| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2001 |
| Date | 2001-01-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, ESTABELECE VINCULAÇÃO, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO CLASSIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“Publicado em consonância »m o Ártigo 94 da L.O.M. e Tas Em c =P . REVOGADO PELA LEIZ2 0% Idol Ta: gem ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI Nº 059/2001 DE 30 DE JANEIRO DE 2.001 PUBLICAÇÃO Cria o Conselho de Educação do Município de Rorainópolis, estabelece vinculação, competências, composição e p. RT 437/447 e 242/522 classificação e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Rorainópolis, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo, com autonomia técnica e funcional, para exercer funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Rorainópolis - CMER, no âmbito do Município de Rorainópolis, basicamente: I — elaborar e manter atualizados normas e critérios para o Sistema de Educação, no âmbito de Rorainópolis; II — assessorar a Secretaria Municipal de Educação em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da pasta sob forma de participação coletiva e deliberativa; HH — analisar e emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação; IV — opinar sobre Planos e Programas de Trabalho apresentados por quaisquer instituições Educacionais do Município, considerando a sintonia de suas propostas com o Plano Municipal referido no inciso anterior; V — analisar e aprovar, se for o caso, planos de ação e priorizar atividades que contribuam para o desenvolvimento pleno e harmônico da Educação em Rorainópolis, inclusive novas experiências; VI — fixar os conteúdos mínimos para o ensino, de que trata a Constituição Federal; VII — em caráter legal, autorizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino, bem como, processar oficialmente o seu reconhecimento; VIII — ajuizar sobre concessão de auxílio ou criação de estabelecimento ou serviço de ensino pelo poder público, visando evitar duplicação desnecessária ou dispersão prejudicial de recursos humanos; IX — emitir Pareceres sobre assuntos gerais de Educação; X -— convocar para eventual prestação de esclarecimentos quaisquer integrantes do Sistema Educacional de Rorainópolis; XI — promover conferências de Educadores, Simpósios e Reuniões sobre Educação em Rorainópolis, com poderes para elaborar suas programações; XII — manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Educação, além de outros órgãos, Associações ou Entidades ligados as atividades educacionais; XIII — divulgar em boletim próprio estudos e atos sobre Educação. Parágrafo único. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as normas gerais a que se refere o inciso I deste artigo, a serem baixadas através de resoluções. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º. Constitui-se o Conselho Municipal de Educação de Rorainópolis - CMER de 04 membros, nomeados por ato do Prefeito do Município para um mandato de 4 (quatro) anos, obedecida a seguinte composição: I-— I(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IH - 1 (um) representante dos professores e diretores das escolas municipais; NI — I(um) representante dos servidores da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos e Turismo IV - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais; $ 1º Em qualquer dos casos serão exigidas, como condições básicas para nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação de Rorainópolis - CME ô a formação acadêmica mínima de nível superior na área de Educação ou em exercício de magistério há pelo menos 3 anos. 8 2º Para efeito de alternância na composição do Conselho, o primeiro corpo de conselheiros terá, no ato de designação, 2 (dois) de seus membros nomeados para um mandato de apenas 2 (dois) anos. Art. 4º. As funções de Conselheiro de Educação são consideradas de relevante serviço público e os servidores da Administração Direta ou Indireta que as exerçam terão sua faltas abonadas quando presentes nas reuniões do Conselho, havendo-se, ainda, como de docência as atividades dos Conselheiros oriundos do trabalho nos diversos graus e tipos de ensino do Sistema Municipal de Educação de Rorainópolis. Parágrafo único. O Conselheiro de Educação exercerá suas funções comparecendo às reuniões do Conselho ou Executando tarefas que lhe forem confiadas. Art. 5º. O mandato de Conselheiro será considerado extinto, antes do seu término, nas seguintes hipóteses: a) Morte; b) Renúncia; e) | Enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 1 (um) ano; d) Ausência sem motivo justificado por mais de duas (2) sessões consecutivas ou cinco (5) alternadas no período de um ano; e) ' Procedimento incompatível com a dignidade de função do cargo; f) Condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo; g) Exercício de mandato político - partidário com incompatibilidade de horários. 8 1º Em qualquer dos casos a vaga decorrente será suprida pela nomeação de outro Conselheiro indicado pela mesma via prevista no Art. 3º desta Lei, para completar o prazo do mandato extinto. 8 2º A apreciação das justificativas de ausências será da competência do Plenário, cabendo recurso no prazo máximo de 15 dias da decisão tomada. 8 3º Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá licença a conselheiro efetivo sem aprovação do Plenário, a qual não poderá ultrapassar sessenta (60) dias no máximo, sob pena de perda de mandato. 8 4º Finda a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o Conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO fe . Art. 6º. Após a instalação do Conselho, pelo titular da pasta da Educação, enquanto não aprovado o Regimento do CMER, assumirá a Presidência do mesmo o Conselheiro mais idoso. 8 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente do CMER serão realizadas conforme dispuser o Regimento do mesmo. 8 2º Sempre que estiver presente às reuniões, o Prefeito ou o Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência de Honra. Art. 7º. O CMER deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate, sendo o dos conselheiros abertos e declarados. Art. 8º. O CMER terá a seguinte organização para realizações de suas atividades: I— Quanto à Administração a) Presidência Vice-Presidência b) Secretaria Geral II — Quanto as Deliberações a) Plenário b) Câmaras c) Comissões Art. 9º. As Comissões de que trata a alínea “c” do Inciso II do Art. 8º poderão ser Permanentes ou Temporárias. 8 1º As Comissões de Encargos Educacionais e de Legislação e normas são permanentes e reger-se-ão por Normas Específicas. 8 2º São temporárias as Comissões com denominação, objetivos, composição e prazo de duração fixados no ato de sua constituição. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Para efeito de gratificação de presença (Jeton) aos respectivos membros, o CMER fica classificado na alínea “c” do Art. 1º do Decreto Federal nº 69.382 de 19 de outubro de 1971 (órgão de 3º Grau) “€ ay Paráeihfo único. O Presidente ou Conselheiro terá direito à diária em valor igual ao fixado para Dirigentes de Orgãos Autárquicos, quando em viagem a serviço do Conselho. Art. 11. Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, destinar e fornecer ao CMER para o seu pleno funcionamento: a) instalações condignas, exclusivas e apropriadas a sua natureza de trabalho; b) recursos materiais, financeiros e humanos. $ 1º O CMER é parte integrante da estrutura de cargos da Secretaria Municipal de Educação. $ 2º O CMER constitui unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, devendo encaminhar à mesma sua programação anual com previsão orçamentária para inclusão no orçamento global daquela Secretaria. Art. 12. O CMER, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas pertinentes em vigor, terá suas atribuições definidas no seu regimento interno. Art. 13. O Plenário do CMER é competente para elaborar e votar seu Regimento, obedecidos os termos e limites desta Lei e demais legislação pertinente sendo, após, enviado para homologação do titular da pasta da Educação Municipal. Art. 14. A nomeação dos Conselheiros e posterior implantação do CMER dar-se-á no prazo máximo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais), mediante remanejamento de recursos provenientes de anulação de dotação de projeto/atividade, consoante art. 43, da Lei 4.320/64, para atender despesas decorrentes da implantação do CMER. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, Rorainópolis (RR), 30 de janeiro de 2.001 OTÍIÃIA NATÁLIA PINTO LATGÊ Prefeita