano.
Art. 18. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei
orça: .entária de 2005, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal,
observando, em relação às despesas constantes no mesmo, à abrangência necessária à obtenção
das r ctas fiscais.
Art. 49. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei.
Art. 54. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração e Fundos
Mun cipais. integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
de tamente classificadas e contabilizadas no Sistema (sistema orçamentário e contábil-
finarseiro Integrado) no mês em que ocorrer O respectivo ingresso.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem
a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parsgrafo único. A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçasentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
prov déncias derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
r “
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Art. 52. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua
aplicação comprovada mediante prestação de contas à Auditoria Interna do Município de
RORAINÓPOLIS. é
Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167,
$ 2º, Ja Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, mediante
prévis autorização legislativa.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o "caput" deste Artigo a fonte de recursos
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à
' conta da qual os créditos foram abertos.
Art. “4. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, para ciência, no prazo de vinte
dias avós a publicação da Lei Orçamentária Anual, a divulgação do Quadro de Detalhamento de
Desp sa — QDD., Especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas €
resp «tivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, seus
Orgãos e Fundos Municipais.
Art. 35. Fica autorizada a Revisão geral das remunerações dos servidores ativos dos dois
Poderes, conforme percentual a ser definido em lei específica, bem como a realização de
concuso público no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrírio.
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OTÍLIA NATÁLIA PINTO
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