| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2001 |
| Date | 2001-02-19 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N°048-99, DE 12.11.1999 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI Nº 064/2001 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001 PUBLICAÇÃO Publicado em consonância Dá nova redação a Lei nº 048/99, de com o Arligo 94 da L.0.M. e 12/11/1999 que dispõe sobre a criação do Tasp. RT 437/4476 esapis Conselho Municipal de Alimentação Escolar — Em.. CAE e dá outras providências. A Prefeita do Município de Rorainópolis (RR), no uso de suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal n.º 048/99, de 12/11/1999 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE com finalidade de acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União destinados à merenda escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrados pelo Município, competindo-lhe especificamente: I — acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE; II — promover, participar e acompanhar a elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar, procurando na medida do possível, atender os hábitos alimentares do Município, a vocação agrícola e dar preferência à aquisição de produtos alimentares “in natura”, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE; HI — dar prioridade, na aquisição de insumos, aos produtos do Município e da região; IV — ofertar sugestões ao Poder Executivo e Legislativo, na fase de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, objetivando: a) as metas do programa a serem atingidas e aplicadas; b) a boa aplicação e destinação dos recursos previsto na lei federal; c) enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar; V — proceder a articulações com órgãos ou serviços das administrações públicas e privadas, a fim de obter melhoria da alimentação e fixar critério de sua distribuição nas escolas beneficiárias da alimentação escolar; VI — estimular, incentivar e apoiar as iniciativas direcionadas à criação de hortas e granjas de pequenos animais de corte que venham enriquecer a alimentação escolar; VII — promover, estimular e apoiar campanhas de esclarecimento sobre a prioridade e importância da alimentação escolar; VIII — promover, incentivar e apoiar estudos à respeito dos hábitos alimentares no Município e na região, e que poderão compor o cardápio da merenda escolar; IX — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; X — promover, incentivar e apoiar campanhas sobre higiene, saneamento básico e seus efeitos sobre a alimentação; XI — levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade para avaliar o programa no Município. XII — receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma desta Lei, e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto; XIII — formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte | composição: I— um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de Classe; IV -— dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais ou entidades similares; V — um representante de outro segmento da sociedade local. $ 1º Cada titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. $ 2º A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de dois anos, permitida a recondução por igual período. Art. 3º. O presidente do CAE e seu respectivo vice serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros presentes em assembléia geral. Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço relevante. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. O Programa de Alimentação Escolar Municipal será executado com recursos repassados pelo Governo Federal e ainda com: I- recursos próprios do Município consignado no orçamento anual; II - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições nacionais ou internacionais. Art. 6º. O Regimento Interno será elaborado pelos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de nomeação daqueles observadas as seguintes disposições: I- as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE; [l — na Assembléia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentadas por este município; WI - o CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno; IV -— as decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião salvo as exceções previstas nesta Lei; a V — a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; VI — as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação; VII — as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 7º. As despesas decorrente da manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficam vinculadas à Secretaria Municipal de Educação”. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rorainópolis — RR, em 19 de fevereiro de 2001. OTÍLIA NATÁLIA PINTO ua GÉ Prefeita