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norma nº 61/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2000
Date 2000-12-01
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE E DO 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 061/2000
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000
Fixa os Subsídios dos Vereadores,
do Presidente e do 1º Secretário da
Câmara Municipal de Rorainópolis
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Rorainópolis, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam, os subsídios dos Vereadores, do Presidente e do 1º
Secretário da Câmara Municipal de Rorainópolis, fixados nos valores abaixo
consignados:
I- Vereadores, R$ 756,33 (setecentos e cingiienta e seis reais e trinta
e três centavos);
H- | Vereador investido no cargo de 1º Secretário da Câmara, R$
878,32 (oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos):
Hl- Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara R$
1.097,31 (mil e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
$ 1º Não prejudicarão O pagamento dos subsídios aos Vereadores
Presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria à
ser votada.
$ 2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
$ 3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma
parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo
nos casos previstos no Regimento Interno.
Art. 2º. Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por
mês, os Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de R$ 189,08
o ça agi
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
(cento e oitenta e nove reais e oito centavos), permitida a realização de apenas uma
sessão extraordinária remunerada por dia, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 3º. Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei,
serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices,
observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo,
além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
serão observados os seguintes limites:
I— o subsídio do Vereador corresponderá a trinta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
IH — o total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Município,
o somatório de todas as receitas, exceto:
I— a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos
pelo Município, e destinados a seus servidores;
II — operações de crédito;
HI — receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV — transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio
ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades
daquelas esferas de Governo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2001,
revogadas as disposições em contrário.
GERALDO MARIA DA COSTA
Prefeito Municipal
DDD
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
JUSTIFICATIVA
Senhores e Senhoras Vereadores:
O município de Rorainópolis é visto hoje, dentro de um contexto geral,
como o centro das atenções políticas no Estado de Roraima. Para muitos parlamentares,
não passa de uma coqueluche politiqueira momentânea, a exemplo de muitas outras,
anteriormente já ocorridas no país. Nós, porém, dígnos representantes desta população, e
mais do que simples participantes desta transformação evolutiva, que ora vem ocorrendo
em Rorainópolis, somos perfeitamente conhecedores da verdade que apresenta-se
estampada em cada ato praticado pela administração municipal. Mais notório ainda, são
as tendências da população em fazer valer os seus direitos de vez e de voz. Muito embora
inexista uma manifestação mais evidente por parte de alguns cidadãos, ainda assim
podemos ver claramente o intento da população, em sua grande maioria, ao escolherem
seus representantes para a próxima legislatura na administração deste município.
Outrossim, estamos chegando, não somente ao final da primeira legislatura
deste município, como também, ao final de mais uma década marcada pelas inúmeras
reformas no mundo político-administrativo ocorrido em nosso país. Dentre elas podemos
destacar a Reforma Previdenciária, Reforma Tributária, Reforma Administrativa,
Reforma Política, etc., desconsiderando que há muito se vem falando em Reforma no
Judiciário. E agora por último, a mais recente das reformas: “Reforma Fiscal,
conhecida mais como Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101 de
05.05.2000). Desde sua promulgação em 5 de outubro de 1988, a Constituição Brasileira
vem sofrendo sérias mudanças que, hodiernamente, não cessam de acontecer em virtude
do infindável crescimento social e econômico no Brasil.
É exatamente dentro desse contexto, que pormenorizamos o fator
“PODER-DEVER DE AGIR” quando devemos alcançar, de maneira abrangente, os
anseios da coletividade, tendo em vista suas necessidades e seus direitos constitucionais.
Não haverá subsistência para ambos poderes do município (Prefeitura e Câmara), se
valores pecuniários percebidos pelo Prefeito e Secretários Municipal, bem como pelos
parlamentares do Poder Legislativo, estiverem abaixo da real possibilidade do poder de
DEVER-AGIR. Não nos é possível efetuarmos tais atividades de tamanha
responsabilidade, na qual exige dedicação integral, sem um retorno financeiro justo, que
venha suprir as necessidades de cada servidor ou ente eletivo. Quanto à elaboração da
ESTADO DE RORAIMA .
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS?
matéria, ao instituirmos os valores mencionados na minuta de lei, tivemos o cuidado
para não ferirmos os limites estabelecidos na Constituição Federal, principalmente no
que se refere aos dispostos alterados pelas Emendas Constitucionais n.º 19/98 e 25/2000,
esta última a entrar em vigência a partir do dia 1º de Janeiro do ano vindouro. Fizemos
uma projeção das receitas já realizadas nos três últimos anos, a fim de compararmos as
receitas arrecadadas e os valores pagos aos vereadores, para não comprometermos o
orçamento do próximo ano, ao fixarmos os novos subsídios. Portanto. queremos expor
aos nobres parlamentares desta Augusta Casa Legislativa, os motivos basilares que
sustentam a presente matéria, que submetemos para a aprovação neste Plenário,
conforme fatos expostos a seguir:
DA COMPETÊNCIA LEGAL E DA NORMA VIGENTE
A Emenda Constitucional n.º 19/98, em seu art. 2º, modificou a redação do
art. 29, V e VI da CF/88, atribuindo competência à Câmara Municipal quanto a fixação
dos subsídio dos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, através de lei
específica. O mesmo foi atribuído às Assembléias Legislativas Estaduais fixarem os
subsídios dos Deputados e Governador, Vice-Governador e Secretários Estaduais,
também através de lei específica (Art. 27, 82º e Art. 28, 82º da CF). Foi ainda, inserido
no texto constitucional, a expressão subsídios no lugar de remuneração, e a norma
processual instituída, é lei específica. Transcrevemos a seguir a nova redação dos incisos
Ve VIdo art. 29 da CF:
Art. 29. ...omissis...
V — subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39,8 4º, 150, II, 153, HI, e 153, $2º,1;
VI — subsídio dos Vereadores fixado por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no
máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele
estabelecido em espécie, para os Deputados
Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, &
4º,57,8 7º, 150, II, 153, HI, e 153,8 2º, 1;
&
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Anteriormente, os subsídios dos Vereadores eram fixados através de
Resolução e o do Prefeito através de Decreto Legislativo. Com a chegada da nova
redação instituída pela EC 19/98, essa norma deixou de existir. Entretanto, no entender
de alguns parlamentares, e até mesmo alguns juristas, a mudança existiu apenas na
feitura da norma. Estes, defendem a auto-aplicabilidade do princípio analógico do
direito, com referência a expressão “LEI”, contido no novo mandamento legal. Ou seja:
a fixação de subsídio dos Vereadores por Resolução e o do Prefeito por Decreto
Legislativo continuam a serem procedidos como norma vigente, por tratar-se de matéria
exclusiva da Câmara Municipal.
Muita controvérsia se formou em torno do surgimento ainda prematuro do
dispositivo. E por tratar-se de matéria nova, ainda não foi possível ser jurisprudenciado
pelo Supremo Tribunal Federal. Tal situação, induziu várias Câmaras Municipais de
todo o país, a consultar os Tribunais Estaduais em busca de maiores esclarecimentos
sobre a inovação do texto constitucional.
Não nos foi diferente. Saímos também em busca de informações,
começando pelo Tribunal de Contas do nosso Estado, logicamente. Desta forma, foi
encaminhada a esta casa, através do ofício Circular TCE-RR, de 25/07/2000, parecer
daquela Egrégia Corte de Contas, que em virtude de consulta, anteriormente, formulada
pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Municínio de Cantá, Vereador Inocêncio
Maranhão, com referência ao assunto em pauta, respondeu, o Conselheiro Relator
Marcus Holanda cuja manifestação é a seguinte:
Processo TCE/RR n.º 0238/99, Consulta —
Consulente: Senhor Inocêncio Maranhão,
Presidente da Câmara Municipal do Cantá —
Relator: Conselheiro Marcus Rafael de Holanda
Farias:
“Diante deste apanhado de normas, constata-se
que doravante tanto a remuneração dos servidores
como o subsídio único do que trata o $ 4º do art.
39, somente podem ser fixados ou alterados por lei
específica, restando derrogadas as disposições que
permitiam o estabelecimento do subsídio a
Vereadores por resolução e os ganhos dos Prefeitos
Municipal por decreto legislativo.
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Tr —— emas
Decorrente do disciplinamento supra estampado,
os subsídios dos Vereadores dever ser fixado em
valor certo e determinado, respeitando os limites
de 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios
dos Deputados Estaduais, o teto dos subsídios dos
Ministros do STF ainda não definido, os 5% (cinco
Por cento) da receita municipal realizada, além de,
naturalmente, não superarem à remuneração do
prefeito (art. 29, V da CF)”.
Como é notório, o TCE/RR, detém-se diante da norma, acudindo de forma
favorável à instituição dos subsídios. tanto de Vereadores como de Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipal, através de lei específica. As normas anteriormente
usadas eram Resoluções e Decretos Legislativo, conforme mencionamos. De acordo com
O parecer do Tribunal de Contas deste Estado de Roraima, esses procedimentos estão
derrogados diante do novo texto constitucional.
Segundo o Dicionário Globo Brasileiro (CD ROM), a palavra derrogar, é
um verbo transitivo direto, que significa “Abolir (lei) não no todo, mas em parte de
suas disposições”. Da mesma forma o Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa,
1º Edição, 1998, pg. 203 — assim conceitua a expressão derrogar: “1, Anular, Abolir, 2.
Jur. Substituir (preceitos legais); revogar parcialmente (uma lei).
Notadamente, pode-se dizer que este novo preceito legal, está ferindo o
princípio da independência dos poderes estabelecido no art. 2º da CF/8$. Tal princípio
também é mencionado no parágrafo único do Art. 1º da Lei Orgânica Municipal. Ora,
toda lei municipal, para que produza efeitos legais deverá ser publicada oficialmente.
Porém, esta será precedida de sanção do Prefeito. Diante de tais procedimentos, sabemos
explicitamente, que para uma lei ter validade, é necessário à participação do Prefeito
através de sanção. Desta forma, poderíamos dizer que o princípio da independência dos
poderes não é observado. Ora Senhores Vereadores, a independência dos poderes não
subsiste por si só. Ela está intimamente ligada com 0 princípio da harmonia. É desta
forma que a Constituição Federal se revela em seu art. 2º: (São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e O Judiciário). Da
mesma forina estabelece o parágrafo único do art. 1º da Lei Orgânica Municipal: (São
Poderes do Município, independentes e harmônicos entre sh o Legislativo e o
Executivo). Conforme os ditames legais da nossa Carta Magna, não existe independência
sem harmonia entre os poderes públicos do município.
[VT
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Via de regra, embora seja exclusividade da Câmara Municipal fazer leis, as
mesmas não terão nenhum valor legal se não for devidamente sancionada pelo chefe do
Executivo. De acordo com apenas, o princípio da independência de cada poder, deveria o
Executivo cumprir com as determinações aprovadas pelo Legislativo, sem manifestação
contrária. E não é desta forma que o processo tramita em ambos Poderes. O Legislativo
delibera e o Executivo sanciona. Há um participação mútua e harmônica de cada poder,
na produção das leis. O legislador constitucional, ao redigir o art. 2º da CF/88, foi feliz
ao acrescentar o princípio da harmonia entre os Poderes Públicos, tipificando desta
forma, a integração dos poderes na Administração Pública.
A Emenda Constitucional n.º 19/98, ao inovar no art. 29,VeVlda CR/88,
não teve a intenção de ferir a independência de ambos poderes. Pelo contrário, retirou do
texto legal a incumbência única e exclusiva da Câmara de Vereadores em fixar os
subsídios do Prefeito é Vice-Prefeito, que eram matérias passiva apenas de deliberação
do Plenário, sem nenhuma manifestação do Executivo, uma vez que Decreto Legislativo
— dispositivo legal que fixava a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito - não depende
de sanção do Executivo. Aí está, explicitamente, taxada a independência dos poderes
sem o observar o princípio da harmonia.
A partir da vigência do novo mandamento através da EC 19/98, ficam
resguardados ambos princípios, como de fato não o feriu. O poder Legislativo fixa o
subsídio, tanto dos Vereadores, como também do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais e, envia ao Poder Executivo, que concordando-o, sancionará. Notem, que
cada Poder efetua sua tarefa independentemente do outro. E, após a sanção do Prefeito, a
proposição por fim é publicada nos termos regimentais, para que produza seus efeitos
legais.
DA PARCELA ÚNICA E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Quanto à fixação do subsídio em parcela única, elimina as opções de
Pagamentos na forma variável e fixa. Antes desta mudança no texto constitucional, o
e e
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Art. 39. «-OMISSiSS...
$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
Xe xr”.
Há muito que se entender nesta norma expressa diante das vedações
relacionadas no $ 4º acima descrito. Primeiramente nos deparamos com a expressão:
“subsídio fixado em parcela única...”. Portanto, não há que se contestar com este
novo procedimento na fixação do subsídio. Ficam, entretanto, vedados qualquer
acréscimo, como: gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, etc.
Vale ressaltar que estas vedações não são atribuídas Para cargos que não sejam de
Secretários Municipais ou ente eletivo.
O valor estabelecido na presente matéria, poderá sofrer modificações no
decorrer do exercício financeiro referido. Ainda que os valores estejam fixados, é
imprescindível a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Para
sermos mais prático, podemos dizer que embora o total da despesa a ser gasto com os
vereadores seja na ordem de R$ 8.782,26 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e
vinte e seis centavos) este deverá estar em consonância com os princípios abaixo
descritos:
1. Limite de 30% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Estaduais; (art, 29, VI, CF/88 conforme EC n.º 25/2000, a partir de
1º de janeiro de 2001)
2. Limite de 5% da receita realizada; (art. 29, VII, CF/88)
3. Limite do subsídio mensai, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal; (art. 37, XI CF/88)
4. Limite do vencimento Pago ao Prefeito. (art. 78 da Lei Orgânica
Municipal)
TD —————
. ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Ao analisarmos cada um desses princípios, concluímos que apenas um
deverá ser observado cuidadosamente: o limite de 5% (cinco por cento) da receita
realizada com o total das despesas efetuadas com os Vereadores. Não que os demais
real poder econômico do município. Ainda assim, merece atenção necessária, mas, não
assusta tanto quanto ao 2º limite acima descrito.
Para que os senhores possam ter uma melhor compreensão com referência
ao limite em destaque, mostraremos a seguir um exemplo com valores fictícios:
Duodécimo | FOPAG
| 7.5% Vereadores
Janeiro 200.000,00 15.000,00 8.782,26 10.000,00 E
Fevereiro 150.000,00 11.250,00 8.782,26 7.500,00
Mês Receita 5% Observação
Março 110.000,00) 8.250,00) 878226 5.500,00
Abril 175.000.00| 13.125,00] 8.78226 [8.750,00
Maio 210.000,00] 15.750,00 8.782,26 10.500,00
Junho | 165.000,00 12.375,00] 8.782,26 8.250,00
Julho 135.000,00! 10.125,00] 8.782,26 6.750,00
Agosto 155.000,00] 11.625,00] 8.782.236 7.750,00
Setembro | 195.000,00] 14.625,00 8.782,26 9.750,00
Outubro 245.000,00] 18.375,00] 878226 12.250,00
Novembro | 252.000,00] 18.900,00] 8.782 26 12.600,00
Dezembro | 265.000,00) 19.875,00 8.782,26| | 13.250,00
TOTAL | 2.257.000,00 169.275,00 105.387,12] 112.850,00
Para bem entendermos, vamos supor que durante o ano de 2001, o
Município de Rorainópolis realize uma receita no valor de R$ 2.257.000,00 (dois
milhões, duzentos e cingiienta e sete mii reais) (valor este inferior ao valor do
Orçamento de 2001, que é de R$ 2.692.000,00). Observe que os valores repassados para
a Câmara de Vereadores variam de acordo com a receita mensal. Porém, sempre
calculado no mesmo percentual de 7.5% (sete e meio Por cento), que é o que determina
à lei orçamentária. Portanto, vamos calcular o total de gastos com a folha de pagamento
dos vereadores durante O exercício financeiro de 2001, conforme vemos, apresenta um
——— a
E ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
montante de R$ 105.387,12 (cento e cinco mil, trezentos e oitenta e sete mil e doze
centavos).
Até então podemos perceber que, de acordo com a lei orçamentária, os
Fepasses de duodécimo do Poder Legislativo foram estritamente observados. Agora
precisamos observar se o montante que foi pago aos Vereadores durante o decorrer do
ano de 2001, está dentro do limite dos 5% (cinco por cento) do total da receita. Ou seja:
OS gastos com os vereadores não poderão superar o valor de R$ 112.850,00 (cento e
doze mil, oitocentos e cingiienta reais)
RECEITA R$... 2.257.000,00
5% 112.850,00
Valor Pago aos Vereadores 105.387,12
forma descrita na presente matéria, as demais receitas cobriram essas diferenças não
permitindo que o limite dos 5%, da receita fosse ferido com a fixação do subsídio dos
parlamentares.
Esta, sem dúvida, apesar de ser estritamente legal, é uma forma um tanto
perigosa de manter o equilíbrio nos pagamentos dos entes eletivos, sem ferir o inciso VII
do art. 29 da CF/88. Notem que existem alguns meses em que 5% da receita não cobre o
sejam de acordo com a receita mensal, para não correr o risco de ferir o princípio
constitucional. Neste caso, nos meses em que 5% da receita não for superior ao valor a
ser pago aos vereadores, o subsídio será calculado com base nos 5%,
Transcrevemos, a seguir, o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, onde o Conselheiro Relator, então eminente Des. Moura é Castro assim
se pronuncia com respeito ao limite de 5% Já mncionado:
E On
. ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Consultas n.º 489.628, 491.053, 491.056, 491.054,
491.055, 491.117 e 491.057 — Relator: Des. Cons.
Moura e Castro
Trata-se de consulta encaminhada pelo Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Manhumirim,
em que formula a este Tribunal de Contas as
seguintes indagações:
DDeencasenias
5) Os subsídios serão agora fixados por lei e não
Por resolução, como antes ocorria?
6) Podem ser votados, agora, novas leis fixando
novos subsídios para prefeitos e vereadores,
revogando as resoluções vigentes, obedecidos os
limites constitucionais?
Tollitur quoestio
Derrogadas estão as disposições que permitiam a
fixação dos subsídios dos vereadores por resolução
e os ganhos do prefeito por decreto legislativo.
É crucial que, votadas novas leis específicas para
fixação de subsídio único para prefeito e
vereadores, perdem imediata vigência as
resoluções anteriores, e se os novos valores
ultrapassarem os limites constitucionais a eles se
reduzirão, como é intuitivo. (BDM - nov/99)
Não poderíamos, a esta altura, transcrevermos todos os pareceres dos
Tribunais que já se manifestaram com referência ao assunto em pauta. Tivemos a
preocupação de apresentarmos somente aqueles cujo teor revela maior clareza em seus
relatórios, como é o caso do parecer acima descrito, onde o eminente Relator enfatiza
TT SA ee cg a
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
que “se os valores da fixação de subsídio único para prefeito e vereadores
ultrapassarem os limites constitucionais, a eles se reduzirão, como é intuitivo”.
(GRIFO NOSSO)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É notório que o valor fixado para o subsídio do prefeito, está dentro do real
poder econômico-financeiro do município, conforme lei orçamentária de 2001. Também
pode ser possível que em virtude da grande explosão demográfica que vem ocorrendo em
nossa cidade, principalmente nos últimos três anos, as transferências correntes alcancem
valores maiores que aqueles apresentados na Lei Orçamentária. Tudo irá depender do
Boletim Oficial do IBGE, que deverá ser publicado ainda este ano no Diário Oficial da
União.
Ao concluirmos esta exposição de fatos que clareiam nossa compreensão
com referência às matérias em análise, mencionamos aqui, nosso compromisso com a
administração deste município, ao fixarmos os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipal para a próxima legislatura. As vedações mencionadas no
8 4º do art. 39 da CF/88, estão estritamente observadas na presente proposição.
Isto posto, solicitamos aos Nobres Parlamentares deste Colegiado, vossas
interações à presente matéria cuja aprovação se dará com os votos de Vossas
Excelências.

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