| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2004 |
| Date | 2004-12-17 |
| Ementa | FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS PARA LEGISLATURA DE 2005 A 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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y ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 103/2004 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 PUBLICAÇÃO i m consonân ii Fixa o subsidio dos Vereadores da ae 94 da LOM. é Câmara Municipal de Rorainópolis o RT 437/4478 242]522 para a legislatura de 2005 a 2008 e dá asp. Ny (2 4 2004 outras providências. Em ADO fear A PREFEITA DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de; suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 4 Art. 1º - O subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Rorainópolis para,a legislatura de 2005/2008 é fixado nos valores consignados a seguir, nos termos do Art. 29, VI, “b” da Constituição Federal/88 c/c Art. 25, II, do Regimento Interno: I — Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora: R$ 1.330,00 (Mil Trezentos e Trinta Reais); 1 — Vereador investido no cargo de Primeiro Secretário: R$ 1.170,00 (Mil Cento e Setenta Reais); III — Vereador membro: R$ 970,00 (Novecentos e Setenta Reais); $ 1º A não realização de sessão ordinária por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes. $ 2º Durante o recesso parlamentar os pagamentos serão efetuados de forma integral. $ 3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Interno. Art. 2º - Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês, Os Vereadores receberão a titulo de indenização extraordinária, o valor de R$ 242,50 (Duzentos e Quarenta e Dois Reais e Cinqiienta Centavos), permitida a realização de apenas uma sessão extraordinária por dia. Parágrafo Único: A indenização extraordinária de que trata o “caput” deste artigo. serão pagos pelo Executivo Municipal quando por ele convocada. A Art. 3º - Fica instituído o pagamento de 13º subsidio aos membros do Poder | Legislativo da Câmara Municipal de Rorainópolis, cujo o valor é fixado nas proporções constantes no artigo 1º e seus incisos da presente Lei. (ué ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS GABINETE DA PREFEITA Parágrafo Unico: O pagamento do beneficio referenciado no “caput” deste artigo far- se-á na mesma data do pagamento do 13º salário dos servidores da Câmara Municipal de Rorainópolis. Art. 4º - Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por Lei especifica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo, sem distinção de indices, observados os limites constitucionais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Rorainópolis. Parágrafo Único: Na revisão mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica deste Município, serão observados os seguintes limites: I- O subsidio do Vereador corresponderá a 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais; H — O total das despesas com os subsídios previstos nesta Lei, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I— A receita de contribuição de servidores destinada à constituição de Fundos ou Reserva para o custeio de Programas de Previdência Social, mantidos pelo Município; IH — Operação de crédito; HT - Receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV — Transferência da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Rorainópolis, 17 de dezembro de 2004 2 Gs É MPa Edo OTÍLIA NATÁLIA PINTO Prefeita