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norma nº 82/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO MOTOTAXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEIN.º 082/2002. DE 28 DE JUNHO DE 2002.
PUBLICAÇÃO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
Publicado em consunância REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE
com o Artigo 94 da L.O.M. 6 TRANSPORTE ALTERNATIVO
Tasp. RT 437/4476 242/522 “MOTOTAXI” E DÁ OUTRAS
Em SS /O6. 0a PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS (RR), no uso
de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Rorainópolis aprovou, e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Rorainópolis/RR, o Sistema de Transportes
Alternativo denominado MOTOTAXI.
Art. 2º Estarão habilitados à obtenção de Alvará para operar o sistema que trata a
presente Lei, aqueles que preencherem os seguintes requisitos:
I - Habilitação para conduzir veículo de 02 (duas) rodas, com capacidade para 02
(dois) passageiros, como também os equipamentos exigidos que são:
a) 02 (dois) Capacetes, sendo 01 (um) para o condutor do veículo e outro para o
passageiro;
b) colete, joelheira e cotoveleira, Sendo o primeiro identificado de forma
padronizada pela categoria;
c) no veículo deverá conter um adesivo, onde possa identificar a categoria, criado a
critério do Departamento Municipal de Trânsito.
HI - Estar o veículo devidamente licenciado na conformidade do Código Nacional de
Trânsito;
IH - Comprovar através de Certidão expedida pelo DETRAN, o não envolvimento *
em processo por crime relacionado às Leis de trânsito;
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO/ RORAINÓPOLIS
Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 À punto
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
IV — Apresentar no ato da habilitação, junto ao Departamento Municipal de Trânsito,
Certidão Negativa Criminal;
Art. 3º fica limitado a concessão de Alvará, à proporção de até 0,1% (zero virgula um
ponto percentual) da população do Município.
Parágrafo Único — A distribuição do percentual da concessão de Alvará, na jurisdição
do Município de Rorainópolis/RR, será feita da seguinte maneira:
a) 02 (duas) para a localidade de Vila Martins Pereira; -
b) 02 (duas) para a localidade de Vila Nova Colina;
c) 01 (uma) para a localidade de Vila Equador;
d) 01 (uma) para a localidade de Vila do Jundiá e
e) 14 (quatorze) para a sede do município, Rorainópolis.
Art. 4º O Alvará obtido de concessão, será de caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo Unico - A concessão de Alvará somente será substituída, mediante
cancelamento pelo Órgão Municipal de Trânsito, caso o concessionado infringir o caput deste
artigo.
Art. 5º Fica a cargo do Departamento Municipal de Trânsito o: cadastramento,
controle, regulamentação, concessão de Alvará e fiscalização do Sistema de Transporte
Alternativo MOTOTAXI.
Art. 6º É assegurado direito à habilitação ao Alvará a todos aqueles que já estão
operando o Sistema de Transporte Alternativo MOTOTAXI no município de Rorainópolis/RR.
Art. 7º Aqueles que não preencherem os requisitos exigidos no Artigo 2º, inciso — 1,
mas que já operam o Sistema de Transportes Alternativos MOTOTAXI, a eles, será assegurado o
direito a obtenção da concessão de Alvará, após cumprir o prazo dado pelo Orgão Municipal de
Trânsito, para a habilitar-se, que será de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º O Sistema de Transporte Alternativo MOTOTAXI poderá ser operado em |
qualquer lugar dentro da jurisdição do Município de Rorainópolis/RR.
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO/ RORAINÓPOLIS .
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Art. 9 A tarifa cobrada deverá ser fi
xada pelo Órgão de Transito do Município,
correspondente a 20 % (vinte por cento) da tarifa c
obrada pelo Sistema de TAXI convencional.
Art. 10. Esta Lei en
trará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
»— Gabinete da Prefeita do Município de Rorainópolis-RR em 28 de junho de 2002.
OTÍLIA NATÁLIA PINTO LATGÉ
Prefeita
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