| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2001 |
| Date | 2001-07-02 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEI N.º 072/2001 DE 02 DE JULHO DE 2001. PUBLICAÇÃO Estabelece as diretrizes para a Publicado sm consoninci elaboração do orçamento do com o Artigo 94 da L.O.M. é Município de RORAINÓPOLIS Tasp. RT 437/447 e 242/522 para o exercício financeiro de Em GLS LCENZL 2.002. a A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR, no uso de suas atribuições faço saber que a Câmara aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal (CF) e na Lei Orgânica do Município de RORAINÓPOLIS (LOMRR), as Diretrizes Orçamentárias do Município de RORAINÓPOLIS para o ano de 2.002 compreendendo: a, I- as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de RORAINÓPOLIS e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Esta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2.002, em consonância com o Plano Plurianual. 8 1º A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de | bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Rua Pedro Daniel da Silva. n, ST = Centro € ep 69.873-000 - Rorainópolis-RR Fonc:238-1384 quis ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 8 2º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município. 8 3º O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e entidades de Administração direta e indireta. 8 4º O pagamento dos subsídios, vencimentos, proventos e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão. 8 5º As prioridades e as metas constantes desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2.001, não se constituindo em limite à programação das despesas. Art. 3º As prioridades do Município, além do atendimento da infra-estrutura necessária de serviços, prevêem as seguintes metas setoriais: I- Na área de Educação: a) implantação de serviço de atenção integral à criança e ao adolescente; b) aquisição de merenda escolar e material didático; c) serviços de manutenção e construção de prédios da rede escolar municipal; d) ampliação das redes escolares urbana e rural de 1º grau; e) aquisição de equipamentos para as escolas municipais; f) treinamento e capacitação de professores e funcionários da área de educação; g) construção da biblioteca pública municipal; h) implantação de um sistema de transporte escolar na área urbana e rural do Município; i) aquisição de fardamento e material escolar; )) a criança e o adolescente são prioridades máximas; II - Na área de Saúde: a) construção, ampliação e melhoria de Posto de Saúde e Unidades de atendimento; b) expansão dos serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento; c) Gestões para elaboração de convênios com outros organismos afins, cujas especialidades não existam no Município; d) fomento à participação ativa em programas especiais na área de saúde: e) aquisição de unidades móveis de saúde; qi Rua Pedro Daniel da Silva, n.º SL - Centro Cep. 69373-000 Rorainópolis-RR E DA Fonc:238-1384 $ o o as ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS f) aquisição de ambulâncias; g) aquisição de equipamentos e medicamentos, visando a melhoria do atendimento de saúde básico; h) implantação do Programa de Saúde Pública nos Postos de Saúde da área rural; i) qualificação dos Servidores Ocupacionais de nível médio, técnico ou auxiliar que exercem atividades na área de saúde, enfermagem, laboratório, vigilância sanitária e outros, sem a devida qualificação; HI - Na área de Urbanismo e Meio Ambiente: a) continuação do programa de urbanização, arborização e ajardinamento nos principais eixos da Cidade e de vários bairros, objetivando a melhoria do nível de área verde por habitante no meio urbano, com prioridade para os bairros periféricos; b) ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública, com ênfase nas principais vias de acesso aos bairros e ao meio rural, destacando a colocação de instalação elétrica e iluminação pública: c) desenvolvimento do programa de recadastramento e titulação imobiliária e de identificação adequada de ruas e logradouros públicos e numeração de imóveis: d) desenvolvimento de obras de saneamento básico como prioridade; e) ampliação da rede coletora de águas pluviais, bem como a elaboração de cadastro de toda rede existente, executada pelo DNOS, Governo e a própria Prefeitura de RORAINÓPOLIS; f) ampliação e manutenção da rede de eletrificação rural; £) construção de bueiros, revestimento de canais e construção de pontes; h) preservação e conservação de igarapés na área urbana do Município; i) instituição de áreas de proteção ambiental; )) aquisição de equipamentos, máquinas e veículos para o serviço de limpeza pública; Construção do aterro sanitário: m) infra-estrutura nos bairros de RORAINÓPOLIS: n) construção de um novo terminal de transportes terrestres; 0) construção de um centro de turismo e artesanato IV - Na área de Habitação: pur? O EO e Rua Pedro Daniel da Silva, n.º 51 - Centro — € ep. 69.373-000 — Rorainópolis-RR a Fonc:238-1384 qn old ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS a) edificação de conjuntos habitacionais para a população de baixa renda em cooperação com o Governo Federal; b) ordenamento dos assentamentos irregulares com titulação imobiliária; c) implantação de lotes urbanizados; d) criação de loteamentos populares V - Na área de Promoção e do Desenvolvimento Social: a) implantação e manutenção de prédios de creches do Município; b) implantação e desenvolvimento de programas assistenciais; c) aquisição de um microônibus para atendimento de excepcionais d) edificação de oficina profissionalizante; e) apoio à promoção de programas de assistência aos idosos e deficientes físico, mental, auditiva e visual; £) implantação de novos programas de apoio à criança e ao adolescente, sendo ambos prioridade máxima; g) celebração e a continuação de convênios com entidades filantrópicas, sem fins lucrativos; h) implantação de Programa de apoio a mulher, sendo de prioridade máxima; 1) implantação de Programa de geração de emprego e renda, exclusivo para área de pobreza; )) construção da casa do menor infrator do Município de RORAINÓPOLIS. VI - Na área de Mobilização Comunitária: a) elaboração e execução de programas de caráter educativo nas áreas de trânsito, saúde pública e saneamento, educação cívica e segurança e campanhas educativas; b) apoio aos programas com finalidade de mobilizar a comunidade no resgate das raizes históricas e culturais do Município; c) Programas de incentivo a cultura com Lei específica; d) implantação hortas comunitárias e granjas, nos diversos bairros da cidade de RORAINÓPOLIS. VII - Na área de Sistema Viário Básico: put? Rua Pedro Daniel da Silva, n.º 51 = Centro - Cep, 69.373-000 Rorainópofis-RR . a a a Fonc:238-1384 19º as ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS a) atenção às principais vias estruturais e coletoras, com aplicação de pavimentação, meio-fio e drenagem, priorizando as vias utilizadas pelo transporte coletivo; construção do entorno rodoviário de RORAINÓPOLIS: b) construção de abrigos de ônibus em frente a Sede e vilas do município ; Cc) recuperação e manutenção das vias públicas nas áreas urbana e rural; d) calçamento de ruas e construção de canteiros, calçadas e meio-fio para proteção de pedestres. VIII - Na área de Administração Regional: a) execução de obras e serviços públicos nas regiões de influência das Administrações Regionais; b) urbanização e pavimentação de vias e logradouros públicos da área rural; c) apoio técnico, médico-odontológico, transporte e rede viária ao produtor rural; d) implantação e recuperação de estradas vicinais; e) fortalecimento das ações e programas orientados para o desenvolvimento das comunidades e produtores rurais. IX - Na área de Gerenciamento Municipal: a) aperfeiçoamento da capacidade de formulação, definição e avaliação da política de desenvolvimento urbano do Município: o b) realização de Concurso Público como forma de ingresso no Serviço Público Municipal. c) mobilização, treinamento, capacitação e valorização do servidor público municipal; d) adequação das instalações da administração municipal; e) ampliação e desenvolvimento da informática, de forma a integrar todos os setores da administração municipal; f) ordenamento metodológico nos procedimentos administrativos e financeiros; £) melhoria dos serviços de atendimento à população, com implantação d novos sistemas administrativos. “ Rua Pedro Daniel da Silva, n.º 51 - Centro Cep. 69.373-000 - Rorainópolis-RR Fonc:238-1384 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º O projeto de lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de RORAINÓPOLIS será constituído de: I - texto de lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação básica da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I- da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição; IH - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; HI - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por - Categoria de programação; IV - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma. $2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual conterá: 1 - relato sucinto da conjuntura econômica do Município: II - resumo da política econômica e social do Governo; HI - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal; Rua Pedro Daniel da Silva, n.ºS1- Centro Cep, 69373-000 Rorainópolis-RR Fonc:238-1384 qdo ul qe sé A Wiqeias ago ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º Para efeito do disposto no art. 30 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Municipal e de Orçamento, a $ 1º O Executivo Municipal enviará a Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2.001, para apreciação até 30 de novembro do mesmo ano. $2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2.002, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de oito por cento (8%) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2.001, obedecendo-se o disposto no art. 2º, da Emenda Constitucional Nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000. Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a classificação da Lei nº 4.320/64 e legislação complementar. Art. 8º O projeto de lei orçamentária conterá, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, que não constarão da respectiva lei. Art. 9º Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo Unico. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos ge o“ pt cer e ren ne e 8º Rua Pedro Daniel da Silva, n.º 51 - Centro Cep. 69.373-000 Rorainópolis-RR E Fonc:238-1384 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Art. 10. A inclusão de grupo de despesa em subprojetos ou subatividades, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita por meio da abertura de crédito suplementar. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica incluída na lei orçamentária para esta finalidade. Parágrafo Único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no "caput" deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art, 12. Na programação da despesa não poderão ser: I- fixadas despesas, sem gue estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI - classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtençã de uma unidade completa. E Rua Pedro Daniel da Silva, n.º 51 - Centro Cep. 69.373-000 Rorainópolis-RR o Fonc;238-1384 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham cumulativamente as seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal Assistência Social - CMAS; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções Sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $2º- É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 15. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento em montante de, no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da receita total. Art. 16. O Poder Executivo será autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita inicialmente estimada. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 17. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 8 40, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição; IH - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; Rua Pedro Daniel da Silva, n.º SI - Centro ( ep. 69.373-000 Rorainópolis-RR Fonc:238-[384 E) Rd o q Ota ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS HJ] - da contribuição para o Plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município; IV - do orçamento fiscal. Art. 18. O orçamento da seguridade social discriminará: I- as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas; IH - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício. l CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 19.Todas as despesas relativas à dívida pública contratual municipal e as receitas que as atenderão constarão da lei orçamentária anual. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito destinada ao financiamento de investimentos nos setores de habitação popular e de infra- estrutura urbana dentro da Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2002, Federal em vigor, até o valor correspondente ao montante das despesas de capital previstas para o exercício de 2.002. Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por conta da antecipação de receitas orçamentárias (ARO), até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, as quais deverão ser resgatadas até o encerramento do exercício, obedecidas as normas federais em vigor. Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um fundo, em conta especifica, com a finalidade de provisão para pagamentos das parcelas de programas de Governo Federal. Parágrafo Único — O percentual que se refere este artigo com referência a repasse do fundo, será de no mínimo de 1 % da arrecadação própria do Município. E Rua Pedro Danicl da Six an. ST - Cent o = Co p. 69.373-000 2 Rorainópolis-RR o pon Fonc:238-1384 QUO EN go Ni ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 22. No exercício de 2.002, somente poderão ser admitidos servidores se: I — aprovados através de concurso público municipal a ser realizado pelo Poder Executivo, em obediência ao Plano Plurianual. H - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - SEMPLAF:; Art.23. As despesas com pessoal não poderão ultrapassar o limite de 50% (cingiienta por cento) do valor total da receita corrente líquida, conforme estabelecido no Art.22, da Lei Orgânica do Município, e consoante preceitos da Lei Complementar n º 101/2000, de 05 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal de RORAINÓPOLIS. Parágrafo Único. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consegiiência de projeto de lei encaminhado a Câmara Municipal , após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2.002, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei orçamentária, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de créditos adicionais no exercício subsegiiente. Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um fundo, em conta especifica, com a finalidade de provisão para o pagamento do 13º salário, dos funcionários da Prefeitura Municipal. Rua Pedro Daniel da Silva, n.º 5] -( entro - Cep, 69.373-000 Rorainópolis-RR Fonce:238-1384 qse +: N ONES eta “AO 1º ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Parágrafo Único - O percentual que se refere este artigo com referência ao repasse ao fundo, será feito, correspondente a 1/12 avos da folha de pagamento da Prefeitura. CAPÍTULO VIH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A Prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual. Art, 27. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pela Prefeita até 30 de dezembro de 2.001, a programação dele constante poderá ser executada durante Os três primeiros meses do exercício de 2.002, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal. $ 1º Não considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. $ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto do cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas. 8 3º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social ou ; HI - pagamento do serviço de dívida; IV - as Operações Oficiais de Crédito ; V- os subprojetos e subatividades financiados com doações; VI - pagamento a bolsa de estudo. VII — recursos oriundos de convênios entre o Município e órgãos estaduais e federais. É o — am put y repor ER — ee a Rua Pedro Daniel da Silva, n.º 51 - Centro Cep. 69.373-000 - Rorainópolis-RR a Fone:238-1384 qse ass ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Art. 28. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de quinze dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, o identificador de uso, a fonte de recurso, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação. $ 1º Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura ou reabertura de créditos adicionais, ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os valores aprovados. $ 2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 29. Os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças. Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita em 02 de julho de 2.001. TÍLIA NATÁLIA PINTO LATGÉ PUBLICAÇÃ Prefeita Publicado em consonância com o Artigo 94 da L.o.M. é Tasp. RT 437/447 6 242/522 pa VLS zu, E eretas À namenas meo roreren cearense Rua Pedro Daniel da Silva, n.º 51 - Centro — Cep. 69.373-000 — Rorainópolis-RR Fone:238-1384