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norma nº 85/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2002
Date 2002-07-10
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.
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ESTADO DE RORAIMA ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
LEIN.º 085/2002. DE 10 DE JULHO DE 2002.
PUBLICAÇÃO Estabelece as diretrizes para a elaboração
mig gr á ir do orçamento do Município de
com o rtigo a a E
Tasp. RT 437/47 242/522 A DI para 0 exercício
é À 4 LES O? | inanceiro de 2.003.
ai A PREFEITA DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas
atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da
Constituição Federal (CF) e na Lei Orgânica do Município de RORAINÓPOLIS
(LOMRR), as Diretrizes Orçamentárias do Município de RORAINÓPOLIS para o ano de
2.003 compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
W - a organização e estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de
RORAINÓPOLIS e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
caçiais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º Esta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2.003,
em consonância com o Plano Plurianual.
$ 1º A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de
bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
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$ 2º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos,
especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município.
$ 3º O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus órgãos e entidades de Administração direta e indireta.
8 4º O pagamento dos subsídios, vencimentos, proventos e encargos sociais
terão prioridade sobre as ações de expansão.
$ 5º As prioridades e as metas constantes desta Lei terão precedência na
*lIncação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2.003, não se constituindo em
«unite à programação das despesas.
$ 6º Realização de concurso para o servidor público municipal nas
áreas essenciais da administração municipal.
Art. 3º - As prioridades do Município, além do atendimento da infra-estrutura
necessária de serviços, prevêem as seguintes metas setoriais:
I- Na área de Educação:
a) implantação de serviço de atenção integral à criança e ao adolescente;
b) aquisição de merenda escolar e material didático;
c) serviços de manutenção e construção de prédios da rede escolar municipal;
d) ampliação das redes escolares urbanas e rural de 1º grau;
= e) aquisição de equipamentos para as escolas municipais;
f) treinamento e capacitação de professores e funcionários da área de educação;
£g) construção da biblioteca pública municipal;
h) implantação de um sistema de transporte escolar na área urbana e rural do
Município;
1) aquisição de fardamento e material escolar;
3) a criança e o adolescente são prioridades máximas;
HH - Na área de Saúde:
a) construção, ampliação e melhoria de Posto de Saúde e Unidades de
atendimento;
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a) aperfeiçoamento da capacidade de formulação, definição e avaliação da
política de desenvolvimento urbano do Município;
b) mobilização, treinamento, capacitação e valorização do servidor público
municipal;
€) adequação das instalações da administração municipal,
d) ampliação e desenvolvimento da informática, de forma a integrar todos os
setores da administração municipal;
e) ordenamento metodológico nos procedimentos administrativos e financeiros;
(E f) melhoria dos serviços de atendimento à população, com implantação de
novos sistemas administrativos.
X- Na Área da Agricultura:
a) incentivo a mecanização agrícola;
b) incentivo à aquisição de insumo agrícolas;
c) incentivos à aguisição de mudas de fruticultura com a finalidade de
aumentar a produção;
d) incentivo à aquisição de sacarias para o produtor rural;
e) incentivo a industrialização dos produtos agrícolas;
f) apoio à aquisição de beneficiadores de arroz, de pequeno porte para os
produtores ruraís para serem instalados nas vicinais;
8) apoio à aquisição de casa de farinha para atender os produtores, nas
5 vicinais;
h) apoio a construção de represas para o abastecimento do rebanho bovino,
piscicultura e a irrigação.
— CAPÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal de RORAINÓPOLIS será constituído de:
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I- texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei:
IV - discriminação da legislação básica da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
* aiso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
1 - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição
de que trata o art. 195, da Constituição:
H - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupo de despesa;
HI - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
IV - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
5 3 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual
vonterá:
I- relato sucinto da conjuntura econômica do Município;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal;
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
Programação dos Poderes do Município, Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito ,
a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
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Art. 6º Para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Municipal e de Orçamento, a
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças —- SEMPLAF, até o dia
15 de agosto de 2.002, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, observado,
no que couber, o que dispõe esta Lei .
4 1º O Executivo Municipal enviará a Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo até 30 de setembro de 2.002, para apreciação até 30 de novembro do mesmo
ano.
dá
3 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal para o exercício de
2.003, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o limite de oito por cento (8%) do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício de 2.002, obedecendo-se o disposto no art. 2º, da
Emenda Constitucional Nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de
despesa a que se refere, observada a classificação da Lei nº 4320/64 e legislação
complementar.
5 Art. 8º O projeto de lei orçamentária conterá, ao nível de categoria de
programação, a identificação das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, que
não constarão da respectiva lei.
Art. 9º Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo Único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
subprojetos ou subatividades correspondentes.
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Art. 10 A inclusão de grupo de despesa em subprojetos ou subatividades,
contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita por meio da
abertura de crédito suplementar.
CAPÍTULO HI º
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
lá Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 O pagamento de Precatórios judiciários será efetuado em categoria de
Programação específica incluída na lei orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo Único. Os Tecursos alocados na lei orçamentária, com a destinação
prevista no "caput" deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Art. 12 Na Programação da despesa não poderão ser:
1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
Tecursos e legalmente instituídas unidades executoras:
H - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
Art. 13 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
Art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
subprojetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em
andamento;
IH - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtençã
de uma unidade completa.
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b) expansão dos serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento;
c) Gestões para elaboração de convênios com outros organismos afins, cujas
especialidades não existam no Município;
d) fomento à participação ativa em Programas especiais na área de saúde:
º) aquisição de unidades móveis de saúde;
f) aquisição de ambulâncias;
£) aquisição de eguipamentos e medicamentos, visando a melhoria do
atendimento de saúde básico;
a h) implantação do Programa de Saúde Pública nos Postos de Saúde da área
rural;
i) qualificação dos Servidores Ocupacionais de nível médio, técnico ou
auxiliar que exercem atividades na área de saúde, enfermagem, laboratório,
vigilância sanitária e outros, sem a devida qualificação;
HI - Na área de Urbanismo e Meio Ambiente:
a) continuação do Programa de urbanização, arborização e ajardinamento nos
principais eixos da Cidade e de vários bairros, objetivando a melhoria do
nível de área verde por habitante no meio urbano, com prioridade para os
bairros periféricos;
b) ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública, com ênfase nas
principais vias de acesso aos bairros e ao meio rural, destacando a colocação
= de instalação elétrica e iluminação pública:
c) desenvolvimento do programa de recadastramento e titulação imobiliária e
de identificação adequada de ruas e logradouros públicos e numeração de
imóveis;
d) desenvolvimento de obras de saneamento básico como prioridade:
e) ampliação da rede coletora de águas Pluviais, bem como a elaboração de
cadastro de toda rede existente, executada pelo DNOS, Governo é à própria
Prefeitura de RORAINÓPOLIS:
f) ampliação e manutenção da rede de eletrificação rural:
£) construção de bueiros, revestimento de canais e construção de pontes;
h) preservação e conservação de igarapés na área urbana do Município;
i) instituição de áreas de proteção ambiental;
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)) aquisição de equipamentos, máquinas e veículos para o serviço de limpeza
pública;
Construção do aterro sanitário; ,
m) infra-estrutura nos bairros de RORAINÓPOLIS:
n) construção de um novo terminal de transportes terrestres;
0) construção de um centro de turismo e artesanato
IV - Na área de Habitação:
a) edificação de conjuntos habitacionais para a população de baixa renda em
Cooperação com o Governo F. ederal;
b) ordenamento dos assentamentos irregulares com titulação imobiliária:
c) implantação de lotes urbanizados;
d) criação de loteamentos populares
V- Na área de Promoção e do Desenvolvimento Social:
a) implantação e manutenção de prédios de creches do Município;
b) implantação e desenvolvimento de programas assistenciais;
Cc) aquisição de um microônibus para atendimento de Excepcionais
d) edificação de oficina profissionalizante;
e) apoio à promoção de programas de assistência aos idosos e deficientes
4 físico, mental, auditiva e visual;
£) implantação de novos programas de apoio à criança e ao adolescente, sendo
ambos prioridade máxima;
£) celebração e a continuação de convênios com entidades filantrópicas, sem
fins lucrativos;
h) implantação de Programa de apoio a mulher, sendo de prioridade
máxima;
i) implantação de Programa de geração de emprego e renda, exclusivo para
área de pobreza;
)) construção da casa do menor infrator do Município de RORAINÓPOLIS.
|) construção de uma casa de apoio ao idoso e manutenção.
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VI - Na área de Mobilização Comunitária:
a) elaboração e execução de programas de caráter educativo nas áreas de
trânsito, saúde pública e saneamento, educação cívica e segurança e
campanhas educativas;
b) apoio aos Programas com finalidade de mobilizar a comunidade no resgate
das raízes históricas e culturais do Município:
c) Programas de incentivo a cultura com Lei específica;
— d) implantação hortas comunitárias e granjas, nos diversos bairros da cidade de
RORAINÓPOLIS.
VH - Na área de Sistema Viário Básico:
a) atenção às principais vias estruturais e coletoras, com aplicação de
pavimentação, meio-fio e drenagem, priorizando as vias utilizadas pelo
transporte coletivo; construção do entorno rodoviário de RORAINÓPOLIS:
b) construção de abrigos de ônibus em frente a Sede e vilas do município ;
Cc) recuperação e manutenção das vias públicas nas áreas urbana e rural;
d) calçamento de ruas e construção de canteiros, calçadas e meio-fio para
proteção de pedestres.
VIII - Na área de Administração Regional:
A a) execução de obras é serviços públicos nas regiões de influência das
Administrações Regionais;
b) urbanização e pavimentação de vias e logradouros públicos da área rural;
Cc) apoio técnico, médico-odontológico, transporte e rede viária ao produtor
rural;
d) implantação e recuperação de estradas vicinais:
e) fortalecimento das ações e programas orientados para o desenvolvimento das
comunidades e produtores rurais.
IX - Na área de Gerenciamento Municipal: À )
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Tr ——— II DOS
Art. 14 É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham cumulativamente as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, ou educação e estejam registrada no Conselho Municipal Assistência Social -
CMAS;
ps
IL - atendam ao disposto no art, 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por
três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 15 Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento em montante de, no mínimo
2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da receita total.
5 Art. 16 O Poder Executivo será autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
inicialmente estimada.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17 O orçamemo da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao
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disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 3 40, da Constituição, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
T - das contribuições sociais previstas na Constituição;
- das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este Orçamento;
HI - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada, para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município;
IV - do orçamento fiscal.
Art. 18 O orçamento da seguridade social discriminará:
I- as dotações relativas às ações descentratizadas de saúde e assistência social,
em categorias de programação específicas;
U - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de
Programação específicas para cada categoria de benefício.
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19 Todas as despesas relativas à dívida pública contratual municipal e as
receitas que as atenderão constarão da lei orçamentária anual.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito
destinada ao financiamento de investimentos nos setores de habitação popular e de infra-
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de
crédito, por conta da antecipação de receitas orçamentárias (ARO), até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, as quais
deverão ser resgatadas até o encerramento do exercício, obedecidas as normas federais
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CAPÍTULO v
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 No exercício de 2.003, somente poderão ser admitidos servidores se:
“ii I - existirem cargos vagos a preencher;
H - houver dotação orçamentária suficiente para 0 atendimento da despesa,
ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e F inanças — SEMPLAF.
Art.22 As despesas com pessoal não poderão ultrapassar o limite de 50%
(cingitenta por cento) do valor total da receita corrente líquida, conforme estabelecido no
Art.22, da Lei Orgânica do Município, e consoante preceitos da Lei Complementar n º
101/2000, de 05 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
. CAPÍTULO VH . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual,
derão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal de RORAINÓPOLIS.
Parágrafo Único. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em
consegiiência de projeto de lei encaminhado a Câmara Municipal , após o envio do
Projeto de Lei Orçamentária de 2.003, e que implique acréscimo em relação à estimativa
de receita constante do referido projeto de lei orçamentária, os recursos correspondentes
deverão ser objeto de projeto de lei de créditos adicionais no exercício subsegiiente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 24 A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.
Art. 25 Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pela Prefeita
até 30 de dezembro de 2.002, a programação dele constante poderá ser executada durante
Os três primeiros meses do exercício de 2.003, em cada mês, até o limite de um doze avos
do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal .
di 8 1º Não considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas
executadas.
8 3º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
1- pessoal e encargos sociais;
H - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do
Seguro Social ou:
ES HI - pagamento do serviço de dívida:
IV - as Operações Oficiais de Crédito;
V-os subprojetos e subatividades financiados com doações:
VI - pagamento a bolsa de estudo.
VII — recursos oriundos de convênios entre o Município e órgãos estaduais e
federais.
Art. 26 O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de quinze dias úteis da
data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por
unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
especificando, para cada categoria de programação, o identificador de uso, a fonte de
Tecurso, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação.
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Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 a
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cada grupo de despesa, fonte de recurso e modalidade de aplicação, especificando o
elemento de despesa.
Art. 27 Os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos
ção da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição
Judicial, para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e F inanças.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Rorainópolis-RR em 10 de Julho de 2002,
a]
A LA (to
(4, -
OTÍLIA NATÁLIA PINTO LATGÉ
Prefeita
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