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norma nº 59/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2001
Date 2001-01-30
EmentaCRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, ESTABELECE VINCULAÇÃO, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO CLASSIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI Nº 059/2001 DE 30 DE JANEIRO DE 2.001
PUBLICAÇÃO Cria o Conselho de Educação do
Município de Rorainópolis, estabelece
vinculação, competências, composição e
p. RT 437/447 e 242/522 classificação e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Rorainópolis,
órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desportos e Turismo, com autonomia técnica e funcional, para exercer
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Rorainópolis -
CMER, no âmbito do Município de Rorainópolis, basicamente:
I — elaborar e manter atualizados normas e critérios para o Sistema de
Educação, no âmbito de Rorainópolis;
II — assessorar a Secretaria Municipal de Educação em todas as questões que
lhe forem submetidas pelo titular da pasta sob forma de participação coletiva e
deliberativa;
HH — analisar e emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação;
IV — opinar sobre Planos e Programas de Trabalho apresentados por quaisquer
instituições Educacionais do Município, considerando a sintonia de suas propostas
com o Plano Municipal referido no inciso anterior;
V — analisar e aprovar, se for o caso, planos de ação e priorizar atividades que
contribuam para o desenvolvimento pleno e harmônico da Educação em
Rorainópolis, inclusive novas experiências;
VI — fixar os conteúdos mínimos para o ensino, de que trata a Constituição
Federal;
VII — em caráter legal, autorizar o funcionamento de estabelecimentos de
ensino, bem como, processar oficialmente o seu reconhecimento;
VIII — ajuizar sobre concessão de auxílio ou criação de estabelecimento ou
serviço de ensino pelo poder público, visando evitar duplicação desnecessária ou
dispersão prejudicial de recursos humanos;
IX — emitir Pareceres sobre assuntos gerais de Educação;
X -— convocar para eventual prestação de esclarecimentos quaisquer
integrantes do Sistema Educacional de Rorainópolis;
XI — promover conferências de Educadores, Simpósios e Reuniões sobre
Educação em Rorainópolis, com poderes para elaborar suas programações;
XII — manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Educação,
além de outros órgãos, Associações ou Entidades ligados as atividades educacionais;
XIII — divulgar em boletim próprio estudos e atos sobre Educação.
Parágrafo único. Dependem de homologação do Secretário Municipal de
Educação, as normas gerais a que se refere o inciso I deste artigo, a serem baixadas
através de resoluções.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. Constitui-se o Conselho Municipal de Educação de
Rorainópolis - CMER de 04 membros, nomeados por ato do Prefeito do
Município para um mandato de 4 (quatro) anos, obedecida a seguinte
composição:
I-— I(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IH - 1 (um) representante dos professores e diretores das escolas
municipais;
NI — I(um) representante dos servidores da Secretaria de
Educação, Cultura e Desportos e Turismo
IV - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres das
Escolas Municipais;
$ 1º Em qualquer dos casos serão exigidas, como condições básicas para
nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação de Rorainópolis - CME
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a formação acadêmica mínima de nível superior na área de Educação ou em exercício
de magistério há pelo menos 3 anos.
8 2º Para efeito de alternância na composição do Conselho, o primeiro corpo de
conselheiros terá, no ato de designação, 2 (dois) de seus membros nomeados para um
mandato de apenas 2 (dois) anos.
Art. 4º. As funções de Conselheiro de Educação são consideradas de relevante
serviço público e os servidores da Administração Direta ou Indireta que as exerçam
terão sua faltas abonadas quando presentes nas reuniões do Conselho, havendo-se,
ainda, como de docência as atividades dos Conselheiros oriundos do trabalho nos
diversos graus e tipos de ensino do Sistema Municipal de Educação de Rorainópolis.
Parágrafo único. O Conselheiro de Educação exercerá suas funções
comparecendo às reuniões do Conselho ou Executando tarefas que lhe forem
confiadas.
Art. 5º. O mandato de Conselheiro será considerado extinto, antes do seu
término, nas seguintes hipóteses:
a) Morte;
b) Renúncia;
e) | Enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 1 (um)
ano;
d) Ausência sem motivo justificado por mais de duas (2) sessões
consecutivas ou cinco (5) alternadas no período de um ano;
e) ' Procedimento incompatível com a dignidade de função do cargo;
f) Condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo;
g) Exercício de mandato político - partidário com incompatibilidade de
horários.
8 1º Em qualquer dos casos a vaga decorrente será suprida pela nomeação de
outro Conselheiro indicado pela mesma via prevista no Art. 3º desta Lei, para
completar o prazo do mandato extinto.
8 2º A apreciação das justificativas de ausências será da competência do
Plenário, cabendo recurso no prazo máximo de 15 dias da decisão tomada.
8 3º Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho
concederá licença a conselheiro efetivo sem aprovação do Plenário, a qual não poderá
ultrapassar sessenta (60) dias no máximo, sob pena de perda de mandato.
8 4º Finda a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os
impedimentos, poderá o Conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas
funções.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
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Art. 6º. Após a instalação do Conselho, pelo titular da pasta da Educação,
enquanto não aprovado o Regimento do CMER, assumirá a Presidência do mesmo o
Conselheiro mais idoso.
8 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente do CMER serão realizadas
conforme dispuser o Regimento do mesmo.
8 2º Sempre que estiver presente às reuniões, o Prefeito ou o Secretário
Municipal de Educação assumirá a Presidência de Honra.
Art. 7º. O CMER deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o de desempate, sendo o dos conselheiros abertos e declarados.
Art. 8º. O CMER terá a seguinte organização para realizações de suas
atividades:
I— Quanto à Administração
a) Presidência
Vice-Presidência
b) Secretaria Geral
II — Quanto as Deliberações
a) Plenário
b) Câmaras
c) Comissões
Art. 9º. As Comissões de que trata a alínea “c” do Inciso II do Art. 8º poderão
ser Permanentes ou Temporárias.
8 1º As Comissões de Encargos Educacionais e de Legislação e normas são
permanentes e reger-se-ão por Normas Específicas.
8 2º São temporárias as Comissões com denominação, objetivos, composição
e prazo de duração fixados no ato de sua constituição.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Para efeito de gratificação de presença (Jeton) aos respectivos
membros, o CMER fica classificado na alínea “c” do Art. 1º do Decreto Federal nº
69.382 de 19 de outubro de 1971 (órgão de 3º Grau)
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Paráeihfo único. O Presidente ou Conselheiro terá direito à diária em valor
igual ao fixado para Dirigentes de Orgãos Autárquicos, quando em viagem a serviço
do Conselho.
Art. 11. Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Educação, destinar e fornecer ao CMER para o seu pleno funcionamento:
a) instalações condignas, exclusivas e apropriadas a sua natureza de
trabalho;
b) recursos materiais, financeiros e humanos.
$ 1º O CMER é parte integrante da estrutura de cargos da Secretaria
Municipal de Educação.
$ 2º O CMER constitui unidade orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação, devendo encaminhar à mesma sua programação anual com previsão
orçamentária para inclusão no orçamento global daquela Secretaria.
Art. 12. O CMER, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e demais normas pertinentes em vigor, terá suas atribuições
definidas no seu regimento interno.
Art. 13. O Plenário do CMER é competente para elaborar e votar seu
Regimento, obedecidos os termos e limites desta Lei e demais legislação pertinente
sendo, após, enviado para homologação do titular da pasta da Educação Municipal.
Art. 14. A nomeação dos Conselheiros e posterior implantação do CMER
dar-se-á no prazo máximo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais), mediante remanejamento de
recursos provenientes de anulação de dotação de projeto/atividade, consoante art. 43,
da Lei 4.320/64, para atender despesas decorrentes da implantação do CMER.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Rorainópolis (RR), 30 de janeiro de 2.001
OTÍIÃIA NATÁLIA PINTO LATGÊ
Prefeita

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