| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2000 |
| Date | 2000-12-01 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE E DO 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS PROJETO DE LEI Nº 061/2000 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000 Fixa os Subsídios dos Vereadores, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Rorainópolis e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Rorainópolis, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam, os subsídios dos Vereadores, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Rorainópolis, fixados nos valores abaixo consignados: I- Vereadores, R$ 756,33 (setecentos e cingiienta e seis reais e trinta e três centavos); H- | Vereador investido no cargo de 1º Secretário da Câmara, R$ 878,32 (oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos): Hl- Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara R$ 1.097,31 (mil e noventa e sete reais e trinta e um centavos). $ 1º Não prejudicarão O pagamento dos subsídios aos Vereadores Presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria à ser votada. $ 2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. $ 3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Interno. Art. 2º. Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês, os Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de R$ 189,08 o ça agi ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS (cento e oitenta e nove reais e oito centavos), permitida a realização de apenas uma sessão extraordinária remunerada por dia, qualquer que seja a sua natureza. Art. 3º. Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: I— o subsídio do Vereador corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; IH — o total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I— a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II — operações de crédito; HI — receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV — transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. GERALDO MARIA DA COSTA Prefeito Municipal DDD ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS JUSTIFICATIVA Senhores e Senhoras Vereadores: O município de Rorainópolis é visto hoje, dentro de um contexto geral, como o centro das atenções políticas no Estado de Roraima. Para muitos parlamentares, não passa de uma coqueluche politiqueira momentânea, a exemplo de muitas outras, anteriormente já ocorridas no país. Nós, porém, dígnos representantes desta população, e mais do que simples participantes desta transformação evolutiva, que ora vem ocorrendo em Rorainópolis, somos perfeitamente conhecedores da verdade que apresenta-se estampada em cada ato praticado pela administração municipal. Mais notório ainda, são as tendências da população em fazer valer os seus direitos de vez e de voz. Muito embora inexista uma manifestação mais evidente por parte de alguns cidadãos, ainda assim podemos ver claramente o intento da população, em sua grande maioria, ao escolherem seus representantes para a próxima legislatura na administração deste município. Outrossim, estamos chegando, não somente ao final da primeira legislatura deste município, como também, ao final de mais uma década marcada pelas inúmeras reformas no mundo político-administrativo ocorrido em nosso país. Dentre elas podemos destacar a Reforma Previdenciária, Reforma Tributária, Reforma Administrativa, Reforma Política, etc., desconsiderando que há muito se vem falando em Reforma no Judiciário. E agora por último, a mais recente das reformas: “Reforma Fiscal, conhecida mais como Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101 de 05.05.2000). Desde sua promulgação em 5 de outubro de 1988, a Constituição Brasileira vem sofrendo sérias mudanças que, hodiernamente, não cessam de acontecer em virtude do infindável crescimento social e econômico no Brasil. É exatamente dentro desse contexto, que pormenorizamos o fator “PODER-DEVER DE AGIR” quando devemos alcançar, de maneira abrangente, os anseios da coletividade, tendo em vista suas necessidades e seus direitos constitucionais. Não haverá subsistência para ambos poderes do município (Prefeitura e Câmara), se valores pecuniários percebidos pelo Prefeito e Secretários Municipal, bem como pelos parlamentares do Poder Legislativo, estiverem abaixo da real possibilidade do poder de DEVER-AGIR. Não nos é possível efetuarmos tais atividades de tamanha responsabilidade, na qual exige dedicação integral, sem um retorno financeiro justo, que venha suprir as necessidades de cada servidor ou ente eletivo. Quanto à elaboração da ESTADO DE RORAIMA . CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS? matéria, ao instituirmos os valores mencionados na minuta de lei, tivemos o cuidado para não ferirmos os limites estabelecidos na Constituição Federal, principalmente no que se refere aos dispostos alterados pelas Emendas Constitucionais n.º 19/98 e 25/2000, esta última a entrar em vigência a partir do dia 1º de Janeiro do ano vindouro. Fizemos uma projeção das receitas já realizadas nos três últimos anos, a fim de compararmos as receitas arrecadadas e os valores pagos aos vereadores, para não comprometermos o orçamento do próximo ano, ao fixarmos os novos subsídios. Portanto. queremos expor aos nobres parlamentares desta Augusta Casa Legislativa, os motivos basilares que sustentam a presente matéria, que submetemos para a aprovação neste Plenário, conforme fatos expostos a seguir: DA COMPETÊNCIA LEGAL E DA NORMA VIGENTE A Emenda Constitucional n.º 19/98, em seu art. 2º, modificou a redação do art. 29, V e VI da CF/88, atribuindo competência à Câmara Municipal quanto a fixação dos subsídio dos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, através de lei específica. O mesmo foi atribuído às Assembléias Legislativas Estaduais fixarem os subsídios dos Deputados e Governador, Vice-Governador e Secretários Estaduais, também através de lei específica (Art. 27, 82º e Art. 28, 82º da CF). Foi ainda, inserido no texto constitucional, a expressão subsídios no lugar de remuneração, e a norma processual instituída, é lei específica. Transcrevemos a seguir a nova redação dos incisos Ve VIdo art. 29 da CF: Art. 29. ...omissis... V — subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,8 4º, 150, II, 153, HI, e 153, $2º,1; VI — subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, & 4º,57,8 7º, 150, II, 153, HI, e 153,8 2º, 1; & ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Anteriormente, os subsídios dos Vereadores eram fixados através de Resolução e o do Prefeito através de Decreto Legislativo. Com a chegada da nova redação instituída pela EC 19/98, essa norma deixou de existir. Entretanto, no entender de alguns parlamentares, e até mesmo alguns juristas, a mudança existiu apenas na feitura da norma. Estes, defendem a auto-aplicabilidade do princípio analógico do direito, com referência a expressão “LEI”, contido no novo mandamento legal. Ou seja: a fixação de subsídio dos Vereadores por Resolução e o do Prefeito por Decreto Legislativo continuam a serem procedidos como norma vigente, por tratar-se de matéria exclusiva da Câmara Municipal. Muita controvérsia se formou em torno do surgimento ainda prematuro do dispositivo. E por tratar-se de matéria nova, ainda não foi possível ser jurisprudenciado pelo Supremo Tribunal Federal. Tal situação, induziu várias Câmaras Municipais de todo o país, a consultar os Tribunais Estaduais em busca de maiores esclarecimentos sobre a inovação do texto constitucional. Não nos foi diferente. Saímos também em busca de informações, começando pelo Tribunal de Contas do nosso Estado, logicamente. Desta forma, foi encaminhada a esta casa, através do ofício Circular TCE-RR, de 25/07/2000, parecer daquela Egrégia Corte de Contas, que em virtude de consulta, anteriormente, formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Municínio de Cantá, Vereador Inocêncio Maranhão, com referência ao assunto em pauta, respondeu, o Conselheiro Relator Marcus Holanda cuja manifestação é a seguinte: Processo TCE/RR n.º 0238/99, Consulta — Consulente: Senhor Inocêncio Maranhão, Presidente da Câmara Municipal do Cantá — Relator: Conselheiro Marcus Rafael de Holanda Farias: “Diante deste apanhado de normas, constata-se que doravante tanto a remuneração dos servidores como o subsídio único do que trata o $ 4º do art. 39, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, restando derrogadas as disposições que permitiam o estabelecimento do subsídio a Vereadores por resolução e os ganhos dos Prefeitos Municipal por decreto legislativo. 6 ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Tr —— emas Decorrente do disciplinamento supra estampado, os subsídios dos Vereadores dever ser fixado em valor certo e determinado, respeitando os limites de 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, o teto dos subsídios dos Ministros do STF ainda não definido, os 5% (cinco Por cento) da receita municipal realizada, além de, naturalmente, não superarem à remuneração do prefeito (art. 29, V da CF)”. Como é notório, o TCE/RR, detém-se diante da norma, acudindo de forma favorável à instituição dos subsídios. tanto de Vereadores como de Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipal, através de lei específica. As normas anteriormente usadas eram Resoluções e Decretos Legislativo, conforme mencionamos. De acordo com O parecer do Tribunal de Contas deste Estado de Roraima, esses procedimentos estão derrogados diante do novo texto constitucional. Segundo o Dicionário Globo Brasileiro (CD ROM), a palavra derrogar, é um verbo transitivo direto, que significa “Abolir (lei) não no todo, mas em parte de suas disposições”. Da mesma forma o Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, 1º Edição, 1998, pg. 203 — assim conceitua a expressão derrogar: “1, Anular, Abolir, 2. Jur. Substituir (preceitos legais); revogar parcialmente (uma lei). Notadamente, pode-se dizer que este novo preceito legal, está ferindo o princípio da independência dos poderes estabelecido no art. 2º da CF/8$. Tal princípio também é mencionado no parágrafo único do Art. 1º da Lei Orgânica Municipal. Ora, toda lei municipal, para que produza efeitos legais deverá ser publicada oficialmente. Porém, esta será precedida de sanção do Prefeito. Diante de tais procedimentos, sabemos explicitamente, que para uma lei ter validade, é necessário à participação do Prefeito através de sanção. Desta forma, poderíamos dizer que o princípio da independência dos poderes não é observado. Ora Senhores Vereadores, a independência dos poderes não subsiste por si só. Ela está intimamente ligada com 0 princípio da harmonia. É desta forma que a Constituição Federal se revela em seu art. 2º: (São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e O Judiciário). Da mesma forina estabelece o parágrafo único do art. 1º da Lei Orgânica Municipal: (São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre sh o Legislativo e o Executivo). Conforme os ditames legais da nossa Carta Magna, não existe independência sem harmonia entre os poderes públicos do município. [VT ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Via de regra, embora seja exclusividade da Câmara Municipal fazer leis, as mesmas não terão nenhum valor legal se não for devidamente sancionada pelo chefe do Executivo. De acordo com apenas, o princípio da independência de cada poder, deveria o Executivo cumprir com as determinações aprovadas pelo Legislativo, sem manifestação contrária. E não é desta forma que o processo tramita em ambos Poderes. O Legislativo delibera e o Executivo sanciona. Há um participação mútua e harmônica de cada poder, na produção das leis. O legislador constitucional, ao redigir o art. 2º da CF/88, foi feliz ao acrescentar o princípio da harmonia entre os Poderes Públicos, tipificando desta forma, a integração dos poderes na Administração Pública. A Emenda Constitucional n.º 19/98, ao inovar no art. 29,VeVlda CR/88, não teve a intenção de ferir a independência de ambos poderes. Pelo contrário, retirou do texto legal a incumbência única e exclusiva da Câmara de Vereadores em fixar os subsídios do Prefeito é Vice-Prefeito, que eram matérias passiva apenas de deliberação do Plenário, sem nenhuma manifestação do Executivo, uma vez que Decreto Legislativo — dispositivo legal que fixava a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito - não depende de sanção do Executivo. Aí está, explicitamente, taxada a independência dos poderes sem o observar o princípio da harmonia. A partir da vigência do novo mandamento através da EC 19/98, ficam resguardados ambos princípios, como de fato não o feriu. O poder Legislativo fixa o subsídio, tanto dos Vereadores, como também do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e, envia ao Poder Executivo, que concordando-o, sancionará. Notem, que cada Poder efetua sua tarefa independentemente do outro. E, após a sanção do Prefeito, a proposição por fim é publicada nos termos regimentais, para que produza seus efeitos legais. DA PARCELA ÚNICA E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Quanto à fixação do subsídio em parcela única, elimina as opções de Pagamentos na forma variável e fixa. Antes desta mudança no texto constitucional, o e e . ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Art. 39. «-OMISSiSS... $ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe xr”. Há muito que se entender nesta norma expressa diante das vedações relacionadas no $ 4º acima descrito. Primeiramente nos deparamos com a expressão: “subsídio fixado em parcela única...”. Portanto, não há que se contestar com este novo procedimento na fixação do subsídio. Ficam, entretanto, vedados qualquer acréscimo, como: gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, etc. Vale ressaltar que estas vedações não são atribuídas Para cargos que não sejam de Secretários Municipais ou ente eletivo. O valor estabelecido na presente matéria, poderá sofrer modificações no decorrer do exercício financeiro referido. Ainda que os valores estejam fixados, é imprescindível a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Para sermos mais prático, podemos dizer que embora o total da despesa a ser gasto com os vereadores seja na ordem de R$ 8.782,26 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) este deverá estar em consonância com os princípios abaixo descritos: 1. Limite de 30% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais; (art, 29, VI, CF/88 conforme EC n.º 25/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001) 2. Limite de 5% da receita realizada; (art. 29, VII, CF/88) 3. Limite do subsídio mensai, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (art. 37, XI CF/88) 4. Limite do vencimento Pago ao Prefeito. (art. 78 da Lei Orgânica Municipal) TD ————— . ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Ao analisarmos cada um desses princípios, concluímos que apenas um deverá ser observado cuidadosamente: o limite de 5% (cinco por cento) da receita realizada com o total das despesas efetuadas com os Vereadores. Não que os demais real poder econômico do município. Ainda assim, merece atenção necessária, mas, não assusta tanto quanto ao 2º limite acima descrito. Para que os senhores possam ter uma melhor compreensão com referência ao limite em destaque, mostraremos a seguir um exemplo com valores fictícios: Duodécimo | FOPAG | 7.5% Vereadores Janeiro 200.000,00 15.000,00 8.782,26 10.000,00 E Fevereiro 150.000,00 11.250,00 8.782,26 7.500,00 Mês Receita 5% Observação Março 110.000,00) 8.250,00) 878226 5.500,00 Abril 175.000.00| 13.125,00] 8.78226 [8.750,00 Maio 210.000,00] 15.750,00 8.782,26 10.500,00 Junho | 165.000,00 12.375,00] 8.782,26 8.250,00 Julho 135.000,00! 10.125,00] 8.782,26 6.750,00 Agosto 155.000,00] 11.625,00] 8.782.236 7.750,00 Setembro | 195.000,00] 14.625,00 8.782,26 9.750,00 Outubro 245.000,00] 18.375,00] 878226 12.250,00 Novembro | 252.000,00] 18.900,00] 8.782 26 12.600,00 Dezembro | 265.000,00) 19.875,00 8.782,26| | 13.250,00 TOTAL | 2.257.000,00 169.275,00 105.387,12] 112.850,00 Para bem entendermos, vamos supor que durante o ano de 2001, o Município de Rorainópolis realize uma receita no valor de R$ 2.257.000,00 (dois milhões, duzentos e cingiienta e sete mii reais) (valor este inferior ao valor do Orçamento de 2001, que é de R$ 2.692.000,00). Observe que os valores repassados para a Câmara de Vereadores variam de acordo com a receita mensal. Porém, sempre calculado no mesmo percentual de 7.5% (sete e meio Por cento), que é o que determina à lei orçamentária. Portanto, vamos calcular o total de gastos com a folha de pagamento dos vereadores durante O exercício financeiro de 2001, conforme vemos, apresenta um ——— a E ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS montante de R$ 105.387,12 (cento e cinco mil, trezentos e oitenta e sete mil e doze centavos). Até então podemos perceber que, de acordo com a lei orçamentária, os Fepasses de duodécimo do Poder Legislativo foram estritamente observados. Agora precisamos observar se o montante que foi pago aos Vereadores durante o decorrer do ano de 2001, está dentro do limite dos 5% (cinco por cento) do total da receita. Ou seja: OS gastos com os vereadores não poderão superar o valor de R$ 112.850,00 (cento e doze mil, oitocentos e cingiienta reais) RECEITA R$... 2.257.000,00 5% 112.850,00 Valor Pago aos Vereadores 105.387,12 forma descrita na presente matéria, as demais receitas cobriram essas diferenças não permitindo que o limite dos 5%, da receita fosse ferido com a fixação do subsídio dos parlamentares. Esta, sem dúvida, apesar de ser estritamente legal, é uma forma um tanto perigosa de manter o equilíbrio nos pagamentos dos entes eletivos, sem ferir o inciso VII do art. 29 da CF/88. Notem que existem alguns meses em que 5% da receita não cobre o sejam de acordo com a receita mensal, para não correr o risco de ferir o princípio constitucional. Neste caso, nos meses em que 5% da receita não for superior ao valor a ser pago aos vereadores, o subsídio será calculado com base nos 5%, Transcrevemos, a seguir, o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde o Conselheiro Relator, então eminente Des. Moura é Castro assim se pronuncia com respeito ao limite de 5% Já mncionado: E On . ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Consultas n.º 489.628, 491.053, 491.056, 491.054, 491.055, 491.117 e 491.057 — Relator: Des. Cons. Moura e Castro Trata-se de consulta encaminhada pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal de Manhumirim, em que formula a este Tribunal de Contas as seguintes indagações: DDeencasenias 5) Os subsídios serão agora fixados por lei e não Por resolução, como antes ocorria? 6) Podem ser votados, agora, novas leis fixando novos subsídios para prefeitos e vereadores, revogando as resoluções vigentes, obedecidos os limites constitucionais? Tollitur quoestio Derrogadas estão as disposições que permitiam a fixação dos subsídios dos vereadores por resolução e os ganhos do prefeito por decreto legislativo. É crucial que, votadas novas leis específicas para fixação de subsídio único para prefeito e vereadores, perdem imediata vigência as resoluções anteriores, e se os novos valores ultrapassarem os limites constitucionais a eles se reduzirão, como é intuitivo. (BDM - nov/99) Não poderíamos, a esta altura, transcrevermos todos os pareceres dos Tribunais que já se manifestaram com referência ao assunto em pauta. Tivemos a preocupação de apresentarmos somente aqueles cujo teor revela maior clareza em seus relatórios, como é o caso do parecer acima descrito, onde o eminente Relator enfatiza TT SA ee cg a ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS que “se os valores da fixação de subsídio único para prefeito e vereadores ultrapassarem os limites constitucionais, a eles se reduzirão, como é intuitivo”. (GRIFO NOSSO) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS É notório que o valor fixado para o subsídio do prefeito, está dentro do real poder econômico-financeiro do município, conforme lei orçamentária de 2001. Também pode ser possível que em virtude da grande explosão demográfica que vem ocorrendo em nossa cidade, principalmente nos últimos três anos, as transferências correntes alcancem valores maiores que aqueles apresentados na Lei Orçamentária. Tudo irá depender do Boletim Oficial do IBGE, que deverá ser publicado ainda este ano no Diário Oficial da União. Ao concluirmos esta exposição de fatos que clareiam nossa compreensão com referência às matérias em análise, mencionamos aqui, nosso compromisso com a administração deste município, ao fixarmos os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipal para a próxima legislatura. As vedações mencionadas no 8 4º do art. 39 da CF/88, estão estritamente observadas na presente proposição. Isto posto, solicitamos aos Nobres Parlamentares deste Colegiado, vossas interações à presente matéria cuja aprovação se dará com os votos de Vossas Excelências.