| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM SISTEMA DE TÁXI CONVENCIONAL E LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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7 cito DL: 03 , 08 is LD: 23 49 a 23 Lo63 ESTADO DE RORAIMA à Ê. Lc AÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS pad 20 € GABINETE DA PRESIDÊNCIA “JUSTIÇA E LEALDADE COM O POVO” PROJETO DE LEI N.º 002/2003. Dispõe sobre a criação de serviços de transporte de passageiros em sistema de táxi convencional e lotação e dá outras providências. Pi A Câmara Municipal de Rorainópolis aprovou'e é afPrefeita Otília Natália Pinto Latgé, no uso-de suas s atribuições legais; sancionala;seguinte: Lei: | | 1. Art, 1º Fica criado no Município de Rorainópolis-RRy q serviço de transporte de! passageiros pelo sistema de táxi convencional e lotação, através de veículos de duas, três, quatro:ou:cinco portas, cujo:número de veículos destinados ao transporte de passageiro no Município, fica limitado a um veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes. 77 ; ; E” ;de habitantes. Será: “aquele apurado - ABGE e devidamente publicado no gu 1º P ara efeito deste artigo; o nú pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís Diário Oficial'da União. Ra $ 2º O número de veículos a que se gi é deste artigo, atualmente já licenciados pela Prefeitura Municipal, continuará o mesmo até que seja alcançado a proporcionalidade estabelecida, neste artigo. -SArb/2o qr RERicon de srinspore. Ps ie esta Lei será realizado por motorista ta fnbiado e e diante js idona' Br Enlidadê vi Classe. ' Art. 3º O cadgirto de « dm trata o artigo anterior será renovado anualmente, mediante vistoria geral'do veículo. ) CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, S/N.º - CENTRO / RORAINÓPOLIS Cep. 69 373-000 - Fone: Gab. Pres.238-1444 SAF. 238-1301Fax - Sala dos Vereadores 238-1383 ESTADO DE RORAIMA | CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “JUSTIÇA E LEALDADE COM O POVO” Parágrafo Único. Veículo com mais de dez anos de uso não poderão ser cadastrados para a utilização no serviço de transporte de passageiros, instituídos por - esta Lei. qulo agua dl Ga Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal estabelecer em Lei os seguintes critérios: I— as áreas abarcadas pelo serviço; II — a demarcação de itinerários; HI — a instituições de linhas e respectivos horários; IV — o número de veículos por linha; V'- as normas de operacionalização do respectivo sistema de transporte; VI — as tarifas do sistema de lotação, a forma e a periodicidade do seu reajuste; VII + o valor mínimo de seguro para cobertura de benefício a passageiros; VIII — as penalidades a que sujeitam-se'os infratores das disposições desta Lei ou dela decorrentes. é Parágrafo Único. Para a execução dos:serviços de que trata esta Lei, os motoristas deverão utilizar-se de veículo próprio, permitida a utilização de veículos de PE a 4 terceiros mediante cláusulas contratuais. Ea ' Art. 5º Será obrigatória a permanência de, pelo menos, um táxi convencional nos respectivos pontos, dentro do horário das 06:00 às 24:00 horas, exceto nos pontos de rodízio. Art. 6º Toda e qualquer fixação de tabela de preços das corridas de táxis, deverá ser elabora pela Entidade de Classe em comum'acordo com a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças — SEMPLAF, e só entrará em vigor, após prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Fica estabelecido a criação de 15 (quinze) pontos de táxi cuja localizações serão definidas pela Entidade de Classe discriminadas em ordem numérica crescente. CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, S/N.º - CENTRO / RORAINÓPOLIS Cep. 69373-000 — Fone: Gab. Pres.238-1444 SAF, 238-1301Fax — Sala dos Vereadores 238-1 383 ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “JUSTIÇA E LEALDADE COM O POVO” Art. 8º Os motoristas interessados na exploração dos serviços de táxis, serão autorizados mediante competente alvará, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças — SEMPLAF, a pedido da Entidade de Classe. 8 1º Terão acesso aos pontos com sistema de rodízio, todos os veículos dos demais pontos de táxis da cidade, observado acordo firmado pela Entidade de Classe. 8 2º Os taxistas obrigam-se a cumprir as normas regulamentares da Prefeitura Municipal de Rorainópolis-RR referentes aos serviços de transporte no Município e do Código Nacional de Trânsito. Art. 9º A Entidade de Classe terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, para a elaboração e publicação de seu Regimento Interno. Art. 10º O Poder Executivo Municipal; no. prazo de noventa (90) dias, a contar da data de sua publicação, regulamentará a presente Lei. Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data;de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. I Ê. Gabinete da Presidência, em 21 de Março de 2003. e Apiai luta AUTOR: VER. VALDEMAR ALVES DOS SANTOS Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, S/N,º - CENTRO / RORAINÓPOLIS Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. Pres 238-1444 SAF. 238-1301Fax — Sala dos Vereadores 238-1383