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norma nº 55/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2001
Date 2001-01-08
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE E DO 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id492

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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI N.º 055/2001 DE 08 DE JANEIRO DE 2001
Fixa os Subsídios dos
Vereadores, do Presidente edo 1º
o. Secretário da Câmara Municipal
dA LOM s de Rorainópolis e dá outras
com o Ar é did
Tasp. RT 437/447 e 242/522 - providências.
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam, os subsídios dos Vereadores, do Presidente e do 1º
Secretário da Câmara Municipal de Rorainópolis, fixados nos valores abaixo
consignados:
I- Vereadores, R$ 700,00 (setecentos reais);
I- | Vereador investido no cargo de 1º Secretário da Câmara, R$
800,00 (oitocentos reais);
HI- | Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara R$
1.000,00 (mil reais).
8 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de
matéria a ser votada.
$ 2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma
integral.
8 3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma
parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais,
salvo nos casos previstos no Regimento Interno.
SAÍ
Art. 3º. Os subsídios e à parcela indenizatória de que trata esta Lei,
serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices,
observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste
artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do
Município, serão observados os seguintes limites:
I- o subsídio do Vereador corresponderá a trinta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
II — o total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do
Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I-a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas Para o custeio de programas de previdência social, mantidos
pelo Município, e destinados a seus servidores;
II — operações de crédito;
II — receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV — transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de
2001, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em, 08 de = 2001
OTÍLIA NATÁLIX PINTO LATGÉ
Prefeita
TD [>>>

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