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norma nº 64/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2001
Date 2001-02-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N°048-99, DE 12.11.1999 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI Nº 064/2001 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001
PUBLICAÇÃO
Publicado em consonância Dá nova redação a Lei nº 048/99, de
com o Arligo 94 da L.0.M. e 12/11/1999 que dispõe sobre a criação do
Tasp. RT 437/4476 esapis Conselho Municipal de Alimentação Escolar —
Em.. CAE e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Rorainópolis (RR), no uso de suas
atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 048/99, de 12/11/1999 que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE com finalidade de acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos
recursos oriundos da União destinados à merenda escolar e à programas de
alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental, mantidos ou administrados pelo Município, competindo-lhe
especificamente:
I — acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE;
II — promover, participar e acompanhar a elaboração dos cardápios
do programa de alimentação escolar, procurando na medida do possível, atender os
hábitos alimentares do Município, a vocação agrícola e dar preferência à aquisição de
produtos alimentares “in natura”, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
HI — dar prioridade, na aquisição de insumos, aos produtos do
Município e da região;
IV — ofertar sugestões ao Poder Executivo e Legislativo, na fase de
elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da proposta da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, objetivando:
a) as metas do programa a serem atingidas e aplicadas;
b) a boa aplicação e destinação dos recursos previsto na lei
federal;
c) enquadramento das dotações orçamentárias específicas para
alimentação escolar;
V — proceder a articulações com órgãos ou serviços das
administrações públicas e privadas, a fim de obter melhoria da alimentação e fixar
critério de sua distribuição nas escolas beneficiárias da alimentação escolar;
VI — estimular, incentivar e apoiar as iniciativas direcionadas à
criação de hortas e granjas de pequenos animais de corte que venham enriquecer a
alimentação escolar;
VII — promover, estimular e apoiar campanhas de esclarecimento
sobre a prioridade e importância da alimentação escolar;
VIII — promover, incentivar e apoiar estudos à respeito dos hábitos
alimentares no Município e na região, e que poderão compor o cardápio da merenda
escolar;
IX — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
X — promover, incentivar e apoiar campanhas sobre higiene,
saneamento básico e seus efeitos sobre a alimentação;
XI — levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade para
avaliar o programa no Município.
XII — receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na
forma desta Lei, e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto;
XIII — formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada
na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério
da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos
estados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte |
composição:
I— um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
III — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão
de Classe;
IV -— dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais ou entidades similares;
V — um representante de outro segmento da sociedade local.
$ 1º Cada titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada.
$ 2º A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por
decreto do Prefeito para o prazo de dois anos, permitida a recondução por igual
período.
Art. 3º. O presidente do CAE e seu respectivo vice serão eleitos e
destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros presentes em
assembléia geral.
Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá
serviço relevante.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. O Programa de Alimentação Escolar Municipal será executado com
recursos repassados pelo Governo Federal e ainda com:
I- recursos próprios do Município consignado no orçamento anual;
II - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições nacionais ou internacionais.
Art. 6º. O Regimento Interno será elaborado pelos membros do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
nomeação daqueles observadas as seguintes disposições:
I- as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas
no Regimento Interno do CAE;
[l — na Assembléia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e
emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentadas por
este município;
WI - o CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno;
IV -— as decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão
tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião salvo as exceções
previstas nesta Lei; a
V — a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só
poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI — as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
VII — as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 7º. As despesas decorrente da manutenção e operacionalização do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficam vinculadas à Secretaria
Municipal de Educação”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rorainópolis — RR, em 19 de fevereiro de 2001.
OTÍLIA NATÁLIA PINTO ua GÉ
Prefeita

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