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norma nº 91/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2003
Date 2003-05-09
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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arágrafo Único - A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de
tividades permanentes, voltadas especialmente para:
- o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da
idadania;
a gestão democrática do ensino fundamental;
.....,.
",\\ a garantia de padrão de qualidade.
'M - valorização da experiência extra-escolar.
rt. 2° O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais
ervidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
rt. 3° Para efeitos desta lei entende-se por:
- Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de estabeleçimentos escolares e
,rgãos educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino, que tem como
-~antenedor o Governo Municipal e são administrados pela Secretaria Municip
e Educação e Cultura;
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
-.....•...EI. N. o 091/2003. DE 09 DE MAIO DE 2003.
[,'.JBLICACÃO
Pu',! Jo em ~. Estabelece o Plano de Carreira e
,), conscnancia - d M . té P,bli
co , o Artigo 94 da L.O.M. e remuneraçao O agls erro u ICO
Tas,). RT 437/447 e 242/522 Municipal, institui o respectivo Quadro
Em p" / ,ps /.C-ª2,S de Cargos e dá outras providências.
_ _.~~.A,
••• ~~ A PREFEITA DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas
Jlbuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
rt. 1° A presente lei institui o Plano de Carreira do, Magistério Público
unicipal, nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades
ocais.
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RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENlRO I RORAINOPOLIS .~\~ ~é#(Í>\~'oQ
Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384 0\\ ~\~5'p
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
11- Profissionais da Educação - membros do magistério público municipal que
exercemfunções de magistério, aí incluída a função de docência e as funções
que correspondem às atividades de suporte pedagógico à docência, direção
escolar e funcionários técnicos administrativos educacional e apoio
administrativo educacional, que desempenham atividades nas unidades
escolarese na administração central do sistema municipal de ensino, conforme
o Planode Carreira;
11I- Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
membro do magistério, mantidas as características de criação por lei,
-~lInominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
IV - por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada nível no início da
carreiracorrespondente à classe A;
V - porVencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe,
excluídasquaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional;
VI - por Remuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniáriaspermanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
CAPíTULO 11
DOS PRINCíPIOS BÁSICOS
Art. 4
0 O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal terá como princípios
básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da
educação,assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios
constitucionais:
I - profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público
Municipal,sendo que se tornam necessárias:
a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos
termos da lei, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na
carreira;
RUA PEDRODANIELDA SILV1\ N.o 51-CEN1RO/RORAINOPOLIS
Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
b) remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais
compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão,
permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal;
" - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
111-progressão funcional baseada em promoções por critérios de merecimento,
antigüidade e em valorização, decorrente da titulação e habilitação;
IV - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
V - melhoria da qualidade de ensino; -~",1- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada
de trabalho;
VII - condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático
adequado.
VIII- piso salarial profissional.
Art. 5° O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos artigos
67 e 87, da Lei n°. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições
credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará
em consideração:
a) a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais
tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos da educação à distância.
CAPíTULO 11I
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 6° Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem
atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares e nas
instituições de educação infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades,
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENIRO / RORAlNOPOLIS
Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e
orientação educacional.
§ 1° - São considerados profissionais do Magistério, para atuação em Educação
Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental de 1
a a 4
a Séries e Educação
de Jovens e Adultos:
1- professores com formação em nível médio, na modalidade Normal (magistério
para 1a. a 4a. séries), possuindo ou não, estudos adicionais devidamente
reconhecidos.
J - professores com formação superior, em curso de licenciatura de graduação
plena, com habilitação no curso normal superior ou curso de pedagogia.
111 - professores com formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente, a nível de pós-graduação
em área específica da educação.
§ 2° As instituições de educação infantil compreendem:
I- Creches ou Centros de Educação Infantil;
11- Pré-escolas.
§ 3° As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem
atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas
destinadas à educação infantil.
4° São considerados especialistas em educação, para atuação em
"'~ministração, supervisão, orientação educacional e especialistas em
tecnologias educacionais:
1- profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de graduação
em pedagogia, possuindo ou não estudo de pós-graduação (lato-senso),
mestrado e doutorado (stricto-sensu) na sua área de concentração.
Art. 7° Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento
aos objetivos do ensino fundamental e da educação infantil, e às características
de cada fase do desenvolvimento do educando.
Art. 8° A formação dos profissionais da educação, como docentes, far-se-á em
nível médio, modalidade normal ou superior, em curso de licenciatura
RUA PEDRODANIELDA SILVA, N.o 51-CENTRO/RORAlNOPOLIS
Cep. 69.3 73-000 - Fone: Gab. 238-1384
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graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com
habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino
fundamental.
Art. 9° A formação de profissionais para a educação básica será de, no mínimo:
1- para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, nível médio,
na modalidade normal, e/ou nível superior, com licenciatura plena no curso
normal superior;
/1- para as séries finais do ensino fundamental, nível superior, com graduação
plena;
11I- para a Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Psicopedagogia -
graduação e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de
suporte pedagógico;
Art.10. Aos profissionais da educação cabe:
I - participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
/I - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
11I- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
•• ..,. - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas,
inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento,
à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a
comunidade.
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.051 - CEN1RO I RORAlNÓPOLIS
Cep. 69.373"()(){)- Fone: Gab. 238-1384
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CAPíTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA, DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Art. 11. O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dos Profissionais
da Educação, estruturado em classes de ascensão, é composto pelo
grupamento de cargos em categorias funcionais, constituídas,
. spectivamente, por cargos de provimento efetivo de professor e demais
profissionaisda educação.
Art. 12. A classificação dos cargos dos profissionais da educação no plano ora
constituído,atende a habilitação exigida para o efetivo provimento, de acordo
como disposto no artigo 9° e como segue:
I - dos professores é exigida habilitação específica, licenciatura plena, para
atuação nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, sendo
admitidapara a educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental
a habilitaçãoem nível médio, modalidade normal, conforme a Lei 9.394/96 de 20
dedezembrode 1996;
11 - dos profissionaisda educação para a administração, supervisão e orientação
educacional e do Psicopedagogo é exigida habilitação específica, obtida em
ursosde graduação plena ou em nível de pós-graduação.
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1II - dos técnicos administrativo educacional e dos profissionais de apoio
administrativoeducacional para as atividades de nutrição escolar, manutenção
da infra-estruturae de transportes e outras que requeiram escolaridade mfnima
e formaçãoem nível de ensino fundamental ou médio.
Art. 13. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal e dos
Profissionaisda Educação, que está vinculado ao presente Plano de Carreira, e
queserá constituído dos cargos de professor, ao qual corresponde a função de
docência, e dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência, de
Psicopedagogo,Supervisor Escolar e Orientador Educacional, dos cargos de
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Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
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técnico administrativo educacional e dos cargos de apoio administrativo
educacional, conforme segue:
N° DE CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL
70 Professor/40 horas
40 Professor/20 horas
2 Psicopedagogo
5 Orientador Educacional
5 Supervisor Escolar
30 Técnico Administrativo
Educacional
60 Apoio Administrativo
Educacional
Parágrafo Único - As especificações dos cargos de professor, nas funções de
docência, e dos demais profissionais da educação, com as respectivas sínteses
e exemplos de atribuições, são as que constam do Anexo I, parte integrante da
presente lei.
Art. 14. A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar￾se-á conforme estabelecido no inciso 11, do artigo 4°, desta lei, mediante
aprovação prévia em concurso de provas e títulos.
1
0A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo
- """'&M'condiçãopara investidura.
§2
0 O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à
habilitação profissional.
SEÇÃO 11
DAS CLASSES
Art. 15. As classes constituem a linha de promoção dos profissionais
educação do magistério municipal.
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENTRO / RORAlNÓPOLIS
Cep. 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
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Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F,
sendo esta última a final da carreira.
Art. 16. O cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.
DAS PROMOÇÕES
Art. 17. Promoção é a passagem do profissional de educação de uma
determinada classe para a imediatamente superior.
, J\rt.18. As promoções obedecerão ao critério do tempo de exercício mínimo em
cada classe e ao merecimento.
Art. 19. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo
desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade e disciplina,
bem como pela realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento.
Art. 20. A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e
merecimento:
I- Para a Classe A: ingresso automático;
" - Para a Classe B:
a) três anos na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
~ ornados perfaçam, no mínimo, 90(noventa) horas.
11I- Para a Classe C:
a) quatro anos na Classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
IV- Para a Classe D:
a) cinco anos na Classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação,
somados perfaçam, no mínimo, 150(cento e cinquenta) horas.
RUA PEDRü DANIEL DA SILVA, N.051 - CENIRO / RORAINOPOLIS
Cepo 69.373"()()() - Fone: Gab. 238-1384
RUAPEDRODANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENTRO/RORAINOPOLIS
Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
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v - Para a Classe E:
a) seis anos na Classe O;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
perfaçam, no mínimo, 150(cento e cinqüenta) horas.
VI - Para a Classe F:
a) sete anos na Classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que
_Ifib>mados perfaçam, no mínimo, 175 (cento e setenta e cinco) horas.
§ 1° A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 10%, para
as classes B, C, O e E, e de 15%, para a classe F, incidentes sobre o
vencimento básico da carreira do magistério.
§ 2° Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na
educação, todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares,
cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e
identificação do órgão expedidor, e que sejam afins com a área de atuação do
servidor.
Art. 21. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da
contagem do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o
profissional da educação:
1- somar 02(duas) penalidades de advertência;
:- sofrer pena de suspensão disciplinar;
11I- completar 03(três) faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar 10(dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do
horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para
promoção.
Art. 22. Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
I-as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
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li - as licenças para tratamento de saúde no que excederem de 90 (noventa)
dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de
serviço.
111 - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que
excederem a 30 (trinta) dias;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o
magistério.
Art. 23. As promoções terão vigência a partir do mês seguinte em que o
ofissional da educação completar o tempo exigido e apresentar a
documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar
a concessão da vantagem.
§ 3° Os profissionais da educação aprovados em concurso público, serão
enquadrados na primeira classe da área de sua atuação, com o vencimento
inicial.
§ 4° Somente após cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, poderá o
profissional da educação ser promovido a níveis de elevação salarial.
DOS NíVEIS
Art. 24. Os níveis constituem a linha de habilitação dos profissionais da
educação, como segue:
__ - ..•.•íveI1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal
-Piara o cargo de professor, e/ou licenciatura;
Nível 2 - Habilitação específica obtida em curso de graduação correspondente à
licenciatura plena;
Nível 3 - Habilitação em curso de pós-graduação (Iato-sensu) de Especialização
ouAperfeiçoamento, desde que haja correlação com a educação;
Nível 4 - Habilitação em curso de pós-graduação (strito-sensu) de Mestrado,
desde que haja correlação com a educação;
Nível 5 - Habilitação em curso de pós-graduação (strito-sensu) de Doutorado,
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Cep. 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
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§ 1°A mudança de nível é automática e vigorará a contar do semestre seguinte
aquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante da nova
habilitação.
§ 2° O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da
educação, que o conservará na promoção à classe superior.
CAPíTULO V
DA DISTRIBUiÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 25. Os profissionais da educação são distribuídos na rede municipal de
ensino, para o desempenho de suas atividades, mediante:
l-lotação;
11 - designação;
11I- remoção.
Parágrafo único .. A distribuição de que trata este artigo deve atender as
necessidades das unidades escolares e órgão da administração municipal de
ensino, segundo a respectiva tipologia e no quadro de pessoal da administração
da rede.
SEÇÃO 11
DA LOTAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO
Art. 26. Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação, ou
a autoridade municipal designada pelo Chefe do Poder Executivo ou por lei
específica, fixa o profissional da educação a um centro de lotação.
Parágrafo único .. O centro de lotação de que trata este artigo é a Secretaria
Municipal de Educação ..
Art. 27. À Secretaria Municipal de Educação, ou ao órgão municipal previsto em
lei municipal, compete manter atualizados os assentamentos funcionais do
pessoaldo magistério.
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.
o 51 - CENTRO / RORAlNÓPOLIS
Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Art. 28. Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de
Educação determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da
educação do magistério público municipal deve ter exercício.
Parágrafo único - O profissional da educação do magistério licenciado para
tratar de interesses particulares perde a designação, ficando lotado na
, Secretaria Municipal de Educação.
Art. 29. A designação pode ser alterada:
1- a pedido;
--- por necessidade ou interesse do ensino;
;11 - por motivo de saúde;
IV - por permuta.
§ 1° A alteração da designação a pedido, para ser atendida, demanda a
existência de vagas.
§ 2° A alteração da designação por necessidade ou interesse do ensino, ou por
motivo de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o
profissional da educação, se for o caso, na função de substituto, até que seja
possível a sua designação.
§ 3° A alteração de designação ocorre sempre em período de férias escolares,
exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de motivo
de saúde.
SEÇÃO 11I
DA REMOÇÃO
Art. 30. Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade ou interesse do
ensino ou por permuta, do profissional de educação da zona rural para a zona
urbana, ou vice-versa.
§ 1° A remoção se processa sempre em época de férias escolares, salvo por
necessidade ou interesse do ensino, ou ainda motivo de saúde, e implica
sempre em alteração de designação.
§2° A remoção da zona rural para a zona urbana, no caso de vaga nesta última,
fica condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
RUA PEDRO DANlEL DA SILVA, N.051 - CENTRO I RORAINOPOLIS
Cep. 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
, ,
ESTADO DE RORAIMA
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I- tempo de serviço no magistério público municipal;
,,- tempo de serviço na zona rural;
111 - avaliação de desempenho profissional, considerando os aspectos de
assiduidade, pontualidade e qualidade da função exercida.
SEÇÃO IV
DACEDÊNCIA
Art. 31. A cedência do integrante da carreira do magistério para outras funções
',1 ra do sistema de ensino municipal só será admitida sem ônus para o sistema
de origem e mediante a concordância do profissional da educação.
§ 1° A cedência para outras funções fora do sistema de ensino municipal só
poderá ocorrer se neste houver professores excedentes.
§ 2° O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver
cedido não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei.
Art. 32. A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável
anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Parágrafo único - O profissional da educação do magistério municipal só poderá
ser cedido após o período de 03(três) anos de efetivo exercício da rede
municipal de ensino.
Art. 33. O profissional da educação do magistério público municipal, quando
.dido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1° Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado para
uma unidade escola ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento
às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados
para os quadros de pessoal por escola e da administração da rede.
§ 2° Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação do
magistério público municipal que retorna do período de cedência, pode exercer a)
função de professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de
necessidade ou interesse. ~
RUA PEDRO DANIEL DA sn, v A, N.051 - CENIRO / RORAINÓPOLIS
Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
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CAPiTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34. A jornada de trabalho dos integrantes do magistério municipal será de
20, ou 40 horas semanais, conforme a previsão legal para o cargo.
§ 1
0 A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
- horas-aula;
li - horas-atividade.
§ 2
0 Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3
0 Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no
recinto escolar, para:
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
11 - colaborar com a administração da escola;
111 - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
IV- aperfeiçoar seu trabalho profissional;
V - elevar o padrão de qualidade da escola;
§ 1
0 O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais
rá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no
~put deste artigo.
§ 2
0
Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40
(quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e
horas-atividade.
§ 3
0
Terão direito à hora-atividade somente os professores que exerçam a
docência.
Art. 35. A hora-atividade corresponde a 40% (quarenta por cento) da jornada de
trabalho.
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.051 - CENTRO / RORAlNÓPOLIS
Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
11.;
~
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
§ 1° O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais
terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no
caput deste artigo.
§ 2° Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40
(quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e
horas-atividade.
§ 3° Terão direito à hora-atividade somente os professores que exerçam a
docência.
"lM\rt. 36. Em casos excepcionais, os docentes do magistério público municipal ...
poderão ser convocados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, por
ato formal do Prefeito Municipal, para realizar jornada suplementar de 10 ou 20
horas.
§ 1° A convocação de que trata este artigo terá duração de, no máximo, 06
(seis) meses.
§ 2° Pela convocação, o docente do magistério público perceberá remuneração
proporcional às horas suplementares trabalhadas.
§ 3° Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o
servidor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas,
em obediência ao inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
SEÇÃO 11
DA REMUNERAÇÃO
Art.37. Considera-se vencimento básico da carreira do magistério, para fins das
vantagens previstas nesta lei, o valor correspondente à Classe A e Nível 1 da
categoria profissional de professor, proporcional à jornada de trabalho do cargo.
Art. 38. A remuneração do titular de cargo de profissional da educação
corresponde ao vencimento relativo à classe e nível de habilitação em que se
encontre, observada a seguinte proporcionalidade:
a) 100% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de trabalho
de 40 horas semanais;
RUA PEDRa DANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENTRO / RORAlNÓPOLIS
Cep, 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
b) 50% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de trabalho
de 20 horas semanais, observado o piso do salário mínimo.
Art. 39. Pelo trabalho em regime suplementar, o professor convocado
perceberá:
a) se convocado para 10 horas semanais suplementares, 25%>do valor da
jornada de trabalho de 40 horas semanais, correspondentes a sua respectiva
classee nível;
b) se convocado por 20 horas semanais suplementares, 500/0do valor da
~'nada de trabalho de 40 horas semanais, correspondentes a sua respectiva ... '
classee nível.
§ 1° A tabela de vencimentos dos profissionais de educação está prevista no
Anexo 11, que faz parte integrante desta lei.
§2°A jornada de trabalho terá, no máximo, 40 horas semanais.
Art. 40. A remuneração dos profissionais da educação dos cargos de professor
e de técnico-pedagógicos de apoio à docência, de Psicopedagogo, Supervisor
Escolar e Orientador Educacional, contemplará os níveis de titulação abaixo
relacionados:
I - modalidade normal, a qual caberá o vencimento da respectiva classe, no
Nível1;
11 - habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente
',,-licenciaturaplena, na qual caberá o adicional de 30%(trinta por cento) sobre o
v~ncimentobásico da carreira do magistério, no Nível 2;
11I - habilitação em curso de pós-graduação de Especialização ou
Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com o exercício profissional de
Magistério, na qual caberá o adicional de 50o
/0(cinqüenta por cento) sobre o
vencimentobásico da carreira do magistério, no Nível 3;
IV - habilitação em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja
correlaçãocom o exercício profissional de Magistério, na qual caberá o adicional
de 70%(setenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério,
noNível4;
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Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
IÇ
1 •
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
v - habilitação em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja
correlaçãocom o exercício profissional de Magistério, na qual caberá o adicional
de 100%(cem por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério,
noNível5.
Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos profissionais Psicopedagogo,
SupervisorEscolar e Orientador Educacional, no nível inicial N2, correspondem
ao dobro do vencimento básico do professor nível N1, classe A, sendo que os
vencimentos dos demais níveis e respectivas classes seguem os mesmos
ritériosprevistos neste artigo.
,
...!rt. 41. A remuneração dos profissionais da educação dos cargos de técnico
administrativo educacional, contemplará os níveis de titulação abaixo
relacionados:
I - habilitação específica, de ensino médio e profissionalização específica, as
quaiscaberá o vencimento da respectiva classe, no Nível 1;
11 - habilitação específica obtida em curso superior de graduação e
profissionalizaçãoespecífica, na qual caberá o adicional de 50%(cinqüenta por
cento)sobre o vencimento básico da carreira, no Nivel 2;
Art. 42. A remuneração dos profissionais da educação dos cargos de apoio
administrativo educacional, contemplará os níveis de titulação abaixo
relacionados:
I - alfabetizado e/ou escolaridade de ensino fundamental, a qual caberá o
·~ncimentoda respectiva classe, no Nível 1;
~
11- habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica, na qual
caberáo adicional de 50%(cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da
carreira,no Nível 2.
SEÇÃO 11I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 43. As funções gratificadas para os professores em efetivo exercício de
regênciade classe, símbolo FG-N, agrupam-se em 05 (cinco) categorias, cujos
valoresde remuneração são fixados com base no Vencimento Básico de ca
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA., N.
o 51 - CENTRO / RORAINOPOLIS
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r
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classe em que o Professor esteja enquadrado, respectivamente nos seguintes
percentuais:
FG-N1A 400/0sobre o vencimento básico do Nível 1, da classe A do Magistério
FG-N2A 40% sobre o vencimento básico do Nível 2, da classe A do Magistério
FG-N3A 40% sobre o vencimento básico do Nível 3, da classe A do Magistério
FG-N4A 400/0sobre o vencimento básico do Nível 4, da classe A do Magistério
FG-N5A 40% sobre o vencimento básico do Nível 5, da classe A do Magistério
§ 1
0
As gratificações de que tratam esse artigo servirão de base de cálculo para
ualquer benefício posterior.
'I
§ 2
0 Os percentuais de gratificação fixados no caput deste artigo poderão ser
. alterados para mais por decreto do Poder Executivo Municipal, tanto que haja
receitas disponíveis, observadas as normas constitucionais de limite de
despesas.
Art. 44. O profissional da educação tem direito à gratificação, quando em
exercício em escola de difícil acesso que exija deslocamento da moradia ou da
divisa municipal até a escola, calculada sobre o vencimento básico da carreira
do magistério, proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada,
observadas as seguintes distâncias entre ambas:
a) de 04(quatro) a 07(sete) quilômetros, inclusive - 100/0(dez por cento);
b) de mais de 07(sete) até 10(dez) quilômetros, inclusive - 20% (vinte por cento);
c) de mais de 10(dez) até 15(quinze) quilômetros, inclusive - 250/0(vinte e cinco
~or cento);
d) de mais de 15(quinze) até 25(vinte e cinco) quilômetros, inclusive - 30%(trinta
por cento);
e) de mais de 25(vinte e cinco) quilômetros - 35%(trinta e cinco por cento).
Parágrafo único. A gratificação de difícil acesso será devida a partir do mês em
que for solicitada, sendo que o pedido deverá ser renovado a cada alteração de
designação ou mudança de residência.
Art. 45. Não são acumuláveis a gratificação por difícil acesso e o vale￾transporte.
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Art. 46. Os professores que ocupam funções de diretor de escola têm direito à
gratificação por função abaixo descrita:
a) FG 1 - para unidades até 50(cinqüenta) alunos: percentual de 60% (sessenta
por cento) sobre o vencimento básico da carreira;
b) FG 2 - para unidades de 51 até 200(duzentos) alunos: percentual de
80%(trinta por cento) sobre o vencimento básico da carreira;
c) FG 3 - para instituições de 201 até 500(quinhentos) alunos: percentual de
"~.9%(quarentapor cento) sobre o vencimento básico da carreira;
) FG 4 - para instituições de 501 até 800(oitocentos) alunos: percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) sobre o vencimento básico da carreira;
e) FG 5 - para instituições com mais de 800 alunos: percentual de 100%(cem
por cento) sobre o vencimento básico da carreira.
Art. 47. Os professores que ocupam funções de vice-d ireto r, existentes nas
instituições com mais de 100(cem) alunos, têm direito à gratificação de função
de 40%(quarenta por cento) daquela percebida pelo respectivo diretor.
Art. 48. Os integrantes do magistério público municipal em exercício em classe
multisseriada, constituída de, no mínimo, 10 (dez) alunos têm o direito de
gratificação de 10%(dez por cento) sobre o vencimento básico da carreira, e se
exercente de função de direção, mais 100/0(dez por cento), incidentes sobre o
mesmo vencimento.
arágrafo único. Não é acumulável a gratificação de classe multisseriada com
as vantagens do artigo 43.
Art. 49. Os integrantes do magistério público municipal, com titulação específica,
que atuam em classe de educação especial ou classe de apoio a alunos
especiais, com no mínimo 05 (cinco) alunos, fazem jus a um percentual de
incentivo correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento
básico da carreira.
Art. 50. Não serão incorporadas quaisquer gratificações, percebidas dentro ou
fora do sistema de ensino municipal, aos vencimentos ou proventos de
aposentadoria.
r
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CAPITULO VII
DAS LICENÇAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Art. 51. Fica assegurado o direito de afastamento da escola, nos casos das
licenças previstas no regime jurídico dos servidores municipais e para
qualificação profissional.
Art. 52. A licença para qualificação profissional consiste na dispensa do
cumprimento da totalidade ou da proporcionalidade da jornada de trabalho do
profissional da educação, durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de
eus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira,
que será concedida mediante os seguintes critérios:
a) o profissional deverá ter jornada de trabalho de 40 horas semanais;
b) o horário do curso deverá coincidir com o horário de trabalho;
c) o curso deverá ser afim com a educação;
d) o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
e) apresentação do atestado de matrícula na instituição com a comprovação de
horário;
n compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela instituição;
g) renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com
a apresentação de comprovante de matrícula e do novo horário de estudos; e
) aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas.
Parágrafo único. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua
renovação deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, até o dia 01 de março e 01 de agosto, respectivamente, sendo que o
órgão concessor terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.
CAPíTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 53. São direitos dos integrantes do magistério, além dos previstos na ~
Constituição Federal e no regime jurídico dos servidores m~niCiPais: V
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Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
CAPITULO X
DOS DEVERES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
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Art. 55. Além dos deveres constantes no estatuto dos servidores municipais, o
profissional da educação do magistério público municipal tem ainda o dever de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e
funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que, deve:
- conhecer e respeitar a lei;
11- preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
11I- esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utHizando processos que
acompanhem o progresso científico e técnico da educação e sugerindo,
também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais
oferecidos pela administração da rede pública municipal de ensino;
IV - incumbir-se das funções e encargos específicos do magistério público
municipal, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;
V - participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força da
função exercida;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e
a localidade;
'U- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe.
SEÇÃO 11
DAS PENALIDADES
Art. 56. Aplicam-se aos profissionais da educação do magistério público
municipal as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.
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CAPíTULO XI
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
rt. 57. Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base nas Leis de Diretrizes e
ases (LOB), regulamentar o provimento dos Diretores e Vices, fundamentados
em estudos realizados pelo Conselho Municipal de Educação sobre o assunto e
ouvidaa Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 58. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer atividade
diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas
aquelas previstas em lei.
Art. 59. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do
magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a
finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de
elevaro nível de qualidade da educação municipal.
SEÇÃO 11
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60. As diversas categorias funcionais de servidores do Município poderão
ter reajustes diferenciados e em épocas distintas, para fins de revisão de
vencimentos.
Art. 61. Ficam em extinção os empregos públicos e as gratificações de funl'0
criados anteriormente a esta lei. ~
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Cep. 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
I - escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as normas e diretrizes do Sistema Estadual de
Ensinoe a orientação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
" - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficientes
e adequados para exercer com eficiência suas funções;
11I- participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem e das
atividades relacionadas à educação em geral, bem como das que dizem respeito
aos integrantes do magistério;
- ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização,
aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - não sofrer discriminação no exercício da função, em decorrência da forma
de admissão no magistério público municipal;
VI - receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao
exercício profissional;
VII- usufruir das demais vantagens previstas nesta lei.
CAPíTULO IX
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 54. O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo
~-..;..n_zarãode férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário
escolar;
11- de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da Educação, de acordo com
a escala de férias.
§1° - Os profissionais da educação em exercício fora da unidade escolar
gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§2° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. ~
§3° - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do
serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
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RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENTRO / RORAINOPOLIS
Cep, 69373~ - Fone: Gab. 238-1384
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
rt. 62. Aplicam-se aos profissionais da educação as demais disposições do
Estatutodos Servidores Municipais.
Art. 63. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotaçõesorçamentárias próprias.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 65. Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUN. DE RORAINÓPOUS-RR, EM 09 DE MAIO DE 2003.
d)/da ~tdc.Qj '
OTILIA NATALIA PINTO
Prefeita PUBLICAÇAO
Publicado em consonância
~<'\"1 o Artigo 94 da L.O.M. a
I •• J,;. RT "17/447 e 242/522
E~á'~_',1'!.éL..~ ~
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RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENTRO I RORAINÓPOLlS
Cep. 69.373-000 - Fone: Gab. 238-1384
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ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR
PADRÃO DE VENCIMENTO: Básico do Magistério Municipal
ATRIBUiÇÕES:
A) Descrição Sintética: Ministrar aulas para alunos de Pré-Escola e
Ensino Básico, no Currículo por Atividades, de Português, Matemática,
Língua Estrangeira Moderna, História da Geografia, Educação Física,
Educação Artística, Ciências, Ensino Religioso e Técnicas, para o curso
Massivo (Educação de Jovens e Adultos) e para alunos da Classe
Especial Educáveis, conforme sua formação e especialização didática;
participa de reuniões administrativas e pedagógicas, reuniões e oficinas
promovidas pela Secretaria Municipal de Educação (SMEC); elabora o
Plano Global, Calendário Escolar,jornadas pedagógicas, sessões de
estudo e outras; participa de todos os eventos sociais, culturais, cívicos e
políticos realizados pela escola, pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura(SMEC) e outras, atende pais, alunos e comunidade em geral.
B) Descrição Analítica: Ministrar aulas no Currículo por Atividades,
obedecendo as disciplinas que compõe o Núcleo CurricuJar Básico de 1° a
4
a
séries, de Português, Matemática, Língua Estrangeira Moderna,
História, Geografia, Educação Física, Educação Artística, Ciências, Ensino
religioso e Técnicas, de sa a aa séries, para alunos de Classe Especial
Educáveis, para alunos de Pré-Escola de quatro a seis anos de idade
desenvolvendo os conteúdos mínimos exigidos para cada série e os que
forem surgindo de acordo com a realidade de cada comunidade e do
interesse dos alunos, integrá-Ios em todas as disciplinas, planejar
diariamente suas aulas, seminários, exposições, apresentações artísticas,
jogos músicas, desenvolver nos alunos a capacidade de aprender,
dominando a leitura, escrita, o cálculo, a compreensão do meio ambiente,
natural e social, das partes e dos valores em que se fundamentam a
sociedade, o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social,
demonstrar Audiovisuais, desenvolver trabalhos e palestras, aplicar
provas, corrigi-Ias, repassar as avaliações obtidas peJos alunos para Jivr
RUA PEDRO DANIEL DA sn. v A, N.051 - CENTROI RORAINOPOLIS
Cen 69.373-000 - Fone Gab, 238-1384.
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
de controle, oferecer reforço pedagógico aos que não atingiram os
conteúdos mínimos exigidos, controlando a freqüência diária e o conteúdo
desenvolvido, calcular as médias bimestrais, registrar em livros de controle
e encaminhar à supervisão da escola; participar de reuniões
administrativas e pedagógicas, juntamente com a equipe diretiva e demais
professores e funcionários, estudando a legislação vigente,
PCNs(Parâmetros Curriculares Nacionais), discutir assuntos referentes a
estes e pertinentes aos alunos, sanar dúvidas e buscar subsídios para
desenvolvimento de suas atividades; elaborar juntamente com a equipe
diretiva, o Plano Global, Calendário Escolar, Jornadas Pedagógicas,
Sessões de Estudo, atividades extra-classe, envolvendo comunidade em
geral, Proposta Político Pedagógica, reuniões por série com pais e alunos,
entrega de boletins, feira de ciências e projetos, tais como integração de
culturas, saídas de campo, seminários, clubes de inglês, dança e outros,
reunir-se com todos os professores, discutir os assuntos, expor objetivos e
métodos a serem usados, verificar a disponibilidade de tempo, verbas,
espaço físico e recursos humanos, analisar a probalidade de êxito ou não,
redigi-Ios, encaminhar cópia para o setor pedagógico da SMEC, receber
aprovação, executar, colher os resultados e reunir-se posteriormente para
reavaliação; participar de todos os eventos sociais, culturais, cívicos,
políticos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura(SMEC) e outras entidades, auxiliar em todos os aspectos, para o
bom desenvolvimento dos mesmos; atender pais, alunos e comunidade
em geral, esclarecer dúvidas, expor as regras da escola, direitos e deveres
dos mesmos conforme o Estatuto da Criança e Adolescente; participar de
reuniões e oficinas bimestrais promovidas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura(SMEC), do Currículo por Atividade e Currículo por
Disciplina, discutir assuntos pertinentes a este, treinando técnicas a serem
aplicadas em sala de aula, confeccionar jogos e materiais didáticos, sanar
dúvidas, colher subsídios para o bom desenvolvimento de suas atividades;
executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.
CONDiÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral Carga horária semanal de 20(vinte) ou 40(quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos.
RUA PEDRO DANlEL DA SILVA, N.051 - CENTROI RORAINÓPOLIS
Cen 69.373-000 - Fone Gab, 238-1384.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
b) Escolaridade: Normal, nível médio, formação mínima para o exercício
do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental Art. 62, da LDB); ou Ensino superior específico.
c) Habilitação: Registro no órgão de fiscalização profissional
registro próprio no MEC (Ministério de Educação e Cultura)
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.
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51 - CEN1RO/ RORAINOPOLlS
Cen 69.373-000 - Fone Gab. 238-1384. 27-
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CATEGORIA FUNCIONAL: PSICOPEDAGOGO
PADRÃO DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo.
ATRIBUiÇÕES:
A) Descrição Sintética: Atividades que envolvam trabalhos
especializados com relação aos problemas individuais das crianças,
identificar obstáculos do desenvolvimento do processo de aprendizagem,
aplicar e controlar diversas teorias clínicas do campo psicopedagógico.
B) Descrição Analítica: Efetuar trabalhos individuais com crianças que
tenham problemas emocionais, orientar sobre soluções para problemas
relacionados com a leitura e fala das crianças, efetuar trabalhos de
psicoterapia em crianças problemáticas, promover cursos de orientação
para os professores, colaborar com a instituição familiar, escolar,
educacional, sanitária, identificar os obstáculos do desenvolvimento do
processo de aprendizagem através de técnicas específicas de análise
institucional e pedagógica, intervir, conscientizar dos conflitos de
fragmentação de conhecimentos, informar sobre atitudes pedagógicas com
dificuldades de elaboração em todos os níveis; implantar os recursos
preventivos; diagnosticar casos, manter atitude crítica de abertura e
respeito em relação às diferentes versões e encaminhar os alunos à
profissionais habilitados e qualificados para os devidos atendimentos;
reelaborar a filosofia da escola, buscar sua operacionalização para a ação
efetivajunto aos especialistas, professores, alunos e familiares, bem como
reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo como
critério a integração grupal efetiva, revisar as atribuições e tarefas a serem
desempenhadas pôr cada elemento do grupo em sua globalidade;
colaborar na construção do conhecimento, identificar obstáculos no
processo de aprendizagem e conhecimento, executar outras atividades
correlacionadascom as tarefas acima descritas.
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N. o 51 - CENTROI RORAINÓPOLIS
Cen, 69.373-000 - Fone Gab. 238-1384.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CONDiÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: Ensino superior específico
c) Habilitação: Licenciatura em Pedagogia, Pós-Graduação específica e
comprovação de 02(dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino público ou privado reconhecido pelo Ministério de
Educação e Cultura (MEC).
RUA PEDRa DANIEL DA SILVA, N. o 51 - CENTRal RORAINÓPüLIS
Cen, 69.373-000 - Fone Gab. 238-1384.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CATEGORIA FUNCIONAL: ORIENTADOR EDUCACIONAL
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Vencimento básico do cargo
ATRIBUiÇÕES:
A. Síntese dos Deveres: Coordenar a participação dos alunos no
Grêmio Estudantil das escolas; acompanhar e interferir na relação
ensino-aprendizagem entre aluno e professor; elaborar planilha para
avaliação pedagógica; assessorar a Direção e professores na
elaboração do Plano Global e proposta pedagógica; realizar, apurar
e promulgar os resultados da escolha do professor regente e líder de
turma; coordenar o conselho de classe; controlar a freqüência dos
alunos; atender pais e alunos.
B. Descrição Analítica: Coordenar a eleição do Grêmio Estudantil do
colégio e do Professor Conselheiro; acompanhar reuniões realizadas
pelo Grêmio Estudantil da escola; dar sugestões; montar planilha
para avaliação pedagógica dos alunos com problemas de
aprendizagem, orientar professores sobre o problema ou encaminhar
o aluno a especialista; manter o registro dos encaminhamentos;
assessorar a Direção da escola; acompanhar e interferir na relação
ensino-aprendizagem; detectar problemas, avaliar resultados
juntamente com o professor e prestar orientação aos mesmos e
alunos; assessorar os professores, quando solicitado, fornecendo￾Ihes subsídios no que diz respeito a algum aspecto na sua área de
atuação; palestrar e conversar com alunos; coordenar escolha de
professor regente e líder de turma; coordenar o Conselho de Classe;
convocar reuniões com professores, pais e alunos para detectar e
solucionar problemas de relacionamento; assessorar professores na
recuperação paralela e traçar planos para o bom desenvolvimento da
mesma; controlar a freqüência dos alunos, notificar os pais das faltas
e encaminhar, quando for o caso, ao Conselho Tutelar; executar
outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas
RUA PEDRO DANlEL DA SILVA, N. o 51 - CENTRO/ RORAINOPOLIS
CeD. 69.373-000 - Fone Gab, 238-1384.
so
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CONDiÇÕES DE TRABALHO:
a. Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
b. Escolaridade: Curso Superior
c. Habilitação: Licenciatura Plena de Pedagogia com habilitação em
Orientação Educacional e comprovação de 02 (dois) anos de
docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público
ou privado, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura
(MEC).
RUA PEDRa DANIEL DA SILVA, N. o 51 - CENTRal RORAlNÓPOLIS
Cen, 69.373-000 - Fone Gab. 238-1384.
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ESTADO DE RORAlMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CATEGORIA FUNCIONAL: SUPERVISOR ESCOLAR
PADRÃO DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo
ATRIBUiÇÕES:
A. Descrição Sintética: Elaborar o calendário escolar e o horário do
currículo por atividade e por disciplina; visitar as salas de aula para
verificar todas as ocorrências, encaminhar alunos com baixo
rendimento para recuperação paralela, coordenar o conselho de
classe, as reuniões pedagógicas, as sessões de estudo,
supervisionar o trabalho do professor, atender alunos e pais,
assessorar a direção da Escola, professores, a elaboração do plano
global e da proposta pedagógica.
B. Descrição Analítica: Elaborar o calendário escolar, observados os
dias letivos e atividades escolares para o ano letivo e posterior
apresentação do mesmo à Escola, Conselho Escolar e Círculo de
Pais e Mestres (CPM) para aprovação; montar os horários do
currículo pôr disciplina e atividades; acompanhar diariamente a carga
horária, substituição de professor ausente, dias letivos, conteúdos
desenvolvidos, livros de controle verificando seu fechamento;
acompanhar o Processo Ensino-Aprendizagem e turmas de
recuperação paralela de primeira à oitava série, orientar o professor
docente quanto ao seu trabalho e fornecer subsídios para a melhoria
de sua qualidade; agendar horário para recuperação de aluno com
baixo rendimento e providenciar comunicado aos pais ou
responsáveis pelo aluno, acompanhar a assiduidade do aluno,
verificar o motivo da falta, conversar com o aluno e pais, conforme
necessidade, sobre seu comportamento e aproveitamento escolar;
coordenar o Conselho de Classe, juntamente com a Orientadora
Educacional para avauação dos trabalhos pedagógicos e
administrativos; sugerir soluções alternativas para melhor
qualificação profissional bem como avaliar os trabalhos
desenvolvidos; coordenar reuniões pedagógicas, sessões de estudo,
dinamizar o fluxo de informações junto à equipe diretiva; assessor
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N. o 51 - CENTRO/ RORAINÓPOLIS
Cen, 69.373-000 - Fone Gab. 238-1384.
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
a elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; executar
outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.
CONDiÇÕES DE TRABALHO:
a. Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a. Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
b. Escolaridade: Curso Superior específico
c. Habilitação: Licenciatura Plena, com habilitação em Supervisão
Escolar e comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, reconhecido
pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
RUAPEDRODANIEL DA SILVA. N.o51-CENTRO/RORAINÓPOLIS
Cen 69.373-000 - Fone Gab. 238-1384.
'! •
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CATEGORIAFUNCIONAL: Técnico Administrativo Escolar
PADRÃODE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo
ATRIBUiÇÕES:
B. Descrição Sintética: Administração Escolar e Operador de
Multimeios Didáticos.
C. Descrição Analítica: Administração Escolar - efetuar as atividades
de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências
escolares, boletins, etc, relativas ao funcionamento da secretaria da
escola; operar mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de
slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem
como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda na
orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares,
laboratórios e salas de ciência.
CONDiÇÕES DE TRABALHO:
b. Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOSPARA PROVIMENTO: .
b. Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
c. Escolaridade: Curso Médio e/ou Curso Superior.
d. Habilitação: Habilitação Específica de Ensino Médio e
profissionalização específica; habilitação em grau superior, ou
correlata profissionalização específica.
RUA PEDRa DANIEL DA SILVA, N.051 - CENTRal RORAlNOPOLIS
Cen, 69.373-000 - Fone Gab. 238-1384.
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CATEGORIA FUNCIONAL: Apoio Administrativo Educacional
PADRÃO DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo
ATRIBUiÇÕES:
C. Descrição Sintética: Nutrição Escolar, manutenção da infra￾estrutura escolar e transportes ..
D. Descrição Analítica: Nutrição Escolar - efetuar as atividades
relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição
de alimentação escolar.; manutenção da infra-estrutura e transportes
escolar, atividades de vigilância, segurança, limpeza e manutenção
da infra-estrutura escolar e de transportes.
CONDiÇÕES DE TRABALHO:
c. Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
c. Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
d. Escolaridade: Alfabetizado, Curso Fundamental e Médio ..
e. Habilitação: Nível 1 - Alfabetizado, ou Habilitação em nível de ensino
fundamental e profissionalização específica; Nível 2 - habilitação em
nível de ensino médio e profissionalização específica.
RUA PEDRO DANIEL DA SlL VA, N.o 51 - CENTRO! RORAINÓPOLIS
Cen 69.373-000 - Fone Gab. 238-1384.
jS
N2 920,00 1.012,00 1.104,00 1.196,00 1.288,00 1.426,00
N3 1.150,00 1.265,00 1.380,00 1.495,00 1.610,00
ESTADO DE RORAlMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
ANEXO 11
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO -
RORAINÓPOllS
VENCIMENTOS
Vencimento Básico da Carreira do Magistério (Classe A I Nível 1)
Art. 40 -> R$ 460,00
Valores expressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
NíVEL N1 N2 N3 N4 N5
Normal Plena Especialização Mestrado Doutorado
PROFESSORES CLASSE
NIVEL A B C O E F
N1 460,00 506,00 552,00 598,00 644,00 713,00
N2 598,00 657,80 717,60 777,40 837,20 926,90
N3 690,00 759,00 828,00 897,00 966,00 1.069,50
N4 782,00 860,20 938,40 1.016,60 1.094,80 1.212,10
N5 920,00 1.012,00 1.104,00 1.196,00 1.288,00 1.426,00
SUPERVISORES, ORIENTADORES E PSICOPEDAGOGOS
Vencimento Básico da Carreira de Supervisor Escolar, Orientador Escolar e
Psicopedagogo = R$ 920,00
Valores expressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
CLASSE
NíVEL A B C D E F
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.051 - CENTRO/ RORAINOPOLIS
Ceo. 69.373-000 - Fone Gab. 238-1384.
N4 1.242,00 1.366,20 1.490,40 1.614,60 1.738,80 1.925,10
N5 1.380,00 1.518,00 1.656,00 1.794,00 1.932,00 2.139,00
TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Vencimento Básico da Carreira = R$400,00
Valores expressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
CLASSE
NíVEL A B C D E F
N1 400,00 440,00 480,00 520,00 560,00 600,00
N2 600,00 660,00 720,00 780,00 840,00 930,00
APOIOADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
Vencimento Básico da Carreira de Apoio Administrativo Educacional = R$270,00
Valores ex ressos em reais R$, referentes à iornada de 40 horas semanais
• I I
~
ESTADO DE RORAlMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
N2 567,00
CLASSE
NíVEL A B C D E F
.-!- N___1 ~ 270,00 297,00 324,00 351,00 378,00 418,50
405,00 445,50 486,00 526,50
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENTROI RORAINOPOLIS
Ceo.69.373-000 -Fone Gab. 238-1384.
\ ;(
..... -...-_",,~-,~""' .._L_L.· í
I
r
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
ANEXO 11
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO
MAGISTÉRIO - RORAINÓPOLlS
GRATIFICAÇÕES
FUNÇOES GRATIFICADAS
SEMANAIS - Art. 46
( 40 HORAS
GRATIFICAÇÃO - VICE- DIREÇÃO
R$1,00
DIREÇÃO - Base de
Cálculo
460,00
FG-1
60% sobre o vencimento
básico do Nível 1, da
classe A do Magistério
Escola com mais de 100
276,00 alunos: 40% da
gratificação do diretor
FG-2
80% sobre o vencimento
básico do Nível 1, da
classe A do Magistério
368,00
FG-3
90% sobre o vencimento
básico do Nível 1, da
classe A do Magistério
414,00
FG-4
95% sobre o vencimento
básico do Nível 1, da
classe A do Magistério
437,00
FG-5
100% sobre o vencimento
básico do Nível 1, da
classe A do Magistério
GRATIFICAÇÃO DE REGENCIA DE CLASSE Art. 43
CODIGO Professor- Base de Vencimentos VALOR - R$1 ,00
Cálculo R$1,00
40% sobre o vencimento
básico do Nível 1, da classe
A do Magistério 460,00 184,00
40% sobre o vencimento
básico do Nível 2, da classe
A do Magistério 598,00 239,20
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENTRO I RORAINOPOLIS
Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. Pres.238-1384
r
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
920,00
40% sobre o vencimento
básico do Nível 3, da classe
A do Magistério
40% sobre o vencimento
básico do Nível 4, da classe
A do Magistério
40% sobre o vencimento
básico do Nível 5, da classe
A do Magistério
690,00 276,00
782,00 312,80
368,00
GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DE DIFíCil ACESSO, Art. 44 - VALOR
R$1,00
DISTÂNCIA BASE DE CÁLCULO GRATIFICAÇÃO - R$1 ,00
De +7 a 10 km
De +10 a 15 km
De +15 a 25 km
+ de 25 km
46,00
92,00
115,00
138,00
161,00
10% sobre o vencimento
básico do
Nível 1, da classe A
20%, idem
25%, idem
30%, idem
350/0,idem
GRATIFICAÇÃO EM RAZÃo DO EXERCICIO DE DOCENCIA EM CLASSE
MULTISSERIADA - Art. 48
NUMERO DE Percentual de incidência e Gratificação
ALUNOS Base de Cálculo R$1,00
20 ou mais 46,00
Se exercer a
10% sobre o vencimento
básico
+10% sobre o vencimento
básico 46,00
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENTRO I RORAINÓPOLIS
Cepo 69.373-000 - Fone: Gab. Pres.238-1384
...~..._../.-'- ..//. í
I~
~ :"
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GRATIFICAÇÃO POR EXERCíCIO DA DOCÊNCIA EM CLASSE DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL
10% sobre o vencimento
7 ou mais básico 46,00
NÚMERO DE Percentual de incidência e Gratificação
ALUNOS Base de Cálculo R$1,00
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.o 51 - CENTRO / RORAINÓPOLIS
Cep. 69.373-000 - Fone: Gab. Pres.238-1384
?ú
MUNiCíPIO DE RORAINÓPOLlS
ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM A IMPLANTAÇÃO DO
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DESPESAS ESTIMADAS PARA IMPLANTAÇÃO INTEGRAL (100%) DO PLANO
CATEGORIA FUNCIONAL N° DE CARGOS Salário Despesa Mensal
Básico
Professor/40 horas 70 460,00 32.200,00
Professor/20 horas 40 230,00 9.200,00
Psicopedagogo 2 900 1.800,00
Orientador Educacional 5 900 4.500,00
Supervisor Escolar 5 900 4.500,00
Técnico Administrativo Educacional 30 400 12.000,00
Apoio Administrativo Educacional 60 270 16.200,00
Sub- Total 1 80.400,00
Gratificação Regência de Classe p/ os Profes. 40% do básico 16.560,00
Professor/40 horas 70 184,00 12.880,00
Professor/20 horas 40 92,00 3.680,00
Sub- Total 2 96.960,00
Encargos sociais e trabalhistas 30% 29.088,00
Total Mensal 126.048,00
Total Anual de Pessoal 1.512.576,00
DESPESAS ESTIMADAS PARA IMPLANTAÇÃO PARCIAL DO PLANO - INICIAL
CATEGORIA FUNCIONAL N° DE CARGOS Salário Despesa Total
Mensal
Professor140 horas 40 460,00 18.400,00
Professor/20 horas 20 230,00 4.600,00
Psicopedagogo 1 900,00 900,00
Orientador Educacional 1 900,00 900,00
Supervisor Escolar 2 900,00 1.800,00
Técnico Administrativo Educacional 10 400,00 4.000,00
Apoio Administrativo Educacional 30 270,00 8.100,00
Sub- Total 38.700,00
Gratificação Regência de Classe p/ os Profes. 40% do básico 9.200,00
Professor/40 horas 40 184,00 7.360,00
Professor/20 horas 20 92,00 1.840,00
Sub-Total2 47.900,00
Encargos sociais e trabalhistas 30% 14.370,00 \\
Total Mensal 62.270,0( 1
Total Anual de Pessoal 747.240,0(
~.
\
41
ANEXO 11
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO - RORAINÓPOLlS
GRATIFICAÇÕES
FUNÇOES GRA TIFICADAS ( 40 HORAS SEMANAIS) - Art. 46
CODIGO DIREÇAO - Base de Cálculo GRA TIFICAÇAO - VICE- DIREÇAO
R$1,00
60% sobre o vencimento básico do Nível 276,00 Escola com mais de 100 alunos:
FG-1
I, da classe A do Magistério 40% da gratificação do diretor
80% sobre o vencimento básico do Nível 368,00
FG-2 1 da classe A do Magistério
90% sobre o vencimento básico do Nível 414,00
FG-3 1 da classe A do Magistério
95% sobre o vencimento básico do Nível 437,00
FG-4 1 da classe A do Magistério
100% sobre o vencimento básico do Nível 460,00
FG-5 1 da classe A do Magistério
GRATIFICAÇAO DE REGENCIA DE CLASSE Art.43
CODIGO Professor- Base de Cálculo Vencimentos R$1,00 VALOR - R$1,00
40% sobre o vencimento básico do Níve
FG-N1A 1, da classe A do Magistério 460,00 184,00
40% sobre o vencimento básico do Níve
FG-N2A 2, da classe A do Magistério 598,00 239,20
40% sobre o vencimento básico do Níve
FG-N3A 3, da classe A do Magistério 690,00 276,00
40% sobre o vencimento básico do Níve
FG-N4A 4, da classe A do Magistério 782,00 312,80
40% sobre o vencimento básico do Nível
FG-N5A 5 da classe A do Magistério 920,00 368,00
NUMERO DE Percentual de incidência e Gratificação
ALUNOS Base de Cálculo R$1,00
GRATIFICAÇAO EM RAZAO DE DIFICIL ACESSO, Art. 44 - VALOR
DISTANCIA BASE DE CALCULO GRA TIFICAÇAO -
R$1,00
De4 a 7 km 10% sobre o vencimento básico do
Nível 1, da classe A 46,00
De +7 a 10 km 20%, idem 92,00
De +10 a 15 km 25%, idem 115,00
De +15 a 25 km 30%, idem 138,00
+ de 25 km 35%, idem 161,00
GRATIFICAÇAO EM RAZAO DO EXERCICIO DE DOCENCIA EM CLASSE MUL TISSERIADA - Art. 48
20 ou mais 10% sobre o vencimento básico 46,00
Se exercer a
direção +10% sobre o vencimento básico 46,00
GRATIFICAÇÃO POR EXERCíCIO DA DOCÊNCIA EM CLASSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
~
NUMERO DE Percentual de incidência e Gratificação r
ALUNOS Base de Cálculo R$1,00
r ~ 7 ou mais 10% sobre o vencimento básico 46,00
~
~
ANEXO 11
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO - RORAINÓPOLlS
VENCIMENTOS
Vencimento Básico da Carreira do Magistério (Classe A I Nível 1) Art. 40 ..:>o R$ 460,00
Valores expressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
NíVEL N1 N2 N3 N4 N5
Normal Plena Especialização Mestrado Doutorado
PROFESSORES CLASSE
NIVEL A B C D E F
N1 460,00 506,00 552,00 598,00 644,00 713,00
N2 598,00 657,80 717,60 777,40 837,20 926,90
N3 690,00 759,00 828,00 897,00 966,00 1.069,50
N4 782,00 860,20 938,40 1.016,60 1.094,80 1.212,10
N5 920,00 1.012,00 1.104,00 1.196,00 1.288,00 1.426,00
SUPERVISORES, ORIENTADORES E PSICOPEDAGOGOS
Vencimento Básico da Carreira de Supervisor Escolar, Orientador Escolar e Psicopedagogo =
Valores expressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
CLASSE
NíVEL A B C D E F
N2 920,00 1.012,00 1.104,00 1.196,00 1.288,00 1.426,00
N3 1.150,00 1.265,00 1.380,00 1.495,00 1.610,00 1.782,50
N4 1.242,00 1.366,20 1.490,40 1.614,60 1.738,80 1.925,10
N5 1.380,00 1.518,00 1.656,00 1.794,00 1.932,00 2.139,00
TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Vencimento Básico da Carreira = R$400,00
Valores expressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
CLASSE
NíVEL A B C D E F
N1 400,00 I 440,00 I 480,00 I 520,00 I 560,00 I 600,00
N2 600,00 660,00 720,00 780,00 840,00 930,00
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Vencimento Básico da Carreira de Apoio Administrativo Educacional = R$270,00
Valores expressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
~
CLASSE
NíVEL A B C D E F r»
N1 270,00 297,00 324,00 351,00 378,00 418,$ I
N2 405,00 445,50 486,00 526,50 567,00 627,7\5
i
~ ~
ANEXO 11
Vencimento Básico da Carreira do Magistério (Classe A I Nível 1) = R$600,00
Valores expressos em reais CR$), referentes à jornada de 40 horas semanais
NíVEL N1 N2 N3 N4 N5
Normal Plena Especialização Mestrado Doutorado
PROFESSORES CLASSE
NIVEl A B C D E F
N1 600,00 660,00 720,00 780,00 840,00 930,00
N2 900,00 990,00 1.080,00 1.170,00 1.260,00 1.395,00
N3 960,00 1.056,00 1.152,00 1.248,00 1.344,00 1.488,00
N4 1.020,00 1.122,00 1.224,00 1.326,00 1.428,00 1.581,00
N5 1.080,00 1.188,00 1.296,00 1.404,00 1.512,00 1.674,00
SUPERVISaRES, ORIENTADORES E PSICOPEDAGOGOS
Vencimento Básico da Carreira de Supervisor Escolar, Orientador Escolar e Psicopedagogo = R$900,OO
Valores expressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
CLASSE
NíVEL A B C D E F
N2 900,00 990,00 1.080,00 1.170,00 1.260,00 1.395,00
N3 960,00 1.056,00 1.152,00 1.248,00 1.344,00 1.488,00
N4 1.020,00 1.122,00 1.224,00 1.326,00 1.428,00 1.581,00
N5 1.080,00 1.188,00 1.296,00 1.404,00 1.512,00 1.674,00
TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Vencimento Básico da Carreira = R$400,OO
Valores expressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
CLASSE
NíVEL A B C D E F
N1 400,00 440,00 480,00 520,00 560,00 600,00
N2 600,00 660,00 720,00 780,00 840,00 930,00
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Vencimento Básico da Carreira de Apoio Administrativo Educacional = R$270,00
Valores expressos em reais (R$), referentes à jornada de 40 horas semanais
4~8,5p ~
CLASSE
NíVEL A B C D E
N1 270,00 297,00 324,00 351,00 378,00
N2 405,00 445,50 486,00 526,50 567,00 627,~

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