| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2000 |
| Date | 2000-02-29 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Lei Municipal n.º “5 /2000 De 29 de Fevereiro de 2000. Fixa o Subsídio dos Vereadores e do Presidente “da Câmara Municipal de Rorainópolis e dá ontras providências. a Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Rorainópolis, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis, fixados nos valores abaixo consignados: a) Vereadores: R$ 656,25 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos); b) Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara: R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). $ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada. do $ 2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. $ 3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela dé valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 2º. Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês, os Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), permitida a realização de apenas uma sessão extraordinária remunerada pgr dia, qualquer que seja sua natureza. Art. 3º. Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei especifica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Municipio. Parágrafo único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: e wo — ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Art, 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: L a receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; H- operações de crédito; Hl- | receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV- | transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas ed esferas de Governo. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rorainópolis (RR), em 29 de Fevereiro de 2000.