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norma nº 90/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2003
Date 2003-03-25
EmentaINSTITUI O DIA 24 DE MAIO PARA O DIA DO ENCONTRO DA JUSTIÇA COM A COMUNIDADE DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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7
cito DL: 03 , 08
is LD: 23
49 a 23 Lo63 ESTADO DE RORAIMA à
Ê. Lc AÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
pad 20 € GABINETE DA PRESIDÊNCIA
“JUSTIÇA E LEALDADE COM O POVO”
PROJETO DE LEI N.º 002/2003.
Dispõe sobre a criação de serviços de
transporte de passageiros em sistema de táxi
convencional e lotação e dá outras
providências. Pi
A Câmara Municipal de Rorainópolis aprovou'e é afPrefeita Otília Natália
Pinto Latgé, no uso-de suas s atribuições legais; sancionala;seguinte: Lei: |
|
1. Art, 1º Fica criado no Município de Rorainópolis-RRy q serviço de
transporte de! passageiros pelo sistema de táxi convencional e lotação, através de
veículos de duas, três, quatro:ou:cinco portas, cujo:número de veículos destinados ao
transporte de passageiro no Município, fica limitado a um veículo para cada 1.000 (um
mil) habitantes. 77 ; ; E”
;de habitantes. Será: “aquele apurado
- ABGE e devidamente publicado no
gu 1º P ara efeito deste artigo; o nú
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís
Diário Oficial'da União. Ra
$ 2º O número de veículos a que se gi é deste artigo, atualmente
já licenciados pela Prefeitura Municipal, continuará o mesmo até que seja alcançado a
proporcionalidade estabelecida, neste artigo.
-SArb/2o qr RERicon de srinspore. Ps ie esta Lei será realizado por
motorista ta fnbiado e e diante js idona' Br Enlidadê vi Classe. '
Art. 3º O cadgirto de « dm trata o artigo anterior será renovado anualmente,
mediante vistoria geral'do veículo. )
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, S/N.º - CENTRO / RORAINÓPOLIS
Cep. 69 373-000 - Fone: Gab. Pres.238-1444 SAF. 238-1301Fax - Sala dos Vereadores 238-1383
ESTADO DE RORAIMA |
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
“JUSTIÇA E LEALDADE COM O POVO”
Parágrafo Único. Veículo com mais de dez anos de uso não poderão ser
cadastrados para a utilização no serviço de transporte de passageiros, instituídos por -
esta Lei. qulo agua dl Ga
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal estabelecer em Lei os
seguintes critérios:
I— as áreas abarcadas pelo serviço;
II — a demarcação de itinerários;
HI — a instituições de linhas e respectivos horários;
IV — o número de veículos por linha;
V'- as normas de operacionalização do respectivo sistema de transporte;
VI — as tarifas do sistema de lotação, a forma e a periodicidade do seu
reajuste;
VII + o valor mínimo de seguro para cobertura de benefício a passageiros;
VIII — as penalidades a que sujeitam-se'os infratores das disposições desta
Lei ou dela decorrentes. é
Parágrafo Único. Para a execução dos:serviços de que trata esta Lei, os
motoristas deverão utilizar-se de veículo próprio, permitida a utilização de veículos de
PE a 4
terceiros mediante cláusulas contratuais. Ea '
Art. 5º Será obrigatória a permanência de, pelo menos, um táxi
convencional nos respectivos pontos, dentro do horário das 06:00 às 24:00 horas,
exceto nos pontos de rodízio.
Art. 6º Toda e qualquer fixação de tabela de preços das corridas de táxis,
deverá ser elabora pela Entidade de Classe em comum'acordo com a Secretaria
Municipal de Planejamento, Administração e Finanças — SEMPLAF, e só entrará em
vigor, após prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Fica estabelecido a criação de 15 (quinze) pontos de táxi cuja
localizações serão definidas pela Entidade de Classe discriminadas em ordem
numérica crescente.
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
“JUSTIÇA E LEALDADE COM O POVO”
Art. 8º Os motoristas interessados na exploração dos serviços de táxis, serão
autorizados mediante competente alvará, emitido pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração e Finanças — SEMPLAF, a pedido da Entidade de
Classe.
8 1º Terão acesso aos pontos com sistema de rodízio, todos os veículos dos
demais pontos de táxis da cidade, observado acordo firmado pela Entidade de Classe.
8 2º Os taxistas obrigam-se a cumprir as normas regulamentares da
Prefeitura Municipal de Rorainópolis-RR referentes aos serviços de transporte no
Município e do Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º A Entidade de Classe terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a
publicação desta Lei, para a elaboração e publicação de seu Regimento Interno.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal; no. prazo de noventa (90) dias, a
contar da data de sua publicação, regulamentará a presente Lei.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data;de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. I Ê.
Gabinete da Presidência, em 21 de Março de 2003.
e Apiai luta
AUTOR: VER. VALDEMAR ALVES DOS SANTOS
Presidente
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