| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2002 |
| Date | 2002-09-30 |
| Ementa | MODIFICA A LEI N°082.2002, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO MOTOTAXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEIN.º 086/2002. DE 30 DE SETEMBRO DE 2002. ÃO MODIFICA A LEI N. º 082/2002, QUE + cossonância DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E 91 da LOM O REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA RT 437/8476 242/522 DE TRANSPORTE ALTERNATIVO 109.4 02 “MOTOTAXP” E DÁ OUTRAS e E — PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS (RR), no uso de suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no Município de Rorainópolis/RR, o Sistema de Transportes Alternativo denominado MOTOTAXI. Art. 2º Estarão habilitados à obtenção de Alvará para operar o sistema que trata a presente Lei, aqueles que preencherem os seguintes requisitos: I - Habilitação para conduzir veículo de 02 (duas) rodas, com capacidade para 02 (dois) passageiros, como também os equipamentos exigidos que são: a) 02 (dois) Capacetes, sendo 01 (um) para o condutor do veículo e outro para o passageiro; b) colete, joelheira e cotoveleira. Sendo o primeiro identificado de forma padronizada pela categoria; c) no veículo deverá conter um adesivo, onde possa identificar a categoria, criado a critério do Departamento Municipal de Trânsito. II - Estar o veículo devidamente licenciado na conformidade do Códig Nacional de Trânsito; RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO/ RORAINOPOLIS Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 | (ur ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS II - Comprovar através de Certidão expedida pelo DETRAN, o não envolvimento em processo por crime relacionado às Leis de trânsito; IV — Apresentar no ato da habilitação, junto ao Departamento Municipal de Trânsito, Certidão Negativa Criminal; Art. 3º fica limitado a concessão de Alvará, à proporção de até 0,01% (zero virgula zero um ponto percentual) da população do Município. Parágrafo Único — A distribuição do percentual da concessão de Alvará, na jurisdição do Município de Rorainópolis/RR, será feita da seguinte maneira: a) 02 (duas) para a localidade de Vila Martins Pereira: b) 02 (duas) para a localidade de Vila Nova Colina; c) 01 (uma) para a localidade de Vila Equador; d) 01 (uma) para a localidade de Vila do Jundiá € e) 14 (quatorze) para a sede do município, Rorainópolis. Art. 4º O horário de operação do Sistema de Transporte Alternativo Mototaxi, será definido pelo Departamento Municipal de Trânsito, a critério do mesmo em entendimento com a categoria, através de decreto do (a) Prefeito (a). Art. 5º Os pontos fixos de operação do Sistema de Transporte Alternativo Mototaxi, será definido pelo Departamento Municipal de Trânsito, a critério do mesmo, em entendimento com a categoria, através de decreto do (a) Prefeito (a). Art. 6º O Alvará obtido de concessão, será de caráter pessoal e intransferível. Parágrafo Único — A concessão de Alvará somente será substituída, ] mediante cancelamento pelo Órgão Municipal de Trânsito, caso o concessionado” || infringir o caput deste artigo. ( J RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO/ RORAINÓPOLIS Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Art. 7º Fica a cargo do Departamento Municipal de Trânsito o: cadastramento, controle, regulamentação, concessão de Alvará e fiscalização do Sistema de Transporte Alternativo MOTOTAXI. Art. 8º É assegurado direito à habilitação ao Alvará a todos aqueles que já estão operando o Sistema de Transporte Alternativo MOTOTAXI no município de Rorainópolis/RR. Art. 9º Aqueles que não preencherem os requisitos exigidos no Artigo 2º, inciso — 1, mas que já operam o Sistema de Transportes Alternativos MOTOTAXI, a eles, será assegurado o direito a obtenção da concessão de Alvará, após cumprir o prazo dado pelo Órgão Municipal de Trânsito, para a habilitar-se, que será de 120 (cento e vinte) dias. Art. 10. O Sistema de Transporte Alternativo MOTOTAXI poderá ser operado em qualquer lugar dentro da jurisdição do Município de Rorainópolis/RR. Art. 11. A tarifa cobrada deverá ser fixada pelo Órgão de Transito do Município, correspondente a 20 % (vinte por cento) da tarifa cobrada pelo Sistema de TAXI convencional. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Rorainópolis-RR em 30 de setembro de 2002. OTÍLIA NATÁLIA PINTO LATGÉ Prefeita RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N.º 51 - CENTRO / RORAINÓPOLIS Cep. 69.373-000 — Fone: Gab. 238-1384 o