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norma nº 94/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2003
Date 2003-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM SISTEMA DE TÁXI CONVENCIONAL E LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEIN.º 094/2003. DE 09 DE MAIO DE 2003.
PUBLICAÇÃO o
Publicado em consonância Dispõe sobre a criação de serviços de transporte
com o Artigo 94 da L.O.M. e de passageiros em sistema de táxi convencional e
Tasp. RT 437/447 e 242/522 lotação e dá outras providências.
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A PREFEITA DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas
“atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono à seguinte Lei:
Art, 1º Fica criado no Município de Rorainópolis-RR, o serviço de transporte
“de passageiros pelo sistema de táxi convencional e lotação, através de veículos de duas,
três, quatro ou cinco portas, cujo número de veículos destinados ao transporte de -
- passageiro no Município, fica limitado a um veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes.
. $ 1º Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e devidamente publicado no Diário
“ Oficial da União.
8 2º O número de veículos à que se refere o “caput” deste artigo, atualmente já
“licenciados pela Prefeitura Municipal, continuará o mesmo até que seja alcançado a
“ercionalidade estabelecida neste artigo.
IS Art. 2º O serviço de transporte de que trata esta Lei será realizado por
—ista habilitado e devidamente cadastrado na Entidade de Classe.
Art. 3º O cadastro de que trata o artigo anterior será renovado anualmente,
mediante vistoria geral do veículo.
ao Parágrafo Unico. Apartir da publicação desta Lei, os veículos com mais de dez
anos dé uso, que já fazem parte da Entidade de Classe terão dois anos para renovar seus
veículos.
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO / RORAINÓPOLIS
Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal estabelecer em Lei os
seguintes critérios:
I— as áreas abarcadas pelo serviço;
Il — a demarcação de itinerários;
HI — a instituições de linhas e respectivos horários;
IV — o número de veículos por linha;
V - as normas de operacionalização do respectivo sistema de transporte;
Ea VI— as tarifas do sistema de lotação, a forma e a periodicidade do seu reajuste;
VI — o valor mínimo de seguro para cobertura de benefício a passageiros;
VII — as penalidades a que sujeitam-se os infratores das disposições desta Lei
ou dela decorrentes.
Parágrafo Único. Para a execução dos serviços de que trata esta Lei, os
motoristas deverão utilizar-se de veículo próprio, permitida a utilização de veículos de
terceiros mediante cláusulas contratuais.
Art. 5º Será obrigatória a permanência de, pelo menos, um táxi convencional
nos respectivos pontos, dentro do horário das 06:00 às 24:00 horas, exceto nos pontos de
rodízio.
Art. 6º Toda e qualquer fixação de tabela de preços das corridas de táxis,
deverá ser elabora pela Entidade de Classe em comum acordo com a Secretaria
Municipal de Planejamento, Administração e Finanças — SEMPLAF, e só entrará em
“ Sor, após prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
a Art. 7º Fica estabelecido a criação de 15 (quinze) pontos de táxi cuja
— izações serão definidas pela Entidade de Classe discriminadas em ordem numérica
crescente.
Art. 8º Os motoristas interessados na exploração dos serviços de táxis, serão
autorizados mediante competente alvará, emitido pela Secretaria Municipal de /
Planejamento, Administração e Finanças — SEMPLAF, a pedido da Entidade de Classe.
rula
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Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
$ 1º Terão acesso aos pontos com sistema de rodízio, todos os veículos dos
demais pontos de táxis da cidade, observado acordo firmado pela Entidade de Classe.
8 2º Os taxistas obrigam-se a cumprir as normas regulamentares da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis-RR referentes aos serviços de transporte no Município e do
Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º A Entidade de Classe terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação
sta Lei, para a elaboração e publicação de seu Regimento Interno.
t
d 5 Art. 10º O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa (90) dias, a contar
da data de sua publicação, regulamentará a presente Lei.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUN. DE RORAINÓPOLIS-RR, EM 09 DE MAIO DE 2003.
OTÍLIA NATÁLIA PINTO
E Ae Prefeita
PUBLICAÇÃO
Publicado em consonância
como Arigo9t ua LOM. e
Tasp. RT 437/4470 242/522
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