| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2001 |
| Date | 2001-01-08 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE E DO 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI N.º 055/2001 DE 08 DE JANEIRO DE 2001 Fixa os Subsídios dos Vereadores, do Presidente edo 1º o. Secretário da Câmara Municipal dA LOM s de Rorainópolis e dá outras com o Ar é did Tasp. RT 437/447 e 242/522 - providências. PUBLICAÇÃO A PREFEITA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam, os subsídios dos Vereadores, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Rorainópolis, fixados nos valores abaixo consignados: I- Vereadores, R$ 700,00 (setecentos reais); I- | Vereador investido no cargo de 1º Secretário da Câmara, R$ 800,00 (oitocentos reais); HI- | Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara R$ 1.000,00 (mil reais). 8 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada. $ 2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. 8 3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Interno. SAÍ Art. 3º. Os subsídios e à parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: I- o subsídio do Vereador corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; II — o total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I-a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas Para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II — operações de crédito; II — receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV — transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita em, 08 de = 2001 OTÍLIA NATÁLIX PINTO LATGÉ Prefeita TD [>>>