| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2001 |
| Date | 2001-01-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI N.º 056/2001 DE 08 DE JANEIRO DE 2001 PUBLICAÇÃO Dispõe sobre a política de proteção, do Publicado em consonância controle e da conservação do Meio Ambiente com o Artigo 94 da L.OM. à e da melhoria da qualidade de vida no f A 08 sp. RT 437/4470 242/522 ,200L Município de Rorainópolis. A “PREFEITA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS Ea Art. 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitando as “competências da União e do Estado, tem por objetivo estabelecer normas para administração, proteção e conservação do meio ambiente, visando a melhoria de vida dos habitantes de Rorainópolis. Art. 2º. Para os fins previsto nesta lei, considera-se: I- H- Meio ambiente — É o conjunto de condições físicas, químicas, biológicas e sociais que rege a vida em todas as suas formas, passíveis de serem alteradas pela atividade humana; Poluição Ambiental — É qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humana, em níveis capazes de afetar: a) A saúde, a segurança e O bem-estar da população; IO- b) A flora, a fauna, à paisagem e outros recursos naturais; c) A qualidade ambiental. Poluente — Toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrências desta Lei, respeitadas as legislações federais e estaduais; Fonte Poluidora — Considera-se como fonte poluidora, toda atividade, processo ou equipamentos que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes capazes de alterar a qualidade ambiental; Recursos Ambientais — São a atmosfera, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, O solo e subsolo, a flora e a fauna; Preservação — Considera-se como preservação a intocabilidade dos recursos naturais; Conservação — Para efeito desta Lei a conservação é o uso dos recursos naturais de forma que provoque o mínimo de alteração ambientais no manejo. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º. Para efeito da aplicação desta Lei compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente — OMMA, como órgão central de implementação da Política Municipal de Meio Ambiente: T- IO- IV- VI- Expedir normas técnicas, instruções e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente do Município de Rorainópolis, observadas as legislações estadual e federal, submetendo-as à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rorainópolis - CONSEMA, quando necessário; Exercer ação de fiscalização e observância das normas contidas nesta lei e nas demais leis municipal, estadual e federal; Exercer o poder de polícia nos casos de infração desta lei e de inobservância de normas ou padrões estabelecidos; Responder a consultas sobre matéria de sua competência; Emitir laudos e parecer técnico a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes e atividades potencialmente poluidoras; Realizar levantamentos, estudos e avaliações relacionados a impactos ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental vigente; 4 1 vI- Dar início à processo administrativo para apuração de infrações decorrentes da inobservância da legislação vigente; VIII Lavrar Auto de Infração; ' IX- Aplicar as penalidades previstas nesta Lei e demais leis ambientais vigentes; X- —Expedir notificações, interdições e embargos; xI- Receber e processar os recursos interpostos e dar ciência das decisões ao responsável; XII- Estabelecer diretrizes para a proteção dos recursos hídricos da esfera municipal, estabelecendo normas € padrões de uso € manejo, respeitando as previstas nas legislações estadual e federal; XIII- Proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rorainópolis; XIV- Realizar medições, coletar amostra e efetuar exames laboratoriais para fins de levantamento, diagnósticos e laudos ambientais; XvV- Realizar outras atividades relacionadas com o controle, preservação e educação ambiental. $ 1º As deliberações normativas do CONSEMA constituem complemento desta Lei e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica. $ 2º Os documentos necessários a aplicação dos incisos VIII e X serão elaborados pelos técnicos do Órgão Municipal de Meio Ambiente, os quais serão publicados através dos meios pertinentes. Art. 4º. Ao Prefeito Municipal compete decidir, em última instância administrativa, sobre aplicação de penalidades, nos termos desta Lei. TÍTULO H DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO 1 DAS AUTORIZAÇÕES Art. 5º. Dependem de autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente a localização de qualquer atividade potencialmente poluidora e degradadora do meio ambiente e, realização de eventos especiais, na área de abrangência do Município de Rorainópolis. Art. 6º. São instrumentos de autorização: Autorização Prévia (AP), Autorização de Implantação (AN, Autorização de Operação (AO) e Autorização Especial (AE). al $ 1º A Autorização Prévia (AP) é concedida na etapa de planejamento do empreendimento, especificando os condicionantes a serem atendidos durante a implantação e operação, sendo que sua concessão implica compromisso do responsável em manter O projeto final compatível com as condições do deferimento, e terá validade de até 2 (dois) anos. $ 2º A Autorização de Implantação (AI) permite o início da instalação, construção, ampliação, alteração e reforma de equipamento ou atividade, e será expedida com base na verificação das observações feitas na AP, tendo prazo de validade até 2 (dois) anos. 8 3º A Autorização de Operação (AO) libera o funcionamento da atividade ou equipamento, estando a sua expedição condicionada à vistoria e a avaliação técnica e/ou no documento de estudo ambiental exigido, não podendo o prazo de validade ultrapassar 3 (três) anos. 8 4º A Autorização Especial (AE) destina-se a permitir a concorrência de eventos especiais, tais como: corte de árvores, utilizações de explosivos na construção civil e extração de minerais, festejos populares, serviços de coletas, transporte e disposição de resíduo sólido e líquidos industriais, movimentação de terra, aterro e bota-fora, entre outros. Art. 7º. As autorizações terão validade enquanto obedecerem as condicionantes estabelecidas pelo Orgão Municipal de Meio Ambiente, por ocasião de sua emissão. Art. 8º. As autorizações terão prazos de validade específicos e poderão ser renovadas a pedido da parte interessada. Art. 9º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rorainópolis — CONSEMA -— definirá, mediante deliberações normativas, a documentação e informação necessária à obtenção de cada modalidade de autorização, é julgará os recursos decorrentes, com base em proposta encaminhada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 10. Órgão Municipal de Meio Ambiente emitirá parecer técnico conclusivo sobre a autorização prévia, implantação ou operação, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do pedido de autorização. $ 1º Nos casos específicos em que O empreendimento necessite de elaboração de estudo e planos ambientais, O prazo para emissão do parecer poderá ser prorrogado, em até 60 (sessenta) dias, tendo em vista a complexidade do exame dos projetos. $2º O prazo para emissão do parecer para a autorização especial, estará relacionado com a urgência do pedido, não devendo ultrapassar a 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do pedido. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS Art. 11. O Órgão Municipal de Meio Ambiente manterá atualizado o cadastramento das atividades potencialmente poluidoras instaladas ou em instalação no município. Parágrafo único. As atividades potencialmente poluidoras serão definidas no regulamento desta lei ou mediante deliberações normativas do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMA. Art. 12. O cadastro constitui a etapa inicial e obrigatória do licenciamento ambiental e será emitido em impresso padronizado a ser fornecido pelo Orgão Municipal do Meio Ambiente. Art. 13. Todas as atividades relacionadas no Anexo I desta Lei terão registro obrigatório no Órgão Municipal de Meio Ambiente, sob pena de serem os responsáveis autuados e penalizados na forma prevista nesta Lei. Art. 14. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, através de portaria, poderá identificar outras atividades potencialmente poluidoras, independentes das relacionadas no anexo desta Lei. CAPÍTULO HI DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES Seção I Da Fiscalização Art. 15. A fiscalização do cumprimento desta Lei, independente das demais leis ambientais, será exercida pelo agente credenciado ou entidades civis, legalmente constituídas e que tenham dentre seus objetivos estatutários a proteção da Natureza. ) 8 1º O Orgão Municipal de Meio Ambiente credenciará os agentes e entidades civis, munidos de identificação e dos demais documentos que se fizerem necessários, bem como fornecendo orientação sobre os aspectos técnicos, legais e administrativos pertinentes. 8 2º A fiscalização efetiva por pessoas credenciadas nos termos desta Lei, deverá Ter ação educativa e, quando necessário, restringir-se-á à lavratura do auto de constatação circunstanciado e à advertência para a cessação imediata da infração, cabendo, exclusivamente, ao Órgão Municipal de Meio Ambiente a aplicação de multas e demais penalidades subsequentes. Art. 16. No exercício da fiscalização, fica assegurado ao agente de fiscalização a entrada em estabelecimentos ou locais públicos ou privados, com permanência nelas pelo tempo necessário, bem como o acesso aos equipamentos € informações. $ 1º O titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente ou os agentes credenciados, quando necessário, poderão requisitar apoio policial para garantir O cumprimento do disposto neste artigo. $ 2º São atribuições dos agentes credenciados: a) Efetuar vistoria em geral, levantamentos & avaliações; b) Verificar ocorrência de infração; c) Efetuar medições e coletas de amostras; d) Lavrar notificação e auto de infração; e) Elaborar relatórios de vistoria. $º A competência para O exercício da fiscalização não exclui a de outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais afins. Seção II Das Infrações Art. 17. Para efeito desta Lei constitui-se infração toda ação ou omissão, voluntária ou não de preceitos estabelecidos e disciplinados nesta Lei ou de normas dela decorrentes, e ainda, qualquer outra fonte de poluição que venha comprometer a qualidade ambiental. Art.18. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo. Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos: a) Parecer técnico; b) Cópia da Notificação; c) Outros documentos indispensáveis à apuração € julgamento do processo; d) Cópia do Auto de Infração; e) Atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora; f) Decisão resolutiva, no caso de recursos; g) Despachos de aplicação da pena. Seção III Da Notificação Art. 19. Notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à parte, de providências ou medidas que a ela incumbe realizar, podendo assumir caráter de advertência. Art. 20. A notificação será feita às partes ou aos seus representantes legais, mediante: a) Formulário padronizado; b) Ofício; c) Fax. Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de identificação do responsável pelas vias prevista no “caput” deste artigo, a notificação será feita mediante publicação em jornais de circulação em Rorainópolis. Seção IV Do Auto de Infração Art. 21. Auto de Infração é o documento padronizado que assinala a irregularidade, determina o seu enquadramento legal e abre prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa. Art. 22. O Auto de Infração será expedido em 03 (três) vias, devendo conter, ainda, os seguintes elementos: a) O nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço; b) Local, hora e data da constatação da ocorrência; c) Local, e data de expedição; d) O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação; e) A disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação; f) Prazo para apresentação de defesa e, se for o caso, para comparecimento ao Órgão Municipal de Meio Ambiente com a finalidade indicada; g) Assinatura da autoridade competente; h) Assinatura do infrator ou representante legalmente constituído pelo infrator. Parágrafo único. O preenchimento do Auto de Infração será feito com base no parecer técnico do Órgão Municipal de Meio Ambiente ou de outros órgãos afins. Seção V Das Penalidades Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, que causarem poluição e/ou degradação dos recursos naturais no território do Município de Rorainópolis, ou que infringem qualquer dispositivo desta Lei, de seus regulamentos, normas decorrentes e demais legislações ambientais, ficam sujeitas às seguintes penalidades: a) Advertência; b) Multa no valor de 01 (uma) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) até 200.000 (duzentas mil) UFIR, ou outra Unidade Fiscal que a venha substituir; c) As multas classificadas nos Grupos I e II podem ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; d) Suspensão parcial ou total de atividades, até a correção da irregularidade; e) Cassação de licenças € alvarás concedidas, a serem executadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal. Parágrafo único. Às penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. Art. 24. Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta lei serão classificadas em: Grupo I — Eventuais, as que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou bem-estar e sossego da população, mas que não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou seus regulamentos; Grupo II — Eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos, embora reversível, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir causar danos temporários à integridade física ou psíquica; Grupo HI — Eventuais e permanentes, as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis, ao meio ambiente ou à população, podendo causar danos definitivos à integridade física e psíquica. $ 1º São considerados efeitos significativos aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e bem-estar da população, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais. $ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior. $ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com O decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior. Art. 25. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no Anexo 3 desta Lei, corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente. $ 1º Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista. $ 2º A graduação da pena de multa deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes. $ 3º São situações atenuantes: a) Ser primário; b) Ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar às conseqiiências do ato ou dano; c) Ter comunicado O Órgão Municipal de Meio Ambiente sobre ato ou dano, imediatamente após O ocorrido. 8 4º São situações agravantes: a) Ser reincidente; b) Prestar falsas informações ou omitir dados técnicos; c) Deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco o meio ambiente e a saúde pública. $ 5º Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro. Parágrafo único. À penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator. Art. 26. A pena de multa será aplicada quando: a) Não forem atendidas as exigências constantes de advertências; b) Nos casos de infração classificadas nos Grupos II e II do art. 24. Art, 27. Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, a ser interposto no prazo de quinze dias. Parágrafo único. O recurso deverá ser acompanhado da prova de Ter sido efetuado o depósito da multa imposta pelo órgão competente. Art. 28. Negado provimento ao recurso, O depósito será convertido em pagamento. Art. 29. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhamento à cobrança judicial. , Art. 30. A penalidade de suspensão da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, a partir da segunda reincidência em infração penalizada com multa. Parágrafo único. Em caso grave € de iminente risco para vidas humanas ou recurso ambientais, o Prefeito Municipal poderá determinar, em processo sumário, a suspensão de atividade de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para correção da irregularidade. Art. 31. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso. Parágrafo único. Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá ser prorrogado o prazo de até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentalmente e antes do seu vencimento. Seção VI Da formalização das Sanções Art. 32. O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, na prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do auto de infração. Art. 33. O titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente determinará a formação de processo administrativo, ou a anexação da atuação em processo administrativo já em tramitação na Prefeitura Municipal de Rorainópolis. Parágrafo único. Ao processo administrativo será juntado parecer técnico e, se houver razões de defesa, parecer jurídico relativo à infração. Art. 34. As penalidades de advertência e multa, previstas nesta Lei, serão aplicadas pelo Orgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 35. A aplicação das penalidades de suspensão de atividades e cassação de alvarás e autorizações, será decidida em primeira instância pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, ressalvando o disposto no inciso “d” do art. 23 desta Lei. 8 1º A execução das penalidades de que trata este artigo poderá ser efetuada, quando necessário, com requisição de força policial, podendo ficar a fonte poluidora sob custódia policial, até sua liberação pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. $ 2º O infrator será o único responsável pelas consegiiências da aplicação das penalidades de que trata esta Lei, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos. 8 3º Todos os custos € despesas decorrentes da aplicação destas penalidades correrão por conta do infrator. Art. 36. A imposição das penalidades previstas nesta Lei será notificada por escrita ao infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art. 37. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa TÍTULO NI DO CONTROLE DA POLUIÇÃO CAPÍTULO 1 DA POLUIÇÃO SONORA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 38. É vedado perturbar o sossego é O bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei. Art. 39. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, independente de outros órgão municipais, deverá impedir ou exigir a redução da poluição sonora. Art. 40. Para efeitos da presente Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I Poluição Sonora — toda emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; W- Som - fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; A m- Ruído — qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos; IV- Vibração — oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio qualquer; V- Decibel (dB) — unidade de intensidade física relativa do som; vI Nível de som — db(A) — Intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na Norma NBR-7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas; vII- Nível de som equivalente (leg) — nível médio de energia sonora (medido em db(A)), avaliada durante um período de tempo de interesse; VIII Distúrbio sonoro e distúrbio por vibração — qualquer ruído ou vibração que: a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego € O bem-estar público; b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privadas; c) possa ser considerado incômodo; d) ultrapasse os níveis fixados nesta Lei. IX- Limite real da propriedade — aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoal física ou jurídica de outra; X- Horários — para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos: a) Diurno — entre 07 e 19 horas; b) Vespertino — entre 19 e 22 horas; c) Noturno — entre 22 e 07 horas. Seção II Das Proibições Art. 41. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no período noturno, de modo, que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível à ruídos. Art. 42. A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito —- CONTRAN, e pelos órgão competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho. E Art. 43. Ficam os carros de som autorizados a divulgar mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitários ou classistas, no horário diurno. $ 1º Poderão funcionar até 22:00 horas os carros de som que não veiculam propaganda comercial. : 8 2º Os carros de som de quaisquer natureza não poderão funcionar estacionados. Quando ocorrer situação de congestionamento de trânsito ou defeito mecânico, o som deverá ser diminuído de forma a não causar distúrbio sonoro. 8 3º Os carros de som devem interromper qualquer emissão de som a uma distância mínima de 100 metros de hospitais, casas de saúde, escolas, creches, igrejas, clínicas de repouso e repartições públicas. Art, 44. Situações de excepcionalidade serão toleradas no fiel cumprimento das disposições desta lei. $ 1º Consideram-se situações de excepcionalidade: festejos carnavalescos, junino, de Natal e Ano Novo. 8 2º Independente da excepcionalidade, o festejo deverá estar devidamente autorizado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 45. Não se compreendem nas proibições desta seção os sons produzidos por: a) bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; b) sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiro ou assemelhados; c) apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimentos, dentro do período diurno, respeitando a legislação do CONTRAN. Art. 46. Os limites máximos permissíveis de ruídos serão os mesmos pelo órgão de vigilância sanitária do município. Art. 47. O Órgão Municipal de Meio Ambiente inspecionará a instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruído serão controlados em decibéis por aparelho de medição de intensidade sonora. $ 1º O nível máximo de som ou ruído para veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7,00 (sete metros) do veículo ao ar livre, em situação normal. 8 2º O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e geradores estacionários, que não se enquadram no parágrafo anterior, é de 55 db (cingienta e cinco) das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva “B” e de 45 db (quarenta e cinco decibéis) das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas, medidos na curva 13 “A?” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas, do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído no edifício. $ 3º Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior a alto- falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas como parque de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos. 4 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedade recreativas, ensaios de bandas e conjuntos musicais e congêneres. CAPÍTULO II DA POLUIÇÃO HÍDRICA Seção I Das Definições Art. 48. Entende-se por poluição hídrica as alterações físico-químicas e biológicas, através de efeitos diretos ou indiretos que modifiquem as condições da água. Art. 49. Para os fins deste Capítulo, são aplicáveis as seguintes definições: I Parâmetros: é um valor qualquer de uma variável independente, referente a elemento ou tributo, que configura situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos a caracterizar; I- Padrões: são limites quantitativos e qualitativos oficiais, regularmente estabelecidos; II- Despejo Industrial: são as águas residuárias provenientes de processos industriais, ou de prestação de serviços; IV- Manancial: coleção de água superficial ou subterrânea, utilizada para o abastecimento doméstico, com ou sem prévio tratamento. Seção II Dos Efluentes Provenientes de Estabelecimentos Industriais e/ou Atividades de Serviços Art. 50. Os efluentes industriais e/ou serviços, poderão ser lançados no coletor público cloacal do logradouro, desde que sejam previamente tratados e que a 14 qualidade do efluente esteja dentro das exigências estabelecidas pelo órgão responsável pela operação do sistema, quando o coletor público for conduzido a um Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). I Quando o coletor público não for provido de Estação de Tratamento de Esgoto, o padrão do efluente deverá estar de acordo com as normas do Órgão Municipal de Meio Ambiente; I- As instalações prediais deverão possuir os despejos de origem cloacal separados dos de origem industrial, sendo dotados de caixa de inspeção localizadas anteriormente à união dos dois despejos, permitindo e facilitando o tratamento e a fiscalização; II- Órgão responsável pela operação do sistema de coleta de esgotos passa a ser responsável pelo tratamento dos efluentes coletados, e pelo atendimento aos padrões estabelecidos nesta Lei e demais leis vigentes. Art. 51. As indústrias e/ou atividades de serviços que não possuírem tratamento de despejos, na data de publicação desta Lei, terão prazos fixados pelo Orgão Municipal de Meio Ambiente para sua regularização. Art. 52. Os efluentes de hospitais e outros estabelecimentos, nos quais haja despejos infectados por microorganismos patogênicos, deverão sofrer tratamentos especiais, independente de seu número de coliformes, antes do lançamento na rede pública coletora de esgoto. Art. 53. As águas de lavagens provenientes de estabelecimentos que manipulem óleo, graxa ou gasolina e lavagem de autos, antes de serem lançadas na rede predial pluvial e na rede pública pluvial, deverão passar em caixa separadoras de óleo e lama. Art. 54. Qualquer desvio ou tomada d'água, modificação da seção de vazão, construção ou reconstrução de muradas laterais, na margem ou leito de cursos d'água do Município de Rorainópolis, só poderão ser efetuadas com a permissão do Orgão Municipal de Meio Ambiente, sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir o livre escoamento das suas águas. Art. 55. O lançamento de efluentes no corpo receptor será sempre feito por gravidade, e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de passagem, da qual partirão por gravidade para a rede coletora. Art. 56. Fica proibido a disposição de qualquer sólido ou líquido nas margens de rios e leitos de águas interiores municipais, cabendo aos proprietários das terras limítrofes a zeladoria e fiscalização do cumprimento desta disposição. Seção III Da Classificação das Águas Art. 57. Os cursos d'água no Município de Rorainópolis, segundo os seus usos preponderantes, são classificados da seguinte forma: I Classe Especial: águas destinadas: a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção: b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas. H- Classe 1 — águas destinadas: a) ao abastecimento doméstico, após tratamento simplificado; b) á proteção das comunidades aquáticas; c) á recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho); d) á irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvem rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas á alimentação humana. W- Classe 2 — águas destinadas: a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional; b) á proteção das comunidades aquáticas; c) á recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho); d) á irrigação de hortaliças e plantas frutíferas; e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas á alimentação humana. IV- Classe 3 — águas destinadas: a) ao abastecimento doméstico, após o tratamento convencional; b) á irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) á dessedentação de animais. V- Classe 4 — águas destinadas: a) á navegação; b) á harmonia paisagística; c) aos usos menos exigentes. Art. 58. O enquadramento dos recursos hídricos do Município de Rorainópolis nas classes do art. 57, será estabelecido pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, bem como fixará os padrões de qualidade exigidos para cada classe. Seção IV Dos Padrões de Lançamento Art. 59. Os efluentes de qualquer atividade somente poderão se lançados, direta ou indiretamente nos recursos hídricos do município, superficiais ou subterrâneas e nos coletores de água desde que obedeçam as seguinte condições: I- Outras substâncias potencialmente prejudiciais só poderão ser lançadas em concentração máximas à serem fixadas, para cada caso, a critério do Órgão Municipal de Meio Ambiente e órgão afins. H- | Os lançamentos dos efluentes não podem alterar a classificação do corpo receptor, exceto na zona de mistura que deverá ser delimitada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e órgão afins. Art. 60. Na hipótese de um mesmo curso d'água ser o receptor de diferentes despejos de efluentes, seja ele de mesma natureza poluidora ou não, cabe ao Órgão Municipal de Meio Ambiente tomar as medidas necessárias para preservação dos padrões de qualidade do corpo d'água. Art. 61. O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá limitar o número de atividade ou emissão de efluentes sobre um mesmo curso d'água, quando comprovado o comprometimento da sua qualidade. Art. 62. O Órgão Municipal de Meio Ambiente apresentará proposta de regulamento, especificando os limites de emissão de efluentes, tendo como base a Resolução n.º 20/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Seção V Dos Padrões de Qualidade Art. 63. Nas águas de Classe Especial, não serão toleradas lançamentos de efluentes, mesmo tratados. Art. 64. Nas águas de Classe 1, 2 e 3, poderão ser lançados efluentes tratados, desde que não prejudiquem sua qualidade pela alteração dos parâmetros a elas determinadas. CAPÍTULO IV DA POLUIÇÃO DO SOLO Seção TI Das Definições Art. 65. Para fins desta Lei, aplicam-se as definições que se seguem: a) Resíduos sólidos — resíduos em qualquer estado da matéria, não utilizados com fins econômicos, e que possam provocar, se disposto no solo, contaminação de natureza física, química ou biológica do solo ou das águas superficiais e subterrânea; b) Entulhos — resíduos sólidos inertes, não suscetíveis de decomposição biológica, proveniente de construção ou demolições, que possam ser dispostos de forma segura e estável em aterro controlado, sem oferecer risco efetivo ou potencial à saúde humana ou dos recursos ambientais. c) Aterro sanitário — processo de disposição de resíduos sólidos no solo, mediante projeto específico elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente. Seção II Dos Resíduos Sólidos Art. 66. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos sólidos, sem prévia autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos afins. Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular. Art. 67. Quando a disposição final dos resíduos sólidos exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas. CAPÍTULO V DO TRANSPORTE, MANUSEIO E ARMAZENAGEM DE CARGAS PERIGOSAS Art. 68. São consideradas cargas perigosas, para efeito desta Lei, aquelas constituídas por substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente. Parágrafo único. As cargas perigosas referidas no “caput” deste artigo são aquelas definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras que, a critério do CONSEMA, venham, a ser assim consideradas. Art. 69. Os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas devem obedecer aos padrões de qualidade, específicos a cada produto, estabelecido pela ABNT, organismos internacionais, ou na falta desses, pelo fabricante do produto. Art. 70. É obrigatório a identificação dos veículos e embalagens no transporte de cargas perigosas através de Rótulos de Risco, aprovados pela ABNT. Art. 71. O armazenamento de cargas perigosas far-se-á exclusivamente em prédios localizados na área industrial do município, obedecendo às leis municipais e às normas da ABNT. 8 1º As edificações destinadas à armazenagem de explosivos e inflamáveis deverão obedecer as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 8 2º Os depósitos de gás (GLP) deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela ABNT. 8 3º Os postos de revendas de gás (GLP) deverão obedecer as normas estabelecidas pelo Orgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 72. Os veículos transportadores de cargas perigosas deverão, obrigatoriamente, portar fichas de emergências, resumindo os principais riscos do produto e as providências essenciais a serem tomadas em caso de acidente. 8 1º A ficha de emergência referida no “caput” deste artigo, deverá obedecer à padronização estabelecida pela NBR 7503, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. 8 2º As instruções e recomendações em casos de acidentes, deverão estar contidas em envelope de embarque, obedecida a padronização estabelecida na norma NBR 7504 da ABNT. 8 3º No envelope referido no parágrafo anterior, também deverá constar nota fiscal descrevendo a mercadoria, seu condicionamento, peso, valor, imposto, nome e endereço do embarcador, nome e endereço do destinatário, condições da venda ou transferência, meio de transporte e data de saída. Art. 73. O embarque de embalagens vazias, já utilizadas no transporte de cargas perigosas, está sujeito aos mesmos procedimentos de embarque para as embalagens cheias. Art. 74. Todas as empresas transportadoras nacionais ou internacionais que operam atividade de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, deverão se cadastrar no Órgão Municipal de Meio Ambiente. $ 1º As atividades de manuseio e armazenagem de cargas perigosas somente poderão ser exercidas por empresas devidamente autorizado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. $ 2º O veículo transportador de cargas perigosas, em trânsito nos limites do Município de Rorainópolis, deverá ser devidamente autorizado pelo Orgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 75. Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal, estadual ou municipal, o descumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades: I- Multa simples ou diária, definida no regulamento desta Lei; I- Apreensão do veículo e/ou carga transportada; HI- | Cassação do alvará da autorização para o exercício da atividade; IV- | Indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 76. A fiscalização do transporte, manuseio e armazenamento de cargas perigosas será realizada pelo Município através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, e, quando se fizer necessário, em conjunto com outros órgão municipais, estaduais e federais. Art. 77. A estrutura destinada à fiscalização e ao atendimento de emergência provocada por produtos perigosos será definida por uma comissão de órgãos afins, coordenada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA. CAPÍTULO VI DA POLUIÇÃO DO ESPAÇO URBANO Art. 78. A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essas atividades econômicas, desde que devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem e/ou comercializem veículos de divulgação e/ou seus espaços, devem ser cadastrados no Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 79. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I Quando contiver anúncio institucional; I- | Quando contiver anúncio orientador. Art. 80. São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros 20 públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias e pessoas. Art. 81. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua dinâmica entre os elementos naturais e os edificados ou criados, numa constante relação de escala, forma e movimento. Art. 82. Os veículos e anúncios serão previamente aprovados pelo órgão municipal competente mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguinte elementos: a) desenhos, apresentados em duas vias, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; b) disposição do veículo em relação a sua situação e localização no terreno e/ou no prédio (vista frontal e lateral), quando for o caso; c) dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e a largura da rua ou avenida; d) descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de fixação e sustentação, sistemas de iluminação pertinentes. Art. 83. Caberá ao órgão municipal competente, num prazo de 60 dias, a elaboração de normas técnicas, instruções e padrões para a industrialização, fabricação, comercialização e autorização para os veículos de divulgação no Município de Rorainópolis. Parágrafo único. Os instrumentos que se refere o “caput” deste artigo devem ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMA. CAPÍTULO VII DA POLUIÇÃO PELO LIXO URBANO Art. 84. Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei, independente das demais legislações municipais, e, salvo exceções, executados polo órgão municipal responsável pela limpeza urbana do Município de Rorainópolis, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros gratuita ou remuneradamente. Art. 85. São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas: I Coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial; I- | Conservação da limpeza de vias, balneários e outros. 21 Seção I Do Lixo Público Art. 86. Definem-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos. $ 1º A coleta, transporte e destinação deste lixo será de responsabilidade do órgão municipal de limpeza urbana. $ 2º O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da execução do serviço. Seção II Do Lixo Domiciliar Art. 87. Definem-se como lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser condicionados em sacos plásticos. $ 1º A coleta regular, transporte e destinação final do lixo será de competência do órgão municipal de limpeza urbana. 8 2º O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as demais determinações que se seguem: a) o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não devem ser superior a 100 (cem) litros; b) o órgão municipal competente expedirá instruções e padrões de acondicionamento do lixo ordinário domiciliar, bem como os horários, meios e métodos a serem utilizados na coleta. Seção III Do Lixo Especial Art. 88. Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamentos específicos, ficando assim classificados: I- Resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser depositados na forma estabelecida para a coleta regular; I- | Resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde; 2 jo HI- Resíduos gerados em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato; IV- Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos; V- Resíduos gerados pelo comércio ambulante; VI- | Outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria. Art. 89. A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários. 8 1º Este serviço poderá se feito pelo órgão municipal competente, à seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrando os custos correspondentes. 8 2º Na hipótese deste lixo especial colocar em risco a saúde pública e/ou estar impedindo a passagem de pedestre ou de veículos na vias pública do município, o Executivo poderá efetuar os serviços e os custos cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 90. No que for pertinente a limpeza e conservação de logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente lei e pelas seguintes obrigações: I- Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra; I- Evitar excesso de poeira, queda e acúmulo de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos; Hl- | Não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar as obras a serem excetuadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento. Art. 91. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados, a suas expensas, providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados. Art. 92. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas definidas pelo Conselho Municipal de Saúde. $ 1º A incineração, acondicionamento e transporte é de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos referidos. 8 2º O acondicionamento do lixo deve estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 23 f p" 8 3º Todo resíduo sólido de serviço de saúde quando armazenado, deverá ter no rótulo das embalagens o conteúdo e as formas de como pode ser manuseados em caso de acidentes. Art. 93. Os mercado, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-os em local e horário a ser determinado pelo órgão municipal competente. Art. 94. Os estabelecimentos de vendas de alimentos para consumo imediato e ambulantes de feiras livres serão responsáveis pela limpeza da sua área de atuação e acondicionamento do lixo produzido, conforme as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente. Seção IV Da Coleta, Transporte e Deposição do Lixo Urbano Art. 95. A coleta de resíduos sólidos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local do carregamento. Art. 96. Os veículos transportadores de resíduos sólidos, assim considerados: terra, resíduo de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, seixo, brita, serragens e similares, deverão ser dotado de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos. Art. 97. A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza, ressalvadas as exceções prevista nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais especialmente indicados pelo Plano Diretor do Município de Rorainópolis. Art. 98. A disposição do lixo de qualquer natureza em áreas públicas ou privadas, igarapés, lagos, rios e canais ou às suas margens será considerado ato lesivo à limpeza urbana e ao meio ambiente. Parágrafo único. Os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos à: a) apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte; b) efetuar a remoção do material; c) indenização ao Município, ou proprietário da área, quando da execução dos serviços de limpeza. TÍTULO IV DO USO DOS RECURSOS NATURAIS 24 A mA CAPÍTULO I DA EXPLORAÇÃO DOS MINERAIS DE USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 99. O Órgão Municipal de Meio Ambiente será responsável pela análise e liberação para instalação das atividades exploradoras dos recursos minerais de uso imediato na construção civil dentro do Município de Rorainópolis. Seção I Das Definições Art. 100. Para efeito desta Lei, independente das demais legislações, consideram-se aplicáveis as seguintes definições: - Jazidas — alta concentração de minerais, constituindo um depósito natural. - Substâncias minerais de uso imediato na construção civil — são considerados minerais de uso imediato na construção civil: granito, gnaisses, saibro, argila, areia, terra vegetal, seixo. - Granito — rocha ígnea composta predominantemente por quartzo, feldspato e mica. - Grnaisse — rocha de origem metamórfica, cujos componentes minerais são semelhantes aos do granito, porém orientados. - Saibro — material originado da decomposição do granito ou gnaisse. - Argila — silicato hidratado de alumínio de coloração variada, em função dos óxidos; tamanho de grão menor 0.002 mm. - Areia — grãos resultante da desagregação ou decomposição das rochas que possuem sílica na sua composição mineralógica. - Terra vegetal — porção do solo constituída pela camada superficial, na qual existe vida microbiana. - Água superficial — água situada acima do nível freático. - Lavra — conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida. - Plano de Fogo — Projeto relativo a operações de perfurações, carregamento e detonação de explosivos. - Britagem — ação mecânica visando a redução do material desmontado até uma determinada granulação. - Erosão - -fenômeno de desgaste das camadas superficiais da crosta terrestre, motivado pela ação dos ventos e das águas. - Terraplanagem — escavação, transporte, depósito, compactação de um terreno, visando seu nivelamento para a realização de um projeto de engenharia civil. - Perfil geológico — corte do terreno no qual observamos a topografia e a sucessão dos horizontes estratigráficos Seção II Das Proibições e Exigências Art. 101. A exploração de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, depende de autorização prévia do Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 102. O pedido de autorização prévia deverá vir acompanhada dos instrumentos de estudos ambientais. 8 1º Os instrumentos a que se refere este artigo trata-se de: Estudo de Impacto Ambiental — EIA e o seu respectivo Relatório - RIMA; Plano de Controle Ambiental — PCA; Plano de Recuperação de Áreas Degradadas — PRAD; e outros. 8 2º Os critérios básicos e diretrizes do EIA/RIMA são os mesmos previstos nas leis vigentes. 8 3º Os critérios básicos e diretrizes do PCA, serão elaborados pelos técnicos do Órgão Municipal de Meio Ambiente e submetido a aprovação do CONSEMA, tendo validade administrativa somente após sua publicação. 8 4º Os instrumentos a que se refere este artigo, deverá seguir rigorosamente os critérios básicos e diretrizes estabelecidos em lei, sendo considerado aquele que não cumprir essas exigências independentemente de análise técnica. Art. 103. Não serão concedidas autorizações para exploração das jazidas, se: a) estiverem situadas em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica; b) estiverem situadas em topo de morro; c) a exploração mineral se constituir em ameaças à população e comprometer o desenvolvimento urbanístico da região; d) a exploração prejudicar o funcionamento normal de hospital, escola, instituição científica, órgão público, ambulatório, casa de saúde ou similar; e) a atividade vier a causar danos irreparáveis ao ecossistema da região; f) comprometer mananciais hídricos e obstruir o escoamento das águas superficiais. Art. 104. A solicitação da autorização prévia deverá ser instruída com os seguintes elementos: a) planta geológica da área, contendo os principais afloramentos existentes e uma síntese dos dados geológicos; b) estimativa das reservas do material a ser explorado; c) planta de detalhe executada por profissional habilitado na Escala 1:1.000 ou 1:2.000; d) memorial descritivo da área requerida; e) título de propriedade do solo e/ou contrato de arrendamento, formalizado através de instrumento público, registrado em Cartório de Registro de Imóveis; f) termo de responsabilidade de recuperação de área degradada, conforme o previsto no instrumento de estudo ambiental do empreendedor, formalizado através de instrumento público, registrado em Cartório de Registro de Imóveis; g) plano de exploração, elaborado por profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão; h) plano de fogo detalhado; i) inscrição do interessado no órgão público do Ministério da Fazenda, para efeito de pagamento do Imposto Único Sobre Minerais. Art. 105. O horário para funcionamento das atividades a que se refere este capítulo será das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas. Art. 106. Os limites das áreas onde ocorrem as extrações deverão estar localizados a distância suficiente das divisas da propriedade e terem dispositivos de proteção, de maneira que não haja o seu carreamento ou dispersão para propriedades de terceiros ou logradouros públicos. Art. 107. Serão definidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente competente, faixas mínimas de segurança em frente de ataque e demais divisas da área em função do tipo de atividade exploratória. Art. 108. Para a concessão da autorização prévia das atividades exploradoras de argila, para fabrico de tijolos, telhas ou cerâmica, deverão ser encaminhado: a) levantamento planimétrico; b) quando da utilização de lenha para os fornos, o empreendedor deverá apresentar a licença do órgão competente. Art. 109. Na extração de terra vegetal, a autorização somente poderá ser fornecida se: 27 a) a retirada de terra não envolver o abate ou debilitação de espécies vegetais, salvo comprovação de extrema necessidade por parte do Orgão Municipal do Meio Ambiente; b) forem preservados os mananciais hídricos situados nas proximidades, sejam eles naturais ou artificiais; c) o local requerido para extração não exceder a declividade de 10%. Parágrafo único. As situações não referidas neste artigo, serão estudadas caso a caso pelos técnicos do Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 110. Não será permitida a comercialização dos minerais de classe II de origem ignorada, devendo o comerciante possuir a competente autorização para extração ou comprovante de compra dos materiais, onde conste: a) nome e endereço do vendedor; b) local de origem do material; c) volume adquirido. Seção III Do Cancelamento das Autorizações Art. 111. As autorizações poderão ser canceladas quando: a) forem realizadas na área destinada à exploração ou construção incompatíveis com a natureza da atividade; b) promover-se o desmembramento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada, sem conhecimento do Órgão Municipal de Meio Ambiente; c) for constatada a lavra em desacordo com o plano aprovado. Art. 112. O titular da autorização ficará obrigado a comunicar à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na autorização expedida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente sob pena de perda de cassação desta. Art. 113. O responsável não poderá interromper as atividades extrativistas sem prévia justificativa, sob pena de perda da autorização e demais sanções legais previstas em lei. Art. 114. Para novas autorizações, serão consideradas situações agravantes: a) possuir o interessado áreas em exploração, nas quais não esteja cumprido o plano aprovado; 28 b) ter o interessado encerrado as atividades extrativas, sem que tenha efetuado a modelagem do terreno e implantação da vegetação, conforme previsto no plano de exploração anteriormente aprovado. CAPÍTULO II DA FAUNA E DA FLORA Seção I Das Definições Art. 115. Para os efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições: I- H- HI- IV- Fauna nativa — conjunto de espécies animais, não introduzida pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município; Flora nativa — conjunto das espécies vegetais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município; Áreas de conservação ou de preservação permanente — área de domínio público ou privado, destinada à conservação dos recursos naturais, devido à sua importância, beleza, raridade, valor científico, cultura ou de lazer; Poda — operação que consiste na eliminação de galhos ou raízes dos vegetais; Transplante — remoção de um vegetal de determinado local e seu implante em outro; Supressão — eliminação de um vegetal de determinado local e seu implante em outro; Reservas biológicas — áreas de preservação permanente, destinadas a proteger integralmente a flora e a fauna ou mesmo uma espécie em particular. Seção II Da Preservação dos Ecossistemas Art. 116. As espécies da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Município, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. 81º especiais para apreensão de exemplares da fauna silvestre a pesquisadores ou a entidades científicas oficialmente reconhecidas e cadastradas no órgão. Poderão ser concedidas, pelo órgão competente, Autorizações 29 8 2º As autorizações a que se refere o parágrafo anterior serão expedidas após apresentação e aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão competente. Art. 117. Os projetos de engenharia civil, cuja implantação implique em alterações no ecossistema, serão estudados caso a caso pelos técnicos do Orgão Municipal de Meio Ambiente em conjunto com demais órgãos competentes. Art. 118. O responsável pelos projetos de engenharia referido no artigo anterior deverá comunicar o Órgão Municipal de Meio Ambiente, nas fases de execução, os estudos preliminares ou anteprojeto. Parágrafo único. O responsável, neste caso, não ficará desobrigado da apresentação do projeto final ao Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 119. Quando se tratar de loteamento e/ou desmembramento, os projetos deverão levar em consideração a preservação dos recursos florestais da área em questão. Parágrafo único. No caso em que os limites do loteamento estiverem totalmente inseridos dentro de uma área de floresta, os órgãos competentes deverão definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar. Seção II Da Comercialização Art. 120. O comércio de Plantas nativas vivas ou parte delas só será permitida quando forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e licenciados no Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 121. É proibido o comércio de espécies da fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados. 8 1º Excetuam-se os espécies provenientes de criadouros devidamente legalizados e os produtos delas derivados. 8 2º Os criadouros instalados no Município de Rorainópolis são obrigados a se cadastrarem no Órgão Municipal de Meio Ambiente, 8 3º Os responsáveis pela comercialização das espécies provenientes de criadouros são obrigados a se cadastrarem no Órgão Municipal de Meio Ambiente para obtenção do Registro de Comercialização de Espécies da Fauna e da Flora. Art. 122. A criação de animais domésticos com finalidade comercial somente será permitida se não for imprópria à segurança e bem-estar da população. TÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DOS RECURSOS, DA FINALIDADE E APLICAÇÃO Art. 123. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), cujos recursos serão constituídos: E II- HI- IV- Vo VI- Art. aplicados; I H- HI- IV- Art. Dotações orçamentárias específicas; Produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental; O produto de reembolso do custo dos serviços prestados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente; Resultado de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Doações e recursos de outras origens; Cobrança das autorizações previstas no Art. 6º desta Lei. 124. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão Em programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem fomentar e estimular a defesa e conservação do meio ambiente do Município de Rorainópolis; No enriquecimento do acervo patrimonial do Órgão Municipal de Meio Ambiente — OMMA; Na edição de obras no campo da educação e conhecimento ambiental; Na aquisição de materiais inseridos em atividades, programas ou projetos de que trata o item I. 125. O titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, através de instrução, declarará incorporado ao FMMA os equipamentos que vierem a ser adquiridos por doações ou qualquer outra forma de aquisição vinculadas às finalidades do Órgão Municipal de Meio Ambiente/Fundo Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 126. A Secretaria Municipal de Finanças — SEMFI manterá contabilidade própria de todos os atos e fatos de sua gestão, compreendendo o sistema orçamentário, financeiro e patrimonial. 8 1º A Secretaria Municipal de F inanças fornecerá ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, balancetes mensais, outros demonstrativos contábeis e balanço geral no fim de cada exercício. $82º 0 Órgão Municipal de Meio Ambiente apresentará à apreciação do CONSEMA, Relatório de Gestão Ambiental, acompanhado dos balancetes mensais, outros demonstrativos contábeis e o balanço financeiro. Art. 127. A execução orçamentária e financeira dos recursos do FMMA obedecerá, no que for pertinente, as normas das Leis 4.320/64, 8.666/34 e suas alterações, Lei Complementar n.º 101/2000, a legislação federal, estadual e municipal pertinentes. CAPÍTULO HI DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 128. Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente no que diz respeito à gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente; I Elaborar o seu Plano Anual de Aplicação, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas trienais, avaliando sua execução; H- Elaborar a sua proposta orçamentária e a programação financeira; Hl- Elaborar e Modificar seu Regimento Interno; IV- Acompanhar a execução dos registros contábeis, a classificação dos ingressos e pagamentos de acordo com o Plano de Contas em vigor. Art. 129. Além da direção geral do FMMA, incumbe ao titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente: IL Encaminhar anualmente ao Prefeito o relatório anual sobre a gestão e situação do FMMA; H- | Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos contábeis e prestação de contas, plano de ação ou de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle a quem de direito. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 32 Art. 130. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rorainópolis — CONSEMA, o qual constitui um órgão colegiado, deliberativo, de competência fiscalizadora e normativa, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, nos termos da Lei Federal n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, instância superior, para o estabelecimento da política ambiental do município. Art. 131. O Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMA será formado por seis (06) Conselheiros, sendo três (03) representantes do setor público e três (03) representantes da sociedade civil, observado os seguintes dispostos: I O Poder Público Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a partir da vigência dessa Lei, tomará medidas necessárias para compor o CONSEMA; H- Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal; HI Os representantes das organizações não governamentais serão indicados pelas mesmas, em assembléia pública, acompanhada por representante do Poder Público Municipal, ficando obrigatórias as respectivas nomeações; IV- Para cada membro titular será indicado um suplente; 8 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMA, será de dois (02) anos, permitida a recondução ou eleição por igual período. 8 2º O Conselho fica vinculado ao Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 132. Compete exclusivamente ao CONSEMA, sem prejuízos de outras ações necessárias ao controle e defesa da qualidade ambiental do município: I Deliberar as diretrizes da política ambiental a ser excetuada pelo Poder Municipal, criando, quando necessário, os instrumentos imprescindíveis para a consecução dos seus objetivos; I- | Decidir, como última instância administrativa em graus de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal; Hl- Analisar e aprovar ou não projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatória ou poluidora; IV- Homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de excetuar medidas que obtiver concretamente a proteção, preservação e recuperação ambiental; V- Exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades, às pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as medidas necessárias à Preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente; VI VII- ” Elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 120 dias; Indicar suspensão dos contratos celebrados entre os órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental. Art. 133. Para assegurar a defesa, preservação e melhoria da qualidade de vida do município, incumbe ao CONSEMA, juntamente com o Poder Público: H- HI- IV- V- VI- VI- VII IX- X- XI- XI- Fiscalizar a execução da política ambiental em Rorainópolis; Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade e preservação ambiental, supletiva e complementarmente observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente; Propor a criação e fiscalizar unidades de conservação a serem mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com as determinações deste Conselho; Exercer o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental; Incentivar a educação ambiental; Promover o intercâmbio entre entidades ligadas a defesa, preservação e recuperação ambiental; Incentivar atividades que proporcionem a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais; Zelar, juntamente com a coletividade e o Poder Público, pelas obras € monumentos artísticos, históricos paisagísticos e naturais, determinando os meios para tais; Determinar normas de localização, instalação e operação de atividades que efetiva ou potencialmente causem degradação ambiental; Exigir a realização de Estudo de Impacto Ambiental — EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA, para atividades que causem degradação ambiental; Investigar a ocorrência de danos ao ambiente onde quer que ocorra, quer em propriedades públicas ou particulares; Informar ao Ministério Público e demais autoridades sobre a ocorrência de degradação ambiental. Art. 134. As decisões do CONSEMA serão tomadas pela maioria de seus membros mediante voto aberto e justificado em sessão pública nos termos do Regimento Interno. Art. 135. O COSEMA elaborará um relatório anual de suas atividades, bem como da qualidade ambiental do município ao qual dará publicidade. 34 A. gu N — Art, 136. A Prefeitura Municipal de Rorainópolis colaborará com os meios necessários ao funcionamento do CONSEMA. Art. 137. O CONSEMA terá um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente e um (01) Secretário Geral, escolhido dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno, eleitos com mais de 50% (cingiienta por cento) dos votos válidos e um (01) Secretário Executivo indicado pelo Presidente. Parágrafo único. O Secretário Executivo do CONSEMA será remunerado, não podendo ser Conselheiro, tendo suas funções estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. Art. 138. A função de membro do CONSEMA é considerada como relevante serviço prestado à comunidade e será exercida sem remuneração. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 139. Todas as compras do FMMA, de material permanente e outras cujo o vulto ou natureza recomendem, serão procedidas através do órgão central das licitações municipal. Art. 140. Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extra- orçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em estabelecimento bancário. Art. 141. Todos os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral aplicação. Art. 142. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 143. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita em 08 de janeiro de 2001. N/, NATÁLIA PINTO LATGÉ Prefeita 35