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norma nº 56/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2001
Date 2001-01-08
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI N.º 056/2001 DE 08 DE JANEIRO DE 2001
PUBLICAÇÃO Dispõe sobre a política de proteção, do
Publicado em consonância controle e da conservação do Meio Ambiente
com o Artigo 94 da L.OM. à e da melhoria da qualidade de vida no
f
A 08
sp. RT 437/4470 242/522
,200L Município de Rorainópolis.
A “PREFEITA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS
Ea Art. 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitando as
“competências da União e do Estado, tem por objetivo estabelecer normas para
administração, proteção e conservação do meio ambiente, visando a melhoria de vida
dos habitantes de Rorainópolis.
Art. 2º. Para os fins previsto nesta lei, considera-se:
I-
H-
Meio ambiente — É o conjunto de condições físicas, químicas,
biológicas e sociais que rege a vida em todas as suas formas,
passíveis de serem alteradas pela atividade humana;
Poluição Ambiental — É qualquer alteração das condições físicas,
químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humana, em
níveis capazes de afetar:
a) A saúde, a segurança e O bem-estar da população;
IO-
b) A flora, a fauna, à paisagem e outros recursos naturais;
c) A qualidade ambiental.
Poluente — Toda e qualquer forma de matéria ou energia que
provoque poluição, em quantidade, em concentração ou com
características em desacordo com as que forem estabelecidas em
decorrências desta Lei, respeitadas as legislações federais e
estaduais;
Fonte Poluidora — Considera-se como fonte poluidora, toda
atividade, processo ou equipamentos que cause ou possa causar
emissão ou lançamento de poluentes capazes de alterar a qualidade
ambiental;
Recursos Ambientais — São a atmosfera, os recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, O solo e subsolo, a flora e a fauna;
Preservação — Considera-se como preservação a intocabilidade dos
recursos naturais;
Conservação — Para efeito desta Lei a conservação é o uso dos
recursos naturais de forma que provoque o mínimo de alteração
ambientais no manejo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Para efeito da aplicação desta Lei compete ao Órgão Municipal de
Meio Ambiente — OMMA, como órgão central de implementação da Política
Municipal de Meio Ambiente:
T-
IO-
IV-
VI-
Expedir normas técnicas, instruções e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente do Município de
Rorainópolis, observadas as legislações estadual e federal,
submetendo-as à apreciação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Rorainópolis - CONSEMA, quando necessário;
Exercer ação de fiscalização e observância das normas contidas nesta
lei e nas demais leis municipal, estadual e federal;
Exercer o poder de polícia nos casos de infração desta lei e de
inobservância de normas ou padrões estabelecidos;
Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
Emitir laudos e parecer técnico a respeito dos pedidos de localização
e funcionamento de fontes e atividades potencialmente poluidoras;
Realizar levantamentos, estudos e avaliações relacionados a
impactos ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental
vigente;
4
1
vI- Dar início à processo administrativo para apuração de infrações
decorrentes da inobservância da legislação vigente;
VIII Lavrar Auto de Infração; '
IX- Aplicar as penalidades previstas nesta Lei e demais leis ambientais
vigentes;
X- —Expedir notificações, interdições e embargos;
xI- Receber e processar os recursos interpostos e dar ciência das
decisões ao responsável;
XII- Estabelecer diretrizes para a proteção dos recursos hídricos da esfera
municipal, estabelecendo normas € padrões de uso € manejo,
respeitando as previstas nas legislações estadual e federal;
XIII- Proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Rorainópolis;
XIV- Realizar medições, coletar amostra e efetuar exames laboratoriais
para fins de levantamento, diagnósticos e laudos ambientais;
XvV- Realizar outras atividades relacionadas com o controle, preservação e
educação ambiental.
$ 1º As deliberações normativas do CONSEMA constituem complemento
desta Lei e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica.
$ 2º Os documentos necessários a aplicação dos incisos VIII e X serão
elaborados pelos técnicos do Órgão Municipal de Meio Ambiente, os quais serão
publicados através dos meios pertinentes.
Art. 4º. Ao Prefeito Municipal compete decidir, em última instância
administrativa, sobre aplicação de penalidades, nos termos desta Lei.
TÍTULO H
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO 1
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 5º. Dependem de autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente
a localização de qualquer atividade potencialmente poluidora e degradadora do meio
ambiente e, realização de eventos especiais, na área de abrangência do Município de
Rorainópolis.
Art. 6º. São instrumentos de autorização: Autorização Prévia (AP),
Autorização de Implantação (AN, Autorização de Operação (AO) e Autorização
Especial (AE).
al
$ 1º A Autorização Prévia (AP) é concedida na etapa de planejamento do
empreendimento, especificando os condicionantes a serem atendidos durante a
implantação e operação, sendo que sua concessão implica compromisso do
responsável em manter O projeto final compatível com as condições do deferimento, e
terá validade de até 2 (dois) anos.
$ 2º A Autorização de Implantação (AI) permite o início da instalação,
construção, ampliação, alteração e reforma de equipamento ou atividade, e será
expedida com base na verificação das observações feitas na AP, tendo prazo de
validade até 2 (dois) anos.
8 3º A Autorização de Operação (AO) libera o funcionamento da
atividade ou equipamento, estando a sua expedição condicionada à vistoria e a
avaliação técnica e/ou no documento de estudo ambiental exigido, não podendo o
prazo de validade ultrapassar 3 (três) anos.
8 4º A Autorização Especial (AE) destina-se a permitir a concorrência de
eventos especiais, tais como: corte de árvores, utilizações de explosivos na
construção civil e extração de minerais, festejos populares, serviços de coletas,
transporte e disposição de resíduo sólido e líquidos industriais, movimentação de
terra, aterro e bota-fora, entre outros.
Art. 7º. As autorizações terão validade enquanto obedecerem as
condicionantes estabelecidas pelo Orgão Municipal de Meio Ambiente, por ocasião
de sua emissão.
Art. 8º. As autorizações terão prazos de validade específicos e poderão ser
renovadas a pedido da parte interessada.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rorainópolis —
CONSEMA -— definirá, mediante deliberações normativas, a documentação e
informação necessária à obtenção de cada modalidade de autorização, é julgará os
recursos decorrentes, com base em proposta encaminhada pelo Órgão Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 10. Órgão Municipal de Meio Ambiente emitirá parecer técnico
conclusivo sobre a autorização prévia, implantação ou operação, no prazo de 30
(trinta) dias após a data do recebimento do pedido de autorização.
$ 1º Nos casos específicos em que O empreendimento necessite de
elaboração de estudo e planos ambientais, O prazo para emissão do parecer poderá ser
prorrogado, em até 60 (sessenta) dias, tendo em vista a complexidade do exame dos
projetos.
$2º O prazo para emissão do parecer para a autorização especial, estará
relacionado com a urgência do pedido, não devendo ultrapassar a 20 (vinte) dias,
contados a partir do recebimento do pedido.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Art. 11. O Órgão Municipal de Meio Ambiente manterá atualizado o
cadastramento das atividades potencialmente poluidoras instaladas ou em instalação
no município.
Parágrafo único. As atividades potencialmente poluidoras serão definidas
no regulamento desta lei ou mediante deliberações normativas do Conselho
Municipal de Meio Ambiente — CONSEMA.
Art. 12. O cadastro constitui a etapa inicial e obrigatória do licenciamento
ambiental e será emitido em impresso padronizado a ser fornecido pelo Orgão
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 13. Todas as atividades relacionadas no Anexo I desta Lei terão
registro obrigatório no Órgão Municipal de Meio Ambiente, sob pena de serem os
responsáveis autuados e penalizados na forma prevista nesta Lei.
Art. 14. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, através de portaria, poderá
identificar outras atividades potencialmente poluidoras, independentes das
relacionadas no anexo desta Lei.
CAPÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 15. A fiscalização do cumprimento desta Lei, independente das
demais leis ambientais, será exercida pelo agente credenciado ou entidades civis,
legalmente constituídas e que tenham dentre seus objetivos estatutários a proteção da
Natureza. )
8 1º O Orgão Municipal de Meio Ambiente credenciará os agentes e
entidades civis, munidos de identificação e dos demais documentos que se fizerem
necessários, bem como fornecendo orientação sobre os aspectos técnicos, legais e
administrativos pertinentes.
8 2º A fiscalização efetiva por pessoas credenciadas nos termos desta Lei,
deverá Ter ação educativa e, quando necessário, restringir-se-á à lavratura do auto de
constatação circunstanciado e à advertência para a cessação imediata da infração,
cabendo, exclusivamente, ao Órgão Municipal de Meio Ambiente a aplicação de
multas e demais penalidades subsequentes.
Art. 16. No exercício da fiscalização, fica assegurado ao agente de
fiscalização a entrada em estabelecimentos ou locais públicos ou privados, com
permanência nelas pelo tempo necessário, bem como o acesso aos equipamentos €
informações.
$ 1º O titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente ou os agentes
credenciados, quando necessário, poderão requisitar apoio policial para garantir O
cumprimento do disposto neste artigo.
$ 2º São atribuições dos agentes credenciados:
a) Efetuar vistoria em geral, levantamentos & avaliações;
b) Verificar ocorrência de infração;
c) Efetuar medições e coletas de amostras;
d) Lavrar notificação e auto de infração;
e) Elaborar relatórios de vistoria.
$º A competência para O exercício da fiscalização não exclui a de outros
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais afins.
Seção II
Das Infrações
Art. 17. Para efeito desta Lei constitui-se infração toda ação ou omissão,
voluntária ou não de preceitos estabelecidos e disciplinados nesta Lei ou de normas
dela decorrentes, e ainda, qualquer outra fonte de poluição que venha comprometer a
qualidade ambiental.
Art.18. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à
formação de processo administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com os seguintes
elementos:
a) Parecer técnico;
b) Cópia da Notificação;
c) Outros documentos indispensáveis à apuração € julgamento do
processo;
d) Cópia do Auto de Infração;
e) Atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
f) Decisão resolutiva, no caso de recursos;
g) Despachos de aplicação da pena.
Seção III
Da Notificação
Art. 19. Notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à
parte, de providências ou medidas que a ela incumbe realizar, podendo assumir
caráter de advertência.
Art. 20. A notificação será feita às partes ou aos seus representantes legais,
mediante:
a) Formulário padronizado;
b) Ofício;
c) Fax.
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de identificação do
responsável pelas vias prevista no “caput” deste artigo, a notificação será feita
mediante publicação em jornais de circulação em Rorainópolis.
Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 21. Auto de Infração é o documento padronizado que assinala a
irregularidade, determina o seu enquadramento legal e abre prazo de 15 (quinze) dias
para o oferecimento de defesa.
Art. 22. O Auto de Infração será expedido em 03 (três) vias, devendo
conter, ainda, os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) Local, hora e data da constatação da ocorrência;
c) Local, e data de expedição;
d) O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
e) A disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
f) Prazo para apresentação de defesa e, se for o caso, para comparecimento
ao Órgão Municipal de Meio Ambiente com a finalidade indicada;
g) Assinatura da autoridade competente;
h) Assinatura do infrator ou representante legalmente constituído pelo
infrator.
Parágrafo único. O preenchimento do Auto de Infração será feito com base
no parecer técnico do Órgão Municipal de Meio Ambiente ou de outros órgãos afins.
Seção V
Das Penalidades
Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da
administração pública indireta, que causarem poluição e/ou degradação dos recursos
naturais no território do Município de Rorainópolis, ou que infringem qualquer
dispositivo desta Lei, de seus regulamentos, normas decorrentes e demais legislações
ambientais, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa no valor de 01 (uma) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) até
200.000 (duzentas mil) UFIR, ou outra Unidade Fiscal que a venha
substituir;
c) As multas classificadas nos Grupos I e II podem ser convertidas em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente;
d) Suspensão parcial ou total de atividades, até a correção da
irregularidade;
e) Cassação de licenças € alvarás concedidas, a serem executadas pelos
órgãos competentes do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Às penalidades previstas neste artigo poderão ser
aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
Art. 24. Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos
dispositivos desta lei serão classificadas em:
Grupo I — Eventuais, as que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou
bem-estar e sossego da população, mas que não provoquem efeitos significativos ou
que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou seus
regulamentos;
Grupo II — Eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos
significativos, embora reversível, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir
causar danos temporários à integridade física ou psíquica;
Grupo HI — Eventuais e permanentes, as que provoquem efeitos
significativos, irreversíveis, ao meio ambiente ou à população, podendo causar danos
definitivos à integridade física e psíquica.
$ 1º São considerados efeitos significativos aqueles que afetam direta ou
indiretamente a saúde, a segurança e bem-estar da população, as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais.
$ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após a
aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo,
demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
$ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, nem
mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com O decurso
do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
Art. 25. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no Anexo 3
desta Lei, corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente.
$ 1º Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela
julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista.
$ 2º A graduação da pena de multa deverá levar em conta a existência ou
não de situações atenuantes ou agravantes.
$ 3º São situações atenuantes:
a) Ser primário;
b) Ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar às conseqiiências do
ato ou dano;
c) Ter comunicado O Órgão Municipal de Meio Ambiente sobre ato ou
dano, imediatamente após O ocorrido.
8 4º São situações agravantes:
a) Ser reincidente;
b) Prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
c) Deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que
ponham em risco o meio ambiente e a saúde pública.
$ 5º Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será
aplicada em dobro.
Parágrafo único. À penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais
de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator.
Art. 26. A pena de multa será aplicada quando:
a) Não forem atendidas as exigências constantes de advertências;
b) Nos casos de infração classificadas nos Grupos II e II do art. 24.
Art, 27. Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao
titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, a ser interposto no prazo de quinze
dias.
Parágrafo único. O recurso deverá ser acompanhado da prova de Ter sido
efetuado o depósito da multa imposta pelo órgão competente.
Art. 28. Negado provimento ao recurso, O depósito será convertido em
pagamento.
Art. 29. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá
ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em
dívida ativa e encaminhamento à cobrança judicial. ,
Art. 30. A penalidade de suspensão da atividade poderá ser aplicada, a
critério da autoridade competente, a partir da segunda reincidência em infração
penalizada com multa.
Parágrafo único. Em caso grave € de iminente risco para vidas humanas ou
recurso ambientais, o Prefeito Municipal poderá determinar, em processo sumário, a
suspensão de atividade de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário
para correção da irregularidade.
Art. 31. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a
situação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
Parágrafo único. Por motivo relevante, a critério da autoridade competente,
poderá ser prorrogado o prazo de até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para
a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentalmente e antes do seu
vencimento.
Seção VI
Da formalização das Sanções
Art. 32. O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao titular do Órgão
Municipal de Meio Ambiente, na prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento
do auto de infração.
Art. 33. O titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente determinará a
formação de processo administrativo, ou a anexação da atuação em processo
administrativo já em tramitação na Prefeitura Municipal de Rorainópolis.
Parágrafo único. Ao processo administrativo será juntado parecer técnico e,
se houver razões de defesa, parecer jurídico relativo à infração.
Art. 34. As penalidades de advertência e multa, previstas nesta Lei, serão
aplicadas pelo Orgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 35. A aplicação das penalidades de suspensão de atividades e cassação
de alvarás e autorizações, será decidida em primeira instância pelo Órgão Municipal
de Meio Ambiente, ressalvando o disposto no inciso “d” do art. 23 desta Lei.
8 1º A execução das penalidades de que trata este artigo poderá ser
efetuada, quando necessário, com requisição de força policial, podendo ficar a fonte
poluidora sob custódia policial, até sua liberação pelo Órgão Municipal de Meio
Ambiente.
$ 2º O infrator será o único responsável pelas consegiiências da aplicação
das penalidades de que trata esta Lei, não cabendo qualquer indenização por
eventuais danos.
8 3º Todos os custos € despesas decorrentes da aplicação destas
penalidades correrão por conta do infrator.
Art. 36. A imposição das penalidades previstas nesta Lei será notificada
por escrita ao infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 37. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator
no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de
inscrição em dívida ativa
TÍTULO NI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
CAPÍTULO 1
DA POLUIÇÃO SONORA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 38. É vedado perturbar o sossego é O bem-estar público com ruídos,
vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por
qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.
Art. 39. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, independente de outros
órgão municipais, deverá impedir ou exigir a redução da poluição sonora.
Art. 40. Para efeitos da presente Lei consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
I Poluição Sonora — toda emissão de som ou ruído que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao
bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta
Lei;
W- Som - fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16
Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; A
m- Ruído — qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao
sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos
negativos em seres humanos;
IV- Vibração — oscilação ou movimento mecânico alternado de um
sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio qualquer;
V- Decibel (dB) — unidade de intensidade física relativa do som;
vI Nível de som — db(A) — Intensidade do som, medida na curva de
ponderação A, definida na Norma NBR-7731 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
vII- Nível de som equivalente (leg) — nível médio de energia sonora
(medido em db(A)), avaliada durante um período de tempo de
interesse;
VIII Distúrbio sonoro e distúrbio por vibração — qualquer ruído ou
vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego € O bem-estar
público;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou
privadas;
c) possa ser considerado incômodo;
d) ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.
IX- Limite real da propriedade — aquele representado por um plano
imaginário que separa a propriedade real de uma pessoal física ou
jurídica de outra;
X- Horários — para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos:
a) Diurno — entre 07 e 19 horas;
b) Vespertino — entre 19 e 22 horas;
c) Noturno — entre 22 e 07 horas.
Seção II
Das Proibições
Art. 41. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no período
noturno, de modo, que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou
dentro de uma zona sensível à ruídos.
Art. 42. A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos,
e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas
expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito —- CONTRAN, e
pelos órgão competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
E
Art. 43. Ficam os carros de som autorizados a divulgar mensagens de
cunho comercial, religioso e de interesse comunitários ou classistas, no horário
diurno.
$ 1º Poderão funcionar até 22:00 horas os carros de som que não veiculam
propaganda comercial. :
8 2º Os carros de som de quaisquer natureza não poderão funcionar
estacionados. Quando ocorrer situação de congestionamento de trânsito ou defeito
mecânico, o som deverá ser diminuído de forma a não causar distúrbio sonoro.
8 3º Os carros de som devem interromper qualquer emissão de som a uma
distância mínima de 100 metros de hospitais, casas de saúde, escolas, creches, igrejas,
clínicas de repouso e repartições públicas.
Art, 44. Situações de excepcionalidade serão toleradas no fiel cumprimento
das disposições desta lei.
$ 1º Consideram-se situações de excepcionalidade: festejos carnavalescos,
junino, de Natal e Ano Novo.
8 2º Independente da excepcionalidade, o festejo deverá estar devidamente
autorizado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 45. Não se compreendem nas proibições desta seção os sons
produzidos por:
a) bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles
públicos;
b) sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de
bombeiro ou assemelhados;
c) apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em
movimentos, dentro do período diurno, respeitando a legislação do
CONTRAN.
Art. 46. Os limites máximos permissíveis de ruídos serão os mesmos pelo
órgão de vigilância sanitária do município.
Art. 47. O Órgão Municipal de Meio Ambiente inspecionará a instalação e
funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos
de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruído
serão controlados em decibéis por aparelho de medição de intensidade sonora.
$ 1º O nível máximo de som ou ruído para veículos é de 85 db (oitenta e
cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7,00
(sete metros) do veículo ao ar livre, em situação normal.
8 2º O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores
e geradores estacionários, que não se enquadram no parágrafo anterior, é de 55 db
(cingienta e cinco) das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva “B” e de 45
db (quarenta e cinco decibéis) das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas, medidos na curva
13
“A?” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer
ponto das divisas, do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do
ponto de maior intensidade de ruído no edifício.
$ 3º Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior a alto-
falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer
natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas como
parque de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.
4 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes
esportivos, sociedade recreativas, ensaios de bandas e conjuntos musicais e
congêneres.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO HÍDRICA
Seção I
Das Definições
Art. 48. Entende-se por poluição hídrica as alterações físico-químicas e
biológicas, através de efeitos diretos ou indiretos que modifiquem as condições da
água.
Art. 49. Para os fins deste Capítulo, são aplicáveis as seguintes definições:
I Parâmetros: é um valor qualquer de uma variável independente,
referente a elemento ou tributo, que configura situação qualitativa
e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos a
caracterizar;
I- Padrões: são limites quantitativos e qualitativos oficiais,
regularmente estabelecidos;
II- Despejo Industrial: são as águas residuárias provenientes de
processos industriais, ou de prestação de serviços;
IV- Manancial: coleção de água superficial ou subterrânea, utilizada
para o abastecimento doméstico, com ou sem prévio tratamento.
Seção II
Dos Efluentes Provenientes de Estabelecimentos
Industriais e/ou Atividades de Serviços
Art. 50. Os efluentes industriais e/ou serviços, poderão ser lançados no
coletor público cloacal do logradouro, desde que sejam previamente tratados e que a
14
qualidade do efluente esteja dentro das exigências estabelecidas pelo órgão
responsável pela operação do sistema, quando o coletor público for conduzido a um
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
I Quando o coletor público não for provido de Estação de Tratamento
de Esgoto, o padrão do efluente deverá estar de acordo com as
normas do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
I- As instalações prediais deverão possuir os despejos de origem
cloacal separados dos de origem industrial, sendo dotados de caixa
de inspeção localizadas anteriormente à união dos dois despejos,
permitindo e facilitando o tratamento e a fiscalização;
II- Órgão responsável pela operação do sistema de coleta de esgotos
passa a ser responsável pelo tratamento dos efluentes coletados, e
pelo atendimento aos padrões estabelecidos nesta Lei e demais leis
vigentes.
Art. 51. As indústrias e/ou atividades de serviços que não possuírem
tratamento de despejos, na data de publicação desta Lei, terão prazos fixados pelo
Orgão Municipal de Meio Ambiente para sua regularização.
Art. 52. Os efluentes de hospitais e outros estabelecimentos, nos quais haja
despejos infectados por microorganismos patogênicos, deverão sofrer tratamentos
especiais, independente de seu número de coliformes, antes do lançamento na rede
pública coletora de esgoto.
Art. 53. As águas de lavagens provenientes de estabelecimentos que
manipulem óleo, graxa ou gasolina e lavagem de autos, antes de serem lançadas na
rede predial pluvial e na rede pública pluvial, deverão passar em caixa separadoras de
óleo e lama.
Art. 54. Qualquer desvio ou tomada d'água, modificação da seção de
vazão, construção ou reconstrução de muradas laterais, na margem ou leito de cursos
d'água do Município de Rorainópolis, só poderão ser efetuadas com a permissão do
Orgão Municipal de Meio Ambiente, sendo proibidas todas as obras ou serviços que
venham impedir o livre escoamento das suas águas.
Art. 55. O lançamento de efluentes no corpo receptor será sempre feito por
gravidade, e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em
caixa de passagem, da qual partirão por gravidade para a rede coletora.
Art. 56. Fica proibido a disposição de qualquer sólido ou líquido nas
margens de rios e leitos de águas interiores municipais, cabendo aos proprietários das
terras limítrofes a zeladoria e fiscalização do cumprimento desta disposição.
Seção III
Da Classificação das Águas
Art. 57. Os cursos d'água no Município de Rorainópolis, segundo os seus
usos preponderantes, são classificados da seguinte forma:
I Classe Especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção:
b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
H- Classe 1 — águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento simplificado;
b) á proteção das comunidades aquáticas;
c) á recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d) á irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se
desenvolvem rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção
de película;
e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas á
alimentação humana.
W- Classe 2 — águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) á proteção das comunidades aquáticas;
c) á recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho);
d) á irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas á
alimentação humana.
IV- Classe 3 — águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após o tratamento convencional;
b) á irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) á dessedentação de animais.
V- Classe 4 — águas destinadas:
a) á navegação;
b) á harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
Art. 58. O enquadramento dos recursos hídricos do Município de
Rorainópolis nas classes do art. 57, será estabelecido pelo Órgão Municipal de Meio
Ambiente, bem como fixará os padrões de qualidade exigidos para cada classe.
Seção IV
Dos Padrões de Lançamento
Art. 59. Os efluentes de qualquer atividade somente poderão se lançados,
direta ou indiretamente nos recursos hídricos do município, superficiais ou
subterrâneas e nos coletores de água desde que obedeçam as seguinte condições:
I- Outras substâncias potencialmente prejudiciais só poderão ser
lançadas em concentração máximas à serem fixadas, para cada caso,
a critério do Órgão Municipal de Meio Ambiente e órgão afins.
H- | Os lançamentos dos efluentes não podem alterar a classificação do
corpo receptor, exceto na zona de mistura que deverá ser delimitada
pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e órgão afins.
Art. 60. Na hipótese de um mesmo curso d'água ser o receptor de
diferentes despejos de efluentes, seja ele de mesma natureza poluidora ou não, cabe
ao Órgão Municipal de Meio Ambiente tomar as medidas necessárias para
preservação dos padrões de qualidade do corpo d'água.
Art. 61. O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá limitar o número de
atividade ou emissão de efluentes sobre um mesmo curso d'água, quando
comprovado o comprometimento da sua qualidade.
Art. 62. O Órgão Municipal de Meio Ambiente apresentará proposta de
regulamento, especificando os limites de emissão de efluentes, tendo como base a
Resolução n.º 20/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Seção V
Dos Padrões de Qualidade
Art. 63. Nas águas de Classe Especial, não serão toleradas lançamentos de
efluentes, mesmo tratados.
Art. 64. Nas águas de Classe 1, 2 e 3, poderão ser lançados efluentes
tratados, desde que não prejudiquem sua qualidade pela alteração dos parâmetros a
elas determinadas.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Seção TI
Das Definições
Art. 65. Para fins desta Lei, aplicam-se as definições que se seguem:
a) Resíduos sólidos — resíduos em qualquer estado da matéria, não
utilizados com fins econômicos, e que possam provocar, se disposto no
solo, contaminação de natureza física, química ou biológica do solo ou
das águas superficiais e subterrânea;
b) Entulhos — resíduos sólidos inertes, não suscetíveis de decomposição
biológica, proveniente de construção ou demolições, que possam ser
dispostos de forma segura e estável em aterro controlado, sem oferecer
risco efetivo ou potencial à saúde humana ou dos recursos ambientais.
c) Aterro sanitário — processo de disposição de resíduos sólidos no solo,
mediante projeto específico elaborado com a observância de critérios
técnicos e da legislação pertinente.
Seção II
Dos Resíduos Sólidos
Art. 66. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar
ou acumular no solo resíduos sólidos, sem prévia autorização do Órgão Municipal de
Meio Ambiente e outros órgãos afins.
Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos
potencialmente poluentes deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em
projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pelo Órgão Municipal de
Meio Ambiente, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade
pública ou particular.
Art. 67. Quando a disposição final dos resíduos sólidos exigir a execução
de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das
águas superficiais e subterrâneas.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE, MANUSEIO E
ARMAZENAGEM DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 68. São consideradas cargas perigosas, para efeito desta Lei, aquelas
constituídas por substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, seus bens
e ao meio ambiente.
Parágrafo único. As cargas perigosas referidas no “caput” deste artigo são
aquelas definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e outras que, a critério do CONSEMA, venham, a ser assim consideradas.
Art. 69. Os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas devem
obedecer aos padrões de qualidade, específicos a cada produto, estabelecido pela
ABNT, organismos internacionais, ou na falta desses, pelo fabricante do produto.
Art. 70. É obrigatório a identificação dos veículos e embalagens no
transporte de cargas perigosas através de Rótulos de Risco, aprovados pela ABNT.
Art. 71. O armazenamento de cargas perigosas far-se-á exclusivamente em
prédios localizados na área industrial do município, obedecendo às leis municipais e
às normas da ABNT.
8 1º As edificações destinadas à armazenagem de explosivos e inflamáveis
deverão obedecer as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
8 2º Os depósitos de gás (GLP) deverão obedecer aos padrões estabelecidos
pela ABNT.
8 3º Os postos de revendas de gás (GLP) deverão obedecer as normas
estabelecidas pelo Orgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 72. Os veículos transportadores de cargas perigosas deverão,
obrigatoriamente, portar fichas de emergências, resumindo os principais riscos do
produto e as providências essenciais a serem tomadas em caso de acidente.
8 1º A ficha de emergência referida no “caput” deste artigo, deverá
obedecer à padronização estabelecida pela NBR 7503, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas — ABNT.
8 2º As instruções e recomendações em casos de acidentes, deverão estar
contidas em envelope de embarque, obedecida a padronização estabelecida na norma
NBR 7504 da ABNT.
8 3º No envelope referido no parágrafo anterior, também deverá constar
nota fiscal descrevendo a mercadoria, seu condicionamento, peso, valor, imposto,
nome e endereço do embarcador, nome e endereço do destinatário, condições da
venda ou transferência, meio de transporte e data de saída.
Art. 73. O embarque de embalagens vazias, já utilizadas no transporte de
cargas perigosas, está sujeito aos mesmos procedimentos de embarque para as
embalagens cheias.
Art. 74. Todas as empresas transportadoras nacionais ou internacionais que
operam atividade de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas,
deverão se cadastrar no Órgão Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º As atividades de manuseio e armazenagem de cargas perigosas
somente poderão ser exercidas por empresas devidamente autorizado pelo Órgão
Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º O veículo transportador de cargas perigosas, em trânsito nos limites do
Município de Rorainópolis, deverá ser devidamente autorizado pelo Orgão Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 75. Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal,
estadual ou municipal, o descumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei
importará na aplicação das seguintes penalidades:
I- Multa simples ou diária, definida no regulamento desta Lei;
I- Apreensão do veículo e/ou carga transportada;
HI- | Cassação do alvará da autorização para o exercício da atividade;
IV- | Indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente ou a
terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 76. A fiscalização do transporte, manuseio e armazenamento de cargas
perigosas será realizada pelo Município através do Órgão Municipal de Meio
Ambiente, e, quando se fizer necessário, em conjunto com outros órgão municipais,
estaduais e federais.
Art. 77. A estrutura destinada à fiscalização e ao atendimento de
emergência provocada por produtos perigosos será definida por uma comissão de
órgãos afins, coordenada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA.
CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO DO ESPAÇO URBANO
Art. 78. A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por
pessoas físicas ou jurídicas que explorem essas atividades econômicas, desde que
devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem e/ou
comercializem veículos de divulgação e/ou seus espaços, devem ser cadastrados no
Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 79. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros
públicos só será permitido nas seguintes condições:
I Quando contiver anúncio institucional;
I- | Quando contiver anúncio orientador.
Art. 80. São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros
20
públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais
ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias e pessoas.
Art. 81. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da
contínua dinâmica entre os elementos naturais e os edificados ou criados, numa
constante relação de escala, forma e movimento.
Art. 82. Os veículos e anúncios serão previamente aprovados pelo órgão
municipal competente mediante pedido formulado em requerimento padronizado,
obrigatoriamente instruído com os seguinte elementos:
a) desenhos, apresentados em duas vias, devidamente cotados, obedecendo
aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) disposição do veículo em relação a sua situação e localização no terreno
e/ou no prédio (vista frontal e lateral), quando for o caso;
c) dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e a largura
da rua ou avenida;
d) descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de
fixação e sustentação, sistemas de iluminação pertinentes.
Art. 83. Caberá ao órgão municipal competente, num prazo de 60 dias, a
elaboração de normas técnicas, instruções e padrões para a industrialização,
fabricação, comercialização e autorização para os veículos de divulgação no
Município de Rorainópolis.
Parágrafo único. Os instrumentos que se refere o “caput” deste artigo
devem ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente —
CONSEMA.
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO PELO LIXO URBANO
Art. 84. Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições
desta Lei, independente das demais legislações municipais, e, salvo exceções,
executados polo órgão municipal responsável pela limpeza urbana do Município de
Rorainópolis, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros gratuita ou
remuneradamente.
Art. 85. São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes
tarefas:
I Coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário
domiciliar e especial;
I- | Conservação da limpeza de vias, balneários e outros.
21
Seção I
Do Lixo Público
Art. 86. Definem-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes
dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
$ 1º A coleta, transporte e destinação deste lixo será de responsabilidade do
órgão municipal de limpeza urbana.
$ 2º O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e
demais logradouros públicos, deverá ser recolhidos no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas da execução do serviço.
Seção II
Do Lixo Domiciliar
Art. 87. Definem-se como lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os
resíduos sólidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser condicionados em
sacos plásticos.
$ 1º A coleta regular, transporte e destinação final do lixo será de
competência do órgão municipal de limpeza urbana.
8 2º O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar à coleta
regular deverão ser feitos levando em consideração as demais determinações que se
seguem:
a) o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não devem ser superior a
100 (cem) litros;
b) o órgão municipal competente expedirá instruções e padrões de
acondicionamento do lixo ordinário domiciliar, bem como os horários,
meios e métodos a serem utilizados na coleta.
Seção III
Do Lixo Especial
Art. 88. Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua
composição, peso ou volume, necessitam de tratamentos específicos, ficando assim
classificados:
I- Resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não
possam ser depositados na forma estabelecida para a coleta regular;
I- | Resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de
saúde;
2 jo
HI- Resíduos gerados em estabelecimentos que comercializam alimentos
para consumo imediato;
IV- Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em
logradouros públicos;
V- Resíduos gerados pelo comércio ambulante;
VI- | Outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste
artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial
e radioativo, objeto de legislação própria.
Art. 89. A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial
gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus
proprietários.
8 1º Este serviço poderá se feito pelo órgão municipal competente, à seu
critério, desde que solicitado para tanto, cobrando os custos correspondentes.
8 2º Na hipótese deste lixo especial colocar em risco a saúde pública e/ou
estar impedindo a passagem de pedestre ou de veículos na vias pública do município,
o Executivo poderá efetuar os serviços e os custos cobrado em dobro, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
Art. 90. No que for pertinente a limpeza e conservação de logradouros
públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente lei e
pelas seguintes obrigações:
I- Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho
fronteiro à obra;
I- Evitar excesso de poeira, queda e acúmulo de detritos nas
propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos;
Hl- | Não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo
necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar as
obras a serem excetuadas no próprio logradouro ou muro de
alinhamento.
Art. 91. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de
saúde, inclusive biotérios, são obrigados, a suas expensas, providenciar a incineração
dos resíduos contaminados neles gerados.
Art. 92. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de
saúde deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do
lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas definidas pelo Conselho
Municipal de Saúde.
$ 1º A incineração, acondicionamento e transporte é de exclusiva
responsabilidade dos estabelecimentos referidos.
8 2º O acondicionamento do lixo deve estar de acordo com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
23 f p"
8 3º Todo resíduo sólido de serviço de saúde quando armazenado, deverá
ter no rótulo das embalagens o conteúdo e as formas de como pode ser manuseados
em caso de acidentes.
Art. 93. Os mercado, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos,
manufaturados para este fim, dispondo-os em local e horário a ser determinado pelo
órgão municipal competente.
Art. 94. Os estabelecimentos de vendas de alimentos para consumo
imediato e ambulantes de feiras livres serão responsáveis pela limpeza da sua área de
atuação e acondicionamento do lixo produzido, conforme as normas estabelecidas
pelo órgão municipal competente.
Seção IV
Da Coleta, Transporte e Deposição do Lixo Urbano
Art. 95. A coleta de resíduos sólidos deverá ser feita de maneira a não
provocar o seu derramamento no local do carregamento.
Art. 96. Os veículos transportadores de resíduos sólidos, assim
considerados: terra, resíduo de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia,
barro, cascalho, seixo, brita, serragens e similares, deverão ser dotado de cobertura e
sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos.
Art. 97. A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza,
ressalvadas as exceções prevista nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais
especialmente indicados pelo Plano Diretor do Município de Rorainópolis.
Art. 98. A disposição do lixo de qualquer natureza em áreas públicas ou
privadas, igarapés, lagos, rios e canais ou às suas margens será considerado ato lesivo
à limpeza urbana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos à:
a) apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte;
b) efetuar a remoção do material;
c) indenização ao Município, ou proprietário da área, quando da execução
dos serviços de limpeza.
TÍTULO IV
DO USO DOS RECURSOS NATURAIS
24 A
mA
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DOS MINERAIS DE USO IMEDIATO
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 99. O Órgão Municipal de Meio Ambiente será responsável pela
análise e liberação para instalação das atividades exploradoras dos recursos minerais
de uso imediato na construção civil dentro do Município de Rorainópolis.
Seção I
Das Definições
Art. 100. Para efeito desta Lei, independente das demais legislações,
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
- Jazidas — alta concentração de minerais, constituindo um depósito
natural.
- Substâncias minerais de uso imediato na construção civil — são
considerados minerais de uso imediato na construção civil: granito,
gnaisses, saibro, argila, areia, terra vegetal, seixo.
- Granito — rocha ígnea composta predominantemente por quartzo,
feldspato e mica.
- Grnaisse — rocha de origem metamórfica, cujos componentes minerais
são semelhantes aos do granito, porém orientados.
- Saibro — material originado da decomposição do granito ou gnaisse.
- Argila — silicato hidratado de alumínio de coloração variada, em função
dos óxidos; tamanho de grão menor 0.002 mm.
- Areia — grãos resultante da desagregação ou decomposição das rochas
que possuem sílica na sua composição mineralógica.
- Terra vegetal — porção do solo constituída pela camada superficial, na
qual existe vida microbiana.
- Água superficial — água situada acima do nível freático.
- Lavra — conjunto de operações coordenadas, objetivando o
aproveitamento industrial da jazida.
- Plano de Fogo — Projeto relativo a operações de perfurações,
carregamento e detonação de explosivos.
- Britagem — ação mecânica visando a redução do material desmontado
até uma determinada granulação.
- Erosão - -fenômeno de desgaste das camadas superficiais da crosta
terrestre, motivado pela ação dos ventos e das águas.
- Terraplanagem — escavação, transporte, depósito, compactação de um
terreno, visando seu nivelamento para a realização de um projeto de
engenharia civil.
- Perfil geológico — corte do terreno no qual observamos a topografia e a
sucessão dos horizontes estratigráficos
Seção II
Das Proibições e Exigências
Art. 101. A exploração de jazidas de substâncias minerais de emprego
imediato na construção civil, depende de autorização prévia do Órgão Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 102. O pedido de autorização prévia deverá vir acompanhada dos
instrumentos de estudos ambientais.
8 1º Os instrumentos a que se refere este artigo trata-se de: Estudo de
Impacto Ambiental — EIA e o seu respectivo Relatório - RIMA; Plano de Controle
Ambiental — PCA; Plano de Recuperação de Áreas Degradadas — PRAD; e outros.
8 2º Os critérios básicos e diretrizes do EIA/RIMA são os mesmos
previstos nas leis vigentes.
8 3º Os critérios básicos e diretrizes do PCA, serão elaborados pelos
técnicos do Órgão Municipal de Meio Ambiente e submetido a aprovação do
CONSEMA, tendo validade administrativa somente após sua publicação.
8 4º Os instrumentos a que se refere este artigo, deverá seguir
rigorosamente os critérios básicos e diretrizes estabelecidos em lei, sendo
considerado aquele que não cumprir essas exigências independentemente de análise
técnica.
Art. 103. Não serão concedidas autorizações para exploração das jazidas,
se:
a) estiverem situadas em áreas que apresentem potencial turístico,
importância paisagística ou ecológica;
b) estiverem situadas em topo de morro;
c) a exploração mineral se constituir em ameaças à população e
comprometer o desenvolvimento urbanístico da região;
d) a exploração prejudicar o funcionamento normal de hospital, escola,
instituição científica, órgão público, ambulatório, casa de saúde ou
similar;
e) a atividade vier a causar danos irreparáveis ao ecossistema da região;
f) comprometer mananciais hídricos e obstruir o escoamento das águas
superficiais.
Art. 104. A solicitação da autorização prévia deverá ser instruída com os
seguintes elementos:
a) planta geológica da área, contendo os principais afloramentos existentes
e uma síntese dos dados geológicos;
b) estimativa das reservas do material a ser explorado;
c) planta de detalhe executada por profissional habilitado na Escala
1:1.000 ou 1:2.000;
d) memorial descritivo da área requerida;
e) título de propriedade do solo e/ou contrato de arrendamento,
formalizado através de instrumento público, registrado em Cartório de
Registro de Imóveis;
f) termo de responsabilidade de recuperação de área degradada, conforme
o previsto no instrumento de estudo ambiental do empreendedor,
formalizado através de instrumento público, registrado em Cartório de
Registro de Imóveis;
g) plano de exploração, elaborado por profissional legalmente habilitado
ao exercício da profissão;
h) plano de fogo detalhado;
i) inscrição do interessado no órgão público do Ministério da Fazenda,
para efeito de pagamento do Imposto Único Sobre Minerais.
Art. 105. O horário para funcionamento das atividades a que se refere este
capítulo será das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas.
Art. 106. Os limites das áreas onde ocorrem as extrações deverão estar
localizados a distância suficiente das divisas da propriedade e terem dispositivos de
proteção, de maneira que não haja o seu carreamento ou dispersão para propriedades
de terceiros ou logradouros públicos.
Art. 107. Serão definidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente
competente, faixas mínimas de segurança em frente de ataque e demais divisas da
área em função do tipo de atividade exploratória.
Art. 108. Para a concessão da autorização prévia das atividades
exploradoras de argila, para fabrico de tijolos, telhas ou cerâmica, deverão ser
encaminhado:
a) levantamento planimétrico;
b) quando da utilização de lenha para os fornos, o empreendedor deverá
apresentar a licença do órgão competente.
Art. 109. Na extração de terra vegetal, a autorização somente poderá ser
fornecida se:
27
a) a retirada de terra não envolver o abate ou debilitação de espécies
vegetais, salvo comprovação de extrema necessidade por parte do Orgão
Municipal do Meio Ambiente;
b) forem preservados os mananciais hídricos situados nas proximidades,
sejam eles naturais ou artificiais;
c) o local requerido para extração não exceder a declividade de 10%.
Parágrafo único. As situações não referidas neste artigo, serão estudadas
caso a caso pelos técnicos do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 110. Não será permitida a comercialização dos minerais de classe II de
origem ignorada, devendo o comerciante possuir a competente autorização para
extração ou comprovante de compra dos materiais, onde conste:
a) nome e endereço do vendedor;
b) local de origem do material;
c) volume adquirido.
Seção III
Do Cancelamento das Autorizações
Art. 111. As autorizações poderão ser canceladas quando:
a) forem realizadas na área destinada à exploração ou construção
incompatíveis com a natureza da atividade;
b) promover-se o desmembramento, arrendamento ou qualquer outro ato
que importe na redução da área explorada, sem conhecimento do Órgão
Municipal de Meio Ambiente;
c) for constatada a lavra em desacordo com o plano aprovado.
Art. 112. O titular da autorização ficará obrigado a comunicar à autoridade
municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na
autorização expedida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente sob pena de perda de
cassação desta.
Art. 113. O responsável não poderá interromper as atividades extrativistas
sem prévia justificativa, sob pena de perda da autorização e demais sanções legais
previstas em lei.
Art. 114. Para novas autorizações, serão consideradas situações agravantes:
a) possuir o interessado áreas em exploração, nas quais não esteja
cumprido o plano aprovado;
28
b) ter o interessado encerrado as atividades extrativas, sem que tenha
efetuado a modelagem do terreno e implantação da vegetação, conforme
previsto no plano de exploração anteriormente aprovado.
CAPÍTULO II
DA FAUNA E DA FLORA
Seção I
Das Definições
Art. 115. Para os efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I-
H-
HI-
IV-
Fauna nativa — conjunto de espécies animais, não introduzida pelo
homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;
Flora nativa — conjunto das espécies vegetais, não introduzidas pelo
homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;
Áreas de conservação ou de preservação permanente — área de
domínio público ou privado, destinada à conservação dos recursos
naturais, devido à sua importância, beleza, raridade, valor científico,
cultura ou de lazer;
Poda — operação que consiste na eliminação de galhos ou raízes dos
vegetais;
Transplante — remoção de um vegetal de determinado local e seu
implante em outro;
Supressão — eliminação de um vegetal de determinado local e seu
implante em outro;
Reservas biológicas — áreas de preservação permanente, destinadas
a proteger integralmente a flora e a fauna ou mesmo uma espécie em
particular.
Seção II
Da Preservação dos Ecossistemas
Art. 116. As espécies da fauna silvestre, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do
Município, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
81º
especiais para apreensão de exemplares da fauna silvestre a pesquisadores ou a
entidades científicas oficialmente reconhecidas e cadastradas no órgão.
Poderão ser concedidas, pelo órgão competente, Autorizações
29
8 2º As autorizações a que se refere o parágrafo anterior serão expedidas
após apresentação e aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão competente.
Art. 117. Os projetos de engenharia civil, cuja implantação implique em
alterações no ecossistema, serão estudados caso a caso pelos técnicos do Orgão
Municipal de Meio Ambiente em conjunto com demais órgãos competentes.
Art. 118. O responsável pelos projetos de engenharia referido no artigo
anterior deverá comunicar o Órgão Municipal de Meio Ambiente, nas fases de
execução, os estudos preliminares ou anteprojeto.
Parágrafo único. O responsável, neste caso, não ficará desobrigado da
apresentação do projeto final ao Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 119. Quando se tratar de loteamento e/ou desmembramento, os
projetos deverão levar em consideração a preservação dos recursos florestais da área
em questão.
Parágrafo único. No caso em que os limites do loteamento estiverem
totalmente inseridos dentro de uma área de floresta, os órgãos competentes deverão
definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.
Seção II
Da Comercialização
Art. 120. O comércio de Plantas nativas vivas ou parte delas só será
permitida quando forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e
licenciados no Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 121. É proibido o comércio de espécies da fauna silvestre e de
produtos e objetos deles derivados.
8 1º Excetuam-se os espécies provenientes de criadouros devidamente
legalizados e os produtos delas derivados.
8 2º Os criadouros instalados no Município de Rorainópolis são obrigados
a se cadastrarem no Órgão Municipal de Meio Ambiente,
8 3º Os responsáveis pela comercialização das espécies provenientes de
criadouros são obrigados a se cadastrarem no Órgão Municipal de Meio Ambiente
para obtenção do Registro de Comercialização de Espécies da Fauna e da Flora.
Art. 122. A criação de animais domésticos com finalidade comercial
somente será permitida se não for imprópria à segurança e bem-estar da população.
TÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS, DA FINALIDADE E APLICAÇÃO
Art.
123. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA),
cujos recursos serão constituídos:
E
II-
HI-
IV-
Vo
VI-
Art.
aplicados;
I
H-
HI-
IV-
Art.
Dotações orçamentárias específicas;
Produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
O produto de reembolso do custo dos serviços prestados pelo Órgão
Municipal de Meio Ambiente;
Resultado de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Doações e recursos de outras origens;
Cobrança das autorizações previstas no Art. 6º desta Lei.
124. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão
Em programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos
que visem fomentar e estimular a defesa e conservação do meio
ambiente do Município de Rorainópolis;
No enriquecimento do acervo patrimonial do Órgão Municipal de
Meio Ambiente — OMMA;
Na edição de obras no campo da educação e conhecimento
ambiental;
Na aquisição de materiais inseridos em atividades, programas ou
projetos de que trata o item I.
125. O titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, através de
instrução, declarará incorporado ao FMMA os equipamentos que vierem a ser
adquiridos por doações ou qualquer outra forma de aquisição vinculadas às
finalidades do Órgão Municipal de Meio Ambiente/Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 126. A Secretaria Municipal de Finanças — SEMFI manterá
contabilidade própria de todos os atos e fatos de sua gestão, compreendendo o
sistema orçamentário, financeiro e patrimonial.
8 1º A Secretaria Municipal de F inanças fornecerá ao Órgão Municipal de
Meio Ambiente, balancetes mensais, outros demonstrativos contábeis e balanço geral
no fim de cada exercício.
$82º 0 Órgão Municipal de Meio Ambiente apresentará à apreciação do
CONSEMA, Relatório de Gestão Ambiental, acompanhado dos balancetes mensais,
outros demonstrativos contábeis e o balanço financeiro.
Art. 127. A execução orçamentária e financeira dos recursos do FMMA
obedecerá, no que for pertinente, as normas das Leis 4.320/64, 8.666/34 e suas
alterações, Lei Complementar n.º 101/2000, a legislação federal, estadual e municipal
pertinentes.
CAPÍTULO HI
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 128. Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente no que diz
respeito à gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
I Elaborar o seu Plano Anual de Aplicação, a partir da integração e
compatibilização dos objetivos e metas trienais, avaliando sua
execução;
H- Elaborar a sua proposta orçamentária e a programação financeira;
Hl- Elaborar e Modificar seu Regimento Interno;
IV- Acompanhar a execução dos registros contábeis, a classificação dos
ingressos e pagamentos de acordo com o Plano de Contas em vigor.
Art. 129. Além da direção geral do FMMA, incumbe ao titular do Órgão
Municipal de Meio Ambiente:
IL Encaminhar anualmente ao Prefeito o relatório anual sobre a gestão e
situação do FMMA;
H- | Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos contábeis e
prestação de contas, plano de ação ou de aplicação de recursos e
outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento e
controle a quem de direito.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
32
Art. 130. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Rorainópolis — CONSEMA, o qual constitui um órgão colegiado, deliberativo, de
competência fiscalizadora e normativa, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente — SISNAMA, nos termos da Lei Federal n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981,
instância superior, para o estabelecimento da política ambiental do município.
Art. 131. O Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMA será
formado por seis (06) Conselheiros, sendo três (03) representantes do setor público e
três (03) representantes da sociedade civil, observado os seguintes dispostos:
I O Poder Público Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a partir
da vigência dessa Lei, tomará medidas necessárias para compor o
CONSEMA;
H- Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito
Municipal;
HI Os representantes das organizações não governamentais serão
indicados pelas mesmas, em assembléia pública, acompanhada por
representante do Poder Público Municipal, ficando obrigatórias as
respectivas nomeações;
IV- Para cada membro titular será indicado um suplente;
8 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente —
CONSEMA, será de dois (02) anos, permitida a recondução ou eleição por igual
período.
8 2º O Conselho fica vinculado ao Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 132. Compete exclusivamente ao CONSEMA, sem prejuízos de outras
ações necessárias ao controle e defesa da qualidade ambiental do município:
I Deliberar as diretrizes da política ambiental a ser excetuada pelo
Poder Municipal, criando, quando necessário, os instrumentos
imprescindíveis para a consecução dos seus objetivos;
I- | Decidir, como última instância administrativa em graus de recurso,
mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades
impostas pelo Poder Público Municipal;
Hl- Analisar e aprovar ou não projetos de entidades, públicas ou
particulares, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos
ambientais, afetados por processos de exploração predatória ou
poluidora;
IV- Homologar acordos visando a transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação de excetuar medidas que obtiver
concretamente a proteção, preservação e recuperação ambiental;
V- Exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e
outras penalidades, às pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram
as medidas necessárias à Preservação ou recuperação dos
inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente;
VI
VII-
”
Elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 120 dias;
Indicar suspensão dos contratos celebrados entre os órgãos da
administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou
jurídicas causadoras de degradação ambiental.
Art. 133. Para assegurar a defesa, preservação e melhoria da qualidade de
vida do município, incumbe ao CONSEMA, juntamente com o Poder Público:
H-
HI-
IV-
V-
VI-
VI-
VII
IX-
X-
XI-
XI-
Fiscalizar a execução da política ambiental em Rorainópolis;
Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade e preservação
ambiental, supletiva e complementarmente observados os que forem
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente —
CONAMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente;
Propor a criação e fiscalizar unidades de conservação a serem
mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com as
determinações deste Conselho;
Exercer o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas
e padrões de qualidade ambiental;
Incentivar a educação ambiental;
Promover o intercâmbio entre entidades ligadas a defesa,
preservação e recuperação ambiental;
Incentivar atividades que proporcionem a racionalização da
exploração e preservação dos recursos naturais;
Zelar, juntamente com a coletividade e o Poder Público, pelas obras
€ monumentos artísticos, históricos paisagísticos e naturais,
determinando os meios para tais;
Determinar normas de localização, instalação e operação de
atividades que efetiva ou potencialmente causem degradação
ambiental;
Exigir a realização de Estudo de Impacto Ambiental — EIA e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA, para atividades
que causem degradação ambiental;
Investigar a ocorrência de danos ao ambiente onde quer que ocorra,
quer em propriedades públicas ou particulares;
Informar ao Ministério Público e demais autoridades sobre a
ocorrência de degradação ambiental.
Art. 134. As decisões do CONSEMA serão tomadas pela maioria de seus
membros mediante voto aberto e justificado em sessão pública nos termos do
Regimento Interno.
Art. 135. O COSEMA elaborará um relatório anual de suas atividades,
bem como da qualidade ambiental do município ao qual dará publicidade.
34 A.
gu
N — Art, 136. A Prefeitura Municipal de Rorainópolis colaborará com os meios
necessários ao funcionamento do CONSEMA.
Art. 137. O CONSEMA terá um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente
e um (01) Secretário Geral, escolhido dentre seus membros, conforme estabelecido
em Regimento Interno, eleitos com mais de 50% (cingiienta por cento) dos votos
válidos e um (01) Secretário Executivo indicado pelo Presidente.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do CONSEMA será remunerado,
não podendo ser Conselheiro, tendo suas funções estabelecidas no Regimento Interno
do Conselho.
Art. 138. A função de membro do CONSEMA é considerada como
relevante serviço prestado à comunidade e será exercida sem remuneração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 139. Todas as compras do FMMA, de material permanente e outras
cujo o vulto ou natureza recomendem, serão procedidas através do órgão central das
licitações municipal.
Art. 140. Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extra-
orçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei,
serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em estabelecimento
bancário.
Art. 141. Todos os saldos porventura existentes ao término de um exercício
financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral
aplicação.
Art. 142. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 143. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em 08 de janeiro de 2001.
N/, NATÁLIA PINTO LATGÉ
Prefeita
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