| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2002 |
| Date | 2002-07-10 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. |
| native_id | 485 |
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ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS LEIN.º 085/2002. DE 10 DE JULHO DE 2002. PUBLICAÇÃO Estabelece as diretrizes para a elaboração mig gr á ir do orçamento do Município de com o rtigo a a E Tasp. RT 437/47 242/522 A DI para 0 exercício é À 4 LES O? | inanceiro de 2.003. ai A PREFEITA DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal (CF) e na Lei Orgânica do Município de RORAINÓPOLIS (LOMRR), as Diretrizes Orçamentárias do Município de RORAINÓPOLIS para o ano de 2.003 compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; W - a organização e estrutura dos orçamentos; II - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de RORAINÓPOLIS e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos caçiais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Esta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2.003, em consonância com o Plano Plurianual. $ 1º A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. sato pr RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO / RORAINÓPOLIS Psi a Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 quo vs ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS $ 2º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município. $ 3º O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e entidades de Administração direta e indireta. 8 4º O pagamento dos subsídios, vencimentos, proventos e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão. $ 5º As prioridades e as metas constantes desta Lei terão precedência na *lIncação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2.003, não se constituindo em «unite à programação das despesas. $ 6º Realização de concurso para o servidor público municipal nas áreas essenciais da administração municipal. Art. 3º - As prioridades do Município, além do atendimento da infra-estrutura necessária de serviços, prevêem as seguintes metas setoriais: I- Na área de Educação: a) implantação de serviço de atenção integral à criança e ao adolescente; b) aquisição de merenda escolar e material didático; c) serviços de manutenção e construção de prédios da rede escolar municipal; d) ampliação das redes escolares urbanas e rural de 1º grau; = e) aquisição de equipamentos para as escolas municipais; f) treinamento e capacitação de professores e funcionários da área de educação; £g) construção da biblioteca pública municipal; h) implantação de um sistema de transporte escolar na área urbana e rural do Município; 1) aquisição de fardamento e material escolar; 3) a criança e o adolescente são prioridades máximas; HH - Na área de Saúde: a) construção, ampliação e melhoria de Posto de Saúde e Unidades de atendimento; mt ond jose, RUA PEDRO DANIEL DA SILVA. N.º 51 - CENTRO / RORAINÓPOLIS a Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 ” ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS a) aperfeiçoamento da capacidade de formulação, definição e avaliação da política de desenvolvimento urbano do Município; b) mobilização, treinamento, capacitação e valorização do servidor público municipal; €) adequação das instalações da administração municipal, d) ampliação e desenvolvimento da informática, de forma a integrar todos os setores da administração municipal; e) ordenamento metodológico nos procedimentos administrativos e financeiros; (E f) melhoria dos serviços de atendimento à população, com implantação de novos sistemas administrativos. X- Na Área da Agricultura: a) incentivo a mecanização agrícola; b) incentivo à aquisição de insumo agrícolas; c) incentivos à aguisição de mudas de fruticultura com a finalidade de aumentar a produção; d) incentivo à aquisição de sacarias para o produtor rural; e) incentivo a industrialização dos produtos agrícolas; f) apoio à aquisição de beneficiadores de arroz, de pequeno porte para os produtores ruraís para serem instalados nas vicinais; 8) apoio à aquisição de casa de farinha para atender os produtores, nas 5 vicinais; h) apoio a construção de represas para o abastecimento do rebanho bovino, piscicultura e a irrigação. — CAPÍTULO IH DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de RORAINÓPOLIS será constituído de: Lao O 488 a 0 paso RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO / RORAINÓPOLIS ES Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 as y ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS I- texto de lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei: IV - discriminação da legislação básica da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o * aiso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: 1 - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição: H - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; HI - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; IV - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma. 5 3 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual vonterá: I- relato sucinto da conjuntura econômica do Município; II - resumo da política econômica e social do Governo; HI - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal; Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a Programação dos Poderes do Município, Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito , a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal. RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO/ RORAINÓPOLIS os NA Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Art. 6º Para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Municipal e de Orçamento, a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças —- SEMPLAF, até o dia 15 de agosto de 2.002, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, observado, no que couber, o que dispõe esta Lei . 4 1º O Executivo Municipal enviará a Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2.002, para apreciação até 30 de novembro do mesmo ano. dá 3 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2.003, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de oito por cento (8%) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2.002, obedecendo-se o disposto no art. 2º, da Emenda Constitucional Nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000. Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a classificação da Lei nº 4320/64 e legislação complementar. 5 Art. 8º O projeto de lei orçamentária conterá, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, que não constarão da respectiva lei. Art. 9º Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo Único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes. 1 À pato a DO as ago RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO / RORAINÓPOLIS Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Art. 10 A inclusão de grupo de despesa em subprojetos ou subatividades, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita por meio da abertura de crédito suplementar. CAPÍTULO HI º DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES lá Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11 O pagamento de Precatórios judiciários será efetuado em categoria de Programação específica incluída na lei orçamentária para esta finalidade. Parágrafo Único. Os Tecursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no "caput" deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 12 Na Programação da despesa não poderão ser: 1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de Tecursos e legalmente instituídas unidades executoras: H - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo. Art. 13 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento; IH - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtençã de uma unidade completa. put? N tu Postiga RE RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO / RORAINÓPÓLIS Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS b) expansão dos serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento; c) Gestões para elaboração de convênios com outros organismos afins, cujas especialidades não existam no Município; d) fomento à participação ativa em Programas especiais na área de saúde: º) aquisição de unidades móveis de saúde; f) aquisição de ambulâncias; £) aquisição de eguipamentos e medicamentos, visando a melhoria do atendimento de saúde básico; a h) implantação do Programa de Saúde Pública nos Postos de Saúde da área rural; i) qualificação dos Servidores Ocupacionais de nível médio, técnico ou auxiliar que exercem atividades na área de saúde, enfermagem, laboratório, vigilância sanitária e outros, sem a devida qualificação; HI - Na área de Urbanismo e Meio Ambiente: a) continuação do Programa de urbanização, arborização e ajardinamento nos principais eixos da Cidade e de vários bairros, objetivando a melhoria do nível de área verde por habitante no meio urbano, com prioridade para os bairros periféricos; b) ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública, com ênfase nas principais vias de acesso aos bairros e ao meio rural, destacando a colocação = de instalação elétrica e iluminação pública: c) desenvolvimento do programa de recadastramento e titulação imobiliária e de identificação adequada de ruas e logradouros públicos e numeração de imóveis; d) desenvolvimento de obras de saneamento básico como prioridade: e) ampliação da rede coletora de águas Pluviais, bem como a elaboração de cadastro de toda rede existente, executada pelo DNOS, Governo é à própria Prefeitura de RORAINÓPOLIS: f) ampliação e manutenção da rede de eletrificação rural: £) construção de bueiros, revestimento de canais e construção de pontes; h) preservação e conservação de igarapés na área urbana do Município; i) instituição de áreas de proteção ambiental; no a * O a RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 - CENTRO/ RORAINÓPOLIS dida Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 gue ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS )) aquisição de equipamentos, máquinas e veículos para o serviço de limpeza pública; Construção do aterro sanitário; , m) infra-estrutura nos bairros de RORAINÓPOLIS: n) construção de um novo terminal de transportes terrestres; 0) construção de um centro de turismo e artesanato IV - Na área de Habitação: a) edificação de conjuntos habitacionais para a população de baixa renda em Cooperação com o Governo F. ederal; b) ordenamento dos assentamentos irregulares com titulação imobiliária: c) implantação de lotes urbanizados; d) criação de loteamentos populares V- Na área de Promoção e do Desenvolvimento Social: a) implantação e manutenção de prédios de creches do Município; b) implantação e desenvolvimento de programas assistenciais; Cc) aquisição de um microônibus para atendimento de Excepcionais d) edificação de oficina profissionalizante; e) apoio à promoção de programas de assistência aos idosos e deficientes 4 físico, mental, auditiva e visual; £) implantação de novos programas de apoio à criança e ao adolescente, sendo ambos prioridade máxima; £) celebração e a continuação de convênios com entidades filantrópicas, sem fins lucrativos; h) implantação de Programa de apoio a mulher, sendo de prioridade máxima; i) implantação de Programa de geração de emprego e renda, exclusivo para área de pobreza; )) construção da casa do menor infrator do Município de RORAINÓPOLIS. |) construção de uma casa de apoio ao idoso e manutenção. Ts put " OA mem pm e RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO/ RORAINÓPOLIS qo Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 8 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS "sta MAD ls VI - Na área de Mobilização Comunitária: a) elaboração e execução de programas de caráter educativo nas áreas de trânsito, saúde pública e saneamento, educação cívica e segurança e campanhas educativas; b) apoio aos Programas com finalidade de mobilizar a comunidade no resgate das raízes históricas e culturais do Município: c) Programas de incentivo a cultura com Lei específica; — d) implantação hortas comunitárias e granjas, nos diversos bairros da cidade de RORAINÓPOLIS. VH - Na área de Sistema Viário Básico: a) atenção às principais vias estruturais e coletoras, com aplicação de pavimentação, meio-fio e drenagem, priorizando as vias utilizadas pelo transporte coletivo; construção do entorno rodoviário de RORAINÓPOLIS: b) construção de abrigos de ônibus em frente a Sede e vilas do município ; Cc) recuperação e manutenção das vias públicas nas áreas urbana e rural; d) calçamento de ruas e construção de canteiros, calçadas e meio-fio para proteção de pedestres. VIII - Na área de Administração Regional: A a) execução de obras é serviços públicos nas regiões de influência das Administrações Regionais; b) urbanização e pavimentação de vias e logradouros públicos da área rural; Cc) apoio técnico, médico-odontológico, transporte e rede viária ao produtor rural; d) implantação e recuperação de estradas vicinais: e) fortalecimento das ações e programas orientados para o desenvolvimento das comunidades e produtores rurais. IX - Na área de Gerenciamento Municipal: À ) ) ql? Nº pg . sº RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, Nº 51 - CENTRO7 RORAINÓPOLIS q Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Tr ——— II DOS Art. 14 É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham cumulativamente as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registrada no Conselho Municipal Assistência Social - CMAS; ps IL - atendam ao disposto no art, 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 15 Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento em montante de, no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da receita total. 5 Art. 16 O Poder Executivo será autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita inicialmente estimada. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 17 O orçamemo da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao RUA PEDRO DANIEL DA SILVA. N.º 51 - CENTRO / RORAINÓPOLIS o Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DF RORAINÓPOLIS disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 3 40, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: T - das contribuições sociais previstas na Constituição; - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este Orçamento; HI - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município; IV - do orçamento fiscal. Art. 18 O orçamento da seguridade social discriminará: I- as dotações relativas às ações descentratizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas; U - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de Programação específicas para cada categoria de benefício. . CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 19 Todas as despesas relativas à dívida pública contratual municipal e as receitas que as atenderão constarão da lei orçamentária anual. Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito destinada ao financiamento de investimentos nos setores de habitação popular e de infra- Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por conta da antecipação de receitas orçamentárias (ARO), até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, as quais deverão ser resgatadas até o encerramento do exercício, obedecidas as normas federais jo pm s ta RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO / RORAINÓPOLIS EM Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 one ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS CAPÍTULO v DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21 No exercício de 2.003, somente poderão ser admitidos servidores se: “ii I - existirem cargos vagos a preencher; H - houver dotação orçamentária suficiente para 0 atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e F inanças — SEMPLAF. Art.22 As despesas com pessoal não poderão ultrapassar o limite de 50% (cingitenta por cento) do valor total da receita corrente líquida, conforme estabelecido no Art.22, da Lei Orgânica do Município, e consoante preceitos da Lei Complementar n º 101/2000, de 05 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). . CAPÍTULO VH . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, derão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal de RORAINÓPOLIS. Parágrafo Único. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consegiiência de projeto de lei encaminhado a Câmara Municipal , após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2.003, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei orçamentária, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de créditos adicionais no exercício subsegiiente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS qnd se o ad RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO/ RORAINÓPOLIS Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Art. 24 A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual. Art. 25 Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pela Prefeita até 30 de dezembro de 2.002, a programação dele constante poderá ser executada durante Os três primeiros meses do exercício de 2.003, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal . di 8 1º Não considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. $ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas executadas. 8 3º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: 1- pessoal e encargos sociais; H - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social ou: ES HI - pagamento do serviço de dívida: IV - as Operações Oficiais de Crédito; V-os subprojetos e subatividades financiados com doações: VI - pagamento a bolsa de estudo. VII — recursos oriundos de convênios entre o Município e órgãos estaduais e federais. Art. 26 O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de quinze dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, o identificador de uso, a fonte de Tecurso, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação. RUA PEDRO DANIEL DA SILVA Nº 51 - CENTRO / RORAINÓPOLIS F Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 a ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS cada grupo de despesa, fonte de recurso e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 27 Os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos ção da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição Judicial, para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e F inanças. Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Rorainópolis-RR em 10 de Julho de 2002, a] A LA (to (4, - OTÍLIA NATÁLIA PINTO LATGÉ Prefeita RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO/ RORAINÓPOLIS Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384