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norma nº 49/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2000
Date 2000-02-29
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Lei Municipal n.º “5 /2000
De 29 de Fevereiro de 2000.
Fixa o Subsídio dos Vereadores e do Presidente “da
Câmara Municipal de Rorainópolis e dá ontras
providências.
a
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Rorainópolis, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de
Rorainópolis, fixados nos valores abaixo consignados:
a) Vereadores: R$ 656,25 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos);
b) Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara: R$ 937,50 (novecentos e trinta
e sete reais e cinquenta centavos).
$ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não
realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.
do
$ 2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
$ 3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela dé valor
correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês, os
Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e
cinco centavos), permitida a realização de apenas uma sessão extraordinária remunerada pgr dia, qualquer
que seja sua natureza.
Art. 3º. Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão revistos
anualmente, por lei especifica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Municipio.
Parágrafo único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros
previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites:
e wo —
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Art, 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Município, o somatório de
todas as receitas, exceto:
L a receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo
Município, e destinados a seus servidores;
H- operações de crédito;
Hl- | receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV- | transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
ed esferas de Governo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rorainópolis (RR), em 29 de Fevereiro de 2000.

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